RESUMO. Palavras-chave: Soberania; Direitos Humanos; Conflitos; Comunicação.

April 26, 2019 | Author: Domingos Aranha Mangueira | Category: N/A
Share Embed Donate


Short Description

1 SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS: um paradoxo econômico e cultural na sociedade da informação 1 Jeremi...

Description

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS: um paradoxo econômico e cultural na sociedade da informação1 Jeremias BARRETO; Amanda MELO; Hallisson MELLO Lucas de MENDONÇA2

RESUMO Versa sobre os atributos da soberania no atual contexto social, bem como, busca compreender de qual forma os Estados soberanos se comportam mediante a complexa problemática que envolve as questões culturais e universais acerca dos direitos humanos. Pretende-se, através de revisão bibliográfica, apresentar as perspectivas e discussões que o universo jurídico possui sobre esse tema. Para corroborar com a proposta utilizaremos as inferências de autores, tais como: Bonavides (1996), Piovesan (2011), Lévy (2004) dentre outros que contemplem os assuntos aqui abordados. Palavras-chave: Soberania; Direitos Humanos; Conflitos; Comunicação.

1 INTRODUÇÃO Inerente a todos os Estados independentes, a soberania configurasse como artifício indissolúvel e inalienável que garante, além da liberdade e autonomia individual dos países, uma consciência de coletividade e representação social das massas. Não obstante, é possível encontrá-la expressa nas diversas constituições federais e acordos internacionais; no Brasil, a título de exemplo, é apresentada como fundamento basilar da magna carta de 1988, no Art. 1º inciso I. Dessa forma, concordamos com a explicitação do jurista Paulo Bonavides quando ele descreve, categoricamente, que “a soberania é una e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpétua, a soberania é um poder supremo” (BONAVIDES, 1996, p. 126). Sendo assim, percebe-se que o caráter da hegemonia estatal é, deveras, inquestionável, ainda mais quando as constituições se ancoram no princípio da independência nacional. Em face de tal realidade, Nader (2011) nos informa que a soberania apresenta variações no tempo

1

Artigo elaborado pelos discentes do curso de Direito da União Metropolitana de Educação e Cultura – UNIME.

2

Bacharelandos em Direito, 2º semestre b, pela União Metropolitana de Educação e Cultura, e-mail do autor: [email protected]

1

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

e no espaço, para isso traça um paralelo entre a monarquia, aristocracia e democracia, demonstrando que para cada período histórico havia um representante diferente, ou seja, a soberania depende do contexto social em que esteja vinculada. Não obstante, ainda afirma que mesmo os Estados de Direito gozando de sua supremacia, encontram-se hodiernamente sujeitos ao Direito Internacional Público, o que faz o poder tornar-se relativizado e/ou limitado. “O poder estatal há de ser amplo, mas respeitados os parâmetros necessários à proteção dos direitos humanos e ao reconhecimento dos direitos dos demais Estados [...]” (NADER, 2011, p. 133). Impende ressaltar que o início deste século passa por constantes e rápidas mudanças tecnológicas e socioculturais, sendo a maioria dessas impostas pela ordem econômica mundial. A fronteira imaginária, que durante um longo período da história distinguia as culturas e tradições, está a cada instante mais tênue; os povos, através da rede mundial de computadores, conseguem se comunicar com cidadãos de toda parte do planeta; as sociedades sofrem com o contínuo bombardeio de informação fomentado pelos mass media3; os átomos transcenderam-se aos bits4 e todos esses fenômenos juntos legitimam este período como uma era de culturas híbridas5. Como aponta Lévy (2004), estamos em volta de uma revolução tecno-antropológica, um lugar onde a técnica consegue atingir, com céleres mudanças, todas as dimensões do mundo, seja ele o social, o político, o da ordem econômica, o intelectual e até mesmo o espiritual. Dentro do contexto supracitado, onde é possível perceber um mundo que caminha em busca de valores semelhantes – poder econômico-, cabe um questionamento: como tratar as questões culturais dentro desta ordem social sem descaracterizar a função do Estado soberano e privilegiar em sentido erga omnes os seres humanos envolvidos? Cumpre relembrar que já existem vários estudos que tentam solucionar esta problemática, a maior parte deles envolvendo a dignidade da pessoa humana, que em cada sociedade possui um valor diferente. É importante, também, destacar que mesmo após os inúmeros acordos de paz discutidos e assinados depois do mundo pós-guerra, a dualidade

3

Expressão genérica que simboliza os meios de comunicação de massa.

4

Referência aos pensamentos de Nicholas Negroponte, sobre a mudança de canal na veiculação das informações, em sua obra “A vida digital”, 2001. 5

Inferência à obra “Culturas híbridas: poderes oblíquos” do antropólogo argentino Nestor Garcia Canclini.

2

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

Ocidente x Oriente ainda apresenta larga complexidade, cujo cerne é pautado, sobretudo, por interesses econômicos, socioculturais e religiosos. As teorias universalistas e culturalistas estão presentes para comprovar essa dicotomia e por à prova a soberania dos Estados. A doutrina da proteção internacional dos direitos humanos é uma das críticas mais poderosas à soberania, ao modo pelo qual é tradicionalmente concebida, e a prática do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da política internacional de direitos humanos apresenta exemplos concretos de renovados entendimentos sobre o escopo da soberania. (...) a política e a prática de direitos humanos têm contribuído para uma transformação gradual, significativa e provavelmente irreversível da soberania, no mundo moderno. (SIKKINK apud PIOVESAN, 2000, p. 98).

De acordo com os estudos de Piovesan (2011), existem duas maneiras de visualizarmos a relação dos direitos fundamentais da pessoa humana, a primeira é de forma universalista, aquela que parte do indivíduo para a coletividade. Uma maneira de tratar o ser humano, respeitando suas vontades pessoais, seus interesses e gostos. Tal teoria enxerga os valores humanos como unos, ou seja, não variam de lugar nem de pessoa, além de ser defendida pelos países ocidentais. Por seu turno, existe a corrente do relativismo cultural, que propõe uma visão mais rígida, privilegiando os costumes e tradições, partindo dos interesses da coletividade em detrimento do indivíduo. De fato, a práxis social é que determinará os caminhos dos cidadãos envoltos por essas sociedades. Seus adeptos são, em sua maioria, formados por países orientais. Diante do exposto, faz-se necessário entender até que ponto o Estado é realmente soberano, uma vez que “só é possível conceber direitos humanos globais mediante a relativização e flexibilização da soberania do Estado, em prol da universalização dos direitos humanos” (PIOVESAN, 2000, p. 94).

2 ASPECTOS DA SOBERANIA NO ORIENTE E OCIDENTE No atual contexto social, fica evidente que o Direito é abstrato, ainda mais quando vela pela proteção da integridade física e moral, à liberdade de expressão e outros independentemente de ser homem ou mulher. Não obstante, parece óbvio que estes e outros direitos elencados de forma numerus apertus pela corrente universalista dos direitos humanos, são difundidos por todos os países do mundo, mas não é bem assim na realidade. Para o ocidente, o objeto desta corrente é de fácil aceitação. No entanto, algumas nações do oriente, principalmente as do médio oriente e países africanos não aceitam, totalmente, os ideais defendidos pelos Universalistas. Hoje em dia a corrente que prevalece é a do Universalismo 3

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

Cultural, ela defende que o relativismo cultural não deve ser utilizado de forma a justificar violações de direitos humanos como ocorre em alguns países orientais. Conforme Matos (2011), a soberania teve suas origens em uma sociedade pouco complexa, não sendo necessário lidar com fenômenos de poder muito desenvolvido. Quanto a isso Bonavides (1996), explicita que existem juristas, sociólogos e pensadores políticos que entendem que seu conceito está em declínio. Para alguns publicistas, por exemplo, as ideologias pesam mais nas relações entre os Estados do que a que o povo tem por soberania. Este mesmo povo vem se adequando as modificações impostas e redefinindo os conceitos antepostos. [...] E justamente isso é o que vem sendo observado precisamente no momento atual, em que o mundo assiste às revoluções ocorridas no Oriente Islâmico, onde da iniciativa popular parte o anseio para uma nova ordem, sendo tais revoluções justamente a materialização de que o Estado não tem uma absoluta integridade que lhe dê o direito absoluto de determinar os seus povos, sem a observância de critérios mínimos universalmente válidos. (MATOS, 2011, p. 274).

Corroborando com esse pensamento, Bonavides (1996) afirma que existem outros motivos que concorrem fortemente para acabar com o princípio de soberania e um deles é a necessidade de criar uma ordem internacional, vindo essa ordem a ter uma prioridade sobre a ordem nacional. O direito internacional vem se formando e tomando consistência ao longo dos séculos e hoje em dia apresenta um caráter corporativo. Com o avançar da tecnologia das comunicações e a disseminação dos ideais dos direitos humanos através do fenômeno da Globalização, as populações, de um modo geral, passam a ter acesso a mais informações e a conhecimentos a respeito dos conceitos de respeito à vida, às necessidades que devem ser respeitadas tanto individualmente como coletivamente e as diversas formas de liberdade como a de expressão, a liberdade religiosa e outras.

Imagens 1 (Egito) e 2 (Quem tem medo do twitter?) – Traduções livres.

4

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 In: “By Fonseca” - http://byfonseca.wordpress.com

Observando as imagens obtidas durante a guerra civil do Egito em janeiro de 2011, fica evidente a força dos veículos de comunicação e os anseios sociais. Vê-se, então, uma “ineficácia do Estado perante as mudanças que ocorrem em cenário global, manifestadas sobretudo pela diminuição das fronteiras espaciais e temporais e manifestadas através do desenvolvimento, democracia e direitos humanos” (MATOS, 2011, p. 277). É importante deixar exposto que os internacionalistas, que defendem um direito internacional, não têm como apreço o princípio de soberania, pois ele se torna um grande obstáculo à realização de uma comunidade internacional e à positivação do direito internacional. O que possibilitaria a imposição de direitos aos Estados que violassem os direitos humanos, não permitindo, assim, que países se utilizem de fundamentos nacionais e culturais particulares para violarem tais direitos.

2.1 Interfaces culturais Como apresentado nas colocações supracitadas, liberdade, autonomia e poder supremo são características inerentes ao conceito de soberania. Contudo, analisando as questões culturais e políticas de alguns países, e aqui devemos enfatizar os do Oriente Médio, podemos chegar na compreensão de que, por conta da exacerbação governamental desses atributos e dos costumes de sua ordem social, os direitos dos indivíduos estão diretamente associados à necessidade de entender: "quais direitos de fato se pode exercer". As práticas de desigualdade social entre homens e mulheres, o veto à liberdade ampla de expressão e algumas espécies de mutilações costumeiras revelam um universo, ainda oposto aos princípios defendidos pela ordem internacional dos direitos. Como apontam os estudos de Flávia Piovesan, no pós-guerra o movimento de internacionalização dos direitos humanos deveria causar uma refutação à descartabilidade da pessoa, massacres, preconceitos e destruição, o que deveria significar uma maneira de reafirmar e firmar esses direitos, mas, ainda que tenha havido algumas evoluções, não foi atingido um grau exemplar das novas práticas sociais, conforme demonstra o relatório de 2005 da Human Rights Watch6.

6

Assistência aos direitos humanos, Organização para proteger os direitos de pessoas em todo o mundo.

5

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

A título de exemplificação, neste caso devemos enfatizar as barbáries da cultura e política Oriental, figura neste relatório Burma, que tem na sua repressão o caso mais preocupante de toda a Ásia, pois além da restrição aos direitos básicos dos cidadãos, os maustratos são percebidos desde torturas a minorias étnicas, até abusos e tortura contra mulheres pelas forças militares fiéis a este governo. Em se tratando de abusos cometidos contra mulheres, partimos para a questão da inflexibilidade da soberania muçulmana em que a lei islâmica, a Sharia, prevê como punição o apedrejamento de mulheres adúlteras. Tal crime pode ser aprovado na corte por duas maneiras: através de testemunhas oculares ou pelo conhecimento ou intuição do magistrado responsável pelo caso, como na denúncia feita á iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani em 20067. Esta pena está prevista tanto para homens quanto para mulheres, porém os desfavorecimentos a parte feminina chegam a ser absurdos: durante a aplicação da pena se o condenado conseguir escapar estará livre, no entanto a mulher é enterrada até a altura dos seios, ao passo que os homens são cobertos até a cintura. Apesar de alguns países, como o Afeganistão e o Paquistão, já terem legalmente abolido esta prática, as comunidades resistem em aplicá-las num modo repulsivo de fazer justiça com as próprias mãos, aliás, o termo justiça neste caso é erroneamente empregado, pois existem famílias em que os próprios homens apedrejam e sem julgamento e sem defesa, essas mulheres morrem em silêncio. O fato de comunidades persistirem com a prática do apedrejamento mesmo após o veto legal, retoma aspectos frágeis do direito internacional que não tem poder para interferir na cultura de crueldades de um povo e nos faz notar que a dignidade humana não está totalmente firmada como uma base para a flexibilização da soberania de um Estado, que, neste caso, além de política é também cultural. O mesmo poder que usa um Estado para omitir, violar e negar direitos universais haveria de servir também para impedir efetiva e enfaticamente a prática de abusos inaceitáveis. Usando ainda a opressão feminina como exemplo, podemos citar a circuncisão em mulheres, tradição frequente em certas partes da África, onde pais bem intencionados providenciam a remoção do clitóris das suas filhas pré-adolescentes, e até mesmo dos lábios vaginais para eliminar o prazer sexual da mulher. Esse procedimento além de acarretar sérios

7

Matéria veiculada pelo Estadão.com, jornal eletrônico. Matéria de 06 de agosto de 2010. Disponível: http://m.estadao.com.br/noticias/internacional,25-pessoas-aguardam-execucao-por-apedrejamento-no-ira-estimaong,591270.htm.. Acessado em 02.10.11

6

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

riscos de saúde, é extremamente doloroso e ilegal, pois viola o direito de toda jovem de desenvolverem sua capacidade psicossexual de modo saudável e normal.

3 A GLOBALIZAÇÃO E O MODO DE ENXERGAR O MUNDO Em decorrência destes acontecimentos de notoriedade mundial, entra em ação a intensificação da independência dos povos, tendo em vista as mudanças e o surgimento dos conflitos. Dentro deste contexto, existe a convergência das mídias, o avanço das tecnologias da informação reforçando a premissa de que o fenômeno da globalização deixa em crise a soberania. Segundo (SÁ, 1997, p. 153), a crise da soberania revela-se “como crise da capacidade de exercer de fato os poderes de que o Estado é titular”. Quer do ponto de vista externo ou interno, a soberania sofre com essa tendência global, visto que o poder estatal se encontra relativizado nos dias atuais. Com a influência da globalização, nota-se a criação de um discurso universal. Passamos então a perceber o poder estatal concentrado em manter boa imagem internacional, mesmo pondo em risco algumas práticas e valores culturais, onde o Estado passa a atuar com a finalidade de intermediário nos interesses econômicos, políticos, internos e externos, sobretudo em objetivo de interesses locais. De fato, tudo gira em torno da aceleração do capitalismo, e cada vez mais essa economia fica ligada com o campo financeiro, a indústria e ao consumidor. "O aprofundamento na interdependência das relações de comércio entre os países tende a contribuir para a criação de um ambiente de estabilidade nas relações internacionais” (COLARES, 200, p.9) Por outro lado, essa civilização transnacional, alimentada pela tecnologia, enfrenta diversas problemáticas sociais, sendo a grande consequência disto a diminuição das fronteiras nacionais. Se a globalização oferece grandes oportunidades, o que é certo é que, até hoje, os seus benefícios foram distribuídos de uma forma muito irregular, enquanto o seu custo é suportado por todos. [...] Uma globalização que favoreça a inclusão deve assentar na dinâmica do mercado, mas esta, só por si, não é suficiente. É preciso ir mais longe e construirmos juntos um futuro melhor para a humanidade inteira, em toda sua diversidade (ANNAN, 2000, p. 6-7)

Dessa forma, percebe-se que a globalização, ao passo que unifica os ideais universais, acelera o crescimento econômico e consequentemente o capitalismo. Surge, a partir daí, uma tendência de flexibilização do Estado, não pelo reconhecimento dos direitos do homem, mas por uma necessidade de interação, por interesses pecuniários e financeiros. 7

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A priori, ficou evidente, após o debruçamento teórico aqui suscitado, que a relação de soberania com os direitos fundamentais é um paradoxo que requer embasamento não apenas do ordenamento jurídico, como também da sociologia, da antropologia e das ciências da comunicação. As relações culturais demonstram-se fortes rivais da ideia de universalização de direitos; e atrelada ao capitalismo voraz, só reafirmam essa problemática. De fato, o objetivo desta pesquisa foi justamente realizar um estudo abrangente sobre o tema sugerido a fim de que compreendêssemos a dualidade cultural e política de países independentes. Por sua vez, o resultado de todo o trabalho nos possibilitou conceber um conhecimento crítico e incisivo sob a perspectiva da soberania em cada corrente citada. Percebe-se que os países de culturas mais rígidas, encontraram na sua tradição a melhor forma de manterem-se distantes das tendências globais e influencias socioeconômicas impostas pelos países ocidentais. A seu turno, os países de primeiro mundo, utilizando da máxima efetividade dos direitos humanos e seus atributos, impõem padrões, costumes e tradições que estão, em sua maioria, relacionadas ao universo do consumo, entretenimento. Esta sociedade do espetáculo, onde o homem é avaliado pelo que possui em detrimento do que realmente é, causa uma crise global de identidade, fazendo emergir a necessidade de uma ordem internacional única. Nota-se então, que o homem contemporâneo não se sente completamente representado pela soberania estatal, uma vez que a globalização permite a migração de diversos valores. Para que haja a real valoração do ser humano em harmonia com o conceito de soberania, é mister uma flexibilização da autoridade estatal; abolir a ideia de que ela está vinculada ao modo particular de cada pais poderia ser uma boa perspectiva. Compartilhando das ideias já levantadas por Flávia Piovesan, compreendemos que, se os estados passarem a considerar a flexibilização de sua soberania, uma vez que tal ação, não descaracteriza o seu poder supremo, é possível atenuar a larga divergência, ainda existente neste fenômeno. Entretanto, por envolver assuntos religiosos e culturais, é imprescindível o respeito mútuo entre os países, porque estas questões estão para além da ordem econômica e envolvem situações identitárias e de credulidade do povo, que por sua vez, está umbilicalmente ligado com a noção e conceito de Estado. 8

ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH

Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011

Referências Utilizadas: ANNAN, Kofi. Nós os povos: o papel das Nações Unidas no século XXI. New York: Públié par lórganisation des Nations Unies departamente de Iínformation, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996. COLARES, Juscelino F. Uma visão geral do comércio internacional. In: Estudos Econômicos nº 23 do Centro de Estudos de Economia Regional da Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, julho/2000. LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. São Paulo: Editora 34, 2004. MATOS, Leonardo M. Do fenômeno da globalização e seus reflexos no Direito Internacional contemporâneo. In: Revista de direito público. Londrina. v. 6, n. 1, p. 269-284, Jan./Abr. 2011. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. PIOVESAN, Flávia C. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. _____. Direitos humanos globais, justiça internacional e o Brasil. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Brasília. Ano 8, V. 15, p. 93 – 110, jan./jun. 2000. SÁ, Luís. A crise das fronteiras. Lisboa: Edições Cosmos, 1997.

9

View more...

Comments

Copyright � 2017 SILO Inc.