1ª Instância (Capital)

April 21, 2017 | Author: Anonymous | Category: N/A
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0072646-83.2012.8.19.0001 - BERTRAND LOUIS MARIE BENOIT DE SOLERE (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE RISCADO. (OAB/RJ-127846) X T...

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Data: 09/12/2013 18:29:28. Local: TJ-RJ

Ano 6 – nº 68/2013 Caderno III – 1ª Instância (Capital)

Data de Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro Data de Publicação: terça-feira, 10 de dezembro

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Proc. 0072646-83.2012.8.19.0001 - BERTRAND LOUIS MARIE BENOIT DE SOLERE (Adv(s). Dr(a). ALEXANDRE RISCADO (OAB/RJ-127846) X TIM CELULAR S.A. (Adv(s). Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Dê-se ciência as partes, de que decorrido o prazo legal, o processo será remetido a Central ou Núcleo de arquivamento-DIPEA. Proc. 0079506-03.2012.8.19.0001 - IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS (Adv(s). Dr(a). OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB/RJ-014878) X US AIRWAYS INC (Adv(s). Dr(a). ARMANDO SOARES DOS SANTOS (OAB/RJ-067516) Ao exeqüente. SOBRE CERTIDÃO DE FLS.189 Proc. 0153493-38.2013.8.19.0001 - CLEUZA BARBOSA ALMEIDA (Adv(s). Dr(a). ANDREA DE OLIVEIRA (OAB/RJ-115137) X COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO (Adv(s). Dr(a). JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB/RJ-081852) Sentença: ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. PRI. Certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Proc. 0185113-68.2013.8.19.0001 - JOSÉ DAMIÃO DA SILVA (Adv(s). Dr(a). SIMONE CASSIANA DE ALMEIDA NATAL (OAB/RJ-110882) X REAL AUTO ÔNIBUS LTDA (Adv(s). Dr(a). PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB/RJ-081617) Às partes sobre os honorários do perito. Proc. 0190850-52.2013.8.19.0001 - RICARDO NOGUEIRA LOUZADA (Adv(s). Dr(a). RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS (OAB/RJ-121325) X LOCALIZA RENT A CAR Despacho: Recebo a emenda. Junte-se. Designo Audiência de Conciliação (art. 277, do CPC) para o dia 30/04/2014 às 14:00h. Cite(m)-se, com antecedência mínima de dez dias, observando-se o disposto no art. 241,II, do CPC, fazendo-se constar do mandado a advertência do parágrafo 2º. do art. 277, da mesma lei. Intimem-se Proc. 0196839-10.2011.8.19.0001 - IZAIAS FELICIANO DE OLIVEIRA (Adv(s). Dr(a). LUIZ SANTOS DE MORAES (OAB/RJ-039592) X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Sentença: ISTO POSTO, acolho a promoção do MP e JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de auxílio-doença referente ao período de 11/12/13 a 31/01/13. Oficie-se. Deixo de condenar o autor nas custas e honorários em razão do art. 129, p. único da Lei 8213/91. P.R.I. Proc. 0203288-81.2011.8.19.0001 - DANIEL SANTOS SILVA (Adv(s). Dr(a). GLAUCIO LIA SIQUEIRA (OAB/RJ-122628) X BRADESCO (Adv(s). Dr(a). RONE ESTEVES CORTES (OAB/RJ-108046) Despacho: Cumpra-se a decisão proferida em Segunda Instância, intimando-se a parte credora para trazer a planilha de débito no prazo de 10 dias. Após a entrega da planilha intime-se o devedor na forma do art. 475-J do CPC. Proc. 0210109-33.2013.8.19.0001 - ROSANA TOSTES MACHADO SAFI, NICOLE MACHADO SAFI (Adv(s). Dr(a). CARLA CRISTINA TARANTO PIRES (OAB/RJ-120692) X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (Adv(s). Dr(a). AIRTON DE ALCANTARA MACIEL (OAB/RJ-102717), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, Dr(a). LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO (OAB/RJ-162092) Sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a título de mensalidade do período de abril/junho de 2013 com juros e correção monetária a partir do desembolso. Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$307,68 com juros e correção monetária a partir do pagamento e por danos morais que fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos à época do pagamento atualizado a partir da presente. Condeno as rés no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Proc. 0235987-57.2013.8.19.0001 - CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACY, Síndico: TANIA REGINA HYGINO (Adv(s). Dr(a). FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB/RJ-087664) X CACILDA CORLETT DA SILVA OLIVEIRA Despacho: Designo Audiência de Conciliação (art. 277, do CPC) para o dia 16/04/2014 às 16:00h. Cite(m)-se, com antecedência mínima de dez dias, observando-se o disposto no art. 241,II, do CPC, fazendo-se constar do mandado a advertência do parágrafo 2º. do art. 277, da mesma lei(fls. 56). Intimem-se Proc. 0239856-28.2013.8.19.0001 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CLARA, Síndico: MARIA HELENA SANTORO (Adv(s). Dr(a). ANITA CLAUDIA PEREIRA DA ROCHA MENEZES (OAB/RJ-072779) X MARIA JOSÉ FERREIRA Ao autor sobre certidão de fls.43 Proc. 0247932-41.2013.8.19.0001 - HAROLDO DA SILVA BORGES (Adv(s). Dr(a). EDUARDO LUIZ CALADO DAS NEVES (OAB/RJ-168041) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A (Adv(s). Dr(a). DANIELA ALVES POPULO (OAB/RJ-115869) Decisão: Processo em ordem. Sem nulidades. O ponto controvertido se resume na legitimidade da cobrança feita pela Light. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré às fls. 157, devendo assim efetuar o pagamento dos honorários. Nomeio o perito do Juízo dr. Francisco Pinheiro Mourão, tel 2232-6944, 2246-3196 para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 dias para apresentação de laudo. Intimem-se as partes para que apresente quesitos e indicação de Assistente Técnico em cinco dias. Intime-se o perito para proposta de honorários. Proc. 0248051-36.2012.8.19.0001 - GABRIEL DIAS RODRIGUES (Adv(s). Dr(a). LUIS HENRIQUE DE JESUS SILVA (OAB/RJ-134710) X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (Adv(s). Dr(a). DANIELLE KAHN SILVA (OAB/RJ-096858) Ao autor para comparecer ao exame pericial no consultório do perito, situado _à rua do Catete nº 347, sala 430, esquina com a Rua Almirante Tamandaré nº66_, no dia _31_/_01_/2014, às _11:00_. Às partes sobre a data designada para perícia. Aos patronos das partes para que comuniquem seus assistentes técnicos. Perícia remarcada. Proc. 0248605-05.2011.8.19.0001 - RAQUEL REGINA RESENDE DOS REIS (Adv(s). Dr(a). MARTA GOMES PINTO (OAB/RJ-085447) X BANCO SANTANDER (BRASIL) (Adv(s). Dr(a). EDMUNDO NOGUEIRA COELHO (OAB/RJ-021504) Despacho: Diga a autora sobre depósito judicial realizado em cinco dias, informando inclusive se dá quitação, valendo o silêncio como concordância. Proc. 0254870-52.2013.8.19.0001 - CONDOMINIO SETE DE DEZEMBRO (Adv(s). Dr(a). LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB/RJ-154574) X COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (Adv(s). Dr(a). JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB/RJ-081852) Decisão: Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício da ação. Declaro saneado o feito. As partes divergem sobre o real consumo de água e quanto a legalidade das cobranças.A produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa.Determino a realização de prova pericial para que se verifique se o serviço está sendo fornecido de forma contínua. Nomeio o Perito Flavio F. Mendes, tel: 2278-7301. Desde já fixo o prazo de quinze Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

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