MEMORANDUM. No entanto, o exercício de funções pode ser acumulado com outras funções públicas ou com funções/atividades privadas.

June 11, 2019 | Author: Júlio César Guterres Avelar | Category: N/A
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MEMORANDUM Assunto: Acumulação de funções.

Nos termos do artigo 26º do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública (LVCR) aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade. No entanto, o exercício de funções pode ser acumulado com outras funções públicas ou com funções/atividades privadas. O exercício de funções pode ser acumulado com outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público. Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos de acordo com o artigo 27.º da LVCR: a) Inerências; b) Atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; e) Atividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; f)

Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;

g) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

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Não podem ser acumuladas, de acordo com o artigo 28.º da LVCR com a nova redação dada pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, funções ou atividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes. Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou atividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou atividades privadas que: a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Sendo que compete ao Reitor autorizar previamente as acumulações, nos pedidos deverão constar os seguintes elementos: a) Indicação do local de exercício da atividade a acumular; b) Declaração do horário a praticar, emitida pela Instituição em que pretende exercer a atividade; c) Descrição do trabalho a realizar, contendo a fundamentação da inexistência de conflito entre as funções que desempenha e as que vai desempenhar; d) A remuneração a auferir, quando seja o caso; e) Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver;

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f)

Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 28.º da LVCR;

g) O compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito;

h) Parecer da unidade orgânica a que o trabalhador pertence. No caso de pessoal docente há ainda que ter em conta duas situações. Se exerce funções em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva. No caso de o docente exercer funções em regime de tempo integral (entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas) o docente pode acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite de 6 horas semanais, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 51º e artigo 178º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) e o n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). Caso o docente exerça funções em regime de dedicação exclusiva tal implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Não viola o compromisso assumido, de acordo com o artigo 70.º do ECDU, a perceção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor; b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas; c) Ajudas de custo; d) Despesas de deslocação; e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

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f)

Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado; h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação; i)

Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j)

Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

A perceção da remuneração prevista na alínea j) só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da universidade, como adequado à natureza, dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável. Há ainda que ter em conta a Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de Dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, para a realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, que estabelece o seguinte: Entende-se por curso breve ou atividade análoga a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais de 20 horas de lecionação. O encadeamento de dois ou mais cursos ainda que cumprindo individualmente as 20 horas de lecionação não cabe no conceito de curso breve.

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O encadeamento de conferências ou palestras, numa mesma instituição e sobre a mesma temática genérica, assume o carácter de curso breve e fica sujeito ao limite das 20 horas. Os cursos que ultrapassem o limite de vinte horas de lecionação, e desde que não prestados em outras universidades públicas, estão obrigados a um "overhead" de 35% a favor da universidade a que o docente pertence. O exercício de atividades ou funções, em acumulação, bem como o exercício de funções em órgãos de outra instituição de ensino superior, por parte de docentes da UNL em situação desconforme com a legislação em vigor poderá acarretar, como consequência, a instauração de procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro). No caso de o investigador exercer funções em regime de tempo integral (entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior) e em matéria de acumulação, aplica-se o regime de acumulação de funções dos trabalhadores da Administração Pública. No caso de o investigador exercer funções em regime de dedicação exclusiva implica que não podem exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 52º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor; b) Direitos de propriedade industrial; c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas; d) Ajudas de custo; e) Despesas de deslocação;

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f)

Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;

g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado; h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última; i)

Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

j)

Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

k) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva; l)

Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

A acumulação de funções de investigação com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, depende da inexistência de conflito de interesses entre a função principal e a função acumulada e depende de declaração do interessado nesse sentido. Os pedidos de acumulação poderão, se assim for entendido e de modo a uniformizar procedimentos, serem efetuados de acordo com os modelos em anexo.

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