direito processual civil

September 20, 2018 | Author: Anonymous | Category: N/A
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obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se...

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Provas em espécie Prova testemunhal – parte 1

Prof(a). Bethania Senra

Prova testemunhal

Prova testemunhal: Noções gerais: a pessoa também é fonte de prova. Assim, quando se trata das partes, surge o depoimento pessoal e quando se trata de um terceiro, surge a chamada prova testemunhal. A testemunha relata o que foi por ela percebido por qualquer de seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato ou audição. - Classificação:

Prova testemunhal

a)

b)

c)

d)

e)

Testemunha presencial: a que presenciou, pessoalmente, o fato probando. Testemunha de referência: a que soube do fato probando por meio de terceira pessoa. Testemunha referida: aquela cuja existência foi apurada por meio de outro depoimento. Testemunha judiciária: a que relata em juízo o seu conhecimento acerca dos fatos. Testemunha instrumentária: aquela que presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou.

Prova testemunhal

Admissibilidade da prova testemunhal: CPC, art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. CPC, art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Prova testemunhal

CPC, Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. CPC, art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Prova testemunhal

-

O CPC/15 revoga a regra do art. 227, caput, do C.C., que vedava a utilização da prova exclusivamente testemunhal para contratos acima do décuplo do maior salário mínimo vigente no país (passa-se a admitir a prova exclusivamente testemunhal para a prova de negócios jurídicos de qualquer valor).

CPC, art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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