Colectânea de Legislação do Mercado de Capitais de Cabo Verde

December 15, 2017 | Author: Isaac Barata Braga | Category: N/A
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Colectânea de Legislação do Mercado de Capitais de Cabo Verde

FICHA TÉCNICA Título: Colectânea de Legislação do Mercado de Capitais de Cabo Verde Selecção: Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Edição: Banco de Cabo Verde Paginação: Departamento de Administração Geral Capa: Banco de Cabo Verde Impressão: Tipografia Santos Tiragem: 500 exemplares

Selecção Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários

Colectânea de Legislação do Mercado de Capitais de Cabo Verde

Cidade da Praia 2007

Diplomas complementares Referências indicativas de diplomas que estão relacionados com o Mercado de Capitais: - Código das Empresas Comerciais Decreto-Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março – B.O. n.º 9 - I Série - Imposto Único sobre os Rendimentos Lei n.º 127/IV/95, de 26 de Junho – B.O. n.º 20 - I Série Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro – B.O. n.º 1, I Série - Branqueamento de Capitais Lei n.º 129/V/2001, de 22 de Janeiro – B.O. n.º 2, I Série Lei n.º 17/VI/2002, de 16 de Dezembro – B.O. n.º 36, I Série - Instituições de Crédito e Parabancárias Lei n.º3/V/1996 de 1 de Julho – B.O n.º 20, I Série Decreto-Lei n.º 52-E/90 de 4 de Julho – B.O n.º 26, I Série - Capital Social Mínimo das Instituições de Crédito e Parabancárias Portaria n.º 19/2005, de 14 de Março – B.O. n.º 11, I Série - Lei Cambial Decreto-Lei n.º 25/98, de 29 de Junho – B.O. n.º 23, I Série Decreto-Lei n.º 26/98, de 29 de Junho – B.O. n.º 23, I Série - Obrigações do Tesouro Decreto-Lei n.º 62/94, de 28 de Novembro – B.O. n.º 39, I Série Decreto-Lei n.º 63/94, de 28 de Novembro – B.O. n.º 39, I Série

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Índice

Prefácio........................................................................................................... 7 1. Organização Geral do Mercado ................................................................ 9 - Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio, Código do Mercado de Valores Mobiliários ...11 - Decreto n.º 63/99, de 2 de Novembro, Obrigações Hipotecárias ........................ 65 - Portaria n.º 38/2000, de 27 de Novembro, Valores Mobiliários Escriturais ...... 75 - Regulamento n.º 1/2000, de 27 de Novembro, Ofertas Públicas ........................ 91 - Regulamento n.° 1/2005, de 22 de Janeiro de 2007, Custos do Mercado . ....... 105 - Regulamento n.° 2/2006, de 22 de Janeiro de 2007, altera os Custos do Mercado......114 - Rectificação Regulamento n.° 2/2006, de 5 de Março de 2007 ........................ 117

2. Intermediação Financeira .................................................................... 119 - Lei n.º 53/V/98, de 11 de Maio, Actividades de Intermediação Financeira ..... 121 (Rectificado em 27 de Julho, no B.O. n.º 27 - I série )

- Portaria n.º 48/98, de 14 de Setembro, Bancos como Operadores de Bolsa ... 147 - Regulamento n.º 3/2000, de 27 de Novembro, Registo .................................... 151

3. Bolsa de Valores ..................................................................................... 163 - Lei n.º 39/V/97, de 17 de Novembro, Benefícios Fiscais .................................. 165 - Lei n.º 51/V/98, de 11de Maio, Bolsa de Valores de Cabo Verde ...................... 169 - Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro, Estatutos ........................................ 173 - Decreto-Lei n.º 14/2007, de 2 de Abril, altera os Estatutos .............................. 193

4. Sociedade de Gestão Financeira ........................................................... 203 - Decreto-Lei n.º 11/05 de 7 de Fevereiro ............................................................ 205

5. Organismos de Investimento Colectivo .............................................. 213 - Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro ..................................................... 215 - Regulamento n.º 1/2006, de 18 de Outubro, Receitas e Encargos ................... 303

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Prefácio A presente colectânea de legislação sobre o Mercado de Capitais é iniciativa da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, AGMVM, e tem como objectivo promover o desenvolvimento do mercado de capitais e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação, para além de divulgar, facilitar e apoiar na aplicação da legislação relativa ao mercado de capitais a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, lidam com este mercado. Dada a dispersão da legislação existente em matéria de mercado de capitais e o seu crescente dinamismo, esta iniciativa pretende congregar a legislação existente num único documento de fácil consulta. Logo que possível a AGMVM disponibilizará toda essa informação no site www.bcv.cv, onde ficará universalmente acessível. A todos os utilizadores deseja-se que esta colectânea seja de grande utilidade. A consulta destas normas não dispensa, todavia, a consulta dos Boletins Oficiais onde foram publicados os diplomas. Banco de Cabo Verde, Junho de 2007

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1. Organização Geral do Mercado - Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio, Código do Mercado de Valores Mobiliários - Decreto n.º 63/99, de 2 de Novembro, Obrigações hipotecárias - Portaria n.º 38/2000, de 27 de Novembro, Valores mobiliários escriturais - Regulamento n.º 1/2000, de 27 de Novembro, Ofertas Públicas - Regulamento n.° 1/2005, de 22 de Janeiro de 2007, Custos de Mercado - Regulamento n.° 2/2006, de 22 de Janeiro de 2007, Custos de Mercado - Rectificação Regulamento n.° 2/2006, de 5 de Março de 2007

Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio Estabelece os princípios fundamentais por que se rege a organização, o funcionamento e as operações dos Mercados de Valores Mobiliários. (Código do Mercado de Valores Mobiliários) B.O. n.º 18 - I Série

Disposições gerais Mercado primário Mercados secundários Ofertas públicas de transacção Infracções e sanções Disposições finais

Lei n.º 52/V/98 de 11 de Maio Por mandato do Povo, a Assembleia decreta, nos termos da alínea b) do artigo 186º da Constituição, o seguinte: CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Objecto, âmbito e definições gerais Artigo 1° (Objecto) O presente Código tem por objecto estabelecer os princípios e disposições fundamentais por que se rege a organização, o funcionamento e as operações dos mercados de valores mobiliários e as actividades que nesses mercados exerçam todos os agentes que neles intervêm. Artigo 2º (Âmbito) 1. As disposições deste Código são aplicáveis a todos os valores mobiliários emitidos, negociados ou comercializados em território nacional. 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior: a) Os valores mobiliários de natureza monetária, salvo quando a legislação que lhes respeite determine o contrário; b) Outros valores mobiliários relativamente aos quais a aplicabilidade do presente Código seja, no todo ou em parte, expressamente excluída pela legislação especial que os regule. Artigo 3º (Definições) Para os efeitos deste Código, consideram-se: a) Valores mobiliários - as acções, obrigações e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, emitidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos que confiram aos seus titulares direitos idênticos, e que sejam legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado; 13

b) Mercado de valores mobiliários - o conjunto dos mercados organizados ou controlados pelas autoridades competentes e onde esses valores se transaccionam; c) Mercado primário - o mercado de valores mobiliários através do qual as entidades emitentes procedem à emissão desses valores e à sua distribuição pelos investidores; d) Mercado secundário - o conjunto dos mercados de valores mobiliários organizados para assegurar a compra e venda desses valores depois de distribuídos aos investidores através do mercado primário; e) Intermediários financeiros ou intermediários autorizados - as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores mobiliários, a título profissional, alguma actividade de intermediação financeira; f) Operadores de bolsa - todos os intermediários financeiros legalmente autorizados a realizar operações de bolsa; g) Autoridades competentes - as pessoas e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela organização e funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou pelo controlo das actividades que nele se desenvolvem bem como do cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes respeitam; h) Entidades emitentes - as pessoas e entidades públicas ou privadas, que emitam valores mobiliários; i) Investidores - as pessoas e entidades, públicas ou privadas, que, por si mesmas ou através de outras pessoas ou entidades, apliquem, transitória ou duradouramente, em valores mobiliários os meios financeiros de que são detentoras; j) Sociedades de subscrição pública - as sociedades que tenham parte ou a totalidade do seu capital disperso pelo público, em virtude de se haverem constituído com apelo a subscrição pública, de, num aumento de capital, terem recorrido a subscrição pública, ou de as suas acções estarem ou haverem estado admitidas à negociação em bolsa de valores ou terem sido objecto de oferta pública de venda ou de troca. 2. Equiparam-se a valores mobiliários os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário. 3. As actividades profissionais abrangidas pela definição constante da alínea e) do número 1 compreendem não apenas as operações que os intermediários financeiros realizem por conta ou em nome de terceiros, mas também as que se encontrem legal ou estatutariamente autorizados ou obrigados a efectuar por conta própria, no âmbito das funções que desempenhem no mercado de valores mobiliários. 14

4. Uma sociedade de subscrição pública deixará, para todos os efeitos, de ser considerada como tal mediante declaração da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, a tomar pública mediante aviso a publicar no boletim oficial de bolsa, a qual só será emitida desde que a assembleia geral da sociedade assim tenha deliberado por maioria superior a 90 % dos votos correspondentes ao capital social. CAPÍTULO II Auditoria geral do mercado de valores mobiliários Artigo 4º (Supervisão do mercado de valores mobiliários) 1. É criada, na dependência do Governador do Banco de Cabo Verde, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários é o serviço responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários. 3. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários é dirigida por um Auditor Geral, que será coadjuvado por dois vogais, sendo todos eles designados pelo Governador do Banco de Cabo Verde, sob proposta do Conselho de Administração. 4. Constituem atribuições da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários: a) Acompanhar a evolução dos mercados primário e secundário, de acções, obrigações e outros valores mobiliários; b) Inspeccionar a actividade da bolsa de valores e de todos os intervenientes no mercado de valores mobiliários; c) Verificar o cumprimento das obrigações de informação ao público que impendem sobre as entidades emitentes de valores admitidos à negociação na bolsa de valores; d) Determinar a admissão oficiosa à cotação de valores mobiliários; e) Conceder o registo às ofertas à subscrição pública e às ofertas públicas de venda de valores mobiliários; f) Autorizar ou proibir a realização de ofertas públicas de aquisição; g) Regulamentar sobre as matérias que lhe sejam atribuídas por lei; h) Realizar todas as diligências que permitem o apuramento de responsabilidade e a instauração de competentes procedimentos disciplinares, bem como participar às autoridades judiciárias competentes as irregularidades passíveis de procedimento criminal no funcionamento do mercado de valores mobiliários; 15

i) Aplicar as coimas a que se referem o presente Código e a legislação complementar; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao mercado de valores mobiliários e, bem assim, as que se revelem necessárias ao eficaz desempenho das suas funções. Artigo 5º (Incompatibilidades) É vedado a quaisquer pessoas que integrem os serviços da Auditoria-Geral: a) O exercício de funções remuneradas em intermediários financeiros ou, por conta própria, de qualquer actividade de intermediação financeira, incluindo consultoria sobre investimentos em valores mobiliários; b) A realização por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer operações de bolsa, à excepção de operações sobre fundos públicos nacionais e estrangeiros e valores mobiliários aos mesmos equiparados. CAPÍTULO III Intermediários financeiros Artigo 6º (Deveres gerais) 1. Na execução de quaisquer operações e na prestação dos demais serviços de intermediação em valores mobiliários de que forem incumbidos, os intermediários financeiros servirão os seus clientes com a maior diligência, lealdade, neutralidade e discrição, e com respeito absoluto pelos seus interesses, devendo, nomeadamente: a) Realizar as transacções nas melhores condições que o mercado viabilize, sem prejuízo, todavia, da rigorosa observância das instruções recebidas do cliente; b) Cumprir com a maior rapidez as ordens recebidas dos clientes para a compra ou venda de valores mobiliários ou, se a ordem for discricionária quanto ao momento da sua execução, na altura que considerem mais adequada para os efeitos do disposto na alínea anterior; c) Abster-se de realizar e de incitar os seus clientes a efectuarem operações repetidas de compra e venda de valores mobiliários, quando essas operações se não justifiquem e tenham como fim único ou principal a cobrança das correspondentes comissões ou qualquer outro objectivo estranho aos interesses do cliente; d) Abster-se de se atribuir a si mesmos quaisquer valores mobiliários quando tenham clientes que os hajam solicitado a preço idêntico ou mais alto; 16

e) Abster-se de vender valores mobiliários de que sejam titulares em vez de valores idênticos cuja venda lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo. 2. Os intermediários financeiros têm o dever de reforçar a confiança dos investidores no mercado de valores mobiliários, comportando-se nele com a maior probidade comercial, observando rigorosamente tanto as disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação que exerçam como as normas de deontologia profissional a que se encontrem sujeitos, e abstendo-se de realizar ou participar em quaisquer transacções ou actuações susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado. 3. No cumprimento do que se estabelece no número anterior, os intermediários financeiros devem tomar em consideração, por um lado, o nível de conhecimentos, experiência e profissionalismo dos clientes no tocante ao mercado de valores mobiliários e, por outro, a sua situação financeira e os reflexos que nela possam ter, consoante seu grau de risco, as operações ordenadas ou os serviços a prestar. 4. Os intermediários financeiros que tenham conhecimento de quaisquer manobras tendentes à manipulação da oferta, da procura ou dos preços nos mercados de valores mobiliários, de práticas que integrem abuso de informação, de actos através dos quais um intermediário financeiro se prevaleça ilicitamente de uma posição dominante de que desfrute no mercado, ou de quaisquer outras irregularidades graves abrangidas pela disposição geral do número anterior, devem tomar as medidas adequadas, e que estejam ao seu alcance, para as frustrar, informando imediatamente desses factos a bolsa de valores e a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 7º (Segredo profissional) 1. Os intermediários financeiros, os membros dos seus órgãos sociais, bem como os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e quaisquer outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou acidental, ficam sujeitos a segredo profissional sobre tudo o que respeite às operações efectuadas e serviços prestados aos seus clientes e bem assim sobre quaisquer factos ou informações relativos aos mesmos clientes ou terceiros e cujo conhecimento lhes advenha do exercício das actividades referidas. 2. O dever estabelecido no número anterior cessa quando: a) O intermediário e as pessoas indicadas no número 1 deste artigo tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários ou à bolsa de valores, no âmbito das respectivas competências e nos casos e termos expressamente previstos no presente Código ou em legislação especial que lhes respeite; 17

b) Exista qualquer disposição legal que afaste esse dever; c) A divulgação da informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela pessoa a que respeitam. Artigo 8º (Regulamentação das actividades de intermediação) A regulamentação da actividade de intermediação financeira, incluindo as condições de acesso à actividade de intermediação financeira na Bolsa de Valores, será estabelecida por Lei. Artigo 9º (Caução do cargo de operador de bolsa) Antes do início das actividades junto da bolsa de valores, cada operador de bolsa deve prestar caução para garantia das responsabilidades contraídas por si nas operações em que intervier, nos termos estabelecidos no diploma legal a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO IV Valores mobiliários SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10º (Formas de representação) 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 123º, os fundos públicos, acções, obrigações e demais valores mobiliários podem ser representados por títulos ou assumir forma meramente escritural. 2. Tratando-se de acções e de outros valores mobiliários convertíveis em acções ou que dêem direito à sua subscrição ou aquisição, o contrato da sociedade emitente deve estabelecer que forma de representação podem revestir, entendendo-se, no seu silêncio, que ambas são admitidas. 3. A modalidade de representação escolhida para cada emissão, ainda que esta se faça por séries, aplicar-se-á obrigatoriamente a todos os valores mobiliários. Artigo 11º (Valores mobiliários ao portador e nominativos) 1. Os valores mobiliários titulados serão representados por títulos ao portador ou nominativos, convertíveis ou não entre si, conforme se estabeleça nas disposições legais aplicáveis, nas disposições estatutárias por que se reja a entidade emitente 18

ou, se essa legislação ou disposições o permitirem, nas condições fixadas para cada emissão. 2. Os valores mobiliários escriturais seguirão o regime dos títulos ao portador ou nominativos, consoante o que se determine nas disposições legais e estatutárias aplicáveis ou nas condições da respectiva emissão. Artigo 12º (Categoria de valores mobiliários) 1. Os valores mobiliários da mesma natureza e integrantes da mesma emissão devem conferir aos seus titulares direitos idênticos. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as emissões de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida que se realizem por séries, nas quais cada série pode ter condições de remuneração e de vencimento de capital ou juros diferentes das estabelecidas para as restantes. 3. Os valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, ainda que em emissões ou séries diversas, e que atribuam aos seus titulares direitos iguais constituem uma categoria. Artigo 13º (Exercício de direitos) 1. Sempre que o exercício de direitos inerentes a quaisquer valores mobiliários dependa, legal ou estatutariamente, da respectiva apresentação ou depósito, sob qualquer forma e junto de qualquer entidade, poderão as mesmas ser substituídas por declaração emitida e autenticada por intermediário financeiro, comprovativa de que tais valores se encontram depositados junto dele, desde que a declaração seja apresentada ou entregue até à data em que a lei ou o contrato exijam a apresentação ou depósito. 2. Nos casos do número anterior e quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data do exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em causa na conta em que os mesmos se encontram depositados, até à data indicada para o efeito pelos interessados, a qual se fará constar da declaração como limite do seu prazo de validade, não podendo, durante esse período, ser realizada qualquer operação que implique a transferência da titularidade dos mesmos valores ou dos direitos para cujo exercício a declaração é pedida. 3. Tratando-se de direitos de subscrição ou de quaisquer direitos destacáveis dos valores mobiliários a que respeitem, e susceptíveis de serem exercidos ou transaccionados separadamente, o intermediário financeiro poderá, a solicitação do interessado, emitir documentos autónomos destinados a servir de base a esse exercício ou transacção, averbando simultaneamente o facto, na conta em que se encontrem 19

depositados os valores em causa, de que, a partir da data da emissão dos documentos referidos e salvo devolução destes sem que tenham sido utilizados, os valores mobiliários só poderão, negociar-se com exclusão de tais direitos. SECÇÃO II Valores mobiliários titulados Artigo 14º (Fungibilidade) 1. São considerados fungíveis os títulos da mesma natureza e valor nominal, emitidos pela mesma entidade, que se encontrem integralmente realizados e atribuam aos seus titulares direitos, iguais, independentemente da sua numeração. 2. Os títulos nominativos apenas se consideram fungíveis quando, para além de preencherem os requisitos estabelecidos no número anterior, se encontrem sujeitos ao regime de depósito previsto no artigo seguinte. Artigo 15º (Regime de depósito) 1. O depósito de valores mobiliários só poderá ser efectuado em intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a receber do público valores mobiliários para guarda e administração e ordens de bolsa para a sua transacção. 2. O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos. 3. Compete ao intermediário financeiro depositário usar do zelo e prudência razoavelmente exigíveis para avaliar da genuinidade e regularidade dos valores mobiliários entregues para depósito. 4. Em nenhum caso o depósito de valores mobiliários implicará que a sua propriedade se transfira para o depositário, nem que este possa utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito. 5. Quando sejam depositados títulos considerados fungíveis o depositário poderá, quando o depósito cessar, restituir títulos idênticos mas de diferente numeração. 6. Os títulos representativos de valores nominativos que se encontrem depositados em intermediário financeiro autorizado e que preencham as condições estabelecidas no número 1 do artigo anterior considerar-se-ão fungíveis para todos os efeitos, inclusivamente os previstos no número anterior, enquanto se mantiverem depositados. 7. O regime de depósito estabelecido no presente artigo é alternativo face ao regime de registo previsto na legislação comercial, havendo lugar: 20

a) Ao cancelamento do registo, a promover no próprio dia pelo intermediário financeiro depositário junto da entidade emitente, quando haja lugar a depósito de valores mobiliários registados; b) Ao registo dos valores, a promover no próprio dia pelo intermediário financeiro depositário junto da entidade emitente, quando se verifique a cessação do depósito. 8. As entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a regime de registo e admitidos à negociação na bolsa de valores têm o dever de efectivar os movimentos a que se refere o número anterior no dia útil subsequente ao da recepção das correspondentes comunicações. SECÇÃOIII Valores mobiliários escriturais Artigo 16° (Valores mobiliários escriturais) Os valores mobiliários escriturais serão regulamentados por legislação especial. TÍTULO II Mercado Primário CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 17° (Quem pode emitir valores mobiliários) Só podem emitir valores mobiliários as pessoas colectivas e outras entidades, públicas e privadas, para tal autorizadas por legislação geral ou especial, respectivos estatutos ou lei orgânica. Artigo 18° (Subscrição pública) 1. Para efeitos do presente Código, considera-se que existe oferta à subscrição pública de valores mobiliários sempre que esta não for reservada a um número restrito de pessoas singulares ou colectivas. 2. A oferta de valores mobiliários é reservada a um número restrito de pessoas quando revestir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A oferta visar um conjunto de destinatários previamente identificado que se presume disporem de informação suficiente para efectuarem uma avaliação correcta dos valores objecto da oferta; 21

b) Serem os valores mobiliários directamente oferecidos aos destinatários pelos oferentes ou seus representantes, em condições tais que apenas aqueles possam aceitar a oferta. 3. A oferta de acções por sociedades admitidas à negociação na bolsa de valores, mesmo que não se verifique o requisito estabelecido no número 1, é sempre havida como pública. 4. A oferta de valores mobiliários oferecidos simultaneamente à subscrição pública e particular é sempre havida como pública. 5. Mediante portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, pedem ser estabelecidos montantes abaixo dos quais não poderão ser oferecidos valores mobiliários à subscrição pública. Artigo 19º (Subscrição particular) Para efeitos do presente Código, consideram-se subscrições particulares todas aquelas que não possam qualificar-se como públicas nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO II Ofertas à subscrição pública Artigo 20° (Registo) 1. A realização de qualquer oferta à subscrição pública de valores mobiliários depende do prévio registo da emissão junto da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. As regras a observar na instrução dos pedidos de registo serão estabelecidas por regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 21° (Decisão dos pedidos de registo) O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários sobre ele não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido de registo ou de qualquer elemento adicional ou informação solicitada, Artigo 22° (Calendário) 1. A entidade emitente deve, com a apresentação do pedido de registo, propor as datas entre as quais procederá, após concessão da autorização, à oferta dos valores 22

mobiliários, competindo à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a sua fixação atendendo à conjuntura do mercado financeiro. 2. Tratando-se de emissão com reserva de preferência e subscrição pública, o período de subscrição reservado aos detentores do direito de preferência não poderá ser inferior a 15 dias e deverá preceder o período reservado à subscrição pelo público em geral. Artigo 23° (Publicidade) A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento, estabelecerá os termos e as condições em que deve ser feita a publicidade das ofertas de valores mobiliários reguladas no presente Capítulo. Artigo 24° (Retirada da oferta) 1. Depois de iniciado o período de subscrição, a oferta pública de subscrição de valores mobiliários só poderá ser retirada mediante autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários e desde que fundada em alteração anormal e imprevisível das circunstância sem que a entidade emitente se baseou para realizar a operação. 2. À divulgação da retirada da oferta aplicam-se as disposições legais relativas à divulgação da emissão. 3. A retirada da oferta não pode, em nenhum caso, ocorrer depois de terminado o período de subscrição. 4. Retirada a oferta, deve a entidade emitente, nos 20 dias subsequentes, restituir todas as importâncias recebidas dos investidores e, decorrido esse prazo sem que a restituição tenha sido efectuada, ao montante em dívida acrescerão juros de mora à taxa legal contados desde a data da retirada da oferta. Artigo 25° (Suspensão ou proibição da oferta) 1. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá suspender, ordenar a retirada ou proibir, em qualquer momento, uma oferta à subscrição pública de valores mobiliários que, esteja a ser realizada ou que se receie que venha a sê-lo: a) Sem as autorizações necessárias; b) Sem o prévio registo da emissão; c) Em condições diversas das constantes do registo; d) Com base em informações inadequadas ou falsas, apresentando-se ilegal ou com fraude à lei; 23

e) Com violação de quaisquer outras disposições legais e regulamentares aplicáveis que passam pôr em risco os legítimos interesses dos subscritores. 2. A retirada e a suspensão da oferta serão publicitadas em condições idênticas às exigidas para a divulgação da emissão. 3. Retirada a oferta, considerar-se-ão nulos todos os actos praticados no seu âmbito, ficando os subscritores dos valores mobiliários que dela tenham sido objecto com o direito a receber as importâncias entregues, com aplicação do número 4 do artigo anterior, bem como uma indemnização por eventuais prejuízos sofridos. 4. Em caso de suspensão, podem os investidores, em qualquer momento até ao termo do segundo dia útil posterior àquele em que, por se encontrar sanado o vício que a determinou, a suspensão termine e a oferta seja reatada, rescindir os compromissos efectuados e exigir o reembolso das quantias dispendidas. Artigo 26° (Emissões excluídas) O presente Título não se aplica à oferta de subscrição de valores mobiliários representativos de dívida pública, que se rege por diploma especial. TÍTULO III Mercados secundários CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 27° (Enunciação) São mercados secundários de valores mobiliários: a) A bolsa de valores; b) O mercado fora de bolsa. Artigo 28º (Bolsa de valores) A bolsa de valores tem por objecto: a) Manter local e sistemas dotados dos meios necessários ao funcionamento, em condições adequadas de eficiência, continuidade e liquidez, com vista à salvaguarda do interesse público e à protecção dos interesses dos investidores, de um mercado livre e aberto para a realização, através de intermediários autorizados, de operações de compra e venda de valores mobiliários; 24

b) Assegurar, por si própria ou através de terceiros, serviços apropriados de registo, compensação e liquidação dessas operações; c) Divulgar informação suficiente e oportuna sobre as transacções realizadas; d) Exercer outras actividades que lhe sejam impostas ou permitidas por lei, ou autorizadas pela Auditoria Geral do Mercado de Valores mobiliários no âmbito do seu objecto principal referido nas alineas anteriores. Artigo29º (Mercado fora de bolsa) Integram o mercado fora de bolsa todas as operações de compra e venda de valores mobiliários efectuadas fora de bolsa, de conta própria ou de conta alheia, por operadores de bolsa ou quaisquer outros intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados à realizar essa espécie de transacções. CAPÍTULO II Bolsa de valores SECÇÃO I Criação e supervisão Artigo 30º (Constituição) A Bolsa de Valores será constituída por Lei. Artigo 31° (Constituição e regulamento interno) 1. A bolsa de valores será constituída por diploma legal do Governo. 2. O regulamento interno da bolsa será aprovado pelo Ministro responsável pela área das Finanças. Artigo 32° (Encerramento e suspensão) 1. Haverá lugar ao encerramento da bolsa de valores quando o Conselho de Ministros assim o delibere, por decreto-lei, podendo o Governo, se assim o entender, solicitar prévio parecer da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. A suspensão total ou parcial da actividade da bolsa de valores, seja qual for o prazo por que deva prolongar-se, será estabelecida por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças. 25

SECÇÃO II Mercados de bolsa SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 33° (Mercados de bolsa) Na bolsa de valores existirá obrigatoriamente um mercado de cotações oficiais e poderá ser criado, por regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, um mercado sem cotações. Artigo 34° (Mercados paralelos) 1. Excepto nos casos e pela forma que expressamente se prevêem e regulamentam no presente Código, são proibidas quaisquer reuniões públicas em que se transaccionem ou ofereçam para transacção valores mobiliários. 2. As transacções realizadas com infracção do disposto no número anterior não poderão ser atendidas em juízo. SUBSECÇÃO II Mercado de cotações oficiais Divisão I Admissão à cotação Artigo 35º (Valores que podem ser admitidos à cotação) 1. Podem ser admitidos à cotação: a) Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários a eles equiparados; b) As acções e obrigações emitidas por sociedades ou entidades nacionais ou estrangeiras; c) Quaisquer outros valores mobiliários que, por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, possam ser admitidos à cotação. 2. Para efeitos do presente Código, consideram-se fundos públicos: a) Os títulos representativos da dívida pública nacional; b) Os valores mobiliários emitidos por institutos públicos e fundos públicos nacionais; 26

c) Quaisquer outros valores mobiliários nacionais que, por determinação da lei, venham a ser considerados como fundos públicos; d) Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras de natureza semelhante aos referidos. 3. São equiparados a fundos públicos nacionais os valores mobiliários representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades nacionais com garantia do Estado de Cabo Verde. 4. São equiparados a fundos públicos estrangeiros os valores mobiliários representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades estrangeiras com garantia de um Estado estrangeiro, bem como empréstimos emitidos por instituições financeiras internacionais. Artigo 36º (Admissão à cotação de fundos públicos) 1. Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários a eles equiparados serão admitidos à cotação mediante autorização do Ministro responsável pela área das Finanças, com dispensa de quaisquer outras formalidades. 2. A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro responsável pela área das Finanças, relativamente às alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo anterior, logo que os valores mobiliários se tornem negociáveis. 3. Nos restantes casos previstos no número 1, a admissão à cotação será estabelecida oficiosamente pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer portadores dos valores a cotar. Artigo 37° (Admissão à cotação de acções) 1. A admissão à cotação de acções depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis; b) A situação jurídica das acções estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis; c) A capitalização bolsista previsível das acções que são objecto do pedido de admissão à cotação oficial ou, na sua falta, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados não distribuídos do último exercício, não serem inferiores a 100.000.000$00; d) A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos dois exercícios anteriores ao pedido de admissão; 27

e) As acções serem livremente negociáveis; f) Estar assegurada, até ao momento da admissão à cotação, uma suficiente dispersão das acções pelo público; g) O pedido de admissão à cotação englobar todas as acções da mesma categoria que se encontrem emitidas; h) A sociedade apresentar uma adequada situação económico e financeira. 2. Pode, excepcionalmente, a bolsa de valores derrogar a condição prevista na alínea d) do número anterior sempre que tal seja recomendável por razões de mercado e desde que os investidores disponham das informações necessárias para formarem um juízo fundamentado sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação é pedida. 3. Presume-se existir uma dispersão suficiente quando as acções que forem objecto do pedido de admissão à cotação se encontrarem dispersas pelo público numa percentagem não inferior a 10 % do capital social subscrito e representado por essa categoria de acções ou, na sua falta, um número não inferior a 50.000 acções. 4. O Governo promoverá as condições necessárias a admissão à cotação de acções de sociedades comerciais de menor dimensão. Artigo 38° (Admissão à cotação de obrigações) 1. À admissão à cotação de obrigações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d), e), g), e h) do número 1 e no número 2 do artigo anterior. 2. A admissão à cotação de obrigações depende ainda, cumulativamente, da verificação das seguintes condições: a) O montante do empréstimo obrigacionista a admitir não ser inferior a 20.000.000$00; b) Encontrar-se comprovado que o pagamento do capital e dos juros está razoavelmente garantido. 3. As obrigações convertíveis e as obrigações ou outros valores que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções só podem ser admitidos à cotação se as acções às quais elas se referem tiverem já sido anteriormente admitidas à cotação ou aí forem admitidas simultaneamente. 4. Poderá ser autorizada a admissão à cotação sem o cumprimento do disposto no número anterior desde que a bolsa de valores considere que os portadores das obrigações dispõem de todas as informações necessárias para formarem um juízo correcto sobre o valor das acções relativas a estas obrigações. 28

Artigo 39° (Representação material dos valores mobiliários estrangeiros) 1. Os valores mobiliários emitidos por entidades não nacionais e que são objecto de uma representação material devem estar de acordo com as normas em vigor no Estado de emissão. 2. Se a representação material não se encontrar em conformidade com as normas nacionais em vigor, a bolsa de valores deve levar este facto ao conhecimento do público antes da admissão à cotação. Artigo 40° (Admissão à cotação de valores mobiliários estrangeiros) 1. Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras que não sejam fundos públicos ou equiparados só poderão ser admitidos à cotação se se encontrarem verificadas todas as condições de que depende a admissão à cotação de valores nacionais de idêntica natureza. 2. A bolsa de valores poderá igualmente exigir que os valores a admitir à cotação se encontrem já cotados numa bolsa do país da sede ou do estabelecimento principal da entidade emitente ou do país onde hajam sido emitidos. Artigo 41° (Admissão à cotação de novos valores mobiliários) 1. As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem requerer a admissão de todos os novos valores da mesma natureza e categoria emitidos, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da integral liberação dos mesmos ou no momento em que se tornem livremente negociáveis, se for antes. 2. Tratando-se de valores mobiliários titulados, a entrega dos títulos definitivos deverá ser feita no prazo indicado no número anterior quando outro prazo não for fixado por lei especial. 3. As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade ou não sejam negociáveis durante um período determinado por força de acordos especiais podem ser dispensadas da admissão à cotação pela bolsa de valores, sem prejuízo da informação ao público desse facto e de não existirem riscos de prejudicar os portadores das acções cuja admissão é solicitada. 4. Para efeitos do presente Código, entende-se por liberação, tratando-se de acções, a data de celebração da escritura pública e, tratando-se de obrigações, o último dia de subscrição. 29

Artigo 42° (Admissão oficiosa à cotação) 1. A admissão à cotação de acções e obrigações poderá ser determinada pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários desde que assuma um relevante interesse público. 2. A admissão referida no número anterior não prejudica a prévia audição da entidade emitente e da bolsa de valores. 3. A entidade emitente fornecerá à bolsa de valores todos os documentos e informações que esta lhe solicite, com vista a assegurar a disponibilidade na bolsa de processo equivalente ao organizado nos termos do número 2 do artigo seguinte. Artigo 43° (Pedidos de admissão à cotação) 1. A admissão à cotação deve ser requerida, através de um operador de bolsa, pela sociedade emitente ou por portadores dos valores a cotar que detenham, pelo menos, 10% desses valores. 2. As normas a observar na instrução, tramitação e decisão dos pedidos de admissão à cotação serão fixadas em circular da bolsa de valores. Artigo 44° (Competência para a admissão) A admissão de quaisquer valores mobiliários à cotação em bolsa, assim como a sua suspensão e exclusão, bem como a readmissão dos valores mobiliários suspensos ou excluídos, são da competência da bolsa de valores. Artigo 45° (Notificações) 1. As decisões sobre o processo de admissão devem ser notificadas aos requerentes no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido ou, se a bolsa de valores solicitar informações complementares, no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses elementos. 2. A falta de comunicação da decisão sobre o pedido de admissão no prazo previsto no número anterior será considerada como deferimento tácito do pedido, tendo a bolsa de valores o dever de executar as medidas necessárias à efectivação da admissão. 3. As decisões de suspensão e exclusão devem ser comunicadas às entidades emitentes no próprio dia em que sejam tomadas. 30

Artigo 46° (Prospecto) 1. A admissão de valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais fica condicionada à publicação pela entidade emitente de um prospecto, aprovado pela bolsa de valores como parte integrante do processo de admissão à cotação. 2. O prospecto será publicado pela seguinte forma: a) Através da inserção integral do seu texto no boletim oficial de bolsa; ou b) Através da colocação à disposição do público, na bolsa de valores e nos estabelecimentos dos operadores de bolsa, de uma brochura contendo o teor do prospecto, fazendo-se constar do boletim oficial de bolsa uma comunicação informando que o prospecto foi disponibilizado por esta forma. 3. A publicação do prospecto por qualquer das formas previstas no número anterior deve ter lugar até oito dias antes da data do início das transacções. 4. São responsáveis pela suficiência, objectividade, veracidade e actualidade da informação constante do prospecto os membros dos órgãos de administração ou direcção e do conselho fiscal ou entidade equiparada da entidade emitente. 5. Não depende da publicação de prospecto a admissão à cotação: a) De fundos públicos nacionais e estrangeiros e valores mobiliários a eles equiparados; b) De acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas emitidas por sociedade que já possua acções da mesma categoria admitidas à cotação, ou de acções atribuídas gratuitamente a qualquer outro título a detentores de acções da mesma entidade já cotadas na bolsa de valores; c) De acções resultantes da conversão de obrigações convertíveis, ou do exercício do direito de subscrição ou aquisição de acções pelos titulares de obrigações ou de outros valores mobiliários que confiram esse direito, desde que as acções anteriormente emitidas pela mesma sociedade já se encontrem cotadas na mesma bolsa; d) De acções emitidas em substituição de outras da mesma sociedade, já cotadas na mesma bolsa, desde que a emissão das novas acções não envolva aumento do capital subscrito. 6. A bolsa de valores estabelecerá, através de circular, o conteúdo do prospecto e, bem assim, quaisquer outras regras necessárias à, execução do disposto no presente artigo. Artigo 47º (Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação) A admissão, suspensão, exclusão e readmissão de quaisquer valores mobiliários 31

são tornadas públicas mediante aviso a publicar pela bolsa de valores no boletim oficial de bolsa, a expensas da entidade emitente. Artigo 48º (Taxas de admissão e readmissão e de manutenção) 1. Pela admissão à cotação e, bem assim, pela readmissão de valores mobiliários excluídos, à excepção de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados, serão devidas as taxas a fixar em regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, e que incidirão sobre o valor nominal do capital a admitir ou readmitir. 2. As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa, exceptuadas as emitentes de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados, relativamente a valores dessa natureza, pagarão uma taxa de manutenção periódica a fixar no regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a que se refere o número anterior. Divisão II Obrigações das entidades com valores admitidos ao mercado de cotações oficiais Artigo49ª (Informação de carácter geral à bolsa de valores) As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem comunicar à bolsa de valores, logo que possível, os seguintes factos: a) Projecto de alteração estatutária, até à data de convocação da Assembleia Geral para aprovar a modificação proposta, bem como a respectiva aprovação; b) Apresentação à falência ou, a contar da data em que do facto tenha conhecimento, o pedido de declaração de falência contra ela apresentado, bem como a respectiva sentença; c) A admissão à cotação em bolsa de valores estrangeira de quaisquer valores mobiliários por si emitidos; d) Relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal e de certificação por auditor independente registado nos termos do artigo 126º, no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação em Assembleia Geral; e) Quaisquer outras informações que a bolsa de valores solicitar ou que, mediante circular, venha a estabelecer. 32

Artigo 50º (Informação de carácter geral ao mercado) 1. As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem publicar no boletim oficial da bolsa: a) Os relatórios e contas anuais, acompanhados do parecer e certificação exigidos na alínea d) do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação em Assembleia Geral; b) A composição dos órgãos de administração e fiscalização e respectivas alterações. 2. Se a sociedade elaborar, ao mesmo tempo, contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas deve colocar ambas à disposição do público. 3. A bolsa de valores pode autorizar a sociedade a publicar apenas as contas consolidadas ou não consolidadas, quando considere que as contas que não forem publicadas não contêm informações complementares significativas. Artigo 51º (Informações a prestar ao mercado por sociedades com acções cotadas) 1. As sociedades com acções admitidas à cotação devem publicar no boletim oficial de bolsa, com a brevidade possível, anúncios sobre os seguintes factos: a) Qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções; b) Modificações importantes verificadas na estrutura das participações no capital social; c) Factos novos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento geral e que sejam susceptíveis, pela incidência na situação patrimonial ou financeira da sociedade ou sobre o andamento normal dos seus negócios, de provocar uma variação importante na cotação das suas acções. 2. Existe uma modificação importante na estrutura das participações no capital social sempre que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, directamente ou por interposta pessoa, adquira ou aliene acções de forma que, com essa aquisição ou alienação, ultrapasse os limites de 10%, 20%, um terço, 50% ou dois terços dos direitos de voto correspondentes ao capital social. 3. Relativamente à alínea c) do número 1, pode a bolsa de valores dispensar a sociedade desta obrigação se a divulgação de certas informações for de natureza a prejudicar os legítimos interesses da sociedade. 33

Artigo 52º (Informações a prestar ao mercado por entidades com obrigações cotadas) 1. As entidades com obrigações admitidas à cotação devem publicar no boletim oficial de bolsa, com a brevidade possível, anúncios sobre os seguintes factos: a) Qualquer alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem de modificações das condições do empréstimo ou da taxa de juro; b) Factos novos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento geral e significativo a capacidade de cumprirem os seus compromissos; c) Convocação das assembleias de obrigacionistas e designação do respectivo representante; d) Qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções a que se referem as obrigações convertíveis. 2. Relativamente à alínea b) do número anterior, pode a bolsa de valores dispensar a entidade emitente desta obrigação se a sua divulgação for de natureza a prejudicar os legítimos interesses dessa entidade. Artigo 53º (Outras informações gerais) 1. As entidades emitentes, nacionais ou estrangeiras, que tenham valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais darão obrigatoriamente publicidade dos seguintes factos: a) Emissão de novas acções, ou redução do capital social; b) Novas emissões de empréstimos obrigacionistas e respectivas garantias; c) Atribuição e pagamento de dividendos ou outros rendimentos aos accionistas; d) Exercício dos direitos de subscrição ou de incorporação; e) Operações de conversão; f) Pagamento de juros ou prémios ou do reembolso de obrigações e outros valores representativos de dívida; g) Data e local de realização dos sorteios de obrigações; h) Resultados dos sorteios. 2. As publicações a que se refere o número anterior devem ser feitas nos seguintes prazos: a) Até trinta dias a contar da data de celebração da respectiva escritura, para os factos previstos na alínea a); 34

b) Até trinta dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes, para os factos previstos na alínea b); c) Até dois dias úteis após a sua realização, para o facto previsto na alínea h); d) Com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente aos factos previstos nas alíneas c) a g). 3. As publicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas no boletim oficial de bolsa, sem prejuízo de outras formas de divulgação previstas em disposições legais ou estatutárias. DIVISÃO III Suspensão e exclusão do mercado de cotações oficiais Artigo 54º (Suspensão da cotação) Serão suspensos da cotação: a) Os valores mobiliários em relação aos quais se verifique a superveniência de circunstâncias que teriam impedido a admissão à cotação, se existentes à data desta; b) As obrigações e demais valores de rendimento fixo cujo capital ou juros deixem de ser pagos em dois vencimentos consecutivos, salvo existindo acordo entre os interessados; c) Os valores cuja escassez de transacções impeça o funcionamento de um mercado regular; d) Os valores cujas cotações apresentem oscilações anormais ou susceptíveis de afectar, de modo temporário ou permanente, o regular funcionamento do mercado; e) Os valores em relação aos quais se verifiquem outros factos que a bolsa de valores, mediante circular, venha a estabelecer. 2. Nas decisões de suspensão da cotação será fixado, quando aplicável, um prazo dentro do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de os valores mobiliários em causa serem excluídos da cotação. Artigo 55º (Exclusão da cotação) Serão definitivamente excluídos da cotação os valores mobiliários: a) Substituídos por outros, mediante conversão, da mesma ou de diferente entidade; b) Que por qualquer motivo devam considerar-se extintos; c) Emitidos por sociedades cuja falência haja sido declarada; 35

d) Cuja cotação tenha sido suspensa e o facto que a ela deu origem não seja sanado no prazo que para o efeito haja sido estabelecido na decisão de suspensão; e) Em relação aos quais a bolsa de valores considere que, devido a circunstâncias especiais que explicitará em aviso publicado no boletim oficial de bolsa, um mercado normal e regular não pode ser mantido. Artigo 56º (Cessação da suspensão da cotação) A suspensão da cotação cessará logo que: a) Termine o prazo que foi estabelecido para a regularização da situação que originou o motivo de suspensão; b) Se verifiquem as condições para o efeito previstas na decisão que a tenha decretado; c) Cessem os factos que a determinaram. 2. A cessação da suspensão será automática nos casos de alínea a) do número anterior, e poderá ser requerida por quaisquer interessados ou decidida oficiosamente pela bolsa de valores nos casos das alíneas b) e c). Artigo 57° (Readmissão à cotação de valores excluídos) 1. Se os factos que determinaram a exclusão da cotação de qualquer valor mobiliário deixarem de verificar-se, poderá a entidade emitente solicitar a sua readmissão à cotação. 2. O pedido de readmissão à cotação é considerado, para os efeitos do presente Código, como um novo pedido de admissão à cotação, sendo todavia dispensável a apresentação de quaisquer documentos já existentes no processo da anterior admissão e que permaneçam actuais. SUBSECÇÃO III Sessões de bolsa Artigo 58° (Definição) 1. Por sessão de bolsa entende-se o período de funcionamento da bolsa de valores, durante o qual podem realizar-se operações sobre valores mobiliários. 2. As sessões de bolsa podem ser normais ou especiais. 36

Artigo 59° (Presidência e fiscalização) 1. As sessões de bolsa serão presididas e fiscalizadas pela bolsa de valores, nos termos que venham a ser estabelecidos no seu regulamento interno. 2. O disposto no número anterior não exclui o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a bolsa de valores facultar-lhe todos os meios necessários ao desempenho dessas funções. Artigo 60° (Carácter público) 1. As sessões de bolsa são públicas, podendo a elas assistir todas as pessoas que não estejam abrangidas pelo número 3. 2. A faculdade a que se refere o número anterior compreende apenas o acesso do público a zonas especialmente reservadas para o efeito, sendo proibido às pessoas ali presentes quaisquer contactos com as que se encontrem na parte do recinto da bolsa destinada à realização de operações ou quaisquer actos que as perturbem no exercicio das suas funções. 3. Não é permitida a entrada na bolsa: a) Aos menores de idade, salvo quando acompanhados pelos respectivos representantes legais ou quando se tratar de visitas de estudo; b) Aos interditos e inabilitados, nos termos da lei civil; c) Às pessoas portadoras de armas, salvo tratando-se de agentes da autoridade requisitados pela bolsa de valores ou no exercício das suas funções; d) Aos indivíduos que se encontrem em estado de embriaguez ou aparentem anormalidades de qualquer natureza que possam perturbar o funcionamento das sessões; e) A quaisquer pessoas às quais hajam sido aplicadas sanções de natureza disciplinar, contra-ordenacional ou penal, desde que a proibição de acesso à bolsa conste expressamente da respectiva decisão. 4. Os serviços da bolsa de valores ordenarão a saída imediata de quaisquer pessoas que se encontrem numa das situações previstas no número anterior ou das que transgredirem os preceitos reguladores do funcionamento da bolsa ou perturbarem a ordem das sessões, devendo solicitar o auxílio da força pública quando as circunstâncias o exigirem.

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Artigo 61° (Acesso ao recinto das transacções) Só podem entrar no recinto da bolsa destinado à realização das transacções: a) Os funcionários da bolsa que nessa parte do recinto hajam de prestar serviço; b) Os representantes dos operadores de bolsa; c) Quaisquer outras pessoas cujo acesso a bolsa de valores pontualmente autorize, desde que as mesmas não se encontrem abrangidas por qualquer dos impedimentos referidos no número 3 do artigo anterior. Artigo 62° (Sessões normais) 1. As sessões normais de bolsa destinam-se à transacção corrente de valores mobiliários admitidos à cotação ou à negociação em bolsa. 2. O número semanal de sessões normais bem como o respectivo horário será estabelecido em circular da bolsa de valores. 3. Nas sessões normais de bolsa não poderão transaccionar-se lotes de valores mobiliários superiores ao limite máximo para o efeito estabelecido em circular da bolsa de valores e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que na mesma circular se fixe não serão consideradas na fixação das cotações e poderão ser sujeitas a normas específicas que para o efeito aí se estabelecem. Artigo 63° (Sessões especiais) 1. A bolsa de valores poderá organizar sessões especiais destinadas: a) À transacção de valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em qualquer mercado de bolsa, quando o volume dos valores em causa ou o modo como devam ser transaccionados o justifiquem; b) Ao apuramento dos resultados de ofertas públicas de aquisição ou de venda de valores mobiliários; c) À transacção de lotes de valores admitidos à negociação em bolsa, quando superiores ao limite máximo a que se refere o número 3 do artigo precedente. 2. Os pedidos de realização das sessões previstas neste artigo serão feitos, através dos operadores de bolsa, pelas entidades emitentes dos valores a negociar, por quem sobre eles tenha a posse ou algum direito real ou por quem esteja interessado na transacção a efectuar, especificando-se sempre a natureza e a quantidade dos valores e o preço fixo ou mínimo eventualmente estabelecido para o efeito. 38

3. A bolsa de valores poderá solicitar ao operador de bolsa requerente os elementos que julgue indispensáveis para apreciação do pedido. 4. As sessões autorizadas deverão ser anunciadas com pelo menos oito dias de antecedência no boletim oficial de bolsa. 5. As transacções previstas neste artigo serão sempre efectuadas através dos operadores de bolsa e a contado, publicando-se os seus resultados, sob a rubrica «Transacções efectuadas em sessão especial», no boletim oficial de bolsa do próprio dia em que a sessão haja tido lugar. 6. As regras a observar para a transacção dos valores em sessão especial e o conteúdo do aviso a que se refere o anterior número 4 serão fixadas em circular da bolsa de valores. Artigo 64º (Venda judicial de valores) 1. A venda judicial de valores mobiliários será sempre efectuada em bolsa, por intermédio de um operador de bolsa, realizando-se: a) Em sessão normal de bolsa, se se tratar de valores admitidos à negociação e os lotes a transaccionar não excederem o limite máximo a que se refere o número 3 do artigo 62º; b) Em sessão especial própria, nos termos e com observância do estabelecido no artigo anterior, nos restantes casos. 2. A venda executar-se-á de acordo com as instruções do tribunal, devendo o despacho que ordene a venda dos valores especificar a natureza, categoria e quantidade dos valores a alienar, indicar o operador de bolsa incumbido de executar a venda e, no caso previsto na alínea b) do número anterior, fixar o preço mínimo para o efeito. 3. Os custos que incidem sobre o vendedor de valores mobiliários em bolsa serão suportados pelo operador de bolsa incumbido da venda, que deverá apresentar a conta de tais custos ao tribunal competente, a fim de ser dos mesmos reembolsado na conta final do processo no âmbito do qual se procedeu à venda. 4. As transacções efectuadas nos termos do presente artigo registar-se-ão em livro próprio, sendo os registos assinados pelo órgão competente da bolsa de valores e pelos operadores de bolsa intervenientes, e remetendo-se cópia deles à autoridade que tiver ordenado as vendas.

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SUBSECÇÃO IV Operações de bolsa Divisão I Disposições gerais Artigo 65º (Conceito) Consideram-se operações de bolsa, para os efeitos do presente Código: a) As operações de compra e venda, efectuadas nas sessões normais de bolsa, de valores mobiliários admitidos à negociação em qualquer dos mercados referidos no artigo 33º; b) As transacções de quaisquer outros valores mobiliários, quando realizadas em sessões especiais de bolsa. Artigo 66º (Quem pode realizar operações de bolsa) 1. As operações de bolsa são obrigatoriamente realizadas através dos operadores de bolsa. 2. As actividades a desenvolver pelos operadores de bolsa na bolsa de valores só podem ser exercidas pelos membros dos seus órgãos de administração, directores ou outros mandatários, que se encontrem devidamente inscritos para o efeito em registo especial organizado pela bolsa de valores. 3. A bolsa de valores só admitirá ao registo referido no número anterior pessoas idóneas e com qualificação adequada para o exercício das actividades a que se destinam, nos termos a determinar em circular da bolsa de valores, que igualmente estabelecerá as condições e os requisitos de inscrição e de cancelamento dos registos. Artigo 67º (Taxa de realização de operações de bolsa) Por todas as operações de bolsa serão devidas taxas a fixar em regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 68º (Corretagem) Pela prestação dos serviços a seu cargo, os operadores de bolsa têm direito às corretagens estabelecidas em termos idênticos aos previstos no artigo anterior.

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Artigo 69º (Sujeitos das obrigações pecuniárias inerentes às operações) Todos os impostos e taxas relativos às operações realizadas em bolsa pelos operadores de bolsa serão da conta dos seus comitentes. Artigo 70º (Risco das operações) Salvo estipulação expressa em contrário, a titularidade e o risco dos direitos e obrigações inerentes aos valores negociados passa para o comprador a partir do momento em que se efectua a operação de bolsa. DIVISÃO II Objecto das operações Artigo 71º (Valores que podem transaccionar-se em bolsa) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 63º e 64º, só podem ser objecto de operações de bolsa: a) Os valores admitidos à negociação; b) Quaisquer outros valores mobiliários cuja transacção em bolsa seja autorizada por disposição legal ou portaria do Ministro responsável pela área das Finanças. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 64º, só poderão transaccionar-se em bolsa os valores mobiliários integralmente realizados e que se encontrem livres de ónus ou encargos, bem como de quaisquer limitações ou vinculações quanto aos direitos patrimoniais e sociais que os integrem ou à sua transmissibilidade. Artigo 72º (Obrigatoriedade de transacção em bolsa) 1. É obrigatória a transacção, através da bolsa, dos valores mobiliários que nela se encontrem admitidos à negociação. 2. Excepcionalmente, quando, as circunstâncias assim o exigirem, poderá a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários autorizar, por regulamento, que determinado valor mobiliário admitido à negociação em bolsa não tenha de ser transaccionado obrigatoriamente nesse mercado. Artigo 73º (Operações com valores irregulares) 1. Não podem transaccionar-se em bolsa valores deteriorados ou amortizados e 41

quaisquer outros que não sejam aptos a conferir aos seus adquirentes os direitos que lhes devam corresponder. 2. Sempre que um operador de bolsa entregue ao seu comitente valores considerados irregulares, nomeadamente por estarem amortizados, deteriorados ou sem os cupões correspondentes, para além de incorrer em responsabilidade disciplinar, deverá substituir os mesmos valores por outros com as condições adequadas, sem custos adicionais para o comitente. DIVISÃO III Tipos de operações Artigo 74º (Disposição geral) 1. Na bolsa de valores podem apenas ser efectuadas operações a contado, ou outras que venham a ser autorizadas mediante portaria do Ministro responsável pela área das Finanças. 2. São operações a contado aquelas em que as obrigações recíprocas dos contratantes, consistindo na entregados valores a que respeitem e no pagamento do respectivo preço, se tomam irrevogáveis com a realização da transacção e devem ser cumpridas num prazo máximo e conforme as regras fixadas pela bolsa de valores na circular a que se refere o artigo 89º. DIVISÃO IV Ordens de bolsa Artigo 75º (Definição e princípios gerais) 1. As ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e podem ser dadas pelos interessados: a) Em qualquer caso, directamente ao operador de bolsa que as deva executar, quer se trate de ordens de compra quer se trate de ordens de venda; b) Tratando-se de ordens de compra de valores financeiro legalmente autorizado a receber do público valores mobiliários para custódia e administração; c) Tratando-se de ordens de compra de valores escriturais, a qualquer intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de registo de valores dessa natureza; d) Tratando-se de ordens de venda, aos intermediários financeiros que tenham a seu cargo as contas em que estejam depositados ou registados os valores que delas são objecto. 42

2. Só os operadores de bolsa poderão executar as ordens de bolsa, pelo que nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, os intermediários financeiros deverão transmitir imediatamente as ordens de bolsa que tenham recebido àqueles que hajam de executá-las. Artigo 76º (Normas a cumprir pelos comitentes) 1. Só podem ser objecto de operações de venda a contado valores mobiliários que se encontrem integrados no regime de depósito estabelecido no artigo 15º e de que o comitente tenha legitimidade para dispor na data da respectiva ordem de Bolsa. 2. Para efeitos do cumprimento do estabelecido no número anterior, os operadores de bolsa não poderão dar execução a qualquer ordem de venda sem que o comitente lhes faça entrega, para depósito, dos valores mobiliários a transaccionar ou indique o intermediário financeiro junto do qual estes se encontrem depositados ou registados e este confirme a disponibilidade desses valores e o seu bloqueio para transacção. 3. Os operadores de bolsa não poderão dar execução a qualquer ordem de compra sem que lhes tenha sido feita entrega pelo comitente da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada. 4. O não cumprimento pelo comitente do disposto nos números anteriores eximirá o operador de bolsa da obrigação de cumprir a respectiva ordem. 5. O operador de bolsa a quem for transmitida uma ordem de bolsa com observância do disposto no presente artigo não poderá eximir-se ao seu cumprimento, sem prejuízo, tratando-se de ordens de venda, de lhe ser lícito efectuar as diligências que considere razoavelmente necessárias para avaliar da genuinidade e disponibilidade dos valores a alienar, previamente à execução da ordem. 6. Exceptuam-se do disposto nos números 2 e 3, mas sem prejuízo do cumprimento do estabelecido no número 1, as ordens transmitidas directamente aos operadores de bolsa pelos intermediários financeiros, nos termos do número 2 do artigo 75º. Artigo 77° (Forma, conteúdo e modalidades das ordens de bolsa) A forma, o conteúdo e as modalidades das ordens de bolsa serão estabelecidos em circular da bolsa de valores. Artigo 78° (Execução das ordens de bolsa) 1. As ordens de bolsa devem ser executadas pelo operador de bolsa com a maior diligência e com rigorosa observância da sua prioridade e das instruções do ordenador. 43

2. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 76º, a prioridade das ordens de bolsa para efeitos do número anterior é a que resulta do seu número sequencial de recepção pelo operador de bolsa, salvo se as próprias condições estabelecidas pelo ordenador impuserem a sua execução em momento posterior àquele que lhe corresponderia de acordo com a numeração referida ou confiram expressamente ao operador de bolsa poderes total ou parcialmente discricionários para a efectuar quando o julgue mais conveniente, sem prejuízo da prioridade de outros ordenadores. SUBSECÇÃO V Cotação e negociação Artigo 79º (Definição e princípios gerais) 1. Cotação é o preço por que os valores são transaccionados no mercado de cotações oficiais, desde que tendo por base uma quantidade igual ou superior ao lote mínimo. 2. A cotação é estabelecida em sistema de mercado, em termos que constarão de circular da bolsa de valores, de modo a assegurar a transacção da maior quantidade possível de valores, a adequação dos respectivos preços e a transparência das operações efectuadas. 3. A circular mencionada no número anterior estabelecerá igualmente o ou os sistemas de negociação utilizáveis e as respectivas regras. 4. A cotação de qualquer valor mobiliário transaccionado em bolsa formar-se-á independentemente dos dividendos, juros e outros rendimentos que se encontrem vencidos. 5. Os juros e outras remunerações de natureza similar correspondentes ao período que decorra entre a data do último vencimento e a data da liquidação financeira da operação em causa serão pagos pelo comprador ao vendedor com o preço da aquisição. Artigo 80º (Preço público e legal dos valores cotados) 1. A última cotação efectuada no mercado de cotações oficiais, constante do boletim oficial de bolsa, constitui o preço público e legal dos respectivos valores. 2. No mercado sem cotações os preços formados não são considerados como cotação para qualquer efeito jurídico. 44

SUBSECÇÃO VI Registo das operações e boletim oficial de bolsa Artigo 81º (Registo das operações em sessões normais) 1. No fim de cada operação realizada em sessão normal de bolsa, o operador de bolsa vendedor deverá elaborar e assinar uma nota de registo de operação, em triplicado, de modelo padronizado a fornecer pela bolsa de valores, com indicação da data, do valor mobiliário negociado, da quantidade transaccionada e da cotação ou preço efectuados, a qual será depois assinada igualmente pelo operador de bolsa comprador. 2. O original da nota a que se refere o número anterior destina-se ao operador de bolsa vendedor, o duplicado ao operador de bolsa comprador e o triplicado à bolsa de valores. 3. De acordo com o sistema de negociação utilizado, poderão as notas referidas no presente artigo ser produzidas pela bolsa de valores por meios informáticos, sem prejuízo da observância, com as devidas adaptações, do estabelecido no número anterior. Artigo 82° (Acta das sessões especiais) 1. A bolsa de valores, no final de cada sessão especial, deverá elaborar acta, donde conste: a) A natureza e categoria dos valores mobiliários transaccionados na sessão; b) A quantidade transaccionada por cada operador de bolsa; c) Os preços praticados; d) Quaisquer outros elementos que a bolsa de valores tenha por convenientes. 2. As actas serão assinadas pelo órgão competente da bolsa de valores e pelos operadores de bolsa intervenientes. Artigo 83° (Boletim oficial de bolsa) 1. Diariamente, a bolsa de valores elaborará o boletim oficial de bolsa. 2. Nos dias em que houver sessão de bolsa, o boletim oficial de bolsa deverá mencionar todos os valores admitidos à cotação ou negociação na bolsa, dividindo-os por secções especiais para cada um dos mercados de bolsa e discriminando: a) A denominação da entidade emitente; 45

b) Tratando-se de acções, o seu valor nominal, a quantidade admitida à negociação, o montante do dividendo ou de outra retribuição atribuída a cada acção e a data em que se efectuou a última distribuição; c) Tratando-se de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida, o seu valor nominal, a quantidade admirendimento, o juro diário o ano de emissão, as datas de vencimento dos juros e o período de amortização; d) Tratando-se de outros valores mobiliários, e de acordo com as respectivas características e condições especiais de emissão ou de negociação, elementos correspondentes aos referidos nas alíneas b) e c). 3. Nos dias em que houver sessão de bolsa e, relativamente a cada um dos valores que durante a sessão de bolsa houverem sido transaccionados, ou objecto de propostas de compra ou de venda embora sem fechamento de qualquer transacção, o boletim oficial de bolsa registará ainda: a) As cotações ou preços efectuados; b) As melhores propostas de compra e de venda apresentadas e não satisfeitas; c) As quantidades transaccionadas. 4. Caso tenha sido efectuada mais de uma cotação sobre o mesmo valor mobiliário, do boletim oficial de bolsa constarão igualmente a primeira e a última cotação efectuadas e, se forem mais de duas, a mais alta e a mais baixa que se verificaram. 5. A bolsa de valores poderá ainda fazer publicar no boletim oficial de bolsa outros elementos relativos às características dos valores admitidos à negociação e às transações realizadas, que sejam considerados de importancia para o esclarecimento do mercado. 6. Para além do que se prevê nos números anteriores e do que se estabeleça em outras disposições do presente Código e sua regulamentação ou em legislação geral ou especial, serão também publicados no boletim oficial de bolsa: a) A admissão ou saída dos operadores de bolsa; b) A composição e alteração dos órgãos sociais dos operadores de bolsa; c) A admissão de quaisquer pessoas ao registo referido no número 2 do artigo 66º, e o cancelamento desse registo; d) As sanções disciplinares impostas às pessoas e entidades referidas nas alíneas anteriores, quando as mesmas devam ser divulgadas nos termos da respectiva sentença; e) Tudo o mais que seja determinado pelo Ministro responsável pela área das Finanças, pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários ou pela bolsa de valores, no âmbito das respectivas competências, tendo em vista as46

segurar a defesa dos investidores e a regularidade, eficiência e transparência do mercado. 7. Será gratuitamente publicada no boletim oficial de bolsa, a solicitação das entidades emitentes, de intermediários financeiros ou de autoridades judiciais ou policiais, a relação de quaisquer valores titulados que se tenham perdido ou extraviado ou que hajam sido objecto de furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação, bem como a notícia da cessação de qualquer das referidas situações. Artigo 84° (Publicação de outras cotações ou preços) É proibido fazer qualquer publicidade e editar boletins ou notas, referentes a valores transaccionados na bolsa de valores, com cotações ou preços diferentes dos constantes no boletim oficial de bolsa. SUBSECÇÃO VII Processamento e comunicação das operações Artigo 85° (Conservação de documentos comprovativos) 1. Os operadores de bolsa conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de compra e de venda recebidas, as notas de registo das operações efectuadas e os duplicados das notas de compra ou de venda emitidas. 2. A bolsa de valores conservará em arquivo pelo prazo referido no número anterior os triplicados de todas as notas de registo das operações efectuadas e das notas de compra ou de venda emitidas. Artigo 86° (Processamento e comunicação) 1. Por cada ordem de bolsa efectuada, o operador de bolsa emitirá, até o final do dia útil seguinte, um documento denominado nota de compra ou de venda, cuja forma e conteúdo será fixado pela bolsa de valores mediante circular. 2. As notas de compra ou de venda serão feitas em triplicado, destinando-se: a) O original, ao comitente; b) O duplicado, ao arquivo obrigatório do operador de bolsa, para efeitos do estabelecido no número 1 do artigo anterior; c) O triplicado, à bolsa de valores, para efeitos do estabelecido no número 2 do mesmo artigo. 3. Os operadores de bolsa deverão comunicar ao seu comitente a realização das

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operações que lhes tiverem sido ordenadas através do documento referido nos números anteriores, sem prejuízo de o poderem fazer previamente por outro meio mais expedito ao seu alcance. 4. O triplicado destinado à bolsa de valores deverá ser entregue a esta entidade no dia útil seguinte ao da sua emissão. 5. As notas a que se referem os números anteriores poderão ser elaboradas e preenchidas por sistema informático, sem prejuízo da sua autenticação pelo operador de bolsa. 6. Os operadores de bolsa deverão ainda, no prazo estabelecido no número 1, comunicar a realização das operações aos intermediários financeiros, em que os valores mobiliários vendidos se encontrem depositados ou registados e se procedeu ao respectivo bloqueio para transacção, ou no qual os valores adquiridos devam ser depositados ou registados, de acordo com as instruções do comitente. 7. A comunicação exigida no número precedente deverá conter todas as indicações e ser acompanhada de todos os elementos legal e regulamentarmente necessários para, no âmbito da liquidação das operações, os intermediários financeiros poderem efectuar os adequados lançamentos na conta dos ordenadores, bem como, tratando-se de valores comprados, e de acordo com a natureza destes, procederem, se for o caso, à abertura a favor dos ordenadores de conta de depósito de valores titulados ou de registo de valores escriturais. Artigo 87° (Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa) 1. Faltando o operador de bolsa ao cumprimento de uma ordem de bolsa, ou cumprindo-a em condições diferentes das estabelecidas pelo comitente na própria ordem ou em instruções escritas anexas à mesma, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de dez dias úteis após tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito. 2. Se a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a bolsa de valores, considerar que o incumprimento da ordem ou o seu cumprimento defeituoso deriva de facto imputável ao operador de bolsa, deverá ordenar, ouvido o comitente, e através caso se revele necessário da execução parcial ou total da caução a que alude o artigo 9º: a) Que o operador de bolsa proceda à compra ou à venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente o valor da operação que lhe for mais favorável, de entre o que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o efectivamente executado; b) Que o operador de bolsa indemnize o comitente pelas diferenças verificadas 48

entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada; c) A anulação da ordem ou operação em causa, com a devolução ao comitente de todas as importâncias entretanto cobradas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, ou a restituição dos valores mobiliários entregues para venda, conforme os casos. SUBSECÇÃO VIII Liquidação das operações Artigo 88° (Conceito) 1. A liquidação de uma operação de bolsa consiste na entrega ou colocação dos valores mobiliários que dela são objecto à disposição do comprador, denominada liquidação física, e no pagamento ao vendedor do respectivo preço, denominada liquidação financeira. 2. Poderá ainda ser abrangido no conceito de liquidação o cumprimento de outras obrigações que directamente decorram da operação realizada. Artigo 89° (Sistema liquidação e compensação de operações de bolsa) 1. A bolsa de valores organizará, sob a sua direcção, um sistema de compensação e liquidação das operações de bolsa, cujas regras fixará mediante circular. 2. As regras previstas no número precedente deverão estabelecer a realização de recompras para ocorrer a faltas havidas na liquidação física, e deverão igualmente prever a possibilidade de reversão financeira, quando se registem falhas na liquidação financeira, ficando as entidades que não entregaram atempadamente os valores mobiliários ou que não efectuaram os pagamentos devidos responsáveis pelos prejuízos ocasionados. CAPÍTULO III Mercado fora de Bolsa Artigo 90º (Valores negociáveis) Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 72º, são negociáveis no mercado fora de bolsa os valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa. 49

Artigo 91º (Limitações à actividade dos intermediários financeiros) Sempre que seja permitida a transacção em mercado fora de bolsa de valores mobiliários admitidos à negociação, o Ministro responsável pela área das Finanças pode, mediante portaria, sob proposta ou com audiência prévia da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, proibir, limitar ou condicional a sua realização, por conta própria ou de conta alheia, pelos operadores de bolsa. Artigo 92º (Ordens de compra e de venda) 1. Aplica-se com as devidas adaptações às ordens para transacção de valores mobiliários no mercado fora de bolsa o regime aplicável às ordens de bolsa. 2. Os intermediários financeiros habilitados a operar no mercado fora de bolsa só poderão receber e executar ordens de venda de valores mobiliários que se encontrem depositados ou registados em contas abertas junto deles pelos ordenadores. 3. As ordens de compra e de venda de valores mobiliários transmitidas a quaisquer intermediários financeiros e respeitantes a valores admitidos à negociação em bolsa, negociáveis no mercado fora de bolsa ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 72º, só poderão ser realizadas neste último quando o ordenador o determine ou autorize por escrito, na própria ordem ou em instrução autónoma por ele assinada e que o intermediário financeiro arquivará juntamente com aquela. Artigo 93º (Execução das ordens) No cumprimento das ordens recebidas para compra ou venda de valores mobiliários no mercado fora de bolsa, os intermediários financeiros, além do rigoroso cumprimento das normas deontológicas a que se achem obrigados, bem como das disposições aplicáveis deste Código e demais legislação e regulamentação por que se rejam, deverão: a) Estabelecer e manter entre si os contactos necessários para, através da máxima globalização possível da oferta e da procura nesse mercado, garantir aos seus clientes as melhores condições de preço e prazo para a execução das respectivas transacções; b) Quando em relação a determinado valor mobiliário admitido à negociação ocorra a situação prevista no número 2 do artigo 72º e desde que obtida a prévia concordância dos ordenadores quando necessária, executar as operações na bolsa sempre que aí se consigam condições mais favoráveis do que no mercado fora de bolsa.

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Artigo 94º (Comunicação de operações sobre valores negociados em bolsa) 1. Sempre que se efectuem no mercado fora da bolsa quaisquer transações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, os intermediários financeiros que as hajam executado deverão comunicá-las imediatamente à bolsa de valores, nos termos a determinar em regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. Recebidas as comunicações a que se refere o número anterior, a bolsa de valores procederá à sua divulgação nos termos estabelecidos no regulamento aí referido. Artigo 95º (Informação semanal) 1. Os intermediários financeiros que operem no mercado fora de bolsa elaborarão e enviarão à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários e à bolsa de valores, no primeiro dia útil de cada semana civil, uma relação de todos os valores mobiliários comprados e vendidos por seu intermédio nesse mercado durante a semana anterior, a qual será publicada em boletim oficial de bolsa. 2. Os intermediários financeiros que não tiverem efectuado qualquer transacção na semana em causa deverão prestar expressamente essa indicação. Artigo 96º (Taxa de realização de operações fora de bolsa) Por todas as operações fora de bolsa serão devidas taxas a fixar em regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 97º (Fiscalização) Compete ao Banco de Cabo Verde, através da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, regulamentar o disposto no presente capítulo e fiscalizar o cumprimento da sua execução. TÍTULO IV Ofertas públicas de transacção CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 98º (Autoridade fiscalizadora) Compete ao Banco de Cabo Verde, através da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização das ofertas públicas de aquisição ou de venda. 51

Artigo 99º (Interrupção da negociação em bolsa) 1. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá interromper a negociação em bolsa dos valores mobiliários objecto de ofertas públicas de aquisição ou de venda, se e durante o tempo em que o considere necessário ou conveniente para assegurar a regularidade e transparência do funcionamento do mercado e evitar a ocorrência de actos de manipulação da oferta, de procura ou dos preços desses valores. 2. A interrupção da negociação pode ser aplicada a partir do momento em que a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários tenha conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição ou de venda. Artigo 100º (Aceitação e execução) 1.A aceitação da oferta pelos seus destinatários é feita mediante ordens de venda ou de troca, ou de compra, consoante o caso, dadas nos termos do artigo 75º. 2. O aceitante pode retirar a sua aceitação, através da revogação da respectiva ordem, em qualquer momento até cinco dias antes do termo do prazo da oferta. 3.Durante o prazo da oferta, os operadores de bolsa e outros intermediários financeiros que recebam directamente dos interessados as ordens referidas no número 1 poderão enviar diariamente ao representante do oferente informação sobre as aceitações recebidas e revogadas, com indicação da quantidade global de valores mobiliários correspondentes a umas e a outras e, no caso das ofertas públicas de aquisição, a sua discriminação quer em função da natureza e categoria dos valores que delas são objecto, se se tratar de oferta de objecto múltiplo, quer em função da contrapartida escolhida, quando esta comportar alternativas. 4. O apuramento do resultado das ofertas públicas de aquisição ou de venda será feito em sessão especial de bolsa. CAPÍTULO II Ofertas públicas de aquisição Artigo 101º (Princípios gerais) 1. A oferta pública de aquisição de acções é dirigida contemporaneamente a todos os accionistas ou aos titulares de uma categoria de acções que não sejam, além do próprio oferente, sociedades em relação de domínio ou de grupo com uma sociedade oferente. 52

2. A oferta pode ser condicionada à sua aceitação por titulares de certo número mínimo de acções e bem assim, pode ser limitada a um número máximo de acções. 3. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários pode proibir uma oferta se considerar que o número de acções a adquirir não a justifica ou, tratando-se de oferta concorrente com outra já lançada, entender que entre as condições de ambas não há diferenças relevantes para os accionistas. 4. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários pode ordenar que uma oferta já lançada seja retirada quando, relativamente à sociedade visada ou ao oferente, tenham ocorrido alterações que tornem justificada tal determinação. Artigo 102º (Lançamento da oferta) 1. A oferta pública é organizada e lançada por um intermediário financeiro, que age no interesse do oferente e o representa para tudo o que se relacione com o lançamento e a execução da oferta. 2. O lançamento é feito pela comunicação da oferta ao conselho de administração ou à direcção da sociedade visada e a partir dele a oferta não pode ser revogada, salvo no caso de ser lançada oferta concorrente. 3. No prazo de cinco dias úteis, o conselho de administração ou a direcção da sociedade visada apresentará ao oferente os seus comentários sobre a oferta. 4. O oferente submeterá a oferta, os comentários e o projecto de anúncio à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, o qual no prazo de dois dias úteis, se não for caso de proibir a oferta, autorizará a publicação do respectivo anúncio no boletim oficial de bolsa. 5. Até à publicação do anúncio, a oferta só pode ser modificada em função dos comentários referidos no n.º 3 ou em cumprimento de instruções da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 6. Depois da publicação do anúncio, o oferente pode modificar, uma só vez, a natureza e o montante da contrapartida oferecida, contanto que não tenham ainda decorrido dois terços do período da oferta. 7. O período da oferta pode variar entre 30 e 40 dias, contados da publicação do anúncio, mas, tendo a oferta sido modificada, o prazo inicialmente fixado é acrescido de mais um terço. 8. Caso se verifiquem dúvidas sobre a data concreta em que recaia qualquer limite dos prazos a que se referem os números anteriores, tal data será fixada pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 103º (Conteúdo da oferta) A oferta pública, ao ser lançada e anunciada, deve conter pelo menos as seguintes informações: a) Identificação do oferente; b) Identificação do intermediário financeiro encarregado da oferta; c) Indicação das acções que são objecto da oferta, com a identificação da sociedade visada; d) Natureza da contrapartida; e) Indicação do fim que o oferente pretende conseguir com a aquisição; f) Indicação dos factores relevantes para a determinação da contrapartida oferecida; g) Indicação das participações directa ou indirectamente detidas pelo oferente na sociedade visada; h) Indicação das participações directa ou indirectamente detidas pela sociedade visada na sociedade oferente; i) Período da oferta, com indicação expressa da última data e hora para recebimento de aceitações; j) Eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por titulares de determinado número mínimo de acções; l) Eventual indicação do número máximo de acções que o oferente se propõe adquirir e o critério do rateio, quando necessário; m) Menção do direito de o accionista retirar a aceitação no caso de, até ao encerramento da oferta, ser lançada oferta concorrente em condições mais vantajosas; n) Casos em que a oferta pode ficar sem efeito; o) Data em que será realizado o pagamento em dinheiro ou serão entregues os títulos representativos da contrapartida; p) Local onde as acções devem ser entregues ou trocadas; q) Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos accionistas. Artigo 104° (Contrapartida da oferta) 1. A contrapartida da oferta pública pode consistir em dinheiro, acções ou obrigações, convertíveis ou não, de uma sociedade oferente ou de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo. 54

2. Consistindo a contrapartida em dinheiro, o intermediário financeiro organizador garantirá que este se encontra depositado para o fim exclusivo da oferta pública, ou emitirá garantia bancária do seu pagamento. 3. Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações já emitidas, o intermediário financeiro organizador garantirá que os mesmos se encontram depositados e bloqueados para o fim exclusivo da oferta pública. 4. Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações ainda a emitir, os respectivos títulos, embora provisórios, devem estar prontos para troca o mais tardar 45 dias depois do encerramento da oferta pública, sem o que a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários declarará a oferta sem efeito e o oferente será responsável, nos termos gerais de direito. Artigo 105° (Aquisições durante o período da oferta) 1. Se, durante o período que mediar entre a deliberação de lançar a oferta e o seu lançamento, o oferente ou sociedade dominada pelo oferente, ou, sendo oferente uma sociedade, outra com a qual ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, adquirir acções da sociedade visada, as condições mais onerosas dessas aquisições constituem condição mínima da oferta. 2. A partir do lançamento e até ao encerramento da oferta, o oferente não pode, por compra ou troca, adquirir acções da sociedade visada ou de outras que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo. 3. Sendo oferente uma sociedade, é vedado aos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização adquirir, por compra ou troca, acções da sociedade visada ou de outras sociedades com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, a partir do momento em que for deliberado o lançamento e até que esteja encerrada a oferta pública. 4. Aos intermediários financeiros intervenientes na oferta pública, aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, à sociedade visada e aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, às sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade visada e aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização é vedado adquirir por compra ou troca acções da sociedade visada ou de outras sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a partir do momento em que tiveram conhecimento da oferta e até ao encerramento desta. 5. O estabelecido nos números anteriores aplica-se igualmente aos valores mobiliários integrantes da contrapartida oferecida. 6. A violação do disposto nos números anteriores impede, durante cinco anos, o exercício dos direitos inerentes às acções assim adquiridas, mas não a exigência das 55

respectivas obrigações, sem embargo de os alienantes poderem exigir dos adquirentes indemnização pelos prejuízos sofridos. Artigo 106° (Limitação dos poderes de administração da sociedade visada) 1. Após o recebimento da comunicação da oferta e até à publicação do resultado da mesma ou, se for o caso, até à cessação, em momento anterior, e qualquer que seja a causa, do respectivo processo, o órgão de administração ou direcção da sociedade visada não poderá, salvo autorização específica da assembleia geral concedida durante esse período, praticar quaisquer actos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade visada e que, pela sua natureza ou condições especiais, possam afectar de modo relevante o êxito da oferta ou os objectivos e intenções anunciados pelo oferente, nomeadamente: a) Emitir acções ou obrigações convertíveis em acções; b) Emitir obrigações ou outros valores mobiliários, ou celebrar contratos, que dêem direito à subscrição de acções ou à sua aquisição a qualquer título; c) Alienar ou ceder a exploração de um sector ou parcela significativa do património social, ou celebrar contratos-promessa para esse fim; d) Alienar ou adquirir participações sociais importantes, ou celebrar contratospromessa de alienação ou aquisição de tais participações; e) Realizar operações de fusão ou cisão, ou celebrar acordos para esse efeito. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos praticados em cumprimento de uma obrigação comprovadamente assumida antes da data em que a sociedade visada haja tomado conhecimento da intenção do oferente de lançar a oferta. 3. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários pode, a solicitação do órgão de administração da sociedade visada, e com audiência prévia do oferente sempre que a julgue conveniente, autorizar a prática dos actos referidos no número 1 quando os considere necessários para a oportuna defesa ou realização de interesses relevantes e inadiáveis da sociedade. Artigo 107º (Dever de confidencialidade) As pessoas que, por dever de ofício, privado ou público, tenham conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição devem guardar inteiro sigilo até ao anúncio da oferta, respondendo, em caso de violação desse dever, para com o oferente e para com os accionistas da sociedade visada, sem prejuízo da aplicabilidade do estabelecido no artigo 120º.

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Artigo 108° (Oferta pública como forma obrigatória da aquisição) 1. A compra ou troca de acções de uma sociedade revestirá necessariamente a forma de oferta pública quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) Tratar-se de uma sociedade de subscrição pública; b) O contrato de sociedade não estipular direito de preferência dos accionistas nas compras ou trocas de acções; c) O oferente já possuir acções da sociedade visada que lhe assegurem o domínio desta ou as acções por ele possuídas, juntamente com as acções a adquirir, lhe atribuírem o domínio da referida sociedade ou ainda quando as acções a adquirir, só por si ou somadas às por ele adquiridas desde o dia 1 de Janeiro do ano civil anterior, excepto por efeito de aumento de capital, lhe atribuírem 20% dos votos correspondentes ao capital social. 2. No caso de o oferente já possuir acções da sociedade visada que lhe assegurem o domínio desta, a oferta pública não pode ser lançada para acções correspondentes a menos de 5% do capital daquela sociedade. 3. A violação do disposto no n.º 1 deste artigo impede durante cinco anos o exercício dos direitos inerentes às acções adquiridas, mas não a exigência das respectivas obrigações, sem embargo de os alienantes poderem exigir dos adquirentes indemnização dos prejuízos sofridos. 4. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar a oferta pública, na sequência de requerimento para o efeito apresentado pelo pretendente a adquirente, quando verifique, cumulativamente, que a compra ou troca não tem intuitos especulativos, que o número de acções a adquirir, em si mesmo, não justifica a oferta, e que não é relevante o aumento da influência do accionista na sociedade. 5. O disposto nos números anteriores não se aplica quando a obrigatoriedade de lançamento da oferta pública resulte de aquisição, directa ou indirecta, em processo de privatização. Artigo 109° (Acções contadas como de um oferente) Para os efeitos dos artigos anteriores são contadas como pertencentes a um oferente não só as acções de que ele seja titular mas também: a) As acções pertencentes a outros accionistas que, por acordo entre todos, venham a adquirir acções como resultado da oferta pública; b) As acções pertencentes a sociedades dominadas pelo oferente ou, sendo ofe57

rente uma sociedade, as acções pertencentes a sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com uma sociedade oferente; c) As acções em que se converterão obrigações pertencentes ao próprio oferente ou a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas anteriores; d) As acções que resultarem de obrigações com direito de subscrição de acções pertencentes ao próprio oferente ou a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas a) e b). Artigo 110° (Oferta pública de aquisição de outros valores mobiliários) O disposto no presente capítulo aplica-se à oferta pública de aquisição de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito de subscrição de acções ou com direito à sua aquisição a qualquer outro título. CAPÍTULO III Ofertas públicas de venda Artigo 111º (Conceito) Considera-se, para os efeitos deste diploma, que a oferta de venda de quaisquer valores mobiliários é pública sempre que deva qualificar-se como tal por aplicação, com as necessárias adaptações, dos critérios definidos no artigo 18º. Artigo 112° (Lançamento da oferta) 1. As ofertas públicas de venda são organizadas, lançadas e colocadas através de um intermediário financeiro que age no interesse do oferente e o representa para tudo o que se relacione com o lançamento e a execução da oferta. 2. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários pode proibir uma oferta se considerar que a quantidade de valores mobiliários objecto da mesma não justifica a sua realização. 3. Os valores objecto da oferta serão, antes da apresentação do correspondente pedido de registo, depositados ou registados, para efeito exclusivo da operação, junto do intermediário financeiro dela encarregado nos termos do número 1. Artigo 113º (Registo) 1. A realização de qualquer oferta pública de venda de valores mobiliários depende do seu prévio registo junto da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 58

2. Os pedidos de registo das ofertas públicas de venda devem ser apresentados junto da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários e instruídos nos termos previstos em regulamento desta. Artigo 114° (Decisão dos pedidos de registo) O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários sobre ele não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido de registo ou de qualquer elemento adicional ou informação solicitada. Artigo 115° (Calendário) O oferente deve, com a apresentação do pedido de registo, propor as datas entre as quais procederá, após concessão do registo, à oferta dos valores mobiliários, competindo à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a sua fixação entre um mínimo de 10 e um máximo de 30 dias, atendendo à conjuntura do mercado financeiro. Artigo 116º (Obrigações da entidade emitente) 1. A entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta pública da venda, quando não seja o próprio oferente, fica obrigada a fornecer ao oferente as informações e elementos necessários para a instrução do pedido de registo e a elaboração do anúncio de lançamento da oferta. 2. A entidade emitente é responsável pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade de todos os elementos e informações fornecidos ao oferente, nos ternos do número anterior. Artigo 117° (Conteúdo da oferta) 1. A oferta é aberta ao público através da publicação do respectivo anúncio no boletim oficial de bolsa, da incumbência do oferente após a concessão do registo da oferta pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. O conteúdo do anúncio de lançamento da oferta será estabelecido através do regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a que se refere o número 2 do artigo 113º. Artigo 118º (Revisão da oferta) 1. Depois da publicação do anúncio de lançamento da oferta, a Auditoria Geral 59

do Mercado de Valores Mobiliários poderá, em casos em que o considere justificado, autorizar o oferente a alterar a sua proposta, mas apenas uma vez. 2. A revisão da oferta só será admitida quando consistir numa redução não inferior a 5 % do preço, fixo ou mínimo, que se encontre estabelecido. 3. A alteração da oferta e a prorrogação do respectivo prazo devem constar de anúncio publicado pela mesma forma que o anúncio de lançamento, até dois dias úteis, pelo menos, antes da data em que o prazo da oferta termine. Artigo 119º (Remissão) É aplicável às ofertas públicas de venda, com as devidas adaptações, o regime estabelecido nos artigos 24º e 25º. TÍTULO V Infracções e sanções Artigo 120º (Abuso de informação) 1. Quem, devido à sua qualidade de membro dos órgãos de administração ou fiscalização de um intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores mobiliários ou de titular de uma participação no respectivo capital, ou em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou a qualquer outra entidade, ou, ainda, em virtude de profissão ou função pública que exerça, disponha de uma informação privilegiada e, tendo conhecimento de que a informação reveste essa natureza: a) Procure tirar proveito dela, adquirindo ou alienando, de conta própria ou de conta de terceiro, directamente ou por interposta pessoa, valores mobiliários emitidos por essa entidade ou por outras entidades a que a informação respeite; b) Ou transmita essa informação a um terceiro, fora do âmbito do normal desempenho do cargo, trabalho, serviço, profissão ou função pública em razão dos quais haja tido acesso a ela; c) Ou recomende ou ordene a um terceiro, com base na mesma informação, que adquira ou aliene os valores mobiliários referidos na alínea a) do presente número, será punido com prisão até um ano e multa até 180 dias. 2. Nos casos da alínea b) do número anterior, se a pessoa que transmite a informação privilegiada estiver fundadamente convencida, na data em que a dá a conhecer a terceiro, que este manterá reserva sobre ela e não a utilizará, directamente ou por interposta pessoa, com vista à realização de quaisquer operações sobre os valores mobiliários referidos na alínea a) do mesmo número, a pena aplicável será de prisão até seis meses e multa até 120 dias. 60

3. Qualquer pessoa não abrangida pelo corpo do número 1 do presente artigo, que tome conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte directa ou indirecta só possa ser uma das pessoas ali referidas, e, não ignorando que a informação reveste essa natureza, procure tirar proveito dela, adquirindo ou alienando, de conta própria ou por conta de outrem, directamente ou através de terceiros, os valores referidos na alínea a) do mesmo número, será punida com prisão até um ano e multa até 150 dias. 4. Entende-se por informação privilegiada, para os efeitos do presente artigo, a informação não tornada pública que, tendo um carácter preciso e respeitando a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou a um ou mais valores mobiliários, seria susceptível, se lhe fosse dada publicidade, de influenciar de maneira sensível a cotação ou preço desses valores no mercado. 5. Os valores mobiliários a considerar pára os efeitos deste artigo são: a) Os definidos na alínea a) do número 1 do artigo 3º do presente Código, quando se encontrem admitidos à negociação na bolsa de valores; b) Os direitos mencionados no número 2 do mesmo artigo, quando permitam subscrever, adquirir ou alienar os valores indicados na alínea anterior. 6. O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública pelo Estado, pelo banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado para o efeito. Artigo 121º (Manipulação do mercado) 1. Quem divulgue informações falsas ou enganosas, realize operações fictícias ou execute outras manobras fraudulentas tendo em vista alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, designadamente através da modificação das condições normais da oferta ou da procura de quaisquer valores mobiliários no mercado secundário e, por esse ou por outro modo, das condições de formação das respectivas cotações ou preços, com o fim de obter um beneficio para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros, será punido com prisão até um ano e multa até 180 dias. 2. Os membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários visados que, tendo conhecimento do facto descrito no número anterior, omitam as diligências que lhes forem razoavelmente exigíeis para evitar os seus efeitos, serão punidos com prisão até seis meses e multa até 120 dias. Artigo 122º (Outras infracções) 1. Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25.000$00 a 61

30.000.000$00 as infracções definidas nas alíneas seguintes, quer resultem da violação das disposições deste Código a que se referem, quer da violação da regulamentação emanada do Ministro responsável pela área das Finanças, da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários ou da bolsa de valores em cumprimento ou para execução dessas mesmas disposições: a) O exercício de actividades de intermediação financeira sem habilitação legal para o efeito; b) A violação por quaisquer intermediários financeiros dos deveres gerais estabelecidos no presente Código ou do segredo profissional a que estão obrigados; c) A realização de ofertas à subscrição pública ou de ofertas públicas de venda sem que o respectivo registo haja sido previamente concedido; d) A publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição sem que o mesmo haja sido previamente autorizado pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários; e) A prestação de informações falsas ou enganosas na publicidade das ofertas à subscrição pública, nos anúncios das ofertas públicas de venda ou de aquisição ou no prospecto de admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa; f) A falta de cumprimento pelas entidades emitentes de qualquer dos deveres de informação previstos nos artigos 49º a 53º; g) A realização por quaisquer intermediários financeiros no mercado fora de bolsa de transacções sobre valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, exceptuadas as transacções autorizadas nos termos do n.º 2 do artigo 72º; h) O recebimento de ordens de bolsa, por quaisquer intermediários financeiros, com violação do estabelecido nos artigos 75º e 76º; i) A falta de conservação e, bem assim, a falta de entrega aos respectivos destinatários, conforme os casos, dos documentos referidos nos artigos 85º e 86º; j) A omissão pelos intermediários financeiros da comunicação da realização de operações no mercado fora de bolsa; l) A violação, pelas pessoas e entidades aí referidas, do preceituado nos artigos 105º e 106º. 2. Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior as violações dos preceitos imperativos deste Código não previstas expressamente no mesmo número, bem como da regulamentação emanada em cumprimento ou para execução dessas mesmas disposições, que respeitem, em geral, à emissão de valores mobiliários, a comunicações e envio de elementos às autoridades competentes, às ofertas públicas de transacção, a autorizações, aprovações e registos, a publicação de informações, a direitos de subscrição e incorporação e outros direitos de natureza 62

análoga, às sessões de bolsa e negociação e aos deveres dos operadores de bolsa e dos outros intermediários financeiros. 3. Conjuntamente com as coimas previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas aos responsáveis por quaisquer contra-ordenações, de acordo com a natureza e a gravidade destas ou a sua frequência, e tendo em conta o tipo de actividade do infractor e as condições de exercício da mesma, para além das previstas noutros diplomas legais, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do produto do beneficio eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita; c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários; d) Publicação pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do infractor, da punição da contra-ordenação. 4. As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superiora cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva. 5. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra”ordenação, será o arguido sempre punido por, ambas as infracções, instaurando-se para o efeito processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes. 6. Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade facilmente sanável e da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá decidir-se por uma simples advertência ao infractor, notificando este para, no prazo que lhe fixará, sanar a irregularidade verificada. TÍTULO VI Disposições finais Artigo 123º (Emissão de valores escriturais) Não poderá haver lugar à emissão de valores escriturais até à publicação da legislação mencionada no artigo 16º. Artigo 124º (Legislação e regulamentação complementar) 1. O estabelecido no presente Código será complementado, com vista à sua exe63

cução, mediante diplomas legais do Governo, portarias do Ministro responsável pela área das Finanças, regulamentos da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários e circulares da Bolsa de Valores. 2. Os diplomas legais do Governo, portarias, regulamentos e circulares mencionados no número anterior, bem como quaisquer outros que venham a ser emanados e digam respeito a matérias abrangidas pelo presente Código, deverão ser objecto de publicação no boletim oficial de bolsa. Artigo 125º (Faltas e impedimentos do Auditor Geral) Nas faltas ou impedimentos do Auditor Geral do Mercado de Valores Mobiliários e, sendo o caso, até à sua nomeação, as suas competências serão exercidas pelo Governador do Banco Central, ou por quem suas vezes fizer. Artigo 126º (Registo de auditores de contas independentes) 1. Apenas poderão proceder à certificação de contas a que se refere a alínea d) do artigo 49º os auditores independentes que se encontrem inscritos na respectiva ordem profissional. 2. Até à criação da ordem profissional referida no número anterior, competirá à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários reconhecer, caso a caso e na sequência de pedido que para o efeito lhe seja submetido, a capacidade dos auditores independentes que se proponham exercer a actividade referida na alínea d) do artigo 49º. Artigo 127º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 31 de Março de 1998 O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Promulgada em 24 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 27 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca

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Decreto n.º 63/99, de 2 de Novembro Cria um instrumento financeiro denominado obrigações hipotecárias. B.O. n.º 40 - I Série

Decreto n.º 63/99 de 2 de Novembro O presente diploma, dando sequência à reforma do sector financeiro constante Programa do Governo, cria mais um instrumento financeiro, as obrigações hipotecárias. As obrigações hipotecárias são títulos que conferem ao portador um privilégio creditório sobre os créditos hipotecários e vão permitir às instituições emitentes uma mobilização sistemática dos seus créditos junto do público aforrador, podendo, assim, multiplicar as suas intervenções por via de recursos captados. Alarga-se, assim, com esta medida legislativa, o universo de instrumentos financeiros postas a disposição dos agentes económicos e, certamente, irá imprimir alguma dinâmica ao sector imobiliário, nomeadamente, o segmento da habitação. Na verdade, as instituições de crédito e parabancárias que se encontrem nas condições estabelecidas no diploma passam, assim, a dispor de uma nova modalidade de captação de recursos, por simples afectação ao seu reembolso dos créditos hipotecários de que disponham. Aos investidores é facultado o acesso a um produto financeiro de risco consideravelmente reduzido, o sector imobiliário, designadamente o segmento da habitação, beneficiará de um novo factor de dinamização que o sistema pode produzir. É de referir, ainda, com esta medida estabelece-se um regime que excepciona o disposto no Código Civil quanto à hierarquia dos privilégios creditórios. Efectivamente, os titulares de obrigações hipotecárias gozam de privilégio creditório especial, condição necessária de eficácia a este instrumento financeiro e que não acarreta qualquer prejuízo de segurança jurídica, visto estar confinado a bens que sejam pertença, em propriedade plena, ao devedor hipotecário e sobre os quais não existem, inicialmente, quaisquer ónus ou encargos. Nestes termos, No usa da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2) do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma cria um instrumento financeiro denominado obrigações hipotecárias. 67

Artigo 2º Noções Para efeito do presente diploma, entende-se por: a) Entidades emitentes as instituições autorizadas a emitir obrigações hipotecárias, nos termos do artigo 3º; b) Obrigações hipotecárias – os títulos de crédito que incorporam a obrigação da entidade emitente pagar ao titular, nos termos das condições de emissão, determinada importância correspondente a capital e juros e que conferem o privilégio indicado no n.º1 do artigo 7º; c) Créditos hipotecários – os créditos hipotecários concedidos pelas autoridades emitentes nas condições estabelecidas no artigo 11º; d) Titular – o possuidor de obrigações hipotecárias à data do exercício de direitos; e) Bens hipotecados – os imóveis onerados por hipoteca que garantem créditos afectos ao cumprimento de obrigações hipotecárias. Artigo 3º Entidades emitentes Podem emitir obrigações hipotecárias, nos termos do presente diploma, as instituições de crédito ou parabancárias legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis, e que disponham de fundos próprios não inferior a 100.000.000$00. Artigo 4º Deliberação de emissão 1. A emissão de obrigações hipotecárias devera ser objecto de deliberação expressa do órgão da administração da entidade emitente, da qual conste a justificação da emissão e características das obrigações a emitir, bem como as condições efectivas da emissão. 2. A emissão deverá ter lugar no prazo máximo de 6 meses a contar após a deliberação referida no número anterior, que caducara no termo desse prazo. Artigo 5º Formalidades de emissão 1. A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias não estão sujeitas a autorização administrativa ou a registo público. 68

2. As instituições emitentes deverão, previamente a qualquer oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias, publicar num jornal de grande circulação nacional um prospecto contendo, em termos sintéticos, toda a informação relevante sobre as características das obrigações e as condições da emissão, nomeadamente, o montante total da emissão, a indicação do privilégio creditório conferido pelo n.º1 do artigo 7º e as menções das alíneas a), b) e e) a j) do artigo 6º. 3. O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Cabo Verde, antes de iniciada a colocação das obrigações e posto a disposição do público em todos os locais onde se proceda a subscrição, durante toda a duração desta. Artigo 6º Menções dos títulos 1. Dos títulos a emitir devem constar, em conformidade com a deliberação da entidade emitente: a) Referencias da entidade emitente a que alude o artigo 256º do Código das Empresas Comerciais; b) Data da deliberação de proceder a respectiva emissão; c) Data da emissão; d) Número de ordem; e) Valor nominal; f) Prazo; g) Taxa ou taxas de juro; h) Datas de vencimento dos juros; i) Datas ou períodos em que poderá proceder-se a respectiva amortização; j) A modalidade, nominativa ou ao portador, da obrigação; k) Assinaturas que obriguem a entidade emitente. 2. Os títulos de obrigações hipotecárias podem revestir a forma escritural, aplicando-se o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, devendo, neste caso, o respectivo registo mencionar os elementos aludidos no número anterior. 3. Os títulos de obrigações hipotecárias podem ser divididos ou concentrados, consoante o que for deliberado para cada emissão, sendo os encargos suportados pelos respectivos titulares, se nada se estipular em contrário.

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Artigo 7º Privilégio creditório 1. Os titulares de obrigações hipotecárias gozam de privilégio creditório especial sobre os créditos afectos a respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores, para efeitos de reembolso do capital e recebimento dos juros correspondentes aos respectivos títulos. 2. As hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários. 3. O privilégio imobiliário estabelecido no n.º 1 não carece de inscrição no registo predial. 4. O extracto da inscrição da hipoteca deverá conter a menção especial de que o crédito por ela garantido fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, sempre que tal afectação resulte do título constitutivo ou de declaração da entidade emitente. 5. No caso de hipotecas já constituídas, a menção a que se refere o número anterior será efectuada por averbamento com base em declaração da entidade emitente. 6. O cancelamento do ónus de afectação e efectuado com base em declaração da instituição credora. 7. Pelos actos de registo referidos nos n.ºs 5 e 6, bem como pelo cancelamento dos registos de ónus de afectação que tenham sido lavrados ao abrigo deste diploma, não são devidos quaisquer emolumentos em função do valor do facto inscrito. Artigo 8º Disciplina legal Não são aplicáveis a emissão de obrigações hipotecárias: a) O capitulo II do titulo IV do Código das Empresas Comerciais; b) O artigo 3º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959; c) O capitulo II do titulo II do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 9º Prazo de reembolso As obrigações hipotecárias não podem ser emitidas com o prazo de reembolso inferior a 3 anos nem superior a 30 anos. Artigo 10º Forma de emissão 1. A emissão de obrigações hipotecárias pode ser efectuada de forma contínua ou 70

par séries, de acordo com as necessidades financeiras da entidade emitente e com a procura dos aforradores. 2. Cada emissão não pode ser inferior a cinquenta milhões de escudos, nem cada obrigação ter um valor nominal inferior a mil escudos. Artigo 11º Taxas de juro 1. As emissões hipotecárias de cupão zero ou a taxa de juro fixa apenas podem ter por suporte créditos hipotecários que vençam juros a taxa fixa. 2. Nas emissões com a taxa variável, a taxa de juro dos créditos hipotecários afectos e a das obrigações hipotecárias devem ser definidas em relação ao mesmo valor de referência. Artigo 12º Requisitos dos créditos hipotecários 1. Apenas podem ser afectos a garantia de obrigações hipotecárias crédito s vincendos, de que sejam sujeitos activos as entidades emitentes, garantidos par primeiras hipotecas constituídas sobre bens que pertençam em propriedade plena ao devedor hipotecário e sobre os quais não incida qualquer ónus ou encargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2. O montante do crédito hipotecário não pode exceder o valor do bem hipotecado. 3. Não se consideram créditos hipotecários os créditos garantidos por bens ou direitos que, pela sua natureza ou regime jurídico, não constituam um valor estável e duradouro. 4. São considerados créditos hipotecários os garantidos por fiança de uma instituição de crédito ou por adequado contrato de seguro, com contra garantia por hipoteca que reúna as condições indicadas no n.º 1. Artigo 13º Seguro dos bens hipotecados 1. Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes a natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder a sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos. 2. O contrato de segura a que se refere o número anterior deverá garantir um capital não inferior ao valor de avaliação previsto no artigo seguinte. 71

3. A indemnização que eventualmente venha a ter lugar é directamente paga pelo segurador ao credor hipotecário, até ao limite do capital do crédito hipotecário. Artigo 14º Avaliação dos bens hipotecados 1. O valor dos bens hipotecados a que se refere o n.º 2 do artigo 12º é fixado pela entidade emitente, de acordo com os seguintes critérios: a) Se forem prédios urbanos, o valor de mercado de bens de características, uso e localização semelhantes; b) Se forem prédios rústicos: i) O seu emprego útil segundo as possibilidades de facto e de direito; ii) Os proveitos previsíveis da exploração agrícola, pecuária ou outra similar. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior, o valor dos terrenos e determinado tendo ainda em atenção o grau de urbanização, aproveitamento urbanístico, características naturais e localização. Artigo 15º Relatório de avaliação A avaliação referida no artigo anterior é objecto de relatório circunstanciado, da exclusiva responsabilidade da entidade emitente. Artigo 16º Limites 1. Relativamente a cada entidade emitente, o valor nominal global das obrigações hipotecárias em circulação não pode ultrapassar 80% do valor global dos créditos hipotecários indicados no artigo 12º, afectos as referidas obrigações. 2. Se, por qualquer causa, o limite referido no número anterior for ultrapassado, a entidade emitente deve, dentro dos cinco dias úteis seguintes a verificação do facto, regularizar a situação através de um dos seguintes procedimentos: a) Afectação de novos créditos hipotecários; b) Aquisição no mercado secundário das obrigações excedentes; c) Depósito de dinheiro ou de títulos de divida pública no Banco de Cabo Verde, no valor do excesso, no qual fica exclusivamente afecto ao serviço da dívida obrigacionista. 3. As obrigações hipotecárias, enquanto estiverem na posse da entidade que as emitiu, não gozam do regime previsto no presente diploma. 72

4. O vencimento médio das obrigações hipotecárias emitidas por uma entidade não pode ultrapassar a vida media dos créditos hipotecários que lhes estão afectos. 5. O montante global dos juros a pagar anualmente em consequência de obrigações hipotecárias não pode exceder o montante dos juros anuais a cobrar dos mutuários dos créditos hipotecários afectos aquelas obrigações. Artigo 17º Registo dos créditos hipotecários 1. A entidade emitente manterá um registo próprio, actualizado, de todos os créditos hipotecários de que seja titular, afectos a obrigações hipotecárias, o qual deve ser enviado trimestralmente ao Banco de Cabo Verde. 2. Do registo referido no número anterior devem constar, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações: a) Montante ainda da dívida; b) Taxa de jura; c) Prazo de amortização; d) Cartório notarial onde foi celebrada a respectiva escritura de hipoteca; e) Referências relativas a inscrição definitiva das hipotecas na conservatória do registo predial. 3. Os créditos constantes do registo a que se refere o n.º 1 só podem ser alienados ou onerados na medida em que a entidade emitente proceda a afectação de novos créditos hipotecários as obrigações em questão, nos termos do presente diploma. Artigo 18º Regime de contabilização 1. O Banco de Cabo Verde determinará as regras de contabilização a respeitar pelas entidades emitentes, com vista a, em cada momento, poderem ser verificados os valores das obrigações hipotecárias emitidas, em circulação e amortizadas. 2. As entidades emitentes informarão mensalmente o Banco de Cabo Verde do número e do valor das obrigações hipotecárias por si emitidas, em circulação. Artigo 19º Mercado Secundário 1. As obrigações hipotecárias podem ser admitidas à cotação nas bolsas de valores nos termos da regulamentação em vigor. 73

2. As obrigações hipotecárias podem integrar o património dos fundos de investimento imobiliário, nas condições que vierem a ser definidas na regulamentação própria, e são equiparadas a títulos cotados em bolsas de valores nacionais para efeitos de composição das reservas das instituições de segurança social. 3. As obrigações hipotecárias são consideradas como obrigações emitidas por entidades cabo-verdeanas, para efeitos de composição dos activos que representam ou caucionam as provisões técnicas das seguradoras, bem como os activos representativos dos fundos de pensões. 4. As entidades emitentes podem livremente comprar e vender as obrigações hipotecárias por si emitidas com vista a assegurar a liquidez do mercado secundário. Artigo 20º Avisos do Banco de Cabo Verde Para aplicação do presente diploma o Banco de Cabo Verde poderá emitir avisos. Artigo 21º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga – António Gualberto do Rosário – José Ulisses Correia e Silva. Promulgado em 25 de Outubro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 26 de Outubro de 1999. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga

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Portaria n.º 38/2000, de 27 de Novembro Estabelece o regime aplicável ao registo, movimentação e controle de valores mobiliários escriturais admitidos a cotação na Bolsa de Valores. B.O n.º 34 - I Série

Portaria n.º 38/2000 de 27 de Novembro A experiência internacional em Países que se caracterizam pelo dinamismo da actividade empresarial e pelo grau de desenvolvimento do mercado de valores mobiliários demonstra amplamente a utilidade da forma de representação escritural de valores mobiliários, isto é, de valores mobiliários que não são fisicamente representados por títulos mas apenas por registos em conta. E assim é, seja pela redução de custos e de tempo em que se traduz a emissão e a própria circulação dos valores, seja pela simplificação que permite num con junto de procedimentos operacionais relativos ao funcionamento do mercado, tais como o exercício de direitos de conteúdo patrimonial e a liquidação de operações realizadas na bolsa de valores. Desta forma, o Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pela Lei n.º 52/V/98, de 11 de Maio, previu no seu artigo 10º a possibilidade da existência, a par de valores mobiliários titulados, de valores mobiliários escriturais, fazendo depender, através do seu artigo 123º, a possibilidade de efectiva emissão no território nacional de valores com aquela forma de representação, da publicação de legislação especial que especificamente regulasse esta realidade, legislação essa prevista no artigo 16º do citado Código. O Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto -Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março, veio não apenas reforçar a consagração da possibilidade de as acções e obrigações revestirem forma meramente escritural, autorizando a sua emissão, como estabelecer desde logo um conjunto de normas essenciais ao registo da sua emissão e titularidade, normas essas adequadas a regular a generalidade das situações em que se encontram as sociedades a que o Código é aplicável. Mas no âmbito de aplicação, necessariamente geral, do Código das Empresas Comerciais não dispensa a necessidade de regulação mais aprofundada de situações que se revestem de uma natureza específica, como é o caso dos valores mobiliários que, revestindo forma escritural, se encontrem admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Cabo Verde. Na verdade, a circunstancia intrinsecamente subjacente a tal situação, que é a de facultar uma elevada frequência das transacções de que os valores são objecto, em condições de simplicidade, celeridade e segurança, com recurso a intermediários profissionalizados, impõe o estabelecimento de mecanismos especificamente direccionados para essa realidade, e que salvaguardem a segurança do comércio jurídico Num ambiente que, do mesmo passo, permita tanto quanto possível a fácil e expedita circulação dos valores mobiliários transaccionados. E tal constituirá, alias, um contributo deveras importante para favorecer a expansão do mercado de valores mobiliários, já que a ausência da possibilidade 77

de emissão de valores escriturais, e de mecanismos adequados a regular a sua movimentação, terá constituído factor inibidor do acesso ao mercado de alguns emitentes. O sistema estabelecido no presente diploma assenta na adequada articulação entre contas de registo da emissão, a criar e manter pelas entidades emitentes, contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais, a criar e manter por intermediários financeiros autorizados, e contas de controle das posições dos diversos intermediários, a criar e manter pela bolsa de valores. Prevêem-se um conjunto de mecanismos destinados a regular o conteúdo daquelas contas, o seu valor jurídico, as responsabilidades dos intervenientes, as diversas vicissitudes que podem ocorrerem consequência da movimentação de valores escriturais, e a informação a prestar relativamente as contas de registo de valores mobiliários. Prevê-se, igualmente, a atribuição ao Banco de Cabo Verde de competências de fiscalização neste domínio, em harmonia com as competências gerais de supervisão e fiscalização do mercado de valores mobiliários já da incumbência daquela entidade. Nos termos do artigo 16º da Lei n.º. 52/V/98, de 11 de Maio; Manda o Governo da Republica de Cabo Verde, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1º (Âmbito) O presente diploma estabelece o regime aplicável ao registo, movimentação e controle de valores mobiliários escriturais admitidos a cotação na bolsa de valores. Artigo 2º (Registo e controle de valores mobiliários escriturais) O sistema de registo e controle da emissão e da movimentação de valores mobiliários escriturais e assegurado através da existência das seguintes contas: a) Contas de registo de emissão, criadas e mantidas pela entidade emitente ou por seu representante, nos termos do artigo 4º; b) Contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais, criadas e mantidas por intermediários financeiros autorizados, nos termos do artigo 6º; c) Contas de posição representativas da totalidade de valores mantidos em registo junto de cada intermediário financeiro, criadas e mantidas pela bolsa de valores nos termos do artigo 9º. 78

Artigo 3º (Sistema de depósito) Com as devidas adaptações, as contas de registo da titularidade de valores escriturais previstas na alínea b) do artigo precedente enquadram-se no sistema de depósito estabelecido no artigo 15º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, designadamente para efeitos da observância das regras respeitantes as ordens de bolsa. CAPÍTULO II Contas de Registo Artigo 4º (Conta de registo de emissão) 1. A emissão dos valores mobiliários escriturais a admitir a cotação estará materializada exclusivamente mediante o respectivo registo em conta denominada “conta de registo de emissão”, criada e mantida pela entidade emitente ou por instituição única que esta designe, e que actuará na qualidade de representante do emitente. 2. O estabelecido no número anterior não prejudica a necessidade de observância das disposições legais e estatutárias respeitantes a emissão dos valores em causa, incluindo as autorizações, deliberações e actos de registo devidos. 3. Apenas poderão ser designados pela entidade emitente, nos termos do número 1, intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações mantido pela bolsa de valores. Artigo 5º (Conteúdo das contas de registo de emissão) 1. A conta de registo de emissão pode consistir em suporte documental ou em suporte informático. 2. As entidades que efectuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança adequados para esse tipo de suporte, incluindo cópias de segurança guardadas em local distinto dos registos. 3. A conta de registo de emissão relevara: a) A identificação completa da entidade emitente; b) A data da emissão; c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão; d) A identificação e as características completas dos valores mobiliários emitidos; 79

e) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efectuados; f) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores. g) A data e a identificação do ou dos intermediarios financeiros em que foram feitas as primeiras inscrições de titularidade. Artigo 6º (Contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais) 1. A titularidade de valores mobiliários escriturais e exclusivamente materializada através da respectiva inscrição em conta de registo denominada “conta de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais”, aberta a pedido dos interessados em instituição autorizada. 2. Apenas podem prestar o serviço de registo em contas de registo da titularidade de valores escriturais os intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações mantido pela bolsa de valores. 3. Aplica-se as contas previstas neste artigo, o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo precedente. Artigo 7º (Conteúdo das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais) 1. As contas de registo da titularidade de valores escriturais comprovam a titularidade, natureza, características e situação jurídica dos valores registados em nome dos respectivos titulares, e bem assim evidenciam mediante lançamentos e anotações adequados o processamento de todas as operações de que os valores registados são objecto e o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial que lhes respeitam. 2. As contas referidas no número anterior revelam o seguinte: a) Numero de ordem da conta e data de abertura; b) Nome, domicilio e número fiscal do titular ou titulares, presumindo-se em caso de contitularidade que as partes de cada titular são iguais, excepto indicação em contrário constante da própria conta; c) Identificação completa dos valores mobiliários registados em cada momento; d) Os lançamentos a débito e a crédito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta bancária onde se fizeram os correspondentes movimentos financeiros; e) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e quaisquer outros 80

rendimentos, com identificação da conta bancária e em que os mesmos foram creditados; f) A subscrição e a aquisição, e a atribuição gratuita, de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores registados tenham conferido direito; g) A conversão total ou parcial dos valores registados em outros valores, com a especificação dos novos valores e o cancelamento do registo dos valores convertidos; h) Os direitos destacados dos valores registados; i) A constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora, caução, apreensão ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados; j) O bloqueio de valores registados, com indicação do seu fundamento, prazo de vigência e quantidade de valores abrangidos, e a cessação do bloqueio; l) Outras referências que sejam devidas pela natureza ou características dos valores mobiliários registados, ou por situações jurídicas a eles relativas. 3. Qualquer lançamento nas contas será datado. Artigo 8º (Organização das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais) 1. Relativamente a cada titular, o conteúdo das contas de registo da titularidade será organizado, pelo menos, mediante a sua subdivisão sucessiva por: a) Acções, obrigações, e quaisquer outros tipos de valores mobiliários; b) Denominação, designadamente por indicação do respectivo emitente, do valor mobiliário. 2. A organização das contas de registo da titularidade deverá igualmente evidenciar, quando aplicável, a diferenciação de valores mobiliários atendendo ao respectivo regime fiscal, e a categoria especial dos titulares dos valores, quando existam limites legais ou estatutários a titularidade dos valores em causa atendendo a qualidade dos seus titulares. 3. As contas de registo da titularidade deverão ainda ser organizadas de forma que permita ao intermediário financeiro fornecer a cada momento: a) A relação de todos os titulares de um determinado valor mobiliário, com indicação quantidade detida por cada um; b) Quando aplicável, a relação de todos os titulares de determinada categoria, de 81

um determinado valor mobiliário, com indicação da quantidade detida par cada um; c) O extracto de conta de cada titular de valores registados seja integral seja relativamente a um determinado tipo de valores mobiliários ou a um valor determinado; d) A quantidade total de valores mobiliários inscritos nas contas a seu cargo, discriminada por tipos e pela identificação individualização de valores mobiliários. 4. Os intermediários financeiros autorizados a mater contas de registo da titularidade de valores escriturais poderão criar sistemas internos que integre todas as contas de valores mobiliários a seu cargo, independentemente de os mesmos revestirem forma escritural ou titulada e de estarem ou não admitidos à cotação em bolsa, sem prejuízo de tal sistema permitir a cada momento o cumprimento do previsto nos números anteriores e, igualmente, a evidenciação separada quer dos valores escriturais e dos titulados, quer dos valores cotados e não cotados. Artigo 9º (Contas de posição de valores admitidos a cotação) 1. Relativamente a cada emissão, ou conjunto de emissões fungíveis entre si, de valores escriturais admitidos a cotação na bolsa de valores, cada um dos intermediários financeiros autorizados a manter contas de registo da titularidade de valores escriturais procederá à abertura junto da bolsa de valores, ate a data do inicio das transacções ou na data de conversão de valores titulados em escriturais, de conta representativa da totalidade dos valores junto de si registados. 2. As contas a que se refere o número precedente destinam-se a evidenciar, em cada momento, a totalidade dos valores integrantes de cada emissão, o conjunto de emissões fungíveis entre si, mantidos em registo junto de cada intermediário financeiro, de acordo com as transferências de titularidade decorrentes da respectiva negociação em bolsa, ou por outras causas, devendo o saldo global da conta de cada intermediário financeiro corresponder em cada momento ao somatório dos valores registados nas contas individuais por si mantidas, e devendo igualmente o somatório das contas de todos os intermediários correspondente a quantidade total da emissão ou emissões em causa. 3. Sempre que a bolsa de valores detecte que a quantidade total de valores decorrente do somatório das contas de todos os intermediários financeiros não corresponde a quantidade total da emissão ou emissões em causa, deverá, em articulação com aqueles intermediários e com a entidade emitente, promover a regularização da situação, informando da anomalia e do seu solucionamento o Banco de Cabo Verde.

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4. As regras respeitantes a abertura e movimentação das contas a que se refere o presente artigo, e bem assim as informações a prestar a entidade emitente serão estabelecidas pela bolsa de valores mediante circular. 5. O serviço a prestar pela bolsa de valores nos termos do presente artigo poderá ser remunerado nas condições que vierem a ser fixadas pelo Banco de Cabo Verde. Artigo 10º (Suporte, oficiosidade e instancia dos registos) 1. Os registos, menções e averbamentos nas contas de registo da titularidade de valores escriturais serão feitos pelos intermediários financeiros com base na documentação legalmente exigível para a prova dos direitos ou factos a registar, e sendo caso disso de pedido escrito dos interessados, e indicarão o número de arquivo da documentação que lhes sirva de suporte, incluindo daquele pedido. 2. Os intermediários financeiros promoverão por si mesmos com a maior diligencia a realização dos registos respeitantes a alienações, aquisições e quaisquer outras operações sobre valores nobiliários inscritos ou a inscrever nas contas a seu cargo que se realizem por seu intermédio, efectuando os restantes registos a solicitação escrita dos titulares do direito ou sujeitos do facto a registar, ou por determinação das entidades competentes. Artigo 11º (Data e ordem dos registos) 1. Os registos oficiosos são efectuados com a data do facto registado. 2. Os registos requeridos pelos interessados são efectuados pela ordem de apresentação dos pedidos, e com a data destes. 3. Os registos pendentes relativos a valores bloqueados reportam-se a data da cessação do bloqueio. Artigo 12º (Valor e eficácia do registo de valores escriturais) 1. Os registos nas contas a que se refere o presente diploma fazem presumir que as situações jurídicas existem, nos precisos termos dos respectivos registos. 2. Os direitos e factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da efectivação do registo, mas a falta de registo não pode ser invocada por quem tivesse obrigação de o promover. 3. Os direitos registados sabre os mesmos valores de prevalecem uns sobre os outros pela ordem da efectivação dos respectivos registos. 4. Os titulares de quaisquer direitos sobre valores mobiliários escriturais só 83

poderão transmiti-los, onerá-los ou exercer os direitos patrimoniais e sociais que lhes são inerentes, desde que os valores se encontrem registados em conta a seu favor nos termos do presente diploma. 5. O registo de quaisquer factos ou situações jurídicas dele constantes prova-se por certificado emitido pela entidade registadora. CAPÍTULO III Vissicitudes Artigo 13º (Bloqueio de valores mobiliários) 1. Estão sujeitos a bloqueio os valores relativamente aos quais ocorram as seguintes circunstâncias: a) Ordem de venda, ate a efectivação da venda, revogação da ordem ou termo do respectivo prazo de validade sem que haja sido executada; b) Exercício de direitos, quando esse exercício dependa da manutenção da titularidade dos valores em causa, com aplicação do disposto no numero 2 do artigo 13º do Código do Mercado de Valores Mobiliários; c) Pedido do respectivo titular; d) Determinação do Banco de Cabo Verde no âmbito de investigação em curso no exercício das suas funções de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e) Determinação judicial. 2. O bloqueio impede a movimentação ou transferência dos valores bloqueados, a excepção da sua venda no caso da alínea a) do número anterior, e bem assim a inscrição de quaisquer registos sobre tais valores e que não se refiram a cessação do bloqueio. Artigo 14º (Transmissão de valores escriturais) 1. A transmissão, a titulo gratuito ou oneroso, de valores escriturais cotados operase pelo seu lançamento a débito na conta de registo da titularidade do alienante e a crédito na conta de que o adquirente seja titular, ou que para o efeito se lhe abrirá. 2. Tratando-se de transacções feitas em bolsa, compete aos intermediários financeiros que tenham recebido as respectivas ordens de venda e de compra promover, oficiosa e obrigatoriamente, e com observância do estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários e nas regras aplicáveis ao sistema de compensação e liquidação de operações, o seu registo nas contas dos interessados.

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Artigo 15º (Conversão de valores titulados em escriturais) 1. A conversão em escriturais de valores titulados admitidos a cotação a que qualquer entidade emitente delibere proceder, abrangerá obrigatoriamente a totalidade da emissão de que os valores a converter resultaram e, caso existam, todos os valores integrantes de emissões fungíveis com aquela. 2. Para efeitos da conversão, a entidade emitente publicará anúncio em, pelo menos, um jornal de grande circulação no Pais e no boletim oficial da bolsa de valores, informando do facto e fixando prazo, não inferior a sessenta dias, para que os detentores daqueles valores procedam ao respectivo depósito em intermediário financeiro que satisfaça as condições fixadas no artigo 6º. 3. No primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado pela entidade emitente, os intermediários financeiros procederão: a) A abertura, em nome dos titulares dos valores convertidos, de contas de registo da titularidade de valores escriturais, correspondentes aos títulos a converter que lhes hajam sido entregues, e aos que já mantivessem anteriormente em deposito; b) A anotação nos títulos da respectiva conversão e a sua entrega a entidade emitente. 4. A entidade emitente inutilizará ou destruirá os títulos que lhe hajam sido entregues nos termos do número anterior, e procederá a abertura da conta de registo emissão. 5. No final do prazo fixado para a conversão, a entidade emitente publicará, pela forma estabelecida no número 2, anúncio informando da quantidade de valores mobiliários convertidos e, caso estes não correspondam a totalidade da emissão ou emissões abrangidas, do conteúdo do disposto no numero seguinte. 6. Decorrido o prazo fixado pela entidade emitente para a conversão, e caso não hajam sido entregues títulos integrantes da emissão ou emissões abrangidas tais títulos apenas passar a legitimar os respectivos títulos para solicitar o registo a seu favor, não podendo ser validamente transaccionados nem os respectivos direitos exercidos, até que os seus titulares promovam a conversão em conformidade com o estabelecido no presente artigo. 7. A entidade emitente inscreverá os valores mobiliários em falta em conta especial que criará para o efeito cujo saldo representará em cada momento a quantidade de valores ainda não convertidos. 8. Os dividendos, juros e quaisquer outros rendimentos referentes aos valores não convertidos serão creditados pela entidade emitente em conta especial que para

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o efeito criará, e que será subsequentemente debitada à medida que for tendo lugar a conversão dos títulos correspondentes, por contrapartida do crédito em conta do respectivo titular, a realizar através do intermediário financeiro que apresente os títulos para conversão. 9. Caso não hajam sido convertidos a totalidade dos valores em causa, a bolsa de valores retirará da negociação a quantidade de títulos não convertida, sendo as quantidades posteriormente convertidas repostas em negociação a medida que as conversões se operem, mediante comunicação da entidade emitente a bolsa de valores. 10. Todos os encargos inerentes a conversão de valores titulados em escriturais serão de conta da entidade emitente, não podendo recair qualquer custo sobre os interessados. Artigo 16º (Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados) 1. A entidade emitente que delibere a conversão de uma emissão de valores escriturais em titulados publicará anúncio do facto num jornal de grande circulação nacional e no boletim oficial da bolsa de valores, indicando a data a partir da qual os títulos estarão disponíveis para entrega. 2. Compete a entidade emitente diligenciar junto de todos os intermediários financeiros habilitados a manter contas de registo da titularidade a determinação de uma data concreta para a entrega dos títulos, que deverá ocorrer num único dia relativamente a todos eles, de acordo com as quantidades totais dos valores em causa junto de cada um registados. 3. Compete aos intermediários financeiros, na data de entrega dos títulos, anotarem a conversão nas contas de registo da titularidade de valores escriturais e, bem assim, procederem ao depósito dos títulos em nome dos respectivos titulares. 4. A bolsa de valores promoverá a interrupção técnica da negociação nas condições que se mostrem necessárias. 5. Os encargos inerentes a criação dos títulos e os desdobramentos que se revelem necessários por ocasião da distribuição inicial serão integralmente suportados pela entidade emitente. Artigo 17º (Conversão de valores escriturais em titulados para negociação no estrangeiro) 1. Quando tal se mostre necessária para permitir a sua negociação no estrangeiro, os titulares de valores escriturais solicitarão ao intermediário financeiro em que tais valores se encontrem registados que promova a respectiva conversão em valores

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titulados, se aquela negociação não depender nem em Cabo Verde nem no Pais em que se pretenda transaccioná-los de nenhuma autorização, ou, dependendo, fazendo os interessados prova de haverem obtido as autorizações necessárias. 2. A emissão dos títulos será feita pela entidade emitente por indicação do intermediário financeiro. 3. Os títulos não podem transaccionar-se nem ser objecto de qualquer negócio jurídico no mercado nacional, salvo a sua nova conversão em valores escriturais, devendo constar dos títulos menção desta circunstância. 4. Com a entrega dos títulos pela entidade emitente ao intermediário financeiro; e por este ao respectivo titular a entidade emitente e o intermediário financeiro anotarão a conversão da quantidade de valores em causa, respectivamente na conta de registo da emissão e na conta de registo da titularidade. 5. A conversão, de novo, dos valores titulados em escriturais, depende de pedido do seu legitimo detentor, acompanhado dos títulos, apresentado a intermediário financeiro autorizado. 6. O exercício de quaisquer direitos inerentes aos títulos a que se refere o presente artigo far-se-á de acordo com os procedimentos gerais aplicáveis a valores titulados. 7. Só se consideram legítimos detentores dos títulos 0 seu titular inicial e as pessoas que comprovem tê-los adquirido mediante transacção realizada no estrangeiro. 8. Os custos da conversão dos valores escriturais em titulados e da nova conversão destes últimos em escriturais, nos termos do presente artigo, serão inteiramente suportados pelos interessados. CAPITULO IV Informações Artigo 18º (Informação aos titulares) 1. Os intermediários financeiros enviarão aos titulares das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais a seu cargo aviso dos lançamentos efectuados, sempre que ocorra qualquer movimento ou averbamento na respectivas contas, o qual serviço de prova da efectivação dos lançamentos a que respeita. 2. Na data da abertura das contas, e sempre que lhes for solicitado, os intermediários financeiros enviarão aos titulares das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais a seu cargo extracto das mesmas, com a especificação da natureza, categoria, características e quantidade dos valores nelas registados, e a indicação sendo caso disso da existência de quaisquer ónus, encargos, limitações ou vinculações que se encontrem registados sobre esses valores. 87

3. Quando lhes for solicitado, os intermediários financeiros fornecerão aos beneficiários de quaisquer direitos de usufruto, ónus, encargos e outras limitações ou vinculações, certificado comprovativo do seu registo, natureza e condições, bem como da respectiva alteração ou extinção. 4. Os documentos a que o presente artigo se refere podem ser produzidos por meios informáticos, sem prejuízo da sua assinatura, ainda que por chancela, por representante autorizado do intermediário financeiro. 5. É aplicável o estabelecido no artigo 13º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 19º (Outras informações) 1. Sempre que necessária e em tempo oportuno, os intermediários financeiros autorizados a manter contas de registo da titularidade deverão prestar as entidades emitentes as informações que estas lhes solicitem e que sejam necessárias para que o emitente cumpra as suas obrigações relacionadas com o exercício pelos titulares dos direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores emitidos, e possa controlar adequadamente as condições e resultados desse exercício 2. Tratando-se de valores escriturais que sigam o regime dos títulos nominativos, os intermediários financeiros facultarão as entidades emitentes, a solicitação destas, relações contendo a identificação dos titulares dos valores e a quantidade por cada um detida. 3. Quando a lei ou os estatutos da entidade emitente impuserem limites à percentagem do respectivo capital social que pode ser detida pelo conjunto de accionistas que pertençam a determinada categoria de pessoas singulares ou colectivas, e tratando-se de acções escriturais que sigam o regime dos títulos nominativos, os intermediários financeiros autorizados facultarão à entidade emitente, a solicitação desta, relações contendo indicação das acções detidas por accionistas que se enquadrem em tais categorias. CAPITULO V Disposições finais e transitórias Artigo 20º (Responsabilidade) A entidade emitente, por si só ou solidariamente com a instituição por esta designada, no que respeita as contas de registo de emissões, e os intermediários financeiros, no que respeita as contas de registo da titularidade de valores que mantenham, respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos titulares de direitos sobre os valores registados ou a terceiros, em consequência da 88

omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização ou alteração dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados. Artigo 21º (Segredo profissional) Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 18º e 19º, os intermediários financeiros e seu pessoal ficam obrigados a segredo profissional sobre o conteúdo das contas de registo da titularidade e a documentação que lhes serve de base, a que só poderão ter acesso os titulares, quanto a matéria que lhes diz respeito, o Banco de Cabo Verde, no exercício das funções de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a as autoridades judiciais no âmbito do processo a que os factos respeitem. Artigo 22º (Interdição do exercício da actividade) O Banco de Cabo Verde poderá vedar a intermediário financeiro autorizado nos termos do presente diploma a manter contas de registo, de emissões ou da titularidade de valores escriturais, a prática desta actividade, quando entender fundamentadamente no exercício das suas atribuições gerais de fiscalização que o intermediário em causa não revela possuir meios ou capacidade técnica para garantir a prestação do serviço de registo em condições adequadas de eficiência e segurança. Artigo 23º (Valores já emitidos) Quaisquer valores mobiliários escriturais eventualmente emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma passam a ficar sujeitos as disposições nele contidas se tais valores forem admitidos à cotação em bolsa, incumbindo às entidades emitentes providenciar a todos os actos necessários à regularização da respectiva a situação jurídica, nos termos deste diploma. Artigo 24º (Fiscalização) Compete ao Banco de Cabo Verde fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente diploma. Artigo 25º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Ministro das Finanças, 21 Novembro de 2000. O Ministro, José Ulisses Correia e Silva.

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Regulamento n.º 1/2000, de 27 de Novembro Ofertas Públicas de Subscrição e de Venda Registo junto do Banco, das ofertas à subscrição pública e das ofertas públicas de venda de valores mobiliários e sua publicitação. B.O. n.º 48 - II Série

Regulamento n.º 1/2000 Ofertas Públicas de Subscrição e de Venda Ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 113º da Lei n.º 52/V/98 de 11 de Maio, o Banco de Cabo Verde, abreviadamente designado Banco, aprovou o seguinte Regulamento: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao registo junto do Banco, das ofertas à subscrição pública e das ofertas públicas de venda de valores mobiliários, e bem assim, a forma e o conteúdo da publicitação dessas ofertas. Artigo 2º Exclusões 1. Não se encontram sujeitas ao regime estabelecido no presente regulamento: a) A emissão de acções correspondentes a aumentos de capital por incorporação de reservas; b) A emissão de acções destinadas à substituição de outras da mesma sociedade, sem que daí resulte aumento de capital social ou alteração dos direitos ou das posições relativas dos accionistas. 2. O estabelecido no número anterior não prejudica a obrigação de publicitar as emissões aí previstas, nos termos dispostos no Código do Mercado de Valores Mobiliários. CAPÍTULO II Registo das Ofertas à Subscrição Pública Artigo 3º Apresentação e instrução do pedido de registo 1. O pedido de registo de ofertas à subscrição pública será apresentaria junto do Banco através de requerimento assinado pelos representantes da entidade emitente ou, quando a emissão se destine à constituição com apelo à subscrição pública de sociedade anónima, pelos respectivos promotores, e, caso existam, pelo intermediário financeiro ou pelo líder ou líderes do consórcio de intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão, e será instruído nos termos do número seguinte. 2. O pedido de registo será instruído com os seguintes documentos: 93

a) Cópia das actas das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais da entidade emitente, ou, quando for o caso, dos diplomas ou actos administrativos que, nos termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis, aprovaram a emissão; b) Exemplar actualizado dos estatutos ou lei orgânica da entidade emitente; c) Certidão do registo comercial ou, tratando-se de entidade que não esteja sujeita a registo comercial, documento de igual força emanado de quem tenha poderes para o efeito, comprovativo da existência e data de constituição da entidade emitente, do montante do seu capital social e da identificação de todos os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização; d) Os relatórios de gestão, as contas, os pareceres do órgão de fiscalização e a certificação legal de contas da entidade emitente respeitantes aos três últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos; e) Cópia do contrato de colocação celebrado com o intermediário financeiro ou consórcio de intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão e, caso exista e não se encontre integrado naquele, de contrato de liquidez; f) Projecto do anúncio de lançamento da oferta à subscrição pública, elaborado nos termos do artigo 12º do presente regulamento; g) Relatório de auditoria da entidade emitente realizado por auditor independente, caso os documentos mencionados na alínea d) relativos, pelo menos, aos dois últimos exercícios, não se encontrem já auditados. 3. Para além dos documentos previstos no número precedente, deve ainda ser apresentado estudo adequado de viabilidade técnica, económica e financeira da entidade emitente ou do empreendimento específico que estiver em causa, sempre que: a) Se preveja que a entidade emitente venha a apresentar prejuízos no exercício em curso; b) Se trate de uma emissão de acções e o montante do encaixe seja superior aos capitais próprios da entidade emitente, quando esta última não seja uma instituição financeira. 4. Do estudo de viabilidade deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos: a) Identificação e fundamentação dos pressupostos utilizados; b) Descrição dos principais investimentos; c) Descrição das actividades futuras da entidade emitente; e) Balanços e demonstrações dos resultados previsionais relativos aos próximos três anos; 94

e) Conclusões do estudo de viabilidade. 5. Se a emissão se destinar à constituição com apelo à subscrição pública de sociedade anónima, o pedido de registo deverá ser apenas acompanhado dos documentos referidos nas alíneas e) e f) do número dois, e ainda dos seguintes: a) Declaração em que se identifiquem todos os promotores da constituição da sociedade; b) Documento comprovativo do cumprimento por esses promotores da obrigação de subscrição e realização do capital social mínimo, conforme legalmente previsto, com indicação do número e valor das acções subscritas e realizadas por cada um deles; c) Cópia do projecto de contrato de sociedade; d) Certidão comprovativa do registo provisório desse projecto. 6. Sempre que, em virtude de anteriores registos de ofertas à subscrição pública ou de ofertas públicas de venda, algum ou alguns dos documentos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 estejam já em poder do Banco e se encontrem actuais, pode o requerente dispensar-se de os apresentar, com menção do facto e indicação do processo em que foram integrados. Artigo 4º Tramitação do pedido Recebido o processo, o Banco poderá: a) Solicitar dos requerentes os elementos, informações ou esclarecimentos adicionais que considere necessários para a apreciação do pedido de registo; b) Solicitar de terceiros quaisquer outros elementos e informações de que careça para o mesmo fim; c) Condicionar o registo à prévia introdução no anúncio de lançamento da oferta ou em quaisquer outros documentos que instruam o pedido, das modificações ou aditamentos que julgue necessários para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, nomeadamente, a adequada protecção dos investidores, solicitando dos requerentes a apresentação de nova versão, reformulada, desses documentos. Artigo 5º Indeferimento do pedido 1. O Banco recusará o registo da oferta à subscrição pública sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 3° ou 95

dos elementos, informações, esclarecimentos adicionais ou documentos reformulados a que se refere o artigo precedente; b) Não se encontrar a entidade emitente constituída de acordo com a legislação por que se reja ou em situação jurídica que permita a sua subsistência ou o normal desenvolvimento das suas actividades no âmbito dessa legislação; c) Falta ou irregularidade da aprovação da emissão pelos órgãos competentes, ou desconformidade dos valores mobiliários a emitir com as disposições legais e estatuárias que os regulem; d) Não reunir o anúncio de lançamento da oferta as condições necessárias para a sua aprovação, nos termos do artigo 14º. 2. Nos casos do número anterior, sendo sanáveis as faltas ou vícios impeditivos do registo da oferta, o Banco só o recusará se a entidade emitente, depois de notificada para os suprir em prazo razoável que o Banco lhe fixe, não proceder dentro desse prazo ao respectivo suprimento. Artigo 7º Caducidade do registo O registo caduca, para todos os efeitos, se o anuncio de lançamento da oferta publica de subscrição não for publicado no prazo de um ano contado da data do último balanço e contas em que o registo se baseie. Artigo 8º Encargos do registo Pelo registo das ofertas a subscrição publica e demais serviços com elas relacionados pagarão as entidades emitentes ao Banco taxas que se encontrem fixadas para o efeito em regulamento apropriado. CAPÍTULO III Registo das Ofertas Públicas de Venda Artigo 9º Apresentação e instrução do pedido de registo 1. O registo de ofertas publicas de venda será feito em face de pedido apresentado o Banco pelo oferente, instruído com todos os documentos a que se refere o numero seguinte e assinado pelo oferente pelo intermediário financeiro único ou pelo líder ou líderes do consórcio de intermediários financeiros encarregados da operação, nos termos do artigo 112º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. 2. O pedido de registo será instruído com os seguintes documentos: 96

a) Nota sucinta explicativa da operação e dos seus objectivos; b) Documentos comprovativos de quaisquer autorizações, registos ou declarações prévias de que a realização da operação dependa por força de legislação especial; c) Documentos equivalentes, para a oferta pública de venda, aos exigidos para a oferta à subscrição pública nas alíneas e) e f) do número 2 do artigo 3º, bem como, no que respeita à oferta e ao oferente, se este não for uma pessoa singular, documentos idênticos aos referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número; d) Se a entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta não for o oferente, os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 3º, relativos à entidade emitente, e bem assim, em qualquer caso, os mencionados na alínea d) e g) do mesmo número, respeitantes igualmente a esta entidade; e) Documentos comprovativos do depósito ou registo previstos no número 3 do artigo 112º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. 3. É aplicável ao pedido de registo da oferta pública de venda o estabelecido no número 6 do artigo 3° para a oferta à subscrição pública. Artigo 10° Tramitação, decisão e caducidade Aplica-se, com as devidas adaptações, à tramitação, decisão e caducidade do pedido de registo de oferta pública de venda o disposto nos artigos 4º a 7º do presente regulamento. Artigo 11º Encargos do registo Pelo registo de ofertas públicas de venda e demais serviços de controlo a prestar pelo Banco pagarão os oferentes, a favor dele, as taxas que se encontrem fixadas para o efeito em regulamento apropriado CAPÍTULO IV Publicidade das Ofertas Públicas Artigo 12° Anúncio de lançamento da oferta e prospecto conjunto 1. As entidades que pretendam efectuar uma oferta à subscrição pública de acções, ou uma oferta pública de venda de acções, deverão publicar um anúncio de lançamento do qual constem os elementos discriminados nos números 1, 2 e 4 a 9 do anexo ao presente regulamento, aprovado pelo Banco como parte integrante do registo da oferta. 97

2. As entidades que pretendam efectuar uma oferta à subscrição pública de obrigações, ou uma oferta pública de venda de obrigações, deverão publicar um anúncio de lançamento do qual constem os elementos discriminados nos números 1 e 3 a 9 do anexo ao presente regulamento, aprovado pelo Banco como parte integrante do registo da oferta. 3. Quando o oferente ou, sendo diferente, a entidade emitente dos valores objecto da oferta, pretendam apresentar pedido de admissão à cotação em bolsa daqueles valores no prazo de seis meses após a data de apuramento dos resultados da oferta, poderão apresentar na instrução do pedido de registo da oferta, e publicar, documento informativo único que preencha simultaneamente as exigências do anúncio de lançamento e do prospecto de admissão à cotação, designadamente por individualização no conteúdo normal do prospecto de admissão das informações discriminadas nos números 2 ou 3, conforme o caso, do anúncio de lançamento; neste caso, tais informações passarão a constituir o Capítulo II do prospecto, com remuneração dos seguintes. 4. O documento informativo único a que se refere o número 3 apelidar-se-á “prospecto de oferta (à subscrição pública/pública de venda) e de admissão à cotação oficial”. Artigo 13º Redução do conteúdo e dispensa do anúncio Em caso de oferta à subscrição pública de acções, se a entidade emitente já tiver cotadas em bolsa acções da mesma categoria, o Banco poderá: a) Tratando-se de emissão com direito de preferência para os accionistas, autorizar, na sequência de requerimento fundamentado dos interessados, que se omitam no anúncio quaisquer informações que considere haverem já sido colocadas à disposição dos investidores, devidamente actualizadas e em forma adequada, através das publicações a que a entidade emitente se encontra obrigada por força do estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários, ou a dispensa integral de publicação do anúncio; b) Se, independentemente de a emissão ser feita com ou sem direito de preferência para os accionistas, o número ou o valor das acções a emitir for inferior a 10% do numero ou do valor correspondente das acções já cotadas, autorizar, na sequencia de requerimento fundamentado dos interessados, a dispensa total ou parcial do anuncio, na medida em que considere que as informações que deste teriam de constar já se encontram à disposição dos investidores, actualizadas e em forma adequada, através das publicações efectuadas pela entidade emitente nos termos da alínea anterior.

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Artigo 14º Recusa de aprovação do anúncio O Banco deve recusar a aprovação do anúncio de lançamento de oferta a subscrição pública ou de oferta pública de venda quando entenda que os interesses dos investidores não se encontram adequadamente protegidos, em virtude da verificação de alguma das seguintes circunstancias: a) Falta de veracidade de informações nele contidas, manifesta em si mesma ou comprovada por elementos ou conhecimentos de que, por qualquer forma, o Banco disponha; b) Falta de objectividade do anúncio, designadamente por conter previsões, interpretações, apreciações ou outros juízos de valor não suficientemente apoiados em factos comprovados ou em relações necessária ou comprovadamente existentes entre esses factos; c) Apresentar-se o anúncio incompleto quanto a informação exigível, ou redigido em termos vagos, ambíguos ou de qualquer outro modo susceptíveis de induzir em erro os investidores; d) Mostrar-se a operação organizada, ou a sua execução programada, em condições iníquas para os investidores ou que impliquem, por qualquer forma, um tratamento injustificadamente discriminatório entre eles; e) Em geral, não se conformar o anuncio, quanto à sua estruturação, conteúdo e forma, com as disposições do presente regulamento. Artigo 15º Publicação do anúncio 1. A publicação do anúncio de lançamento de oferta à subscrição pública ou de oferta pública de venda deve preceder em cinco dias, pelo menos, a data em que podem iniciar-se a apresentação das ordens de subscrição ou compra pelos interessados. 2. A publicação a que se refere o número precedente será efectuada, obrigatoriamente, no boletim oficial de bolsa, sem prejuízo da sua divulgação através de jornais, brochuras ou outros meios de difusão a que os interessados entendam proceder. Artigo 16º Publicidade referente às ofertas 1. Todas as acções publicitárias, seja qual for a sua natureza, feitas pela entidade emitente, pelos intermediários financeiros ou por quaisquer terceiros prestadores de serviços com vista a colocação da emissão ou venda devem ser elaboradas de acordo com os princípios gerais de licitude, veracidade, objectividade e clareza, não poden99

do induzir o público em erro sobre a realidade dos factos, situações, actividades, negócios, resultados, valores ou expectativas, e harmonizar-se rigorosamente com o conteúdo e significado da informação contida no anúncio de lançamento da oferta. 2. A publicidade referida no número precedente deve ser claramente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado, e mencionar, conforme os casos, que será oportunamente publicado um anúncio completo ou a existência desse anúncio. Artigo 17º Aprovação pelo Banco 1. A publicidade referida no artigo anterior deve ser previamente sujeita a aprovação do Banco. 2. A aprovação considerar-se-á concedida e as acções publicitárias iniciadas se o Banco não se pronunciar sobre elas nos dois dias subsequentes à data em que receba os elementos a publicar. O Banco, quando entenda que a publicidade projectada não obedece ao estabelecido no artigo precedente, pode recusar a aprovação para a sua difusão ou condiciona-la a introdução das alterações que julgue apropriadas nos elementos a publicar. Artigo 18º Início das acções publicitárias 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as acções publicitárias relacionados com a colocação da emissão ou venda só poderão iniciar-se depois da apresentação junto do Banco do pedido de registo da emissão ou venda. 2. 0 Banco, quando conclua, através do exame preliminar do respectivo pedido, pela inviabilidade de princípio do registo da emissão ou venda, deverá mandar suster, até decisão final sobre a viabilidade do pedido, quaisquer acções publicitárias respeitantes ao lançamento da operação. CAPITULO V Disposições Finais Artigo 19º Entrada em vigor 0 presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Gabinete do Governador do Banco de Cabo Verde, na Praia, aos 21 de Novembro de 2000. - O Governador, Olavo Garcia Correia. 100

Anexo Informações preliminares a) Denominação social da entidade emitente e, sendo diferente, do oferente. b) Outras menções a que a entidade emitente esteja legalmente obrigada nas suas publicações, e pelo menos a sede, objecto e data de constituição da entidade emitente dos valores objecto da oferta e, sendo diferente, do oferente. c) Natureza do anúncio. d) Data de elaboração do anúncio. e) Facultativamente, o logótipo da entidade emitente e, sendo diferente, do oferente. 1. Pessoas que asseguram a responsabilidade pelo anuncio e seu conteúdo. 1.1. Nome e funções das pessoas singulares, ou denominação e sede das pessoas colectivas, que assumem a responsabilidade pelo conteúdo da informação contida no anúncio. 1.2. Declaração das pessoas mencionadas no ponto anterior assegurando que os elementos inscritos no anúncio são verídicos, objectivas, actuais e suficientes. 2. Informação respeitante a emissão ou venda de acções. 2.1. Decisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda. 2.2. Descrição das características e condições gerais da operação com indicação do montante da emissão ou venda, da quantidade, valor nominal, categoria e forma de representação das acções, identificação, sendo caso disso, dos segmentos de destinatários da operação e da repartição das acções por esses segmentos, bem como das regras especiais aplicáveis a cada segmento de destinatários. 2.3. Indicação do preço de subscrição ou venda, ou dos critérios para a sua determinação, e condições da sua realização ou pagamento, sendo caso par cada segmento da operação, bem como indicações do modo e prazo de devolução do valor correspondente às acções pretendidas e não atribuídas. 2.4. Direitos inerentes as acções a atribuir. 2.5. Indicação sobre a existência de eventuais direitos de preferência na subscrição ou compra e condições do seu exercício assim descrição de eventuais limitações ao direito de aquisição por determinadas entidades ou conjunto de entidades. 2.6. Forma, modo e período de subscrição ou venda, com indicação expressa da última data e hora em que as aceitações podem recebidas. 2.7. Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação ou venda e, caso se encontre prevista, a tomada firme, e das instituições em que as ordens para a subscrição ou compra podem ser apresentadas. 101

2.8. Declaração sobre se a sociedade já tem quaisquer valores mobiliários cotados em bolsa e se está ou não comprometida a requerer essa admissão quanto as acções objecto da oferta. 2.9. Indicação detalhada da finalidade da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao produto da mesma. 2.10. Critérios de atribuição ou rateio a adoptar se as aceitações recebidas excederem a quantidade de acções objecto da oferta. 2.11. Eventual condicionamento da oferta a sua aceitação por pessoas que, no seu conjunto, adquiram um número mínima dos valores oferecidos. 2.12. Os casos em que a oferta pode ficar sem efeito. 2.13. Data e local do apuramento e divulgação dos resultados da oferta. 2.14. Data e modo de liquidação física e financeira da oferta. 2.15. Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos adquirentes. 3. Informação respeitante a emissão ou venda de obrigação. 3.1. Decisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda. 3.2. Descrição das características e condições gerais da operação, com indicação do montante da emissão ou venda, da quantidade valor nominal, indicação da moeda de denominação do empréstimo, categoria e forma de representação das obrigações, identificação sendo caso disso, dos segmentos de destinatários da operação e da repartição das obrigações por esses segmentos, bem como das regras especiais aplicáveis a cada segmento de destinatários. 3.3. Indicação do preço de subscrição ou venda, ou dos critérios para a sua determinação, e condições da sua realização ou pagamento, sendo o caso por cada da segmento da operação, bem como indicação do modo e prazo de devolução do valor correspondente as obrigações pretendidas e não atribuídas. 3.4. Indicação sobre a existência de eventuais direitos de preferência na subscrição ou compra e condições do seu exercício, e bem assim descrição de eventuais limitações ao direito de aquisição por determinadas entidades ou conjunto de entidades. 3.5. Datas em que terão lugar os pagamentos dos juros e amortizações. 3.6. Taxas de juro nominal e de rendimento real. 3.7. Indicação de quaisquer outros benefícios atribuídos as obrigações. 3.8. Duração do empréstimo, plano e métodos de amortização, faculdade de amortização antecipada, sorteio e preço de reembolso obrigações. 3.9. Regime fiscal aplicável. 3.10. Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o pagamento de juros. 102

3.11. Forma, modo e período de subscrição ou venda, com indicação expressa da última data e hora em que as aceitações podem ser recebidas. 3.12. Indicação das Instituições financeiras que garantam a colocação ou venda e, caso se encontre prevista a tomada firme, e das instituições em que as ordens para a subscrição ou compra podem ser apresentadas. 3.13. Declaração sabre se a entidade emitente já tem quaisquer valores mobiliários cotados em bolsa e se está ou não comprometida a requerer essa admissão quanto as obrigações objecto da oferta. 3.14. Indicação detalhada da finalidade da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao produto da mesma. 3.15. Critérios de atribuição ou rateio a adoptar se as aceitações recebidas excederem a quantidade de obrigações objecto da oferta. 3.16. Eventual condicionamento da oferta a sua aceitação por pessoas que, no seu conjunto, adquiram um numero mínimo dos valores oferecidos. 3.17. Os casos em que a oferta pode ficar sem efeito. 3.18. Data e local do apuramento dos resultados da oferta. 3.19. Data e do modo de liquidação física e financeira da oferta. 3.20. Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos adquirentes. 3.21. Indicação da legislação designada como aplicável na deliberação de emissão das obrigações e dos tribunais competentes em caso de litigio. 4. Identificação da entidade emitente. 4.1. Referencia a legislação especial a que a entidade emitente sendo diferente, o oferente, possa estar sujeita. 4.2. Apontamento histórico sobre o funcionamento e a actividade da entidade emitente e, se for diferente, do oferente. 4.3. Cotações máximas e mínimas dos valores mobiliários que a entidade emitente tenha cotados na bolsa de valores em cada um dos doze meses anteriores a emissão ou venda; 5. Funcionamento da entidade emitente. 5.1. Indicação do modo como se processa a repartição estatutária dos lucros e a repartição do activo líquido em caso de dissolução. 5.2. Indicação das condições de acesso as assembleias de accionistas ou obrigacionistas e das condições de exercício do direito de voto. 5.3. Regime de transmissão dos valores mobiliários. 5.4. Indicações quanto a saber da existência no último exercício e no exercício em 103

curso de ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente aos valores mobiliários de uma outra entidade; 6. Capital social da entidade emitente. 6.1. Montante do capital social autorizado, subscrito e realizado, bem como a sua representação. 6.2. Condições a que estejam sujeitas as modificações do capital e direitos especiais ou privilégios das diversas espécies de títulos que o representam. 6.3. Quantidade e valor unitário por que figuram no activo da sociedade as acções próprias por ela detidas. 6.4. Quadro indicativo da evolução nos últimos três anos dos resultados, repartição de lucros e dividendos postos a pagamento e da evolução do capital social e reservas. 7. Actividade da entidade emitente. 7.1. Pessoal - evolução dos efectivos nos últimos três anos. 7.2. Principais instalações - indicação resumida do número e repartição geográfica das principais instalações, terrenos e outros estabelecimentos de exploração; referência sobre se a entidade é ou não proprietária das instalações. 7.3. Actividades e produção da entidade - descrição sumária, com indicação dos volumes de produção e vendas verificados nos últimos três anos. 7.4. Orientações e perspectivas futuras, para os dois anos subsequentes, nas áreas de vendas, produção, pessoal e situação financeira. 8. Situação financeira e rentabilidade. 8.1. Quadro comparativo resumindo os balanços e contas dos três últimos exercícios, ou dos exercícios decorridos se a entidade se tiver constituído há menos de três anos. 8.2. Quadro indicativo da origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos exercícios. 9. Composição dos órgãos sociais. 9..1. Indicação das pessoas, singulares ou colectivas, que constituem os órgãos sociais. 9.2. Indicação dos eventuais representantes do Estado nos órgãos Sociais. O Governador do Banco de Cabo Verde. Olavo Garcia Correia.

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Custos do Mercado Regulamento n.º 1/2005, de 22 de Janeiro de 2007 B.O n.º 4 - I Série Regulamento n.º 2/2006, de 22 de Janeiro de 2007 B.O n.º 4 - I Série Rectificação do Regulamento n.º 2/2006, de 5 de Março de 2007 B.O n.º 10 - I Série

Regulamento n° 1/2005 Custos do Mercado Nos termos dos artigos 4°, 48°, 67° e 96° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designado AGMVM, aprovou o seguinte Regulamento: Artigo 1º Âmbito O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos custos de funcionamento do mercado de valores mobiliários, no que se refere as taxas e comissões devidas pelos actos ou situações nele previstas, contemplando designadamente os montantes aplicáveis, a indicação das entidades que devem suportar os encargos e daquelas de quem estes constituem receita, e a forma de cobrança respectiva. Artigo 2º Taxa de registo de ofertas a subscrição pública 1. Pelo registo junto da AGMVM de ofertas a subscrição pública de valores mobiliários é devida, pela entidade emitente ou pelos promotores da constituição de sociedade com apelo a subscrição pública, conforme os casos, uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços de verificação dos requisitos e aprovação dos documentos de que depende o registo, do acto de registo propriamente dito, bem como dos demais serviços, nomeadamente de controlo, relacionados com o registo efectuado. 2. A taxa de registo de ofertas a subscrição pública constitui receita da AGMVM. 3. A taxa tem um valor fixo de 100.000 escudos. 4. O pagamento da taxa devera ser efectuado através de cheque cruzado passado a ordem da AGMVM, entregue conjuntamente como pedido de registo da oferta; 5. No caso de indeferimento do pedido de registo, a AGMVM devolvera metade do valor da taxa, mediante cheque cruzado passado em nome do sacador do cheque a que se refere o número anterior, entregue conjuntamente com a notificação do indeferimento. 6. Estão isentas do pagamento de qualquer taxa as entidades que, pedindo o registo de uma oferta a subscrição pública de valores mobiliários, demonstrem que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica e financeira da entidade emitente. Artigo 3º Taxa de registo de ofertas publicas de venda 1. Pelo registo junto da AGMVM de ofertas publicas de venda e devida, pelo 107

oferente, uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços de verificação dos requisitos e aprovação dos documentos de que depende o registo, do acto de registo propriamente dito, bem como dos demais serviços, nomeadamente de controlo, relacionados com o registo efectuado. 2. A taxa de registo de ofertas públicas de venda constitui receita da AGMVM. 3. A taxa tem um valor fixo de 100.000 escudos. 4. E aplicável a taxa de registo de ofertas publicas de venda o estabelecido nos números 4 e 5 do artigo anterior relativamente a taxa de registo de ofertas a subscrição publica de valores mobiliários. Artigo 4º Taxa de admissão à cotação 1. Pela admissão a cotação de quaisquer valores mobiliários, a excepção de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados, pagarão as entidades emitentes as seguintes taxas, calculadas sobre o valor nominal do capital a admitir: a) 1,50‰, tratando-se de obrigações; b) 1,50‰, tratando-se de fundos de investimento em divida publica; c) 2,00‰, tratando-se de outros valores mobiliários. 2. Em qualquer caso, a taxa terá os seguintes montantes mínimos e máximos: a) 100.000 mil Escudos e 1.500.000 mil Escudos, respectivamente, tratando-se de obrigações; b) 100.000 Escudos e 1.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em divida publica; c) 200.000 Escudos e 2.000:000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros fundos de investimento; d) 250.000 Escudos e 3.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros valores mobiliários. 3. No caso de admissão a cotação de novas acções resultantes de um aumento de capital, emitidas por sociedade com acções já cotadas, será apenas devido o pagamento da taxa mínima mencionada na alínea c) do número anterior. 4. No caso de admissão a cotação de acções resultantes da conversão de obrigações cotadas, não é devido o pagamento de qualquer taxa. 5. A taxa de admissão a cotação constitui receita da Bolsa de Valores. 6. A taxa devera ser paga a Bolsa de Valores de Cabo Verde ate ao quinto dia útil

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seguinte ao da notificação da decisão de admissão a cotação, não podendo dar-se inicio as transacções em bolsa sem que o pagamento se mostre efectuado. Artigo 5º Taxa de manutenção periódica na cotação 1. As entidades com valores mobiliários admitidos a cotação em bolsa pagarão, a favor desta, uma taxa de manutenção periódica, que constitui contra partida dos serviços gerais prestados pela Bolsa de Valores. 2. A taxa de manutenção incide sobre o valor da capitalização bolsista, regulativamente a cada emissão mantida na cotação, e é dos seguintes montantes: a) 1,00 %0, no caso de obrigações; b) 1,50%0, tratando-se de fundos de investimento em divida publica; c) 2,000/00, no caso de outros fundos de investimento; d) 1,25 %0, no caso de outros valores mobiliários. 3. Em qualquer caso, a taxa terá os seguintes montantes mínimos e máximos: a) 100.000 Escudos e 1.500.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de obrigações; b) 100.000 Escudos e 1.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em divida publica; c) 200.000 Escudos e 2.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros fundos de investimento; d) 150.000 Escudos e 3.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros valores mobiliários. 4. A taxa de manutenção periódica tem carácter anual, vencendo-se no dia 1 de Janeiro de cada ano com referência ao ano civil anterior, e deve ser paga ate ao dia 31 de Janeiro. 5. Quanto a valores mobiliários que não hajam estado cotados durante todo o ano civil anterior, seja por haverem sido nesse ano admitidos a cotação, seja por haverem sido dela excluídos, devera ser pago valor proporcional ao período do ano civil durante o qual os valores estiveram admitidos. 6. As emissões admitidas a cotação que revistam a natureza de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados estão isentas do pagamento da taxa a que se refere o presente artigo. Artigo 6º Taxa de readmissão a cotação 1. Pela readmissão a cotação de valores mobiliários anteriormente excluídos pa109

garão as entidades emitentes as seguintes taxas, calculadas sobre o valor nominal do capital a readmitir: a) 0,50‰, tratando-se de obrigações; b) 0,75‰, tratando-se de outros valores mobiliários. 2. Não será devido o pagamento da taxa prevista no presente artigo se a readmissão se verificar no período de um ano a contar da data da exclusão. 3. Aplica-se a taxa de readmissão a cotação o estabelecido nos números 2, 5 e 6 do artigo 4º. Artigo 7º Taxa de realização de operações de bolsa 1. Pela realização de operações de bolsa, quer em sessões normais, quer em sessões especiais, são devidas as seguintes taxas, de compra e de venda, a pagar respectivamente pelo operador de bolsa comprador e pelo operador de bolsa vendedor, que a repercutirão obrigatoriamente sobre os seus comitentes: a) Uma comissão fixa de 1.000 Escudos por operação, em operações realizadas sobre fundos de investimento; b) 1,00 ‰ do valor da operação, em operações realizadas sobre obrigações; c) 1,25‰ do valor da operação, em operações realizadas sobre quaisquer outros valores mobiliários. 1. A taxa de realização de operações de bolsa constitui receita da Bolsa de Valores. 2. A cobrança da taxa de realização de operações de bolsa processar-se-á no âmbito do processo de liquidação financeira das operações realizadas, nos termos definidos na respectiva circular da Bolsa de Valores. Artigo 8º Taxa de realização de operações fora de bolsa 1. Pela realização sobre quaisquer valores mobiliários de operações fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, são devidas as taxas de compra e de venda estabelecidas no presente artigo, a pagar respectivamente pelo intermediário financeiro comprador e pelo intermediário financeiro vendedor, que a repercutirão obrigatoriamente sobre os seus comitentes. 2. A taxa a que se refere o presente artigo, 25% constitui receita da Bolsa de Valores de Cabo Verde e 75% da AGMVM. 3. A taxa de realização de operações fora de bolsa e do seguinte montante: a) Uma comissão fixa de 1.700 Escudos por operação, em operações realizadas sobre fundos de investimento; 110

b) 4,00 ‰, do valor da operação, em operações realizadas sobre obrigações; c) 5,00 ‰, do valor da operação, em operações realizadas sobre quaisquer outros valores mobiliários. 4. Quando, ao abrigo do estabelecido no número 2 do artigo 72º do Código do Mercado de Valores mobiliários, sejam transaccionados no mercado fora de bolsa valores mobiliários admitidos a cotação em bolsa, as taxas referidas no numero anterior, aplicáveis a essas transacções, a excepção das realizadas sobre fundos de investimento, serão elevadas para o triplo do seu valor. 5. Pelas transacções realizadas sobre fundos de investimento, nos termos referidos no número 4, será cobrada uma comissão fixa de 2.000 Escudos por operação. 6. Para efeitos do estabelecido nos números 3 e 4 anteriores, entender-se-á por valor da operação: a) No caso de transmissão a titulo oneroso, o maior dos três seguintes valores: valor declarado da operação, valor da operação ao valor nominal dos títulos ou, tratando-se de títulos cotados, valor da operação a última cotação na bolsa; b) No caso de transmissão a titulo gratuito, o maior dos dois seguintes valores: valor da operação ao valor nominal dos títulos ou, tratando-se de títulos cotados, valor da operação a ultima cotação na bolsa. 7. O pagamento das taxas devera ser efectuado através de cheque cruzado passado a ordem da AGMVM, entregue conjuntamente com a informação semanal respeitante as operações efectuadas a que se refere o artigo 95º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. 8. Os intermediários financeiros habilitados a realizar operações no mercado fora de bolsa são responsáveis pelo pontual pagamento das taxas relativas as operações em que intervenham, por conta própria ou de clientes, independentemente, neste ultimo caso, de haverem procedido a sua oportuna cobrança dos comitentes. Artigo 9º Comissão de corretagem 1. Pela realização por conta de clientes de operações de bolsa, seja em sessões normais, seja em sessões especiais, os operadores de bolsa cobrarão comissões de corretagem por eles livremente fixadas, obedecendo contudo, por cada operação, mas sem prejuízo do estabelecido no numero seguinte, a um valor mínimo de 100 escudos e a um valor máximo de 2,50‰ do valor da operação. 2. Quando, numa mesma sessão de bolsa, a execução de uma mesma ordem de bolsa sobre um mesmo valor mobiliário seja fraccionada na realização de mais do que uma operação, a comissão de corretagem aplicável, nos termos do numero anterior, será determinada por referencia ao conjunto das operações assim realizadas. 111

3. Por cada ordem de bolsa recebida mas não executada os operadores de bolsa poderão cobrar, no momento do cancelamento, revogação ou caducidade da ordem, e ainda que a mesma venha a ser renovada, uma comissão com o montante máximo de 100 escudos. Artigo 10º Comissão do mercado fora de bolsa 1. Os operadores de bolsa e demais intermediários financeiros legal e estatutariamente autorizados a realizar operações no mercado fora de bolsa cobrarão pela realização dessas operações comissões por eles livremente fixadas, obedecendo contudo, por cada operação, a um valor mínimo de 250 escudos e a um valor máximo de 3,00 ‰ do valor da operação, determinado nos termos do número 5 do artigo 8º do presente regulamento. 2. Quando, ao abrigo do estabelecido no numero 2 do artigo 72º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sejam transaccionados no mercado fora de bolsa valores mobiliários admitidos a cotação em bolsa, as comissões referidas no numero anterior, aplicáveis a essas transacções, serão elevadas para o triplo do seu valor. 3. Por cada ordem recebida para a realização de operações no mercado fora de bolsa, mas não executada, os operadores de bolsa e demais intermediários financeiros habilitados a operar neste mercado poderão cobrar, no momento do cancelamento, revogação ou caducidade da ordem, e ainda que a mesma venha a ser renovada, uma comissão com o montante máximo de 150 escudos, ou de 1.000 escudos caso a ordem respeite a valores mobiliários admitidos a cotação em bolsa e negociáveis no mercado fora de bolsa ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 72º do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 11º Inscrição de operadores de bolsa no registo mantido pela Bolsa de Valores 1. Cada operador de bolsa pagara a Bolsa de Valores de Cabo Verde, pela respectiva inscrição no registo próprio por esta mantido, uma taxa, não reembolsável, no montante fixo de 500.000 escudos. 2. Anualmente, a partir do segundo ano civil subsequente ao da inscrição, cada operador de bolsa inscrito no registo referido no número anterior pagara a Bolsa de Valores de Cabo Verde uma taxa, não reembolsável, no montante de 250.000 escudos, a qual devera ser prestada ate ao dia 31 de Janeiro de cada ano. Artigo 12º Contas de valores escriturais 1. Pela custódia de títulos desmaterializados junto da Bolsa de Valores de Cabo 112

Verde, pagarão, as entidades emitentes, as seguintes taxas calculadas sobre o valor dos títulos em conta durante o período em causa. a) 0,05‰, tratando-se de títulos da divida publica; b) 0,20‰, ao ano, pagos em duodécimos, tratando-se de outros fundos de investimento; c) 0,50‰, tratando-se de outros valores mobiliários admitidos a cotação; d) 1,00‰, tratando-se de valores mobiliários não admitidos a cotação; 2. As taxas referidas na alínea anterior constituem receita da bolsa de valores, devendo 0 montante correspondente ser pago ate ao dia 10 de cada mês. 3. Nas aquisições nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 108º do Código de Valores Mobiliários e cobrada ao adquirente urna taxa de 2,00‰, a favor da Bolsa de Valores de Cabo Verde, sobre os valores mobiliários objectos de aquisição. 4. As transferências livrem de pagamento entre as contas do mesmo banco na central de liquidação e custodia ou entre as contas dos bancos estão sujeitas a uma taxa de 1700 Escudos. 5. As taxas cobradas pelos operadores de bolsa e demais intermediários financeiros autorizados, sobre os juros, dividendos, amortizações de empréstimos e custódia final dos títulos carecem de autorização prévia da AGMVM. Artigo 13º Publicações Pela publicação no boletim oficial de bolsa das publicações obrigatórias exigidas pela legislação em vigor serão devidas pelas entidades que estejam obrigadas a solicitar essa publicação o custo de 15.000 escudos por cada pagina. Artigo 14º Revogação E revogado o Regulamento n.º 2/2000 de 21 de Novembro, publicado no Boletim Oficial N.º 48, II Série, de 27 de Novembro de 2000. Artigo 15º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, na Praia, aos 9 de Dezembro de 2005. - O Auditor Geral, Valentim Almeida Pinto.

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Regulamento n° 2/2006 Custos do Mercado Consciente da crescente importância da criação de um ambiente favorável ao acolhimento do “capital”, nomeadamente, dos fundos de investimento, foi materializado um conjunto de diplomas que visam a atracção de capital estrangeiro e a reforma do sistema financeiro e do mercado de capitais cabo-verdianos. Todavia, importa igualmente demarcar outras medidas necessárias à viabilização de qualquer reforma, como seja o cuidado pela actualização de custos de funcionamento do mercado, no intento de mantê-los sempre concorrenciais, quando comparados a outros destinos de capitais. Neste contexto, com vista à adequação e melhoria, das condições de domiciliação de fundos de investimento, ao abrigo do disposto nos artigos 4°, 48°, 67° e 96° do Código do Mercado de Valores, a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários - AGMVM, deliberou aprovar o seguinte regulamento: “Artigo 1º Objecto Alteração e aditamento 1. São alterados a alínea b) do número 1 do artigo 4°; a alínea b) do número 2 do artigo 4°; a alínea b) do número 2 do artigo 5°; a alínea b) do número 3 do artigo 5°; a alínea a) do número 1 do artigo 7°; a alínea a) do número 3 do artigo 8°; o número 4 do artigo 8°; o número 5 do artigo 8°; o número 1 e as respectivas alíneas do artigo 12°; os números 3 e 4 do artigo 12°, todos do Regulamento n.º 1/ 2005, de 12 de Dezembro. 2. São aditados a alínea c) ao número 1 do artigo 4°; as alíneas c) e d) ao número 2 do artigo 4°; a alínea c) ao número 2 do artigo 5°; as alíneas c) e d) ao número 3 do artigo 5°; o número 8 ao artigo 8°, passando o artigo a ter nova enumeração; a alínea d) ao número 1 do artigo 120, todos do Regulamento n.O 1/2005, de 12 de Dezembro. 3. Os artigos com as alterações e os aditamentos acima mencionados passam a ter a seguinte redacção: 3.1. Artigo 4° Taxa de admissão à cotação 1. Pela admissão à cotação de quaisquer valores mobiliários, à excepção de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados, pagarão as entidades emitentes as seguintes taxas, calculadas sobre o valor nominal do capital a admitir: a) 1,50‰, tratando-se de obrigações; 114

b) 1,50‰, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública; c) 2,00‰, tratando-se de outros valores mobiliários. 2.(. .. ) a) 100.000 Escudos e 1.000.000 de Escudos respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública; b) 200.000 Escudos e 2.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros fundos de investimento; c) 250.000 Escudos e 3.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros valores mobiliários. (. ..)” 3.2. Artigo 5° Taxa de manutenção periódica na cotação 1. (. .. ) 2. ( ... ) b) 1,50‰, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública; c) 2,00‰, no caso de outros fundos de investimento; d) 1,25‰, no caso de outros valores mobiliários. 3. ( ... ) b) 100.000 Escudos e 1.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública; c) 200.000 Escudos e 2.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros fundos de investimento; d) 150.000 Escudos e 3.000.000 de Escudos, respectivamente, tratando-se de outros valores mobiliários. C .. )” 3.3. Artigo 7° Taxa de realização de operações de bolsa 1. ( ... ) a) Uma comissão fixa de 1.000 Escudos por operação, em operações realizadas sobre fundos de investimento. 115

(. .. )” 3.4. “Artigo 8° Taxa de realização de operações fora de bolsa (. .. ) 3.(. .. ) a) Uma comissão fixa de 1. 700 escudos por operação, em operações realizadas sobre fundos de investimento; (... ) 4. Quando, ao abrigo do estabelecido no número 2 do artigo 720 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sejam transaccionados no mercado fora de bolsa valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa, as taxas referidas no número anterior, aplicáveis a essas transacções, à excepção das realizadas sobre fundos de investimento, serão elevadas para o triplo do seu valor. 5. Pelas transacções realizadas sobre fundos de investimento, nos termos referidos no número 4, será cobrada uma comissão fixa de 2.000 Escudos por operação. 6. O actual número 6 passa a ter a redacção do anterior número 5; 7. O actual número 7 passa a ter a redacção do anterior número 6; 8. O actual número 8 passa a ter a redacção do anterior número 7.” 3.5. “Artigo 12° Contas de valores escriturais 1. Pela custódia de títulos desmaterializados junto da Bolsa de Valores de Cabo Verde, pagarão as entidades emitentes as seguintes taxas calculadas sobre o valor dos títulos detidos em conta durante o período em causa: a) 0,05‰, ao mês, tratando-se de títulos da dívida pública; b) 0,20‰, ao ano, pagos em duodécimos, tratando-se de fundos de investimento; c) 0,50‰, ao mês, tratando-se de outros valores mobili,ários admitidos à cotação; d) 1,00‰, ao mês, tratando-se de valores mobiliários não admitidos à cotação. ( ... )

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4. As transferências livres de pagamento entre as contas do mesmo banco na central de liquidação e custódia ou entre as contas dos bancos estão sujeitas a uma taxa de 1700 Escudos. (... )” Artigo 2° Modificações e publicação As alterações e os aditamentos resultantes do presente regulamento serão inseridas no regulamento alterado que será publicado na íntegra. Artigo 3° Entrada em vigor o presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, na Praia, aos 30 de Novembro de 2006. - O Auditor Geral, Maria Encarnação Alves Silva Rocha

_______________ Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Rectificação Par ter saído de forma inexacta o Regulamento n.º 2/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 4, I Série, de 22 de Janeiro de 2007, rectifica -se: Onde se lê: Artigo 1º Objecto Alteração e aditamento (...) 3.1 Artigo 4º Taxa de admissão a cotação 2. (...) a) Escudos e 1.000.000 de Escudos respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública; Deve-se ler: 117

Artigo 1º Objecto Alteração e aditamento (...) 3.1. Artigo 4º Taxa de admissão à cotação 2. (...) a) 100.000 Escudos e 1.000.000 de Escudos respectivamente, tratando-se de fundos de investimento em dívida pública. Por ter saído de forma inexacta o Regulamento no 1/2005, de 9 de Dezembro de 2005, publicado no Boletim Oficial no 4, I Série, de 22 de Janeiro de 2007, rectificase: Republica-se o artigo 7º como segue Artigo 7º Taxa de realização de operações de bolsa 1. Pela realização de operações de bolsa, quer em sessões normais, quer em sessões especiais, são devidas as seguintes taxas, de compra e de venda, a pagar respectivamente pelo operador de bolsa comprador e pelo operador de bolsa vendedor, que a repercutirão obrigatoriamente sobre os seus comitentes: a) Uma comissão fixa de 1.000 Escudos por operação, em operações realizadas sobre fundos de investimento; b) 1,000/00 do valor da operação, em operações realizadas sabre obrigações; c) 1,250/00 do valor da operação, em operações realizadas sobre quaisquer outros valores mobiliários. 2. A taxa de realização de operações de bolsa constitui receita da Bolsa de Valores. 3. A cobrança da taxa de realização de operações de bolsa processar-se-á no âmbito do processo de liquidação financeira das operações realizadas, nos termos definidos na respectiva circular da Bolsa de Valores. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, na Praia, aos 30 de Janeiro de 2007. – A Auditora Geral. Maria Encarnação Alves Silva Rocha

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Intermediação Finaceira Lei n.º 53/V/98, de 11 de Maio Portaria n.º 48/98, de 14 de Setembro Regulamento n.º 3/2000, de 27 de Setembro

Lei n.º 53/V/98, de 11 de Maio Estabelece as condições de acesso e de exercício das actividades de Intermediação em Valores Mobiliários. B.O. n.º 27 - I Série Rectificação Por ter sido publicada de forma inexacta no Boletim Oficial n.º 18, de 11 de Maio, de novo se publica a Lei n.º 53/V/98, que estabelece as condições de acesso e de exercício das actividades de Intermediação Financeira em Valores Mobiliários, em 27 de Julho de 1998.

Lei n.º 53/V/98 de 11 de Maio Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 186º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1° (Âmbito) O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício das actividades de intermediação financeira em valores mobiliários, adiante abreviadamente designadas por actividades de intermediação em valores mobiliários ou simplesmente por actividades de intermediação. Artigo 2° (Actividades de intermediação) 1. Consideram-se actividades de intermediação em valores mobiliários: a) A prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários; b) A prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários; c) A colocação no âmbito do mercado primário de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade; d) A prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção; e) O recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado de bolsa ou noutro mercado a que as ordens se destinem, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito; f) A realização, por intermediário financeiro autorizado a negociar no mercado de bolsa ou em outros mercados secundários, de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria; g) A abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários 123

titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores; h) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles; i) A criação e administração de fundos de investimento mobiliário e imobiliário; j) O exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integrem os fundos referidos na alínea anterior. 2. Considera-se prospecção de investidores ou de clientes toda a actividade que consista: a) No facto de alguém, em lugares públicos ou dirigindo-se, ainda que esporadicamente, à residência ou aos locais de trabalho de quaisquer pessoas, propor ou aconselhar a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários, ou ter em vista obter a participação dessas pessoas em outras operações sobre valores mobiliários ou a utilização por elas de quaisquer serviços de intermediação previstos no número anterior; b) No facto de alguém propor ou aconselhar, de forma habitual, a realização dos negócios ou a utilização dos serviços mencionados na alínea anterior através de cartas, circulares, chamadas telefónicas ou qualquer outro meio de comunicação para a residência ou locais de trabalho dos destinatários. 3. São proibidas, qualquer que seja a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercê-las, actividades de prospecção quando se destinem à subscrição, compra, venda ou troca de quaisquer valores mobiliários, quando relativamente a essas operações em concreto seja legalmente exigível a publicação de prospecto ou de qualquer outra documentação e essa publicação não haja tido lugar nem sido dispensada nos termos aplicáveis. 4. As actividades profissionais de consultoria referidas na alínea b) do número 1 consistem na prestação a investidores ou potenciais investidores, numa base individual, de conselhos sobre a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários, sobre o exercício de direitos que lhes sejam inerentes, nomeadamente direitos à respectiva conversão ou venda ou à subscrição ou aquisição de outros valores, ou sobre a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a esses investidores. 5. Nos casos da alínea h) do número 1, a autorização do titular da carteira para a realização pelo intermediário financeiro de quaisquer operações sobre os valores mobiliários que a compõem deve constar de documento escrito e fixar os termos, os limites e o grau de discricionariedade com que esses actos de gestão podem ser praticados pelo intermediário. 124

Artigo 3° (Intermediários financeiros) 1. Consideram-se intermediários financeiros as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer nos mercados de valores mobiliários uma ou mais das actividades de intermediação em valores mobiliários referidas no artigo precedente. 2. As actividades de intermediações só podem ser exercidas por pessoas singulares ou colectivas expressamente qualificadas como intermediários financeiros mediante a obtenção da autorização e registo previstos no presente diploma. 3. Cada intermediário financeiro só poderá exercer, de entre as previstas no número 1 do artigo anterior, as actividades de intermediação em valores mobiliários que lhe forem consentidas pela autorização obtida e que, tratando-se de pessoa colectiva, constem dos seus estatutos. CAPÍTULO II Acesso à actividade de intermediação financeira SECÇÃO I Autorização Artigo 4º (Autorização prévia) O exercício por pessoas singulares ou colectivas de quaisquer actividades de intermediação em valores mobiliários e, bem assim, a constituição de intermediários financeiros de qualquer categoria que não sejam pessoas singulares, dependem de prévia autorização, a conceder caso a caso pelo Ministro responsável pela área das Finanças, por despacho. Artigo 5º (Requisitos) 1. As autorizações a que se refere o artigo anterior só podem ser concedidas quando: a) O intermediário financeiro disponha de recursos financeiros próprios de montante suficiente, tendo em conta a natureza das actividades a exercer; b) O intermediário financeiro, se for uma pessoa singular, ou os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, se for uma pessoa colectiva, bem como todas as demais pessoas que efectivamente dirijam ou fiscalizem internamente as suas actividades, sejam idóneos, possuam experiência adequada ao exercício dessas actividades e não se encontrem abrangidos por qualquer das incapacidades ou inibições previstas no artigo seguinte; 125

c) Tratando-se de sociedade, sejam idóneos os sócios que detenham no seu capital uma participação superior a 10%; d) O intermediário financeiro possua organização e meios humanos e materiais tecnicamente adequados ao tipo e volume das actividades a exercer. 2. Nos casos de autorização para a constituição de um intermediário financeiro, os seus requerentes ou promotores devem assegurar que os requisitos estabelicidos no número anterior se encontram preenchidos no momento da constituição. 3. Compete ao Ministro responsável pela área das Finanças, mediante portaria, ouvido o Banco de Cabo Verde, estabelecer, quando não se encontre fixado na legislação especial que lhes respeite, e actualizar, sempre que se torne necessário, o montante mínimo de recursos financeiros próprios exigíveis nos termos da alínea a) do número 1 para cada categoria de intermediários financeiros. 4. Para os efeitos da alínea c) do número 1, considera-se que o detentor de uma participação superior a 10% não é idóneo quando possa exercer sobre a sociedade influência prejudicial a uma gestão sã e prudente das suas actividades, por qualquer razão devidamente fundamentada pela autoridade competente para a autorização. Artigo 6º (Incapacidade para o exercício de cargos em intermediários financeiros) Não podem exercer as funções de responsáveis pela gestão ou fiscalização das actividades do intermediário financeiro em nome individual nem de membros dos órgãos sociais de intermediário financeiro que seja pessoa colectiva as pessoas que: a) Tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas, insolventes ou responsáveis pela falência ou insolvência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras ou gerentes; b) Tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência ou insolvência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente; c) Hajam sido condenadas pelos crimes de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade ou usura; d) Mantenham contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços com outros intermediários financeiros ou com qualquer pessoa singular ou colectiva que possua uma participação qualificada no intermediário financeiro em causa, ou sejam seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou consultores, salvo se a entidade que, conforme os casos, for competente para a autorização da constituição ou para o registo do intermediário financeiro entender que não existe incompatibilidade na acumulação de funções; 126

e) Não preencham, na decisão fundamentada da entidade que for competente, conforme os casos, para a autorização da constituição ou para o registo do intermediário financeiro, as condições de idoneidade e experiência exigidas na alínea b) do número 1 do artigo anterior, ou que, por excessiva acumulação de funções ou por qualquer outra razão justificado na mesma decisão, sejam consideradas por aquela entidade como não satisfazendo os requisitos necessários ao bom desempenho do cargo; f) Sejam abrangidas por qualquer outra inibição ou incapacidade prevista na lei geral ou na legislação especial relativa à categoria de intermediário financeiro em que pretendem exercer o cargo. Artigo 7º (Instrução do pedido) 1. O pedido de autorização será instruído com os documentos necessários para comprovar os requisitos indicados no artigo 5º. 2. Além dos documentos exigidos no número anterior, o requerente deve apresentar um programa de actividades, no qual especifique as actividades de intermediação para cujo exercício solicita autorização, as principais operações a realizar, os serviços a prestar no âmbito dessas actividades e a estrutura orgânica da empresa. Artigo 8º (Apreciação do pedido) 1. A autorização será precedida de pareceres emitidos, no âmbito da respectiva competência, pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. O Ministro responsável pela área das Finanças e as entidades incumbidas, nos termos do número anterior, de dar parecer sobre o respectivo processo podem solicitar aos requerentes todos os documentos, informações ou esclarecimentos adicionais que considerem necessários, e proceder por si mesmas às averiguações que julguem convenientes para a apreciação do pedido ou para a elaboração dos pareceres a seu cargo. 3. Os pareceres a que se refere o número 1 devem ser apresentados ao Ministro responsável pela área das Finanças no prazo de um mês, se não se verificar a hipótese prevista no número anterior, ou no de dois meses, no caso contrário, contando-se esses prazos da data em que os pareceres tenham sido solicitados pela entidade competente com base em pedido instruído com todos os documentos legalmente necessários. 4. Consideram-se favoráveis ao pedido os pareceres que não forem entregues dentro do prazo estabelecido no número anterior. 127

Artigo 9º (Decisão) 1. Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos legalmente exigíveis, a decisão deve ser proferida e notificada aos requerentes no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua apresentação. 2. Sempre que, nos termos do número 2 do artigo precedente, se torne indispensável obter dos requerentes quaisquer documentos, informações ou esclarecimentos adicionais ou proceder a quaisquer averiguações, quer para a elaboração dos pareceres ali previstos, quer para a decisão do pedido, o prazo a que se refere o número anterior será prorrogado por um período equivalente àquele por que o processo aguardou o fornecimento desses elementos, não podendo, todavia, a decisão ser proferida e notificada aos requerentes mais de seis meses após a apresentação do pedido. 3. A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui indeferimento tácito do pedido, mas os requerentes têm o direito de ser informados, em prazo razoável, das razões do indeferimento. Artigo 10º (Caducidade da autorização) A autorização concedida caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se o exercício da actividade não for iniciado no prazo de 12 meses, e ainda, tratando-se da constituição de intermediário financeiro, se esta não tiver lugar no prazo de 6 meses, contando-se tais prazos a partir da data da notificação da autorização. Artigo 11º (Revogação da autorização) 1. A autorização concedida pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Ter sido obtida através de falsas declarações ou outros meios ilícitos; b) Deixar o intermediário de possuir fundos próprios suficientes ou deixar de cumprir algum dos limites presencias ou de adequação do capital estabelecidos no artigo 15º; c) Ocorrerem infracções graves na administração, na organização, nos registos contabilísticos ou na fiscalização internada empresa; d) Deixar de verificar-se algum dos requisitos de autorização exigidos; e) O intermediário financeiro cessar ou reduzir significativamente a sua actividade por período superior a seis meses; f) O intermediário financeiro não cumprir as leis, regulamentos e instruções que 128

disciplinem a sua actividade, ou fornecer ao Ministro responsável pela área das Finanças, ao Banco de Cabo Verde ou à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários informações falsas, enganosas ou incompletas, ou, ainda, violar proibição ou exigência legitimamente impostas por qualquer dessas entidades. 2. Quando tiver por fundamento a falta da idoneidade ou da experiência exigidas para as pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 5º, a revogação só será decretada se, no prazo que lhe for estabelecido, o intermediário financeiro não proceder à substituição da pessoa ou pessoas em questão por outra ou outras cujo registo seja aceite. 3. A revogação será decidida pela entidade que, à data em que deva decretar-se, seja competente para a concessão da autorização em causa, e será adequadamente fundamentada. 4. A revogação da autorização impede o exercício de todas as actividades a que a autorização respeite. 5. Quando a autorização tenha sido concedida para a constituição do intermediário financeiro, observar-se-á o seguinte: a) Se a revogação abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto social, implicará a dissolução do intermediário, nos termos legais; b) Se a revogação não abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto social, o intermediário poderá prosseguir o exercício das que continuem autorizadas. SECÇÃO II Registo Artigo 12º (Registo) 1. Sem prejuízo do estabelecido no número 2 do artigo 24º, os intermediários financeiros só podem iniciar o exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam autorizados a exercer depois de se encontrarem inscritos em registo especial organizado pela Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. O registo mencionado no número anterior conterá os seguintes elementos: a) A firma ou denominação do intermediário financeiro, a indicação do seu capital social e demais elementos de identificação; b) A data da sua constituição, quando for uma pessoa colectiva; c) O seu domicílio profissional ou sede social; 129

d) As actividades de intermediação que esteja autorizado a exercer; e) Sendo o intermediário financeiro uma pessoa colectiva, a identificação dos membros dos respectivos órgãos sociais e a identificação dos sócios detentores de participações superiores a 10%; f) Sendo o intermediário financeiro uma pessoa singular, a identificação dos responsáveis pela gestão e fiscalização das actividades que lhe tenham sido autorizadas; g) A identificação dos mandatários do intermediário financeiro que tenham poderes de gerência; h) A localização e data da criação de quaisquer filiais, agências, sucursais ou delegações e o capital com que as primeiras se constituam ou que, eventualmente, tenha sido afectado às restantes. 3. Tratando-se de intermediário financeiro com sede no estrangeiro, o registo conterá, além dos elementos constantes das alíneas a) a f) do número anterior: a) A data em que foi autorizado a estabelecer-se ou em que iniciou as actividades em Cabo Verde; b) O capital com que opera em Cabo Verde; c) A identificação das pessoas encarregadas da sua representação e da gerência e fiscalização das suas actividades no País. 4. No registo previsto no presente artigo averbar-se-ão: a) Todas as alterações aos elementos indicados nos números anteriores, não tendo os factos a que essas alterações respeitem qualquer eficácia jurídica para os efeitos do presente diploma enquanto o averbamento não se mostrar efectuado; b) As sanções aplicadas e as providências extraordinárias eventualmente exigidas ao intermediário financeiro. Artigo 13º (Processo) 1. A inscrição no registo deve ser requerida à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de 20 dias a contar da data da autorização, salvo quando esta respeite à constituição do intermediário financeiro, caso em que o prazo se contará a partir da data da sua constituição definitiva. 2. Com o requerimento serão apresentados todos os documentos necessários para comprovar os elementos referidos nos números 2 ou 3 do artigo anterior e, bem assim, quando for o caso, certidão da escritura ou documento equivalente de constituição do intermediário financeiro e da sua matrícula no registo comercial. 130

3. Os averbamentos previstos no número 4 do artigo anterior serão obrigatoriamente solicitados pelos interessados à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de 10 dias a contar da data da verificação da alteração. Artigo 14º (Recusa de registo ou averbamento) O registo será recusado sempre que não se encontre demonstrado qualquer dos elementos que o devem integrar, devendo, quando possível, os interessados ser notificados para suprirem as insuficiências ou irregularidades do requerimento ou da documentação apresentada. CAPÍTULO III Condições do exercício da actividade Artigo 15º (Adequação de capital) 1. Com vista a garantir a adequação de capital e, designadamente, a solvabilidade dos intermediários financeiros, compete ao Banco de Cabo Verde, ouvido a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, fixar os seguintes limites prudenciais à realização das operações que os mesmos intermediários estejam autorizados a praticar: a) Limites à subscrição, ainda que para posterior colocação no mercado, ou à garantia da colocação de emissões e de ofertas públicas de venda de valores mobiliários; b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; c) Limites à emissão de obrigações; d) Limites à concentração de riscos numa só entidade, num só sector de actividade, numa só região ou num só país; e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito, de riscos de mercado ou de quaisquer outros riscos; f) Outros limites que considere necessários. 2. Compete ao Banco de Cabo Verde estabelecer, para os efeitos do número anterior, os elementos que podem integrar os fundos próprios dos intermediários financeiros, bem como definir as características que os mesmos devem revestir. 3. Compete ainda ao Banco de Cabo Verde estabelecer os critérios necessários para assegurar que, em cada momento, exista uma adequação do capital do intermediário financeiro à dimensão da sua actividade e aos riscos por ele assumidos, podendo igualmente ser estabelecidas relações a observar entre rubricas patrimo131

niais e entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extra patrimoniais, ponderadas ou não por coeficientes de risco. 4. Os poderes conferidos ao Banco de Cabo Verde nos números anteriores serão exercidos mediante aviso publicado no Boletim Oficial. 5. A fim de poder desempenhar as competências que lhe são atribuídas nos números 1 a 3 e proceder à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, pode o Banco de Cabo Verde exigir dos intermediários financeiros, com carácter de periodicidade ou não, os documentos e quaisquer outros dados e informações que entenda convenientes. Artigo 16° (Contabilidade e registo das operações) 1. A contabilidade dos intermediários financeiros será organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pelo Banco de Cabo Verde. 2. No exercício da competência referida no número anterior, o Banco de Cabo Verde ouvirá a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários para apurar, designadamente, das regras sobre registo de operações e outras normas contabilisticas que este considere indispensáveis para garantir o regular processamento e controlo da realização de transacções e da prestação de outros serviços de intermediação em valores mobiliários, bem como para lhe assegurar, no âmbito das suas atribuições, a adequada fiscalização das actividades dos intermediários financeiros. Artigo 17° (Valores dos clientes) 1. Os intermediários financeiros devem contabilizar em separado dos seus próprios os valores mobiliários pertencentes aos clientes ou que detenham por conta destes, respeitando, para o efeito, as regras de contabilidade que sejam fixadas nos termos do artigo anterior. 2. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá regulamentar as condições de movimentação, utilização, controlo e quaisquer outros aspectos relativos aos dinheiros que os intermediários financeiros hajam recebido dos seus clientes para realização das operações a que se obrigaram, ou que tenham recebido de terceiros por conta dos seus clientes, e, nomeadamente: a) Exigir que sejam depositados em instituições de crédito, numa conta geral de clientes ou em contas individualizadas por cliente, distintas das contas do próprio intermediário financeiro; b) Fixar as condições de abertura, movimentação e registo das mesmas contas, especificando designadamente os casos e os termos em que podem ser movimentadas a débito. 132

Artigo 18º (Informação sobre participações sociais) 1. O sócio que, directamente ou por interposta pessoa, for titular de acções ou quotas representativas de, pelo menos, 10%, 20%, um terço, 50% ou dois terços do capital social de um intermediário financeiro deve comunicar à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários a percentagem da respectiva participação e dos direitos de voto correspondentes. 2. A informação prevista no número anterior deve ser comunicada à mesma entidade quando o sócio, por qualquer motivo, deixe de ser titular de acções ou quotas representativas das percentagens referidas no número anterior. 3. O intermediário financeiro que seja sócio de outro intermediário financeiro deve informar este, bem como a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, da percentagem da sua participação, seja qual for o seu volume, e dos direitos de voto que lhe correspondam, e ainda de quaisquer alterações que se verifiquem nesses elementos. 4. As comunicações previstas nos números 1 a 3 serão feitas, por escrito, nos 20 dias seguintes à verificação dos factos nelas referidos. 5. Os intermediários financeiros devem comunicar à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários: a) Durante o mês de Abril de cada ano, e na medida em que sejam do seu conhecimento, a identidade, o montante e a percentagem das participações, e dos correspondentes direitos de voto, dos sócios que neles detenham mais de 10% do capital social; b) Nos 20 dias seguintes à data em que delas tenham notícia, as participações mencionadas nos números 1 e 3 e as respectivas alterações. 6. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos números 1 a 3 impede o exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa, até que as comunicações ali previstas tenham sido efectuadas. Artigo 19º (Certificado dos livros dos intermediários financeiros) 1. Os intermediários financeiros são obrigados a passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certificados dos registos respeitantes às operações em que intervierem, sempre que os mesmos lhes sejam pedidos pelas autoridades competentes ou pelos seus clientes. 2. Quando os clientes do intermediário financeiro pedirem certificado de factos que excedam a sua intervenção directa nas operações, o certificado só pode ser passado depois de obtido o consentimento escrito de todos os intervenientes. 133

Artigo 20º (Informação de natureza estatística) Os intermediários financeiros são obrigados a enviar ao Banco de Cabo Verde, à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores os elementos e informações de natureza estatística que por cada uma destas entidades lhes forem pedidos no âmbito das respectivas competências. Artigo 21º (Exercício simultâneo de actividades de intermediação) A Auditória Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá, mediante regulamento, impor aos intermediários financeiros que exerçam simultaneamente diversas actividades de intermediação em valores mobiliários a observância de quaisquer normas ou condições especiais de organização e funcionamento das mesmas, sempre que o considere necessário para assegurar, no interesse dos investidores e do mercado, o regular processamento e o adequado controlo das correspondentes operações ou para prevenir conflitos de interesses que essa acumulação de actividades seja susceptível de originar. CAPÍTULO IV Intermediação financeira na bolsa de valores Artigo 22º (Operadores de bolsa) 1. Apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a actividade de intermediação na bolsa de valores, mediante a realização de operações de bolsa. 2. Os operadores de bolsa poderão: a) Ter como objecto principal o exercício da actividade de intermediação na bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, e compreender ainda no seu objecto o exercício das actividades de intermediação indicadas nas alíneas g) e h) do número 1 do artigo 2º do presente diploma; ou b) Ter como objecto principal o exercício da actividade de intermediação na bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, e compreender ainda no seu objecto todas as actividades de intermediação previstas no número 1 do artigo 2º do presente diploma, à excepção das indicadas nas suas alíneas i) e J). 134

3. a) Os operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número anterior deverão incluir na sua firma as expressões “corretor de valores mobiliários”, “corretor” ou “broker”; b) Os operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número anterior deverão incluir na sua firma as expressões “corretor financeiro de valores mobiliários”, “corretor financeiro” ou “dealer”. Artigo 23º (Forma, capital social e outros requisitos) 1. Os operadores de bolsa constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou sociedade por quotas, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos: a) Terem sede em território nacional; b) Terem um capital social mínimo de. 10.000.000$00, tratando-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º, ou de 50.000.000$00, tratando-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º; c) Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas. 2. Os operadores de bolsa só podem constituir-se depois de os sócios fazerem prova da realização do capital da sociedade, salvo um diferimento de não mais de 30% da entrada em dinheiro por um período não superior a três anos, tratando-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º. 3. As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores. Artigo 24º (Autorização e registo) 1. É aplicável à autorização e registo de operadores de bolsa o estabelecido no capítulo 11 do presente diploma para os intermediários financeiros em geral. 2. Os operadores de bolsa deverão, adicionalmente, constar de registo a organizar pela bolsa de valores, em termos que este estabelecerá mediante circular, sendo a inscrição nesse registo condição do início da actividade junto da Bolsa. 3. A Bolsa de Valores cobrará dos operadores uma taxa pela inscrição no registo, de montante a fixar na circular a que se refere o número anterior. Artigo 25° (Participação de operadores de bolsa noutras sociedades) 1. Os operadores de bolsa não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.

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2. As participações dos operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º noutras sociedades não podem exceder: a) Em relação a cada participação, 20% dos seus fundos próprios ou 10% do capital da sociedade, participada; b) Globalmente, os seus fundos próprios. 3. Quando um operador de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º, por virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, podendo a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano. 4. Quando um operador de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º; por virtude da participação na colocação de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados no número 2, deve promover a alienação do excedente no prazo de um ano, podendo a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano. 5. Decorrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos números 3 e 4 anteriores, os direitos inerentes às participações mantidas, designadamente o direito de voto e o direito a lucros, serão suspensos até à respectiva alienação. Artigo 26° (Participações dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados) 1. Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização dos operadores de bolsa é vedado: a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização ou desempenhar quaisquer funções noutros operadores de bolsa; b) Pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização de quaisquer sociedades de subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades desta natureza; c) Deter mais de 20% do capital das sociedades referidas na alínea anterior. 2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis: a) Aos sócios que detenham mais de 20% do capital dos operadores de bolsa; b) Aos que exerçam funções de direcção nos operadores de bolsa. Artigo 27° (Operações vedadas) 1. É vedado aos operadores de bolsa: a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros; 136

b) Adquirir acções próprias; c) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades; d) O exercício de qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial; e) Conceder crédito sob qualquer forma. 2. Os operadores de bolsa não poderão associar-se ou estabelecer qualquer tipo de protocolo ou processo de concertação de interesses com outros operadores de bolsa com vista à realização de operações de bolsa. 3. É ainda vedado aos operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º adquirir acções ou quotas de quaisquer outras sociedades por conta própria. Artigo 28° (Reservas) 1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos operadores de bolsa apurados em cada exercício deve ser destinada à formação de reserva legal, até à concorrência do capital social. 2. Os operadores de bolsa devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta “Lucros e perdas” não possa suportar, podendo o Banco de Cabo Verde fixar limites mínimos, nos termos do artigo 15º do presente diploma. Artigo 29° (Providências extraordinárias) Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de um operador de bolsa ou de perturbar as condições de equilíbrio do mercado de valores mobiliários, poderão ser tomadas em relação ao mesmo operador as providências extraordinárias previstas para as instituições de crédito. Artigo 30º (Caução do cargo) 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, cada operador de bolsa prestará caução para garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades em que incorra perante os seus clientes, em virtude das operações que seja incumbido de realizar na bolsa de valores. 2. A caução será de 1.000.000$00, tratando-se de operadores de, bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º, ou de 5.000.000$00, tratando-se te ope-

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radores de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º, e poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas: a) Depósito em numerário junto do Banco de Cabo Verde; b) Garantia bancária irrevogável prestada por instituição de crédito nacional; c) Seguro-caução. 3. O depósito, a garantia bancária e o seguro a que se referem o número precedente serão a favor da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 4. A Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários poderá sempre que o considere necessário alterar, mediante regulamento, os quantitativos referidos no número 2. 5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo operador de bolsa antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte. Artigo 31º (Âmbito da garantia e sua utilização) 1. A caução prestada nos termos do artigo anterior garantirá os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados pelo operador de bolsa: a) Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização ou caução de qualquer operação de bolsa; b) Falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que tenham sido entregues para realização de operações de bolsa; c) Falta de entrega de valores comprados em bolsa com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado; d) Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo de depósitos em conta corrente mantidos junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa; e) Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador; f) Falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta corrente junto do operador da bolsa, para a realização de operação de bolsa; g) Devolução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem de bolsa; 138

h) Devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los. 2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, deverá o lesado apresentar a sua reclamação à Auditoria-Geral do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de dez dias úteis após tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito. 3. Se a Auditoria-Geral do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a bolsa de valores e o operador de Bolsa em causa, considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada, promoverá a execução da caução prestada na parte que se revele necessária para indemnização do interessado. Artigo 32º (Reintegração e reforço da caução) 1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne insuficiente deverá o operador de Bolsa em causa proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que a Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários lhe fixar, e que não poderá exceder dez dias. 2. Quando a caução prestada por um determinado operador de bolsa, atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do mercado em bolsa em particular, em relação com o volume e tipo de operações intermediadas ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível de responsabilidades por ele assumidas, se mostre insuficiente, será decretado a critério da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, de sua iniciativa ou por proposta do Conselho Directivo da Bolsa de Valores, o reforço da caução. 3. Se o operador de Bolsa não cumprir o que se dispõe no número 1 será suspenso do exercício da actividade até proceder à reintegração ou ao reforço ordenados. CAPÍTULO V Normas de conduta e de deontologia profissional Artigo 33º (Âmbito de aplicação) 1. Para além dos demais deveres estabelecidos na legislação e regulamentação que lhes seja aplicável, os intermediários financeiros ficam obrigados, no exercício das suas actividades de intermediação em valores mobiliários, ao cumprimento das normas de conduta e de deontologia profissional definidas no presente capitulo. 2. As normas de conduta e de deontologia profissional deverá igualmente ser observadas quando no exercício das respectivas actividades profissionais e em todas as actividades que destas decorram ou que com elas se relacionem pelos membros dos

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orgãos sociais e pelos empregados ou quaisquer colaboradores, ainda que ocasionais, dos intermediários financeiros. Artigo 34° (Defesa do mercado) Os intermediários financeiros observarão uma conduta pautada por rigorosos padrões de integridade e honestidade, devendo nomeadamente: a) Assegurar que a sua actuação no âmbito de qualquer actividade que exerçam se caracterize pela maior idoneidade, rigor e absoluta transparência de processos, abstendo-se de adoptar comportamentos que afectem a credibilidade de qualquer mercado em que operem; b) Gerir as ordens cuja execução lhe haja sido confiada de uma forma isenta, responsável e com respeito pelo princípio da regularidade do funcionamento do mercado; c) Abster-se da prática de quaisquer actos que conduzam a uma situação de concorrência desleal, designadamente por visarem contornar a efectiva observância de quaisquer disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação que exerçam. Artigo 35º (Competência e diligência) 1. Em todas as actividades que exerçam, os intermediários financeiros devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência e diligência: 2. Os deveres de competência e diligência estabelecidos no número anterior implicam para os intermediários financeiros a obrigação de equipar a sua organização com os meios técnicos e humanos necessários para garantir ao exercício das respectivas actividades e aos serviços que prestam condições adequadas de qualidade e eficiência, devendo nomeadamente: a) Dispor permanentemente de recursos humanos competentes e informados, para o que deverão usar do maior rigor na contratação de pessoal, bem como providenciar uma adequada formação profissional aos seus empregados ou colaboradores para o desempenho das tarefas que lhes sejam cometidas; b) Equipar-se com os meios técnicos suficientes para suportar, com os mais elevados padrões de qualidade e eficiência, as diversas actividades de intermediação desenvolvidas e os serviços em consequência prestados; c) Esforçar-se por obter um conhecimento claro da vontade e dos objectivos dos seus clientes, assim como das circunstâncias em que a prestação de serviços lhes é por estes solicitada;

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d) Esforçar-se por obter um conhecimento adequado da situação dos seus clientes, particularmente no que respeita ao respectivo grau de conhecimentos e de experiência no mercado de valores mobiliários; e) Providenciar para que o mandato de gestão, quando exista, assuma necessariamente a forma escrita e fixe, designadamente, os termos, os limites e o grau de discricionaridade do mandatário, de forma clara e objectiva. Artigo 36º (Igualdade de tratamento) Os intermediários financeiros devem assegurar a todos os seus clientes igualdade de tratamento, não estabelecendo entre eles qualquer discriminação que não resulte de direitos que lhes assistam em consequência da natureza ou da prioridade temporal das suas ordens ou dos serviços solicitados ou de qualquer outra circunstância prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 37º (Prevalência dos interesses dos clientes) Os intermediários financeiros devem dar absoluta prioridade aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses, seja qual for a sua natureza, como em relação aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, do seu pessoal e demais colaboradores ou de terceiros, devendo para o efeito, nomeadamente: a) Exercer um controlo interno adequado respeitante às condições da prestação dos diversos serviços aos seus clientes; b) Estabelecer o regime aplicável às operações pessoais a realizar pelos membros dos órgãos sociais, empregados e demais colaboradores, disciplinando designadamente os tipos e modalidades de operações autorizadas e os valores susceptíveis de serem objecto dessas operações, o regime de domiciliação das contas e a informação a prestar sobre as operações realizadas. Artigo 38º (Conflitos de interesses entre clientes) Os intermediários financeiros esforçar-se-ão por evitar a emergência de conflitos de interesses entre os seus clientes, quer no âmbito da mesma actividade, quer no de diferentes actividades de intermediação em valores mobiliários que exerçam, e quando tais conflitos, apesar de tudo, se verifiquem, resolvê-los-ão de maneira equitativa, sem privilegiar indevidamente qualquer dos clientes em particular. Artigo 39º (Organização e funcionamento internos do intermediário) 1. Tendo em vista evitar a ocorrência de conflitos de interesses entre o intermediário financeiro e os seus clientes ou entre clientes de diferentes actividades de 141

intermediação em valores mobiliários exercidas pelo mesmo intermediário, devem essas actividades, sempre que tal se mostre técnica e economicamente viável, ser organizadas e exercidas em áreas de decisão autónomas, por pessoal exclusivamente afectado a cada uma delas, sem interferência em qualquer outra ou de qualquer outra com que possa haver os conflitos mencionados. 2. Os intermediários financeiros deverão ainda tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para: a) Evitar a circulação de informações confidenciais na sua estrutura, devendo ficar obrigatoriamente limitadas aos serviços ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade ou operação as informações de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, e, designadamente, as que, não tendo sido ainda tomadas públicas, possam, pela sua natureza ou conteúdo, influenciar as cotações ou preços de transacção de quaisquer valores mobiliários em bolsa ou fora dela; b) Assegurar que as informações a que se refere a alínea anterior não sejam utilizadas em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que estejam interessados os seus outros clientes ou terceiros; c) Serem criadas regras, procedimentos e dispositivos orgânicos adequados para assegurar e controlar o cumprimento, no interior da empresa, das normas deontológicas e das disposições legais e regulamentares a que o intermediário financeiro e as pessoas referidas na alínea precedente estejam sujeitos no exercício das suas actividades e funções, bem como para sancionar as infracções apuradas; d) Serem instituídos mecanismos internos que permitam fazer uma apreciação justa das reclamações dos clientes. Artigo 40º (Dever de informação) Além do que, em matéria de informação, se encontram obrigados por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os intermediários financeiros devem assegurar a prestação de uma informação suficiente e adaptada às necessidades do cliente, conformada com rigorosos princípios de licitude, veracidade, suficiência, objectividade, oportunidade e clareza, devendo, nomeadamente: a) Fornecer aos seus clientes os esclarecimentos e informações de que estes careçam para tomarem uma decisão fundamentada sobre o investimento ou transacção que pretendam realizar e, nomeadamente, elucidá-los, tratando-se de operações que, pela sua natureza ou condições, envolvam riscos especiais, sobre a existência e conteúdo desses riscos e as consequências financeiras que a sua eventual concretização implicará;

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b) Tratando-se da prestação do serviço de gestão de carteiras de valores mobiliários, informar os clientes sobre os riscos a que ficam sujeitos em consequência da gestão, tendo especialmente em conta os objectivos do investimento, o grau de discricionariedade concedida ao intermediário e os serviços técnicos especializados que este se encontre em condições de assegurar; c) Informar claramente os seus clientes, antes da execução das operações ou da prestação dos serviços em causa, de qualquer interesse próprio que tenham nessas operações ou serviços; d) Prestar um apoio desinteressado, idóneo e objectivo à decisão quando o cliente dele careça, nomeadamente por o solicitar, por ser manifestamente insuficiente o seu grau de experiência ou de conhecimentos no mercado de valores mobiliários ou por ser razoavelmente constatável a sua inadvertência; e) Informar prontamente os clientes, quer da execução e resultados das operações que efectuem de conta deles, quer da ocorrência de dificuldades especiais ou da inviabilidade dessa execução, quer, ainda, de quaisquer factos ou circunstâncias de que tomem conhecimento, não sujeitos a segredo profissional e susceptíveis de justificar, quando for o caso, a revisão e alteração ou revogação das ordens correspondentes; f) Informar claramente os clientes da natureza dos serviços prestados, das suas condições e dos respectivos custos. Artigo 41º (Relações com as entidades competentes) Os intermediários financeiros devem prestar às autoridades de supervisão e fiscalização a que se encontram sujeitos e às entidades gestoras dos mercados de valores mobiliários toda a colaboração ao seu alcance, satisfazer prontamente as solicitações que as mesmas lhes façam no âmbito das suas competências e abster-se de levantar quaisquer obstáculos ao exercício das respectivas funções. Artigo 42º (Publicidade) 1. Os intermediários financeiros devem observar em toda a publicidade por si feita, independentemente da forma utilizada ou dos fins a que se destina, princípios rigorosos de licitude, veracidade, objectividade, suficiência, oportunidade e clareza. 2. Quando um intermediário financeiro recorra para a prestação de serviços de publicidade aos serviços de uma outra entidade, deverá assegurar que esta obsorvese no estabelecido no número anterior. 143

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 43º (Conflitos de interesses) 1. Os intermediários financeiros autorizados a operar num mercado secundário não poderão, sem conhecimento prévio e autorização escrita dos seus clientes: a) Actuar como contra parte nas operações que realizem de conta deles; b) Subscrever ou adquirir em nome dos clientes, para carteiras de valores mobiliários de cuja gestão estejam encarregados, valores mobiliários de sua emissão ou que sejam objecto de oferta pública de subscrição, de venda ou de troca por eles próprios lançada ou cuja colocação hajam garantido; c) Realizar, de conta dos clientes, quaisquer outras operações de natureza semelhante, potencialmente geradoras de um conflito de interesses com aqueles. 2. Os intermediários financeiros deverão declarar à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários as ligações e vinculações económicas ou relações contratuais que tenham com terceiros e que, no desenvolvimento da sua actividade específica, de conta própria ou de conta alheia, possam suscitar conflitos de interesses com quaisquer clientes. Artigo 44º (Outras obrigações gerais dos intermediários financeiros) 1. Além dos deveres gerais estabelecidos no Código do Mercado de Valores Mobiliários e dos que resultam das normas de conduta e de deontologia profissional estabelecidas no presente diploma, constituem obrigações gerais dos intermediários financeiros autorizados a operar nos mercados secundários: a) Certificar-se, conforme os casos, da existência, autenticidade, validade, regularidade, negociabilidade ou disponibilidade dos valores mobiliários em cuja negociação participem ou que junto deles sejam depositados ou registados; b) Certificar-se da identidade, capacidade e legitimidade contratual dos seus comitentes; c) Executar com competência e diligência, em perfeita harmonia com as ordens recebidas e no melhor interesse do comitente, as operações de que forem encarregados, sobrepondo sempre os interesses do cliente aos seus próprios interesses, bem como aos dos demais clientes ou de terceiros que não devam legitimamente prevalecer sobre aqueles, e actuando, em todas as circunstâncias, de modo que o seu comitente não seja induzido em erro quanto ao objecto, condições ou circunstâncias da transacção;

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d) Assegurar a adequada formalização e o pontual cumprimento e liquidação das transacções efectuadas; e) Organizar e manter registos apropriados das operações realizadas e conservar em arquivo, pelo prazo de cinco anos, tanto esses registos como todos os demais documentos relacionados com as mesmas operações. 2. Os intermediários financeiros, os membros dos seus órgãos sociais, quando se trate de pessoas colectivas, ou os responsáveis pela sua gestão e fiscalização, quando forem pessoas singulares, bem como os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e quaisquer outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou acidental ficam sujeitos a segredo profissional sobre tudo o que respeite às operações efectuadas e serviços prestados aos seus clientes, e bem assim sobre os factos ou informações relativos aos mesmos clientes ou a terceiros e cujo conhecimento lhes advenha do exercício das actividades referidas. 3. O dever estabelecido no número anterior cessa quando: a) O intermediário financeiro e as pessoas indicadas no mesmo número tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos ao Banco de Cabo Verde, à Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários ou à Bolsa de Valores, no âmbito das respectivas competências; b) Exista qualquer outra disposição legal que afaste esse dever. Artigo 45º (Alteração dos Estatutos do Intermediário Financeiro) 1. A alteração dos Estatutos dos intermediários financeiros está sujeita a prévia autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, que deverá proferir a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data da entrega pelos interessados de todos os elementos para o efeito necessários. 2. Exceptua-se do preceituado no número anterior a alteração de estatutos que resulte de fusão, cisão ou modificação do objecto dos intermediários financeiros, a qual, da mesma forma que esses actos, dependerá de autorização do Banco de Cabo Verde, à qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o regime geral de autorização definido no capítulo II. 3. As escrituras de constituição e de alteração dos estatutos dos intermediários financeiros não poderão ser celebradas sem a comprovação das autorizações previstas no presente diploma. 4. As autorizações a que se refere o presente artigo deverão ser comunicadas ao membro do Governo responsável pela área das Finanças. 145

Artigo 46º (Remuneração dos intermediários financeiros) 1. As comissões a que terão direito os intermediários financeiros pela sua intervenção na negociação de valores mobiliários serão fixadas em regulamento da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários. 2. Os restantes serviços de intermediação financeira serão livremente remunerados. Artigo 47° (Exercício da actividade de operador de bolsa por instituições de crédito) 1. O Ministro responsável pela área das Finanças poderá, quando entenda que a estruturação do sistema financeiro nacional e o grau de desenvolvimento e circunstancias do funcionamento do mercado aconselhem, ouvido o Banco de Cabo Verde e a Bolsa de Valores de Cabo Verde, autorizar, mediante portaria e com carácter geral, o exercício da actividade de operador de bolsa por instituições de crédito com estabelecimento em território nacional. 2. A autorização mencionada no número anterior terá necessariamente por objecto o exercício da actividade de operador de bolsa nos termos da alínea b) do artigo 22º. 3. A autorização a que se refere o presente artigo não prejudica a necessidade de autorização de registo para o exercício da actividade a que se referem os artigos 4º, 12º e 24º do presente diploma. 4. As instituições de crédito que exerçam a actividade de operador de bolsa não se aplica o estabelecido nos artigos 22º, n.º 3, 23º, n.º 3, 25º, n.º 2 e 27º, n.º 1. Artigo 48° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 31 de Março de 1998 O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Promulgada em 24 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 27 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Secretaria-Geral da Assembleia Nacioanl, aos 21 de Julho de 1998. - O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. 146

Portaria n.º 48/98, de 14 de Setembro Autoriza os bancos com estabelecimento em território nacional a exercer a actividade de operador de bolsa B.O n.º 34 - I Série

Portaria n.º 48/98 de 14 de Setembro Nos termos do artigo 47º, n.º 1 da Lei n.º 53/V/98, de 11 de Maio; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 217º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Âmbito Pela presente portaria, ficam os bancos com estabelecimento em território nacional, autorizados a exercer a actividade de operador de bolsa, nos termos do artigo 47º da Lei n.º 53/V/98, de 11 de Maio. Artigo 2º Contabilidade Compete ao Banco de Cabo verde estabelecer, caso se revele necessário, normas de contabilidade especiais aplicáveis aos bancos que exerçam a actividade de operador de bolsa. Artigo 3º Remissão O disposto no presente regulamento não isenta os bancos do integral cumprimento das normas de conduta e de deontologia profissional, bem como de todas as obrigações gerais que vinculam os intermediários financeiros. Artigo 4º Vigência O presente diploma entra imediatamente em vigor. Gabinete do Ministro das Finanças, 26 de Agosto de 1998. O Ministro, José Ulisses Correia e Silva.

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Regulamento n.º 3/2000, de 27 de Novembro Registos de Intermediários Financeiros B.O n.º 48 - II Série

Regulamento n.º 3/2000 de 27 de Novembro Registo de Intermediários Financeiros para o exercício de actividades de intermediação em valores mobiliários. Ao abrigo do disposto nos artigos 12º, 13º e 14º da Lei n.º 53/V/98 de 11 de Maio que estabelece as condições de acesso e de exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Cabo Verde abreviadamente designado Banco aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1º Objecto O presente regulamento tem por objecto, complementar as disposições da Lei n.º 53/V/98 na parte referente ao registo dos intermediários financeiros. Artigo 2º Registo 1. Para efeitos de inscrição no Registo Especial do Banco, os intermediários financeiros deverão entregar com o requerimento, os documentos referidos no número 2 do artigo 13º da Lei n.º 53/V/98, salvo se, por qualquer motivo, já estiveram em poder do Banco. 2. O requerimento deve discriminar cada uma das actividades de intermediação em valores mobiliários indicadas no artigo 2º da Lei no 53/V/98 que o requerente pretende efectivamente exercer. 3. O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou, se for o caso, da recepção de elementos complementares que hajam sido solicitados. Artigo 3º Requisitos de que depende o registo A concessão do registo e a sua manutenção dependem da comprovação pelo requerente: a) de que dispõe das necessárias autorizações para o exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários cujo registo e requerido; b) de que possui todos os meios humanos, técnicos, materiais e organizativos adequados ao exercício de cada uma das actividades que se propõe exercer, de modo a assegurar elevados padrões de eficiência e segurança nos serviços prestados. 153

Artigo 4º Meios técnicos, materiais e organizativos 1. Para os efeitos da alínea b) do artigo 3º, o intermediário financeiro deve indicar, em particular, de entre os meios técnicos e materiais: a) as características dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade, que devem, no mínimo, assegurar as funções definidas no Anexo B ao presente regulamento; b) as instalações onde as actividades são exercidas; c) um projecto dos regulamentos internos; 2. Nos regulamentos internos o intermediário financeiro deve indicar a estrutura organizativa e os sistemas de controlo interno implementados em relação ao exercício de cada uma das actividades de intermediação, concretizando, designadamente, os procedimentos e as regras adoptadas tendo em vista: a) a prevenção da ocorrência de conflitos de interesses entre os clientes e o intermediário financeiro e entre aqueles e os membros dos órgãos sociais ou colaboradores do intermediário financeiro, assegurando nomeadamente a separação do exercício das actividades por conta própria e por conta alheia; b) a prevenção de utilização indevida de informação e a violação das regras de segredo profissional; c) a adequada segregação de funções entre a execução, o registo e o controlo. Artigo 5º Meios humanos 1. Os meios humanos afectos a cada actividade de intermediação devem ser adequados ao exercício dessa actividade, em função do objectivo geral enunciado no artigo 6º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e na alínea b) do artigo 3º do presente regulamento. 2. A adequação referida no número anterior abrange, designadamente, a idoneidade e a competência profissional das pessoas afectas a cada actividade. Artigo 6º Registo individual 1. As pessoas abrangidas pelo registo, em relação a cada tipo de actividade de intermediação, constam do Anexo A ao presente regulamento. 2. O intermediário financeiro deve enviar em relação a cada uma das pessoas abrangidas pelo registo os seguintes elementos: 154

a) questionário e declaração segundo formulário aprovado pelo Banco; b) credenciação para o exercício das funções sujeitas a registo, quando for exigida. 3. As pessoas que desempenharem as funções referidas na alínea d) dos pontos I, II, VI e VII do Anexo A, se não pertencerem a administração da sociedade, devem reunir as condições necessárias para representar a sociedade nas relações com o BCV, assegurando nomeadamente a prestação das informações solicitadas no âmbito da supervisão, bem como o seu carácter fidedigno. Artigo 7º Idoneidade e competência 1. A idoneidade e apreciada tendo exclusivamente em vista o exercício das funções sujeitas a registo com base, designadamente, nas informações fornecidas no questionário referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6°. 2. A competência profissional e aferida exclusivamente para o exercício das funções a desempenhar e deve ser comprovada pelo intermediário financeiro, previamente a sujeição a registo junto do Banco. 3. Não é considerada idónea a pessoa que preste declarações falsas ou inexactas ou que omita factos relevantes. Artigo 8º Acumulação de funções As pessoas registadas nos Termos do Anexo A para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) e b), dos pontos II), VI) e VII), não podem ser registadas para o exercício de actividades por conta própria, no mesmo intermediário financeiro ou em qualquer outro. Artigo 9º Alterações ao registo 1. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada ao Banco no prazo de 15 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento. 2. Os averbamentos ao registo incidem sabre os elemento dos no n.º 1 do artigo 2º, nos mesmos termos exigidos para o registo inicial, conforme o elemento a registar. 3. As alterações ao registo que configurem o exercício de novas actividades, estão sujeitas ao disposto no artigo anterior. 4. As alterações relativas às pessoas registadas devem respeitar os critérios definidos no artigo 6º, podendo a falta destes levar à recusa do averbamento e, nos termos da alínea a) do artigo 13º, determinar o cancelamento do registo. 155

Artigo 10º Suspensão do registo O Banco pode suspender, cautelarmente, por um prazo máximo de 60 dias, o registo para o exercício de qualquer das actividades o intermediário financeiro exerça, ou o exercício de funções pelas pessoas sujeitas a registo, sempre que ocorram práticas do intermediário financeiro ou se verifiquem circunstâncias susceptíveis de perturbar o regular funcionamento do mercado ou por em risco os legítimos interesses dos investidores. Artigo 11º Cancelamento do registo 1. O Banco pode cancelar o registo dos intermediários financeiros relativamente a cada uma ou a todas as actividades de intermediação em valores mobiliários, sempre que se verifique: a) A superveniência de quaisquer circunstâncias susceptíveis de obstar à sua concessão, caso não tenham sido sanadas em prazo fixado pelo Banco; b) Violação das normas que regem a actividade do intermediário financeiro ou o mercado, susceptível de perturbar o regular funcionamento deste ou de pôr em risco o legítimo interesse dos investidores. Artigo 12º Inicio de actividade O intermediário financeiro deve, após a concessão do registo, comunicar ao Banco a data de inicio de actividade. Artigo 13º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Gabinete do Governador do Banco de Cabo Verde, na Praia, aos 21 de Novembro de 2000. O Governador, Olavo Garcia Correia. ANEXO A Pessoas abrangidas pelo Registo I. Actividade de recepção e transmissão de ordens par conta de terceiros 1. Estão sujeitas a registo no Banco as pessoas que desempenhem as seguintes funções em intermediários que exerçam a actividade de concepção e transmissão de ordens dadas par terceiros: 156

a) Supervisão e controlo; b) Responsável pelo serviço de recepção e registo de ordens; c) Responsável pelo serviço de verificação e registo das operações realizadas; d) Relações com o Banco. 2. Consideram-se funções de supervisão e controlo aquelas que envolvem a responsabilidade pelas actividades desenvolvidas nas alíneas b) e c) do número anterior, incluindo o cumprimento das normas legais, regulamentares e deontológicas. 3. A função a que se refere a alínea b) inclui a responsabilidade elo serviço centralizado de recepção de ordens, quando exista, e respectiva transmissão ao intermediário que procedera a sua execução. 4. As funções referidas na alínea c) habitualmente integradas no chamado backoffice, são manifestações concretas da actividade de controlo das operações, e envolvem o registo das operações efectuadas, a verificação da liquidação física e financeira dessas operações, em como o envio das respectivas comunicações aos clientes. 5. As funções referidas nas alíneas a), b) e c) do número um ou outras a elas equiparadas devem ser exercidas por diferentes pessoas. II. Actividade de recepção e execução de ordens por conta de terceiros. 1. Estão sujeitas a registo no Banco as pessoas que desempenhem as seguintes funções em intermediários que exerçam a actividade de execução de ordens dadas par terceiros: a) Supervisão e controlo; b) Execução de ordens; c) Responsável pelo serviço reverificação, registo e atribuição do efectuado das ordens executadas; d) Relações com o Banco. 2. Consideram-se funções de supervisão e controlo aquelas que envolvem a responsabilidade pelas actividades desenvolvidas nas alíneas b) e c) do numero anterior, incluindo a verificação da conformidade das ordens executadas com as instruções do cliente, e o cumprimento das normas legais, regulamentares e deontológicas. 3. A função a que se refere a alínea b) inclui a responsabilidade pela introdução de ofertas, no sistema de negociação, em conformidade com as instruções do cliente. 4. As funções referidas na alínea c), habitualmente integradas no chamado backoffice, são manifestações concretas da actividade de controlo da execução das ordens de Bolsa recebidas, envolvendo, nomeadamente, a atribuição do efectuado e o registo das operações efectuadas. 157

5. As funções referidas nas alíneas a), b) e c) do número um ou outras a elas equiparadas devem ser exercidas por diferentes pessoas. III. Actividade de negociação de valores mobiliários par conta própria Está sujeito a registo no Banco o responsável pelo exercício da actividade de gestão da carteira própria do intermediário financeiro. IV. Actividade de colocação, organização, lançamento e execução de ofertas públicas de subscrição ou transacção Esta sujeito a registo no Banco o responsável pela supervisão e controlo dos elementos entregues para instrução de processos sujeitos por lei a registo ou apreciação pelo Banco. V. Actividade de depósito de valores mobiliários titulados, registo de valores mobiliários escriturais e serviços conexos Está sujeito a registo no Banco o responsável pelo controlo da actividade de depósito e registo de valores mobiliários. VI. Actividade de gestão de carteiras de valores mobiliários de pertencentes a Terceiros 1. Estão sujeitas a registo no Banco as pessoas que desempenhem as seguintes funções em intermediários que exerçam a actividade de gestão de carteiras: a) Supervisão e controlo; b) Decisões de investimento; c) Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas; d) Relações com o Banco. 2. A função a que se refere a alínea a) inclui a responsabilidade pela supervisão e controlo das actividades desenvolvidas pelas pessoas que exercem as funções referidas nas als. b) e c) do número anterior, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos contratos de gestão das carteiras e das normas legais e regulamentares e deontológicas. 3. Consideram-se funções de decisão de investimento todas aquelas que respeitam a efectiva gestão das carteiras, aí se incluindo as funções de definição e execução do plano de investimento. 4. As funções referidas na alínea c), habitualmente integradas no ou chamado back-office, são manifestações concretas da actividade de controlo de execução das decisões de investimento, quando exercidas com autonomia. 5. As funções referidas nas alíneas a), b) e c) do número um ou outras a elas equiparadas devem ser exercidas por diferentes pessoas. 158

VII. Actividade de administração de fundos de investimento 1. Estão sujeitas a registo no Banco as pessoas que desempenhem as seguintes funções nas entidades gestoras de fundos de investimento: a) Supervisão e controlo; b) Decisões de investimento; c) Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas; d) Relações com o Banco. 2. A função a que se refere a alínea a) inclui a responsabilidade pela supervisão e controlo das actividades desenvolvidas pelas pessoas que exercem as funções referidas nas als b) e c) do número anterior, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos regulamentos de gestão dos fundos de investimento e das normas legais, regulamentares e deontológicas. 3. Consideram-se funções de decisão de investimento todas aquelas que respeitam a efectiva gestão dos fundos de investimento, designadamente a aquisição e a alienação de valores mobiliários, a realização de outras aplicações de fundos e a utilização das técnicas e instrumentos de gestão permitidas aos fundos de investimento. 4. As funções referidas na alínea c), habitualmente integradas no chamado backoffice, são manifestações concretas da actividade de controlo de execução das decisões de investimento, quando exercidas com autonomia. 5. As funções referidas nas alíneas a), b) e c) do número um devem ser exercidas por diferentes pessoas. VIII. Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários integrados nas carteiras dos fundos de investimento Esta sujeito a registo no Banco o responsável pelo controlo da actividade de depósito e registo dos valores mobiliários integrados nas carteiras dos fundos de investimento. ANEXO B Meios Informáticos 1. Na prestação da actividade de recepção e transmissão de ordens par conta de terceiros deverão existir meios informáticos que permitam assegurar as seguintes funções: a) O registo das ordens, quando as mesmas não sejam recebidas par via informática; b) a transmissão das ordens, quando for o caso, para o serviço central da entidade receptora. 159

2. Na prestação da actividade de recepção e execução de ordens par conta de terceiros, para alem das exigências resultantes da intervenção no mercado em que as ordens foram executadas, deverão existir meios informáticos que permitam assegurar as seguintes funções: a) o registo das operações; b) a emissão de mapas das operações efectuadas, incluindo notas de compra e venda. 3. Na prestação do serviço de colocação, organização, lançamento e execução de ofertas públicas de subscrição ou transacção, os meios informáticos ao dispor do intermediário financeiro deverão permitir aferir, em cada momento da colocação ou da concretização da oferta, o nível de aceitações expressas pelos investidores, recebidas junto dos intermediários financeiros envolvidos. 4. Na prestação da actividade de depósito de valores mobiliários titulados e de registo de valores mobiliários escriturais, deverão existir meios informáticos que permitam assegurar as seguintes funções: a) os registos e demais anotações a efectuar nos termos do disposto no artigo 15º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos par valor mobiliário e por cliente; b) A emissão de avisos de lançamento; c) a emissão de extractos de contas, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no inicio e final das mesmas. 5. Na prestação da actividade de gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros deverão existir meios informáticos que permitam assegurar as seguintes funções: a) O controlo da composição das carteiras, incluindo desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes; b) A prestação de informação aos clientes e as autoridades de supervisão, de acordo com as exigências regulamentares e contratuais em vigor. 6. Na prestação da actividade de gestão de fundos de investimento deverão existir meios informáticos que permitam assegurar as seguintes funções: a) A integração entre o registo das operações na carteira do fundo, e os respectivos lançamentos contabilísticos; b) A valorização dos activos integrantes da carteira do fundo designadamente

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com recurso a fontes externas de informação, e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação; c) Prestação de informação ao mercado e as autoridades de supervisão no cumprimento das normas regulamentares em vigor; d) A produção de mapas financeiros relativos a actividade do fundo e da entidade gestora que sirvam de suporte a gestão. O Governador do Banco de Cabo Verde. Olavo Garcia Correia.

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Bolsa de Valores de Cabo Verde Lei n.º 39/V/97, de 17 de Novembro Lei n.º 51/V/98, de 11de Maio Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro Decreto-Lei n.º 14/2007, de 2 de Abril

Lei n.º 39/V/97, de 17 de Novembro Atribui benefícios fiscais às empresas que participam na Bolsa de Valores. B.O n.º 44 - I Série

Lei n.º 39/V/97 de 17 de Novembro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 186º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 187º e da alínea i) do artigo 188º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º (Donativos das empresas a actividade da Bolsa) 1. São considerados como custos do exercício a que respeita, para efeitos de IUR, os donativos das empresas e outras instituições à Bolsa de Valores, por um período de três anos a partir da data da sua entrada em funcionamento efectivo. 2. Para efeitos da presente lei, entende-se por início do funcionamento efectivo da Bolsa de Valores, a data da realização da primeira sessão normal de Bolsa. Artigo 2º (Obrigações cotadas em bolsa) As obrigações, que não sejam de dívida pública, que venham a ser admitidas a cotação na Bolsa de Valores, durante três anos a contar da sua entrada em funcionamento efectivo, beneficiam de redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IUR. Artigo 3º (Acções cotadas em bolsa) Os dividendos das acções cotadas em bolsa, no ano a que aqueles respeitam, contam apenas por 80% do seu quantitativo para efeitos de IUR. Artigo 4º (Benefícios aos operadores de Bolsa) As entidades que, nos ternos legais, venham a exercer a actividade de intermediário financeira em valores mobiliários na Bolsa de Valores, estão isentas de tributação em sede de IUR, durante três anos, relativamente aos lucros auferidos no exercício dessa actividade. Artigo 5º (Benefícios aos Emitentes) As sociedades comerciais cotadas em bolsa beneficiam de redução de 15% do respectivo rendimento para efeitos de IUR, durante três anos, a partir da data de admissão à cotação. 167

Artigo 6º (Benefícios aos Investidores) As entidades que adquiram valores mobiliários em sociedades comerciais cotadas em bolsa beneficiam, no âmbito do IUR, de dedução à matéria colectável do valor das aquisições deduzido das alienações, por um período de três anos, a contar do início do funcionamento efectivo da Bolsa de Valores, uma vez feita prova da titularidade dos valores em causa, nos termos a regulamentar. Artigo 7º (Vigência) A data de entrada em vigor da presente lei coincide com a do diploma legal que cria a Bolsa de Valores de Cabo Verde. Aprovada em 29 de Outubro de 1997. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Promulgada em 7 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da Republica, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 10 de Novembro de 1997 O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

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Lei n.º 51/V/98, de 11 de Maio Cria a Bolsa de Valores de Cabo Verde B.O. n.º 18 - I Série

Lei n.º 51/V/98 de 11 de Maio Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 186º e alínea i) do artigo 188º da Constituição, o seguinte: Artigo 1° (Criação) É criada a Bolsa de Valores de Cabo Verde, S.A.R.L., adiante referida por Bolsa. Artigo 2° (Natureza) A Bolsa é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Artigo 3° (Objecto social) A Bolsa tem por objecto a realização de operações sobre valores mobiliários nos termos fixados na lei. Artigo 4° (Princípio geral) A Bolsa encontra-se ao serviço do desenvolvimento da economia de Cabo Verde através da prestação dos seus serviços a todos os agentes económicos nacionais e estrangeiros, e desenvolverá a sua actividade com permanente e absoluto respeito pelos princípios da salvaguarda do interesse público e da protecção dos interesses dos investidores. Artigo 5° (Regime jurídico) A Bolsa rege-se pela presente lei, pela regulamentação emanada nos termos do artigo seguinte, seus Estatutos e respectivos regulamentos, pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários e pelas disposições regulamentares aprovadas em sua execução, bem como pelas normas legais aplicáveis às sociedades anónimas. Artigo 6° (Regulamentação) O Governo fará aprovar as normas necessárias à execução da presente Lei, designadamente sobre as seguintes matérias: a) Donativos a conceder à Bolsa e direitos a eles inerentes; 171

b) Órgãos, serviços e funcionamento da Bolsa, incluindo as matérias respeitantes aos direitos e deveres do pessoal e dos membros dos órgãos a Bolsa; c) Gestão económica e financeira da Bolsa; d) Jurisdição disciplinar da Bolsa bem como os poderes de fiscalização e inspecção dos operadores de Bolsa e seus representantes; e) Regime de instalação da Bolsa; f) Estatutos da Bolsa. Artigo 7° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 45 dias após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 30 de Março de 1998 O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Promulgada em 24 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 27 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca

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Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro Regulamenta a Lei n.º 51/V/98, de 11 de Maio que cria a Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL & Aprova os Respectivos Estatutos B.O. n.º 35 - I Série

Decreto-Lei n.º 14/2007, de 2 de Abril Altera os artigos 3º e 15º dos Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde SARL, aprovados pelo Decreto-lei n.º 49/98 de 21 de Setembro. B.O n.º 13 - I Série

Decreto-Lei n.º 49/98 de 21 de Setembro Visto o disposto no artigo 6º da Lei n.º 51/V/98, de 11 de Maio; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 o artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1° (Objecto) O presente diploma regulamenta a Lei n.º 51/V/98, de 11 de Maio. Artigo 2° (Capital social) 1. O capital social da Bolsa é de 50.000.000$00 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. O capital social é representado por acções nominativas. 3. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado permanecerão na posse da Direcção-Geral do Tesouro, sendo os direitos sociais do Estado como accionista e nomeadamente a sua representação em assembleia geral exercidos por quem for designado por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças. CAPÍTULO II Donativos e direitos inerentes Artigo 3° (Donativos) 1. Quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, poderão conceder à Bolsa donativos de natureza pecuniária ou susceptíveis de avaliação pecuniária. 2. Como contrapartida dos donativos concedidos, tais entidades gozarão dos direitos consagrados no artigo seguinte, para além das isenções ou benefícios de carácter fiscal legalmente estabelecidos. 3. As entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação que concedam donativos nos termos da presente disposição gozarão ainda de isenção da taxa de manutenção periódica na cotação relativamente a todos os valores mobiliários cotados por si emitidos, quanto ao ano em que o do nativo seja concedido. 175

4. Os donativos previstos na presente disposição não poderão ser de valor inferior a 100.000$00. 5. Apenas os donativos de valor igualou superior a 1.000.000$00 concederão os direitos consagrados no artigo seguinte. Artigo 4º (Reuniões gerais extraordinárias) 1. O Presidente do Conselho de Administração convocará obrigatoriamente uma reunião extraordinária do Conselho de Administração em cada ano civil, que contemplará a presença de um representante de cada uma das entidades que hajam concedido contribuições à Bolsa, a designar por aquelas caso a caso. 2. A reunião será convocada através de carta, acompanhada da agenda proposta pelo Conselho de Administração, com pelo menos um mês de antecedência. 3. A agenda deverá privilegiar a discussão e a prestação de informações sobre temas de interesse para o mercado de valores mobiliários em geral ou relativos à própria actividade da Bolsa. 4. Até quinze dias antes da data da reunião, qualquer das entidades que nela participem poderá solicitar a inscrição na agenda de questões para discussão ou pedidos de informação no âmbito dos temas mencionados no número anterior. 5. As reuniões a que se refere o presente artigo não têm carácter deliberativo, mas das mesmas deverá ser elaborada acta donde conste, pelo menos, a descrição dos assuntos discutidos, os pontos de vista expressos pelos intervenientes e quaisquer propostas de actuação formuladas pelas entidades privadas presentes. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e funcionamento Artigo 5º (Conflito de interesses) Os membros dos órgãos da Bolsa deverão abster-se de participar nas discussões e de votar em qualquer assunto que afecte ou em que tenha interesse a sua pessoa, seu cônjuge, seus familiares em qualquer grau da linha directa e até ao quarto grau da linha colateral, ou ainda alguma pessoa ou entidade, pública ou privada, com que tenha vínculo profissional ou de que seja credor ou devedor. Artigo 6º (Deliberações da assembleia) Enquanto a totalidade das acções da Bolsa pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exigirem deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reunir esta, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade. 176

Artigo 7º (Sessões de bolsa) 1. As sessões de bolsa serão presididas e fiscalizadas pelo Conselho de Administração, ou por em quem este delegue. 2. Os poderes de presidência e fiscalização das sessões de bolsa compreenderão, designadamente, o exercício das seguintes competências: a) Ordenar a abertura e o encerramento da sessão; b) Manter a ordem e a disciplina no recinto da sessão; c) Avaliar do normal processamento, regularidade e transparência dos processos de manifestação das ordens de bolsa e de realização das operações; d) Condicionar ou interditar a realização de quaisquer transacções ou cancelar negócios já efectuados, e tomar quaisquer outras medidas excepcionais que se tornem necessárias para preservar a normalidade e a transparência do mercado e a adequada formação das cotações, bem como para prevenir ou reprimir a manipulação da oferta, da procura ou dos preços dos valores mobiliários. Artigo 8º (Registos) A Bolsa manterá registos actualizados de tudo aquilo que se relaciona com a sua actividade, e designadamente contemplando as seguintes matérias ou documentos: a) Um registo individual das entidades emitentes dos valores mobiliários cotados, contendo menção das admissões, suspensões, exclusões e readmissões de todos os valores mobiliários emitidos por essas entidades, e de todos os demais factos relevantes para a caracterização da situação jurídica das entidades emitentes e dos valores mobiliários que o registo respeita; b) A identificação dos operadores de bolsa que se encontram autorizados a realizar operações e dos seus mandatários designados; c) Os triplicados das notas de registo das operações efectuadas; d) Os triplicados das notas de compra ou venda emitidas pelos operadores de bolsa; e) Os boletins oficiais de bolsa publicados; f) As actas das sessões especiais realizadas; g) As actas das reuniões dos órgãos sociais; h) As sanções disciplinares aplicadas.

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Artigo 9º (Segredo profissional) 1. Os membros dos órgãos, o pessoal da Bolsa e as pessoas ou entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, qualquer serviço, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços em causa e não poderão divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham daqueles factos para quaisquer fins. 2. O dever de segredo profissional mantém-se mesmo depois das pessoas a ele sujeitas deixarem de prestar serviço à Bolsa. 3. O disposto nos números anteriores não impede o dever de troca de informações ou de comunicação de infracções, contra-ordenações ou crimes às autoridades competentes. Artigo 10º (Conduta do pessoal da Bolsa) 1. O pessoal da Bolsa deverá exercer a sua actividade profissional, quer internamente, quer nas relações com quaisquer entidades externas à Bolsa, com observância dos mais rigorosos princípios de integridade, isenção, competência e diligência. 2. Ao pessoal da Bolsa não é permitido prestar a terceiros serviços de consultoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, ainda que a título gratuito. 3. Ao pessoal da Bolsa é permitida a realização de operações sobre quaisquer valores mobiliários, mas quaisquer transacções respeitantes a valores mobiliários que não sejam fundos públicos nacionais ou estrangeiros ou valores mobiliários aos mesmos equiparados deverão ser comunicadas ao Presidente do Conselho de Administração, por escrito e com protocolo de recebimento, no dia útil subsequente ao da sua realização. 4. O estabelecido no número anterior é aplicável às operações efectuadas por terceiros, por conta ou no interesse de qualquer colaborador. 5. O estabelecido nos números anteriores é aplicável igualmente a pessoal contratado a termo certo. 6. A violação do estabelecido no presente artigo constitui infracção disciplinar. Artigo 11º (Presidente do Conselho de Administração) 1. O Presidente do Conselho de Administração tem direito à remuneração, sub178

sídios e regalias de carácter social que venham a ser estabelecidas, e periodicamente ajustadas, pela assembleia geral. 2. O Presidente do Conselho de Administração não poderá: a) Exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, ainda que meramente consultiva, à excepção da actividade docente em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos, e desde que essas funções sejam exercidas em condições que comprovadamente não afectem o adequado desempenho e disponibilidade para o exercício das suas funções na Bolsa; b) Realizar de conta própria ou no interesse de terceiros, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer transacções sobre valores mobiliários, à excepção de operações sobre fundos públicos nacionais ou estrangeiros ou valores mobiliários aos mesmos equiparados. 3. O Presidente do Conselho de Administração só poderá ser exonerado com fundamento em grave deficiência no desempenho das suas atribuições ou em prolongada impossibilidade pessoal no exercício das suas funções. Artigo 12º (Membros do Conselho de Administração) 1. Aos membros do Conselho de Administração da Bolsa poderá ser atribuída pela assembleia geral uma remuneração ou subsídio proporcional à sua intervenção, nos termos dos presentes Estatutos. 2. É proibido aos membros do Conselho de Administração da Bolsa de Valores, exercer actividade político-partidária bem como candidatarem-se a cargos electivos a nível central ou local, quando em efectividade de funções. CAPÍTULO IV Gestão económica e financeira Artigo 13º (Relatório de gestão e contas) Enquanto o capital social estiver integral ou maioritariamente na titularidade do Estado, o Conselho de Administração enviará ao Ministro responsável pela área das Finanças: a) O relatório de gestão e as contas do exercício devidamente auditadas; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução. Artigo 14º (Receitas) 1. A Bolsa cobrará e administrará as suas receitas próprias. 179

2. Constituem receitas da Bolsa: a) As taxas de admissão e de readmissão à cotação de valores mobiliários; b) A taxa de manutenção periódica devida pelas entidades emitentes de valores admitidos à cotação; c) A taxa de realização de operações de bolsa; d) A taxa de inscrição de operadores de bolsa no registo; e) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou outras efectuadas no boletim oficial de bolsa; f) As receitas provenientes da venda ou assinatura do boletim oficial de bolsa e de quaisquer estudos, obras ou edições efectua das pela Bolsa; g) As receitas provenientes de actividades de divulgação, promoção, formação ou treino desenvolvidas pela Bolsa; h) As receitas provenientes da venda de quaisquer produtos ou artigos de carácter promocional, de qualquer natureza; i) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos integrantes do património; j) Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos seus recursos; l) As eventuais dotações que sejam inscritas a seu favor no orçamento geral do Estado; m) As eventuais contribuições que lhe sejam concedidas por quaisquer entidades; n) Quaisquer outras receitas que derivem de actividades compreendidas no seu objecto ou que lhe sejam atribuídas por lei. 3. Os recursos da Bolsa podem ser aplicados com vista à geração de rendimentos por qualquer forma permitida por lei, à excepção da aplicação em valores mobiliários que não sejam fundos públicos nacionais e estrangeiros ou valores mobiliários aos mesmos equiparados. Artigo 15° (Encargos) Constituem encargos da Bolsa: a) As despesas com remunerações, gratificações, subsídios, regalias de carácter social e demais despesas com o pessoal; b) As despesas respeitantes à aquisição, aproveitamento, manutenção e reparação de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como de material de consumo corrente; 180

c) Quaisquer outras despesas a realizar pela bolsa com vista ao prosseguimento das suas atribuições e competências. CAPÍTULO V Regime disciplinar Artigo 16° (Jurisdição disciplinar da Bolsa) 1. Estão sujeitos ao poder disciplinar da Bolsa: a) Os operadores de bolsa, relativamente às suas obrigações gerais como intermediários financeiros e, particularmente, como intermediários autorizados a realizar operações de bolsa; b) Os administradores, gerentes, directores e outros empregados ou representantes dos operadores de bolsa, pelas obrigações a que fiquem sujeitos em virtude das actividade que exerçam na bolsa ou que com esta directamente se relacionem; c) O pessoal da bolsa, pelas obrigações inerente às suas funções; d) Todas as pessoas que em cada momento se encontrem no recinto da bolsa, pela observância das normas que regulem a sua permanência nesse recinto e a ordem e disciplina que nele devem ser mantidas. 2. Cabe ao Conselho de Administração a competência para a instauração, julgamento e decisão dos processos disciplinares respeitantes a infracções cometidas pelos operadores de bolsa, pelos seus administradores, gerentes, directores ou outros empregados e representantes autorizados a exercer actividades em bolsa, e pelo pessoal da Bolsa. Artigo 17° (Infracção disciplinar) A violação, pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo anterior, das obrigações e normas a que o mesmo artigo faz referência, constitui infracção disciplinar, punível nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal em que os factos integrantes dessa violação façam simultaneamente incorrer o infractor, nem da sua responsabilidade civil pelos danos que cause à Bolsa ou a terceiros. Artigo 18º (Concurso de infracção disciplinar e contra-ordenação ou crime) 1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal

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2. Quando a infracção configure também delito contra-ordenacional ou crime público, o Conselho de Administração tem o dever de a comunicar de imediato às entidades competentes para a instauração dos correspondentes processos. 3. Havendo concurso da infracção disciplinar com contra-ordenação para cujo julgamento seja competente o Banco de Cabo Verde, ou com infracção criminal, o Conselho de Administração pode, se entender que isso é compatível com a adequada e tempestiva defesa dos interesses em causa, suspender o processo disciplinar até ser proferida decisão no processo de contra-ordenação ou no processo penal. Artigo 19° (Responsabilidade disciplinar dos operadores de bolsa e seus representantes) 1. Os operadores de bolsa ficam obrigados, por si e pelos seus administradores, gerentes, directores quaisquer outros empregados e representantes acreditados: a) A observar, em todas as actividades que exerçam na bolsa ou que com ela se relacionem, as disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários e sua regulamentação, e bem assim a legislação geral e especial por que se rejam e as normas deontológicas a que se encontrem profissionalmente sujeitos; b) A cumprir todas as demais normas regulamentares e as regras operacionais da bolsa, bem como, quando lhes forem aplicáveis, as normas da mesma natureza e, se for o caso, as disposições legais e regulamentares específicas de quaisquer entidades juridicamente autónomas que tenham a seu cargo serviços de responsabilidade ou interesse da Bolsa, tais como sistemas de negociação, de compensação e liquidação de operações, de registo e controle de valores mobiliários ou outros de natureza similar; c) A observar rigorosamente as resoluções dos órgãos da Bolsa que estabeleçam ou se relacionem com as obrigações especiais dos operadores de bolsa e as normas aplicáveis às suas actividades; d) A acatar as resoluções dos órgãos da Bolsa que lhes digam directa e individualmente respeito, bem como as determinações do pessoal da Bolsa, no âmbito das respectivas competências; e) A assegurar, em tudo o mais que de si dependa, o bom funcionamento da bolsa, a licitude, regularidade e transparência das transacções que nela se realizam, a adequação dos preços que nela se formam e o seu prestígio e credibilidade junto das entidades emitentes, dos investidores e do público em geral; f) A fornecer ao Conselho de Administração todas as informações que este lhes solicite, devendo, todavia, a solicitação e a resposta ser formuladas por escrito, quando se trate de informações legalmente cobertas pela obrigação de segredo profissional;

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g) A facultar ao Conselho de Administração ou a qualquer pessoa por aquele designada o exame dos seus livros e registos de operações, de contabilidade ou dos demais documentos respeitantes às actividades que exerçam na própria bolsa ou com ela relacionadas. 2. Os administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros empregados ou representantes dos operadores de bolsa que sejam autorizados a exercer, em nome desses operadores, a título permanente ou transitório, qualquer actividade na bolsa, ficam pessoalmente sujeitos perante a Bolsa a todas as obrigações referidas no número anterior que se relacionem com essa actividade, e à jurisdição disciplinar da Bolsa pelo respectivo incumprimento. 3. O acatamento das resoluções dos órgãos da Bolsa e das determinações do respectivo pessoal não prejudica o direito do operador de bolsa e seus representantes na bolsa de, subsequentemente, reclamarem dessas resoluções e determinações, recorrerem delas, quando admitam recurso, ou, se for o caso, as impugnarem por outros meios legais apropriados. Artigo 20º (Responsabilidade disciplinar do pessoal da Bolsa) À responsabilidade disciplinar do pessoal da Bolsa aplicam-se as disposições legais relativas ao contrato individual de trabalho. Artigo 21° (Acção disciplinar contra o público) O regime aplicável às pessoas em geral que, em cada momento, se encontrem no recinto da bolsa, é o estabelecido nas disposições aplicáveis do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 22° (Sanções aplicáveis aos operadores de bolsa e seus representantes) A violação das obrigações dos operadores de bolsa e dos seus administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros empregados ou representantes é punível, conforme a sua gravidade e circunstâncias, com as seguintes sanções disciplinares, aplicáveis ao próprio operador de bolsa ou à pessoa que a tenha cometido, ou a ambos, consoante a responsabilidade de cada um: a) Advertência; b) Suspensão temporária até dois anos, ou exclusão definitiva, de qualquer actividade em bolsa do administrador, gerente, director ou outro representante ou empregado do operador de bolsa, que tenha cometido a infracção; c) Suspensão até dois anos do próprio operador de bolsa.

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Artigo 23° (Regime disciplinar dos membros do Conselho de Administração) Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao poder disciplinar do Ministro responsável pela área das Finanças, nas condições a regulamentar por Portaria. Artigo 24° (Processo) Todos os actos praticados ou procedimentos a observar na instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares deverão pautar-se pela observância da lei geral. Artigo 25° (Publicação) 1. As sanções disciplinares de suspensão e de exclusão definitiva serão publicadas no boletim oficial de bolsa. 2. As publicações a que se refere o número anterior serão efectuadas: a) Após o decurso do prazo de interposição de recurso, se este não for apresentado; b) Se for apresentado recurso, após a decisão deste e caso a sanção seja confirmada. CAPÍTULO VI Regime de instalação Artigo 26º (Regime de instalação e sessões especiais de Bolsa) 1. O Conselho de Administração da Bolsa poderá organizar sessões especiais de bolsa bem como receber, analisar e decidir pedidos de admissão à cotação. 2. A instalação da Bolsa, até à eleição do Conselho de Administração, é dirigida e orientada pela Comissão Instaladora do Mercado de Capitais. 3. Directamente dependente da Comissão referida no número anterior, funcionará uma estrutura de apoio técnico e administrativo sendo o pessoal recrutado em regime de contrato individual de trabalho ou mediante requisição. 4. Poderão prestar trabalho na Bolsa, em regime de requisição, funcionários públicos ou trabalhadores de empresas públicas e de sociedades de capitais públicos. 5. O tempo de serviço prestado nos termos dos números 3 e 4 anteriores considera-se, para todos os efeitos, como sendo exercido no lugar de origem do funcionário ou trabalhador requisitado. 184

6. A Comissão Instaladora do Mercado de Capitais extingue-se automaticamente com a eleição do Conselho de Administração da Bolsa. 7. O período de instalação compreenderá designadamente a prática dos seguintes actos: a) Promover a instalação da Bolsa em edifício condigno; b) Adquirir o equipamento e mobiliário necessário; c) Contratar empresas ou técnicos para o exercício de trabalhos específicos; d) Todos os demais actos e providências que se revelarem necessários a dotar a Bolsa dos mecanismos convenientes à prossecução do seu objecto. 8. Durante o período de instalação a Bolsa arrecadará as suas receitas e suportará as suas despesas, nos termos legais e regulamentares, assegurando de igual modo a sua gestão económica, financeira e patrimonial. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 27º (Fiscalização e inspecção dos operadores de bolsa e seus representantes) 1. Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Banco de Cabo Verde, o Conselho de Administração deverá fiscalizar a actividade dos operadores de bolsa e dos respectivos administradores, gerentes, directores e quaisquer outros empregados ou representantes que nela actuem, tendo em vista assegurar e verificar o adequado cumprimento das suas obrigações. 2. Para os efeitos do número precedente, o Conselho de Administração poderá, quando o entender indispensável, ordenar o exame dos livros e registos de operações, de contabilidade ou dos demais documentos respeitantes às actividades na bolsa ou com ela relacionadas, solicitar todas as informações adicionais que se mostrem indispensáveis e inquirir os administradores, gerentes, directores e outros empregados representantes que na bolsa operem. 3. As inspecções previstas no número anterior e os seus resultados revestirão sempre carácter confidencial, não podendo o Conselho de Administração ou os colaboradores da Bolsa que nelas intervenham levá-las ao conhecimento de quem quer que seja, dentro ou fora da Bolsa. 4. Se os elementos obtidos nos termos do presente artigo indiciarem ou provarem a prática de qualquer infracção, deverá o Conselho de Administração ordenar a partir desses elementos a instauração do competente processo disciplinar. 185

Artigo 28º (Isenções) 1. É concedida à Bolsa isenção total do pagamento de taxas e outras imposições legais que forem devia pelo acto de constituição da sociedade. 2. O presente diploma é título bastante para a comprovação do capital, do património e para todos os efeitos legais incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização serem feitos pelos serviços competentes sem o pagamento de taxas ou emolumentos e com base em simples comunicação subscrita pelo Presidente da Comissão Instaladora do Mercado de Capitais ou por dois membros do Conselho de Administração da Bolsa de Valores. Artigo 29º (Estatutos) 1. São aprovados os Estatutos da Bolsa, que fazem parte integrante do presente diploma e baixam em anexo assinados pelo Ministro responsável pela área das Finanças. 2. Os estatutos a que se refere o número 1 deste artigo não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial ser feito com base no boletim oficial em que hajam sido publicados. Artigo 30º (Entrada em vigor) O presente diploma entra imediatamente em vigor Visto e aprovado em Conselho de Ministros Carlos Veiga. - José Ulisses Correia Silva. Promulgado em 14 de Setembro. Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Referendado em 14 de Setembro. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.

Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º (Denominação e logotipo) 1. A Bolsa de Valores, adiante designada abreviadamente por Bolsa, é uma so186

ciedade anónima de capitais exclusivamente públicos que adopta a denominação de Bolsa de Valores de Cabo Verde, S.A.R.L. 2. A Bolsa utiliza logotipo próprio. 3. A Bolsa pode igualmente adoptar a denominação abreviada de BVC, a qual, juntamente com o logotipo, será mencionada em toda a sua correspondência, publicações e, em geral, em toda a sua actividade externa. Artigo 2º (Sede social e Representação) 1. A Bolsa tem a sua sede na cidade da Praia, podendo criar outras sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local do território nacional ou fora dele. 2. A Assembleia Geral poderá a qualquer momento deliberar a mudança da localização da sede da Bolsa, dentro do território nacional. Artigo 3º (Objecto social) A Bolsa tem por objecto a realização de operações sobre valores mobiliários nos termos fixados na lei. Artigo 4º (Capital social) 1. O capital social da Bolsa é de 50.000.000$00, dividido em 50.000 acções de 1.000$00 cada, e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. O capital social é representado por acções nominativas. 3. O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral. Artigo 5º (Duração) A duração da sociedade é por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Órgãos da bolsa SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6º (Órgãos sociais) A Bolsa tem os seguintes órgãos sociais: 187

a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração. Artigo 7º (Actas) De todas as reuniões dos órgãos da Bolsa será elaborada acta, que descreverá, pelo menos, os assuntos tratados e as decisões tomadas. Artigo 8º (Fiscalização) As funções de fiscalização serão atribuídas a empresas de auditoria de reconhecida idoneidade. SECÇÃO II Assembleia Geral Artigo 9º (Composição) 1. A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto. 2. A cada 100 acções corresponde 1 voto em assembleia geral. 3. Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o numero necessário ao exercício do direito de voto. 4. Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro com direito a voto, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa, cabendo a este apreciar a autenticidade da mesma. 5. O Estado é representado na assembleia-geral pelas pessoas que forem designadas por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças. 6. Poderão participar nos trabalhos da assembleia-geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Administração. Artigo 10º (Mesa da Assembleia Geral) A mesa da assembleia-geral será constituida por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre accionistas ou outras pessoas cujas faltas serão supridas nos termos da lei.

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Artigo 11º (Reuniões) A assembleia-geral reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando requerido pelo accionista Estado. Artigo 12º (Competências) Compete à assembleia-geral: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e decidir sobre a aplicação dos resultados; b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade; c) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração; d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos; e) Deliberar sobre as remunerações do Presidente e demais membros do Conselho de Administração; f) Aprovar a emissão de obrigações; g) Deliberar sobre aquisição e alienação de participações sociais; h) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis; i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. SECÇÃO III Conselho de Administração Artigo 13º (Composição) 1. O Conselho de Administração é composto por três ou cinco administradores, conforme for determinado pela Assembleia Geral. 2. O Presidente do Conselho de Administração e os demais administradores são eleitos pela Assembleia Geral. Artigo 14º (Mandato) O mandato do Presidente do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, e o dos restantes membros é de dois anos, igualmente renováveis por uma ou mais vezes.

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Artigo 15º (Substituição) Se qualquer membro de um órgão da Bolsa renunciar ao seu mandato ou ficar impedido, por mais de três meses, de o exercer, será substituído por quem for designado para o efeito. Artigo 16º (Competências) 1. Compete ao Conselho de Administração: a) Adoptar todas as providências necessárias ao bom funcionamento da Bolsa, visando a salvaguarda do interesse público e a protecção dos interesses dos investidores; b) Propor ao Banco de Cabo Verde ou ao Ministro responsável pela área das Finanças, conforme as respectivas competências, as medidas que considere necessárias para satisfazer o objecto da Bolsa ou para fomentar a expansão e o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, ou a qualidade dos serviços de intermediação financeira nele prestados; c) Assegurar o adequado funcionamento dos sistemas de negociação, compensação e liquidação de operações; d) Fiscalizar a realização das operações; e) Assegurar a prestação da informação respeitante às operações realizadas e, designadamente, promover a publicação do boletim oficial da bolsa; f) Promover a elaboração do orçamento anual, suas alterações, bem como os eventuais orçamentos suplementares; g) Promover a elaboração dos documentos prestação de contas de cada exercício; h) Promover, até 31de Abril de cada ano, a publicação de relatório anual de actividades da Bolsa respeitante ao ano anterior, que incluirá necessariamente o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; i) Adquirir, alienar, arrendar, alugar, mutuar, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, ou direitos, convenientes à prossecução do objecto da Bolsa; j) Exercer o poder disciplinar da Bolsa; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicável ao mercado de valores mobiliários. 2. O Conselho de Administração poderá solicitar directamente a quaisquer serviços do Estado e institutos ou empresas públicas as informações ou elementos necessários ao desempenho das suas funções e à prossecução do objecto da Bolsa. 190

Artigo 17º (Competências do Presidente e do Vice-Presidente) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) Representar a Bolsa em juízo e fora dele; b) Presidir às reuniões do Conselho de Administração; c) Organizar e dirigir os serviços da Bolsa. 2. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas ausências ou impedimentos. Artigo 18º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração terá reuniões ordinárias e extraordinárias. 2. As reuniões ordinárias terão lugar mensalmente em dia e hora estabelecido pelo Conselho. 3. As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que forem convocadas pelo Presidente, de sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, três dos membros do Conselho. 4. As reuniões só poderão efectuar-se com a presença de três dos membros do Conselho, dos quais um seja o Presidente ou o Vice-Presidente. 5. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, serão estas tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 6. O Conselho de Administração pode deliberar por escrito, independentemente de reunião, desde que haja unanimidade. Artigo 19º (Decisões urgentes) 1. Quando devam ser tomadas decisões ou desenvolvidas providências de natureza urgente, que não permitam aguardar pela convocação e realização de reunião extraordinária do Conselho, sob pena de risco de prejuízo para o interesse público, os interesses da Bolsa, dos investidores, das entidades emitentes ou do mercado em geral, o Presidente do Conselho de Administração pode realizar a providência ou tomar a decisão, informando do facto o Conselho na reunião subsequente, nomeadamente dando conta da natureza do assunto ou ocorrência, das circunstâncias que impuseram a sua resolução imediata e das medidas tomadas. 191

2. As decisões ou providências do Presidente do Conselho de Administração tomadas nos termos do número anterior estão sujeitas á rectificação do Conselho de Administração na reunião subsequente. CAPÍTULO II Disposições finais Artigo 20º (Vinculação da sociedade) 1. A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de outro administrador; b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração. 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Artigo 21º (Resultados do exercício) Os resultados do exercício serão afectados em conformidade com a lei e ao que a assembleia geral determinar. O Ministro das Finanças, José Ulisses Correia Silva.

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Decreto-Lei n.º 14/2007 de 2 de Abril Considerando que a reorganização da Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL em moldes mais modernos e eficazes, exige a alteração de alguns pressupostos estabelecidos em 1998 aquando da sua criação; Considerando, a desmaterialização dos títulos, tida como o alicerce para criação de um mercado secundário seguro; a existência de uma central de liquidação e custódia de valores mobiliários desmaterializados gerida pela Bolsa e a possibilidade da Bolsa operar como Agência Nacional de Codificação de Cabo Verde não foram contempladas nos estatutos da Bolsa que fazem parte integrante do Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro; Considerando que a formação de todos os intervenientes financeiros, do público em geral e a divulgação do mercado de valores que se afiguram como componentes críticos para o pleno estabelecimento do mercado de bolsa cabo-verdiana não figuram no objecto social principal ou completar da Bolsa de Valore de Cabo Verde, estabelecido em 1998; Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a), n.º 2 do artigo 203° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Alterações Os artigos 3º e 16º dos Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro, passam a ter a redacção seguintes: “Artigo 3º [...] A BVC tem por objecto principal: a) Realizar operações sobre valores mobiliários; b) Gerir o mercado de bolsa e dos sistemas de negociação de valores mobiliários; c) Gerir sistema centralizado de registo de valores mobiliários escriturais; d) Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários e actuar como agência nacional de codificação;

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e) Prestar outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação; f) Realizar actividades de investigação, consultoria, divulgação, promoção ou formação que contribuam para o crescimento equilibrado e sustentado dos mercados de capitais Cabo-verdiano; g) Prestar aos membros dos mercados por si geridos os serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado, com quem tenham celebrado acordo. Artigo 16° […] 1. (...) a) (...) b) (...) c) Assegurar a adequada gestão e funcionamento dos sistemas de registo centralizados de valores mobiliários e dos sistemas de negociação, compensação e liquidação de operações; d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) 2.(...)” Artigo 2º Aditamentos São aditados ao artigo 14º o n.º 2 e, ao n.º 1 do artigo 16º à alínea m) ambos dos Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde, SARL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro, com as seguintes redacções:

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“Artigo 14º [...] 2. As remunerações do Presidente e demais membros do Coselho de Administração são estabelecidos pelo Conselho de Ministros. Artigo 16º […] m) Deliberar sobre a criação e existência dos departamentos, de carácter científico e técnico, tornados necessários ou convenientes à melhor realização do objecto social.” Artigo 3º Efeitos Os Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo. Artigo 4º Republicação É republicado o texto dos Estatutos da Bolsa de Valores de Cabo Verde SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 49/98, de 21 de Setembro, com as alterações constantes do presente diploma. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte Promulgado em 23 de Março de 2007 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 28 de Março de 2007 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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ANEXO ESTATUTOS DA BOLSA DE VALORES DE CABO VERDE, S.A.R.L. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º (Denominação e logotipo) 1. A Bolsa de Valores de Cabo Verde, adiante designada BVC, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que adopta a denominação de Bolsa de Valores de Cabo Verde, S.A.R.L. 2. A Bolsa de Valores de Cabo Verde utiliza logotipo próprio. 3. A Bolsa de Valores de Cabo Verde pode igualmente adoptar a denominação abreviada de BVC, a qual, juntamente com o logotipo, será mencionada em toda a sua correspondência, publicações e, em geral, em toda a sua actividade externa. Artigo 2º (Sede social e Representação) 1. A BVC tem a sua sede na cidade da Praia, podendo, criar outras sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local do território nacional ou fora dele. Artigo 3º (Objecto social) A BVC tem por objecto principal: a) Realizar operações sobre valores mobiliários; b) Gerir o mercado de bolsa e dos sistemas de negociação de valores mobiliários; a) Gerir sistema centralizado de registo de valores mobiliários escriturais; b) Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários e actuar como agência nacional de codificação; c) Prestar outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação; d) Realizar actividades de investigação, consultoria, divulgação, promoção ou formação que contribuam para o crescimento equilibrado e sustentado dos mercados de capitais Cabo-verdiano; e) Prestar aos membros dos mercados por si geridos os serviços que se revelem 196

necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado, com quem tenham celebrado acordo. f) A Bolsa de Valores de Cabo Verde SARL pode criar e manter departamentos, de carácter científico e técnico, tornados necessários ou convenientes à melhor realização do objecto social. Artigo 4º (Capital social) 1. O capital social da BVC é de 50.000.000$00, divido em 50.000 acções de 1.000$00 cada, e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. O capital social é representado por acções nominativas. 3. O aumento do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral. Artigo 5º (Duração) A duração da sociedade é por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Órgãos da bolsa SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6º (Órgãos sociais) A BVC tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração. Artigo 7º (Actas) De todas as reuniões dos órgãos da Bolsa é elaborada acta, que descreve, pelo menos, os assuntos tratados e as decisões tomadas. Artigo 8º (Fiscalização) As funções de fiscalização serão atribuídas a empresas de auditoria de reconhecida idoneidade.

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SECÇÃO II Assembleia Geral Artigo 9º (Composição) 1. A assembleia-geral é composta pelos accionistas com direito a voto. 2. A cada 100 acções corresponde 1 voto em assembleia-geral. 3. Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o numero necessário ao exercício do direito de voto. 4. Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro com direito a voto, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa, cabendo a este apreciar a autenticidade da mesma. 5. O Estado é representado na assembleia-geral pelas pessoas que forem designadas por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças. 6. Podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Administração. Artigo 10º (Mesa da Assembleia Geral) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre accionistas ou outras pessoas cujas faltas serão supridas nos termos da lei. Artigo 11º (Reuniões) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando requerido pelo accionista Estado. Artigo 12º (Competências) Compete à Assembleia Geral: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, e as contas e decidir sobre a aplicação dos resultados;

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b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade; c) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração. d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos; e) Deliberar sobre as remunerações do Presidente e demais membros do Conselho de Administração; f) Aprovar a emissão de obrigações; g) Deliberar sobre aquisição e alienação de participações sociais; h) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis; i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. SECÇÃO III Conselho de Administração Artigo 13° (Composição) 1. O Conselho de Administração é composto por três ou cinco administradores, conforme for determinado pela Assembleia Geral. 2. O Presidente do Conselho de Administração e os demais administradores são eleitos pela Assembleia Geral. Artigo 14° (Mandato) 1. O mandato do Presidente do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, e o dos restantes membros é de dois anos, igualmente renováveis por uma ou mais vezes. 2. As remunerações do Presidente e demais membros do Conselho de Administração são estabelecidos pelo Conselho de Ministros. Artigo 15° (Substituição) Se qualquer membro de um órgão da BVC renunciar ao seu mandato ou ficar impedido, por mais de três meses, de o exercer, é substituído por quem for designado para o efeito.

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Artigo 16° (Competências) 1. Compete ao Conselho de Administração: a) Adoptar todas as providências necessárias ao bom funcionamento da Bolsa, visando a salvaguarda do interesse público e a protecção dos interesses dos investidores; b) Propor ao Banco de Cabo Verde ou ao Ministro responsável pela área das Finanças, conforme as respectivas competências, as medidas que considere necessárias para satisfazer o objecto da BVC, para fomentar a expansão e o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, e a qualidade dos serviços de intermediação financeira nele prestados; c) Assegurar a adequada gestão e funcionamento dos sistemas de registo centralizados de valores mobiliários e dos sistemas de negociação, compensação e liquidação de operações; d) Fiscalizar a realização das operações; e) Assegurar a prestação de informações respeitante às operações realizadas e designadamente, promover a publicação do boletim oficial da BVC; f) Promover a elaboração do orçamento anual, suas alterações, bem como os eventuais orçamentos suplementares g) Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas de cada exercício; h) Promover, até 31 de Abril de cada ano, a publicação de relatório anual de actividades da BVC respeitante ao ano anterior, que incluirá necessariamente o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; i) Adquirir, alienar, arrendar, alugar, mutuar, a título gratuito ou oneroso, quaisquer móveis ou imóveis, ou direitos, convenientes à prossecução do objecto da BVC; j) Exercer o poder disciplinar da BVC; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicável ao mercado de valores mobiliários; m) Deliberar sobre a criação e existência dos departamentos, de carácter científico e técnico, tornados necessários ou convenientes à melhor realização do objecto social.

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2. O Conselho de Administração pode solicitar directamente a quaisquer serviços do Estado e institutos ou empresas públicas as informações ou elementos necessários ao desempenho das suas funções e à prossecução do objecto da BVC. Artigo 17° (Competências do Presidente e do Vice-Presidente) 1. Compete ao Presidente do Conselho de administração: a) Representar a Bolsa em Juízo e fora dele; b) Presidir às reuniões do Conselho de Administração; c) Organizar e dirigir os serviços da Bolsa. 2. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas ausências ou impedimentos. Artigo 19° (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração tem reuniões ordinárias e extraordinárias. 2. As reuniões ordinárias têm lugar mensalmente, em dia e hora estabelecido pelo Conselho. 3. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que forem convocadas pelo Presidente, de sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, três dos membros do Conselho. 4. As reuniões só podem efectuar-se com a presença dos três membros do Conselho, dos quais um seja o Presidente ou o Vice-Presidente. 5. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, são estas tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 6. O Conselho de Administração pode deliberar por escrito, independentemente de reunião, desde que haja unanimidade. Artigo 20º (Decisões urgentes) 1. Quando devam ser tomadas decisões ou desenvolvidas providências de natureza urgente, que não permitam aguardar pela convocação e realização de reunião extraordinária do Conselho, sob pena de risco de prejuízo para o interesse público, os interesses da BVC, dos investidores, das entidades emitentes ou do mercado em geral, o Presidente do Conselho de Administração pode realizar 201

a providência ou tomar a decisão, informando do facto o Conselho na reunião subsequente, nomeadamente dando conta da natureza do assunto ou ocorrência das circunstâncias que impuseram a sua resolução imediata e das medidas tomadas. 2. As decisões ou providências do Presidente do Conselho de Administração tomadas nos termos do número anterior estão sujeitas à ratificação do Conselho de Administração na reunião subsequente. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 21º (Vinculação da sociedade) 1. A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de outro Administrador; b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração. 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Artigo 22° (Resultados do exercício) Os resultados do exercício serão afectados em conformidade com a lei e ao que a Assembleia Geral determinar. O Ministro das Finanças, Cristina Duarte.

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4. SOCIEDADES DE GESTÃO FINANCEIRA Decreto-Lei n.º 11/2005, de 7 de Fevereiro Cria as Sociedades de Gestão Financeira B.O. n.º 6 - I Série

Decreto-Lei n.º 11/2005 de 7 de fevereiro Com o presente diploma cria-se a figura das Sociedades de Gestão Financeira, assente no regime das parabancárias, tal como consta da Lei n.º 3/V/96, de 1 de Julho. Consentindo-se-lhes a gestão de um ou mais tipos de instituição de investimento colectivo, fixa-se-lhes neste diploma as regras gerais e comuns a que hão de obedecer, sem prejuízo das exigências adicionais que as leis reguladoras dessas diferentes instituições possam fazer-lhes, para protecção específica dos interesses que, caso a caso, devam prevalecer. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do número 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Noção e objecto 1. As Sociedades de Gestão Financeira são instituições parabancárias que se acolhem à disciplina da Lei n.º 3/V/96, de 1 de Julho, em tudo o que não seja especialmente regulado no presente diploma. 2. As Sociedades de Gestão Financeira têm por objecto estatutário uma ou mais das seguintes actividades: a) Gestão de Organismos de Investimento Colectivo com recolha de capitais junto do público, a saber: 1.º - Fundos de investimento mobiliário; 2.º - Fundos de investimento imobiliário; 3.º - Fundos de pensões; 4.º - Fundos de capital de risco; 5.º - Outros Organismos de Investimento Colectivo criados por lei. b) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que incluam os seguintes instrumentos: 1.º - Valores mobiliários; 2.º - Unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo; 3.º - Instrumentos do mercado monetário; 4.º - Futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro; 5.º - Contratos a prazo relativos a taxas de juros (FRAs); 6.º - Swaps de taxas de juro, de divisas ou swaps relativos a um índice sobre acções (equity swaps); 205

7.º - Opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento abrangido pelas alíneas anteriores, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro; estão nomeadamente incluídas nesta categoria as opções sobre divisas e sobre taxas de juro. c) Consultoria para investimento nos activos cuja gestão também for seu objecto, nos termos da alínea b). d) Para os efeitos da alínea a) do n.º 2, considera-se haver recolha de capitais junto do público quando a respectiva oferta: 1.º - Se dirija a destinatários indeterminados ou em número superior a 100. 2.º - Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária. e) Inclui-se acessoriamente no objecto das Sociedades de Gestão Financeira a participação no capital social de qualquer tipo de instituições bancárias e parabancárias, ou de sociedades financeiras, nacionais ou estrangeiras, desde que: 1.º - O seu objecto seja idêntico, ou complementar do da Sociedade de Gestão Financeira participante; 2.º - O total destas participações não exceda o dos fundos próprios da Sociedade de Gestão Financeira participante. Artigo 2º Forma e capitais próprios 1. As Sociedades de Gestão Financeira constituem-se sob a forma de sociedades anónimas com acções nominativas ou ao portador registadas. 2. Os fundos próprios das Sociedades de Gestão Financeira não podem ser inferiores à soma das seguintes percentagens aplicadas ao valor líquido global de cada um dos Organismos de Investimento Colectivo e dos patrimónios sob sua gestão: a) Até 770.000.000$00: ............................................................ 0,5%; b) No excedente: ...................................................................... 0,1%. 3. As Sociedades de Gestão Financeira que gerem fundos de pensões estão obrigadas, no que a eles diz respeito, a observar as margens de solvência e a manter os fundos de garantia definidos na lei que os regula. 4. Por fundos próprios entende-se o capital realizado, as reservas, os resultados transitados e os empréstimos a médio e longo prazos subordinados, desde que autorizados pelo Banco de Cabo Verde e não excedam o somatório das demais categorias.

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Artigo 3º Autorização e registo 1. A constituição das Sociedades de Gestão Financeira e o seu registo junto do Banco de Cabo Verde regem-se pelos artigos 8º e seguintes da Lei n.º 3/V/96, de 1 de Julho. 2. O Banco de Cabo Verde manterá registo actualizado dos accionistas das Sociedades de Gestão Financeira com posições iguais ou superiores a 10%. 3. O Banco de Cabo Verde tem a faculdade de se opor às transmissões inter vivos de acções das Sociedades de Gestão Financeira de que resulte alteração dos accionistas nos escalões participativos: 10%, 20%, 33%, 50%. 4. Para o efeito do número anterior, as entidades que pretendam adquirir ou alienar inter vivos tais posições deverão dar prévio conhecimento da sua intenção ao Banco de Cabo Verde, que dispõe do prazo de trinta dias para deduzir oposição, valendo o silêncio como anuência. 5. A infracção do dever de comunicação prévia e bem assim a realização de transacção a que o Banco de Cabo Verde se haja oposto, conferem-lhe a faculdade de privar do direito de voto as acções transaccionadas, além da aplicação das sanções previstas na lei para infracções de gravidade intermédia. Artigo 4º Funções 1. Compete às Sociedades de Gestão Financeira a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Organismo de Investimento Colectivo ou património sob gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em particular: a) Os requeridos pela oportuna realização da política de investimento adoptada, em especial: 1º - Seleccionar os activos adquiríveis para os Organismos de Investimento Colectivo ou patrimónios geridos, que neste último caso podem incluir simultaneamente bens móveis e imóveis de qualquer espécie, ao critério da Sociedade de Gestão Financeira mandatada para gestão discricionária; 2º - Adquirir e alienar os activos dos Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos, cumprindo as formalidades necessárias à sua válida e regular transmissão; b) Exercer os direitos relacionados com os activos dos Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos; c) Administrar os activos dos Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos, em especial: 1º - Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Or-

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ganismo de Investimento Colectivo ou património geridos, sem prejuízo da legislação especifica aplicável a estas actividades; 2º - Analisar as reclamações dos participantes e clientes, prestando os esclarecimentos que forem devidos; 3º - Avaliar a carteira, determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais. d) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos Organismos de Investimento Colectivo e dos contratos celebrados no âmbito dos Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos; e) Proceder ao registo dos participantes em Organismos de Investimento Colectivo; f) Distribuir rendimentos; g) Emitir e resgatar unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo; h) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; i) Conservar os documentos; j) Comercializar as unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo; k) Comercializar em Cabo Verde unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo geridos por outrem, domiciliadas ou não no país, observados os requisitos legais. Artigo 5º Deveres 1. Na prossecução do seu objecto social, as Sociedades de Gestão Financeira actuarão sempre no interesse exclusivo dos titulares dos patrimónios sob sua gestão, ou dos títulos que os representam. 2. As Sociedades de Gestão Financeira estão sujeitas, nomeadamente, aos deveres de gerir os Organismos de Investimento Colectivo ou patrimónios de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional. 3. As Sociedades de Gestão Financeira não podem exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos: a) Através de representante comum a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; b) No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de in-

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transmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição; c) Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo. 4. Aos deveres acima enumerados e bem assim às regras dos artigos 7º e 8º acrescem os que as leis e regulamentos dos Organismos de Investimento Colectivo e patrimónios sob sua gestão especificamente definam. Artigo 6º Remuneração O exercício da actividade de gestão de Organismo de Investimento Colectivo ou património é remunerado por comissões: a) De gestão, e os prémios de bom desempenho, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos, nos regulamentos ou nos contratos de gestão ou mandato; b) De subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos Organismos de Investimento Colectivo por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento; c) Outras como tal estabelecidas em regulamento ou em contrato de gestão ou mandato. Artigo 7º Conflitos de interesses 1. É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de administração das Sociedades de Gestão Financeira que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra Sociedade de Gestão Financeira. 2. Os membros dos órgãos de administração das Sociedades de Gestão Financeira agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes, que se sobreporão aos seus próprios e aos de entidades que com elas se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 3. Sempre que uma Sociedade de Gestão Financeira administre mais de um Organismo de Investimento Colectivo ou património, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, resolvê-los-á de acordo com princípios de equidade e não discriminação. 4. Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários Organismos de Investimento Colectivo ou patrimónios geridos, as Sociedades de Gestão Financeira efectuam a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos. 5. A Sociedade de Gestão Financeira que tenha sob gestão fundos de investimento e simultaneamente exerça a actividade de gestão discricionária e individualizada

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de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação do Organismos de Investimento Colectivo que gere ou cujas unidades de participação comercializa, salvo com o consentimento prévio daquele, que poderá ser dado em termos genéricos. Artigo 8º Operações vedadas Às Sociedades de Gestão Financeira é vedado: a) Contrair empréstimos; b) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria, salvo o ocasional adiantamento de salários ou subsídios aos seus trabalhadores; c) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários; d) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo, com excepção daquelas que sejam enquadráveis no tipo de Organismos de Investimento Colectivo de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos; e) Adquirir imóveis para além dos que forem instrumentais para a prossecução directa da sua actividade e até a concorrência dos seus fundos próprios. Artigo 9º Subcontratação 1. As Sociedades de Gestão Financeira podem subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, com observância dos seguintes princípios: a) Definição periódica dos critérios de investimento pelas Sociedades de Gestão Financeira; b) Não esvaziamento da actividade das Sociedades de Gestão Financeira; c) Manutenção da responsabilidade das Sociedades de Gestão Financeira e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade; d) Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades técnicas e profissionais necessárias ao desempenho das funções subcontratadas; e) Controlo efectivo e permanente do desempenho das funções subcontratadas pelas Sociedades de Gestão Financeira, garantindo que são realizadas no interesse dos clientes, designadamente dando a entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse daqueles. 2. A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre as Sociedades de Gestão Financeira e à supervisão do Banco de Cabo Verde. 3. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão das Socieda210

des de Gestão Financeira nem impedir estas de actuar, ou os Organismos de Investimento Colectivo ou património geridos de serem geridos no exclusivo interesse dos participantes ou clientes. 4. A Sociedade de Gestão Financeira informa o Banco de Cabo Verde dos termos de cada subcontrato antes da sua celebração. 5. O prospecto completo de cada Organismo de Investimento Colectivo e o contrato de mandato para gestão de património identificarão as funções que a Sociedade de Gestão Financeira subcontrata. Artigo10º Entidades subcontratadas 1. A gestão de investimentos só pode ser subcontratada junto doutras Sociedades de Gestão Financeira ou de instituições de crédito. 2. A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada com o depositário ou outras entidades cujos interesses possam colidir com os das Sociedades de Gestão Financeira delegantes ou com os dos seus clientes e respectivos participantes. 3. Compete às Sociedades de Gestão Financeira demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior. 4. Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos com uma entidade sedeada num Estado que não seja membro da OCDE se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado. Artigo 11º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves – João Pinto Serra Promulgado em 26 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 31 de Janeiro de 2005. O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves.

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5. ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro Regulamento n.º 1/2006, de 18 de Outubro

Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro Regula os Organismos de Investimento Colectivo B.O. n.º 7 - I Série

Decreto-Lei n.º 15/2005 de 14 de Fevereiro 1. O Decreto-Lei regulador dos Organismos de Investimento Colectivo reúne num só diploma a disciplina dos principais tipos de fundos de investimento e dos fundos de pensões, inclui normas detalhadas sobre aspectos processuais importantes, como a avaliação dos patrimónios e cria a figura das unidades de participação preferenciais, inteiramente inovadora. São muito vincadas as exigências de rigor e transparência postas a todos os prestadores de serviços aos fundos (gestor, depositário, avaliador, auditor), por um lado, e de completa e frequente informação dos investidores, por outro, com sujeição à minuciosa supervisão do Banco de Cabo Verde. Assim garantindo a confiança do público nos instrumentos de investimento colectivo oferecidos a partir do País, alinhados pelo que de mais escrupuloso vigora na OCDE, mas rodeados dos incentivos, fiscais e outros, que os tornam particularmente atraentes. A sistematização do diploma começa pela enunciação dos princípios gerais e comuns, tratando nos títulos seguintes dos grandes tipos de fundos, um comum aos fundos de investimento, outro para os mobiliários, outro para os imobiliários (neste se destacando os capítulos dedicados às inovadoras unidades preferenciais e à avaliação do património imobiliário), e outro ainda para os de pensões e, finalmente, da supervisão. Neste, são enunciados com detalhe os domínios de incidência da ulterior regulamentação do Banco de Cabo Verde. O regime dos fundos abertos e fechados é estatuído no interior de cada uma das categorias de mobiliários e imobiliários. Entre os mobiliários, definidos em função das suas aplicações em valores com idêntica designação, não se quis fazer extensa destrinça tipológica, apontando-se apenas as categorias especiais de fundos de tesouraria e de fundos de fundos. Foi consagrado o princípio da liberdade de constituição de fundos não exaustivamente tipificados (investimento em (i) produtos derivados, financeiros ou outros, (ii) metais preciosos ou títulos que os representem, (iii) matérias primas e outros bens genericamente designados por “commodities” nos mercados internacionais, (iv) peças de arte, (v) direitos às prestações de atletas profissionais, etc), desde que o Banco de Cabo Verde casuisticamente os considere competentemente geridos e protegidos contra riscos excessivos. Foi adoptado o princípio de que as decisões do Banco de Cabo Verde são recorríveis para o Tribunal Administrativo, como é próprio de um estado de direito. Aplica-se generalizadamente o princípio do deferimento tácito, conjugado com prazos razoavelmente curtos para as diferentes fases do processo licenciador. Regras que obrigam à celeridade de análise e de instrução dos processos, com acentuado respeito pela importância e pelo valor do tempo alheio. 2. Os fundos de investimento são classificados, quanto ao objecto do seu inves217

timento, em mobiliários e imobiliários. Quanto à fixidez do capital, em fechados, abertos e, apenas entre os imobiliários, mistos. Todos os Organismos de Investimento Colectivo são constituídos mediante autorização do Banco de Cabo Verde a pedido da entidade gestora, instruído com os projectos da documentação mais relevante. Para evitar que se eternize a oferta inicial dos fundos, o Banco de Cabo Verde tem o direito de revogar a licença se nos primeiros seis meses não arrecadarem um capital mínimo. O regulamento de gestão de cada fundo é muito detalhado e será extensamente publicitado, de modo que nenhum interessado possa aderir a planos de pensões ou subscrever unidades sem acesso fácil ao respectivo regulamento. As unidades dos fundos são valores mobiliários, não têm valor nominal, são subscritas numa gama alargada de agentes (entidade gestora, depositário, internet) e, nos fundos abertos, resgatadas aos balcões do banco depositário. Nesta categoria, subscrição e resgate podem ser suspensos em circunstâncias críticas de liquidez do fundo ou de excessiva perigosidade do mercado. O seu valor é determinado e publicado regularmente (diariamente nos fundos abertos, mensalmente nos fechados). Os métodos e critérios de avaliação são minuciosamente regulamentados para as diferentes espécies de fundos. Também o prospecto é cuidadosamente regulado nos Anexos I e II, respectivamente para o simplificado e para o completo, o último dos quais define o seu conteúdo e as matérias que deve destacar especificadamente: tipo e política de investimento, perfil do investidor a que se dirige, risco associado ao investimento, rendibilidade e riscos históricos, advertências, comissões e encargos, comercialização, condições de subscrição e resgate, política de distribuição de rendimentos, regime fiscal e telefone/ morada/e-mail de pessoas a contactar para informação e esclarecimento. O plano de contas dos fundos será definido pelo Banco de Cabo Verde. A publicação de relatórios e contas é semestral, com intervenção de auditor externo, chamado a pronunciar-se especificamente sobre o cumprimento do regulamento e das normas registrais, de avaliação e controlo. Além das publicações que a lei geral exige, trimestralmente é feita a da composição de cada fundo. A comercialização de fundos estrangeiros em Cabo Verde e a de cabo-verdianos além fronteiras está sujeita a normas prudenciais que asseguram a completa informação do investidor e a responsabilidade de quem a faz. 3. As carteiras dos fundos mobiliários serão constituídas essencialmente por títulos cotados em mercado organizado de país da OCDE ou outro que o Banco de Cabo Verde considere elegível. As excepções são poucas, não podendo as aplicações noutros títulos exceder 10% do fundo aberto e 25% do fechado. Acessoriamente, pode o fundo manter as reservas de liquidez que considere adequadas à sua correcta gestão,

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não estabelecendo a lei outro limite. Na prática, cabe ao Banco de Cabo Verde, no exercício da sua competência supervisora, indagar dos critérios da entidade gestora e, se for o caso, questioná-los e corrigi-los. Foram definidas regras contrárias à concentração de riscos, nos moldes europeus, mais estreitas para os fundos abertos. Foram tratadas as especificidades dos fundos de tesouraria, com exigências de liquidez muito acentuadas; e dos fundos de fundos, onde a principal cautela se põe em relação à concentração de riscos. Também se definiram regras para os agrupamentos de fundos administrados pela mesma entidade e englobados num prospecto unificado. Na avaliação dos patrimónios mobiliários, impera a regra da última cotação e havendo mais do que uma, a do mercado em que foram adquiridos. Se forem valores não cotados, avaliam-se pelo menor dos valores: contabilístico, nominal ou de aquisição, e último valor de resgate divulgado, se aplicável. 4. Exclui-se da carteira dos fundos de investimento imobiliários a compropriedade de prédios, salva a propriedade horizontal. Os fundos podem ser de mera fruição, de revenda, de promoção imobiliária e mistos de tudo, ou parte, disto. Não podem onerar os prédios para além de limites restritos nem conceder crédito financeiro. Mas podem fazer vendas a prestações. Só sob a vigilância de auditores e depositários pode uma entidade gestora transferir imóveis entre fundos sob a sua administração. Nos fundos abertos, por referência ao seu valor total, o valor dos imóveis não pode ser inferior a 80% e não pode o valor de um só prédio exceder 33%; e proíbe-se o endividamento do fundo além de 35%. O regime dos fundos fechados aproxima-os bastante das sociedades comerciais, designadamente pela possibilidade de aumento e redução do seu capital deliberados em assembleia geral de participantes. Mas os fundos de duração ilimitada só são admissíveis quando as unidades estiverem cotadas em mercado organizado. De outro modo, não poderá a sua duração exceder 10 anos, renováveis com o acordo dos participantes e do Banco de Cabo Verde e desde que o regulamento consinta aos participantes discordantes o resgate das suas unidades. Tal como nos mobiliários, também os fundos imobiliários fechados beneficiam de limites mais alargados em matéria de concentração de risco. Nos fundos mistos convivem unidades de participação resgatáveis com as que o não são, sempre mais numerosas estas do que as primeiras. A composição do património observa as regras dos fundos abertos. 5. Ligadas por vínculo jurídico – ónus – a um prédio determinado, as unidades preferenciais não partilham dos demais activos do fundo, fruindo apenas dos rendimentos gerados pelo que oneram. A fruição pode consistir no direito de habitação periódica. Podem ser emitidos em fundos abertos e na componente variável dum fundo misto. 219

A transmissão faz-se por escrito particular em que obrigatoriamente outorga também o banco depositário, que assegura o registo predial destas unidades. As unidades preferenciais que oneram prédios sitos em Cabo Verde apenas podem ser detidas por não residentes. 6. O valor dum imóvel é o da sua compra e venda em condições de regular funcionamento do mercado e livre formação da vontade das partes. Prever este preço é sempre falível. O diploma elenca os métodos de avaliação aceites pela doutrina mais moderna: o comparativo (simples analogia com transacções correntes), o da actualização de rendas futuras (é o valor actual líquido do prédio), o dos múltiplos do rendimento (forma expedita e simplificada do método anterior) e o da substituição (quanto custaria hoje construí-lo); e impõe aos avaliadores a sua utilização, só muito excepcionalmente admitindo que usem outros. Exige-se relatório de avaliação muito circunstanciado, com elementos descritivos, de avaliação e de responsabilização. Os imóveis dum fundo são obrigatoriamente avaliados por dois peritos independentes uma vez por ano, pelo menos. Quando as suas avaliações divirjam em 25% ou mais, ou utilizem métodos não previstos na lei, ou formulem reservas, os seus relatórios são submetidos ao Banco de Cabo Verde. 7. Prestam serviços especializados aos fundos as entidades gestoras, os depositários, colocadores e subcontratantes, avaliadores, actuários e auditores. Devem ser inteiramente independentes entre si. O decreto-lei prevê a responsabilidade solidária de gestor e depositário, ou de gestor e colocador, perante os participantes. A sua remuneração consta obrigatoriamente do regulamento e do prospecto e consiste em comissões de gestão, de depositário, de subscrição e resgate; e ainda de honorários de avaliadores e auditores. Destituídos de órgãos próprios, os fundos são administrados por terceiros – as entidades gestoras - investidos nos direitos e obrigações que a lei comercial atribui aos órgãos de administração e fiscalização das sociedades comerciais. Podem ser instituições financeiras e sociedades de gestão financeira. Serão estas, obrigatoriamente, no caso de fundos imobiliários fechados ou mistos. Podem as entidades gerir mais do que um fundo. O regime das sociedades de gestão financeira consta de diploma autónomo. Nas sociedades gestoras de fundos imobiliários não é obrigatória a existência duma comissão de investimento, cujas deliberações sejam vinculativas, constituídas maioritariamente por pessoas alheias ao órgão de administração, com representação dos participantes. Mas tais comissões podem ser previstas nos regulamentos dos diversos fundos, constituindo factor muito positivo na apreciação do pedido de constituição do fundo. A presente legislação cuida de evitar situações de conflito de interesses através, por exemplo, da proibição de acumulação de funções em mais do que uma sociedade de gestão financeira e da exigência de autorização prévia do Banco de Cabo Verde para transacções que envolvam o fundo e os seus prestadores de serviços. 220

8. Só podem ser depositárias instituições de crédito autorizadas a operar em Cabo Verde e com um capitais próprios no mínimo de 800 mil contos. Aos seus balcões se subscrevem e resgatam unidades e se distribuem rendimentos. Desempenham um importante papel de fiscal da observância da lei e do regulamento pela entidade gestora, com quem respondem solidariamente perante os participantes. Em linguagem corrente, são como que os fiadores duma gestão honesta e prudente e por isso, em última análise, a referência da confiança do investidor. Importa, pois, que estejam dotadas de capitais próprios minimamente adequados e gozem do melhor nome e reputação. A sua função de depositários, em sentido estrito, tem maior conteúdo nos fundos mobiliários do que nos imobiliários. Nestes, além da custódia dos valores mobiliários em que complementarmente um fundo esteja investido, compete-lhe ainda zelar pelo cumprimento tempestivo das obrigações registrais da entidade gestora, assim assegurando a pronta certeza legal dos negócios jurídicos realizados com os seus imóveis. 9. À entidade gestora é lícito contratar os serviços de vendedores das unidades de participação e de consultores para as áreas da sua competência. Os contratos com vendedores (colocadores) são sujeitos ao escrutínio do Banco de Cabo Verde. 10. Exige-se aos avaliadores do património imobiliário dos fundos que sejam técnicos competentes e experimentados. O Banco de Cabo Verde pode exigir que as pessoas elegíveis estejam previamente registadas junto dele. O diploma cuida particularmente de evitar, aqui também, conflitos de interesses e elenca as situações de incompatibilidade, todas resultando de relação estreita com a entidade gestora, seja ela accionista, de titular de órgão social ou trabalhador. 11. Os auditores são escolhidos entre profissionais experientes, reputados e aprovados pelo Banco de Cabo Verde, não tendo, porém, que se restringir ao pequeno número das firmas líderes nos mercados internacionais, algumas recentemente envolvidas em casos gravíssimos, difundidos por toda a imprensa mundial. Bastará que se trate de profissionais idóneos, competentes e, acima de tudo, independentes. O Banco de Cabo Verde terá conhecimento dos seus relatórios. A entidade gestora é obrigada a publicar explicações sobre as reservas, ênfases e quaisquer qualificações que os auditores produzam sobre as contas dos fundos. 12. Os fundos de pensões constituem um método de financiamento privado e complementar dos encargos com a cobertura dos riscos sociais ligados à reforma. Afigurando-se uma inovação em Cabo Verde, eles são uma realidade do maior relevo nalguns países, sobretudo naqueles em que o desenvolvimento económico e a sofisticação dos mercados financeiros atingiram os níveis mais elevados. Estas experiências e, sobretudo, as de mercados mais modestos, cujas características os aproximam mais do cabo-verdiano, foram amplamente tidas em conta na preparação do presente diploma. 221

Foi preocupação dominante na preparação da presente legislação a cuidada protecção do público investidor. No caso dos fundos de pensões, atendeu-se especificamente à de contribuintes, participantes, beneficiários e também associados. E cuidou-se de atribuir à qualidade do funcionamento dos fundos elevada prioridade do regime instituído. A protecção de contribuintes, participantes, beneficiários e também associados traduz-se em comportamentos contratuais exigidos às entidades gestoras, e na regulação prudencial destas e dos fundos de pensões sob sua gestão. Estes comportamentos contratuais têm que observar regras exigentes de informação e transparência. Do mesmo passo que se cria um direito de renúncia a favor de pessoas singulares contribuintes aderentes a fundos de pensões. No plano da regulação prudencial, determina-se a obrigação de avaliação de responsabilidades antes da autorização de constituição de fundos de pensões que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou da alteração dos respectivos contratos constitutivos, ou a instituição da figura do actuário responsável, ou ainda o impedimento de a entidade gestora iniciar o pagamento de novas pensões se o montante do fundo de pensões não for superior ao valor actual destas. Por outro lado, central ao sistema de protecção contratual de associados, contribuintes, participantes e beneficiários, é a opção pelo regime de aprovação prévia administrativa dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos, bem como das alterações de ambos. No domínio da exigência qualitativa do funcionamento dos fundos de pensões, importa salientar a previsão expressa de regime específico para o sobrefinanciamento dos fundos, por um lado, e por outro, o regime da sua extinção, por exemplo definindo-se as prioridades a seguir na liquidação do património do fundo, ou admitindose expressa e excepcionalmente a resolução unilateral do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados. 13. Compete ao Banco de Cabo Verde a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo em geral. É-lhe lícito regulamentar todos os aspectos do funcionamento dos fundos e das entidades que lhes prestam serviços. O diploma cria um regime suficientemente detalhado para que os fundos possam arrancar em Cabo Verde sem a necessidade daquela regulamentação, sendo prudente deixá-la para momento ulterior em que a experiência colhida com o funcionamento dos fundos entretanto instalados recomende a adopção de medidas de pormenor. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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TÍTULO I Dos Organismos de Investimento Colectivo CAPÍTULO I Disposições gerais e comuns Artigo 1º (Âmbito de aplicação e definições) 1. O presente diploma regula os Organismos de Investimento Colectivo. 2. Consideram-se Organismos de Investimento Colectivo as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, a saber: a) Os fundos de investimento mobiliário; b) Os fundos de investimento imobiliário; c) Os fundos de pensões; d) Os fundos de capital de risco; e) Outras instituições que forem como tal autorizadas. 3. Regem-se pelo presente diploma os fundos referidos nas alíneas a), b), e c) do número anterior, cujos capitais sejam obtidos junto do público. 4. Considera-se que existe recolha de capitais junto do público quando: a) Se dirija a destinatários indeterminados; b) Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; c) Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários. 5. Regem-se por legislação especial os fundos de capital de risco e os demais que sejam criados. 6. O regime jurídico dos fundos de investimento mobiliários é aplicável, subsidiariamente, aos demais Organismos de Investimento Colectivo, com excepção dos referidos no número anterior. 7. A legislação especial sobre instituições financeiras internacionais regula os Organismos de Investimento Colectivo que se constituam ao seu abrigo, aplicando-se subsidiariamente o presente diploma. 8. Sempre que no presente diploma se remeta para regulamentos, são os produzidos pelo Banco de Cabo Verde. 9. O disposto no presente diploma não deverá ser entendido como proibição da criação, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhante aos dos Organismos de Investimento Colectivo, em que não exista recolha de capitais junto do público. 223

Artigo 2º Espécie e tipo 1. Os Organismos de Investimento Colectivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo. 2. As unidades de participação de fundos de investimento abertos são emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos. Artigo 3º Exigências para a constituição de Organismos de Investimento Colectivo 1. Só podem ser constituídos Organismos de Investimento Colectivo desde que sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação relativas aos activos em que investem e aos mercados da sua transacção, a sua avaliação e ao conteúdo e valorização dos bens representativos do património dos Organismos de Investimento Colectivo a distribuir junto do público. 2. O Banco de Cabo Verde pode regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres por determinados tipos de Organismos de Investimento Colectivo, em função das suas características, bem como a imposição do cumprimento de outros. Artigo 4º Denominação 1. Os Organismos de Investimento Colectivo, e só eles, integram na sua denominação a expressão «fundo de investimento» ou «fundo de pensões». 2. A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do Organismo de Investimento Colectivo. Artigo 5º Domicílio 1. Os Organismos de Investimento Colectivo consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora. 2. As sociedades de gestão financeira gestoras de Organismos de Investimento Colectivo, autorizadas nos termos da Lei, têm sede e administração efectiva em Cabo Verde. Artigo 6º Autonomia patrimonial Os Organismos de Investimento Colectivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros Organismos de Investimento Colectivo. 224

Artigo 7º Direitos dos legítimos interessados 1. São legítimos interessados os investidores, participantes e as entidades referidas no Artigo 128º. 2. Os investidores em Organismos de Investimento Colectivo têm direito: a) A receber as unidades de participação emitidas nos termos previstos nos documentos constitutivos do Organismo de Investimento Colectivo; b) A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado dos fundos de investimento. 3. Os participantes e demais interessados legítimos têm direito, nomeadamente: a) A informação, nos termos do presente diploma; b) Ao recebimento do resgate, do reembolso, da pensão ou da remição, ou do produto da liquidação dos Organismos de Investimento Colectivo, nos termos da lei e dos regulamentos dos respectivos fundos. Artigo 8º Relatórios e contas dos Organismos de Investimento Colectivo 1. A entidade gestora elabora, para cada Organismo de Investimento Colectivo sob sua gestão, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos, além dos que a respectiva regulamentação específica exija: a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Organismo de Investimento Colectivo no período; b) Balanço; c) Demonstração de resultados; d) Demonstração de fluxos de caixa; e e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d). 2. No relatório que produza sobre os relatórios e contas dos Organismos de Investimento Colectivo, deve o auditor pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) A avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do Organismo de Investimento Colectivo, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos a negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado; b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos; 225

c) O controlo das subscrições e resgates das unidades de participação e demais obrigações específicas de cada tipo do Organismo de Investimento Colectivo. Artigo 9º Divulgação dos relatórios e contas periódicos 1. Os relatórios e contas do Organismo de Investimento Colectivo e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados ao Banco de Cabo Verde no prazo de: a) Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais; b) Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais. 2. A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram. 3. Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes e demais interessados legítimos que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos. Artigo 10º Contabilidade 1. O Banco de Cabo Verde regulamentará a organização da contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo. 2. A entidade gestora envia ao Banco de Cabo Verde até ao dia 10 do mês seguinte o balancete mensal do Organismo de Investimento Colectivo. CAPÍTULO II Vicissitudes dos Organismos de Investimento Colectivo Artigo 11º Autorização e constituição 1. A constituição de Organismo de Investimento Colectivo depende de autorização prévia do Banco de Cabo Verde. 2. O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído de acordo com o regime de cada Organismo de Investimento Colectivo. 3. O Banco de Cabo Verde pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias nos 8 dias seguintes à data da entrada do pedido. 4. A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias a 226

contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior. 5. A falta de notificação no prazo referido constitui deferimento tácito do pedido. 6. A entidade gestora comunica ao Banco de Cabo Verde a data de início da actividade específica de cada Organismo de Investimento Colectivo sob sua gestão. 7. Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, devendo ser dado conhecimento dessa data ao Banco de Cabo Verde. Artigo 12º Recusa da autorização Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, o Banco de Cabo Verde pode recusar a autorização quando a entidade gestora requerente gira outros Organismos de Investimento Colectivo de forma irregular. Artigo 13º Caducidade da autorização A autorização do Organismo de Investimento Colectivo caduca: a) Se a subscrição das unidades de participação ou a constituição dos fundos de pensões não tiver início no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes; b) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua actividade em relação ao Organismo de Investimento Colectivo. Artigo 14º Revogação de autorização O Banco de Cabo Verde pode revogar a autorização do Organismo de Investimento Colectivo: a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e demais interessados legítimos e a defesa do mercado o justificarem; b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do fundo de investimento não houver dispersão de 25 % das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou não atingir o valor líquido global de 50.000.000$; c) Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses. 227

Artigo 15º Alterações Dependem de aprovação prévia do Banco de Cabo Verde as alterações aos documentos constitutivos do Organismo de Investimento Colectivo e aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário e as entidades comercializadoras. Artigo 16º Organismos de Investimento Colectivo garantidos Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos Organismos de Investimento Colectivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos. Artigo 17º Fusão e cisão Os Organismos de Investimento Colectivo podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento. Artigo 18º Dissolução 1. Os Organismos de Investimento Colectivo dissolvem-se por: a) Decurso do prazo por que foram constituídos; b) Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes; c) Deliberação da assembleia-geral de participantes, nos casos aplicáveis; d) Caducidade da autorização; e) Revogação da autorização; f) Cancelamento do registo, dissolução, ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções, se, nos 30 dias subsequentes ao facto, o Banco de Cabo Verde declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2. Os factos que originam a dissolução e o prazo para liquidação: a) São imediatamente comunicados ao Banco de Cabo Verde e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão do Banco de Cabo Verde, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1; c) São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras.

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3. A dissolução produz efeitos desde: a) A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior; b) A notificação da decisão do Banco de Cabo Verde, nas situações da alínea b) do número anterior. 4. Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação, bem como da adesão a fundos de pensões. Artigo 19º Liquidação, partilha e extinção 1. São liquidatárias dos Organismos de Investimento Colectivo as respectivas entidades gestoras, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pelo Banco de Cabo Verde, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constituirá encargo da entidade gestora. 2. Durante o período de liquidação: a) Não têm de ser cumpridos os deveres de informação sabre o valor das unidades de participação e sabre a composição da carteira do Organismo de Investimento Colectivo; b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos activos o disposto no presente diploma, designadamente no Artigo 65º; c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à actividade do Organismo de Investimento Colectivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação; d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades. 3. O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor diário das unidades de participação e da composição da carteira do fundo de investimento. 4. O pagamento aos participantes do produto da liquidação do Organismo de Investimento Colectivo não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pela entidade gestora, o Banco de Cabo Verde autorizar um prazo superior. 5. Se o liquidatário não proceder a alienação de alguns activos do Organismo de Investimento Colectivo no prazo fixado para a liquidação, o pagamento a efectuar aos participantes inclui o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de activos não cotados, o ultimo valor da avaliação.

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6. Se a alienação dos activos referidos no número anterior vier a ser realizada por um valor superior aquele que foi considerado para os efeitos de pagamento aos participantes, a diferença entre os valores é, assim que realizada, imediatamente distribuída aos participantes do Organismo de Investimento Colectivo à data da liquidação. 7. Os rendimentos gerados pelos activos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo Organismo de Investimento Colectivo até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do Organismo de Investimento Colectivo à data da liquidação. 8. As contas da liquidação do Organismo de Investimento Colectivo, contendo a indicação expressa das operações efectuadas fora de mercado regulamentado, se for a caso, são enviadas o Banco de Cabo Verde, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado no Banco de Cabo Verde, no prazo de cinco dias contados do termo da liquidação. 9. Organismo de Investimento Colectivo considera-se extinto no momento da recepção pelo Banco de Cabo Verde das contas da liquidação. 10. As regras especiais sobre a liquidação, partilha, e extinção dos fundos de pensões dos artigos 144º e 145º prevalecem sobre as antecedentes. CAPÍTULO III Das entidades prestadoras de serviços aos Organismos de Investimento Colectivo SECÇÃO I Entidades gestoras Artigo 20º Entidades gestoras 1. Podem ser entidades gestoras de Organismos de Investimento Colectivo: a) As sociedades de gestão financeira; b) As entidades especialmente previstas para os fundos de pensões, no Capítulo I do Título V. c) Se o fundo de investimento for fechado, as instituições de crédito e as sociedades de investimento que disponham de fundos próprios não inferiores a 800 milhões de escudos; 2. O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos. 3. O Banco de Cabo Verde pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do Organismo de Investimento Colectivo o permitirem. 4. A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os parti230

cipantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos Organismos de Investimento Colectivo. 5. A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes e demais interessados legítimos, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente: a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações da carteira do Organismo de Investimento Colectivo; b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições, resgates, pensões e remições; c) Cobrança de quantias indevidas. Artigo 21º Remuneração 1. O exercício da actividade de gestão de Organismo de Investimento Colectivo é remunerado através de uma comissão de gestão. 2. Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade: a) A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos; b) As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação ou contratos relativos aos Organismos de Investimento Colectivo por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento; c) Outras como tal estabelecidas em regulamento. Artigo 22º Atribuições das entidades gestoras 1. No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, além das obrigações específicas de cada tipo de Organismo de Investimento Colectivo que neste diploma lhe sejam cometidas: a) Representar, independentemente de mandato, os participantes e demais interessado legítimos no Organismo de Investimento Colectivo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações; b) Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento do Organismo de Investimento Colectivo, em especial: 1º) Seleccionar os activos para integrar os Organismos de Investimento Colectivo; 2º) Adquirir e alienar os activos dos Organismos de Investimento Colectivo, 231

cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão; 3º) Exercer os direitos relacionados com os activos dos Organismos de Investimento Colectivo; c) Administrar os activos do Organismo de Investimento Colectivo, em especial: 1º) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Organismo de Investimento Colectivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades; 2º) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes e outros interessados legítimos; 3º) Avaliar a carteira, determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais; 4º) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivas dos Organismos de Investimento Colectivo e dos contratos celebrados no âmbito dos Organismos de Investimento Colectivo; 5º) Proceder ao registo dos participantes e outros interessados legítimos, no caso de fundos de pensões; 6º) Distribuir rendimentos, pagar pensões, proceder a remições; 7º) Emitir e resgatar unidades de participação; 8º) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados; 9º) Conservar os documentos. d) Comercializar as unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo que gere. Artigo 23º Deveres gerais 1. A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2. A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os Organismos de Investimento Colectivo de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional. 3. A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos Organismos de Investimento Colectivo que gere: a) Através de representante comum a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; b) No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de clausulas estatutárias de in-

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transmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras clausulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição; c) Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo. Artigo 24º Conflito de interesses e operações proibidas 1. É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de Organismos de Investimento Colectivo. 2. Os membros dos órgãos de administração da entidade gestora agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 3. Cada Organismo de Investimento Colectivo gerido pela entidade gestora constitui-se como um seu cliente. 4. Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários Organismos de Investimento Colectivo, a entidade gestora efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos. 5. À entidade gestora é vedado: a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria; b) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de Organismo de Investimento Colectivo de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos; c) Transaccionar, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações admitidas a negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação correspondente pelo menos a “A” ou equivalente por uma sociedade de notação de risco internacionalmente reconhecida; d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos indispensáveis à prossecução directa da sua actividade e até a concorrência dos seus fundos próprios. 6. À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do número anterior. Artigo 25º Subcontratação 1. A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento. 2. A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios: 233

a) Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora; b) Não esvaziamento da actividade da entidade gestora; c) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade; d) Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas; e) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando a entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes. 3. A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão. 4. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os Organismos de Investimento Colectivo de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes. Artigo 26º Entidades subcontratadas 1. A gestão de Organismos de Investimento Colectivo só pode ser subcontratada com sociedade de gestão financeira. 2. A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada com o depositário ou outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes. 3. Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior. 4. Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos a uma entidade com sede num Estado que não seja membro da OCDE se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado. Artigo 27º Informação da subcontratação 1. A entidade gestora informa o Banco de Cabo Verde dos termos de cada subcontrato antes da sua celebração. 2. O prospecto completo identifica as funções que a entidade gestora subcontrata.

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SECÇÃO II Depositários Artigo 28º Depositários 1. Os activos que constituem a carteira do Organismo de Investimento Colectivo são confiados a um único depositário. 2. Podem ser depositárias as instituições de crédito e sociedades de investimento que disponham de fundos próprios não inferiores a 800 milhões de escudos e tenham sede em Cabo Verde ou num Estado membro da OCDE e sucursal em Cabo Verde. 3. As relações entre a entidade gestora e o depositário regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação do Banco de Cabo Verde. 4. A substituição do depositário depende de autorização do Banco de Cabo Verde. 5. A entidade gestora não pode exercer as funções de depositária dos Organismos de Investimento Colectivo que gere. 6. O depositário pode subscrever unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo relativamente aos quais exerce as funções referidas no Artigo 30º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento. 7. A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo fechados. Artigo 29º Remuneração O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito. Artigo 30º Deveres dos depositários 1. O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2. O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos Organismos de Investimento Colectivo e os contratos celebrados no âmbito dos Organismos de Investimento Colectivo; b) Guardar os activos mobiliários e certidões de registo dos imobiliários dos Organismos de Investimento Colectivo; c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos mobiliários do Organismo de Investimento Colectivo;

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d) Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do Organismo de Investimento Colectivo de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; e) Assegurar que, nas operações relativas aos activos mobiliários que integram o Organismo de Investimento Colectivo, a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado; f) Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Organismo de Investimento Colectivo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; g) Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, pensões, remições e o reembolso ou produto da liquidação; h) Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações sobre valores mobiliários realizadas para os Organismos de Investimento Colectivo; i) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos Organismos de Investimento Colectivo; j) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos Organismos de Investimento Colectivo, designadamente no que se refere: 1º) À política de investimentos; 2º) À aplicação dos rendimentos do Organismo de Investimento Colectivo; 3º) Ao cálculo do valor, a emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação. 3. A guarda dos activos dos Organismos de Investimento Colectivo pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário. SECÇÃO III Entidades comercializadoras Artigo 31º Entidades comercializadoras 1. As unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo são colocadas pelas entidades comercializadoras. 2. Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação: a) As entidades gestoras; b) Os depositários; c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto do Banco de

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Cabo Verde para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem; d) Outras entidades como tal previstas em regulamento. 3. As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação do Banco de Cabo Verde. 4. As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua actividade. Artigo 32º Deveres das entidades comercializadoras 1. As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes e demais interessados legítimos. 2. As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor, participante, ou demais interessados legítimos nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora. SECÇÃO IV Auditores e Revisores oficiais de contas Artigo 33º Auditoria Os relatórios e contas dos Organismos de Investimento Colectivo são objecto de relatório elaborado por auditor ou revisor oficial de contas acreditado junto do Banco de Cabo Verde. Artigo 34º Dever de denúncia 1. O auditor ou revisor comunicam ao Banco de Cabo Verde os factos que conheçam no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que disciplinam a actividade dos Organismos de Investimento Colectivo. 2. Têm ainda o dever de levar ao conhecimento do Banco de Cabo Verde um relatório de auditoria em que exprimam uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa.

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SECÇÃO V Avaliadores e actuários Artigo 35º Elegibilidade 1. Os avaliadores são contratados entre os profissionais reputados pela sua competência e independência que operem, se possível, no mercado em que os imóveis se situam. 2. O Banco de Cabo Verde pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes, designadamente quanto ao seu registo junto dele. 3. O regime dos técnicos actuários dos fundos de pensões consta do Artigo 153º. Artigo 36º Incompatibilidades Não podem ser designados como peritos avaliadores de imóveis de um fundo de investimento imobiliário ou de um fundo de pensões: a) As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da entidade gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado; b) As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no capital social da entidade gestora; c) As pessoas colectivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora; d) As pessoas colectivas cujo capital social seja pertencente, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora. TÍTULO II Dos Fundos de investimento em especial CAPÍTULO I Documentos constitutivos Artigo 37º Documentos constitutivos A entidade gestora elabora, para cada fundo de investimento por si gerido, os seguintes documentos constitutivos: a) Prospecto simplificado; b) Prospecto completo; e c) Regulamento de gestão.

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Artigo 38º Prospectos 1. Para cada fundo de investimento são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sabre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sabre os inerentes riscos. 2. Os prospectos e as respectivas alterações são enviados ao Banco de Cabo Verde pela entidade gestora, para aprovação. 3. Todas as acções publicitárias relativas a um fundo de investimento informam da existência dos prospectos, dos locais onde estão acessíveis e das formas da sua obtenção. 4. O fundo de investimento só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição. Artigo 39º Prospecto simplificado 1. O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele constitui parte integrante. 2. O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização. Artigo 40º Prospecto completo O prospecto completo integra, pelo menos, o regulamento de gestão e os elementos constantes do anexo II ao presente diploma, que dele constitui parte integrante, sendo entregue aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo. Artigo 41º Regulamento de gestão 1. O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do fundo de investimento, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação. 2. O regulamento de gestão identifica, nomeadamente: a) A denominação do fundo de investimento, que não pode estar em desacordo com o objecto e a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição; b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a as funções e entidades efectivamente subcontratadas;

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c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição; d) As entidades comercializadoras e os meios de comercialização utilizados; e) Os avaliadores de fundos de investimento imobiliário; f) A política de investimentos do fundo de investimento, de forma a definir claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis: 1º) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco; 2º) A identificação do índice que o fundo de investimento reproduz; 3º) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do Artigo 67º, em que o fundo de investimento prevê investir mais de 35% do seu activo global; 4º) As especiais características do fundo de investimento em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade; 5º) A política de rendimentos do fundo de investimento, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição. g) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto das acções detidas pelo fundo de investimento, se for o caso; h) As comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre fundos de investimento e os respectivos valores; i) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente; j) As unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso; k) O montante mínimo exigível por subscrição; l) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate; m) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do fundo de investimento; n) As condições de transferência de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo; o) Todos os encargos suportados pelo fundo de investimento; p) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão

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e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do Artigo 46º; q) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação; r) As regras de cálculo do valor dos activos do fundo de investimento s) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo. 3. O regulamento de gestão de um fundo de investimento fechado indica ainda: a) O número de unidades de participação; b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado; c) Nos fundos de investimento com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de investimento e na emissão de novas unidades de participação; f) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições; g) O regime de liquidação do fundo de investimento; h) A sua duração. Artigo 42º Alterações dos documentos constitutivos 1. As alterações dos documentos constitutivos estão sujeitas a aprovação prévia do Banco de Cabo Verde, considerando-se aprovadas se este não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido ou do envio de elementos complementares requeridos dentro desse prazo, entrando em vigor até 5 dias úteis após a aprovação do Banco de Cabo Verde ou o decurso do prazo referido. 2. As alterações constantes no n.º 4 consideram-se tacitamente indeferidas, se o Banco de Cabo Verde não notificar a decisão à entidade gestora no prazo referido no número anterior. 3. Excluem-se do disposto no n.º 1, efectuando-se por mera comunicação ao Banco de Cabo Verde, e entrando em vigor no momento da comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias: a) Alteração da denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;

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b) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; c) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares. 4. Os participantes são informados, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à entidade gestora, da aprovação do Banco de Cabo Verde, nos termos definidos em regulamento, das alterações de que resulte: a) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo fundo de investimento; b) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pelo Banco de Cabo Verde; c) Modificação da política de rendimentos; d) Substituição da entidade gestora, do depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora. 5. As alterações referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a aprovação pelo Banco de Cabo Verde. 6. Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo de investimento ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações. CAPÍTULO II Publicação da informação Artigo 43º Meios de publicação 1. Salva disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos - seguintes meios: a) Meio de comunicação de grande divulgação em Cabo Verde; b) Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Cabo Verde. 2. Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade gestora envia o Banco de Cabo Verde cópia no prazo de três dias seguintes. Artigo 44º Composição da carteira A entidade gestora publica e envia o Banco de Cabo Verde a composição discri-

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minada da carteira de cada fundo de investimento o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos do regulamento. Artigo 45º Rendibilidade e risco As medidas ou índices de rendibilidade e risco de cada fundo de investimento comercializado em Cabo Verde são calculados e divulgados nos termos definidos em regulamento. CAPÍTULO III Regras gerais de funcionamento Artigo 46º Encargos e receitas 1. Constituem encargos dos fundos de investimento: a) A comissão de gestão, a comissão de depósito e a remuneração dos demais prestadores de serviços cuja intervenção seja requerida por lei ou pelo regulamento; b) Os custos de transacção dos activos do fundo de investimento; c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento; d) Os custos de avaliação do património; e) O custo da divulgação de informação requerida por lei, regulamento ou entidade supervisora; f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento; g) A taxa de supervisão devida ao Banco de Cabo Verde. 2. Sempre que um fundo de investimento invista em unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo geridos, directamente ou por delegação, ou comercializados, pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações. 3. Um fundo de investimento que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que pode ser cobrado em simultâneo ao próprio fundo de investimento e aos restantes Organismos de Investimento Colectivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao fundo de investimento e aos restantes Organismos de Investimento Colectivo em que investiu. 243

4. Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de investimento, as resultantes do investimento, locação ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, bem como os rendimentos desses activos. Artigo 47º Operações proibidas 1. A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de investimento que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerar conflitos de interesses com: a) A entidade gestora; b) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora; c) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; d) As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto; e) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d); f) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores; g) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e); h) Os diferentes fundos de investimento por si geridos; 2. A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo. 3. A entidade gestora não pode, por conta dos fundos de investimento que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1. 4. A proibição constante do número anterior não se aplica se: a) A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos; ou b) Os valores mobiliários: 1º) Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão a negociação em mercado regulamentado; 2º) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e

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3º) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. 5. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo. 6. A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos fundos de investimento que gere a favor das entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4. 7. A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los. 8. A entidade gestora não pode: a) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos de investimento, salvo para a realização das operações previstas nos Artigo 64º e Artigo 66º; b) Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos fundos de investimento, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para os fundos de investimento valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do Artigo 63º não inteiramente realizados; c) Efectuar por conta dos fundos de investimento vendas a descoberto dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e),f) e g) do n.º 1 do Artigo 63º; d) Adquirir para os fundos de investimento quaisquer activos onerados por garantias reais, penhora ou sujeitos a procedimentos cautelares, salvo em caso de imóveis cujo custo global, incluindo o da desoneração, não exceda o maior valor atribuído por avaliador profissional ao imóvel livre de todos os ónus e encargos. Artigo 48º Subscrição e resgate 1. As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate e efectuado nos termos e condições fixados nos documentos constitutivos. 2. O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentes constitutivos, os divulgados no dia do pedido, ou no dia útil seguinte. Artigo 49º Comissões 1. Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos. 245

2. O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações. Artigo 50º Suspensão 1. Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou do Banco de Cabo Verde. 2. A entidade gestora comunica previamente ao Banco de Cabo Verde a suspensão referida no número anterior. Artigo 51º Agrupamentos 1. Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de fundos de investimento geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação. 2. Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de fundo aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento. 3. Os agrupamentos de fundos de investimento têm um prospecto completo único e um prospecto simplificado único, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação. CAPÍTULO IV Comercialização dos fundos de investimentos Artigo 52º (Comercialização em Cabo Verde) 1. A comercialização em Cabo Verde de unidades de participação de fundos de investimento domiciliados num Estado membro da OCDE é precedida do envio ao Banco de Cabo Verde dos seguintes elementos: a) Certificado actualizado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, atestando que o fundo de investimento reúne os requisitos necessários à sua comercialização nesse Estado; b) Regulamento de gestão ou contrato de sociedade, se for o caso; c) Prospecto ou prospectos completo e simplificado; d) Os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, havendo-os; e) Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação. 246

2. A comercialização das unidades de participação do fundo de investimento pode iniciar-se dois meses após o envio dos elementos referidos no número anterior, salvo se o Banco de Cabo Verde, adentro desse prazo, fundamentadamente se opuser. 3. Os fundos de investimento adoptam, entre outras, as medidas necessárias a assegurar, em território nacional, os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação, e a difusão de informação. 4. As entidades gestoras dos fundos de investimento facultam em língua portuguesa os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedam à sua divulgação nos termos aplicáveis aos fundos de investimento nacionais. 5. A publicidade dos fundos de investimento obedece às disposições nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam da legislação sobre Valores Mobiliários. 6. A comercialização em Cabo Verde de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo domiciliados no estrangeiro que não obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização casuística do Banco de Cabo Verde, na pendência de regulamento que defina os respectivos critérios. Artigo 53º (Comercialização no estrangeiro) A comercialização no estrangeiro de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo domiciliados em Cabo Verde é precedida de comunicação ao Banco de Cabo Verde, sendo remetidos à autoridade competente do Estado visado, a cuja legislação se submeterá no que se não oponha à lei cabo-verdiana. TÍTULO III Fundos de investimento mobiliários CAPÍTULO I Ooganismo de investimento colectivo em valores mobliários fechados00 Artigo 54º (Regime aplicável) Os Organismos de Investimento Colectivo fechados obedecem ao que geralmente se dispõe no presente diploma e ás normas especiais deste capítulo, regulando-se subsidiariamente pela lei das empresas comerciais.

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Artigo 55º Participantes, unidades de participação e capital 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 14º, é considerado o número mínimo de 30 participantes. 2. Salvo o disposto no n.º 1 do Artigo 57º, não é permitido o resgate de unidades de participação. 3. Mediante alteração aos documentos constitutivos, podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição, desde que: a) A emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito; e b) O preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, calculado nos termos do Artigo 75º, e exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente sabre a avaliação do património do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários efectuada pela entidade gestora. 4. Para o efeito da alínea b) do número anterior, tratando-se de Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sabre o preço fixado. 5. O número de unidades de participação do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 do Artigo 57º, sendo necessário que o valor da unidade de participação corresponda ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários e que exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sabre a avaliação do património do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários efectuada pela entidade gestora. Artigo 56º Assembleias de participantes 1. Nos Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes: a) O aumento das comissões que constituem encargo do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários ou dos participantes; b) A alteração da política de investimento; c) A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições; 248

d) A prorrogação da duração do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários ou a passagem a duração indeterminada; e) A fusão com outro ou outros Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários; f) A substituição da entidade gestora; g) A liquidação do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista; h) Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes. 2. A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sabre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos. 3. A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do Artigo 41º. Artigo 57º Duração 1. Os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários fechados, de duração determinada, não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação. 2. Os Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários fechados, de duração indeterminada, só são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a admissão a negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação. Artigo 58º Subscrição de Unidades de Participação 1. O registo da emissão é oficiosamente efectuado pelo Banco de Cabo Verde com a aprovação dos prospectos da emissão, relativamente aos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários autorizados nos termos do presente diploma. 2. O prazo da oferta tem a duração máxima de 60 dias. 3. O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes. 249

Artigo 59º Recusa de autorização Sem prejuízo do disposto no Artigo 12º, o Banco de Cabo Verde pode ainda recusar a autorização para a constituição de Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros Organismos de Investimento Colectivos fechados geridos pela mesma entidade gestora. Artigo 60º Revogação da autorização Sem prejuízo do disposto no Artigo 14º, o Banco de Cabo Verde pode ainda revogar a autorização dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários fechados, se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a sua constituição. Artigo 61º Liquidação, partilha e extinção O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais. CAPÍTULO II Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários abertos SECÇÃO I Património dos Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários 00 Artigo 62º (Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário) Para efeitos do presente título, entende-se: a) Por valores mobiliários; 1. As acções e outros valores equivalentes; 2. Obrigações e outros títulos representativos de dívida; e 3. Quaisquer valores negociáveis que confiram o direito de aquisição daqueles valores mobiliários mediante subscrição ou troca, com excepção dos instrumentos financeiros derivados. b) Por instrumentos do mercado monetário, os instrumentos transac-cionáveis, normalmente negociados no mercado monetário, que sejam líquidos e cujo

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valor possa ser determinado com precisão em qualquer momento, nomeadamente bilhetes do tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros títulos de dívida de curto prazo que sejam negociáveis. Artigo 63º Conteúdo da carteira 1. As carteiras dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários são constituídas por activos de elevada liquidez, que se enquadrem nas seguintes alíneas: a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: 1º) Admitidos à cotação ou negociados na Bolsa de valores de Cabo Verde, ou num mercado regulamentado de Estados membros da OCDE, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público; 2º) Admitidos a cotação ou negociados noutros mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei ou nos documentos constitutivos ou aprovada pelo Banco de Cabo Verde; b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão a negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida o mais tardar antes de um ano a contar da data da emissão; c) Unidades de participação: 1º) De Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários autorizados por Estados da União Europeia com estreita observância das normas comunitárias vigentes; 2º) De outros Organismos de Investimento Colectivo, desde que: - Correspondam à noção de Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários harmonizado; - Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que Banco de Cabo Verde considere equivalente à prevista no presente diploma, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; - Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas descoberto; - Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções; e - Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de

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10 % dos seus activos em unidades de participação de Organismo de Investimento Colectivo; d) Depósitos bancários a ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da OCDE ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às da legislação cabo-verdiana; e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a); f) Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que: 1º) Os activos subjacentes constem do presente número ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários possa efectuar as suas aplicações nos termos dos documentos constitutivos; 2º) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e 3º) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários; g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que: 1º) Sejam emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da OCDE, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Europeu de Investimento, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da OCDE; 2º) Sejam emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos a negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a); 3º) Sejam emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita à supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação cabo-verdiana, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes; ou 4º) Sejam emitidos por outras entidades, reconhecidas pelo Banco de Cabo Verde, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente a referida nas alíneas 1.º, 2.º e 3.º anteriores e o emitente: 252

- Seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com as normas e práticas internacionalmente aceites; e - Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou - Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de linha de liquidez bancária. 2. Um Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no número anterior. 3. A título acessório, podem fazer parte dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários meios líquidos: a) Para fazer face a pagamentos de resgates; b) Resultantes da venda de activos do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários e para posterior reinvestimento; c) Em resultado da suspensão do investimento nos valores referidos no n.º 1, devido a condições desfavoráveis do mercado. 4. Não podem ser adquiridos para os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários metais preciosos nem certificados representativos destes, salvo o disposto no artigo 84º. Artigo 64º Técnicas e instrumentos de gestão 1. As entidades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, nos termos definidos no presente diploma ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos. 2. A entidade gestora comunica ao Banco de Cabo Verde a utilização das técnicas e instrumentos a que se refere o número anterior, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos financeiros derivados por cada Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários. 3. A exposição de cada Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global. 4. A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. 5. Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário in253

corpore instrumentos financeiros derivados, estes são tidos em conta para efeitos de cálculo dos limites impostos à sua utilização. 6. A entidade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais deverão permitir uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado. Artigo 65º Operações fora de mercado regulamentado 1. As operações sobre activos admitidos a negociação em mercado regulamentado realizadas por conta dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários só podem ser efectuadas fora desse mercado nos casos em que daí resulte uma inequívoca vantagem para os participantes, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que a respectiva cotação, ou noutras situações definidas em regulamento. 2. As operações referidas no número anterior são objecto de registo especial, organizado pela entidade gestora. 3. A entidade gestora não pode efectuar as operações referidas no n.º 1 quando envolvam valores integrados em carteiras sob a sua gestão. Artigo 66º Endividamento As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas ao empréstimo e reporte de valores mobiliários. SECÇÃO II Limites0 Artigo 67º Limites por entidade 1. Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários não pode investir mais de 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, não pode ultrapassar 40 % deste valor. 254

3. O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado, quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial. 4. O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da OCDE. 5. O limite referido no n.º 1 é elevado para 25 % no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da OCDE, podendo o investimento neste tipo de activos atingir o máximo de 80 % do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos. 6. Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior têm de resultar, nomeadamente, (i) que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e (ii) que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente. 7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade. 8. Os limites previstos nos n.ºs 1 a 5 não podem ser acumulados. 9. Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.ºs 4 e 5 não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 2. 10. Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários pode investir ate 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da OCDE ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários. 11. O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos. 12. Os valores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 63º não podem, em 255

cada momento, exceder 10% do valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários, passando, no termo do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 daquele artigo. 13. As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo. 14. Para efeitos do cálculo dos limites previstos no presente artigo, consideram-se os activos subjacentes aos instrumentos financeiros derivados em que o Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários invista. Artigo 68º Limites por Organismo de Investimento Colectivo 1. Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único Organismo de Investimento Colectivo previstas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 63º. 2. Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de Organismo de Investimento Colectivo previstas no n.º 2.º) da alínea c) do n.º 1 do Artigo 63º. 3. Quando um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários detiver unidades de participação de Organismo de Investimento Colectivo, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos Artigo 67º, Artigo 69ºe Artigo 70º. Artigo 69º Limites em derivados 1. A exposição do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivadas fora de mercado regulamentado não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de credito na acepção da alínea d) do n.º 1 do Artigo 63º; b) 5 % do seu valor líquido global, nos restantes casos. 2. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos Artigo 67º e Artigo 70º. Artigo 70º Limites por grupo Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários não pode 256

investir mais de 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo. Artigo 71º Limites de Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários de índices 1. Um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida, reconhecido pelo Banco de Cabo Verde, que respeite os seguintes critérios: a) Tenha uma composição suficientemente diversificada; b) Represente um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que diz respeito; e c) Seja objecto de adequada publicação. 2. O limite referido no número anterior é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. Artigo 72º Limites de Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários fechados A composição da carteira dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários fechados obedece ao disposto nas secções I e II do presente capítulo, com as seguintes especificidades: a) O limite previsto no Artigo 66º e elevado para 20%; b) O limite previsto no n.º 2 do Artigo 67º não é aplicável; c) O limite previsto no n.º 2 do Artigo 63º é elevado para 25%. Artigo 73º Situações excepcionais 1. Os limites previstos nesta secção e no n.º 2 do Artigo 63º podem ser ultrapassados em resultado do exercício ou conversão, de direitos inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelos Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários ou em virtude de variações significativas dos preços de mercado, nos termos definidos em regulamento. 2. Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objectivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo 257

de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes. 3. Os limites previstos nos Artigo 63º, n.º 2, e Artigo 67º a Artigo 72º podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários. SECÇÃO III Valorização das carteiras e das unidades de participação Artigo 74º Princípio de valorização À carteira do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários é atribuído o seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento. Artigo 75º Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação 1. O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários pelo número de unidades de participação em circulação. 2. O valor das unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o das unidades de participação dos Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior. 3. O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios. SECÇÃO IV Conflitos de interesses Artigo 76º Participações qualificadas A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade. Artigo 77º Influência de gestão 1. A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários que gere, adquirir acções que lhe

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confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão. 2. Não podem fazer parte de um Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários mais de: a) 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10 % das obrigações de um mesmo emitente; c) 25 % das unidades de participação de um mesmo Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários ; d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. 3. Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da OCDE ou por um terceiro Estado aceite pelo Banco de Cabo Verde. Artigo 78º Outros limites O conjunto dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de: a) 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente; c) 60 % das unidades de participação de um mesmo Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários com regimes especiais SECÇÃO I Fundos de Tesouraria Artigo 79º Definição, denominação e regime 1. Fundos de tesouraria são fundos de investimento mobiliário abertos cuja política de investimento se orienta para activos que se caracterizam por uma elevada liquidez. 259

2. A denominação dos fundos de tesouraria deve conter a expressão «fundo de tesouraria». 3. Os fundos de tesouraria seguem o regime geral dos fundos de investimento mobiliário, com as especialidades constantes da presente secção. Artigo 80º Composição 1. Os activos que integrem os fundos de tesouraria devem caracterizar-se por uma elevada liquidez. 2. Para os efeitos de aplicação das regras de composição deste tipo de fundos, são equiparados aos valores mobiliários referidos no n.º 1 do Artigo 63º outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e cujo valor possa ser determinado em qualquer momento. 3. Os fundos de tesouraria devem deter em permanência um mínimo de 35% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do referido valor líquido global. 4. Os fundos de tesouraria não podem investir os seus capitais em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação, a menos que exista instituição idónea obrigada a assegurar a respectiva liquidez. 5. Não podem ser adquiridas para estes fundos unidades de participação de fundos fechados de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos no número anterior. SECÇÃO II Fundos de fundos Artigo 81º Definição, denominação e regime 1. São fundos de fundos os constituídos exclusivamente por unidades de participação de outros fundos de investimento. 2. A denominação destes fundos deve conter a expressão «fundos de fundos». 3. Os fundos de fundos regem-se pelo disposto para os fundos mobiliários abertos, com as especialidades constantes da presente secção. Artigo 82º Composição 1. Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento domiciliados em Cabo Verde, em Estados membros da OCDE ou noutros aprovados pelo Banco de Cabo Verde. 260

2. Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20% do seu activo global num único fundo. 3. Os fundos de fundos não podem investir mais de 30% dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma entidade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Pode uma entidade gestora constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados por ela ou por outra a ela ligada por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate. Artigo 83º Deveres de informação 1. Os fundos de fundos devem indicar no regulamento de gestão, nos prospectos e nos documentos com fins de publicidade, as características dos fundos em que investem os seus capitais. 2. O regulamento de gestão dos fundos de fundos deve conter uma descrição geral das despesas e de outros custos relativos aos fundos em que se propõe investir e que se prevê venham a ser, directa ou indirectamente, suportados pelos participantes. SECÇÃO III Outros fundos mobiliários Artigo 84º Outros fundos mobiliários Podem constituir-se fundos cujo objecto seja o investimento em (i) produtos derivados, financeiros ou outros, (ii) metais preciosos ou títulos que os representem, (iii) matérias primas e outros bens genericamente designados por “commodities” nos mercados internacionais, (iv) peças de arte, (v) direitos às prestações de atletas profissionais, (vi) fortemente endividados e especulativos (hedge funds), etc, desde que o Banco de Cabo Verde considere as respectivas entidades gestoras especialmente idóneas e os riscos do investimento estejam claramente identificados nos prospectos e em todo o material publicitário respectivo. CAPÍTULO IV Informação Artigo 85º Dever de comunicação 1. Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários informam a respectiva entidade gestora das aquisições e alienações 261

de acções ou de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções, efectuadas por eles, pelos respectivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias contados da aquisição ou da alienação. 2. A entidade gestora envia ao Banco de Cabo Verde as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 86º Direitos de voto As entidades gestoras comunicam o Banco de Cabo Verde e ao mercado a justificação do sentido de exercício dos direitos de voto das acções da carteira dos Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários que gerem, nos termos a definir em regulamento. TÍTULO IV Fundos de investimento imobiliário CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 87º Tipos de fundos Os fundos de investimento imobiliário podem ser abertos, fechados ou mistos. Artigo 88º Activo do fundo 1. O activo de um fundo de investimento imobiliário apenas pode ser constituído por imóveis e, a título acessório, por valores líquidos. 2. Os imóveis podem integrar o activo de um fundo de investimento em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente. 3. Os imóveis detidos pelos fundos de investimento imobiliário são prédios rústicos aptos para urbanização, prédios urbanos, incluindo fracções autónomas em propriedade horizontal. 4. Não podem ser adquiridos para os fundos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade, excepto: a) Partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; b) No âmbito do desenvolvimento de promoção imobiliária, ou projectos de construção de imóveis, desde que exista um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal, o que deverá verificar-se logo que estejam reunidas as condições legais. 262

5. São equiparados a valores imobiliários as partes de capital que confiram o domínio absoluto de sociedades cujos activos imobilizados: a) Corpóreos sejam constituídos por prédios referidos no n.º 3; b) Incorpóreos se relacionem exclusivamente, ou com excepções de valor negligenciável, com a aquisição e posse dos primeiros; c) Cujo valor, somado ao dos bens móveis ou equipamentos instalados nesses prédios e afectos à sua utilização corrente, constitua pelo menos 95% dos activos totais. 6. Considera-se valores líquidos, para efeitos do disposto no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários transaccionáveis num mercado organizado de elevada liquidez. 7. O Banco de Cabo Verde pode definir, por regulamento, outros valores que possam integrar o activo de um fundo de investimento. Artigo 89º Actividades e operações permitidas 1. Os fundos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes actividades: a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; b) Aquisição de imóveis para revenda; c) Promoção da construção de imóveis. 2. Os fundos de investimento imobiliário podem pagar imóveis que adquiram com diferimento no tempo, contando o crédito assim obtido para os limites ao seu endividamento. 3. O Banco de Cabo Verde pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundo de investimento imobiliário podem utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos. Artigo 90º Operações vedadas 1. Aos fundos de investimento imobiliário é especialmente vedado: a) Onerar por qualquer forma os bens do seu património, excepto para a emissão de unidades preferenciais e para obtenção de empréstimos financeiros, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma; b) Conceder crédito financeiro, incluindo a prestação de garantias; 2. As entidades gestoras não podem efectuar transacções imobiliárias entre diferentes fundos de investimento imobiliário que administrem sem os pareceres concordantes dos auditores e dos depositários. 263

Artigo 91º Informação sobre a composição da carteira 1. As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem publicar trimestralmente, num dos jornais diários mais lidos no local da sua sede, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação. 2. Para cada imóvel integrante da carteira de aplicações do fundo de investimento, serão indicados os seguintes elementos: a) A natureza urbana, rústica ou mista do prédio; b) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações; c) A área do prédio, eventual valor da renda, datas e valores resultantes das duas últimas avaliações periciais; d) Utilização; e) O valor do imóvel contabilizado pela entidade gestora; f) Tratando-se de fracção autónoma, deverão ser também indicadas a letra ou letras da fracção e a sua localização no prédio em regime de propriedade horizontal. 3. Deverá ainda ser mencionado o conjunto imobiliário ou empreendimento em que o prédio, eventualmente, se encontre integrado. CAPÍTULO II Fundos de investimento imobiliário Abertos Artigo 92º Composição do património 1. Aos fundos de investimento imobiliário abertos são aplicáveis as seguintes regras: a) O valor dos imóveis não pode representar menos de 80% do activo total do fundo de investimento; b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 33% do activo total do fundo de investimento; c) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa não pode exceder 20% do activo total do fundo de investimento, a menos que haja dispersão de sublocatários ou subcontraentes.

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2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: a) Constitui um só imóvel o conjunto das fracções autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem; b) Pode considerar-se como diferentes imóveis um só terreno para construção destinado a uma pluralidade de projectos de desenvolvimento, ou de tipos de utilização. 3. A entidade gestora deve conhecer as relações previstas na alínea c) do n.º 1. 4. Os limites definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, devendo ser respeitados no prazo de dois anos a contar da data de constituição do fundo de investimento. 5. Em casos devidamente fundamentados pela entidade gestora, poderá o Banco de Cabo Verde autorizar que os fundos de investimento imobiliário detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das disposições do n.º 1. Artigo 93º Endividamento O fundo de investimento aberto pode endividar-se até um limite de 35% do seu activo total. CAPÍTULO III Fundos de investimento imobiliário Fechados Artigo 94º Natureza 1. Os fundos de investimento imobiliário fechados regem-se subsidiariamente pela lei aplicável às sociedades comerciais anónimas. 2. A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados pode ser pública ou particular. 3. O prazo da oferta de distribuição tem a duração máxima de 60 dias, ocorrendo a liquidação financeira para todos os participantes no final do prazo estabelecido. 4. Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundo de investimento imobiliário fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento imobiliário fechados administrados pela mesma entidade gestora.

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Artigo 95º Duração do fundo 1. Os fundos de investimento imobiliário fechados podem ter duração determinada ou indeterminada. 2. Nos fundos de investimento imobiliário fechados de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida a autorização do Banco de Cabo Verde e a deliberação favorável da assembleia de participantes, e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação. 3. Os fundos de investimento imobiliário fechados com duração indeterminada só são autorizados se: a) No regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado; b) Uma instituição de crédito ou sociedade de gestão financeira com sede em Cabo Verde, em países da OCDE ou em Estados aprovados pelo Banco de Cabo Verde, singularmente ou em consórcio, assegurarem a liquidez de um mercado secundário para as respectivas unidades de participação, em termos que o mesmo Banco aprove; ou c) For dada aos participantes a faculdade de deliberarem a liquidação do fundo antes de decorridos 10 anos sobre a sua constituição. Artigo 96º Aumentos e reduções de capital 1. Mediante verificação pelo Banco de Cabo Verde dos requisitos legais e regulamentares, podem ser realizados aumentos e reduções de capital, quando previstos no regulamento de gestão. 2. O aumento do capital deve respeitar as seguintes condições: a) Terem decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do fundo de investimento ou da de realização do último aumento de capital; b) Ser aprovado em assembleia de participantes, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo de investimento; c) Ser precedido da elaboração de relatórios de avaliação dos imóveis do fundo de investimento por dois peritos independentes, com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data de realização do aumento; d) Definição do preço de subscrição pela entidade gestora com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados no prospecto da oferta, 266

tomando como referência o valor patrimonial das unidades de participação e, para os fundos de investimento imobiliário admitidos à negociação em mercado regulamentado, considerando ainda o valor de mercado das unidades de participação, devendo, em qualquer dos casos, o auditor do fundo de investimento emitir parecer sobre o preço assim fixado. 3. A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação preferenciais, ou dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do fundo de investimento e em casos excepcionais, devidamente justificados pela entidade gestora, devendo ser respeitadas, com as devidas adaptações, as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. Artigo 97º Assembleia de participantes 1. Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes de um fundo de investimento imobiliário: a) O aumento das comissões que constituem seu encargo; b) A modificação substancial da sua política de investimentos; c) A modificação da política de distribuição dos seus resultados; d) O aumento e redução do seu capital, excepto a redução que resulte do reembolso de unidades preferenciais, que não carece de deliberação; e) A prorrogação da sua duração; f) A substituição da entidade gestora; g) A sua liquidação, nos termos previstos no Artigo 99º. 2. Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior. 3. O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades anónimas. Artigo 98º Composição do património 1. Aos fundos de investimento imobiliário fechados é aplicável o disposto nos Artigo 92º e Artigo 93º, com as seguintes adaptações: a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 50% do activo total do fundo de investimento; b) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam 267

dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 33% do activo total do fundo de investimento; c) O fundo de investimento pode endividar-se até um limite de 50% do seu activo total. 2. Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, o limite definido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 92º deve ser respeitado no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento. Artigo 99º Liquidação Os participantes dos fundos de investimento imobiliário fechados podem exigir a respectiva liquidação: a) Desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão; b) Quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado das unidades de participação, esta se não verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do fundo; ou c) Quando as entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do Artigo 95º não assegurarem um mercado secundário líquido para as unidades de participação, ou o façam a preços significativamente inferiores ao valor das unidades, como for decidido pelo Banco de Cabo Verde, ex officio ou a requerimento fundamentado de qualquer participante. CAPÍTULO IV Fundos de investimento imobiliário mistos Artigo 100º Regime aplicável Os fundos de investimento imobiliário mistos regem-se pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza. Artigo 101º Capital fixo e variável 1. O capital dos fundos de investimento imobiliário mistos é composto por uma parte fixa e por uma parte variável, representadas por duas categorias distintas de unidades de participação. 2. A parte fixa do capital do fundo de investimento misto não pode ser inferior à sua parte variável.

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Artigo 102º Categorias de unidades de participação 1. As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do fundo de investimento misto conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do respectivo património líquido em caso de liquidação. 2. As unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto apenas conferem direito: a) À distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do fundo de investimento; b) Ao resgate das unidades de participação, nos termos definidos no presente diploma e no regulamento de gestão do fundo de investimento; c) Ao reembolso prioritário do seu valor em caso de liquidação do fundo de investimento. Artigo 103º Distribuição dos resultados O regulamento de gestão define, de forma clara e objectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto: a) O modo de cálculo da percentagem dos resultados do fundo de investimento a distribuir; b) A periodicidade e datas de distribuição. Artigo 104º Subscrições e resgates 1. A comercialização de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto só pode ter início após a integral subscrição das unidades de participação representativas da parte fixa do capital do mesmo fundo e nas condições definidas no respectivo regulamento de gestão. 2. Os preços de subscrição e de resgate das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento correspondem ao valor fixado no respectivo regulamento de gestão, acrescido ou diminuído, respectivamente, de eventuais comissões de subscrição ou resgate, a suportar pelos participantes. 3. Às subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o regime definido para os fundos abertos. 4. O Banco de Cabo Verde pode determinar a transformação de um fundo de investimento misto em fechado, caso a subscrição das unidades de participação re269

presentativas da parte variável do capital do fundo não se verifique no prazo de dois anos a contar da respectiva data de constituição. Artigo 105º Suspensão das subscrições e resgates 1. À suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto para os fundos abertos. 2. Logo que a parte variável do capital do fundo de investimento misto iguale a sua parte fixa, suspendem-se automaticamente as subscrições das unidades de participação representativas da primeira, devendo o regulamento de gestão do fundo de investimento estabelecer os critérios de rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham sido satisfeitos. 3. A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates representativos de, pelo menos, 10% da mesma. Artigo 106º Composição do património Aos fundos de investimento imobiliário mistos é aplicável o regime disposto para os fundos abertos. CAPÍTULO V Unidades Preferenciais Artigo 107º Noção 1. Nos fundos imobiliários abertos e na componente aberta dos mistos pode haver unidades preferenciais, que oneram determinados prédios possuídos pelo fundo, correspondendo cada uma a uma percentagem fixa e invariável do valor de cada prédio. 2. As unidades preferenciais não partilham dos demais activos do fundo. 3. O valor das unidades preferenciais não é uniforme, pela sua natureza, e não é publicado. Artigo 108º Direitos especiais 1. Estas unidades conferem aos seus titulares apenas o direito de partilhar os rendimentos gerados pelo prédio que oneram e o produto da sua alienação, no caso de liquidação do fundo.

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2. Os titulares das unidades que, em conjunto, oneram a totalidade de um prédio, podem em qualquer momento, por unanimidade, requerer o seu resgate, quer em espécie, quer em dinheiro, obtido pela respectiva venda. Artigo 109º Remuneração em espécie A remuneração das unidades preferenciais pode consistir, total ou parcialmente, no direito a ocupar em cada ano civil o prédio que oneram, por um ou mais períodos determinados. Artigo 110º Segregação dos prédios onerados Os prédios onerados por unidades preferenciais contribuem para o valor total do fundo, mas são segregados deste para a determinação do valor das unidades comuns, até à concorrência da percentagem do seu valor onerada pela emissão de unidades preferenciais. Artigo 111º Encargos especiais O regulamento de gestão pode estipular uma comissão adicional incidente apenas sobre as unidades preferenciais. Artigo 112º Registo A emissão e o resgate ou extinção de unidades preferenciais estão sujeitas a inscrição num registo próprio mantido pelo banco depositário. Artigo 113º Transmissão 1. A transmissão inter vivos de unidade preferenciais opera-se por escrito particular em que obrigatoriamente outorgam o alienante, o adquirente e o banco depositário. 2. O banco depositário identificará as partes alienantes e adquirentes com a máxima diligência e responde pela estrita observância da lei e do regulamento do fundo no tocante ao contrato de transmissão de unidades preferenciais, não podendo outorgá-lo se ela se não verificar. 3. O banco depositário arquiva uma das vias originais do contrato de transmissão de unidades preferenciais e procede ao registo do respectivo titular, ou titulares.

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CAPÍTULO VI Avaliação do Património Imobiliário Artigo 114º Avaliações imobiliárias 1. Os imóveis dos fundos de investimento imobiliário devem ser avaliados por dois peritos independentes, designados de comum acordo entre a entidade gestora e o depositário, uma vez, pelo menos, em cada ano civil e nas seguintes situações: a) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção; b) Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir; c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel; 2. O valor atribuído aos imóveis pela entidade gestora não poderá exceder o mais elevado das duas avaliações. Artigo 115º Objectivo da avaliação A avaliação de um imóvel tem por fim de fornecer à entidade gestora uma informação objectiva quanto ao melhor preço que poderia se obtido se aquele fosse transaccionado entre partes não coagidas, em condições normais de mercado no momento da avaliação, para o que devem os peritos avaliadores utilizar preferencialmente os métodos descritos nos artigos seguintes. Artigo 116º Método comparativo 1. Consiste na avaliação do imóvel por comparação, ou seja, em função de transacções ou propostas efectivas de aquisição relativamente a imóveis com idênticas características físicas e funcionais, cuja localização se insira numa mesma área do mercado imobiliário. 2. A utilização deste método requer a existência duma amostra representativa e crível de transacções ou propostas efectivas de aquisição, que não se apresentem desfasadas relativamente ao momento de avaliação. Artigo 117º Método de actualização das rendas futuras Consiste na determinação do valor do imóvel através do somatório dos fluxos de caixa efectiva ou previsivelmente libertados e do seu valor residual no final do perío272

do de investimento previsto ou da sua vida útil, actualizados a uma taxa de mercado para aplicações com perfil de risco semelhante. Artigo 118º Método dos múltiplos do rendimento Consiste na determinação do valor do imóvel pelo o quociente entre a renda anual efectiva ou previsivelmente libertada, liquida de encargos de conservação e manutenção, e uma taxa de remuneração adequada às suas características e ao nível de risco do investimento, tendo em conta as condições gerais do mercado imobiliário no momento da avaliação. Artigo 119º Método de substituição 1. Consiste na determinação do valor do imóvel pela soma do valor de mercado do terreno e de todos os custos necessários para a construção de um imóvel com as mesmas características físicas e funcionais. 2. Na determinação do valor final do imóvel, devem ser considerados, designadamente, a depreciação em função da sua antiguidade, o estado de conservação e estimativa de vida útil, bem como as margens de lucro geralmente praticadas. Artigo 120º Outros métodos 1. Os peritos avaliadores devem optar pelo método ou métodos mais adequados à situação concreta do imóvel em causa. 2. Na avaliação, devem os peritos avaliadores tomar em consideração todos os elementos que, tendo em conta o método escolhido, possam afigurar-se como relevantes, designadamente, o estado de conservação do imóvel e a respectiva situação. 3. Se houver circunstâncias especiais que não permitam ao perito determinar correctamente o valor do imóvel pelos métodos descritos no Artigo 116ºe seguintes, o seu relatório de avaliação fundamentará as razões que o levaram a excluí-los, adoptando outro mais adequado. 4. Quando não estiver acessível informação essencial para a correcta avaliação de um imóvel, o perito evidenciará no seu relatório as limitações do valor determinado. Artigo 121º Relatório de avaliação O relatório de avaliação conterá obrigatoriamente: 1. Elementos descritivos: a) A identificação do avaliador e, caso seja uma pessoa colectiva, a dos peritos intervenientes; 273

b) A identificação do imóvel objecto da avaliação; c) A identificação do fundo e da entidade gestora; d) A data a que se reporta a avaliação e a da última efectuada ao imóvel. 2. Elementos de avaliação: a) A descrição pormenorizada das características do imóvel, designadamente a sua localização, estado de conservação, tipo de construção e o fim a que se destina; b) Análise do mercado em que o imóvel se insere, designadamente pela situação geográfica, e das infra-estruturas circundantes que possam influenciar o seu valor; c) Descrição das diligências efectuadas, dos estudos e dados sectoriais utilizados e doutras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel; d) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação; e) O valor da renda à data da avaliação, se o imóvel se encontrar arrendado, e, se a renda for inferior à livre ou o prédio estiver devoluto, a estimativa da que poderia obter em regime de mercado livre; f) A estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros indispensáveis à optimização económica da exploração do imóvel; g) A justificação das taxas de actualização, remuneração, capitalização, depreciação e doutros parâmetros utilizados pelo avaliador; h) A enumeração das transacções ou propostas efectivas de aquisição de imóveis com características idênticas às do avaliado que hajam contribuído para a determinação do valor deste; i) A indicação do valor encontrado para o imóvel. 3. Elementos de responsabilização: a) Indicação de reservas ao valor encontrado para o imóvel, em resultado da insuficiência da informação disponível; b) Declaração do avaliador de ter realizado a avaliação com estrita observância do que neste diploma se exige; c) Identificação das sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora e com as quais os peritos avaliadores mantenham relações de trabalho subordinado. Artigo 122º Informação 1. O Banco de Cabo Verde pode, sempre que o entenda necessário, questionar os peritos avaliadores relativamente a qualquer matéria relacionada com a sua actividade de avaliação de imóveis de fundos de investimento imobiliário. 274

2. As entidades gestoras devem enviar ao Banco de Cabo Verde todos os relatórios de avaliação que: a) Apresentem estimativas do valor do imóvel com reservas; b) Apresentem valores que divirjam mais de 25%; c) Contenham métodos de avaliação diferentes dos referidos no presente diploma. 3. As entidades gestoras devem enviar ao Banco de Cabo Verde, no prazo de 3 dias após a sua solicitação, informações relativas à avaliação de bens imóveis integrantes das carteiras de fundos investimento imobiliário. Artigo 123º Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação 1. O valor patrimonial das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade estabelecida no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento do Banco de Cabo Verde, sendo, no mínimo, calculado mensalmente, com referência ao último dia do mês. 2. As regras de valorização do património dos fundos de investimento imobiliário são definidas por regulamento do Banco de Cabo Verde. 3. O valor patrimonial das unidades de participação é divulgado no dia seguinte ao do seu apuramento através de publicação, nos termos do presente diploma, bem como nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento. TÍTULO V Fundos de Pensões CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 124º Âmbito O presente título regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões. Artigo 125º Noção e objecto dos fundos de pensões Os fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.

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Artigo 126º Gestão e depósito dos fundos de pensões Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras e os valores a eles adstritos são depositados num ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente diploma e, em especial, do Capítulo V do presente Título. CAPÍTULO II Planos de Pensões Artigo 127º Definição 1. Consideram-se planos de pensões, os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 130º, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano. 2. Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares, desde que dêem igualmente cumprimento ao disposto na legislação respectiva. 3. Os planos de pensões podem prever expressamente a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva. Artigo 128º Associados, participantes, contribuintes e beneficiários Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se: a) «Associados» as pessoas colectivas cujos planos de pensões são objecto de financiamento por um fundo de pensões; b) «Participantes» as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento; c) «Contribuintes» as pessoas singulares que contribuem para o fundo ou as pessoas colectivas que efectuem contribuições em nome e a favor dos participantes; d) «Beneficiários» as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido participantes. Artigo 129º Tipos de planos de pensões 1. Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em: 276

a) Planos de benefício definido - quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas por forma a garantir o pagamento daqueles benefícios; b) Planos de contribuição definida - quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados; c) Planos mistos - quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida. 2. Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificarse em: a) Planos contributivos - quando existem contribuições dos participantes; b) Planos não contributivos - quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado. 3. Salva disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, são considerados não contributivos os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efectuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva das relações laborais. Artigo 130º Forma de pagamento dos benefícios 1. No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Esteja prevista no plano de pensões; b) Seja formulado por escrito um pedido pelo futuro beneficiário à entidade gestora, até à data de início do pagamento da pensão. 2. O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com bases técnicas a definir pelo Banco de Cabo Verde. 3. Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário é possível a remição total da pensão que se encontra em pagamento, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte do salário mínimo nacional para a generalidade dos trabalhadores, em vigor à data da remição. 4. No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do Artigo 127º e ainda em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, definidos estes conceitos pela legislação em vigor

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5. O reembolso previsto no n.º 4 pode ser efectuado, por uma ou mais vezes, sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante. Artigo 131º Direitos adquiridos 1. Consideram-se adquiridos os direitos que os participantes mantenham aos benefícios consignados no plano de pensões, de acordo com as respectivas regras, seja qual for a situação do vínculo com o associado. 2. Os que estejam nas condições do número anterior designam-se «participantes com direitos adquiridos». CAPÍTULO III Regime geral dos Fundos de Pensões Artigo 132º Tipos de fundos de pensões 1. Os fundos de pensões podem ser fechados ou abertos: a) Considera-se que é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e seja necessário o seu assentimento para a inclusão de novos associados no fundo; b) Considera-se que é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente da aceitação pela entidade gestora. 2. Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócioprofissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais. 3. Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, que podem ser representadas por certificados. Artigo 133º Autorização para a constituição de fundos de pensões 1. Compete ao Banco de Cabo Verde a autorização para constituição de fundos de pensões, nos termos do presente diploma. 2. No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo e do plano técnico-actuarial, no caso de planos de benefício definido ou mistos. 278

3. No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão. 4. Da decisão de indeferimento do Banco de Cabo Verde cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 134º Constituição dos fundos de pensões fechados 1. Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual, bem como as respectivas alterações, serão publicados no Boletim Oficial. 2. Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos. 3. Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Identificação das partes contraentes; b) Denominação do fundo de pensões; c) Denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras; d) Identificação dos associados; e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo; f) Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que lhe ficam adstritos; g) Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar; h) Regras de administração do fundo e representação dos associados; i) No caso de fundos que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado; j) Condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos seus títulos e outros documentos para outro depositário; k) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo, e destes e dos beneficiários, quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no Artigo 144º; l) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma; m) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas; n) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no Artigo 144º.

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Artigo 135º Contrato de gestão de fundos de pensões fechados 1. Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão. 2. Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente: a) Denominação do fundo de pensões; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo; c) Nome e sede dos depositários; d) Remuneração das entidades gestoras; e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração; f) Política de aplicações do fundo; g) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro; h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão; i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado; j) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento; k) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo; l) Direitos, obrigações e funções da entidade ou entidades gestoras, nos termos da lei e do regulamento; m) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável; n) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do Artigo 154º. 3. O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo. 4. Nos casos em que um fundo de pensões fechado é gerido por mais do que uma entidade gestora, como permitem os n.ºs 4 e 5 do Artigo 154º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), j), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o(s) associado(s) e cada entidade gestora do fundo. 5. Deve ser remetido ao Banco de Cabo Verde um exemplar do contrato de gestão e das suas alterações.

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Artigo 136º Constituição de fundos de pensões abertos 1. Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Boletim Oficial. 2. Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora; c) Nome e sede dos depositários; d) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais; e) Valor da unidade de participação na data de início do fundo; f) Forma de cálculo do valor da unidade de participação; g) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação; h) Política de aplicações do fundo; i) Remuneração máxima da entidade gestora; j) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência; k) Remuneração máxima dos depositários; l) Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos seus títulos e outros documentos para outro depositário; m) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento; n) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão; o) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no Artigo 144º; p) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo; q) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares; r) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do Artigo 154º. 3. As alterações do regulamento de gestão que aumentem as comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo ou alterem a política de investimentos entram em vigor 90 dias após a sua publicação num jornal de grande circulação. 281

4. Os contratos de adesão aos fundos de pensões abertos devem incluir o respectivo regulamento de gestão. 5. Deve ser calculado e publicado num jornal de grande circulação na sede da entidade gestora do fundo de pensões, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação. 6. O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. 7. O valor líquido global do fundo é o dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas. Artigo 137º Adesão individual a fundos de pensões abertos 1. A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes. 2. Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes. 3. Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida. 4. No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar: a) Denominação do fundo de pensões; b) Condições em que serão devidos os benefícios; c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis; d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas. 5. As pessoas singulares contribuintes devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, neste caso, o direito de resolução da adesão individual no prazo definido no Artigo 139ºe de serem reembolsados da totalidade das importâncias pagas. 6. É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas. 7. Relativamente às informações constantes do contrato de adesão individual, aplica-se o disposto na parte final do n.º 5, bem como no Artigo 139º e Artigo 140º.

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Artigo 138º Adesão colectiva a fundos de pensões abertos 1. A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir -lhe. 2. Numa única adesão colectiva, podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o seu assentimento para a inclusão de novos associados na adesão colectiva. 3. Os planos de pensões a financiar através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto podem ser de contribuição definida, de benefício definido ou mistos, e ainda ser contributivos. 4. Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões e que assume a responsabilidade pela designação do actuário responsável, nos termos fixados por norma regulamentar do Banco de Cabo Verde. 5. No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente: a) Denominação do fundo de pensões; b) Identificação do(s) associado(s); c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo; d) Plano ou planos de pensões a financiar; e) Indicação, se for o caso, que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, nos termos do n.º 4 deste artigo, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial; f) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo; g) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer do(s) associado(s) se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no Artigo 144º; h) Número de unidades de participação adquiridas; i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão; j) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis; k) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas.

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6. No caso de planos de benefício definido ou mistos, bem como das subsequentes alterações com incidência no plano de pensões, deve ser elaborado o respectivo plano técnico-actuarial, nos termos do n.º 2 do Artigo 151º. 7. No caso de planos de benefício definido ou mistos, aplicam-se ainda as regras de natureza actuarial estabelecidas neste diploma. 8. É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 5, desde que constem do regulamento de gestão. 9. Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo. 10. É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas. 11. Os contratos de adesão colectiva, bem como as respectivas alterações, devem ser enviados ao Banco de Cabo Verde. Artigo 139º Direito de renúncia 1. O contribuinte, desde que não seja pessoa colectiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data de adesão individual a um fundo de pensões aberto ou da recepção do exemplar do respectivo regulamento de gestão, se posterior, para expedir carta em que renuncie aos efeitos do contrato. 2. Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões. Artigo 140º (Efeitos do exercício do direito de renúncia) 1. O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução das contribuições que tenham sido pagas. 2. A entidade gestora tem direito a um montante igual à comissão de emissão, revertendo para o fundo a parte dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado e que excedam aquela comissão de emissão, ou à sua totalidade, se esta não tiver sido cobrada. 3. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido no número anterior.

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Artigo 141º Alterações 1. As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos de pensões, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Banco de Cabo Verde. 2. As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem. 3. Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o plano de pensões, o pedido de autorização deve incluir, além do projecto do novo texto, o respectivo plano técnico-actuarial, tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 151º.º 4. O disposto no n.º 4 do Artigo 133ºé aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização para alteração de contratos constitutivos, de regulamentos de gestão ou para transferência de gestão de fundos de pensões. Artigo 142º Informação aos participantes e beneficiários 1. O associado deve informar os participantes sobre o plano de pensões constante do contrato constitutivo ou do contrato de adesão colectiva e das alterações posteriores que ocorram neste âmbito, bem como facultar, a pedido dos participantes, as informações adequadas à efectiva compreensão do plano. 2. Cabe ao associado provar que forneceu as informações referidas no número anterior. 3. Nos fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o associado a obrigação de suportar de sua conta a parte da contribuição correspondente ao participante, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. 4. Nos contratos de gestão de fundos de pensões fechados ou nos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos pode estipular-se que as obrigações de informação aos participantes referidas no n.º 1 recaiam sobre a entidade gestora. 5. As entidades gestoras devem facultar aos participantes dos fundos de pensões que financiem planos de pensões contributivos, a seu pedido, todas as informações adequadas à sua efectiva compreensão. 6. Os beneficiários que recebam uma pensão paga através de um fundo de pensões têm o direito de obter da entidade gestora informações sobre a sua situação. 7. Nos casos de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, os contribuintes e os participantes têm direito a receber das entidades gestoras, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o montante das contribuições efectuadas por si ou a seu favor e em seu nome e sobre o valor da sua quota-parte do fundo.

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Artigo 143º Publicidade 1. É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação. 2. Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos, deve indicar-se claramente que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo. Artigo 144º Duração e extinção 1. Os fundos de pensões têm duração ilimitada. 2. A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo, se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se neste caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão. 3. A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada. 4. Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação, sob pena de a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento, segundo os trâmites estabelecidos pelo Banco de Cabo Verde. 5. No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor actual das pensões em pagamento, a entidade gestora deverá avisar o associado para efectuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, devendo proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva se as contribuições não forem efectuadas. 6. O desenvolvimento do plano de financiamento referido no n.º 4 deve ser acompanhado pela entidade gestora, enviando um relatório semestral ao Banco de Cabo Verde sobre a sua evolução, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva no caso de incumprimento daquele plano. 7. Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Banco de Cabo Verde pode aceitar a sua dilatação, até ao máximo de três anos e um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado, apresentado pela entidade gestora e pelo associado.

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8. Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património. 9. A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste, ou ainda de um fundo de pensões aberto, é efectuada por um contrato de extinção, após autorização do Banco de Cabo Verde. 10. A cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada por contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, devendo ser dado conhecimento prévio do projecto daquele contrato ao Banco de Cabo Verde. 11. Sem prejuízo da autorização prévia do Banco de Cabo Verde, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se provar documentalmente que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 8, a entidade gestora pode resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva. 12. O contrato de extinção e a resolução unilateral devem ser publicados no Boletim Oficial. Artigo 145º Liquidação 1. A entidade gestora deve proceder à liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral prevista no n.º 11 do Artigo 154º. 2. Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, este património responderá, até ao limite da sua capacidade financeira, por: a) Despesas que lhe sejam imputáveis pelas alíneas d), e), e j) do Artigo 147º; b) O montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão; c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento, de acordo com o montante da pensão à data da extinção; d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões; e) Montante que garanta os direitos adquiridos dos participantes existentes à data de extinção, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão; f) Garantia das pensões em formação, para os participantes que não tenham sido abrangidos pela alínea anterior; 287

g) Montantes que garantam a actualização das pensões em pagamento, desde que contratualmente estipulada. 3. Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respectiva quota-parte responderá preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do número anterior, com recurso a rateio proporcional naquela em que for necessário. 4. O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a liquidação prevista no número anterior terá o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e os associados, e previamente aprovado pelo Banco de Cabo Verde. 5. Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos, aquele saldo deverá ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução. CAPÍTULO IV Regime de Financiamento dos Fundos de Pensões Artigo 146º Receitas Constituem receitas de um fundo de pensões: a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efectuadas pelos associados e pelos contribuintes; b) Os rendimentos dos bens que integram o património do fundo; c) O produto da alienação e reembolso de bens do património do fundo; d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do n.º 2 do Artigo 150º; f) Outras receitas. Artigo 147º Despesas Constituem despesas de um fundo de pensões: a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros; b) Os capitais de remição e as rendas previstos no Artigo 130º; c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

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d) As remunerações de gestão e de depósito; e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo; f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo; g) Os encargos sociais previstos no n.º 3 do Artigo 154º; h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido; i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos; j) Outras despesas relacionadas com o fundo previstas no contrato ou regulamento de gestão. Artigo 148º Autonomia patrimonial 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no n.º 2 do Artigo 154º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários. 2. Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão, responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do rendimento mínimo eventualmente garantido pela entidade gestora. Artigo 149º Excesso de financiamento 1. Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido, excede anualmente uma percentagem do valor actual das responsabilidades, mantendo-se, contudo, uma percentagem mínima de financiamento, nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Banco de Cabo Verde, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado. 2. A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia do Banco de Cabo Verde, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado. 3. Na decisão, o Banco de Cabo Verde atenderá às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o in289

teresse dos participantes e beneficiários, e não autorizará a devolução quando tiver resultado, directa ou indirectamente, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos. 4. A devolução será efectuada em montante e condições a definir pelo Banco de Cabo Verde na sua autorização. Artigo 150º Gestão financeira, técnica e actuarial 1. O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras. 2. Os fundos de pensões podem celebrar com empresas de seguros ou resseguradoras contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas vitalícias. 3. No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas. 4. Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, prevista no Artigo 130º, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através da compra de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário. 5. As pensões referidas no número anterior podem ser pagas directamente pelo fundo se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Banco de Cabo Verde. 6. Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura. 7. Deve ser apresentado anualmente ao Banco de Cabo Verde um relatório actuarial sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto. 8. A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Banco de Cabo Verde.

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9. O Banco de Cabo Verde fixará as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração dos fundos, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores. Artigo 151º Plano técnico-actuarial 1. No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, de acordo com os benefícios a financiar e beneficiários abrangidos, em conformidade com o disposto pelo Banco de Cabo Verde. 2. Do plano técnico-actuarial devem fazer parte, pelo menos, as seguintes informações: a) Número de participantes e beneficiários abrangidos; b) Pressupostos e método de financiamento utilizados; c) Valor actual da responsabilidade a financiar; d) Valor das contribuições e respectiva periodicidade; e) Indicação da forma e prazo previstos para o cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor; f) Qualquer outra informação considerada necessária para o completo esclarecimento do plano de financiamento. 3. O plano técnico-actuarial subjacente ao financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto deve ser revisto, pelo menos, trienalmente. Artigo 152º Composição dos activos 1. A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Cabo Verde. 2. Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações. 3. Os critérios de contabilização e valorimetria dos activos são fixados por norma regulamentar do Banco de Cabo Verde.

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Artigo 153º Actuário responsável 1. A entidade gestora deve designar o actuário responsável por cada plano de pensões de benefício definido ou misto financiado através de um fundo de pensões por ela gerido, simultaneamente com: a) A apresentação do requerimento para a constituição de um fundo de pensões fechado; b) O envio de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto. 2. As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Cabo Verde. 3. Para além da elaboração do relatório actuarial anual, é função do actuário responsável certificar: a) As avaliações actuariais; b) O nível de financiamento do fundo de pensões; c) A adequação do plano técnico-actuarial; d) O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do Artigo 154º; e) A adequação da natureza dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades assumidas por este, a partir da data e nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Banco de Cabo Verde. 4. A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de a fazer e comunicada ao Banco de Cabo Verde nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções. CAPÍTULO V Gestão e Depósito dos Fundos de Pensões Artigo 154º Entidades gestoras 1. Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades de gestão financeira, nos termos do Artigo 20º, n.º1, quer por empresas de seguros que em Cabo Verde explorem legalmente o ramo «Vida». 2. A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, pode negociar a compra e venda, empréstimo, locação e troca de valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos

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bancários em nome do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo. 3. Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões. 4. Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos casos e nas condições estabelecidos por norma regulamentar do Banco de Cabo Verde. 5. Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística e pela designação do actuário responsável. 6. As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de gestão dos fundos de pensões que lhes são conferidos pela lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e ainda de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem. 7. As entidades gestoras, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, só podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos de um fundo de pensões a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autorizadas a gerir activos nos países membros da OCDE. 8. Deve ser celebrado um contrato escrito entre a entidade gestora e os prestadores de serviços previstos nos números anteriores que, designadamente, assegure a afectação do património aos seus fins, nos termos a definir por norma regulamentar do Banco de Cabo Verde. Artigo 155º Funções das entidades gestoras À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos de pensões, nos termos do Artigo 20º, cabendo-lhe ainda proceder, em função da especialidade dos fundos de pensões: a) À avaliação das responsabilidades do fundo; b) À cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários; c) A pedido do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 3 do Artigo 127º, através da dedução do montante respectivo à pensão em pagamento.

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Artigo 156º Actos vedados ou condicionados À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo de pensões: a) Oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a sua forma, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros com o objectivo de uma gestão de carteira eficaz, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Cabo Verde; b) Adquirir acções próprias; c) Conceder crédito, por conta dos fundos de pensões geridos, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo; d) Conceder crédito por conta própria, com excepção de crédito aos seus trabalhadores beneficiando de garantia real ou fiança bancária. Artigo 157º Controlo interno As entidades gestoras devem dispor de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno. Artigo 158º Auditoria 1. As entidades gestoras devem apresentar ao Banco de Cabo Verde a documentação de encerramento de exercício relativa aos fundos de pensões, certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo. 2. As sociedades de gestão financeira devem apresentar ao Banco de Cabo Verde o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo. 3. As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos que prestem as funções de auditoria acima referidas são as estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Cabo Verde. Artigo 159º Liquidez As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das

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pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido. Artigo 160º Margem de solvência e fundo de garantia 1. A entidade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível. 2. A margem de solvência de uma entidade gestora corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e excluídos os elementos incorpóreos. 3. As entidades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas a gerir um fundo de pensões, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e corresponde a um terço do seu valor. Artigo 161º Constituição da margem de solvência das sociedades de gestão financeira 1. Para efeitos da margem de solvência, o património das sociedades de gestão financeira compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Banco de Cabo Verde. 2. Os elementos explícitos constitutivos da margem de solvência são os seguintes: a) O capital social realizado; b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social; c) As reservas legais e livres, incluindo as de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso; d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de distribuições; e) As acções preferenciais e os empréstimos subordinados aprovados pelo Banco de Cabo Verde; f) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos aprovados pelo Banco de Cabo Verde. 3. Os elementos implícitos constitutivos da margem de solvência são as maisvalias que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação de elementos do activo. 4. Não são considerados para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo as mais-valias que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação de activos. 5. Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Banco de Cabo Verde. 295

Artigo 162º Determinação da margem de solvência 1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma: a) Se a entidade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões; b) Se a entidade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos. 2. O montante da margem de solvência não pode, no entanto, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos: a) Até 25 milhões de contos - 1%; b) No excedente - 1‰. Artigo 163º Insuficiência de margem de solvência 1. Sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma entidade gestora, ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a entidade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo Banco de Cabo Verde, submeter à aprovação deste um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes. 2. O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais. 3. O Banco de Cabo Verde definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento. CAPÍTULO VI Fundos de pensões para as comunidades cabo-verdianas Artigo 164º Constituição 1. Os fundos de pensões para as comunidades cabo-verdianas constituem-se sob a forma de fundos abertos. 2. Os participantes de um fundo de pensões para as comunidades cabo-verdianas devem ter residência definitiva estrangeiro, pelo menos, um ano antes da respectiva subscrição.

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3. A denominação destes fundos deve incluir a designação «Fundo de Pensões para as Comunidades Cabo-Verdianas». Artigo 165º Conselho de acompanhamento de activos 1. Em cada fundo de pensões para as comunidades cabo-verdianas é constituído um conselho de acompanhamento de activos, que se deve pronunciar, pelo menos, duas vezes por ano, sobre o conjunto das aplicações que integram o património do fundo, emitindo anualmente um parecer síntese que será objecto de divulgação pública. 2. A composição do conselho de acompanhamento de activos deve constar do regulamento de gestão do fundo. TÍTULO VI Supervisão e Regulamentação Artigo 166º (Supervisão) 1. Compete ao Banco de Cabo Verde a supervisão do disposto no presente diploma. 2. No exercício das suas funções de supervisão, o Banco de Cabo Verde emite as normas necessárias e procede à fiscalização do seu cumprimento. 3. Ao Banco de Cabo Verde é conferida legitimidade para requerer judicialmente a nulidade ou a anulação dos negócios celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e outros interessados legítimos dos Organismos de Investimento Colectivo. Artigo 167º Regulamentação 1. Compete ao Banco de Cabo Verde regulamentar o disposto no presente diploma, como se determina em diversas das suas disposições e, nomeadamente, quanto as seguintes matérias: a) Tipologia e condições de funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo; b) Unidades de participação com direitos e características especiais; c) Pagamentos em espécie ao Organismos de Investimento Colectivo ou aos participantes; d) Separação patrimonial entre compartimentos do Organismos de Investimento Colectivo;

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e) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação; f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de Organismos de Investimento Colectivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; g) Fusão e cisão de Organismos de Investimento Colectivo; h) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de Organismos de Investimento Colectivo; i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos Organismos de Investimento Colectivo; j) Operações, por conta dos Organismos de Investimento Colectivo, sobre activos admitidos a negociação em mercados regulamentados, realizadas fora desse mercado, e respectivo registo; k) Receitas e encargos dos Organismos de Investimento Colectivo; l) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela; m) Avaliação dos activos dos Organismos de Investimento Colectivo e cálculo do valor das unidades de participação; n) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos; o) Conteúdo dos documentos constitutivos do Organismo de Investimento Colectivo; p) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; q) Contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo; r) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários; s) Comercialização de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate; t) Suspensão das operações de resgate e subscrição; u) Comercialização em Cabo Verde de unidades de participação de Organismos de Investimento Colectivo domiciliados no estrangeiro; 298

v) Agrupamentos de Organismos de Investimento Colectivo; w) Organismos de Investimento Colectivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia. 2. A falta de regulamentação não inibe a constituição e o pleno funcionamento de Organismos de Investimento Colectivo, desde que autorizado pelo Banco de Cabo Verde e o seu regulamento interno contenha normas suficientes para o pleno esclarecimento do público quanto ao objecto do Organismo de Investimento Colectivo, suas operações e riscos dos seus participantes. 3. Na pendência de regulamentação específica, a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo adoptará, “mutatis mutandis”, as das instituições de crédito cabo-verdianas. Artigo 168º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - João Pinto Serra. Promulgado em 27 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 31 de Janeiro de 2005. O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves. ANEXO I Prospecto simplificado Apresentação sintética do fundo de investimento: Data de criação, e duração do fundo de investimento e Estado onde foi registado/ constituído; Identificação dos compartimentos, se existirem; Depositário; Auditor; Grupo financeiro. Informações relativas aos investimentos:

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Definição sintética dos objectivos do fundo de investimento; Política de investimento do fundo de investimento e seu perfil de risco, destacando o tipo de fundo de investimento, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe; Evolução histórica dos resultados do fundo de investimento e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro; Perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo de investimento. Informações de carácter económico: Regime fiscal; Comissões de subscrição, de resgate e de transferência; Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do fundo de investimento; Informações de carácter comercial; Modalidades das unidades de participação; Modalidades de aquisição de unidades de participação; Modalidades de resgate de unidades de participação; Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou Organismo de Investimento Colectivo de Valores Mobiliários; incluindo as comissões aplicáveis; Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos; Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação. Informações adicionais: Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição; Identificação da autoridade de supervisão; Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais; Data de publicação do prospecto. ANEXO II Prospecto completo Data do prospecto. Informações relativas ao fundo de investimento: Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas a negociação; Data de encerramento das contas; Identificação do auditor do fundo de investimento; 300

Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao fundo de investimento, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes; Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira; Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes; Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação. Informações relativas a entidade gestora: Identificação de outros Organismos de Investimento Colectivo geridos pela entidade gestora; Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de, algum modo, interferir na actividade daquela. Evolução histórica dos resultados do fundo de investimento. Perfil do investidor a que se dirige o fundo de investimento. O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves

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Regulamento n.º 1/2006, de 18 de Outubro Regula as receitas e encargos dos Organismos de Investimento Colectivo B.O. n.º 40 - II Série

Regulamento n.º 1/2006 Organismos de Investimento Colectivo (OIC) Com o intuito de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro, que regula os Organismos de Investimento Colectivo; O Banco de Cabo Verde, através da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, determina o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito 1. O presente diploma regula, nos termos do disposto no artigo 167° do Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro, que aprova os Organismos de Investimento Colectivo, adiante designado OIC, as seguintes matérias: a) Receitas e encargos dos organismos de investimento colectivo; b) Avaliação dos activos dos organismos de investimento colectivo e cálculo do valor das unidades de participação; c) Conteúdo dos documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo. 2. Quando não se disponha diversamente, as normas do presente regulamento aplicam-se aos organismos de investimento colectivo previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro. CAPÍTULO II Receitas e encargos dos organismos de investimento colectivo Artigo 2° Comissão de gestão 1. Nos fundos de investimento mobiliário os custos de avaliação dos activos estão compreendidos no âmbito da comissão de gestão. 2. A comissão de gestão pode incluir uma componente variável, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo identifiquem objectivamente essa componente, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança. 3. A componente variável é calculada em função da valorização do património do organismo de investimento colectivo em períodos mínimos ou múltiplos de: a) Três meses, tratando-se de fundos de tesouraria ou de fundos do mercado monetário; 305

b) Doze meses, nos restantes casos. 4. A componente variável é devida quando, observados os períodos a que se refere o número anterior, a valorização da unidade de participação: a) É positiva relativamente ao último período; e b) É superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo. 5. A componente variável não pode exceder 25% da diferença positiva de valorização do património do Organismo de investimento colectivo face ao parâmetro de referência. 6. O parâmetro de referência cumpre o disposto no artigo 71° do Decreto-Lei n°. 15/2005, de 14 de Fevereiro e é coerente com a política de investimentos e o risco do organismo de investimento colectivo. 7. A cobrança da componente variável da comissão de gestão só pode ocorrer após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do organismo de investimento colectivo. CAPÍTULO III Avaliação dos activos e cálculo do valor das unidades de participação dos Organismos de Investimento Colectivo Artigo 4° Princípios gerais 1. A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos OIC constam expressamente do regulamento de gestão. 2. As entidades gestoras adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OIC que gerem. 3. A avaliação de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse activo. Artigo 5° Momento de referência 1. A avaliação dos activos que integram o património dos OIC, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, refere se ao momento da avaliação indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira. 2. Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras não considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, as transacções efectuadas no dia a que se refere a respectiva avaliação. 306

Artigo 6° Avaliação de valores admitidos à negociação em mercado regulamentado 1. A avaliação dos valores admitidos à negociação em mercado regulamentado é feita diariamente e corresponde aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes. 2. Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções. 3. As entidades gestoras definem nos documentos constitutivos dos OIC os critérios adoptados para a avaliação dos activos admitidos à negociação em mercado regulamentado, de entre as seguintes possibilidades: a) O último preço verificado no momento de referência; b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação. 4. Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, podem ainda ser considerados para efeitos de avaliação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos no n.º 3 do artigo seguinte. 5. Aos valores admitidos à negociação em mercado regulamentado que não sejam transaccionados nos 15 dias que antecedem a respectiva avaliação aplica-se o disposto no artigo seguinte. Artigo 7° Avaliação de valores não admitidos à negociação em mercado regulamentado 1. A avaliação de activos não admitidos à negociação em mercado regulamentado processa-se com uma periodicidade mínima quinzenal. 2. Os critérios de avaliação de activos não admitidos à negociação em mercado regulamentado, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação, e têm em conta o presumível valor de realização desses activos. 3. Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora. 4. Na impossibilidade de aplicação do referido no número anterior, as entidades gestoras recorrem a modelos de avaliação utilizados e reconhecidos geralmente nos 307

mercados financeiros, assegurando se que os pressupostos utilizados na avaliação reflectem os valores de mercado. 5. A avaliação, nos termos do número anterior, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que: a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão do OIC; b) A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados. 6. Tratando-se de valores mobiliários em processo de admissão a um mercado regulamentado, podem as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a avaliação de valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões. 7. Excepcionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado justifiquem, as entidades gestoras podem adoptar critérios diferentes dos estabelecidos nos documentos constitutivos, desde que previamente autorizado pelo Banco de Cabo Verde. Artigo 8° Cálculo do valor líquido global do OIC 1. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de avaliação da carteira. 2. A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma: a) Dedução ao património do OIC de todos os encargos legal e regulamentarmente previstos e identificados no regulamento de gestão, com excepção dos referentes a comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão; b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão e depósito ao património líquido do OIC e c) Dedução ao património do OIC, líquido de outros encargos, da taxa de supervisão devida ao Banco de Cabo Verde. Artigo 9° Erros de valorização do património do OIC 1. As entidades gestoras procedem, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que: a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efectivamente 308

utilizado nas subscrições e resgates seja igualou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 500 Escudos. 2. As entidades gestoras ressarcem igualmente os participantes lesados, nos termos referidos no número anterior, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas. 3. Para efeitos da alínea a) dó n.º 1 concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detectada. 4. Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a detecção e apuramento do erro, a menos que outra data seja fixada pelo Banco de Cabo Verde, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo. 5. A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios. 6. As entidades gestoras compensam sempre os OIC, no prazo referido no n° 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afectação das subscrições e resgates, que lhes sejam imputáveis. Artigo 10° Informação sobre a valorização do património e das unidades de participação 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4°, as entidades gestoras mencionam no relatório de gestão dos relatórios e contas dos OIC os critérios e metodologias adopta dos e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não cotados ou equiparados. 2. Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades gestoras dão publicidade aos montantes pagos aos OIC e aos participantes com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior. 3. As entidades gestoras divulgam, até ao 10° dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos. 4. As entidades gestoras mantêm actualizado um registo, com um histórico míni309

mo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OIC. CAPÍTULO IV Conteúdo dos documentos constitutivos do organismo de investimento colectivo Artigo 11° Regras de elaboração do regulamento de gestão e prospecto completo 1. A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto completo em conformidade com o disposto no Anexo II que faz parte integrante do presente regulamento. 2. A entidade gestora elabora, para cada OIC fechado, o regulamento de gestão em conformidade com o disposto na Parte I do Anexo II do presente Regulamento, atendendo às especificidades legais e regulamentares previstas para os OIC fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º. 15/2005 de 14 de Fevereiro. 3. Para efeitos da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 42° do Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro, é enviada aos participantes uma versão actualizada do prospecto simplificado, com o devido destaque das alterações. Artigo 12° Regras de elaboração do prospecto simplificado 1. A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto simplificado utilizando uma linguagem clara, sintética e facilmente compreensível para o investidor comum, contendo a informação e em conformidade com o modelo constante do Anexo III que faz parte integrante do presente regulamento. 2. O Banco de Cabo Verde pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do OIC. 3. O conteúdo do prospecto simplificado observa uma total correspondência de substância com o prospecto completo, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste último. 4. Relativamente a cada agrupamento de OIC é elaborado um único prospecto simplificado, que contém uma parte geral concentrando a informação comum a todo o agrupamento, incluindo uma menção relativa às suas especialidades de regime, nomeadamente quanto à subscrição e resgate simultâneos de unidades de participação dentro do agrupamento, e uma parte especial contendo toda informação específica de cada OIC. 5. Os prospectos simplificados dos OIC que prevejam investir mais de 30% do seu valor líquido global noutros OIC contêm, além dos elementos previstos no artigo seguinte, informação sobre: 310

a) A opção tomada pela entidade gestora na escolha dos OIC objecto de investimento, bem como uma breve referência às políticas de gestão respectivas; b) O facto de, para além da comissão de gestão cobrada no âmbito do OIC, serem suportadas indirectamente comissões de gestão nos OIC participados. Artigo 13° Taxa global de custos 1. A taxa global de custos, adiante designada TGC, de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos operacionais de um OIC previstos no Anexo IV que faz parte integrante do presente regulamento, excluindo os custos de transacção, num dado período, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período. 2. Os prospectos simplificados contêm a TGC relativa ao ano civil imediatamente anterior, apurada com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu cálculo ser validado pelo auditor do OIC. 3. Os OIC referidos no n.º 5 do artigo 12° calculam e apresentam no prospecto simplificado uma TGC que tem em consideração as TGC dos OIC em que investiram. Artigo 14° Actualidade 1. As entidades gestoras actualizam a informação contida no prospecto simplificado sempre que introduzam alterações ao prospecto completo que versem sobre matéria incluída no prospecto simplificado, devendo, para este efeito, submeter à aprovação do Banco de Cabo Verde o projecto de prospecto simplificado actualizado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38° do Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro. 2. As entidades gestoras actualizam o prospecto simplificado até ao final do mês de Março de cada ano, em particular no que respeita à informação prevista no artigo anterior, à rendibilidade e risco históricos e ao regime fiscal aplicável, enviando um exemplar actualizado ao Banco de Cabo Verde até ao 5° dia útil do mês seguinte. 3. A actualização do prospecto simplificado nos termos do número anterior não depende de aprovação do Banco de Cabo Verde. Artigo 15° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, na Praia, aos 22 de Maio de 2006. - O Auditor Geral, Valentim Almeida Pinto.

311

ANEXO I Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação de valor das unidades de participação (Informação prevista no artigo 10º do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo)

DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA: DESIGNAÇÃO DO OICVM CÓD. OICVM DESCRIÇÃO DO ERRO: Evolução do valor da UP Data

Valor corrigido

Valor utilizado

ANEXO II Modelo de Prospecto Completo (Informação prevista no artigo 11° do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) PROSPECTO COMPLETO [“Denominação completa do OIC”] (Data) A autorização do OIC significa que o Banco de Cabo Verde considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela entidade gestora neste prospecto, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC. PARTE I Regulamento de gestão do OIC CAPÍTULO I Informações gerais sobre o OIC, a sociedade gestora e outras entidades 1. O OIC - Denominação do OIC 312

- Tipo de OIC - Data de autorização da constituição do OIC pelo Banco de Cabo Verde - Duração do OIC e data de constituição do OIC - Data da última actualização do regulamento de gestão - Número de participantes do OIC 2. A Entidade Gestora - Denominação e sede da sociedade gestora - Tipo e capital subscrito e realizado da sociedade gestora - Data de constituição da sociedade gestora e data de autorização - Obrigações/funções da sociedade gestora 3. O Depositário - Denominação e sede do depositário. - Obrigações/funções da entidade depositária: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes da entidade depositária, no exercício da sua actividade 4. As Entidades Comercializadoras - Identificação das Entidades Comercializadoras - Identificação dos meios de comercialização 5. Os Avaliadores (para fundos de investimento imobiliário) - Identificação dos Avaliadores de imóveis 6. As Entidades Subcontratadas - Identificação das Entidades Subcontratadas - Identificação dos serviços objecto de subcontratação CAPÍTULO II Política de investimento do património do OIC e política de rendimentos 1. Política de investimento 1.1. Política de investimento do OIC - Identificação do objectivo (ex: rendimento/valorização), tipo de OIC em causa e estratégia de investimento; - Identificação do tipo de activos/imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respectivos limites percentuais; - O nível de especialização do OIC, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos. - Os OIC que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.ºs 10 e 11 do artigo 67° do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 15/2005, de 14 de Fevereiro, devem identificar expressamente os 313

emitentes em que pretendam investir mais de 35% do valor líquido global do OIC e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos. 1. 2. Mercados - As sociedades gestoras devem indicar os mercados onde efectivamente tenham intenção de investir por forma a não desvirtuar a objectividade de política de investimentos. Quanto a mercados onde pretendam investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do OIC; - Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63° do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários se encontram admitidos à negociação e não necessariamente os mercados nos quais os valores são efectivamente transaccionados; - Se o mesmo valor mobiliário estiver admitido à negociação em mais de um mercado regulamentado apenas é necessário indicar o mais importante, em termos de liquidez. 1.3. Benchmark (parâmetro de referência) - Nos casos em que seja adoptado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo. - No caso particular dos OICVM de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características. 1.4. Limites legais ao investimento Devem ser indicados os limites legais e regulamentares ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 67° do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro. 1.5. Características especiais dos OIC Sempre que aplicável, devem ser evidenciadas as características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designada mente a sua elevada volatilidade. 2. Instrumentos financeiros derivados Identificar: - Os objectivos da sua utilização: cobertura de risco e/ou outros objectivos de adequada gestão

314

- O tipo de operações a realizar - Os limites máximos de utilização - A incidência no perfil de risco 3. Avaliação dos activos 3.1. Momento de referência da avaliação: Indicação do momento relevante para efeitos: - Da avaliação dos activos que integram o património do OIC - Da determinação da composição da carteira que deve tendencialmente ter em conta todas as transacções efectuadas até esse momento 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP Indicação detalhada dos critérios adaptados, consoante o tipo de activos. 4. Exercício dos direitos de voto Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC. 5. Comissões e encargos a suportar pelo OIC Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo OIC, através da inclusão de uma tabela de custos (na qual se distinguem os encargos suportados directamente pelo investidor e os que são encargos do OIC) e da Taxa Global de Custos (TGC) apresentada nos termos do disposto no artigo 13° do presente Regulamento 5. 1. Comissão de gestão - Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, deve ser indicado o valor percentual máximo que tal comissão pode atingir; - Modo de cálculo da comissão: o cálculo da comissão deve ser feito diariamente, devendo ser indicados com detalhe todos os critérios de que depende o cálculo da comissão; - Condições de cobrança da comissão: periodicidade de cobrança. - Nos casos em a comissão de gestão esteja indexada a parâmetros de referência de mercado (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo. 5.2. Comissão de depósito - Valor da comissão; - Modo de cálculo da comissão; 315

- Condições de cobrança da comissão. 5.3. Outros encargos - Devem ser indicados outros encargos cobrados directamente ao OIC, como sejam as despesas com a compra e venda de valores do OIC e outras inerentes à sua gestão. (ex., comissões de bolsa e corretagem, custos de auditoria ou encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo); - No caso dos fundos imobiliários, elencar os respectivos custos típicos; Exs: custos de conservação e manutenção dos activos, custos relacionados com a compra venda e arrendamento dos activos, custos de mediação imobiliária, custos decorrentes das avaliações obrigatórias; - Referir que existem encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários) 6. Regras de determinação dos resultados do OIC e da sua afectação 7. Política de rendimentos Indicação de que se trata de um OIC de capitalização ou de distribuição; neste caso, deve ainda indicar-se: - Os montantes objecto de distribuição (total ou parcial); - Os critérios; - Periodicidade desta distribuição. CAPÍTULO III Unidades de participação e condições de subscrição e resgate 1. Características gerais das unidades de participação 1.1. Definição 1.2. Forma de representação 2. Valor da unidade de participação 2.1. Valor inicial 2.2. Valor para efeitos de subscrição 2.3. Valor para efeitos de resgate 3. Condições de subscrição 3.1. Mínimos de subscrição Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e seguintes; 316

- No caso de existência de planos de subscrição, deve ser dada informação detalhada sobre o funcionamento dos mesmos. 3.2. Comissões de subscrição 3.3. Data da subscrição efectiva 4. Condições de resgate 4.1. Comissões de resgate 4.2. Pré-aviso 4.3. Caso aplicável, devem ainda ser identificadas as condições de transferência de unidades de participação do OIC. CAPÍTULO IV Direitos e obrigações dos participantes Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a: - Receber o prospecto simplificado antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC; - Obter o prospecto completo, sem qualquer encargo junto da entidade gestora, do depositário e das entidades colocadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC; - Consultar os documentos de prestação de contas do OIC, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram; - Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e nas condições constantes do regulamento de gestão do OIC; - Receber a sua quota parte do OIC em caso de liquidação do mesmo; - Ser ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos sempre que, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igualou superior a 0,5% do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito. Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do OIC.

317

CAPÍTULO V Condições de liquidação do OIC e de suspensão da emissão e do resgate de unidades de participação 1. Liquidação do OIC - Devem ser claramente indicadas as condições de liquidação do OIC, quando realizada por decisão da sociedade gestora, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação; - Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC; - Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC. 2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação Devem ser claramente indicados os casos em que a sociedade gestora, por sua iniciativa, suspenda as operações de subscrição e de resgate das unidades de participação e quais os seus efeitos. PARTE II Informação exigida nos termos do Anexo II previsto no artigo 40° do regime jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro CAPÍTULO I Outras informações sobre a entidade gestora e outras entidades 1.

Outras informações sobre a entidade gestora1

a) Órgãos sociais: - Órgão de Administração; - Órgão de Fiscalização; - Mesa da Assembleia Geral; - Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade gestora; b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades colocadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso; c) Outros OIC geridos pela entidade gestora de acordo com o Mapa A; d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC. 2. Consultores de Investimento

318

Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes. 3. Auditor ou Revisor Oficial de Contas Identificação do Auditor do OIC ou do Revisor Oficial de Contas 4. Autoridade de Supervisão do OIC Identificação da autoridade de supervisão. CAPÍTULO II Divulgação de informação 1. Valor da unidade de participação a) Referir que o valor diário das unidades de participação é divulgado em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização à distância do OIC (designadamente, a INTERNET); b) Destacar que é ainda publicado diariamente através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 43° do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro (indicar o meio de publicação escolhido). 2. Admissão à negociação Caso aplicável, indicação do(s) mercado (s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão. 3. Consulta da carteira do OIC Mencionar que a composição da carteira do OIC é publicada mensal ou trimestralmente, conforme o caso, através de um dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 43° do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro (indicar o meio de publicação escolhido). 4. Documentação do OIC a) Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis. b) Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, indicação de que será publicado (indicando o prazo) um aviso num dos meios de divulgação previstos no n.º 1 do artigo 43° do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de Fevereiro (indicar o meio de publicação escolhido), dando conta de que se encontram à disposição para consulta em todos os locais e meios de comercialização e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram. 319

5. Contas do OIC Menção de que as contas anuais e semestrais dos OIC são encerradas, respectivamente, com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho e de que serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos três meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização. CAPÍTULO III Evolução histórica dos resultados do OIC a) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos. b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco. CAPÍTULO IV Perfil do investidor a que se dirige o OIC Caracterizar o perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado. CAPÍTULO V Regime fiscal O prospecto completo deve conter, detalhadamente, todo o regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante. 1. No que ao OIC respeita, deverá ser evidenciado o regime de tributação aplicável, destacando-se a fiscalidade inerente aos valores em que efectivamente investe ou pode investir. 2. No que ao participante respeita, deve ser explicitado qual o regime aplicável de acordo com a sua categoria.

320

MAPA A OIC geridos pela sociedade gestora a 31 de Dezembro de ... Denominação

Tipo

Política de investimento

VLGF

-

-

Valor total

N.º participantes

A B C D E F G H N.º total de OIC

-

ANEXO III Modelo de Prospecto Simplificado1 (Informação prevista no artigo 12° do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) PROSPECTO SIMPLIFICADO (actualizado a....de.....de........: Indicação da data da última actualização do prospecto)

Identificação do OIC: Denominação e data de constituição do OIC, anteriormente denominado_____________________________________2 Tipo e Duração

Tipo e Duração do OIC

Entidade Gestora

Identificação da entidade gestora, e do grupo financeiro a que pertence

Consultores de Investi- Identificação dos consultores de investimento do OIC mento Banco Depositário

Identificação do depositário

Entidades Comercializa- Identificação das entidades comercializadoras e respectivos lodoras cais e meios de comercialição do OIC Avaliadores

Identificação, para os fundos imobiliários, dos avaliadores de imóveis

Auditor

Identificação dos auditores do OIC

Autoridade de Supervisão Identificação da autoridade de supervisão

321

Política de Investimento

Descrição sucinta da política de investimento da OIC

Risco Associado aos In- Riscos associados aos investimentos do OIC, evidenciando vestimentos os mais relevantes tendo em conta o tipo de OIC (ex: risco de variação de preço, risco de crédito, risco de taxa de juro, risco cambial ou risco país). Caso o OIC invista em instrumentos finaceiros derivados com o intuito diferente da cobertura de risco, menção de destaque que explicite o acréscimo de risco associado a esse facto. Perfil do Investidor

Perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerãncia pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado

Evolução da Unidade de Participação: Representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação (últimos 10 anos) e, se aplicável, comparativamente ao benchmark do OIC. Rendibilidade e Risco históricos: - Representação gráfica da evolução da rendibilidade do OIC (últimos 10 anos ou anos civis completos desde o início de actividade do OIC), utilizando uma escala que represente adequadamente a volatilidade do OIC. - Quantificação da rendibilidade e do risco, nos mesmos períodos da rendibilidade divulgada. Advertências: Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco. Taxa Global de Custos (TGC)

TGC apresentada nos termos do disposto no artigo 13° e a rotação média da carteira nos termos do Anexo 4 do presente Regulamento

Tabela de Custos

Tabela de custos nos termos do Anexo 4 do presente Regulamento

Subscrição

Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e respectivas condições

Resgate

Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de resgate e respectivas condições

Distribuição de rendimentos Admissão à cotação

Política de distribuição de rendimentos do OIC Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão, se for o caso

322

Divulgação do Valor da UP Consulta de outra documentação

Indicação dos locais e frequência de divulgação do valor da unidade de participação Locais de consulta de outra documentação relativa ao OIC, com a indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição

Regime fiscal

Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e aos participantes residentes em território nacional Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC

Contactos 1 2

O prospecto simplificado tem um máximo de duas páginas, em formato A4, por cada OlC Se o Ole alterou a sua denon1inação nos últimos 6 meses, deve incluir-se a denominação anterior

ANEXO IV (Informação prevista no artigo 13° do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo) Tabela de custos imputados ao OIC Custos

Valor

Comissão de Gestão Componente Fixa Componente Variável Comissão de Depósito Taxa de Supervisão Custos de Auditoria Outros Custos

TOTAL TAXA GLOBAL DE CUSTOS (TGC) (1) Média relativa ao periodo de referência.

323

%VLGF1

Tabela de custos imputáveis, conforme previsto no regulamento de gestão, ao OIC e participantes Custos

% da Comissão1

Imputáveis directamente ao participante Comissão de Subscrição Comissão de Transferência Comissão de Resgate Imputáveis directamente ao OIC Comissão de Gestão Componente Fixa Componente Variável Comissão de Depósito Taxa de Supervisão Taxa de Supervisão Outros Custos l

Caso a comissão varie segundo determinado critério deve o mesmo ser explicitado

10.3 - Rotação média da carteira no período de referência Volume de transacções Valor médio da carteira Rotação média da carteira (%)

O Auditor Geral, Valentim Almeida Pinto.

324

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