direito administrativo
June 18, 2019 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Porém, em caso de anulação, ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de boa-fé (exemplo: servidor cuja...
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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos administrativos Teoria das nulidades
Prof. Denis França
Teoria das nulidades
Anulação É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por motivo de ilegalidade, a existência de algum vício. Para a maioria, é o mesmo que invalidação. O ato ilegal jamais deveria ter produzido efeitos, o que faz a anulação ter efeitos retroativos (ex tunc). Porém, em caso de anulação, ficam protegidos os direitos já incorporados pelo terceiro de boa-fé (exemplo: servidor cuja investidura é desconstituída). Relação com a autotutela. Pode ser determinada pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Teoria das nulidades
Anulação
Convalidação: é possível, porém, a convalidação do ato quando houver defeitos sanáveis, mediante os seguintes requisitos: Não haja prejuízos a terceiros; Atenda-se ao interesse público; Não se atente contra observância expressa de lei; Não tenha sido o ato questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato.
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Anulação
A convalidação referenda a prática do ato e mantém seus efeitos desde a origem. A lei 9.784/99, pautada na segurança jurídica, estabelece prazo decadencial de 5 anos para que a administração anule os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos particulares que tenham agido de boa-fé. É uma outra hipótese de convalidação.
Teoria das nulidades
Revogação
Somente é possível para atos válidos, lícitos, sem vícios. Retira do mundo jurídico atos cuja existência não é oportuna e conveniente. Só é possível em relação a atos discricionários, ou seja, atos vinculados não podem ser revogados, bem como os atos consumados. Opera efeitos prospectivos, ou ex nunc, ou seja, que não retroagem, valem dali em diante. Não pode ser efetivada por meio de controle judicial.
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Cassação
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente. A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato, que deixa de cumprir requisito necessário à sua manutenção.
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Caducidade
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente. A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.
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Contraposição ou derrubada
Um novo ato extingue os efeitos do ato anterior, por ser com ele incompatível.
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