JOSÉ ROBERTO SODERO VICTÓRIO ADVOGADO ASSESSOR JURÍDICO DO SINDCT

February 11, 2018 | Author: Bernardo Santiago Medina | Category: N/A
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JOSÉ ROBERTO SODERO VICTÓRIO ADVOGADO ASSESSOR JURÍDICO DO SINDCT





A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que garante ao segurado da Previdência Social o direito de se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, com a integralidade (100%). Também poderá o segurado da Previdência Social converter o tempo especial em comum acrescentando 40% de homem e 20% mulher.



É por que esses trabalhadores somente conseguem se aposentar mais cedo se estiverem expostos a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou tenham trabalhado em atividades penosas. A Previdência entende que se esses trabalhadores continuarem trabalhando nessas condições ficarão doentes. É uma garantia à saúde e à própria vida!! Por isso se aposentam antes do que as outras pessoas!!



A legislação os divide em agentes químicos, físicos e biológicos e estão estabelecidos em uma norma do Ministério do Trabalho, a chamada NR-15. Alguns exemplos mais comuns de agentes químicos são: cloro, chumbo, cromo, manganês, mercúrio, benzeno, etc.. Exemplos de agentes físicos: ruído, calor, umidade, poeiras minerais, asbestos, etc.. Exemplos de agentes biológicos: bactérias, fungos, leveduras, vírus, etc.



A definição de agentes perigosos está na Lei (NR-16) que estabelece como: explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiação ionizante. A NR-20 do Ministério do Trabalho estabelece os agentes líquidos combustíveis e inflamáveis. A NR-19 trata dos explosivos e a NR-10 das instalações e serviços em eletricidade. Um Anexo Complementar à NR-16 trata da radiação ionizante.



Normalmente a exposição ao agente insalubre para ser considerado como tal deve ser habitual e permanente e ao agente perigoso basta ser intermitente ante o risco iminente à sua exposição.



O trabalho penoso ou ritmo de trabalho penoso já é considerado pela Lei como capaz de gerar doenças ligadas ao trabalho, tais como neuroses, síndrome do esgotamento profissional, dorsalgias, dores ciáticas, tenossinovite, bursites, lesões de ombro, etc.. Um relato interessante que pode caracterizar bem a noção de penosidade é do Juiz Jorge Luiz Souto Maior que assim explica: O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico. Um exemplo, talvez, permita melhor a compreensão da idéia: outro dia fui a uma fábrica. As trabalhadoras faziam um serviço repetitivo durante oito horas por dia, sem previsão de rotatividade de tarefas, sem possibilidade de descanso e sem que tivessem sequer a visão da trabalhadora ao lado, porque envolvidas por um biombo trilateral. Se avaliada a situação sob a ótica da insalubridade e da periculosidade nada estava, pelo menos aparentemente, errado, mas o trabalho exercido daquela forma minava a trabalhadora por dentro, tanto que na própria avaliação do gerente de recursos humanos, só pessoas com baixíssima formação cultural se submetiam ao exercício daquele serviço. (In “Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho”, Publicada na Revista Jurídica Juris Síntese n. 55, out-nov/2005).



Basicamente de duas formas: na primeira, a Lei determinava algumas profissões que eram consideradas presumidamente insalubres, perigosas ou penosas. São várias as atividades listadas na Lei e podemos citar as seguintes: guarda ou vigia ou vigilante, telefonista, soldador, engenheiro, médico, motoristas, aeronautas, médicos, químicos, técnicos em laboratório químicos ou de análise, engenheiros químicos, metalúrgicos ou de minas, enfermeiros, dentistas, mineiros de subsolo, soldadores, forneiros, operadores de pontes rolantes, prensadores, marteleteiros, caldeireiros, estampadores, cortadores de chapas a oxiacetileno, esmerilhadores, pintores a pistola, galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, vidreiros, monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo ou linotipo ou esteriotipia, etc.. Nessas condições não haveria necessidade de qualquer prova de exposição aos agentes agressivos, basta a simples configuração da atividade, pois ela é presumidamente insalubre, perigosa ou penosa. Esta forma de enquadramento está prevista até 28 de abril de 1995 ou 5 de março de 1997, conforme o caso. A prova da atividade pode ser o próprio registro na Carteira de Trabalho ou informações fornecidas pelo empregador através do antigo SB-40 ou similar ou o novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).



Como foi dito pela exposição a agentes agressivos. Neste caso, através do antigo SB-40 ou similar ou do PPP ou um laudo técnico se consegue verificar a que agente agressivo o segurado está ou esteve exposto e se as condições de trabalho são configuradas como especial para efeito de aposentadoria.





No que diz respeito ao servidor público temos o seguinte problema: a Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade da aposentadoria especial, mas estabeleceu que somente através de uma Lei Complementar é que ela vai ser regulamentada. A única Lei Complementar para aposentadoria especial do servidor público diz respeito aos servidores públicos civis expostos a explosivos (LC 58/88)



A resposta é não!! Preciso lembrar que o SINDCT através do nosso trabalho já participou por três oportunidades, a convite da Comissão de Seguridade Social da Câmara Federal , da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e da Comissão de Seguridade Social e Família, de audiência pública com uma proposta de regulamentação. O Projeto de Lei Complementar 472/2009 está foi retirado de pauta pelo Relator.



Do ponto de vista individual, desde 2001, o SINDCT propôs várias ações judiciais individuais com julgamento favorável para servidores computar o tempo especial tanto CLT como RJU. Alguns processo já chegaram ao final e outros ainda amargam a espera de julgamento na Justiça Federal. Vários servidores já tiveram seus proventos de aposentadoria alterado com recebimento de valores e outros tiveram o direito de receber o Abono Pecuniário do PSS.



Do ponto de vista coletivo impetramos o Mandado de Injunção MI 918, que autorizou que todos os servidores sindicalizados do SINDCT que cumpriram os pressupostos pudessem se aposentar na forma do art. 57 da Lei 8213/91, que é aplicado no que couber aos servidores públicos na forma do § 12 do art. 40 da CF/88.



Claro que sim!! Ele determinou assim: “Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Senhor Presidente da República, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91”.





Sim, porque a decisão do Mandado de Injunção diz que o direito deve ser analisado à luz do art. 57 da Lei 8213/91. Este artigo de Lei diz que a aposentadoria especial deve ser paga na integralidade, ou seja, 100%. Ademais, na Lei 8213/91 as aposentadorias tem reajustes paritários, o que implica na paridade de vencimentos. Também deve-se levar em conta que o servidor do INPE-DCTA nessas condições tem direito à integralidade e paridade!!!





Como vários MI foram concedidos pelo Supremo Tribunal Federal, o MPOG resolveu “regulamentar a aposentadoria especial no serviço publico”. Inicialmente apresentou a 0N 06, a ON 07 e depois a ON 10, todas dificultando a aplicação do MI, inclusive prevendo aposentadoria não integral e nem paritária. Entendendo que as Orientações Normativas tentavam impedir a aplicação do MI 918 o SINDCT impetrou com uma Reclamação junto ao Ministro Celso de Mello.



O MPOG editou no apagar das luzes as Orientações Normativas 15 e 16 da Secretaria de Gestão Pública que versam sobre o tema da contagem diferenciada de tempo e requisitos para aposentadoria àqueles servidores sujeitos a agentes especiais. Já em meados de 2013 o Governo Federal havia suspendido as anteriores orientações normativas 7/2007 e 10/2010, ambas sobre o mesmo assunto.  Essas novas regras que substituem as anteriores trazem um grande retrocesso e colocam em risco diversos atos já praticados, muitos dos quais já geraram efeitos concretos para muitas pessoas.  A ON 15 refere-se à contagem convertida de tempo de trabalho em condições insalubres prestado durante o período celetista, ou seja, antes da edição, em dezembro de 1990, do RJU. A principal alteração em relação às normas anteriores, é que a forma de comprovação da sujeição aos agentes agressivos ficou mais rígida. 



Já a ON 16, que se refere ao período de trabalho posterior ao RJU (a partir de dezembro de 1990), apresenta um grave retrocesso. Ela revogou a anterior ON 10, de 2010, que permitia aos servidores beneficiados por Mandados de Injunção julgados pelo STF, a conversão do tempo insalubre para fins de aposentadoria normal. Com isso, muitas pessoas já se aposentaram ou passaram a ganhar abono de permanência. Doravante, pela nova regra, não será possível essa conversão, sendo garantida apenas a aposentadoria especial,porém, com proventos calculados pelas novas regras de aposentadoria surgidas em 2004. A característica principal desta nova regra é a perda da integralidade dos proventos e da paridade de reajustes. As duas Orientações preveem que os atos praticados com base nas normas anteriores serão revisados pela Administração.





O SINDCT entendeu que deverá tomar duas frentes: uma coletiva e outra individual. Do ponto de vista coletivo o SINDCT encaminhou tanto para o INPE quanto para o DCTA em nome de seus associados requerimento para que as duas Instituições forneçam todos os documentos legais que a ON 15 e a ON 16 citam: LTCAT, PPRA, PCMSO, LAUDO INDIVIDUAL, PARECER MÉDICO-PERICIAL, ETC. (prazo 30 dias), sob pena de Ação Judicial de Exibição de Documentos.



Do ponto de vista individual: Todo servidor que já tenha laudo individual, sob orientação do Jurídico do SINDCT, deverá fazer um requerimento de aposentadoria integral e paritária e no caso de negativa impetrar um mandado de segurança. No caso do DCTA a negativa se dá no Rio de Janeiro (DIRAP) e o MS é impetrado no RJ. Já temos caso em que o Ministério Público Federal tem entendido que deve ser concedida a aposentadoria especial com integralidade e paridade.







O STF no dia de ontem (02/04/2014) havia colocado em pauta a discussão para realizar uma Súmula Vinculante a respeito da aposentadoria especial. O SINDCT apresentou ao STF neste caso um formato de aposentadoria especial que contemple a integralidade e paridade. No entanto, não houve tempo para o STF analisar a matéria, mas ela está em pauta para o dia 03/04/2014.

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