direito administrativo

June 18, 2019 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Porém, em caso de anulação, ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de boa-fé (exemplo: servidor cuja...

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos administrativos Teoria das nulidades

Prof. Denis França

Teoria das nulidades

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Anulação É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por motivo de ilegalidade, a existência de algum vício. Para a maioria, é o mesmo que invalidação. O ato ilegal jamais deveria ter produzido efeitos, o que faz a anulação ter efeitos retroativos (ex tunc). Porém, em caso de anulação, ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de boa-fé (exemplo: servidor cuja investidura é desconstituída). Relação com a autotutela. Pode ser determinada pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

Teoria das nulidades

Anulação

 Convalidação: é possível, porém, a convalidação do ato quando houver defeitos sanáveis, mediante os seguintes requisitos:  Não haja prejuízos a terceiros;  Atenda-se ao interesse público;  Não se atente contra observância expressa de lei;  Não tenha sido o ato questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato.

Teoria das nulidades

Anulação

 A convalidação referenda a prática do ato e mantém seus efeitos desde a origem.  A lei 9.784/99, pautada na segurança jurídica, estabelece prazo decadencial de 5 anos para que a administração anule os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos particulares que tenham agido de boa-fé. É uma outra hipótese de convalidação.

Teoria das nulidades

Revogação

 Somente é possível para atos válidos, lícitos, sem vícios.  Retira do mundo jurídico atos cuja existência não é oportuna e conveniente.  Só é possível em relação a atos discricionários, ou seja, atos vinculados não podem ser revogados, bem como os atos consumados.  Opera efeitos prospectivos, ou ex nunc, ou seja, que não retroagem, valem dali em diante.  Não pode ser efetivada por meio de controle judicial.

Teoria das nulidades

Cassação

 O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente.  A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato, que deixa de cumprir requisito necessário à sua manutenção.

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Caducidade

 O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente.  A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

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Contraposição ou derrubada

 Um novo ato extingue os efeitos do ato anterior, por ser com ele incompatível.

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