Direito do Trabalho Questões Dissertativas Konrad Mota Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

October 10, 2019 | Author: Mariana de Sousa Pedroso | Category: N/A
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1 Direito do Trabalho Questões Dissertativas Konrad Mota 2012 Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos...

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Direito do Trabalho Questões Dissertativas Konrad Mota

2012 Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

Prof.: Konrad Mota 01. Joana contava com 12 anos de idade quando foi contratada pela empresa de Carvão Brasa Quente Ltda., para trabalhar nas caldeiras de queima de carvão, atividade perigosa e insalubre. Nessa condição, Joana trabalhou durante 05 anos, quando foi despedida. Pergunta-se: o contrato de Joana é válido e produzirá efeitos? Se a contratação de Joana se desse quando ela tinha 16 anos o contrato seria válido? Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

Prof.: Konrad Mota 02. José fora despedido sem justa causa, momento em que o empregador lhe concedeu aviso prévio, o qual deveria ser trabalhado. No curso do aviso prévio, no entanto, o empregador disse para José que as duas horas de redução seriam substituídos por horas extras, o que foi aceito pelo trabalhador. Acontece que durante o aviso trabalhado, passados os quinze primeiros dias, José acabou divulgando o principal segredo comercial da empresa para o concorrente. Pergunta-se: a) é válida a substituição da redução de jornada pelo pagamento de horas extras? b) tal divulgação do segredo de empresa pelo trabalhador no curso do aviso prévio poderá importar em justa causa? Quais são as conseqüências de tal reconhecimento? c) se José tivesse abandonado o emprego em vez de divulgado o segredo de empresa, as conseqüências seriam a mesma?

Prof.: Konrad Mota SUM-230, TST. AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. SUM-73, TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direi-to às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Art. 482, CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) g) violação de segredo da empresa; (...) i) abandono de emprego;

Prof.: Konrad Mota 03. Mário trabalhava da empresa Casa Verde Ltda, exercendo a função de vendedor. Certo dia, por ter deixado de atender um cliente, Mário recebeu uma advertência verbal do seu gerente imediato. Irritado, Mário acabou xingando o superior, proferindo contra o mesmo palavras de baixo calão. O gerente, diante das agressões verbais, perdeu a compostura e agrediu fisicamente Mário, demitindo-o de imediato. Pergunta-se: qual modalidade de extinção se estabeleceu no caso e quais os direitos que Mário deverá receber? Art. 482, CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Prof.: Konrad Mota Art. 483, CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. SUM-14, TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Lei 8.036/90, Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento

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