TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 49, DE 13 DE DEZEMBRO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PLENÁRIO

September 22, 2017 | Author: Luana de Carvalho Neto | Category: N/A
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES

ATA Nº 49, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -

PLENÁRIO APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2000 PUBLICADA EM 11 DE JANEIRO DE 2001 ACÓRDÃOS DE NºS 313 a 316 DECISÕES DE NºS 1.082 a 1.114

ATA Nº 49, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 (Sessão Extraordinária do Plenário)

Presidência do Ministro Iram Saraiva Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado e Dr. Ubaldo Alves Caldas Secretário-Geral das Sessões: Dr. Eugênio Lisboa Vilar de Melo

Com a presença dos Ministros Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira, dos Auditores José Antonio Barreto de Macedo, Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler, bem como dos Representantes do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, declarou reaberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quinze horas e cinco minutos (Regimento Interno, artigos 28 a 31, 35, 66, incisos I a V, e 94, incisos I e V, e 112, inciso II). DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA

O Tribunal Pleno aprovou a Ata nº 48, da Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigos 31, inciso I, 37, 38 e 66). COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

O Presidente, Ministro Iram Saraiva fez em Plenário as seguintes comunicações: 1ª) CRONOGRAMA DE ORGANIZAÇÃO DAS PAUTAS PARA 2001

“Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Com vistas à organização das pautas para o próximo mês de janeiro de 2001, estou fazendo distribuir a Vossas Excelências o respectivo cronograma, informando que a Secretaria-Geral das Sessões já abriu as pautas para a inclusão de processos a serem apreciados, de acordo com o Regimento Interno, nas primeiras sessões do Plenário (17 de janeiro de 2001), da 2ª Câmara (18 de janeiro de 2001) e da 1ª Câmara (23 de janeiro de 2001).” 2ª) DISTRIBUIÇÃO DA OBRA ‘RUI BARBOSA – UMA VISÃO DO CONTROLE DO DINHEIRO PÚBLICO’

“Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, É com grande satisfação que faço distribuir a Vossas Excelências a obra ‘Rui Barbosa – uma visão do controle do dinheiro público’, contendo os trabalhos vencedores do ‘Prêmio Rui Barbosa – I Concurso de Monografias’, encerrado no presente exercício. Esse Prêmio, instituído em outubro de 1999, ano do sesquicentenário de nascimento do ilustre criador e patrono deste Tribunal, visa

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homenagear, acima de tudo, a atuação e a palavra desse extraordinário brasileiro, seu saber e genialidade, seus serviços prestados à Pátria e sua coragem demonstrada nas lutas em defesa do direito, da lei, da justiça, da igualdade, da cidadania e da democracia.” PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Comunicação do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha “Senhor Presidente,

Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral No momento em que o Parlamento Nacional se volta para a busca da otimização das instituições nacionais e procura, por meio da PEC 281-A, aperfeiçoar a Constituição Federal, é importante que esta Corte de Contas se rejubile com o esforço de ambas as casas do Congresso no sentido de obter a eficiência de suas decisões. Quis a Constituição Federal que 6 de suas vagas fossem preenchidas pelo Congresso Nacional e que três o fossem pelo Chefe do Poder Executivo: uma de livre escolha, uma dentre os integrantes do Ministério Público e outra dentre os 3 auditores – sempre numa lista tríplice. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete último da Constituição Federal, reconheceu a importância da determinação do Constituinte de 1988 e tornou claro e cristalino o que para alguns se afigurava como obscuro e opaco. Foram precisos 12 anos de vigência para que a composição dos 9 titulares da Corte chegasse à sua forma prevista pela Constituição: aperfeiçoava-se o modelo federal. Para que não houvesse o impacto técnico de não existirem os titulares do cargo de Auditor ou do Ministério Público, como ocorreu na composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em que os titulares não tinham ainda a idade legal mínima de 35 anos e os cargos ficassem sem os seus titulares constitucionais é que o Senado Federal saiu à frente e procurou corrigir esse impasse técnico. Para que não ocorra em futuro próximo a hipótese de o minúsculo Quadro dos Auditores-Ministros só contar com provectos cidadãos com idade entre 65 anos e 70, o próprio Relator da Constituição Federal tratou de corrigir o que poderia ser um 'gap' a dificultar a execução do dispositivo constitucional previsto no art. 73 da Constituição Federal que trata da correta composição da Corte de Contas. Trata-se, pois, de um objetivo técnico, geral e impessoal que, por referir-se a um quadro composto de apenas 3 servidores necessariamente parece ter endereço pessoal. Trata-se porém da 'natura rerum', i.e., da natureza das coisas: o dois e o três estão muito perto do um e, numa tríade ou um triângulo, o que atinge uma de suas componentes mexe necessariamente com as outras duas. Na data de ontem, dois depoimentos foram colhidos perante a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, durante a Audiência Pública da PEC 281-A, já aprovada no Senado. O primeiro deles foi o depoimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Flávio Regis, Presidente da ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

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Pelo seu valor diante do quadro do Federalismo brasileiro, passo a ler para Vossas Excelência, para que se registre o caráter impessoal e técnico da providência constitucional, exatamente dentro do próprio instituto da emendabilidade constitucional.

"Tramita no augusto Parlamento Brasileiro a Proposta de emenda à Constituição da República nº 281-A, de autoria do ilustre Parlamentar e jurista Bernardo Cabral, que, ao dar nova redação ao inciso I § 1º do art. 73, dispõe que os auditores que já tenham exercido o cargo de ministro do egrégio Tribunal de Contas da União, antes de completar sessenta e cinco anos, por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, poderão ser nomeados Ministros daquela Corte. Vivemos em constantes mudanças e não podemos frenar o avanço jurídico, mas devemos, sim, impulsioná-lo, objetivando atingir uma ordem jurídica mais próxima do ideal e que atenda aos anseios da sociedade, pois raras são as vezes em que cargos de tão elevada importância são preenchidos por pessoas leigas que certamente demandarão tempo para se amoldarem às exigências e necessidades exigidas pelo cargo. No entanto, é comum entre os operadores e intérpretes do direito, numa primeira e apressada interpretação, assegurar o rompimento do sistema anterior. Logo, sem dúvida, surgirão vozes clamando pela inconstitucionalidade da referida proposta legislativa. Mas, a esse respeito, posso, de pronto, adiantar que a adoção de interpretação restritiva, nesse caso, acabará tendo como único resultado criar enormes obstáculos e até mesmo inviabilizar o prestígio de agentes que já se encontram no Tribunal de Contas da União. Nesse flanco, não posso e não comungo dessas possíveis teses, pois a medida legislativa é inteiramente constitucional, e, a meu ver, a modificação que se pretende implementar é bastante substancial, e devendo ser considerada não apenas sob o ponto de vista de sua constitucionalidade como, igualmente, sob a ótica de sua oportunidade, já que vem resgatar aquilo que é natural direito, ao excepcionar da regra inserta no inciso I, do art. 73, os auditores substitutos de Ministros do limite de sessenta e cinco anos para ascender ao mais alto cargo do Tribunal de Contas da União. A presente emenda é profícua, uma vez que permite o ingresso no cargo de Ministro, de pessoa munida de vastos conhecimentos acerca da matéria tratada pela Corte de Contas, pois a vivência diária no Tribunal de Contas permite maior aprofundamento das questões práticas e teóricas propiciando estudo continuado de assuntos, ainda, de pequena projeção no universo doutrinário e jurisprudencial. A proposta não implica em conflito com os demais dispositivos da Carta Constitucional porque cria uma exceção à norma geral, e por outro lado, esta exceção traz em seu bojo certo caráter moralizador, porque delimita a possibilidade de ascensão ao cargo de Ministro, e também, prestigia a 'Prata da Casa', ingressa por meio de concurso. Em verdade, embora consticional, a vinculação de idade limite para tal hipótese realmente não pode alcançar aqueles que já se encontram no Órgão e, também, por comando magno, são os substitutos naturais dos Ministros daquela Corte. Pois bem, se no regime que se pretende alterar paira dúvida acerca desse direito dos auditores, o mesmo não se pode afirmar à luz da nova redação a ser dada pela PEC em comento.

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Sem dúvida, o legislador reformista pode, excetuando as garantias mínimas insertas no referido art. 60, § 4º, da Lei Maior, restringir ou dilatar direitos, impor limites e novas regras no que diz respeito à investidura de cargos públicos. A par dessa minha tese e melhor explicando, não haverá sequer violação a exigência constitucional de permanência mínima de cinco anos no cargo para efeito de aposentação, já que o citado requisito é um dos pressupostos para se poder conduzir Auditor a cargo de Ministro da Corte de Contas da União, ao exigir que já tenham os possíveis beneficiários exercido o mencionado cargo, antes dos sessenta e cinco anos, por mais de cinco anos. Concluindo, vejo como nobre e louvável a intenção do legislador constitucional de excluir da vala comum aqueles agentes públicos que estão, quotidianamente, no sistema. Isto não é um privilégio, mas o reconhecimento de que as condições impostas podem ser cumpridas ao longo da vida funcional de Auditor substituto. Como se vê, a possível tese sobre a inconstitucionalidade da condução de Auditor com mais de sessenta e cinco anos ao cargo de Ministro, desde que já tenha exercido a citada função antes daquela idade, por mais de cinco anos, calcada na vulneração de princípios constitucionais insculpidos pelo legislador originário, não tem chance de ser acolhida, simplesmente porque não maltrata o vigente Texto Magno da Federação. Flávio Régis Xavier de Moura e Castro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais"

Senhor Presidente, Senhores Ministros, Esta Casa tem o privilégio de contar entre seus integrantes com o concurso de um dos mais brilhantes juristas da geração dos anos 30: trata-se do Decano dos Auditores, o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Ele representou a própria história do TCU perante o Parlamento Nacional. Não foi à toa que o Sr. Presidente da República lhe outorgou a Medalha de Ouro pelos seus 50 anos de ininterrupta atuação no serviço público brasileiro, sendo 24 anos como Auditor - Ministro-Substituto desta centenária Casa. O Parlamento brasileiro presta um culto de justiça e solidariedade a virtude cívica inscrita na Constituição Federal, em seu art. 3º, onde se diz ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, hoje tão esquecida por muitos, ao permitir sua reinserção na lista tríplice que o Presidente da República deverá oportunamente examinar. Dessarte, por mais esse motivo essa PEC 281-A se justifica, pois permite que ao Sr. Presidente da República, seja apresentada uma lista tríplice e não uma com apenas dois nomes ou mesmo um só nome. Foi o seguinte o teor de sua exposição. "Exmo. Sr. Presidente, Deputado Iédio Rosa, Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente, Deputado Augusto Franco, Exmo. Sr. 2º Vice-Presidente, Deputado Waldir Pires, Exmo. Sr. 3º Vice-Presidente, Deputado Átila Lins, Exmo. Sr. Relator, Deputado Nelson Meurer, Demais Exmos. Srs. Deputados Federais, Exmos. Srs. Ministros Iram Saraiva e Humberto Souto,

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Demais autoridades presentes, Senhoras e senhores. Primeiramente, gostaria de agradecer o honroso convite para proferir esta exposição perante V.Exas, Senhores membros desta Comissão Especial, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 281-A, de 2000, que 'dá nova redação ao inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição Federal'. Se for acolhida a proposição, o dispositivo em referência passará a vigorar com a seguinte redação: 'Art.73. ............................................................................. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, excetuados os auditores que já tenham exercido o cargo de Ministro antes dos sessenta e cinco anos, por mais de cinco anos;' Importa atentar para a justificação da aludida PEC, cujo primeiro signatário é o eminente Senador Bernardo Cabral. Nessa Justificação os autores assinalam, de início, que a Constituição Federal, no art. 73, § 2º, reserva apenas uma vaga para os Auditores, a qual deve ser provida pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, mediante escolha entre os indicados em lista tríplice pelo Tribunal. E, em continuação, apresentam, entre outros, os seguintes argumentos: 'A presente Proposta, em sintonia com os critérios de composição do corpo de Ministros do Tribunal de Contas, busca alterar a redação do inciso I, § 1º, do art. 73 do Texto Fundamental, de modo a estabelecer condição de nomeação (promoção) de Auditor para cargo de Ministro, quando do preenchimento de vaga reservada aos Auditores. Deve-se observar desde logo, e com a maior acuidade, que os Auditores substituem os Ministros em seus impedimentos, licenças, férias ou mesmo por motivo de aposentadoria, e, já por ocasião de seu ingresso no Tribunal, devem satisfazer os mesmos requisitos que se exigem dos Ministros, nos precisos termos do art. 77 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, in verbis: ‘Art. 77. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.’ Por isso, resulta evidente que os requisitos exigidos para a nomeação ao cargo de Ministro, no caso de vaga a ser ocupada por Auditores, já foram preenchidos quando do ingresso destes na Corte de Contas. Ademais, no desempenho de suas atribuições ao longo de sua trajetória funcional, o Auditor exerce, em substituição, o cargo de Ministro, em cabal demonstração de sua capacidade de responder às exigências da magistratura. Em assim sendo, sujeitar o Auditor (Ministro Substituto) aos mesmos requisitos que já satisfizeram quando da nomeação original, na oportunidade que se apresente para o preenchimento da única vaga de Ministro reservada para a categoria, representaria um bis in idem de conotação altamente prejudicial, eis que os longos anos dedicados ao desempenho do cargo de Auditor de nada valeriam ao aspirante à vaga de Ministro, na hipótese de já ter alcançado a idade de 65 anos. (...) Sob outra ótica, pode-se dizer que o cargo de Auditor pertence a uma verdadeira carreira de magistrado do Tribunal de Contas da União, a qual se

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inicia como substituto e se coroa como Ministro titular, no caso daqueles que lograrem preencher as vagas destinadas à categoria. Na verdade, trata-se mais de uma promoção do que de uma nomeação. (...) Essa restrição se afigura iníqua, pois retira desses titulares a aspiração legítima de alcançar o topo da carreira antes dos 70 anos'. A essas razões de ordem objetiva, impessoal, poder-se-ia acrescentar: não tem lógica que – pelo fato de os Auditores haverem ultrapassado os 65 anos de idade – seja-lhes cassado o direito, adquirido por concurso público, de concorrer à lista tríplice para a escolha de Ministro do TCU, na oportunidade de provimento da vaga que a própria Constituição Federal reserva à categoria da qual fazem parte. É claro que, para poderem concorrer à lista tríplice, necessário se faz que já tenham exercido esse cargo por mais de 5 anos antes de completarem aquela idade – 65 anos. De ressaltar que o empecilho de idade, decorrente do texto constitucional em vigor, poderá, em determinada época e em certas circunstâncias, subtrair ao Presidente da República o direito que o § 2º, inciso I, do art. 73 da Constituição Federal lhe confere, qual seja, o de escolher, livremente, o nome de um dos Auditores em exercício, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas. De fato, em conseqüência da restrição de idade que a PEC em foco objetiva extinguir no tocante aos Auditores do TCU, poderá ocorrer que o Chefe do Poder Executivo tenha de fazer a escolha antes referida, não entre os constantes de uma lista tríplice, mas sim entre os que figurarem numa lista dúplice, embora haja três Auditores em exercício, que – sobreleva ressaltar – preencheram, todos eles, ao se habilitarem por concurso público, os requisitos para concorrer à vaga a ser provida. Pode, até mesmo, subtrair ao Presidente, de modo absoluto, a aludida faculdade de escolha, tendo de indicar ao Senado Federal o único nome que lhe for encaminhado, o que ocorrerá quando somente um dos Auditores tiver menos de 65 anos de idade. A esses ponderáveis argumentos pode-se acrescentar, ainda, que a PEC ora submetida ao acurado exame de V.Ex as, Senhores Deputados, tem também o mérito de evitar que ocorra fato significativamente prejudicial ao exercício pelo TCU das múltiplas atribuições que a Constituição Federal lhe reserva. Explico: se à época em que for aberta a vaga em causa, os três Auditores em exercício tiverem mais de 65 anos e quiserem permanecer ocupando os cargos até completarem a idade para a aposentadoria compulsória, a vaga reservada para a categoria somente poderá ser provida quando, pelo menos, um dos Auditores deixar o cargo e for, então, realizado concurso público para o provimento desse cargo. Há, pois, necessidade de conciliar-se o requisito de idade previsto no § 1º, inciso I, do art. 73, no que toca aos Auditores, com o critério de escolha, mediante lista tríplice, de um desses titulares para a vaga de Ministro do TCU, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo. Neste passo, cabe lembrar que o Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta. Observando a regra segundo a qual busca-se a solução a partir do momento em que se identifica o problema, a falha ou a injustiça, os legisladores esforçam-se para normatizar a conduta ou determinada situação quando esta se torna juridicamente relevante, isto é, quando passa a ter relevo no cotidiano da vida, ou na atividade dos órgãos e dos agentes da Administração Pública. E

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quando percebem que a norma em vigor, seja ela de maior ou menor hierarquia, não resolveu, ou não mais resolve a questão ou o problema que motivou a sua edição, tornam a exercer o seu dignificante ofício, com vistas a alterá-la, a fim de corrigir a falha ou a injustiça. A Constituição Federal brasileira, seguindo o modelo de muitas outras constituições contemporâneas, apresenta-se recheada de normas que tratam de matérias de natureza e finalidades as mais diversas, sistematizadas num todo unitário, e organizadas coerentemente pelo poder constituinte que as considerou fundamentais. Por ser tão minuciosa e detalhista e pelo fato de, neste limiar do terceiro milênio, o vertiginoso avanço tecnológico afetar todos os campos da atividade humana, a Carta Magna do nosso país, em que pese ter apenas 12 anos de existência, já foi objeto de diversas alterações, algumas de grande extensão e profundidade. De fato, já foram promulgadas 6 Emendas Constitucionais de Revisão, além de 30 Emendas Constitucionais e, ao que tudo indica, muitas outras ainda o serão, haja vista o número de Propostas nesse sentido que tramitam no Congresso Nacional. Isso ocorre porque os legisladores, quando percebem ou se convencem de que determinado normativo da Lei Maior necessita de aperfeiçoamento, não exitam em fazê-lo. É perfeitamente justificável tal linha de ação, porquanto, consoante pondera o preclaro constitucionalista José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª edição, pág. 46): 'A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade. Não há constituição imutável diante da realidade social cambiante, pois não é ela apenas um instrumento de ordem, mas deverá sê-lo, também, de progresso social. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social. A rigidez relativa constitui técnica capaz de atender a ambas as exigências, permitindo emendas, reformas e revisões, para adaptar as normas constitucionais às novas necessidades sociais, mas impondo processo especial e mais difícil para essas modificações formais, que o admitido para a alteração da legislação ordinária'. Certamente foi com o louvável intuito de demonstrar concretamente que o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição carece de modificação que os ilustres autores da PEC em foco aduziram à correspondente Justificação os seguintes argumentos de natureza subjetiva: 'A situação retratada adquire dimensão fática na atualidade, uma vez que dois Auditores do Tribunal de Contas da União, que já exercem a função de Ministro Substituto desde 1976 e de 1978, portanto há 23 e 21 anos, respectivamente, em breve estarão atingindo o limite de 65 anos de idade, referido no inciso I do § 1º do art. 73 da Carta Magna'. E, mais adiante, na mesma linha, acrescentaram: 'Em relação à situação hoje existente no Tribunal de Contas da União, a manutenção da atual regra restritiva dos direitos individuais e políticos dos Auditores apresenta um quadro de extrema injustiça, pois dois deles, que durante mais de duas décadas atuaram como Ministro Substituto, ver-se-ão preteridos pelo terceiro integrante da carreira, com apenas um ano no cargo, porém com bem menos idade'.

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Não é demasiado dizer que a Justificação assim conclui: 'Por todas essas razões, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação desta iniciativa de aperfeiçoamento de nossa Constituição'. As razões de ordem subjetiva a pouco reproduzidas não têm, porém, o demérito de caracterizar a PEC nº 281-A como sendo casuísta. Se o Senado Federal assim entendesse, sem dúvida não a teria aprovado, muito menos, por unanimidade, tanto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto em 1º e 2º turnos. Indo mais além, se também entendessem desse modo os seus autores, jamais teriam submetido a PEC que ora se analisa à deliberação do Congresso Nacional. Com efeito, o nobre Senador Bernardo Cabral, grande jurista e grande advogado, Deputado Federal, Relator-Geral da Constituinte, homem público que desfruta da maior respeitabilidade por sua correção, seriedade e integridade, jamais se prestaria a ser o primeiro signatário de uma Proposta de Emenda Constitucional que considerasse casuísta. Portanto, diferentemente do que, à primeira vista, poderia parecer, a referida proposição legislativa não faz sentido, apenas, para dois auditores que, por sinal, representam dois terços dos titulares dessa categoria. E isso é verdade, não só pelos motivos já expendidos, assim também porque tal proposição objetiva prescrever norma de caráter permanente, aplicável a todos os que ocupam e vierem a ocupar cargo de Auditor, e não, norma transitória. Ademais, os dois auditores mais antigos no cargo somente poderão ser atingidos pelos efeitos dessa PEC se ela vier a ser promulgada antes do provimento da próxima vaga de Ministro do TCU que, por força de outro dispositivo da própria Constituição Federal, é reservada ao Auditor, integrante de lista tríplice, escolhido pelo Presidente da República. Se tal acontecer, o efeito imediato da Emenda Constitucional será, para um dos aludidos auditores, restabelecer-lhe o direito de figurar na lista tríplice que o TCU submeterá ao Presidente da República. Para o outro Auditor, o efeito será o de evitar que não possa constar da mencionada lista tríplice uma vez que completará 65 anos de idade pouco tempo após a data em que, segundo o previsto, ocorrerá a vaga antes referida. Sobreleva, ainda, frisar, que, por tratar-se de vaga a ser provida, repita-se, por livre escolha do Presidente da República, mediante lista tríplice, essa excelsa autoridade – usando o poder discricionário que a Constituição lhe confere – poderá optar, não pelo primeiro, não pelo segundo, mas sim pelo terceiro nome da lista.

** Feitas essas considerações atinentes ao mérito da proposição ora sob exame, pediria permissão para prestar alguns esclarecimentos acerca das questões de que passarei a tratar. A primeira é a seguinte: se for promulgada a PEC, quais os efeitos que dela resultarão, no tocante aos proventos de aposentadoria, para os Auditores que forem nomeados Ministros do TCU após os 65 anos de idade? Antes de responder a essa pergunta propriamente dita, convém registrar quais são os direitos do Auditor, no que concerne à aposentadoria, se não for nomeado Ministro. O art. 179 da Lei nº 1711/52 assim dispunha:

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'Art. 179. O funcionário com 40 ou mais anos de serviço que, no último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção, poderá aposentar-se com os vencimentos desse cargo, com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria'. Se o TCU entender que o Auditor preencheu os requisitos estabelecidos nesse dispositivo legal antes de ter sido revogado pela Lei nº 8.112/90, fará jus esse Auditor à aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo de Ministro. Em caso contrário, aposentar-se-á o Auditor: I – com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração desse cargo, desde que, contando 30 anos de serviço, o tenha exercido efetivamente por mais de 5 anos completados antes do advento da EC nº 20/98; II – com proventos aumentados de 20%, quando tiver completado 35 anos de serviço na vigência da Lei nº 1.711/52 (art. 184, III). No caso de também não haver preenchido esses requisitos quando entrou em vigor a referida EC nº 20/98, os proventos de aposentadoria do Auditor serão calculados de conformidade com a nova redação do art. 40 da Constituição Federal. Essa Emenda Constitucional alterou diversos dispositivos da Constituição, instituindo regime previdenciário de caráter contributivo para todos os servidores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios calcado nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo esse novo regime previdenciário, todos os magistrados passaram a ter direito a proventos de aposentadoria idênticos ao de qualquer servidor público. No que tange aos Ministros do TCU, o § 3º do art. 73 da Carta Magna passou a ter a seguinte redação: 'Art. 73. (...) (...) § 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40'. (grifei) Desse modo, o Auditor ou o Ministro do TCU que não completou 5 anos de efetivo exercício no cargo antes do advento da EC nº 20/98, terá direito à aposentadoria de acordo com as disposições desse art. 40, cujos §§ 1º e 3º assim dispõem: 'Art. 40. (...) § 1°. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

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III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º (...) § 3°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração'. Desse modo, de acordo com o supramencionado dispositivo constitucional, o Auditor ou o Ministro do TCU, repise-se, nomeado na vigência da EC nº 20/98, aposentar-se-á: I – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: a) se a aposentadoria decorrer de invalidez permanente, desde que essa invalidez não tenha sido provocada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; b) se a aposentadoria for concedida compulsoriamente; c) se a aposentadoria for concedida voluntariamente, na hipótese de ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e ainda, se homem, desde que já tenha completado 65 anos de idade e tenha menos de 35 anos de contribuição; e, se mulher, tenha completado 60 anos de idade e tenha menos de 30 anos de contribuição; II – com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo: a) se a aposentadoria decorrer de invalidez permanente, desde que essa invalidez tenha sido provocada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; b) se a aposentadoria for concedida voluntariamente, na hipótese de ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e ainda, se homem, desde que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; e, se mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição. Retornando à pergunta inicial, se for promulgada a PEC nº 281-A, de 2000 e – no caso de ser nomeado pelo Presidente da República Ministro do TCU um Auditor com mais de 65 anos de idade – este terá a sua aposentadoria regulada pela legislação então em vigor. Isso significa que não mais lhe serão aplicados, para efeito de aposentadoria, os dispositivos da Constituição Federal – § 4º do art. 73, c/c o art. 93, inciso VI – que foram alterados pela EC nº 20/98, segundo os quais, a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. De ressaltar que, para o Auditor amparado pelos dispositivos por último referidos, o simples fato de haver exercido o cargo de Ministro, em substituição, por mais de cinco anos; bem assim de estar substituindo Ministro no momento da aposentadoria é irrelevante no que diz respeito aos proventos a que faz jus.

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Para esse efeito, o que é relevante para o Auditor, conforme visto, é saber se está amparado pelo art. 179 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), revogado expressamente pela Lei nº 8.112/90. A respeito do tema, resta indagar: no caso de ser promulgada a PEC em foco e, em conseqüência, ser nomeado Ministro do TCU Auditor com mais de 65 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição (se homem), poderá aposentarse voluntariamente antes de completar 70 anos de idade? Embora essa questão possa suscitar divergência de interpretação, entendo que sim, pelo fato de já haver 'cumprido tempo mínimo' de 'cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria', requisito esse prescrito no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal em vigor. Todavia, para que, nessa situação, a aposentadoria lhe seja concedida, necessário será que o TCU, a quem incumbe preparar a documentação para a aposentadoria, e o Presidente da República, que a concede, ouvidos os seus órgãos jurídicos, também entendam da forma antes exposta.

*** Outra questão a analisar é a seguinte: A PEC nº 281-A, de 2000, criaria privilégio em favor dos Auditores do TCU, uma vez que os substitutos de Ministros e Juizes de Tribunais do Poder Judiciário não teriam o mesmo tratamento constitucional dispensado àqueles Auditores? Para responder a essa pergunta, deve ter-se presente que, segundo o princípio da isonomia, isto é, da igualdade de todos perante a lei, todos devem ser tratados da mesma forma quando estiverem na mesma situação jurídica. Feita essa importante observação, cabe assinalar que a substituição dos Ministros do TCU pelos Auditores está prevista na Constituição Federal, art. 73, § 4º, e regulada na Lei nº 8.443/92, cujo art. 63 prescreve: 'Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. § 1º Os auditores serão também convocados para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão. § 2º Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo'. Não há regras semelhantes a essas relativamente aos substitutos de Ministros e juízes de qualquer dos Tribunais que compõem o Poder Judiciário, o que, aliás, justifica-se plenamente, pois o TCU é órgão integrante da estrutura do Poder Legislativo, a quem presta auxílio no exercício do controle externo. Vejam-se, à guisa de comprovação dessa assertiva, os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a cujos Ministros estão equiparados os Ministros do TCU, no tocante às garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens: 'Art. 55. (...) Parágrafo único - Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de

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antigüidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. Art. 56 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial'. Além disso, releva anotar que, no tocante aos candidatos a cargos de magistrados do Poder Judiciário, não há categoria alguma que se encontre em situação semelhante à do Auditor do TCU que, conforme já se disse, tem por função precípua substituir os Ministros desse Tribunal. A PEC nº 281-A, de 2000, portanto, não fere, mas sim respeita o princípio jurídico segundo o qual para situação igual devem ser atribuídos iguais direitos. **** Quanto às conseqüências que a aprovação da PEC nº 281-A poderá acarretar no tocante aos demais Tribunais de Contas do País, importa atentar para o que dispõe o art. 75 da Constituição Federal, in verbis: 'Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros' (grifei). A propósito, o enquadramento funcional do Auditor nos Estados é bastante diversificado, variando de acordo com a Constituição da respectiva unidade da Federação. Em alguns Estados, o auditor do Tribunal de Contas, tal como ocorre com o Auditor do TCU, tem como função principal substituir o Conselheiro do Tribunal. Noutros Tribunais de Contas (BA), o Auditor é simples funcionário do quadro de pessoal da Secretaria, onde exerce atribuições de técnico ou analista de controle externo. Há Cortes de Contas (SP) que sequer possuem cargo de Auditor. Ali, os Conselheiros, nas suas ausências e impedimentos, são substituídos por funcionários dos quadros do serviço público estadual. Em relação aos demais Tribunais de Contas do País que observam o modelo federal, sem dúvida, é justo que, mediante alteração, se for o caso, das respectivas Constituições estaduais, venha a ser adotado o modelo preconizado na PEC nº 281-A, se assim entenderem os legisladores de seus Estados. ***** Finalmente, considero conveniente analisar a seguinte questão: há necessidade de corrigir, por manifestamente imprópria ou equivocada, a redação da PEC nº 281-A, de 2000, quando emprega a expressão: 'excetuados os auditores que já tenham exercido o cargo de Ministro'? Há quem entenda, realmente, que o Auditor, enquanto tal, não exerce cargo de Ministro e, portanto, o correto, sob o aspecto da redação, seria a PEC dizer: 'excetuados os auditores que já tenham exercido as funções de Ministro...' A propósito, o art. 110 do Regimento Interno do TCU assim preceitua: 'Art. 110. O Auditor, quando no exercício do cargo de Ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e gozará, em Plenário e na Câmara em que estiver atuando, dos mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, não podendo, entretanto, votar e ser votado na eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.' (grifei).

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Por seu turno, o § 1º do art. 38 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da substituição, reza: 'Art. 38 (...) § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia (...)'. O Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz, ao comentar os arts. 38 e 39 em sua obra 'Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico Único', tece o seguinte comentário: 'São elementos essenciais da substituição, na forma estabelecida nestes artigos: (...) c) o substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo; (...)' (grifei). É lícito, pois, concluir, com apoio no Regimento Interno/TCU, na Lei nº 8.112/90 e na opinião expressa por especialista na matéria, que a PEC em causa não padece de vício redacional. ****** Ao encerrar esta exposição, peço desculpas a V.Ex as por ter-me alongado, talvez em demasia, agradeço a atenção que me dispensaram e manifesto a minha plena confiança no aprimorado discernimento e senso de justiça dos nobres membros desta Comissão Especial, e de todos os Deputados que honram esta Casa do Poder Legislativo. Muito Obrigado! JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Ministro-Substituto"

Senhor Presidente, neste momento dirijo um pedido ao nosso VicePresidente, Superintendente da Revista do TCU para que faça inserir em próximo número os dois trabalhos jurídicos hoje aqui lidos. Senhor Presidente, requeiro ainda que cópia desta Comunicação seja enviada às seguintes autoridades:

Senador Antônio Carlos Magalhães (Presidente do Senado Federal); Deputado Michel Temer (Presidente da Câmara dos Deputados); Deputado Arthur Virgílio, Líder do Governo no Congresso; Deputado Nelson Meurer, Relator da Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 281-A, de 2000; Deputado Luís Antônio Fleury; Deputado Iédio Rosa, Presidente da Comissão supramencionada; Deputado Augusto Franco; Deputado Waldir Pires; aos líderes de bancadas Deputado Geddel Vieira Lima (PMDB/PST/PTN); Deputado Inocêncio de Oliveira (PFL); Deputado Aécio Neves (PSDB); Deputado Aloízio Mercadante (PT); Deputado Odelmo Leão (PPB); Deputado Roberto Jefferson (PTB); Deputado Miro Teixeira (PDT); Deputado Alexandre Cardoso (PSB/PC do B); Deputado Valdemar Costa Neto (PL/PSL); Deputado João Herrmann Neto (PPS); aos Representantes de Partido Deputado Fernando Gabeira (PV); Deputado Roberto Argenta (PHS); Deputado Adelson Ribeiro (PSC); aos líderes do Governo na Câmara dos Deputados, Deputado Arnaldo Madeira, e no Senado Federal, José Roberto Arruda e aos Deputados Ibrahim Abi-Ackel e Bonifácio José de Andrada. ESTUDO SOBRE ENCONTROS COM PREFEITOS MUNICIPAIS E SOBRE

16 AGILITAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

- Requerimento apresentado pelo Ministro Adylson Motta O Tribunal Pleno deferiu, por unanimidade, ante as razões expostas e para os fins indicados, em todos os seus termos, o requerimento formulado pelo Ministro Adylson Motta (TC nº 017.801/2000-7), nos seguintes termos: “Senhor Presidente, Tendo em vista que esta é a última Sessão deste ano, a não ser a Sessão Solene de Posse do novo Presidente e do Vice-Presidente, apenas quero renovar um apelo que fiz em ocasiões anteriores, pela preocupação que sempre tenho que este Tribunal, da melhor forma possível, possa desempenhar as suas funções. Quero ratificar e fazer um apelo para que se dê prioridade àquele estudo que eu pedi que fosse realizado, no sentido de fazer, junto com os Municípios brasileiros, uma série de palestras e orientações tendo em vista, principalmente, que esses prefeitos estão começando o seu mandato a partir de 1º de janeiro de 2001 e dentro daquele espírito que nós devemos agir preventivamente, através de uma ampla campanha de esclarecimento em todos os estados da federação. Seguindo, evidentemente, a orientação do Ministro de cada área, que se realizem essas palestras, porque uma informação antecipada, um esclarecimento, sobre as funções do Tribunal, sobre a função constitucional do Tribunal junto a um administrador que está iniciando, muitos deles sem qualquer familiaridade com a coisa pública, é importantíssimo para ele, o administrador e para nós. Tenho certeza que uma campanha neste sentido vai reduzir, em muito até, esse fluxo de processos que chegam aqui onde são cometidas muitas falhas por absoluta falta de informação. Eu sei que foi distribuído um folheto muito bem feito, por sinal, mas é importante esse contato direto, já fiz isto, o Ministro Lincoln Magalhães fez também lá no Rio Grande do Sul, honrou-me com um convite para participar. Fiz na Paraíba e fiz no Paraná. Agora isso eu fiz como uma iniciativa minha, evidentemente apoiado pelo Tribunal, mas estou defendendo aqui que se institucionalize, que se dê um cunho mas oficial e que se estenda à todas as unidades da federação, com um custo praticamente zero, porque as próprias equipes locais, das SECEXs, poderão reunir os prefeitos, os ordenadores de despesas a nível de estado, a nível de União, como convidados e transmitir essas informações para que o Tribunal comece a uma nova fase, indo mais junto à Sociedade, saindo desse claustro em que se encontra hoje e procurando um contato mais direto, principalmente com os administradores municipais. Então eu faço isso, Sr. Presidente, com a mais absoluta convicção, a experiência de quarenta anos de atividade pública, vinte dos quais com mandato eletivo. É muito importante que o Tribunal de Contas da União assim proceda, pois os Tribunais estaduais já estão fazendo isto há alguns anos. Não há nada de inovação no que estou propondo, apenas quero que o Tribunal de Contas da União siga o exemplo do que os Tribunais de Contas dos Estados estão fazendo. Então o Tribunal de Contas da União, em parceria com os Tribunais Contas dos Estados, onde tem Tribunal de Contas dos Municípios, que também os convide para fazer, numa parceira com a Confederação dos Municípios Brasileiros que já tem proposta aqui, no que diz respeito a home page, que se faça então este ciclo de palestras para esclarecimento. Eu insisto nisto porque estou vendo a utilidade de um trabalho neste sentido. Quero pedir o apoio dos meus Colegas, isso aí não tem nada a ver com inovação, repito, não tenho nenhuma intenção de me promover a custo de propostas que

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faço aqui dentro. Agora, sinto a necessidade de que o Tribunal saia um pouco e mostre o que ele é, apesar de todo o trabalho que se faz. Em uma reunião com um grupo de prefeitos do meu estado, que eu considero um estado politizado, perguntei se eles costumavam ir a sede do Tribunal de Contas da União no Rio Grande do Sul, que aliás tem uma equipe excelente de funcionários, e qual não foi a minha surpresa, quando nenhum dos vinte prefeitos sabiam que existia uma representação do Tribunal de Contas da União no Rio Grande do Sul. Então essas coisas acontecem, é uma realidade, talvez até pelo desinteresse de muitos, mas o Tribunal não pode ficar alheio, então quero fazer este apelo. E outra coisa que eu peço é que se examine, Sr. Presidente, que Vossa Excelência designe, talvez com um dos últimos atos da sua gestão, um grupo para examinar, fazer um estudo, em torno de uma possibilidade de que os processos nesta Casa tenham uma tramitação mais rápida. Eu sei que é muito difícil o que estou falando, mais confesso a Vossa Excelência que me sinto constrangido quando tenho que relatar um processo aqui de 1991, 1992 e coisas dessa ordem. Então eu sei como existem entraves, existem diligências, existe uma série de protelações. Agora nada disso invalida que se faça um estudo para ver se há possibilidade de se chegar a redução dos prazos de tramitação, o cumprimento de prazos, coisas assim. Estou fazendo isto unicamente pensando na instituição Tribunal de Contas da União. No momento em que vim para cá, tenho a obrigação de defender a Casa, e dando-lhe instrumentos para que melhor possa cumprir a sua missão. Penso que esta Casa com essa nova estrutura que se vai estabelecer, com a criação de uma Secretaria de Obras, que graças a Deus, teve a sensibilidade de todos os Ministros e foi criada. Acho que o aumento de número de técnicos aqui é um necessidade, nós temos que lutar por isto, ninguém aqui defende empreguismo, mas eu defendo, em qualquer programa público aí de televisão, onde for, a necessidade de se criar duas ou três vezes mais o número de técnicos que se tem hoje no Tribunal de Contas da União, porque será uma maneira mais efetiva de fazer aquilo que nos compete, que é zelar pelos dinheiros públicos federais, a sua boa aplicação e também uma coisa que nós temos que tentar, e eu já propus, é que a Constituição diz que nós somos responsáveis pelo patrimônio da União. Só que ninguém no Brasil sabe, ou tem idéia de qual é o patrimônio União. Então isso aí já existe um estudo, vai haver um auditoria que foi proposta. Acho muito importante que se faça um estudo junto ao patrimônio da União, junto às Prefeituras, junto a todas as entidades que puderem colaborar, uma mega auditoria, e se possa aproximadamente saber qual é o patrimônio da União e pelo qual nós devemos zelar. Vejo aqui dentro de Brasília litígios em torno de terrenos que não sabe se é de particular ou se é da União, ou se é do Distrito Federal. Então se aqui no Distrito Federal existe isto, imagine no Estado do Amazonas, Pará, interior de outros estados mais extensos, de pouco densidade populacional, onde é muito difícil detectar , realmente, a real propriedade de extensas terras que se encontram naquelas regiões. Então, Sr. Presidente, eu queria fazer essas colocações. Vossa Excelência sempre foi um homem preocupado em fazer o Tribunal inovar, atualizar-se, tornar-se dinâmico e eu queria fazer, ainda, na sua administração, porque uma palavra sua, uma iniciativa, mesma que ao apagar das luzes tenha um sentido muito profundo, para reflexão dos nossos colegas e na administração que se seguirá.

18 Muito obrigado a Vossa Excelência.”

- Fala do Presidente, Ministro Iram Saraiva A Presidência agradece a Vossa Excelência e comunica que mesmo antes de encerrar o nosso período, nós ainda, convocaremos a Comissão de Coordenação Geral para levar as preocupações de Vossa Excelência.

- Fala do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha “Senhor Presidente, Em primeiro lugar, Senhor Presidente, queria explicitar o meu integral apoio à proposta do eminente Ministro Adylson Motta colocando-me a disposição do Tribunal de Contas e de Sua Excelência para esse trabalho junto com os meus colegas.” RESULTADO DO SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS PROCEDIDO NA SALA DAS SESSÕES EM 11.12.2000 SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-006.691/1999-4 Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-010.834/1989-3 Interessado: Enedina Gomes Ribeiro Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-005.395/1980-1 Interessado: Manoel Pouso Filgueira Filho Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-425.244/1991-1 Interessado: Benedicto Constancio de Brito Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-475.057/1992-9 Interessado: Maria Eunildes Ayres de Moura Borges Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-033.409/1975-7

19 Interessado: Pradolydia Prado Nery, Edi Prado Nery Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-013.050/2000-0 Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 35, § 4º, inciso II, Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-624.003/1995-7 Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-700.213/1996-1 Interessado: CRECI – SP – Conselho Regional Corretores de Imóveis – 2ª Região Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-575.236/1997-3 Interessado: Delegacia do Ministério dos Transportes - RJ Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Deliberação em Relação Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-275.042/1987-1 Interessado: Joana Moreira Costa Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-002.666/1998-7 Interessado: Ministério Público do TCU, João Odil Moraes Haas Motivo do Sorteio: Processo urgente de Ministro - Art. 19 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo Processo: TC-004.274/2000-3 Interessado: Procuradoria da República - Maranhão Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues

20 SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-674.007/1995-6 Interessado: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Decisão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-015.750/1991-4 Interessado: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-250.384/1995-7 Interessado: Prefeitura Municipal de Sobradinho - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA Processo: TC-375.045/1998-8 Interessado: Ministério do Bem-Estar Social (Extinto) – Coord. de Orçamento e Finanças Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-016.335/1999-6 Interessado: Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-374.013/1995-0 Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação:TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO

21 Processo: TC-018.964/1982-6 Interessado: Afra de Moura Assumpção Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-000.345/1989-0 Interessado: Ricardo Sobral Saleh Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-700.043/1991-8 Interessado: Milton Dionizio da Conceição Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-016.640/1979-9 Interessado: Carmen Brenner Paz Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-854.871/1997-7 Interessado: Banco do Brasil S/A - BB (BSB) Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-001.537/1990-3 Interessado: Eliezer Roberto de Oliveira Nazaré Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-014.314/1985-1 Interessado: Geraldo Antão de Carvalho Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-425.208/1995-8 Interessado: Ministério da Educação e do Desporto Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo SORTEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO

22 Processo: TC-012.663/1995-6 Interessado: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Motivo do Sorteio: Processo Administrativo Art. 94, inciso XXX, R.I. Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta SORTEIO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Processo: TC-017.388/2000-1 Interessado: Tribunal de Contas da União - Pará Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-017.540/2000-9 Interessado: SECEX - SE Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-017.328/2000-3 Interessado: Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-019.018/1996-7 Interessado: Tribunal de Contas da União Motivo do Sorteio: Conflito de Competência - Art. 25 da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA Processo: TC-675.210/1996-8 Interessado: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-004.698/1999-1 Interessado: Delegacia do MME - Alagoas Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA

23 Processo: TC-010.893/1989-0 Interessado: José Daniel de Alencar Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-700.241/1992-2 Interessado: Francisco Galeno Sidon Cavalanti Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-375.066/1998-5 Interessado: Coordenação de Orçamento e Finanças - MAS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha PROCESSOS COMPENSADOS (§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999) Processo: TC-350.186/1997-9 Interessado: Fundação Universidade do Maranhão - UFMA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Decisão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-625.472/1988-8 Interessado: Paulo Pinto da Silva Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO

- Convocada pela Presidência do Tribunal Por proposta do Presidente, Ministro Iram Saraiva, a presente Sessão Ordinária foi interrompida, às dezesseis horas e trinta minutos, para a realização de Sessão Extraordinária de Caráter Reservado (art. 30 § 1º do Regimento Interno). SESSÃO PÚBLICA

Encerrados os trabalhos relativos à Sessão Extraordinária, foi reaberta a Sessão Ordinária às dezessete horas e quarenta minutos. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 46, organizada em 06 de dezembro corrente, havendo o Tribunal Pleno proferido

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as Decisões de nºs 1.082 a 1.114 e aprovado os Acórdãos de nºs 313 a 316, que se inserem no Anexo I desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 87 e 89): a) Procs. nºs 700.500/1995-2, 700.053/1998-0, 015.167/1999-2 (com o juntado nº 003.684/2000-7) e 015.688/1999-2, relatados pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi; b) Procs. nºs 012.956/2000-8 e 005.487/1997-8, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; c) Procs. nºs 425.052/1998-2, 007.312/2000-0, 008.460/2000-7 e 010.600/2000-7, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto; d) Procs. nºs 425.019/1996-9, 015.715/1997-6, 005.056/1998-5, 005.194/2000-5 (com o Apenso nº 008.936/2000-9) e 015.364/2000-0, relatados pelo Ministro Bento José Bugarin; e) Procs. nºs 016.483/2000-6, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; f) Procs. nºs 008.304/1993-9, 005.640-/1999-7, 001.079/2000-5, 006.086/2000-2, 008.448/2000-2, 010.928/2000-4, 011.521/2000-6, 012.675/2000-7, 014.094/1997-5, 014.713/1997-7 e 016.278/1999-2, relatados pelo Ministro Adylson Motta; g) Procs. nºs 250.243/1993-8, 008.044/1999-6 (com os Apensos nºs 007.525/1999-0 e 010.424/2000-8), 003.473/2000-2 (com os Apensos nºs 003.685/2000-4, 001.059/2000-2 e 013.518/2000-0) e 010.471/2000-8, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; h) Procs. nºs 016.118/1999-5 e 013.390/2000-1, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; i) Procs. nºs 008.360/1987-1 (com os Apensos nºs 001.853/1988-0, 005.049/1987-3, 003.220/1988-5 e 013.540/1988-2) e 775.067/1997-0 (com os Apensos nºs 775.149/1997-7, 775.176/1997-4 e 775.029/1997-1), relatados pelo Auditor José Antonio Barreto de Macedo; e l) Proc. nº 012.522/2000-8, relatado pelo Auditor Benjamin Zymler.

Quando da apreciação do processo nº 005.640/1999-7 (Decisão nº 1.105/2000), o Relator, Ministro Adylson Motta assim se expressou: “Senhor Presidente, Tenho a honra de relatar o último processo desta Sessão, deste ano, desta década, deste século e deste milênio.” SUSTENTAÇÃO ORAL

Durante a apreciação do processo nº 008.304/1993-9 (Acórdão nº 314/2000), referente à Prestação de Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atinente ao exercíco de 1991, de relatoria do Ministro Adylson Motta, os Drs. Milton Luiz de Melo Santos e Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça, produziram sustentação oral em seus próprios nomes. O Dr. Carlos Pinheiro Chambers Ramos, devidamente notificado pela Secretaria-Geral das Sessões, através do Ofício nº 2.443-SGS, declinou de fazer a sustentação oral requerida. O Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, manifestou-se, oralmente, endossando o Parecer do Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, constante nos autos.

25 PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO

Faz parte deste Ata, em seu Anexo II, ante o disposto no parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno, o Acórdão nº 317 e as Decisões nºs 1.124 e 1.125, acompanhadas dos correspondentes Relatórios e Votos em que se fundamentaram, adotadas nos processos nºs 015.266/1997-4, 929.913/1998-1 e 008.432/2000-2, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. PRONUNCIAMENTOS DE MINISTROS

Palavras proferidas pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Valmir Campelo, Humberto Guimarães Souto, pelo SuprocuradorGeral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi e pelo Presidente, Ministro Iram Saraiva:

- Fala do Ministro Walton Alencar Rodrigues “Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Na oportunidade em que se finda a última Sessão Extraordinária do Pleno, do ano de 2000, do Tribunal de Contas da União, gostaria de parabenizar Vossa Excelência, Senhor Presidente, pela conclusão dos dois anos de gestão na Presidência desta Corte. Esses dois anos foram marcados pelo manifesto intento de Vossa Excelência de imprimir dinamismo à atuação deste Tribunal, corrigindo impropriedades e resolvendo problemas complexos, de difícil solução e de quase impossível consenso, ocorrentes, muitas vezes, em razão das novas políticas implantadas pelo Poder Executivo, sobretudo em áreas sensíveis, como no caso da política de pessoal, do plano de saúde ou do plano de cargos e salários. Finda a gestão de Vossa Excelência, inclui-se o nome e a proba figura de Vossa Excelência entre aquelas que guarnecem a história da Presidência desta Corte, de venerandas e vetustas tradições. Os nossos parabéns a Vossa Excelência pelo dever cumprido. Não poderia, também, Senhor Presidente, na mesma oportunidade, deixar de parabenizar o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, com quase duas décadas de serviços prestados a esta Corte e ao Sistema Tribunal de Contas, na última Sessão que temos o prazer e a honra de compartilhar com Sua Excelência. Passa o Ministro Adhemar Paladini Ghisi a integrar o rol de homens públicos de longevo tradição, de raro descortino, que servem de reserva técnica e moral, em cujas águas límpidas se abebera esta Corte, com conselhos precisos e acertados em momentos turbulentos, a exemplo de outros Ministros, dos quais relembro e cito, o Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, o Ministro Luiz Octávio Gallotti, e, agora, Vossa Excelência, Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Na certeza de que nossa convivência perdurará, nossa homenagem, também, a Vossa Excelência. Obrigado, Senhor Presidente.” - Fala do Ministro Guilherme Palmeira:

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“Gostaria de associar-me às manifestações oportunas e seguras do Ministro Walton Alencar Rodrigues e dizer que, amanhã, durante a saudação que farei em nome de Vossas Excelências ao Presidente que toma Posse, Ministro Humberto Guimarães Souto, e ao Ministro Bento José Bugarin na Vice-Presidência, pretendo poder dar o meu depoimento sobre o que vi e o que senti da atuação de Vossa Excelência. Quanto ao que será a despedida do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, certamente teremos outra oportunidade para homenageá-lo convenientemente, condignamente. Mas quero, ratificando o que disse o Ministro Walton Alencar Rodrigues – tanto de Vossa Excelência como do Ministro Ghisi, dizer que aprendemos muito com Vossas Excelências – nós que fomos os últimos a ingressar nesta Corte -, e nesse aprendizado está nos servindo de exemplo o Ministro Ghisi que, lamentavelmente, jovem de idéia, de espírito e de disposição, vai deixar um grande vazio aqui. Mas saberemos seguir o seu exemplo, Ministro Ghisi, para poder corresponder àqueles que nos indicaram, dentro do que eles esperavam de nós, aqui, neste Tribunal. Não tenho dúvida de que, na oportunidade, darei um depoimento mais conciso sobre o que aprendi com Vossa Excelência, e quero abraçá-lo, e abraçar ao nosso Presidente, já que amanhã, certamente, poderei externar mais.”

- Fala do Ministro Valmir Campelo: “Não tenho procuração para falar em nome de todos, mas falo também em nome do Ministro Adylson Motta, que está me pedindo que transmita também a sua palavra. Senhor Presidente, Senhores Ministros, eu também não poderia deixar, nesta oportunidade, de transmitir o meu abraço. Ouvi de um ex-Presidente – que sentou aí nessa cadeira Presidencial - que o bom não é ser Presidente, o bom é ter sido Presidente. Porque a responsabilidade desta Casa, os aborrecimentos, as dores de cabeça, os problemas são grandes e eu tenho certeza de que Vossa Excelência passou por tudo isso. Vossa Excelência – eu que tenho uma convivência bem estreita com Vossa Excelência desde o Congresso Nacional – é detentor de grande capacidade, é inteligente, homem honesto, transparente, e teve as suas dores de cabeça, como eu acredito também que muitos outros Senhores Presidentes que aqui passaram, como o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, e como o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça também tiveram. Isso tudo no intuito de continuar fazendo com que esta Casa seja sempre respeitada, como uma Casa Centenária que é. Vossa Excelência deu conta do recado. Vossa Excelência portou-se, realmente, como Ministro, como Magistrado na Presidência desta Casa, não se envolvendo desnecessariamente com os problemas aqui do Plenário, deixando que as discussões corressem da melhor maneira possível. O relacionamento de Vossa Excelência com os demais Ministros também foi notado por todos nós. Queria, nesta oportunidade, além de agradecer o trabalho que Vossa Excelência prestou a esta Entidade, agradecer também a todos os funcionários, já que esta é a última Sessão do ano. A todos os servidores, a todos os Secretários, desde o servidor mais graduado ao mais humilde desta Casa. Que todos possam ter um Natal feliz, um Natal com muita alegria e muita saúde, particularmente a Vossa Excelência que Presidiu esta Casa. Não poderia, também, deixar de falar, eu já fiz isso na última Sessão da Segunda Câmara, da minha amizade pessoal, eu me sinto até muito emocionado porque o Ministro Adhemar Paladini Ghisi vai nos deixar logo mais.

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Disse, por ocasião de meu pronunciamento na Segunda Câmara, que ele, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, é uma referência nesta Casa. É um referencial dentro desta Casa. Isso, pelo seu comportamento, pela sua simplicidade, pela sua competência de homem público – não só aqui no Tribunal de Contas da União, mas também no Congresso Nacional. O Tribunal de Contas da União, o País, de um modo geral, vai perder um grande Ministro. Mas tenho absoluta certeza de que Sua Excelência vai se dedicar ainda mais aos seus familiares, além de saber que outras missões estarão aí reclamando pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi. O Ministro Adhemar Paladini Ghisi ainda tem muito a oferecer ao nosso País. O Brasil precisa de homens como o Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Fica o meu abraço mais fraterno ao Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Abraço de quem sempre integrou a Segunda Câmara , tendo o Ministro Adhemar Paladini Ghisi por Presidente, e de quem aprendeu muito com Sua Excelência. Fica o meu abraço fraterno, a minha admiração permanente e a minha amizade eterna. Os meu agradecimentos.”

- Fala do Ministro Humberto Guimarães Souto: “Senhor Presidente, Tenho a impressão de que os Ministros que nos antecederam disseram tudo aquilo que, na verdade, nós também sentimos. A impressão é a de que eles falaram em nome de todos. Mas como todos estão utilizando a palavra, não seria justo que nós, mesmo escudados pelas palavras inteligentes que foram ditas pelos Senhores Ministros, não trouxéssemos, também, a nossa modesta palavra, não só a Vossa Excelência, como também ao Ministro Adhemar Ghisi. À Vossa Excelência que deverá encerrar o seu mandato no dia 31 de dezembro, mas sendo esta a nossa última reunião, seria uma oportunidade para nós transmitirmos, traduzirmos o nosso sentimento de respeito e de agradecimento. De agradecimento pela forma com que se soube haver na Presidência, conduzindo os trabalhos com dignidade, com respeito e, principalmente, com muito talento. Vossa Excelência, na verdade, vai deixar um rastro de realizações no Tribunal, invejável para qualquer um de nós. Eu que, modestamente, fui escolhido pelos Pares para suceder à Vossa Excelência, terei que ter um trabalho imenso procurando imitá-lo, no sentido de realizar parte do trabalho que Vossa Excelência realizou em favor do Tribunal. Hoje, Vossa Excelência pode ter coroado a realização dos trabalhos administrativos em função da melhoria do desempenho da nossa Corte, com a aprovação, pelo Plenário, do Projeto de Pesquisa, que deverá promover uma profunda transformação na busca do aperfeiçoamento do Tribunal. É um trabalho de Vossa Excelência, embora eu o tenha coordenado, e o fiz por designação do Plenário e de Vossa Excelência . Os meios para a realização do trabalho foram disponibilizados por Vossa Excelência. A busca da urgência, da necessidade da realização do trabalho foi permitida por Vossa Excelência. Então, num momento como este, embora seja ainda prematuro, porque Vossa Excelência está em pleno exercício do Mandato, mas apenas por ser a última Sessão, nós não poderíamos deixar de externar os nossos cumprimentos, os nossos agradecimentos à Vossa Excelência. Vossa Excelência continuará conosco nos convívios, nos debates, nas discussões, no dia-a-dia do Tribunal. Mas, na verdade, o rompimento, o

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sentimento, a angústia da perda vai ocorrer, efetivamente, com a aposentadoria do Ministro Adhemar Paladini Ghisi. O nosso Decano – Ministro que já está no Tribunal há mais de dez anos – emprestou com a sua inteligência, com o seu talento, com o seu idealismo, tudo de si para o Tribunal de Contas da União. Na verdade, o Tribunal de Contas foi o grande beneficiário. A própria sociedade brasileira foi a grande beneficiária, porque colheu do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, não a flor da sua idade, da sua experiência, mas o colheu quando ele já tinha amadurecido, quando ele já tinha experiência, quando ele já tinha conhecimento, quando ele já tinha vivência, quando ele já tinha a sua visão global, a sua visão panorâmica de todos os fatos, de todos os acontecimentos no País. Nesse instante o Tribunal o colheu. O retirou da vida público-partidária para emprestar à sociedade brasileira, por intermédio do seu trabalho no Tribunal de Contas da União, o melhor da sua inteligência. E o melhor da sua inteligência, com todo esse amadurecimento, com toda essa competência e ainda com o ardor da juventude que permeia a sua alma como se fosse um jovem de vinte anos, aliás, é próprio dos homens que realizam, dos homens que fazem, dos homens que marcam, essa característica de, embora envelhecidos, como nós, pelos anos, ou traídos pelo andar do tempo, manterem o fogo da sua juventude na busca da realização, dos fatores que contribuem para o desenvolvimento da sociedade. O Ministro Adhemar Paladini Ghisi foi capaz de somar a sua experiência, o seu amadurecimento com o ardor, o fulgor, o arrobo da sua juventude, quando ele militava nas pelejas políticas e emprestava todo o seu ideal, toda a sua inteligência, todo o seu talento, em favor do seu povo de Santa Catarina. E soube trazer isso, deixando lá as paixões políticas, as tendências políticas para, magistralmente, mostrar-nos como é capaz de fazer o exercício da magistratura com independência, com inteligência, e ainda com aquele toque social, aquele toque de humanidade, com aquele toque humanitário, com aquele toque da sensibilidade, do conhecimento da realidade dos fatos, para conseguir, sem fugir aos preceitos da lei, sem fugir à honestidade, à probidade, ao caráter, ao compromisso com a nação, transigir com as coisas sem importância, com as coisas fúteis, com as coisas frágeis, com as coisas que, às vezes perturbam a cabeça de alguns, mas que na verdade não passam de frivolidades, sem importância, sem intensidade, para marcarem na composição das decisões que efetivamente são importantes para a sociedade, que são aquelas que, efetivamente, repõem no seu lugar o zelo pelos recursos públicos brasileiros, o zelo pelo erário. Tenho a impressão que essa figura magistral de Adhemar Paladini Ghisi, que todos nós conhecemos, que todos nós vivemos, que todos nós amamos, deve ser também um pai extremoso, um marido dedicado, um filho adorado pelos pais, um cidadão extraordinário, um homem capaz de marcar a sua passagem não só no Tribunal, não só na vida política, mas na vida social, na vida familiar. Ou seja, um homem completo. Um homem que vai deixar uma lacuna no Tribunal, que vai deixar um espaço aberto para todos nós e que haverá de deixar uma grande responsabilidade para aquele que vier a sucedê-lo, no sentido de trazer o brilho da sua inteligência e a bondade da sua alma. A você, Adhemar Ghisi, que todos nós aprendemos a adorar, tenha certeza de que aqui no Tribunal, onde estivermos, estaremos sempre sentindo a sua falta e com a vontade de que você permanecesse constantemente conosco, para continuarmos na nossa labuta diária em prol da sociedade brasileira. Muito obrigado. Muito obrigado, Senhor Presidente, Senhores Ministros.”

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- Fala do Ministro Adhemar Ghisi: “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Srs. Servidores, Serei muito breve, até porque me conheço bem e sei que não posso abusar dos meus sentimentos em relação aos meus amigos, sem pagar muitas vezes o preço de muitas lágrimas e de muita emoção. Mas, desejaria, Sr. Presidente, associar-me às palavras iniciais do Ministro Walton Alencar Rodrigues e dos demais colegas que se ocuparam na referência elogiosa a sua pessoa, para ratificar, integralmente, tudo quanto foi dirigido na condição, não apenas de Ministro dessa Corte, mas, sobretudo, na condição de Presidente do Tribunal de Contas da União, que nos últimos dois anos Vossa Excelência dirigiu com acerto, com zelo e com reconhecida dedicação. Nós todos temos por Vossa Excelência, Sr. Ministro Iram Saraiva, o maior respeito e lhe devotamos, por isso mesmo, a maior consideração. Vossa Excelência não foi um Presidente que se tivesse acomodado ao repetido dos dias àquela atividade que poderia ser apenas o cumprimento de uma lição pouco exigida de quem quisesse deixar marcada a sua presença e a sua passagem no assento da Presidência do Tribunal. A Presidência de Vossa Excelência foi marcada por inovações, por transformações, às vezes nem bem compreendidas, mas que, com certeza, haverão de se manifestar no fluir dos anos, dos tempos, para demonstrar que Vossa Excelência estava acertada, e que eu, na condição de Decano, na condição de seu colega, pude testemunhar, como os seus demais colegas que sempre o apoiaram nessas suas investidas em direção ao progresso, em direção à afirmação de uma Corte de Contas que todos os dias está se afirmando e reafirmando na consciência e no conceito da grande sociedade brasileira. Digo-lhe isso sem favor nenhum, com a consciência de estar me despedindo da Corte, pesaroso por um lado, é verdade, mas honrado, sobretudo, pela companhia de Vossas Excelências e pela companhia de todos aqueles amigos que aqui fiz neste Plenário e de quem sentirei muitas saudades. Muito obrigado a todos.”

- Fala do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Na última Sessão da Segunda Câmara tive a oportunidade de manifestar o privilégio de ter atuado naquele Colegiado, Presidido pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Poucas pessoas puderam ter o privilégio – eu tive - de trabalhar com um homem sábio, equilibrado, de um bom senso enorme e que sabe, como disse na oportunidade o Excelentíssimo Sr. Benjamin Zymler, tirar das diferenças a igualdade, ou das divergências a convergência, e a solução de casos que aparentemente podem parecer impossíveis de solução. Tendo já manifestado, e aqui nesse Plenário eu retorno e ratifico, o meu privilégio de ter aprendido muito com esse homem, cujo perfil foi bem traçado pelos seus Pares. Sr. Presidente Iram Saraiva, é um privilégio, também numa contingência, ter de substituir o Procurador-Geral, poder manifestar o nosso agradecimento, em meu nome e em nome do Ministério Público, pelo relacionamento que tivemos durante a Presidência de Vossa Excelência, traduzido – só para citar alguns casos,

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no aprimoramento e na melhoria da área física e dos equipamentos. E também ressaltando esse relacionamento sadio e proveitoso, tanto para o egrégio Tribunal de Contas da União como para este Órgão, que dele faz parte, nós só temos a manifestar agradecimentos por tudo que tivemos de apoio, de tolerância com as nossas deficiências como Ministério Público junto a este egrégio Tribunal de Contas da União. Muito obrigado, Sr. Presidente. Muito obrigado, Srs. Ministros.”

- Fala do Presidente Iram Saraiva “Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público, A rigor eu já começava, há uns instantes – quando interrompido por brilhantes oradores – a me expressar muito rápido. Não sou afeito a despedidas. Desde criança, entendi que despedidas pareciam coisa de velório, de tristeza. Não sou defunto, nem Vossas Excelências, carpideiras. Vossas Excelências não são defuntos e, nem eu, a carpideira. Muita dificuldade um homem acostumado à praça pública, à sala de aula, tem nesses instantes, nessas horas. Talvez, se chamado para sustentar um mandato em cima de um palanque, o verbo fluiria com muita facilidade. Eu sou mesmo é um contador de piadas, um proseador. Prosador aqui, é Marcos Vilaça. Nas minhas andanças aprendi algumas coisas que meu pai, já me conduzindo pelas mãos, dizia: é preciso respeitar o ser humano, é preciso ser humano com o ser humano. O dia que, dizia ele, você tiver que dirigir alguma coisa, dirija com cuidado, porque quem dirige, muitas vezes se não tiver cuidado, pode atropelar. E olha Ministros, eu confesso: recebi a Presidência do Tribunal de Contas da União a contragosto. Quase todos sabem que eu pretendia pular esse degrau, cheguei a pedir a Deus que passe de mim esse cálice. Não foi possível, para manter a tradição. Mas recebi como missão, e missão cumpre-se, não se discute. Com gosto de féu, quantas vezes tive que assinar papel. Nasci para dar as coisas. Tenho que confessar hoje, nasci para nunca dizer não, porque eu sou um homem de contar prosa, de contar piada. Totalmente diferente. Mas, então, um contraditório. É exatamente saber que há um rio, e sempre que há um rio há as margens. Eu fiquei à outra margem. À margem de quem, infelizmente, tem que trabalhar com um orçamento. E maldita hora que você tem que trabalhar com um orçamento. Você tem que ter a caneta e você tem que dizer muitas vezes a palavra ‘não’. E dói. Como me doeu. Como me cala fundo determinadas decisões que fui obrigado a tomar. Mas aí não era o Iram Saraiva que estava tomando, era o Presidente do Tribunal, que tem funções. E aqui eu tenho certeza que falo, e falo aplaudido com o silêncio de Adhemar Ghisi e Marcos Vilaça, que tiveram as funções, que teremos que ter a paciência para saber interpretar Humberto Souto. Nós não temos como mudar isso. É da administração. Pensam os servidores que falei com o coração quando tive que tomar qualquer atitude mudando o pensamento de um servidor? Nunca. Há Ministros que brincavam: ‘Olha, não se pode brincar com o que não é seu’. E como eu gosto de presentear as pessoas, e não podia. Não tinha como. Cala-me fundo ter chegado em 1994 ao Tribunal de Contas da União e, daí até aqui, não ter podido presenciar, uma vez sequer, a possibilidade de ver o servidor público brasileiro, e o servidor do meu Tribunal, reconhecido com uma alteração salarial, a não ser com um achatamento, inclusive, a partir do momento que um orçamento minguado, encolhido, nos impõe um Pró-TCU que jamais me passou pela cabeça e, desgraçadamente, pagarei por isso, levando para o túmulo,

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comigo, o momento em que eu não pretendia estar à frente do Tribunal quando acontecesse. A roleta, meus amigos, um sentimento que não me passava pelo coração. Necessária? Até para a segurança do próprio servidor. Sei que ela hoje faz parte da vida de cada um como exemplo porque, se cobrando dos outros, hoje ninguém nos cobrará, porque já exercemos. Na verdade, as missões, todos temos. Mas eu não pretendia deixar no meu currículo, absolutamente, isso. Por ter aprendido que, se se passa pela vida é para fazer o bem. E, muitas vezes, mães, pais, família, tiveram, em algum momento, um anseio desejado, que não pode ser atendido. Mas eu posso dizer, em agradecimento aos Pares, que eu não conseguiria chegar aos dois anos sem o estímulo, o apoio, a força e a inteligência de Vossas Excelências. Seria impossível. Erros? Muitos. Acertos? Talvez eu acho que, acerto, nenhum, porque falta-me ainda aprender muito. Confesso que tenho lido. Confesso que tenho procurado estudar ainda mais. Mas fui pego muito rápido para chegar à Presidência, por isso é que eu esperava que tivesse tido o beneplácito da paciência do Plenário de aguardar um pouco mais para que eu aprendesse. Mas a missão está cumprida. Então, praticamente, já aconteceu. Àqueles que não pude atender, àqueles que não tive a condição de com a caneta, ou com o verbo, poder decidir a seu favor, apresento as minhas escusas. Se eu puder reparar os erros, tenham absoluta certeza de que eu os repararei. Não sei de que forma. Mas, se puder, com humildade, eu quero poder reparar. Quando retorno à bancada de julgamento, eu retorno não com a sensação do dever cumprido, acho que isso devemos dizer depois que terminarmos a própria existência. O dever nos impõe tomadas de decisão. Muitas delas para atender às necessidades do serviço. Outras para assentar questões. E eu lamento ter sido alcançado num período em que o País cobra. E cobra de todos. Do mais pobre e humilde ao mais poderoso. Porque é preciso construir, é preciso reconstruir em outros momentos, é preciso alcançar aquele desenvolvimento que nos propusemos no mundo globalizado e injustiçado, onde a ausência de fronteiras permitiu que nós alcancemos e sonhemos bem mais e mais alto, porque a Internet, depois que o homem conseguiu dominar a imagem, depois que o homem não mais precisa dos carros-de-bois e dos trens-de-ferro, ela vai com muita velocidade aos fatos, porque esses acontecem concomitante à imagem, e chegam até nós. É muito difícil dirigir e governar numa época dessas. Se alguma coisa nós alcançamos foi porque os Ministros estiveram conosco. Ministro Walton Alencar Rodrigues, eu agradeço as palavras de Vossa Excelência. Elas são um estímulo. Eu me dirijo diretamente à Vossa Excelência porque Vossa Excelência é o homem que tem a pior lista do Tribunal. Os seus jurisdicionados são aqueles que mais procuravam a Presidência. Como eu aborreci Vossa Excelência. Mas hoje posso dizer à Vossa Excelência: aborreci porque convocado a cada instante. E pensam que a Presidência, Ministro Humberto Souto, é poderosa. Mas não é. É porque o primeiro passo que o jurisdicionado encontra é o Presidente do Tribunal. E aí ele começa a cobrar. Ele passa a ser impertinente e inoportuno. Porque todos acham que o processo é muito lento. Todos acham que o processo é injusto, principalmente as partes que querem e pretendem alguma coisa. Portanto, Ministro, me perdoe. Mas todas as vezes que fui admoestado pelas partes é porque não tinha outro caminho, e porque a lista de Vossa Excelência é uma coisa horrível. Ela vai do asfalto ao FAT. Então está explicado.

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Meus queridos Ministros, Vossas Excelências, costumo dizer muito esta frase: quando os pintores pesam muito nas tintas, encontraram valores que não tenho. Espero que aí na bancada de julgamento eu ainda aprenda muito. As falhas aconteceram. O tempo é fluir constante, irrevogável, irreversível. Eu não posso voltar atrás para corrigir. Mas prometo que serei um aluno disciplinado, respeitoso, e das falhas procurarei os acertos. Se conseguir apreender bem, ainda terei condições de recuperar o muito que falhei. Ministro Adhemar Paladini Ghisi, olha, foi bacana tê-lo como colega. Lá na Câmara onde o conheci e aqui, nem se fala, porque quando cheguei aqui, a sua sapiência era uma coisa que não cabe em um baú. E eu só sou um baú, não tenho mais nada o que colocar, porque sou um recipiente muito pequeno. Eu queria ter o verbo que todos os Ministros têm para traduzir a alegria, o prazer de tê-lo conhecido, de ter tido a oportunidade de ser seu colega e de partilhar da sua amizade, e quem entra na casa de um amigo e a família o recebe, é amigo. Muito obrigado pela sua vida, pela sua existência, e leve consigo uma certeza: nós ainda vamos nos encontrar muito pelos embates da vida, e eu terei o grande prazer de estar acompanhado de Vossa Excelência, aqui e em qualquer lugar. Vossa Excelência, como disse, não estamos nos despedindo. Despedida para mim é em velório. Nós só estamos dizendo um ‘tchau’, um ‘até agora mesmo’, porque nós vamos continuar nos encontrando. Esse negócio de aposentadoria é conversa fiada. Menino não aposenta. Ministro Marcos Vilaça, êh! Mas os seus livros caíram no meu cérebro, vindos da ‘academia dos fardões’. Que maravilha! Eu posso lhe dizer, Ministro Marcos Vilaça, que quando brinco com o ‘fardão’ é pelo respeito que tenho, pela forma, pelo seu jeito. Não mude, não. Não vou falar: Excelência, você não pode mudar. Você é coisa do povo. Coisa do povo a gente guarda numa biblioteca, coloca na parede como um quadro e, sobretudo, coloca no coração. Marcos Vilaça vive comigo e com Cida, como também vive esse Decano que admiramos muito. Ministro Humberto Souto, você vai ver só o que te espera. Não é fácil. É coisa dura presidir. É assim como ver o jardim, chegar até o jardim, ver a roseira, encostar, e achar o espinho. Mas não se preocupe, não; foi exatamente Cartola que, um dia quando criticaram a sua escola de samba, dizendo que verde e rosa não combinam, buscou a flor e disse aos críticos: ‘Combina. É verde e rosa.’. Aqui é um monstro, é um bicho-papão, porque Vossa Excelência terá que dizer muito ‘não’. Diga, porque aí é a função. Porque o seu coração de Ministro Humberto Souto não diria, eu tenho certeza absoluta. Mas tenha certeza de que estarei aí na bancada como guardião e, sabendo da dificuldade que é por aqui, conte comigo. Você terá um amigo. Mestre Bento Bugarin, Mestre! Mestre, porque antes de conhecê-lo a fundo, o conheceram os meus filhos, que disseram das suas aulas. Eu já estava encantado, porque os meus filhos, seus alunos, já contavam a extensão da sua cultura. E, aqui, eu só a bebi. Vossa Excelência, tenha absoluta certeza, de que a nossa amizade, ela se prolongou lá em casa, também. Porque se hoje os meus meninos advogam, têm experiência, eles passaram pela sua cátedra. Não mude, não. É esse seu jeitinho calmo, lento, de mestre, que não só no Plenário nos ensina, que tem a facilidade de mostrar que Direito Administrativo não é coisa para qualquer um, não. Tem que ser de Bento Bugarin para cima. E para cima não tem. Nós temos que ficar, então, com o nosso, que é muito preparado. Não mude também, não. Ministro Valmir Campelo, ah! Você é suspeito demais para falar porque esteve comigo no Senado. Foi exemplo de carinho, de dedicação. É meu irmão. É

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um vigilante, Ministro Marcos Vilaça está dizendo. Eu quero lhe dizer, Ministro Valmir Campelo, espero que Deus prolongue os meus dias de vida para vê-lo também presidindo esta Casa, porque eu tenho certeza absoluta de que Vossa Excelência armazenou, ao longo da sua passagem do Ceará até essas placas, arrastando a sandália, como eu disse no discurso em que lhe homenageei, trouxe muita experiência. Aqui em Brasília dirigiu, foi Senador, permitiu-me ser seu colega no Parlamento. Eu só peço a Deus que quando Vossa Excelência chegar em casa encontre Marisalva melhor, porque esse é o sonho de todos nós. Muito obrigado por tudo, também. Ministro Adylson Motta, Vossa Excelência tem esse jeito sério, circunspecto, de quem julga. A gente quando chega perto de um juiz tem medo, tem receio, mas, no fundo, é um coração, uma pessoa que não quer outra coisa senão o que Vossa Excelência vem pregando neste Plenário: o melhor para o seu País. Vem do seu Rio Grande do Sul, trazendo dos pampas aquele rocio, que, na verdade, o que Vossa Excelência fez na Câmara dos Deputados ecoa até aqui, e não chegaria aqui Vossa Excelência se não tivesse sido lá, o homem exemplar que é aqui. A sua passagem pela vida pública o dignificou muito e, tenha certeza, as suas decisões, as suas propostas, o seu julgamento não é outro senão o de conseguir, realmente, o que todos nós queremos, que é preservar esse tão carcomido erário brasileiro. Não mude também, não. Vossa Excelência tem uma conduta que é admirada por todos nós. Ministro Walton Alencar, eu já disse que cobro muito de Vossa Excelência. No dia 31 para frente Vossa Excelência vai me ouvir sempre acompanhando-o nos votos, nunca mais como interlocutor de qualquer segmento. Se o fui até aqui, não foi para fazer com que Vossa Excelência se curvasse, mas apenas trazer o anseio do Congresso Nacional, das partes, porque a Presidência é, infelizmente, o coração do Tribunal, e é por onde começa o clamor de todos que são auditados, que têm contas a prestar. Vossa Excelência, jovem, menino, chegou a este Tribunal. Espero que fique aqui. Já ouvi dizer coisas que poderia chegar a postos, que não são maiores dos que os daqui, não, mas é por causa da sua cultura, você é o próprio culpado disso. Não mude também, não. Ministro Guilherme Palmeira, fomos colegas também no Senado, mas eu já era seu admirador, porque me contavam que pelas Alagoas tinha um Guilherme Palmeira de um coração enorme, de um coração suspeito, de um coração, o melhor adjetivo que eu teria para tirar seria dizer, ‘de um coração cúmplice’, que está sempre com todos. E eu vi isso no Senado. Tanto que vi que Vossa Excelência foi um dos articuladores para que eu chegasse até aqui. Vossa Excelência foi um dos homens que mostrou-me o que é fazer uma pessoa ser grande. Vossa Excelência me fez grande quando me trouxe para o Tribunal de Contas da União. Vossa Excelência sabe que, na conjuntura política, muitas vezes nós temos dificuldades e temos que quebrar fronteiras, muitas vezes fronteiras ideológicas, a coisa mais difícil do mundo, porque sai do cérebro, sai da composição íntima de cada um. Vossa Excelência me deu muitas lições lá. Aqui, Vossa Excelência é o equilíbrio. É um ponto que todos nós invejamos: essa sua capacidade de saber, como fazia Ulisses Guimarães ‘navegar é preciso’. Vossa Excelência navega em águas turbulentas. Não mude, não. Ministro Barreto de Macedo, eu o conhecia como professor. As informações que tinha, as melhores possíveis. Confesso que cheguei com medo, porque é muito difícil a gente chegar perto dos mestres. Eles sempre têm alguma coisa a ensinar. Sempre um lição. É interessante, Vossa Excelência tem um jeitinho de chegar que, quase como que pedindo desculpas, nos ensina a forma correta.

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Lembro-me, numa primeira vez, Vossa Excelência não se lembra disso, eu sentado à bancada, à minha direita, Vossa Excelência veio me ensinar como elaborar uma das primeiras decisões, e trouxe um sábio ensinamento. Foi nos primeiros passos que dei no Tribunal. Embora acostumado à tribuna, na advocacia, na área criminal, não tinha experiência administrativa. Cheguei aqui, Vossa Excelência sem querer me ensinar, me ensinou, mostrando como é que se decidia, na melhor forma, para impedir que o malversador nos ganhe tento, ele tão sábio, e a gente tão difícil com a aplicação da lei. Não mude também, não, Ministro. Vossa Excelência tem que continuar assim. Ministro Benjamin Zymler, Iram Júnior já me contava o seu jeitinho em sala de aula. Ele disse: ‘olha, pai. Uma pessoa calma, tranqüila. E o conheci aqui como um servidor do Tribunal, na Décima Secretaria. E o seu conhecimento, depois, me chega por intermédio da sua tese, dos seus escritos, que mostram a capacidade de quem estuda, realmente. Todo o seu trabalho, Ministro Benjamin Zymler, é voltado para alguma coisa que nós muito temos que fazer ainda, que é levar a sério o trabalho de pesquisa. Hoje, no imediatismo, na nossa necessidade do agora, o ritmo do rito do processo e da cobrança da sociedade, que nós temos que ser rápidos, nós pesquisamos muito pouco, Vossa Excelência sabe disso. Quando Vossa Excelência parou por uns dias, e deu um desfalque enorme a este Plenário, para preparar a sua tese, é que eu pude observar que estudar é muito importante. Quando não pude ir à sua sustentação oral, e lamentei, porque só perdi com isso, porque deixei de aprender , mas li depois, vi que valeu a pena a sua fuga do Plenário, em férias, porque deixou escrita uma peça brilhante. Eu espero em Deus que haja a possibilidade de eu estar presente neste Tribunal quando Vossa Excelência assumir a titularidade, porque vai assumir por competência e por saber a hora exata de decidir. Não mude também. Quero agradecer a todos os servidores do Tribunal de Contas da União – na pessoa dessa figura que eu admiro. Cheguei e observava Doutor Eugênio Vilar como uma das pessoas difíceis da gente chegar. Não pela sua forma e postura, não. Pela estatura que alcançou no Tribunal. E eu confesso: eu cheguei aqui verde, porque nós parlamentares temos pouco conhecimento do que seja controle externo, Doutor Eugênio, não tão profundo. E isso, inclusive, o Ministro Humberto Souto sempre diz: que o Parlamentar não conhece muito o que é o controle externo. E, de resto, a sociedade também não. E eu comecei a observar a sua forma de atuar, o seu trabalho, e aprendi muito. Aprendi mais com o Eugênio, aqui, no Plenário. A rapidez com que manuseia, muitas vezes com o cérebro, e não com a Lei Orgânica e com o nosso Regimento Interno, coisa que aprendi a admirar, também, dos assessores das mesas da Câmara e do Senado, porque tem que ter a rapidez e a eficiência de encontrar o caminho exato para o Presidente. Muito obrigado, Doutor Eugênio Vilar, você não deixou eu cair uma vez. Se caí, caí porque não ouvi rápido o seu conselho. Aí a burrice foi minha. Aí a surdez foi minha. Portanto, ao saudá-lo, eu quero saudar todos os servidores do Tribunal de Contas. Os Secretários-Gerais, os Secretários das Unidades, os Secretários dos Estados, a área-fim, a área-meio, a todos eu saúdo, na sua pessoa, dizendo que o trabalho do Tribunal de Contas da União existe porque vocês existem. Perdoem-me o alongado. Eu pretendia não falar hoje, pretendo não falar amanhã, e queria apenas dizer que cumpri uma missão. Se a missão não foi na forma que o Tribunal precisava, é porque me faltou cultura. Não porque faltasse o Ministério Público. Ele sempre esteve presente. E, hoje, na presença de Ubaldo Alves Caldas, eu quero dizer mais uma vez que tenho nesse moço não só um professor, porque este já o conheço, também por professor de minha filha Gláucia,

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que contava: ‘olha, pai. Tem um professor lá na AEUDF que é muito preparado. É muito culto. Sabe, e tem um jeito fácil, que a matéria quase que vem por osmose. Esse é o Doutor Ubaldo que eu conheço, e que conheci há muitos anos em Goiânia, e que tenho certeza absoluta irá também compor o corpo docente da faculdade que nós estamos preparando para o Estado de Goiás, que já, inclusive, vem colaborando para que eu consiga esse efeito. Diga ao Doutor Lucas Rocha Furtado que receba, seja o portador, o meu carinho, o meu respeito para com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Hoje eu tenho a consciência de que votei corretamente na Assembléia Nacional Constituinte, quando se queria que se tivesse um Ministério Público comum, e eu votei para que não existisse, porque tem que ser especializado e especialista. Diga aos seus colegas que hoje faço a confissão de fé de que votei bem, votando na Assembléia Nacional Constituinte, para que existisse, no Tribunal de Contas da União, um Ministério Público junto ao TCU. Muito grato por tudo. Senhores Ministros, perdoem-me. Mas é o que eu disse: eu sou muito bom é de prosear, de conversar. Prosa é com Marcos Vilaça. De coração, em meu nome, em nome da Cida, da Gláucia, do Iram Júnior e da Milena, agradeço a paciência que tiveram comigo. Muitas vezes, perdi a paciência. Não posso fazer isso, não devo. Mas eu sou humano. De vez em quando o ser humano perde e descarrila como se fosse um trem fora dos trilhos. Hoje eu coloquei meu trem nos trilhos. Jamais perderei a paciência com Vossas Excelências. Muito obrigado por tudo. Fiquem com Deus e que o Natal seja rico, profícuo, e que 2001 nos traga tudo de bom para que possamos levar tudo de bom também para o nosso País. Muito obrigado.”

A Presidência lembra ao Plenário a Sessão Extraordinária a realizar-se amanhã, às 11 horas, com a veste talar, para a Posse do Excelentíssimo Senhor Presidente, Ministro Humberto Guimarães Souto, e do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, Bento José Bugarin, para o ano civil de 2000. ENCERRAMENTO

O Presidente, Ministro Iram Saraiva deu por encerrada às vinte horas e trinta e cinco minutos, a Sessão Ordinária – que havia sido prorrogada nos termos § 2º do artigo 30 do Regimento Interno – e, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário e de Jurisprudência, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal.

ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário e de Jurisprudência

Aprovada em 18 de dezembro de 2000. IRAM SARAIVA Presidente ANEXO I DA ATA Nº 49, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 (Sessão Extraordinária do Plenário)

36 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como Decisões de nºs 1.082 a 1.114, proferidas pelo Tribunal Pleno em 13 de dezembro de 2000, e os Acórdãos nºs 313 a 316, aprovados nesta data, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 86).

I - RELATÓRIO

GRUPO II - Classe I - Plenário TC-700.053/98-0 Natureza: Embargos de Declaração Interessado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – TRT 15ª Região Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – TRT 15ª Região

Ementa: Embargos de Declaração opostos contra os subitens 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.4 da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário. Alegação de contradição e omissão. Inexistência. Obscuridade verificada no texto da determinação do subitem 8.2.4. Correção. Conhecimento. Provimento parcial. Alteração da redação do subitem 8.2.4. Comunicação ao interessado.

Cuida-se de examinar Embargos de Declaração opostos contra os subitens 8.1.1, 8.1.2 e 8.2.4 da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário, proferida ao ser apreciado Relatório de Auditoria nas áreas de pessoal, licitações e contratos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, abrangendo o período de janeiro de 1997 a março de 1998, oportunidade em que o Colegiado, entre outras providências, fixou prazo para o cumprimento de dispositivos legais indicados, bem como encaminhou diversas determinações ao órgão. 2.Notificado da referida deliberação, o Juiz Presidente do TRT-15ª Região opôs os presentes Embargos, buscando ver sanadas as obscuridades e contradições que menciona, “dando-se EFEITO SUSPENSIVO à Decisão embargada e ao prazo para interposição dos demais recursos cabíveis”, conforme a seguir transcrito:

“(...) não obstante o comum acerto e clareza dos pronunciamentos desse Tribunal, notam-se obscuridades e contradições na r. decisão acima citada, ensejadoras dos presentes embargos, conforme se passa a demonstrar. 1 – SUBITEM 8.2.4 DA R. DECISÃO. Nessa parte da decisão nota-se a ocorrência de contradição com relação aos termos da fundamentação. Vejamos seus termos integrais: ‘8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...)

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8.2. com fundamento no art. 194, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao atual Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que: (...) 8.2.4. justifique, expressamente, quando necessário, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, as circunstâncias impeditivas para a obtenção do número mínimo de três licitantes devidamente qualificados, procedendo à repetição do Convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número legal de três propostas aptas à seleção, conforme entendimento firmado em caráter normativo por este Tribunal, em 19.06.91, Ata nº 29/91 – Plenário, Anexo I, publicada no DOU de 09.07.91, ratificado pela Decisão nº 392/93’ (sublinhados nossos). Veja-se que, no Voto, o Exmo. Sr. Ministro Relator assim se manifestou sobre a matéria ora abordada: ’28. No tocante às demais questões tratadas no presente Relatório de Auditoria, acolho o entendimento manifestado pela Unidade Técnica.’ No Relatório, há transcrição de pequena parte da defesa apresentada por este E. Tribunal, seguida da seguinte análise: ‘(...) não se pode acatar as justificativas apresentadas para a impossibilidade de repetição do convite considerando o porte de uma cidade como Campinas. Logo, parece-nos que deve prevalecer o entendimento já firmado neste Tribunal no sentido de ser determinado àquele Órgão a obediência ao mencionado diploma legal quando não ocorrerem 3 (três) participantes ao certame’(sic. Sublinhados nossos). A fim de não nos estendermos em demasia na instrução destes embargos, transcrevemos o dispositivo da Lei nº 8.666/93, motivador da r. decisão: ‘Art. 22. .................... (...) § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.’ 1.1 – DAS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO PRÓPRIO DISPOSITIVO A parte dispositiva da r. decisão se reporta ao art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, considerando o entendimento dado por decisão normativa publicada em 9 de julho de 1991 e ratificada pela Decisão nº 392/93, proferida no processo TC – 001.215/93-0, referente a contratos cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 1993. Ora, a Lei de Licitações foi publicada em 22 de junho de 1993, após, portanto, ter sido proferida a mencionada decisão normativa, assim como após os fatos que desencadearam a Decisão nº 392/93. Nesses casos, era aplicável o Decreto-lei nº 2.300/86, que, por sua vez, sequer possuía dispositivo similar ao § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, ou seja, não regrava, em absoluto, as situações em que se obtinha menos de três propostas. É de se ressaltar, ainda, que as mencionadas decisões, anteriores, determinavam a repetição incondicional do certame, enquanto a atual Lei prevê as condições para que não seja repetido o certame, assuntos diametralmente opostos. Dessa forma, há patente contradição na r. Decisão, pois, nos fatos que foram objeto de Auditoria neste E. Tribunal, ou se aplicam os termos do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, ou se aplicam os termos da Decisão nº 392/93 e da decisão normativa de 19 de junho de 1991.

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E dessa contradição deflui outra. Como destacamos acima, o dispositivo menciona, para validade do certame, a obtenção de um número mínimo de licitantes, mas, logo em seguida, menciona a obtenção do número legal de três propostas aptas à seleção (sic). Tem-se, assim, indefinição de qual é o critério legal para a validade do certame, número mínimo de licitantes ou número de propostas, restando configurando a contradição. Torna-se necessário, portanto, o pronunciamento desse Plenário, para sanar as contradições apontadas. 1.2 – DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO No dispositivo da r. decisão determina-se que a validade do certame está condicionada à participação de pelo menos três licitantes, ou à obtenção de pelo menos três propostas, contradição que já é objeto destes embargos. Ademais, a determinação ao Exmo. Sr. Presidente deste E. TRT é de justificar expressamente as condições que impediriam o cumprimento desses requisitos. Não obstante, o fundamento da decisão, como acima transcrito e destacado é ‘a impossibilidade de repetição do convite considerando o porte de uma cidade como Campinas’. Notamos que se está referindo à possibilidade material de se repetir o convite, imaginando-se que uma cidade como Campinas possui eventuais licitantes em abundância. Ora, a possibilidade material de se repetir o convite é algo muito distinto da existência no processo, ou não, da justificativa para prosseguimento do certame, se não obtido o número mínimo de licitantes, ou de propostas aptas, o que seja. Há, então, contradição merecedora de reparo. Ademais, pelo que se deixou transparecer na fundamentação da r. decisão, essa Corte de Contas entendeu que estão presentes as justificativas para prosseguimento da licitação nos convites auditados, pois não se fez referência a sua inexistência. E, pelo contrário, este E. TRT se esmerou, em sua defesa, em demonstrar que os processos continham as devidas justificativas. Notem-se os termos integrais do questionamento feito por meio do Ofício nº 404 da SECEX/SP: ‘p – não repetição de convites, como nos certames de nºs 15/97, 56/97, 72/97 e 04/98, contrariando vários julgados deste Tribunal (Decisão nº 471/97 – Plenário – subitem 8.1.23, Ata nº 30/97 – DOU 20.08.97; Decisão nº 22/97 – 2ª Câmara – subitem 8.1.1, Ata nº 05/97 – DOU 18.03.97; Decisão nº 121/97 – 2ª Câmara – subitem 8.1.3, Ata nº 16/97 – DOU 27.06.97; Acórdão nº 593/97 – 1ª Câmara – subitem 8.4.5, Ata nº 43/97 – DOU 12.12.97).’ Trata-se, portanto, de questionamento referente à presença de justificativas nos processos, o que repetimos, foi demonstrado na peça de defesa. Mas a decisão se baseia na possibilidade material de repetição do certame, haja vista o porte de cidade de Campinas. Ora, essa aludida possibilidade material sequer foi objeto do questionamento inicial, não sendo, portanto, abordada na defesa enviada por este E. TRT. Assim, se mantidos os integrais termos da r. decisão, restará configurado cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Conseqüentemente, a Decisão nº 828/2000 estará eivada de nulidade. E, por ser essa decisão um ato administrativo, a nulidade deve ser reconhecida e declarada por essa Corte.

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Dessarte, demonstrada a contradição entre os termos do dispositivo e os termos da fundamentação, deve esse Colendo Plenário se pronunciar para seu saneamento. Caso contrário, deverá ser declarada a nulidade acima exposta. 2 – SUBITEM 8.1.1 DA R. DECISÃO Essa Corte determinou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente deste E. TRT que desse cumprimento ao ‘art. 48, inciso X, c/c art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no tocante às funções gratificadas de Representação de Gabinete criadas por decisão do Órgão Especial de 12.06.96, prejudicada por nulidade absoluta, sendo desde já esclarecido que, quanto ao ressarcimento das quantias recebidas pelos servidores e à não validade dos atos administrativos por eles praticados, o efeito é ex nunc, ou seja, não é necessária a restituição dos valores percebidos antes dessas providências, em razão da contraprestação dos serviços’. Entretanto, o exercício de funções comissionadas, de modo contínuo, ensejou, para muito servidores, a incorporação de quintos e décimos, hoje constantes das folhas de pagamento como vantagem pessoal nominalmente identificada. Mencionada incorporação, como se sabe, é decorrente do exercício da função comissionada e se adiciona aos vencimentos do cargo de carreira e, por estar convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada, seria insuscetível de ser subtraída, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Há, portanto, omissão no dispositivo da r. decisão, cujo saneamento se faz necessário por meio de pronúncia dessa Corte de Contas. 3 – SUBITEM 8.1.2 DA R. DECISÃO Esse Colendo Plenário determinou ao Exmo. Sr. Juiz Presidente deste E. TRT que, também, desse cumprimento ao ‘art. 69 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), que consiste na adequação de seu Regimento Interno às disposições desse dispositivo legal e na conseqüente anulação dos atos concessivos de licença-prêmio por assiduidade aos Srs. Magistrados para fins de gozo ou contagem em dobro do tempo de serviço para aposentadoria, implementados após 14.05.79, por não estar tal benefício contemplado na mencionada Lei.’ Contudo, no dispositivo não houve delimitação da extensão dos efeitos da proclamada anulação. Note-se que, no corpo do Voto gerador da r. decisão, são transcritos diversos trechos de outras decisões emanadas dessa Corte, em que se dispõe sobre algumas das conseqüências da anulação dos atos concessivos. No entanto, não se explicitaram as implicações que devam ser imputadas aos magistrados deste E. tribunal, no presente caso concreto. É mister, portanto, remover essa omissão, para que se possa extrair o correto entendimento da decisão ora imposta a este E. TRT. Apresentam-se, portanto, omissões carecedoras de saneamento por esse Colendo Plenário. Em face de todo o exposto, requer-se o conhecimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, ou, ainda, declarada a nulidade parcial da r. decisão, nos termos da fundamentação acima.” É o Relatório. II - VOTO

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Cabe a oposição de Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, nos termos dos arts. 32 e 34, caput, da Lei nº 8.443/92. O requisito de admissibilidade a ser observado é o da tempestividade, conforme § 1º do referido art. 34, suspendendo-se os prazos para cumprimento da deliberação embargada e para interposição dos demais recursos cabíveis, nos termos de seu § 2º. Assim, preenchido o requisito temporal, o presente Recurso merece ser conhecido. 2.Com relação ao mérito, três são os subitens da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário apontados pelo recorrente como contraditórios ou omissos, conforme transcrito no Relatório precedente, tendo sido apontado:

• quanto ao subitem 8.2.4 (repetição de convite se não obtidas três propostas válidas), três contradições, a saber: - a determinação faz referência a dispositivo da Lei nº 8.666/93 (art. 22, § 7º), editada em data posterior ao entendimento normativo a que se refere a Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário, proferido em Sessão Plenária de 19.06.91, bem como aos fatos que culminaram na Decisão nº 392/93 – TCU – 2ª Câmara, também mencionada na deliberação embargada, época em que vigorava o Decreto-lei nº 2.300/86, que sequer continha dispositivo similar ao mencionado; - indefinição do critério legal para a validade do certame: se obtenção de um número mínimo de licitantes ou do número legal de três propostas aptas à seleção; - o fundamento da decisão – impossibilidade de repetição do convite considerando o porte de uma cidade como Campinas – refere-se à possibilidade material de se repetir o convite, situação muito diversa da existência, no processo, da justificativa a que se refere o § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93. Ademais, foram aceitas as razões de justificativa apresentadas para a não repetição de diversos convites citados na audiência. Logo, a decisão não poderia estar fundamentada na possibilidade material de repetição do convite, questão não argüida na audiência, configurando-se cerceamento de defesa; • quanto ao subitem 8.1.1 (fixação de prazo para cumprimento da lei no tocante à criação ilegal de funções gratificadas de Representação de Gabinete), omissão relativa à impossibilidade de serem excluídas as parcelas de décimos e quintos incorporados e transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos; • quanto ao subitem 8.1.2 (fixação de prazo para cumprimento da lei no que se refere à concessão ilegal de licença-prêmio a magistrados após 14.05.79): ausência de delimitação da extensão dos efeitos da anulação dos atos concessivos da referida licença-prêmio.

3.Registro, de início, que o encaminhamento de determinações aos órgãos jurisdicionados, a exemplo daquela objeto do subitem 8.2.4 da decisão embargada, tem por fundamento o art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Corte. Objetiva que os gestores adotem as providências necessárias para prevenir a ocorrência de falhas ou impropriedades de mesma natureza, entendidas como não graves o suficiente para ensejar a aplicação de multa, mas que, por outro lado, não devem se repetir. 4.Com relação à primeira contradição apontada no subitem 8.2.4, cabe salientar que o referido entendimento, ainda que proferido na vigência do Decreto-lei nº 2.300/86, foi mantido por esta Corte após a edição da Lei nº 8.666/93, conforme Decisão nº 392/93 – TCU – 2ª Câmara, e demais

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pronunciamentos posteriores, como se vê das seguintes deliberações: Decisão nº 98/95 – TCU – Plenário, Ata nº 09/95, Rel. Min. Iram Saraiva; Decisão nº 112/96 – TCU – Plenário, Ata nº 09/96, Rel. Min. Humberto Souto; Decisão nº 22/97 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 05/97, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha; Decisão nº 121/97 – 2ª Câmara, Ata nº 16/97, Rel. Min. José Antônio B. de Macedo; Decisão nº 370/97 – TCU – Plenário, Ata nº 24/97, Rel. Min. Paulo Affonso M. de Oliveira; Decisão nº 471/97 – TCU – Plenário, Ata nº 30/97, Rel. Min. José Antônio B. de Macedo; Decisão nº 287/98 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 39/98, de minha relatoria; Decisão nº 733/98 – TCU – Plenário, Ata nº 43/98, Rel. Min. Humberto Souto; e Acórdão nº 329/99 – 2ª Câmara, Ata nº 24/99, Rel. Min. Adylson Motta; entre muitas outras. 5.Ou seja, o entendimento do Tribunal acerca da necessidade de se obter três propostas válidas para o prosseguimento do certame licitatório na modalidade convite permanece inalterado após a edição da Lei nº 8.666/93. 6. Quanto à alegada indefinição do critério legal para a validade do certame – se obtenção de um número mínimo de licitantes devidamente qualificados ou do número legal de três propostas aptas à seleção –, saliento referir-se à satisfação da fase de habilitação do procedimento, ou seja, são consideradas válidas, ou aptas à seleção, aquelas propostas cujos licitantes tenham sido devidamente habilitados, ou qualificados, permitindo-se passar à etapa de avaliação de propostas de preço, para seleção da vencedora, com três concorrentes. 7.Assim, ainda que não haja contradição no tocante à questão colocada no item anterior, cabe reconhecer que o destinatário da determinação enfrentou dificuldades na sua interpretação. Ou seja, há obscuridade a ser sanada, merecendo ser alterada a sua redação de modo a permitir o seu efetivo cumprimento. Nesse sentido, pode ser adotada a linha definida na Decisão nº 800/2000 – TCU – Plenário (Ata nº 38/2000, Sessão de 27.09.2000, Rel. Min. Marcos Vilaça), no sentido de esclarecer que se trata do entendimento de que propostas válidas são aquelas cujas propostas de preços consigam alcançar o julgamento final, salvo nas situações de que trata o § 7º do art. 22 da Lei nº 8.443/92, devidamente justificado. 8.No que se refere à contradição decorrente do fundamento da decisão, há que se ressaltar, de início, que o entendimento do embargante no sentido de que as justificativas apresentadas para a não repetição de convites foram aceitas como satisfatórias não deve prevalecer. Este Relator, ao acolher a posição da SECEX/SP, fez exatamente o contrário: não acatou as razões de justificativa, apresentando a determinação que foi aprovada. Além disso, cabe salientar que este Tribunal, para proferir as determinações de que trata o art. 194, inciso II, do Regimento Interno, pode prescindir da prévia manifestação dos gestores sob sua jurisdição. Ou seja, não há afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório quando esta Corte, ao exercer a sua competência, defronta-se com falhas ou impropriedades de caráter formal, encaminhando determinações ao responsável ou a quem lhe haja sucedido, conforme estabelecido no mencionado dispositivo regimental. Portanto, não há cerceamento de defesa a argüir. 9.Assim, no tocante ao subitem 8.2.4 da decisão embargada, cabe, tãosomente, esclarecer a questão relacionada ao entendimento do que sejam propostas aptas à seleção e licitantes devidamente qualificados. 10.Com relação ao subitem 8.1.1, apontado como omisso pelo embargante, ressalto, de início, não conter qualquer omissão. No item 19 do Voto que fundamentou a Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário, constou manifestação, que corrobora com o entendimento pacífico deste Colegiado, no sentido de que a

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criação de funções gratificadas em comento está prejudicada por nulidade absoluta. E o ato nulo não gera direitos, não havendo controvérsias a esse respeito na doutrina e jurisprudência. A propósito, como bem leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição:

“Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, inavalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-se à reposição das coisas ao status quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória. Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. (...) Assim, p. ex., quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos ilegalmente percebidos, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.” 11.A transcrição acima foi feita exclusivamente para reforçar a clareza do texto da deliberação embargada e para reafirmar a ausência da omissão alegada. Se nulo o ato que criou as funções gratificadas no TRT-15ª Região, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista que o ato não atendeu ao princípio, também constitucional, da legalidade. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a criação de funções gratificadas nos tribunais, por meio de Resoluções Administrativas, infringe os dispositivos constitucionais insertos nos arts. 48, inciso X, e 96, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna. Constou do item 15 do Voto que fundamentou a decisão embargada, a propósito do entendimento predominante desta Corte:

“a) não pode prosperar o entendimento de que a necessidade de lei em sentido formal é exclusiva para a criação e extinção de cargos públicos, sustentado no argumento de que somente a estes se refere o art. 96, II, b, da Constituição Federal; b) da interpretação sistemática dos arts. 48, X, e 96, II, b, da Constituição, conclui-se que a criação de funções públicas, dentre as quais se encontram as funções gratificadas de Representação de Gabinete, deve ser precedida de apreciação do Congresso Nacional e sanção do Presidente da República, respeitando-se os limites impostos pelo art. 169 da Lei Maior, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19; c) tal obrigatoriedade não fere a autonomia administrativa do Poder Judiciário, uma vez que esta não é absoluta e deve ser exercida nos moldes prescritos pela Constituição; d) o art. 5.º da LC n.º 10/71 não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988; e e) a irregularidade anotada é bastante para sustentar a aplicação de multa ao responsável pela sua prática.”

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12.Portanto, a incorporação de parcelas de décimos e quintos, transformada em vantagem pessoal, decorreu de ato considerado nulo pelo Tribunal. Logo, não há efeito ou direito a ser reclamado, conforme explicitado nos itens 10 e 11 retro. Assim, não há omissão a ser sanada, no que concerne ao subitem 8.1.1 da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário. 13.Por fim, quanto subitem 8.1.2, também apontado como omisso pelo embargante, afirmo não conter qualquer omissão. Alega o interessado que a decisão não delimitou a extensão dos efeitos da anulação dos atos concessivos da referida licença-prêmio. Todavia, conforme consta do item 12 do Voto que fundamentou a Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário, restou assente que tais concessões estão prejudicadas por nulidade absoluta e, conseqüentemente, são atos insuscetíveis de gerar direitos, cabendo, inclusive, o ressarcimento, pelos beneficiários, dos valores percebidos irregularmente. Aplicam-se a este caso as mesmas considerações apresentadas anteriormente acerca da nulidade dos atos questionados, ou seja, atos nulos não geram efeitos ou direitos, não podendo haver aproveitamento de licenças ilegalmente concedidas para fins de gozo ou contagem em dobro para aposentadoria.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator DECISÃO Nº 1082/2000-TCU - Plenário

1. Processo TC nº 700.053/98-0 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – TRT 15ª Região 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – TRT 15ª Região 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.1. com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes, no tocante à obscuridade constante do subitem 8.2.4 da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário; 8.2. alterar a redação do item 8.2.4 da Decisão nº 828/2000 – TCU – Plenário para: “8.2.4. justifique expressamente, quando necessário, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, as circunstâncias impeditivas para a obtenção do número mínimo de três licitantes, procedendo à repetição do Convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número legal de três propostas aptas à seleção, assim entendidas aquelas cujas propostas de preços

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consigam alcançar o julgamento final, conforme entendimento firmado em caráter normativo por este Tribunal, em 19.06.91, Ata nº 29/91 – Plenário, Anexo I, publicada no DOU de 09.07.91, ratificado pela Decisão nº 392/93 – TCU – Plenário, e Decisão nº 800/2000 – TCU – Plenário;” 8.3. encaminhar cópia da deliberação ora proferida ao recorrente, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE I - Plenário TC-005.487/1997-8 Ementa: Pedido de Reexame da Decisão nº 550/2000 – Plenário. Nãopreenchimento do requisito de admissibilidade. Não-conhecimento. RELATÓRIO

1-Natureza: Pedido de Reexame 2-Entidade: Conselho Federal de Contabilidade 3-Recorrente: Conselho Federal de Contabilidade 4-Pareceres: 4.1-Da Unidade Técnica: A 7ª SECEX emitiu o seguinte parecer: “O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, inconformado com os termos da Decisão em epígrafe, vem aos presente autos, por meio de procurador legalmente constituído, interpor recurso, requerendo a reapreciação da Decisão nº 550/2000 – Plenário no sentido de ser excluída a declaração de que a receita da entidade é classificada como recurso público. Alega o interessado que as anuidades recolhidas não são tributos e que o Conselho não integra a área da Administração Pública. A peça contestatória deu entrada nesta Corte no dia 14.08.2000 e a comunicação sobre a Decisão nº 550/2000 foi expedida em 03.08.2000, estando, portanto, dentro do prazo regimental de 15 dias estipulado pelo art. 33 da Lei nº 8.443/92. Embora o instrumento recursal solicite reconsideração, o correto para o caso em tela seria o pedido de reexame, conforme o art. 48 da Lei nº 8.443/92, visto que a deliberação contestada foi exarada no processo de denúncia em anexo e não na prestação de contas do CFC julgada regular com ressalva pela 2ª Câmara, mediante Relação nº 52/98, Ata nº 019/98. Esse aspecto, em princípio,

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não constitui óbice para o exame da petição, em face do princípio da fungibilidade dos recursos. Porém, quanto ao pressuposto de admissibilidade referente à singularidade do pleito, constata-se que se trata, na verdade, de segundo pedido de reexame visto que a pretensão do interessado é ver reformulada a Decisão nº 550/2000 – Plenário que examinou requerimento da mesma espécie atacando os termos da Decisão 594/98 – Plenário, o que contraria as disposições contidas no parágrafo único do art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 no sentido de que o recurso poderá ser interposto por escrito uma só vez. Dessa forma, entendemos que a ampla defesa, nessa fase processual, já foi oferecida ao solicitante. Ante o exposto, somos pelo não conhecimento do expediente como recurso, em virtude de não preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 33 c/c o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.443/92.” 4.2-Do Ministério Público: O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, com a ressalva de que o exame preliminar de admissibilidade, incluído no volume principal, seja autuado no volume I deste processo. É o relatório. VOTO

O presente pedido de reexame não deve ser conhecido, por já ter sido interposto anteriormente, contrariando o previsto no art. 33 c/c o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.443/92. Assim sendo, acolho os pareceres da 7ª SECEX e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões,em 13 de dezembro de 2000. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 1083/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-005.487/1997-8 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Conselho Federal de Contabilidade 4. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 7ª SECEX 8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer do presente pedido de reexame, por já ter sido interposto anteriormente, contrariando o previsto no art. 33 c/c o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto,

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Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE I - Plenário TC-012.956/2000-8 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER Recorrentes: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e Concessionária da Ponte Rio-Niterói S. A.

Ementa: Pedidos de Reexame da Decisão nº 281/2000 – Plenário. Intempestividade. Não-caracterização da superveniência de fatos novos. Não-conhecimento. RELATÓRIO

Adoto como Relatório o parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl. 160): “Trata-se de processo apartado do TC nº 015.789/1999-3, com vistas à instrução dos recursos interpostos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A à Decisão nº 281/2000 – Plenário, por meio da qual esta Corte decidiu, entre outras providências, assinar o prazo de 30 dias para que o DNER adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na revisão definitiva das tarifas de pedágio cobradas nos trechos rodoviários sob sua jurisdição, explorados pela iniciativa privada, sob a modalidade de concessão, contemplando tanto a nova conjuntura de legítima instituição do ISSQN, por parte de alguns municípios, quanto a situação pretérita de cobrança indevida desse tributo, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original (fls. 69/70 – Vol. Principal). 2. Ao examinar a admissibilidade dos recursos, a 9ª SECEX, em instruções preliminares, observou que ambos são intempestivos e que não caracterizam a superveniência de fatos novos, motivo pelo qual propõe que não sejam conhecidos (fls. 13 – Vol. I e 158 – Vol. II). 3. Com efeito, observa-se que o recurso da Concessionária da Ponte RioNiterói S/A foi interposto em 06.06.2000, sendo que a deliberação recorrida foi publicada no D.O.U. de 04.05.2000. Por seu turno, o Sr. Genésio Bernardino de Souza, Diretor-Geral do DNER, tomou ciência da Decisão nº 281/2000 – Plenário em 04.05.2000 (fl. 71 – Vol. Principal), enquanto que o recurso da Entidade somente foi interposto em 05.07.2000. 4. Assim sendo, tendo em vista o disposto no art. 233 do Regimento Interno/TCU, este Representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a proposição formulada pela Unidade Técnica, no sentido de que este Tribunal não conheça dos recursos interpostos pelo DNER e pela

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Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A contra a Decisão nº 281/2000 – Plenário.” É o relatório. VOTO

Considerando que os pedidos de reexame são intempestivos e não ficou caracterizada a superveniência de fatos novos, acolho os pareceres da 9ª SECEX e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 1084 /2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-012.956/2000-8 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e Concessionária da Ponte Rio-Niterói S. A. 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 9ª SECEX 8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer dos presentes pedidos de reexame, por serem intempestivos e não ter ficado caracterizada a superveniência de fatos novos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator

GRUPO: II - CLASSE I - PLENÁRIO TC-425.019/1996-9 NATUREZA: Recurso de Revisão. ÓRGÃO: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso. INTERESSADO: Alfredo Pinheiro Silva.

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Expediente encaminhado pelo interessado em que requer oportunidade para se defender, junta Termo de Interrogatório e alega impossibilidade de pagamento da dívida a que foi condenado por este Tribunal. Solicitação do Relator de pronunciamento verbal do Ministério Público. Não-conhecimento como recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade. RELATÓRIO

Na Sessão Plenária de 27/08/97, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso em decorrência de irregularidades na prestação de contas de suprimento de fundos relacionadas com a adulteração de valores e datas em notas fiscais, este Tribunal prolatou o Acórdão nº 203/97 e a Decisão nº 541/97 (Ata 33), respectivamente com o seguintes teores:

"Considerando a revelia do Sr. Alfredo Pinheiro da Silva; Considerando que, consoante notas fiscais constantes nos autos, ficou comprovado que os Srs. Alfredo Pinheiro da Silva e Hélio Joel Vilasboas agiram de má-fé ao adulterarem de forma fraudulenta os valores e datas das notas fiscais objetivando locupletar-se com recursos públicos não aplicados; Considerando que, após ser devidamente citado, o Sr. Hélio Joel Vilasboas limitou-se a solicitar o parcelamento de seu débito; Considerando que, conforme o 1º do art. 122 da Lei nº 8.112/90, a indenização de prejuízo dolosamente causado somente poderá ser feita de forma parcelada na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei nº 8.443/93, julgar as contas do Sr. Anastácio Rodrigues Cunha regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, ante o recolhimento integral do débito; b) julgar as contas do Sr. Hélio Joel Vilasboas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" e 3º, 19, "caput" e 23, inciso III da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das importâncias abaixo especificadas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor: DATA 27.09.94 30.09.94 04.10.94 05.11.94 08.11.94 05.12.94

VALOR R$ 229,00 R$ 204,96 R$ 639,40 R$ 450,00 R$ 534,00 R$ 45,00

c) julgar as contas do Sr. Alfredo Pinheiro da Silva irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d" e 3º, 19 "caput" e 23, inciso III da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" , do Regimento Interno), o recolhimento da importância de R$ 1.697,50 (um mil, seiscentos e

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noventa e sete reais e cinqüenta centavos) aos cofres da Fundação Nacional da Saúde, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 08.11.94, até a data de seu efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; d) aplicar aos Srs. Alfredo Pinheiro da Silva e Hélio Joel Vilasboas multa de R$ 1.600,00 e R$ 2.000,00, equivalente a 50% do débito atualizado, que nesta data corresponde a R$ 3.198,96 e R$ 4.032,88, respectivamente, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92; e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; f) determinar o encaminhamento de cópia das peças que compõem os presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, 3º, da Lei nº 8.443/92." "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1. considerar, para os fins previstos no art. 60 da Lei nº 8.443/92, como grave a infração praticada pelos Srs. Alfredo Pinheiro da Silva e Hélio Joel Vilasboas, consistente na adulteração fraudulenta de notas fiscais visando locupletar-se com recursos públicos; 2. considerar inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo período de cinco anos, os responsáveis citados no item anterior, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92; 3. comunicar o inteiro teor desta Decisão ao Ministro da Administração e Reforma do Estado, para adoção de providências visando ao cumprimento do decidido no item 2 supra, conforme determina o 3º, art. 222 do Regimento Interno. 4. encaminhar cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis supra citados, e ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde, com vistas a adotar as providências necessárias ao exato cumprimento desta Deliberação."

Em 28/04/99 foi protocolado na SECEX/MT expediente encaminhado pelo Sr. Alfredo Pinheiro Silva, em que requer oportunidade para se defender e alega impossibilidade de pagamento da dívida ante os problemas pessoais que relata. Solicita também que este Tribunal examine o Termo de Interrogatório tomado pela Comissão de Processo Disciplinar da Fundação Nacional de Saúde, que fez juntar ao referido expediente. Não obstante o protocolo da SECEX/MT de 28/04/99, somente em 30/03/2000 foram os autos encaminhados pela Unidade Técnica à SEGECEX, para fins de sorteio de Relator, tendo dado entrada em meu Gabinete em 06/04/2000. É o Relatório. VOTO

O expediente encaminhado pelo responsável não pode ser conhecido como recurso de revisão, porquanto não atende aos requisitos de admissibilidade do art. 35 da Lei nº 8.443/92, motivo pelo qual deixei de encaminhar os autos para a análise da 10ª SECEX e solicito o pronunciamento verbal do Ministério Público nesta Sessão.

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Mesmo assim, ressalto que o responsável encaminhou o seu Termo de Interrogatório e também o do Sr. Hélio Joel Vilasboas, co-autor dos atos ilícitos que motivaram a condenação de ambos por esta Corte. Ao contrário, porém, do esperado, os depoimentos prestados pelos responsáveis em nada contribuem para melhorar a situação do Sr. Alfredo Pinheiro da Silva, pois os depoentes confessam a prática dos atos inquinados, mormente a falsificação das notas fiscais. Quanto ao requerimento do interessado no sentido de que lhe seja concedida oportunidade de defesa, o que poderia induzir à idéia de que não a teve na fase instrutória, observo que o responsável atestou o recebimento do ofício de citação, conforme se verifica na fl. 275 dos autos, comprovando, assim, que lhe foi oferecida oportunidade para que se defendesse. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 1085/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº 425.019/1996-9 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Interessado: Alfredo Pinheiro Silva. 4. Órgão: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SECEX/MT. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE não conhecer do expediente encaminhado pelo interessado (fls. 01/09 do volume 02) como recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator GRUPO: I - CLASSE II - PLENÁRIO TC-015.364/2000-0 NATUREZA: Solicitação de Auditoria.

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ÓRGÃO: Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados. INTERESSADO: Deputado Gerson Peres, Presidente.

Solicitação de Auditoria formulada pela Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados quanto a suposta omissão governamental relativamente à prática de aumento abusivo do preço da vacina contra a febre aftosa. Atendimento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Ciência aos interessados.

Trata-se de solicitação formulada pela Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados e encaminhada a esta Corte por seu presidente, Deputado Federal Gerson Peres, no sentido de que o Tribunal realize auditoria nos Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento acerca da “omissão na fiscalização do aumento abusivo do preço da vacina contra a febre aftosa”. Essa solicitação tem origem na Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) n° 13/99, de autoria do Deputado Ronaldo Caiado, aprovada pela referida Comissão nos termos do Relatório Prévio do Deputado Cleonâncio Fonseca, o qual também prevê a solicitação a este Tribunal “de todos os trabalhos fiscalizatórios relativos ao tema” objeto da Proposta. O Analista encarregado do exame dos autos no âmbito da 8a Secex informa que a solicitação tem amparo no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e demais normas regulamentares pertinentes (art. 38, inciso I, da Lei 8.443/92, art. 184 do Regimento Interno/TCU e art. 43 da Resolução 136/2000-TCU), mas que inexiste no Tribunal registro de atividades que tenham sido efetuadas com o intuito de fiscalizar a atuação governamental nas áreas de comercialização e controle do preço da vacina contra a febre aftosa. Informa ainda que o acompanhamento de preços é da competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, e ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio do Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete fiscalizar a industrialização, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário. Assim, propõe o Analista-Informante que o Tribunal: a) conheça da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) mande incluir, no Plano de Auditorias do 1° semestre de 2001, auditoria nos Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, objetivando apurar a omissão na fiscalização do aumento abusivo de preço da vacina contra a febre aftosa, a ser executada por analistas da 7a e 8a SECEX; c) informe ao presidente da Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados que este Tribunal não efetuou trabalhos de fiscalização quanto ao tema versado na proposta de fiscalização e controle n° 13/99; d) envie cópia da decisão a ser adotada ao interessado. O Titular da Unidade Técnica manifestou-se de acordo com a proposta do Analista-Informante. É o Relatório. VOTO

Considerando que a Solicitação de Auditoria preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 184 do Regimento Interno, acolho as propostas

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formuladas pela Unidade Técnica, exceto quanto à sugestão de se comunicar à Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados a ausência de trabalhos anteriores do Tribunal a respeito do tema da PFC n° 13/99, haja vista a desnecessidade dessa providência. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 1086/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº 015.364/2000-0 2. Classe de Assunto: II - Solicitação de Auditoria. 3. Interessado: Deputado Gerson Peres, Presidente da Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 8a SECEX. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Solicitação de Auditoria, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 184 do Regimento Interno; 8.2. determinar a inclusão, no Plano de Auditorias do 1° semestre de 2001, de auditoria, a cargo da 7a e 8a SECEX, nos Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento objetivando apurar a suposta omissão governamental quanto à denunciada prática de aumento abusivo do preço da vacina contra a febre aftosa; 8.3. dar ciência desta Decisão à Presidência da Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados, bem como aos Deputados Ronaldo Caiado e Cleonâncio Fonseca. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator I - RELATÓRIO

53 GRUPO II - Classe IV - Plenário TC-700.500/95-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Ailton de Oliveira Polizello Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF

Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas por ex-gerente com prejuízo à Entidade. Descumprimento de normas internas. Citação. Alegações de defesa insatisfatórias. Não configurada a boa-fé do responsável. Aplicação dos disposto no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 035/2000. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida.

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Ailton de Oliveira Polizello em decorrência de atos praticados em desacordo com as normas internas da CEF, resultando em prejuízo à Entidade. 2.As irregularidades apontadas pela Auditoria Interna são:

- concessão de empréstimo à pessoa jurídica sem observância do normativo interno em vigor; - emissão de cheque visado em detrimento da utilização de cheque administrativo; - autorização para pagamento de cheques sem suficiente provisão de fundos que geraram excesso sobre o limite; e - autorização de saque sobre depósitos bloqueados. 3.A Comissão de Apuração Sumária apontou em seu relatório conclusivo detalhes acerca das irregularidades que merecem destaque, a saber:

“3. Quanto ao RA 02/92, seu teor versa sobre a concessão de operação na modalidade Mútuo-CEF com recursos CEF em 12/12/91, pelo prazo de 30 dias à empresa Toca Tocantins Coml. Agric. Ltda. lastreada por aval dos sócios Silvia Maria Mendes da Silva e Marcos Vicente Boscolo, no montante de Cr$ 15.700.000,00. 3.1. O exame dos documentos constantes no dossiê revela que a operação foi realizada em desacordo com os atos normativos vigentes à época (CN 052/91) pelo gerente Ailton de Oliveira Polizello – Matr. 041.143-0, basicamente por dois motivos: - O crédito acrescido aos comprometimentos existentes (CROT-PJ) extrapolou os parâmetros normativos para concessão de operações, pois, conforme cópia do Formulário III do IR, não há registro de faturamento, ou qualquer documento que o comprove. - A pesquisa cadastral realizada pela DIMAG/SP datada de 12/12/91, mesmo dia em que foi realizada a operação, apontou 20 protestos, no período entre 20/10/91 a 03/12/91 em nome da empresa, sem a anexação dos esclarecimentos necessários. 3.2. Destacamos que em 27/02/92 foi formalizado Termo Aditivo ao contrato para pagamento da dívida em 06 parcelas, das quais foram pagas apenas as duas primeiras.

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(...) 4. O RA 03/92 trata de excesso sobre limite de Crédito Rotativo-PJ e aspectos contábeis, bem como a utilização de cheque com a expressão ‘VISADO’. A operação foi contratada pela empresa TOCA TOCANTINS COML. AGRIC. LTDA. em 05.11.91 no valor de Cr$ 3.000.000,00 pelo prazo de 180 dias, lastreado por aval das sócias Silvia Maria Mendes da Silva e Elizete Kionaga Boscolo. 4.1. Os excessos sobre o limite de crédito da referida empresa foram decorrentes de acatamento de cheques s/ fundos com autorização da gerência (anexos 3 a 7), autorização esta não explícita, já que os cheques não contêm a assinatura sobre o carimbo do autorizante. (visto para saldo) 4.1.1. Todos os cheques pagos no período de 26/12/91 a 17/01/92 (anexos 8 a 26) não possuíam suficiência de fundos e os cheques de nºs 472, 475, 500, 516 e 535, pagos neste mesmo período, contêm a expressão ‘VISADO’ na frente e carimbo de visamento no verso, em desacordo com a CN 018/91 e Sistema de Comunicação Normativa SB 011301. 4.1.2. A maioria destes cheques tem como favorecidos Bancos, que é o caso dos de nºs 472, 475 e 500, e, muito provavelmente destinavam-se a pagamento de títulos vencidos em cartório. Os cheques de nºs 472 e 500 constam no verso o carimbo ‘Destina-se ao pagamento de duplicatas em Cartório’.”

4.A SECEX/SP, em primeira instrução dos autos, cuidou de examinar os fatos apontados pela Auditoria Interna da CEF, bem como a defesa apresentada no âmbito administrativo pelo empregado aqui responsabilizado. Em conclusão, entendeu necessária a realização de diligência para saneamento do processo, com o objetivo de obter informações acerca de: inclusão de débitos com datas posteriores à destituição do responsável do cargo de gerência; normas transgredidas; pesquisas feitas em relação aos bens dos clientes inadimplentes; responsabilidade pela formalização das pesquisas cadastrais. Esclarecidas as dúvidas levantadas, propôs a Unidade Técnica a citação do responsável.

5.Citado para apresentar alegações de defesa sobre as irregularidades indicadas no item 2 retro, o responsável alegou, em síntese:

- o objeto da citação encontra-se sub judice em razão de reclamação trabalhista por ele interposta; - os relatórios da CEF concluíram que os fatos que lhe foram imputados não decorreram de dolo, “mas tão-somente de acatamento das diretrizes estampadas em normativas”; - a CEF adota expediente temerário, transferindo o risco de sua atividade para os seus empregados, “mormente se considerar que autoriza a concessão de créditos com certas liberalidades, determinando no entanto que se tudo correr bem ganha a empresa e caso contrário responde o empregado”, como se vê da Circular assinada pelo Diretor Financeiro da CEF - VO DIRFI 034/94: “É sabido que os gerentes de unidades de ponta, no desenvolver das atividades de captação e negócios da empresa, tomam decisões de certo risco e que excedem as condições normativas fixadas, na concessão de empréstimos e/ou acatamento de cheques a descoberto. O risco de crédito faz parte do dia a dia das operações bancárias, e estabeleceu-se como praxe certas liberalidades, sob responsabilidade gerencial, como atendimento diferenciado dispensado no relacionamento com os chamados ‘bons clientes’ ou ‘clientes potenciais’. Na

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liquidação normal das operações, ganha a CEF, pela remuneração e manutenção do cliente. SE ESTAS TÊM CURSO ANORMAL, O GERENTE RESPONSÁVEL É CHAMADO A COBRIR OS VALORES EM ABERTO. Nessas concessões gerenciais, há que separar o joio do trigo onde o agente busca o interesse da empresa, assumindo riscos, mas sem qualquer atuação dolosa ...”. (grifos do original); - não se pode admitir que o empregado passe à condição de devedor de empréstimo mal sucedido, em substituição ao cliente inadimplente; - “os valores atribuídos são manifestamente absurdos, sendo de conhecimento público e notório as taxas e juros bancários, que se discutidos judicialmente têm reduções consideráveis. No entanto, pretende a CEF cobrar sem previsão legal e em cifras vultosas dívida não contraída pelo ora peticionário”.

6.A SECEX/SP, ao examinar as alegações de defesa, ressaltou, inicialmente, que, como as instâncias são independentes, a interposição de demanda trabalhista não inviabiliza o prosseguimento desta TCE e que todo o processo “está consubstanciado em relatório e parecer da Comissão de Apuração Sumária, que possui independência e competência para avaliar o cumprimento ou não das normativas da empresa, qualificar o responsável e quantificar o débito”. Quanto ao VO DIRFI 034/94, salientou ser posterior às irregularidades aqui tratadas, que datam dos anos de 1991 a 1993. Com relação à não verificação de dolo nos atos questionados, a Unidade Técnica entendeu não ser necessária a sua configuração para fins de responsabilização, pois basta a constatação do descumprimento das normativas da empresa, que têm por fim resguardá-la de riscos desnecessários ou acima do normal, para que se cobre o prejuízo. Por fim, o cálculo dos valores devidos é feito pelo Tribunal com base em informações prestadas pela CEF, devidamente analisadas pela nossa área técnica. 7.Em conclusão, a SECEX/SP propôs a rejeição das alegações de defesa do responsável e a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, tendo recebido a concordância do Ministério Público. 8.Todavia, em razão de Questão de Ordem encaminhada pela Presidência desta Corte em Sessão de 22.10.97, foi determinado o sobrestamento da tramitação dos processos em que houvesse recolhimento parcial da dívida, motivo pelo qual esta TCE não pôde ser, na época, apreciada em seu mérito. 9.Levantado o referido sobrestamento (Decisão nº 929/99 – TCU – Plenário), a Unidade Técnica, em nova instrução, reviu a sua posição anterior, em decorrência do entendimento adotado pelo Plenário quando da aprovação da Decisão nº 859/99 – TCU – Plenário, passando a propor o arquivamento dos autos por racionalidade administrativa. Nos termos do despacho do Diretor da 2ª DT da SECEX/SP, concordando com a instrução, consta:

“(...) Além disso, reviu [o TCU] posicionamento quanto às TCEs instauradas contra Gerentes de instituições financeiras oficiais motivadas por operações de crédito que não observaram as normas internas da entidade, entendendo que tais casos, por serem considerados riscos inerentes às operações bancárias, não deveriam ser objeto de Tomada de Contas Especial. Com efeito, as unidades técnicas foram orientadas no sentido de proporem, imediatamente, por racionalização administrativa, o arquivamento de processos desta espécie. (...) Dos relatórios produzidos pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que as ocorrências apuradas contra o Sr. Polizello originaram-se do

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descumprimento de normas internas quando da realização de operações de crédito. Ainda, observa-se que não se configurou a intenção do agente em causar prejuízos à entidade. Não restou comprovada a vontade, o desejo de lesar. Ou seja, não houve dolo, apenas culpa do responsável, que, ao deixar de observar as normas da CEF, concorreu para a produção dos eventos aqui discutidos. (...)” 10.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, discordou da proposta oferecida pela Unidade Técnica, manifestando-se pela rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo responsável por entender que as irregularidades apontadas foram praticadas ao arrepio das normas e regulamentos da CEF, causando dano. Assim, entendeu o representante do parquet especializado que “a inexistência de dolo não o exime de responsabilidade pelos prejuízos causados aos cofres da instituição, visto que restou plenamente demonstrada a culpa do empregado, caracterizada pela inobservância das normas internas da empresa”. É o Relatório. II - VOTO

As irregularidades que ensejaram a instauração da presente TCE foram objeto de exame no âmbito de Comissão de Apuração Sumária da CEF, oportunidade em que se verificou que o descumprimento de normas internas pelo responsável causou prejuízos à Instituição. 2.Citado, o ex-gerente não apresentou argumentos específicos relacionados às irregularidades que lhe foram imputadas, limitando-se a enfatizar aspectos secundários, um deles, inclusive, não aplicável ao caso em foco – VO DIRFI 034/94 – em função da época de sua edição, posterior aos atos praticados. 3.Os prejuízos, ao contrário do entendimento final da SECEX/SP, não podem ser imputados ao risco do negócio bancário, como constou do precedente citado, ou seja, a Decisão nº 859/99 – TCU – Plenário, cabendo acolher a proposta inicial apresentada nos itens 6 e 7 do Relatório precedente pelas razões a seguir indicadas. 4.Conforme explicitado no relatório conclusivo da referida Comissão, trecho transcrito no item 3 do Relatório que precede este Voto, os atos praticados pelo ex-gerente, ao arrepio das normas da CEF, deixaram de observar requisitos mínimos da boa prática bancária nas concessões de créditos, mencionando-se, em especial, o cadastro desfavorável da empresa Toca Tocantins Coml. Agric. Ltda. Não há elementos que permitam inferir que tais atos representassem movimentos no sentido de resguardar os interesses da instituição da bancária, a exemplo do que se vê em situações de renegociação de dívidas, quando estas renegociações buscam viabilizar a solvência do cliente. 5.Tampouco há elementos na defesa do responsável que justifiquem as infrações cometidas, restando, tão-somente, a certeza de que o descumprimento de normas da CEF verificado nesta TCE não se enquadra na situação discutida no precedente citado pela Unidade Técnica (Decisão nº 859/99 – TCU – Plenário). Naquele caso, o Colegiado aprovou entendimento no sentido de que os prejuízos decorrentes de operações concedidas sem observância das normas internas da instituição financeira, dentro de uma política de captação de mercado, em que não restou caracterizado benefício próprio ou de parente ou afins, por caracterizar risco de crédito decorrente do dia a dia das operações bancárias, não devem ser objeto de instauração de Tomada de Contas Especial.

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6.Naquele oportunidade, consignei em meu Voto que nos casos em que não se apura dolo ou má-fé, nem participação das beneficiárias na concessão irregular, o débito é decorrente de um risco assumido pelos gerentes da entidade, ao admitir operações, com o fito de aumentar o volume de negócios da instituição, as quais não são honradas. Todavia, na presente situação não foram verificados tais pressupostos. 7.Tampouco podem ser utilizadas em favor do responsável as orientações emanadas da própria diretoria da CEF no sentido de atuar dentro de uma política agressiva de captação de mercado, aceitando-se, como riscos de praxe, as concessões com inobservância das normas internas em que não restou caracterizado benefíciamento próprio ou de parente ou afins. 8.Verifica-se, assim, que deve prevalecer a primeira proposta oferecida pela SECEX/SP, acolhida pelo Ministério Público, no sentido de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. 9.Saliento, por fim, que não há como se presumir no presente caso a boa-fé do responsável, hipótese na qual seria cumprida a etapa de rejeição das alegações de defesa, nos termos dos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa TCU nº 035/2000. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-700.500/1995-2 Tomada de Contas Especial Parecer

Trata-se da Tomada de Contas Especial do Sr. Ailton de Oliveira Polizello, instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de irregularidades praticadas na Agência de Diadema/SP. A SECEX/SP propõe o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 163 do Regimento Interno, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 275 a 278). Data venia da Unidade Técnica, não podemos anuir a essa proposição. As investigações efetuadas no âmbito da CEF constataram que o Sr. Ailton de Oliveira Polizello incorreu nas seguintes irregularidades: concessão de empréstimo a pessoa jurídica sem observância das normas em vigor, emissão de cheque visado em detrimento da utilização de cheque administrativo, autorização para pagamento de cheques sem provisão de fundos, ocasionando excesso sobre o limite e autorização de saque sobre depósitos bloqueados. Referidas irregularidades foram praticadas ao arrepio das normas e regulamentos da citada empresa pública e motivaram o dano. Assim, a inexistência de dolo não o exime de responsabilidade pelos prejuízos causados ao cofres da instituição, visto que restou plenamente demonstrada a culpa do empregado, caracterizada pela inobservância das normas internas da empresa. Pelo exposto, manifestamo-nos, com fundamento no artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno, pela rejeição das

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alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o Sr. Ailton de Oliveira Polizello para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher as importâncias discriminadas às fls. 261 acrescidas dos encargos a partir das datas ali indicadas até o dia do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas (fls. 261). Procuradoria, em 16 de agosto de 2000. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 313/2000-TCU - Plenário

1. Processo TC nº 700.500/95-2 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ailton de Oliveira Polizello (ex-gerente) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Ailton de Oliveira Polizello, ex-gerente da Caixa Econômica Federal, instaurada em decorrência de atos praticados em desacordo com as normas internas da CEF, resultando em prejuízo à Entidade. Considerando que o responsável foi regularmente citado para apresentar alegações de defesa para as seguintes irregularidades: concessão de empréstimo à pessoa jurídica sem observância do normativo interno em vigor; emissão de cheque visado em detrimento da utilização de cheque administrativo; autorização para pagamento de cheques sem suficiente provisão de fundos que geraram excesso sobre o limite; e autorização de saque sobre depósitos bloqueados; Considerando que o responsável não apresentou em sua defesa esclarecimentos específicos para as irregularidades apontadas, limitando-se a enfatizar aspectos secundários, referindo-se, inclusive, à deliberação da Diretoria da CEF adotada em data posterior aos eventos questionados; Considerando que os atos praticados pelo ex-gerente, ao arrepio das normas da CEF, deixaram de observar os requisitos mínimos da boa prática bancária, inclusive quanto às devidas pesquisas cadastrais; Considerando que não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Decisão nº 859/99 – TCU – Plenário; Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 035/2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ailton de Oliveira Polizello, ex-gerente da Caixa Econômica Federal, pelas quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea “a”, do

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Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das referidas datas até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: VALORES Cr$ 14.415.967,29 Cr$ 641.415.620,40 Cr$ 395.095.458,70 Cr$ 128.892.524,41 Cr$ 60.587.998,92 Cr$ 60.051.295,72 Cr$ 98.319.871,28 Cr$ 83.972.269,99 Cr$ 1.259.056.642,68 Cr$ 3.537.406.505,99 Cr$ 382.918.612,71 Cr$ 2.049.702.753,11 CR$ 400.262,58 CR$ 3.374.723,34

DATAS 31.10.91 29.09.92 26.02.93 30.03.93 30.03.93 30.03.93 30.03.93 30.03.93 30.03.93 20.04.93 29.04.93 14.07.93 04.08.93 29.10.93

b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral

GRUPO I - CLASSE VI - Plenário TC 008.304/1993-9 c/ 04 Volumes Apensados: TC 020.398/1992-10 c/ 15 Volumes; TC 012.546/19917; TC 024.557/1991-9 e TC 021.694/1990-7 c/ 08 Volumes Natureza: Prestação de Contas - exercício de 1991 Entidade: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Responsáveis: Lafaiete Coutinho Torres, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Margarida Maria Maia Procópio e outros

Ementa: Prestação de Contas. FGTS. Exercício de 1991. Irregularidades. Audiência dos responsáveis. Rejeição das razões de justificativa dos gestores e aplicação de multa (TC-020.398/1992). Recolhimento da multa. Contas irregulares dos Srs. Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus

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Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos e iliqüidáveis dos demais responsáveis. Quitação. RELATÓRIO

Em exame a prestação de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atinente ao exercício de 1991. 2.O Grupo de Auditoria Financeira da Caixa Econômica Federal (RA GAFIN 002/92-CEF, fls. 80/5 - Vol. I) deixou de emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do FGTS, do exercício em foco, devido: a) à inconfiabilidade quanto aos valores segregados, por estimativa, dos ativos da CEF para as contas específicas do FGTS; b) à necessidade de se aguardar o resultado dos trabalhos de depuração dos contratos de financiamentos concedidos com recursos do FGTS e da retroatividade dos acertos financeiros que refletirá no Patrimônio Líquido do FGTS e no da CEF; c) ao processo de migração das contas vinculadas do FGTS, dos bancos depositários para a CEF, ainda não concluído; d) às falhas na alimentação e na atualização do sistema de processamento de dados (Sistema CER), que tornam os valores das Demonstrações Contábeis inconfiáveis; e e) ao atraso de até 6 (seis) meses na remessa do Aviso de Posição de Contas Mensal-APCM, pela rede bancária à CEF, operadora do FGTS. 3.Da mesma forma, a Auditoria Independente deixou de emitir parecer sobre as demonstrações financeiras do FGTS, em decorrência dos seguintes fatos (fls. 05/06 – Vol. I): a) o passivo do Fundo para com os depositantes não tem sido conciliado com as contas individuais controladas pelos bancos depositários, no caso das contas ativas, e com os registros individuais do próprio Fundo, no caso das contas paralisadas; b) encontrar-se em andamento levantamentos para ajustes definitivos dos saldos transferidos da CEF para o FGTS, não sendo praticável avaliar os efeitos desse ajustes sobre as demonstrações financeiras do Fundo; e c) não realização dos cálculos correspondentes à taxa de administração a ser paga à CEF, com efeitos retroativos a out/89, os quais dependem de regularização. 4.As então Ciset dos Ministérios da Fazenda, Trabalho e Bem-Estar Social certificaram as presentes contas como irregulares (fls. 02/05 e 260/65), havendo as autoridades ministeriais competentes ratificado as conclusões do Controle Interno (fls. 266/67), com base nos resultados apurados em Auditoria Integrada (fls. 10/216). 5.Após a instrução inicial (fls. 280/297), a 8ª Secex promoveu audiência dos responsáveis acerca das irregularidades verificadas pelos órgãos de controle interno supra (Lafaiete Coutinho Torres, Presidente; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Presidente e Diretor de Operações Diversas; José Carlos Batista Guimarães, Diretor de Habitação e Hipoteca; Carlos Pinheiro Chambers Ramos, Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano; Milton Luiz de Melo Santos, Diretor Financeiro; Edson Gaudêncio Filho, Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano; Anecir Scherre, Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano; Antônio Gilvan Melo, Diretor de Habitação e Hipoteca; Leopoldina Maria Colares de Araújo, Diretora de Operações Diversas; Celso Hanke Camargo, Diretor de Operações Diversas; e Carlos Roberto Siqueira de Almeida, Diretor de Administração e de Recursos Humanos; Sílvio Cláudio da Costa Medeiros, Diretor de Administração e de Recursos Humanos; e Paulo Raymundo de Carvalho Chaves, Diretor Financeiro), destacando-se, como não

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elididas a contento, após o exame das razões de justificativa, as seguintes ocorrências: 5.1Ausência de providências no sentido de regularizar a divergência apurada entre os depósitos efetuados na rede bancária arrecadadora, apresentados nas “Relações de Empregados-RE” e àqueles levados às “Guias de Recolhimento-GR”, que revelaram ao final do exercício em exame diferença de Cr$ 6,1 bilhões a maior na RE, em valores nominais, registrada na conta “Depósitos a Discriminar” na CEF. Justificativas: "os bancos, antes da sedimentação dos sistemas informatizados, tratavam as contas do FGTS de forma manual, oferecendo às Relações de Empregados-RE, e às Guias de Recolhimento-GR, conferências visuais, inclusive havidas em tempo de autenticação dos documentos no caixa. À vista disso, o ex-BNH, através da Ordem de Serviço POS 02/78, de 21.12.78, e atendendo reclames generalizados dos bancos, os quais não tinham condições de efetuar as conferências necessárias, autorizou a utilização da conta de controle 'Depósito a Discriminar' que abrigaria as diferenças apuradas no cotejamento GRxRE". Informam os dirigentes que os Bancos Depositários tentaram regularizar, à época, essas diferenças não obtendo sucesso. A CEF, após a centralização das contas do FGTS, iniciou estudos técnicos que pudessem oferecer melhor equacionamento do problema. Em 1993, a CEF adotou mecanismo que inibiu o surgimento ordinário de diferenças a regularizar, mormente as devedoras. No entanto, as diferenças a regularizar oriundas dos bancos que administravam o FGTS não puderam ser de todo saneadas, em virtude da dependência de informações desses mesmos bancos e das empresas. Informam, ainda, que, em virtude das dificuldades de resgatar informações importantes, a Caixa promoveu entendimentos com a FEBRABAN, no sentido de oficiar todas as empresas envolvidas com as diferenças - credoras e/ou devedoras - na conta Depósito a Discriminar. Concluem suas justificativas afirmando que o trabalho de recomposição do saldo da conta "Depósito a Discriminar" será denso e dificultoso, exigindo um tempo para sua conclusão, e que a CEF adotou e vem adotando providências para equacionar o problema, estando bem próximo de se chegar a uma solução (fls. 02/06, 21/23, 42/44, 77/80, 109/111, 129/131), 151/152, 212/214, 229/231, 292/294, 356/357 do vol. IV TC 08.304/ 93-9). Unidade Técnica: É imputado ao extinto BNH a responsabilidade pela criação da conta "Depósito a Discriminar" ao editar a Ordem de Serviço POS 02/78, que atribuiu ao Banco Depositário a responsabilidade pela regularização do saldo porventura existente na referida conta. Sabe-se que o BNH foi extinto em 1986, e desde então coube à CEF a contabilização dos recursos do FGTS, no entanto, só a partir de 1993, após centralização das contas, é que foi possível a CEF adotar providências efetivas para sanar tal falha, sustando a prática de lançamentos ordinários na conta contábil em questão. Cabe lembrar que os valores constantes na conta "Depósito a Discriminar" permanecem com seus valores históricos de ingresso, até o momento da regularização. 5.2Impossibilidade de os órgãos de controle interno que auditaram as contas do FGTS, exercício 1991, de : a) atestar a veracidade dos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de arrecadação dos valores, por conta movimentada do FGTS, que durante o ano de 1991 elevou-se a Cr$ 62,4 bilhões, em face da ausência de controle operacional eficaz e de fiscalização sobe a base de cálculo das

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importâncias que serviram para quantificar a remuneração dos bancos depositários; Justificativas (fls. 06/09- 23/25, 44/46, 79/81, 111/113, 131/133, 152/154, 214/216, 231/233, 294/296, 358/360, volume IV do TC 08.304/93-9) - os responsáveis informam que os pagamentos das tarifas bancárias, em 1991, tinham composição mista: aos bancos não migrados pagava-se a tarifa por conta movimentada, na qualidade de agente depositário: à CEF pagava-se a tarifa na condição já de administradora das contas do FGTS. Os Bancos Depositários controlavam o montante relativo as tarifas mediante apropriação em relatórios específicos das contas movimentadas mensalmente, cujo valor do crédito era deduzido em GTA - Guia de Transferência da Arrecadação. Esses relatórios, por orientação do Conselho Curador do FGTS, ficavam retidos nos bancos e à disposição da auditoria para posterior verificação de sua conformidade com os valores deduzidos a título de tarifa. Na CEF, por orientação da Resolução n° 08/90 do CCFGTS, a tarifa, por conta movimentada, era controlada através de relatório oriundo do sistema de processamento de dados do FGTS (Rel. FGC SB 70.4, na época da migração, e Rel. FGC SA 549, atualmente), gerados por cada unidade da federação. Diante da existência de relatórios, entendem os dirigentes que não procedem as alegações de impossibilidade de atestar a veracidade dos valores que serviram de base para os pagamentos das tarifas. Aduzem, ainda, que os relatórios gerados pela CEF encontravam-se, à época da auditoria, e encontram-se à disposição do TCU, e aqueles elaborados pelos Bancos Depositários devem ainda estar à disposição para consulta. Unidade Técnica: Replica a 8ª Secex que “ (...) o que foi questionado no relatório de auditoria do controle interno 93/93 (fl. 29- TC 08304/93-9) diz respeito a confiabilidade das dados utilizados no cálculo das tarifas, em especial aquele realizado pelos bancos depositários. Consta do relatório da CISET "a CEF realizou no período de 1989 a 1992, apenas duas auditorias nas centralizadoras de arrecadação (SUREG) e algumas nos bancos depositários” não havendo evidência de fiscalização específica no processo de cobrança de tarifas bancárias''. Não é demais lembrar que a simples existência de relatórios, sem que os dados neles apresentados sejam depurados, se constituem fontes de informações inconsistentes. A consideração de que os relatórios elaborados pelos bancos depositários não deveriam ser enviados para a CEF, por orientação do CCFGTS, só seria cabível, no nosso entender, caso a Caixa dispusesse de algum outro mecanismo de controle que possibilitasse auferir a veracidade da base de cálculo utilizada pelos bancos. Ademais, não ficou claro nas justificativas apresentadas em qual documento o CGFGTS emanou orientação para retenção nos bancos depositários dos relatórios por eles elaborados, considerando que a Resolução 08/90 - CCFGTS, que tratava da questão à época, dispõe no item V que: "a tarifa será devida para cada conta ativa existente no mês anterior, e calculada com base no valor da BTN do mês do pagamento, de acordo com demonstrativo apresentado pelo banco depositário." Cabe ressaltar que a questão da elevação das despesas bancárias, que implicava em aumento das despesas operacionais do Fundo, foi motivo para que o Conselho Curador aprovasse a Resolução 34, de 24 .05.91, na qual determinou-se, entre outras coisas, a formação de um grupo de técnico que apresentaria proposta visando ajustar custos, tarifas, taxas e outros emolumentos incidentes sobre os recursos do Fundo, que deveria concluir seus trabalhos em 90 dias.

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No entanto, até o final do exercício, esse estudo não havia sido concluído. Na verdade, os dizeres da Resolução n°- 152, de 16.08.94, indicava que até aquela data a questão não havia evoluído”.

b) confirmar a veracidade do registro contábil, a maior, da ordem de Cr$ 4,8 trilhões, o que trará reflexo substancial no patrimônio líquido do Fundo, em decorrência da falta de conciliação analítica entre os registros contábeis e a posição operacional, referentes aos depósitos vinculados (passivo); Justificativas: alegam que, com base em informações fornecidas pelo OF DEFUP/ DIARC 01 x/93, departamento da CEF, foi constituído reserva no valor de Cr$ 4,8 trilhões no analítico da Matriz da CEF, para compensar eventuais ajustes, sendo esse valor, atualmente, de R$ 5.414,466,01. Unidade Técnica: a Unidade Técnica afirma que elas evidenciam que, não obstante as tentativas, as inconsistências contábeis do Fundo não estão ainda de todo sanadas. Ressalta, ainda, que o Controle Interno ao analisar a Gestão do Fundo referente ao exercício de 1992 elenca, no item 2.4.4.1 -Relatório de Gestão n°- 535/93 ( TC 000.305/94-4), possíveis causas que geraram o registro contábil, a maior, quais sejam: 1. existência de diferenças a regularizar pelas SUREG; 2. inclusão/exclusão, no saldo contábil, de valores referentes a juros e correção monetária apropriados em função de cálculos que tomaram por parâmetros a base contábil existente à época; e 3. juros e atualização monetária de valores "depósitos a discriminar " que somente serão incorporados pela SUREG após sua regularização. c) atestar a fidelidade e mensurar tecnicamente as razões do estorno realizado em 1990, na conta “Depósitos Vinculados”, no valor de Cr$ 48 bilhões, atualizado em 31/12/91 para Cr$ 680 bilhões; e Justificativas: afirmam que a contabilidade da CEF, após a migração das contas e os desdobramentos do saldo contábil, considerou o estorno correto. Unidade Técnica: aduz a Unidade Técnica “ oportuno historiar a origem do valor estornado, os entendimentos da CEF e do Controle Interno do Executivo. Quando da migração das contas vinculadas da rede bancária para a CEF, foi constatada diferença a maior nos registros da CEF, tendo sido estornada, em maio/90, das disponibilidades da CEF e transferida para a subconta "Outros Credores" (fl.63 vol. IV TC 08.304/93-9). O montante do estorno foi de Cr$ 48,0 bilhões, segundo apurou o controle interno (fl.31). Essa situação perdurou nos exercícios de 1992 e 1993. Em 1994, a CEF acatando proposta do Grupo de Trabalho, criado no âmbito do seu departamento de contabilidade, procedeu os acertos contábeis julgados necessários, incorporando, ao final, tal diferença ao patrimônio da Caixa e não ao do FGTS. O valor lançado como receita da CEF foi de R$ 17.418,92, após conversão para o Real, sem sofrer qualquer atualização. Esse procedimento da Caixa foi considerado irregular pelo Controle Interno, de acordo com o Relatório de Auditoria Integrada - RAI/ 94 (TC.14.291 /95-9). A questão é tão polêmica que, segundo foi apurado em auditoria recentemente realizada pela 8°- SECEX, o CCFGTS solicitou à Secretaria Federal de Controle -SFC pronunciamento sobre os procedimentos adotados pela CEF, devendo constar tal pronunciamento no relatório das conta de 1995. Ante o exposto, constata-se que a questão não está de todo resolvida como dizem os justificantes, e o estorno ocorrido nas disponibilidades do FGTS, em 1990, não pode ser ainda considerado correto”.

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d) confirmar a veracidade dos saldos de recursos aplicados em investimentos habitacionais, de saneamento básico e infra-estrutura urbana, no valor de Cr$ 23,3 trilhões [ em face da não conclusão do processo de depuração dos valores segregados, por estimativa, em 1991 das operações ativas da CEF para as categorias de investimentos do FGTS, por contrato]. Após o aludido processo de depuração, o patrimônio do Fundo sofrerá reflexos impossíveis de serem mensurados no momento. Justificativas: alegam que o valor de Cr$ 23,3 trilhões reflete o montante das operações de crédito, divergindo, outrossim, dos pretensos reflexos apontados como imensuráveis ao patrimônio do Fundo. Unidade Técnica: entende a 8ª Secex “(...) a exemplo da CISET, que os saldos das operações de crédito constantes das demonstrações não refletem a realidade, uma vez que tais operações ainda passavam ao final de 1991 por um processo de depuração. Aliás, as prestações de contas subseqüentes (1992/93/94) relatam que naqueles exercícios o processo de depuração das operações de crédito encontrava-se inconcluso, contrariando as afirmativas dos justificantes”.

5.3Omissão do agente operador, devido ao descumprimento de disposições do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, contidas no inciso VII do art. 5º; art. 6º, caput e seu parágrafo 2º; art. 7º caput e seus parágrafos 1º 2º e 3º, o que resultou na contratação sem a existência de recursos orçamentários e financeiros previstos e comprovados, ausência de projeto básico e aumento de custos sem amparo legal (contratos firmados com a CAESB, para obtenção de recursos destinados à Estação de Tratamento de Esgotos Norte – ETEB Norte Brasília, bem como o contrato firmado com a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR – Ressalta a Unidade Técnica que essa irregularidade diz respeito a atuação da CEF como agente operador do Fundo, contratando com os agentes promotores sem observar o disposto na legislação pertinente); Omissão do agente operador, em virtude do descumprimento de disposições do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, contidas no art. 37, caput e seu parágrafo único; art. 3º caput, parágrafo 1º, incisos I e II; parágrafo único do art. 32; art. 6º caput e art. 5º, inciso VII, inviabilizando a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (recursos repassados à Prefeitura Municipal de Valinhos, destinados ao sistema de abastecimento do município – Essa irregularidade refere-se à atuação da CEF como fiel depositário dos recursos públicos, e não como contratante direto). Justificativas: em síntese, são: a) houve projeto básico para contratação dos serviços com a CAESB, elaborado pela SEEBLA- Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda, que integrou o edital de Concorrência Internacional-CI O1 /87; b) o Tribunal de Contas do DF analisou a contratação dos serviços referentes a ETEB-NORTE, acatando todos os esclarecimentos prestados pela empresa, e considerou satisfatoriamente cumprida a diligência efetuada, conforme expresso no OF GP 2191/88,de 02.12.88, anexado aos autos fl.38/39,vol.IV do TC 08.304/93-9 ); c) o contrato firmado com a SENEPAR,em 1990, observou as prioridades definidas pela própria empresa, conforme ofícios DF 789/90 e DF 0838/90 (fls.34/36, vol. IV do TC 08.304/93-9 ), endereçados à CEF e ao extinto MAS; d) cabia ao extinto MAS, por competência legal, selecionar os pedidos de financiamentos a serem contemplados com recursos do FGTS;

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e) não houve participação da CEF no processo licitatório promovido pela SENEPAR, assim como a entidade jamais definiu ou padronizou os termos dos editais de licitação utilizados por seus Agentes Promotores, nem tinha assento nas Comissões Julgadoras respectivas, não sendo, portanto, correta a afirmativa/interpretação de que a CEF tinha pleno conhecimento e/ou participação nos processos licitatórios referentes aos empreendimentos financiados com recursos do FGTS; f) a CEF, na qualidade de Agente Operador dos recursos do FGTS e no que tange a concessão de financiamentos com recursos do Fundo, compete elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico, conforme estabelecido na Lei 8.036/90 e a análise técnica por delegação do extinto MAS; g) à CEF não cabe responsabilidade pela fiscalização e homologação dos processos licitatórios referentes aos financiamentos concedidos com recursos do FGTS a Estados, Municípios ou órgãos a eles vinculados. A fiscalização dos processos licitatórios, nos casos dos órgãos estaduais/municipais é de responsabilidade dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, cabendo aos mesmos comunicar à CEF qualquer irregularidade apurada, para suspensão do contrato; h) o TCU em exame de caso análogo (Investigação Emergencial de Obras Públicas Financiadas pelo FGTS no Estado do .Acre) isenta a CEF de qualquer responsabilidade pela condução dos processos licitatórios, promovidos por órgãos do setor público, com recursos do FGTS. Unidade Técnica: Aduz a 8ª Secex que “ a respeito da última consideração, cabe esclarecer que não encontramos em consulta ao JURIS posicionamento deste Tribunal isentando a CEF da responsabilidade pela condução dos processos licitatórios promovidos por entes públicos com recursos do FGTS. Existe sim, posicionamento do analista que ao instruir o TC 28.398/91-2, no qual apreciou-se denúncia sobre irregularidades envolvendo financiamentos concedidos pela CEF, com recursos do FAS, para construção e reforma de hospitais em Cruzeiro do Sul -AC, invocou o princípio Federativo de autonomia dos Estados e Municípios para defender a não intervenção da CEF em licitações promovidas nas esferas estadual e municipal com recursos geridos pela Caixa. No entanto, tal procedimento não pode ser considerado como do Tribunal. Caso o Tribunal tivesse firmado o entendimento alegado pela CEF estaria agindo de forma paradoxal apurando denúncias sobre irregularidades na aplicação dos recursos do FGTS, a exemplo de superfaturamento de obras, ao invés de solicitar aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios a apuração dos fatos”.

5.4Omissão do agente operador, em face de não considerar relevante a análise técnica de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, efetuada pela Gerência de Saneamento da Caixa, autorizando a concessão de financiamento de alto risco, haja vista a inadimplência do tomador no expressivo valor de Cr$ 20.151.048.367,27, posição de fevereiro de 1993, sem execução das garantias oferecidas, o que configura prejuízo ao Patrimônio Líquido do FGTS (contrato firmado com a Prefeitura de Maringá, em 28/12/90, para custear obras de pavimentação, drenagem de águas pluviais, recreação, lazer e lotes urbanizados, fls. 108/111). Justificativas(fls.13/17,28/31,49/52,114/115,1381139,219/221,234;297/298Vol. IV do TC 08.304/93-9): Atendendo pleito dá Prefeitura de Maringá utilizaram balancetes, ao invés dos Balanços Gerais, para análise da capacidade de

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pagamento do Município. Posteriormente, a utilização de balancetes veio a ser regulamentada através da Circular Normativa n°118/91. Afirmam, ainda, que toda a cautela foi tomada, ouvindo-se a Consultoria Jurídica e o Departamento de Contabilidade da empresa antes de decidir-se pela sua adoção, bem como utilizou-se doze balancetes mensais, o que configura um exercício financeiro. Concluem apresentando as seguintes ponderações: a) o município esteve inadimplente perante a CEF entre junho de 1992 e julho de 1993; b) em julho/93 compôs sua divida perante a CEF, condição indispensável para beneficiar-se da rolagem de seu débito nos termos da Lei n°- 8727, de 05.11.93; c) ao lograr rolagem de 79% da dívida, em fevereiro de 1994, a União passou a ser devedora da CEF; d) do montante de 21%, não rolado a PM de Maringá já passou 13% à CEF, encontrando-se em dia com seus compromissos; e) são improcedentes as colocações da auditoria no que concerne a expectativa do retorno dos capitais mutuados, visto que a municipalidade tem cumprido seus encargos tempestivamente, após o período de inadimplência; f) as garantias oferecidas não haviam sido executadas, até fevereiro/93, em virtude da iminência da aprovação da nova lei da rolagem das dívidas dos Estados e Municípios, em substituição à Lei n-° 8388/91, a qual impedia, até a conclusão do processo, que se adotasse qualquer iniciativa no sentido do acionamento das mesmas; g) as obras objeto dos financiamentos sob exame estão concluídas. Unidade Técnica: Não obstante as justificativas apresentadas, sabe-se que a CEF desconsiderou Decisão desta Corte de Contas, tanto no presente caso quanto em outros registrados no TC 21.649/90-7, juntado as contas ora em análise, aguardando a publicação da Lei n°- 8727/93, conforme relatado no item 67 desta instrução. Com a edição da Lei n °- 8.727/93, a União passou a assumir o risco do crédito quando deixar de executar as garantias constituídas em operações de refinanciamento que se tornarem inadimplentes (§ 12 do art. 11).

5.5Falhas na alimentação e na atualização do sistema de Processamento de Dados (sistema CER), que tornaram os valores das Demonstrações Contábeis do FGTS inconfiáveis. Justificativas: Em 1991, o módulo contábil do sistema CER encontrava-se em desenvolvimento e em processo de homologação, e que, em junho/92, os valores até então contabilizados foram estornados e novamente registrados com base em relatórios contábeis, homologados pelo Departamento de Contabilidade (fls 17, 31,52,87/88,116,140, 222,235/236,298,361- vol. IV do TC 08.304/93-9). Unidade Técnica: não acata as justificativas apresentadas.

5.6Prática irregular verificada nas contratações sem previsão orçamentária e, em conseqüência, sem aprovação do orçamento, firmadas em 1991, com início de desembolso previsto para 1993, comprometendo recursos de exercícios futuros. Descumprimento das Resoluções do Conselho Curador do FGTS de nº 09 e 25/90 – e dispositivos legais contidos nos arts. 6º e 7º da lei nº 8.036/90, quando da extrapolação dos limites orçamentários de contratações e de desembolsos.

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Justificativas: Os responsáveis procuraram demonstrar que o orçamento de 1991 foi obedecido. Unidade Técnica: tal questão já foi apreciada por este Tribunal, tendo sido firmado entendimento contrário àquele apresentado, conforme detalhado nos itens 67/71 desta instrução. *** 6.A 8ª Secex consigna os seguintes registros sobre os processos juntados às presentes contas: TC 021.649/1990-7 (Relatório de Auditoria Operacional no FGTS): Mediante as Decisão nº 204/92 – P (Sessão de 29/04/92) e Decisão nº 429/93 – P (Sessão de 29/09/93) determinou-se à CEF que "notificasse os tomadores de empréstimos/financiamentos concedidos com recursos do FGTS, que encontravam-.se inadimplentes, para que recolhessem os débitos existentes, e no caso do não cumprimento da notificação, fossem executadas as garantias contratuais". Informa a Unidade Técnica que tal determinação não foi cumprida, especialmente no que se refere aos entes públicos, pois a CEF ficou no aguardo da publicação da Lei n°- 8.727/93, que tratou da renegociação da divida interna das administrações diretas e indiretas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. TC 012.546/1991-7 (Inspeção Especial decorrente de denúncia formulada por vereadores do município de Caxias-MA): Apreciado na Sessão de 16.02.92 (Decisão n°-140/92-P), tendo sido recomendado à CEF que, de futuro, promovesse exames mais acurados dos aspectos jurídicos que envolvem as contratações de empréstimos com recursos do FGTS. TC 024.557/1991-1 (Análise do edital nº 001/91 da Companhia de Saneamento do Acre – SANACRE): Apreciado em Sessão de 03.06.92 (Decisão n° 290/92-P), tendo sido o edital considerado regular pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, e ao ser analisado por esta Corte de Contas foi identificado falhas/impropriedades gerando recomendações no sentido de saná-las. TC 020.398/1992-1 c/ 04 Volumes (Apuração de Denúncia sobre irregularidades praticadas pela CEF e pelo Ministério da Ação Social no âmbito do FGTS): Conhecida a denúncia foi determinado à realização de inspeção extraordinária nas entidades participantes do Fundo (Decisão n°- 209/92) e audiência dos responsáveis (Decisão n°- 111/93). Após análise das justificativas, e considerando, dentre outros aspectos, que ficou caracterizado "infringência dos arts. 6-°, inciso I e 7 ° inciso VII, in fïne, da Lei n.9 8.036/90 e dos arts. 66, inciso I e 67 in fine, inciso XII, in fine, do Decreto nº 99.684/90 e dos princípios orientadores para o caso, de que tratam os incisos II e VI do art. 167 da Constituição Federal ", foi acordado aplicação de multa a cada um dos responsáveis- Margarida M. Maia Procópio, Ramon Arnus Filho, Álvaro Figueiredo Maia Mendonça Júnior, José Carlos Batista Guimarães; Milton Luiz de Melo Santos e Carlos Pinheiro Chambers Ramos - (Acórdão n°- 038/94-P). Foram interpostos recursos contra o Acórdão acima, conhecidos como Pedidos de Reexame, no entanto, os argumentos apresentados não se mostraram capazes de alterar o Acórdão recorrido (Acórdão n°- 32/96-P). Posteriormente, os Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão n°- 32/96-P. Os Embargo s foram conhecidos, no entanto, no mérito foram rejeitados, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão n°- 32/96-P (Acórdão n°- 197/96-P). Desta forma, encaminhou-se ofícios aos responsáveis e ao representante legal dos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos Pinheiro

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Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos, comunicando-lhes sobre o teor do Acórdão n°- 197/96-P, tendo os responsáveis recolhido os valores devidos. *** 7.Em suas considerações finais, a Unidade Técnica aduz: “ (...) entendemos pertinente apresentarmos algumas considerações sobre o FGTS, abrangendo inclusive o exercício ora em análise, visando melhor embasamento da nossa proposta de mérito. 75.Inicialmente, cabe ressaltar que o ano de 1991 deveria ser um marco importante na busca da melhoria do desempenho do Fundo, com a centralização das contas ativas na CEF, uma vez que as contas inativas já se encontravam sob a administração da instituição. 76.Conforme estabelecido no art. 21 do Decreto n°- 99.684/90, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, até 14.04.91, todas as contas vinculadas deveriam ter sido migradas para a Caixa, deixando os demais bancos de terem a atribuição de administrar as contas do FGTS, atuando apenas como agentes recebedores e pagadores do FGTS. 77.De acordo com o relatório do Ministro Luciano Brandão Alves de Souza constante do TC 21.694/90-7, juntado a esta Prestação de Contas, a finalidade da descentralização era evitar que problemas crônicos de gestão se perpetuassem, tais como: "- impossibilidade de .se confrontarem os valores recolhidos pelas empresas-empregadoras com a individualização dos depósitos em nome dos trabalhadores; - emissão irregular e não padronizada de extratos; - mais de uma conta em nome de um só empregado; - inviolabilidade do exercício da fiscalização indireta das empresas; e - inexistência de conciliação entre a CEF e a rede bancária arrecadadora ". 78.No entanto, a tão esperada centralização não ocorreu no prazo legal estabelecido, vindo a ser finalizada somente no exercício de 1993, mesmo assim, com sérios problemas de consistências. 79.Em maio de 1991, apenas 1,9% do total das contas tinha sido migrado e, em 13.12.91, esse percentual foi de 29,5%. 80.Relatório de auditoria operacional realizada no Fundo (TC 21.694/90-7), ao abordar a questão do atraso na centralização das contas, elenca as razões apresentadas pela CEF para o não cumprimento do prazo legal estabelecido, destacando-se (fl.304): - atraso na escrituração das contas; - pagamentos irregulares; - dupla contabilização de juros e atualização; - erros e omissões de lançamentos; - empresas com CGC/CEI inconsistentes; - contas vinculadas sem CTPS/PIS; - contas duplicadas por nome; - contas duplicadas por carteira; - agência com diferença; - empresas duplicadas por CGC; - contas com .saldo devedores.

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81. Consta, também, no relatório supracitado que alguns bancos apresentaram inconsistências tão graves em suas carteiras que tiveram que suspender temporariamente o processo migratório. 82.De grande relevância são as considerações apresentadas no TC 13.108/93-0, que tratou de auditoria especial visando subsidiar o parecer prévio sobre as contas do governo em 1993, que ao retratar a atuação do FGTS, no período de 1991/1993, enumera fatores que comprometeram o desempenho do Fundo, merecendo destacar: - o extinto Banco Nacional de Habitação-BNH criou uma estrutura tão complexa para administrar o FGTS que dificultou o gerenciamento e o controle das carteiras do Fundo mantidas na rede bancária, que representou grandes prejuízos ao sistema, visto que cada instituição financeira adotava critérios próprios para controlar os saldos das contas vinculadas, não havendo, pois, uniformidade de procedimentos; - a extinção do BNH por incorporação à CEF, que assumiu a gestão do FGTS sem estar aparelhada para administrar e exercer o controle do gigantesco patrimônio do Fundo, uma vez que não recebeu os recursos necessários para desempenhar, a contento, as novas funções, porquanto o legislador não consultou CEF se ela tinha condições de agregar às suas múltiplas funções todas as atividades do BNH, nem tampouco lhe proporcionou os meios imprescindíveis ao desempenho de tamanha incumbências. 83.Oportuno registrar que, somente em meados de 1990, o FGTS passou a dispor de um plano de contas próprio, sendo que até aquela data sua contabilidade estava agregada à contabilidade da Caixa, implicando, inclusive, em prestações de contas únicas. 84.Certamente, a determinação deste Tribunal para que, a partir de 1990, a prestação de contas do Fundo ocorresse em processo autônomo veio evidenciar ainda mais as deficiências e descontrole existentes. 85.Assim, considerando, em especial, as deficiências e descontroles anteriormente citados, não obstante a inexistência nos autos de fatos que caracterizem desvio de recursos, locupletação ou desfalque, entendemos contraindicado que as contas sejam instruídas nos moldes da Decisão 845/96-Plenário, ainda que em caráter excepcional. 86.Enquadrar as presentes contas na Decisão 845/96, com proposta de que sejam julgadas regulares com ressalva, pressupõe a ocorrência de uma gestão eficaz e econômica, não caracterizada nos autos. 87.Reforçam, também, nosso entendimento registros consignados nos autos quanto ao comportamento dos dirigentes da CEF não executando garantias contratuais de inadimplentes (TC 21.649/90-7), bem como os atos ilegais praticados pela então Ministra do MBES e por alguns dirigentes da Caixa arrolados no TC 20.398/92-1, fato que forçosamente maculou as contas em análise. 88.É certo que não se pode atribuir exclusivamente aos dirigentes da Caixa a responsabilidade por muitos dos problemas detectados na gestão do FGTS, uma vez que a própria legislação mostrou-se falha e omissa, a exemplo da questão da cobrança judicial dos débitos de contribuição que só veio a ser regularizada, em 1993, quando da publicação da EC 73/93, e da questão das sanções de natureza administrativa a serem aplicadas pelo Conselho Curador quando não forem cumpridas suas decisões, pelas demais entidades que atuam no Fundo (art. 24 da Lei 8.036/90), que só veio a ser regulamentada, em 19.11.92, através da

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Resolução n°- 80-CCFGTS, mesmo assim, por determinação desta Corte de Contas (Decisão nº 204/92-P). 89. Cabe lembrar que no exercício em análise vigia o DL n-° 199/67, dispositivo legal que não previa a dupla apenação, razão pela qual deixamos de propor aplicação de multa pela irregularidade das contas constante da alínea "a" das propostas apresentadas abaixo. 90. Oportuno, também, ressaltar que a prestação de contas enviada pela CEF ( TC 08.304/93-9) não contemplou os dirigentes do Ministério da Ação Social (ex-Ministério do Bem-Estar Social), órgão gestor do Fundo, e do Ministério do Trabalho (ex-Ministério do Trabalho e da Previdência Social), órgão responsável por fiscalizar, em nome da CEF, o cumprimento do disposto na legislação que rege o FGTS, conforme determinam, respectivamente, os arts. 4° e 24 da Lei n° 8.036/90. 91.Assim, deve-se acrescer ao rol de responsáveis apresentado no TC 08.304/93-9 os relacionados às fls. 407/409 do TC 20.398/92-1” (fls. 420/23). *** 8.Informa, ainda, a Unidade Técnica que esta 2ª Câmara considerou as contas do FGTS, 1990, iliqüidáveis, sendo determinado o seu conseqüente trancamento e arquivamento (Ata 0/1997, Sessão 10/04/97), em decorrência da falta de confiabilidade dos valores contidos no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado; falta de consistência dos dados contábeis; falta de conciliação e de controles adequados que impediram obter a real situação patrimonial e financeira do FGTS, conforme atestado no Parecer da Ciset e na escusa dos Auditores Independentes em emitir parecer sobre as Demonstrações Financeiras, somadas às dificuldades de se imputar responsabilidades pelas falhas estruturais oriundas do antigo BNH. 9.Ressalta, dessa forma, que “ as presentes contas, exercício de 1991, apresentam-se maculadas com as mesmas inconsistências encontradas no exercício anterior, conforme se verifica das manifestações emanadas pelo Grupo de Auditoria Financeira às fls. 80/85 – vol. II; dos Auditores Independentes no Relatório de fls. 16/17 – vol. II; negativa de opinião do Conselho Fiscal – fls. 225/8; Certificado da CISET pela irregularidade das contas – fls. 2/6; Parecer Conjunto dos Órgãos do Controle Interno pela não aprovação das mesmas. Contudo, não se atribuir, exclusivamente, aos dirigentes da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos problemas detectados que comprometem a gestão do FGTS, tendo em vista que a legislação mostrou-se omissa por vezes, e falha em outras ocasiões. Por outro lado, aos membros do Conselho Curador não se pode imputar responsabilidade pelo descumprimento, por parte das entidades que atuam junto ao Fundo, das normas por ele (Conselho) elaboradas, uma vez que operacionalização do Fundo refoge a sua competência. Dessa forma, os autos encontram-se no mesmo grau de inconsistência observadas no exercício anterior, por conseguinte, as contas deveriam ser trancadas de igual modo. Não obstante, alguns dirigentes já foram penalizados, em função das irregularidades apuradas no TC 20.398/92-1, objeto de Denúncia formulada por representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, processo juntado às presentes contas. Tais irregularidades caracterizaram-se por infringência aos arts. 6 e 7º, inciso VI, da Lei n.9 8.036/90 e dos arts. 66, inciso I e 67 in fine, inciso XII, in fine, do Decreto nº 99.684/90 e, ainda, dos princípios orientadores para o caso, de que tratam os incisos II e VI do art. 167 da Constituição Federal, pois comprometeram a gestão do Fundo por dois anos

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subseqüente. Pelo Acórdão nº 38/94 – Plenário, considerou-se as justificativas insatisfatórias e aplicou-se multa aos seguintes dirigentes: Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de melo Santos. Como à época vigia o Decreto-lei nº 199/67, a dupla apenação não era aplicável ao caso. Por outro lado, as contas dos responsáveis listados no item acima estão eivadas de irregularidades, como visto, pois os fatos que culminaram na aplicação de multa ocorreram no exercício sob exame (...)”, fls. 433/4. 10.Diante dos fatos retrodescritos, a 8ª SECEX assim exara sua proposta de encaminhamento: a) julgar irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea “b” c/c art. 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, as contas dos responsáveis Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos, expedindo-lhes quitação, em virtude do recolhimento integral das multas a eles aplicadas; b) consideradas iliqüidáveis as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 26 a 28 do Volume I e 407 a 409 do TC 020.398/1992-1, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 161 e 162 do RI/TCU, com conseqüente trancamento e arquivamento; e c) arquivados os TC nºs 021.694/1990-7, 012.546/1991-7 e 024.557/1991-9. 11.O Ministério Público, considerando que persistem os motivos que levaram este Tribunal a considerar iliqüidáveis as contas do exercício anterior e que irregularidades gravíssimas foram imputadas a alguns dos gestores do FGTS no exercício de 1991 [TC 020.398/1992-1], anui à proposta da Unidade Técnica, a exceção da necessidade de arquivar os TC nºs 021.694/1990-7, 012.546/1991-7 e 024.557/1991-9, uma vez que deliberações deste Tribunal já determinaram a juntada desses processos às presentes contas (fls. 435/9). 12.Constam nos autos pedidos de sustentação oral formulados por Carlos Pinheiro Chambers Ramos (fl. 442) e Milton Luiz de Melo Santos (fls. 448 e486 ) . 13.O presente processo foi encaminhado para apreciação do Plenário tendo em vista a ocorrência de empate quando da sua apreciação na Sessão de 28/11/2000 - 2ª Câmara. É o Relatório. VOTO

Diante dos fatos relatados pela Unidade Técnica e após cuidadoso exame dos presentes autos e seus apensados, alinho-me às propostas exaradas pela 8ª Secex, com o reparo feito pelo Ministério Público. Parecem-me graves o suficiente para motivarem o julgamento pela irregularidade das contas dos Srs. Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos os fatos contidos no TC 020.398/1992-1. Aos referidos senhores foi imputada a prática das seguintes irregularidades (Acórdão nº 038/1994 – P, fls. 597/8), pelas quais foram multados por este Tribunal, com fulcro no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.443/92:

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1. Margarida Maria Maia Procópio, Ramon Arnus Filho, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos: - contratação, durante 1991, acima do limite autorizado para o programa Plano Empresário Popular – PEP , contrariando o art. 6º, I, da Lei nº 8.036/90 e art. 66, do Decreto nº 99.684/90: 2. Margarida Maria Maia Procópio, Ramon Arnus Filho, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Milton Luiz de Melo Santos - omissão quanto à reformulação do orçamento do FGTS do ano de 1991, assumindo compromissos superiores ao previsto no orçamento de 1992 daquele Fundo, infringindo o disposto no art. 23 da Lei nº 7.492/86 3. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Milton Luiz de Melo Santos e Carlos Pinheiro Chambers Ramos - liberações para o programa de infra-estrutura urbana acima do limite orçamentário; descumprimento do orçamento global do FGTS para o exercício de 1991, em suas várias rubricas, infringindo o art. 7º, VII da Lei nº 8.036/90, e o art. 67, do Decreto nº 99.684/90. 4. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Milton Luiz de Melo Santos e José Carlos Batista Guimarães - liberações para a rubrica habitação popular acima do limite orçamentário; descumprimento do orçamento global do FGTS para o exercício de 1991, em suas várias rubricas, infringindo o art. 7º, VII da Lei nº 8.036/90, e o art. 67, do Decreto nº 99.684/90. Os senhores acima mencionados interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão condenatório que lhes aplicou multa, os quais foram conhecidos por este Plenário e, no mérito, não providos (Acórdão nº 32/1996, Ata 11/1996, fl. 736 do Tc 020.398/1992-1). Resgato alguns trechos do Voto proferido pelo Relator daqueles recursos, Senhor Ministro Iram Saraiva: “10.1 Há que se frisar que, tanto os dirigentes do então Ministério da Ação Social, quanto os da CEF tinham conhecimento do fato de que os valores consignados no orçamento de desembolso do FGTS de 1991 estavam superestimados. 10.2 Os valores contratados ao amparo do PEP, no ano de 1991, extrapolaram em 84% o orçamento aprovado. Por conseguinte, os recursos que deveriam estar sendo aplicados em outros programas foram drenados para o PEP. 10.3 Os responsáveis, embora conhecedores da verdadeira situação do Fundo, diante da nova ordem econômica do país, continuaram a contratar e a assumir compromissos em ritmo cada vez mais acelerado. De destacar, que somente os compromissos assumidos em dezembro de 1991 representavam 58% do orçamento original de desembolso de 1992 e correspondiam a 90% do orçamento reformulado de desembolso para 1992. (...) 10.5 Restou comprovado que tanto o MAS quanto a CEF relegaram, apesar de tecnicamente aprovados, projetos das faixas I e II em prol do PEP, além de não merecer prosperar o argumento de que competia à CEF como agente operador apenas executar as determinações do MAS, já que essa entidade deixou de contratar operações aprovadas pelo Ministério por conta própria. 10.6 A CEF como agente operador era a detentora das informações mais atualizadas acerca das disponibilidades financeiras do FGTS (...). Logo a CEF não poderia contrataras operações pela simples falta de disponibilidade.

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(...) 10.10 É indiscutível que as irregularidades praticadas pelos responsáveis constituem grave infração à norma legal ou regulamentar. 10.11 Não há como se isentar de responsabilidade dirigentes que compactuaram com a situação de total descontrole vivida pelo Fundo. 12. Assim, concluiu com bastante acerto o nobre Ministro-Relator, conforme o item 17, alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ de seu Voto, verbis: a) as extrapolações dos orçamentos de 1991 e 1992 caracterizam infringência aos dispositivos da lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, já citados em cada caso, bem como ao princípio consignado no art. 167, incisos II e VI, da Constituição Federal; b) as transferências, sem amparo legal, de recursos das faixas mais carentes para o PEP agravam bastante o aspecto social das habitações populares e a responsabilidade dos justificantes, quanto a esses fatos; c) (...). 15. De outra parte, julgo oportuno tecer alguns comentários quanto aos resultados da administração dos recorrentes, no que tange ao FGTS. 16. É irrefragável que o volume excessivo de financiamentos comprometeu os recursos do Fundo e fez com que os empréstimos para novas obras fossem suspensos. 17. A esse respeito, restou cabalmente demonstrado pela 8ª SECEX que os atos indevidos dos recorrentes aumentaram em muito a gravidade da situação do FGTS. 18. Foi consignado na instrução dos recursos em exame que no TC 020.348/92-2 encontram-se relatados alguns dos desastrosos resultados da má administração do FGTS pelos responsáveis que ora recorrem, em virtude da suspensão da liberação de recursos do Fundo, a exemplo das muitas empresas do ramo da construção civil que tiveram que recorrer a empréstimos junto à área de crédito geral da CEF, tendo ocorrido casos em que, apesar de a empreiteira não estar em boa situação financeira, optava a CEF por conceder empréstimo, alegando pretensas razões de interesse social, ocasionando, assim, inadimplência em larga escala. (...) 20.Outro aspecto negativo resultante da suspensão dos desembolsos, (...) diz respeito ao Programa de Cooperativas Habitacionais, com grande número de empreendimentos contratados com recursos do FGTS e com obras atrasadas ou paralisadas, encarecendo, assim, em demasia as unidades habitacionais. Foi destacado que boa parte desses empreendimentos acabaram invadidos por cooperativados insatisfeitos com o atraso e com o preço do imóvel que pretendiam comprar (TC 008.409/93-5). (...). 23. Como bem acentua a 8ª SECEX, as liberações de recursos do FGTS para habilitação só puderam ser regularizadas em 1994, após dois anos sem contratações” (fls. 733/35 do TC 020.398/1992-1). Registro, outrossim, que as irregularidades concernentes ao PEP foram objeto de Representação formulada pela 8ª Secex a este Tribunal (TC 024.629/1992-3), tendo sido comprovado o tratamento privilegiado aos participantes do referido Programa, em relação aos empresários e demais instituições que operam nos outros programas habitacionais que produzem e comercializam unidades residenciais a preços de custo; e, ainda, a extrapolação do limite orçamentário definido para cada Unidade da Federação, no ano de 1991 (o

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então MAS, gestor, autorizou e a CEF, agente operador do PEP, celebrou 410 contratos comprometendo recursos que extrapolaram em 84% o orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS). Alertou a Unidade Técnica na ocasião que, além das expressas transgressões a dispositivos legais e regulamentares, observou-se que o então MAS e a CEF deixaram de providenciar a revisão do orçamento de 1991, bem como a suspensão das contratações face a não realização das premissas que nortearam a elaboração do orçamento e a efetiva realização da receita do FGTS. Mediante a Decisão Plenária nº 607/1992 (Ata nº 57/1992), mantida em sede de recurso (Decisão Plenária 341/93, Ata 33/93), este Plenário assinou prazo para que a CEF suspendesse os desembolsos correspondentes às parcelas previstas para serem liberadas a partir de dezembro de 1992, relativas aos contratos que ultrapassaram os limites autorizados no orçamento de 1991, bem assim determinou as medidas corretivas pertinentes. Como demonstrado, em várias oportunidades este Plenário já se manifestou pela irregularidade dos atos praticados pelos responsáveis nominados no início deste Voto. Quanto à proposta de serem consideradas iliqüidáveis as contas dos demais responsáveis, considerando que no exercício em foco ainda persistem os motivos que levaram este Tribunal a considerar iliqüidáveis as contas do exercício anterior e diante dos argumentos expostos no Relatório que antecede este Voto, acolho as propostas uniformes exaradas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. Tendo em vista a ocorrência de empate quando da apreciação desta Prestação de Contas na Sessão de 28/11/2000 - 2ª Câmara , encaminho os presentes autos a este Plenário, sem qualquer alteração de mérito, conforme disposto no parágrafo único, do art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal. Face ao exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator “ACÓRDÃO NÃO ACOLHIDO” ACÓRDÃO Nº

/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 008.304/1993-9 c/ 04 Volumes Apensados: TC 020.398/1992-1 c/ 15 Volumes; TC 012.546/1991-7; TC 024.557/1991-9 e TC 021.694/1990-7 c/ 08 Volumes 2. Classe de Assunto: VI – Prestação de Contas – exercício de 1991 3. Responsáveis: Margarida Maria Maia Procópio (Ministra de Estado da Ação Social, de 15/09/90 a 19/01/92); Walter Annicchinu (Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, de 15/03/90 a 12/02/92); Ramon Arnús Filho (Secretário Nacional de Habitação do Ministério da Ação Social, de 15/03/90 a 03/02/92); Lafaiete Coutinho Torres (Presidente da Caixa Econômica Federal, de 21/03/90 a 13/05/91); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (Presidente da Caixa Econômica Federal, de 14/05/91 a 29/09/92); Edson Gaudêncio Filho (Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano/CEF, de 01/01/91 a 21/02/91); Carlos Pinheiro Chambers Ramos (Diretor de Saneamento e

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Desenvolvimento Urbano/CEF, de 22/02/91 a 24/09/91 e 05/10/91 a 30/09/92); Anecir Scherre (Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano/CEF, de 25/09/91 a 04/10/91); Antônio Gilvan Melo ( Diretor de Habitação e Hipoteca/CEF, de 01/01/91 a 11/01/91); José Carlos Batista Guimarães ( Diretor de Habitação e Hipoteca/CEF, de 12/01/91 a 30/09/92); Milton Luiz de Melo Santos (Diretor Financeiro, de 01/01/91 a 13/01/91, de 14/02/91 a 26/09/92, de 07/10/91 a 22/12/91); Paulo Raymundo de Carvalho Chaves ( Diretor Financeiro, de 14/01/91 a 13/02/91, de 27/09/91 a 06/10/91, de 23/12/91 a 06/01/92). 4. Entidade: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: 8ª Secex 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, exercício de 1991. Considerando que as presentes contas evidenciam a prática de irregularidades que maculam a gestão dos Srs. Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos; Considerando que, no exercício em foco, ainda persistem os motivos que levaram este Tribunal a considerar iliqüidáveis as contas do exercício anterior do FGTS; Considerando as conclusões da Unidade Técnica, com o endosso do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1 com base nos arts. 1º, I, 16, III, b, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Margarida Maria Maia Procópio, Álvaro F. Maia de Mendonça Júnior, Ramon Arnus Filho, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, José Carlos Batista Guimarães e Milton Luiz de Melo Santos, dando-se-lhes quitação ante o recolhimento da multa aplicada no âmbito do TC020.398/1992-1; e 8.2 nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 161 e 162 do RI/TCU, considerar iliqüidáveis as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECLARAÇÃO DE VOTO

O presente processo foi trazido à apreciação deste Egrégio Plenário em virtude de empate na votação ocorrida no âmbito da Segunda Câmara, na Sessão ocorrida no dia 28 de novembro último. Naquela oportunidade, com as vênias de estilo, posicionei-me contrariamente à posição defendida pelo eminente Ministro-Relator, acolhida

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também pelo eminente Ministro-Substituto Barreto de Macedo, e opinei no sentido de que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referentes ao ano de 1991, fossem julgadas regulares com ressalvas. E agora, novamente o faço, por uma questão de coerência, arrimado nos mesmos argumentos que utilizei naquela oportunidade, sobretudo no entendimento de que o processo TC-20.398, que seria o único que poderia inquinar essas contas, como bem então assinalou o Ministro Barreto de Macedo, como irregulares, não poderiam derramar seus efeitos sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1991, mas apenas sobre as contas do Fundo referentes ao exercício de 1992. Aliás, este entendimento sempre defendi, conforme os próprios interessados puderam externar no roteiro de sustentação oral que apresentaram e distribuíram aos nobres Pares. Esta minha convicção foi acentuada, digo-o, após o recebimento de um memorial de defesa que somente recebi duas horas antes da realização da sessão da 2ª Câmara, no último dia 28 de novembro. Agora tive o tempo adequado para bem o apreciar e refletir sobre os fatos constantes dos processos em torno dessa polêmica e complexa matéria. É verdadeira a afirmação da defesa aqui apresentada de que as denúncias de extrapolação do orçamento, apresentadas na Representação da CUT - integrante do Conselho Curador do Fundo -, eram expressas e dirigidas ao orçamento de 1992 do FGTS, e não ao seu orçamento de 1991. Foi, inclusive, aprovado pelo Conselho Curador do FGTS. Assim este Plenário não poderia regredir no tempo para afetar o julgamento das referidas Contas de 1991. Principalmente por esta razão, vou adotar - lamentando não acompanhar as conclusões do eminente Ministro Relator - os argumentos oferecidos pela Defesa, acrescidos do fato - e são verdadeiras as alegações produzidas pela defesa - de que não houve, efetivamente, uma extrapolação nos orçamentos, tanto de 1991 como de 1992, em termos percentuais, conforme foi demonstrado claramente, inclusive, nessa peça de defesa, consubstanciada no Memorial apresentado Sendo assim, não tenho por que fazer regredir os efeitos da multa aplicada em processo de fiscalização para o Exercício de 1991, no sentido de considerar comprometidas, contaminadas, as contas de 1991 do FGTS, face à uma multa que poderia apenas comprometer, tão somente, as contas referentes ao exercício de 1992 -. De modo que me posiciono no sentido de proferir Voto discrepante daquele proferido pelo Senhor Ministro Relator, votando pela regularidade das contas com ressalvas. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI MINISTRO ACÓRDÃO Nº 314/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 008.304/1993-9 2. Classe de Assunto: IV – Prestação de Contas – exercício de 1991 3. Responsáveis: Margarida Maria Maia Procópio (Ministra de Estado da Ação Social, de 15/09/90 a 19/01/92); Walter Annicchinu (Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, de 15/03/90 a 12/02/92); Ramon Arnús Filho (Secretário Nacional de Habitação do Ministério da Ação Social, de

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15/03/90 a 03/02/92); Lafaiete Coutinho Torres (Presidente da Caixa Econômica Federal, de 21/03/90 a 13/05/91); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (Presidente da Caixa Econômica Federal, de 14/05/91 a 29/09/92); Edson Gaudêncio Filho (Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano/CEF, de 01/01/91 a 21/02/91); Carlos Pinheiro Chambers Ramos (Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano/CEF, de 22/02/91 a 24/09/91 e 05/10/91 a 30/09/92); Anecir Scherre (Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano/CEF, de 25/09/91 a 04/10/91); Antônio Gilvan Melo ( Diretor de Habitação e Hipoteca/CEF, de 01/01/91 a 11/01/91); José Carlos Batista Guimarães ( Diretor de Habitação e Hipoteca/CEF, de 12/01/91 a 30/09/92); Milton Luiz de Melo Santos (Diretor Financeiro, de 01/01/91 a 13/01/91, de 14/02/91 a 26/09/92, de 07/10/91 a 22/12/91); Paulo Raymundo de Carvalho Chaves ( Diretor Financeiro, de 14/01/91 a 13/02/91, de 27/09/91 a 06/10/91, de 23/12/91 a 06/01/92). 4.Entidade: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 5.Relator: Ministro Adylson Motta Redator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: 8ª Secex 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, exercício de 1991. Considerando que os fatos apontados no TC-20.398, não podem derramar seus efeitos sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1991, mas apenas sobre as contas do Fundo referentes ao exercício de 1992; Considerando que é verdadeira a afirmação da defesa apresentada, no sentido de que as denúncias de extrapolação do orçamento, apresentadas na Representação da CUT - integrante do Conselho Curador do Fundo -, eram expressas ao orçamento de 1992 do FGTS, e não ao seu orçamento de 1991; Considerando que não restaram indicadas outras falhas que possam conduzir à irregularidade destas contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, todos da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis indicados no item 3 deste Acórdão. 9. Ata nº 49/2000 - Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Redator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2 Ministros que alegaram suspeição: Humberto Guimarães Souto, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Redator

78 LUCAS ROCHA FURTADO Rep. do Ministério Público

GRUPO I - CLASSE VI - Plenário TC 006.086/2000-2 Natureza: Tomada de Contas Entidade: Câmara dos Deputados Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino, José Wilson Barbosa Júnior, Humberto Sampaio Neto e outros.

Ementa: Tomada de Contas relativa ao exercício de 1.999. Contas regulares com quitação plena aos responsáveis. Criação de apartado relativo às tomadas de contas especiais simplificadas, para seu posterior arquivamento. Arquivamento destes autos. RELATÓRIO

Em análise nos presentes autos a Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, relativa ao exercício de 1999. A Unidade Técnica responsável pela elaboração da instrução inicial se pronunciou nos seguintes termos, que transcrevo, in verbis: “1. Dados do Órgão EXERCÍCIO: 1999 TC N°: 006.086/2000-2 NOME: CÂMARA DOS DEPUTADOS VINCULAÇÃO MINISTERIAL: Poder Legislativo NATUREZA JURÍDICA: Órgão do Poder Legislativo “ 2. Valores Geridos no Exercício Gestão Tesouro

Saldo do exercício anterior: 2.753.564,49 Receitas orçamentárias: 1.185.538.149,93 Receitas extra-orçamentárias: 151.357.702,78 Despesas orçamentárias: 1.186.361.135,90 Despesas extra-orçamentárias: 136.571.941,53 Saldo para o exercício 16.716.339,77 seguinte: Total gerido: 1.322.933.077,43 ÍNDICES Utilização orçamentária: Inscrição de restos a pagar: Receitas próprias: Auto-suficiência de receitas próprias: Despesa direta com pessoal:

Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados 19.996.646,61 32.562.627,47 1.272.335,89 9.478.776,14 20.044.983,36 24.307.850,47 29.523.759,50

99,40 2,54 0,00 0,00

30,32 10,32 96,41 331,19

80,56

0,00

3. Responsáveis NOME: ADELMAR SILVEIRA SABINO CPF: 010.948.151-87Cargo: ORDENADOR DE DESPESA (titular) Período : 01.01.99 a 31.12.99

79 NOME: JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR CPF: 001.562.561-34Cargo: ORDENADOR DE DESPESA (por delegação) Período : 01.01.99 a 31.12.99 NOME: HUMBERTO SAMPAIO NETO CPF: 239.660.331-00Cargo: AGENTE PAGADOR Período : 01.01.99 a 31.12.99 Demais Responsáveis arrolados às fls. 07 a 10 e 45. 4.Processos Conexos CONTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR – TC 008.651/99-0

O Processo encontra-se à presente data no Gabinete do Ministro Relator Adylson Martins Motta CONTAS DO EXERCICIO DE 1997 - TC 002.601/98-2

Julgadas regulares com ressalva na Sessão de 24.11.98 - 1ª Câmara Relação nº 49/98 - Ata nº 42/98 Ministro Relator: Marcos Vilaça Determinações do TCU: Ao Diretor-Geral que:

‘a) utilize técnicas apropriadas para estimar as necessidades de consumo e utilização de bens, conforme o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, evitando a aquisição de material em excesso (item 16, alínea "a" do R.A. TCA nº 01/98); b)proceda o levantamento físico anual de bens patrimoniais que guarnecem os imóveis residenciais, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/64 (item 20 do R.A. TCA nº 01/98); c)informe ao Tribunal, nas próximas contas, o efeito das providências tomadas pela Câmara dos Deputados, a que se refere o subitem 8.1 da Decisão nº 748/97 TCU-Plenário; e d)adote providências com vistas ao reparo do dano indicado no Relatório de Auditoria PCA nº 13/98, instaurando a respectiva TCE para envio a este Tribunal, somente após esgotadas as providências administrativas internas, nos termos do parágrafo único do art. 1º e § 2º da IN TCU nº 13/96.’ AUDITORIA - TC 012.462/99-3

Auditoria realizada na Câmara dos Deputados na área de Contratos e Pessoal entre 04.10.99 e 22.10.99. Deliberação proferida na Sessão de 05.06.00 - 2ª Câmara - Relação nº 047/2000 - Ata nº 20/2000. Ministro Relator: Adylson Motta Determinações do TCU: Ao Diretor-Geral que:

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‘encaminhe a esta Corte de Contas informações em relação às seguintes providências em curso no âmbito dessa Administração:

a) regularização da situação dos servidores requisitados posteriormente à edição da Lei nº 8.112/90; b) uniformização da composição da remuneração dos servidores cedidos; c) edição de Ato explicitando que o Adicional de PL é parte integrante da Representação Mensal; e d) regulamentação da realização e pagamento de horas extras no âmbito da Câmara dos Deputados.’ 5. Histórico do Órgão

A Câmara dos Deputados faz parte do Congresso Nacional por força do artigo 44 da Constituição Federal. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. É competência privativa da Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 6. Exame das Contas

Procedido o exame das contas, conforme as instruções vigentes, constatamos que: O relatório de gestão do responsável contém todos os elementos relacionados na IN 12/96. Consta dos autos que houve pleno cumprimento dos programas de trabalho (fls. 11 a 28). No Relatório da Secretaria de Controle Interno constam as informações em títulos específicos relativas aos quesitos requeridos na IN 12/96. A avaliação procedida pela Secretaria de Controle Interno, à vista dos elementos constantes dos autos, indica a eficiência, eficácia e economicidade da gestão dos responsáveis, sendo satisfatório o desempenho da ação administrativa quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados. Os demonstrativos contábeis, constantes dos autos, refletem a exatidão contábil atestada pelos pareceres de auditoria. Manifestação da Secretaria de Controle Interno sobre as determinações do TCU expedidas nas contas dos exercícios anteriores ou em processos conexos: parcialmente atendidas.

81

6.1Falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas (fls. 103).

6.1.1O saldo da conta "Empréstimos e Financiamentos" do Balanço Patrimonial de R$946.290,05 (novecentos quarenta e seis mil, duzentos e noventa reais e cinco centavos) é proveniente de débitos transferidos do IPC para a Câmara dos Deputados, quando da liquidação daquela autarquia, os quais decorreram de empréstimos para desconto em folha de pagamento e de financiamentos para aquisição de veículos. Os mutuários já se encontravam em situação de inadimplência quando da transferência. A Secretaria de Controle Interno informa que estão sendo adotadas providências objetivando o recebimento dos débitos em comento. 6.1.2No saldo da conta “Restos a Pagar - Não Processados" do Balanço Patrimonial no valor de R$29.990.777,01(vinte e nove milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e setenta e sete reais e um centavo), encontram-se obrigações insubsistentes cujas notas de empenhos deveriam ter sido anuladas em conformidade com as normas vigentes, totalizando R$199.005,40 (cento e noventa e nove mil, cinco reais e quarenta centavos), bem como notas de empenhos relativas a fornecimento de materiais e serviços, uma vez que a contratação do fornecimento só ocorreu no exercício de 2000. 6.1.2.1O Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados esclareceu que além de fatores de ordem operacionais, houve motivos de ordem orçamentária, decorrentes da autorização de créditos suplementares no final do exercício, que atenderam somente as necessidades urgentes da Administração. Ainda, em relação ao exercício de 2000, por não ter sido aprovada a Lei Orçamentária, a utilização de duodécimos do crédito seria insuficiente para atender as despesas do Contrato nº 2000/015.00, razão pela qual, para que não se inviabilizasse o processo licitatório realizado, se fez necessário o aproveitamento dos recursos orçamentários de 1999. 6.1.3 Constatou-se, após análise das contas da Demonstração de Variações Patrimoniais, impropriedades nas despesas de devolução de contribuições previdenciárias ao Deputado Pedro Canedo, segurado do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Das despesas, cujo valor líquido é R$80.864,00 (oitenta mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), não consta o desconto do débito do beneficiário junto àquela Autarquia, referente a financiamento de veículo, no valor de R$39.767,59 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos) mais encargos contratuais, contrariando o disposto no artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 1, de 1997 - CN. 6.1.3.1A Coordenação de Seguridade Parlamentar do Departamento de Pessoal esclareceu que o desconto não foi incluído em função de terem sido tratados em processos distintos a devolução das contribuições ao ex-IPC e os débitos dos segurados. Informou, ainda, que foram tomadas as providências necessárias à cobrança do débito. 6.1.3.2A Secretaria de Controle Interno informa que foram tomadas as providências necessárias à cobrança do débito do referido Deputado, o qual não se manifestou no sentido de devolver o valor recebido a maior, o que levou a Administração a proceder o desconto em folha de pagamento, em parcela mensal correspondente a 25% de sua remuneração a partir do mês de fevereiro de 2000. 6.2Irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízos ao Erário e as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento (fls. 105).

82

6.2.1Constam dos autos (fls. 67/84), os demonstrativos simplificados das Tomadas de Contas Especiais relacionadas a seguir, concluídas ao longo do exercício de 1999. Regulares - Processo nº 113.483/97 - débitos de associados do Pró-Saúde relativos à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas. Responsável

CPF

Anna Percílio de Souza

61825050791

Benedicto Henrique

Valor original do débito R$3,75 R$31,00 R$15,94 R$3,75 R$2,60

Data do paga mento 9/95 10/95 11/95 12/95 03/96

00017337100 CR$233.530, 00 CR$135.210, 00

04/94 05/94

Belkiss de Faria Albuquerque

00157465187

R$100,00 R$86,30 R$240,00 R$480,00 R$240,00

07/96 08/96 09/96 10/96 11/96

Daniel Dias Pereira

09738355168

R$20,78 R$13,05

07/96 08/96

Dario Sampaio Diniz

00070101634

R$3,75 R$7,50

06/96 07/96

Edith Lyrio Farneze

00498167720

R$30,30 R$101,90 R$240,00 R$316,27 R$60,60

05/96 06/96 07/96 08/96 09/96

Felício Natal Palasse

35927674100

R$72,00 R$90,01 R$88,80

08/96 09/96 10/96

Gisnei Alves Campos

14954400154

R$2,32

09/94

Valor pago Pagament o mediante desconto de R$81,44 em folha 11/97 das pensões das filhas. R$405,23 em 29.10.97 R$409,29 em 25.11.97 Compensa ção do débito corrigido de R$1.423,0 0 com o valor do pecúlio pago em 10.02.99. Depósito de R$39,91 em 07.10.97 Compensa ção do debito corrigido de R$14,41 com o valor do pecúlio pago em 10.11.98. R$228,15 em 23.10.97 R$228,15 em 25.11.97 R$232,15 em 28.12.97 R$217,64 em folha de pagament o 10/98 Depósito de R$291,60 em 22.10.97 Desconto de R$4,69 em folha

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Guilherme de A. Martins

50530690187

R$7,30

07/94

João Carlos Couto Lóssio Filho

37957180159

R$3,31

07/96

Luciene Mota de Souza

52411397100

R$2,24

07/95

Márcio Herley Trigo Loreiro

58421432168

R$35,65

07/95

Marcos Avelar Borborema

64556743168

R$4,34

11/95

Marilda dos Reis Fontenele

36465178168

R$2,24

09/94

Marina Pereira das Neves

02697513787

R$251,12 R$350,91 R$7,50

06/96 08/96 12/96

Milton Rodrigues Mourão

00028304187 CR$150.019, 17

05/94

Sônia Faria da Silva

84797878649

R$9,54

09/94

Vandeir Pereira Matheus

16538609104

R$94,66

11/94

Vinicius Rocha Teixeira

55143164672

R$72,00 R$72,00 R$80,43 R$4,00

07/96 08/96 09/96 11/96

Walter Alves coelho

14626900178

R$54,64 R$48,00 R$48,00 R$43,95 R$48,00 R$48,00 R$65,44 R$66,24

12/94 01/95 02/95 03/95 04/95 05/95 06/95 07/95

Zilda de Oliveira

01227432100

R$34,85

05/95

do mês 11/97. Depósito de R$16,45 em 31.10.97. Depósito de R$4,49 em 21.08.98. Depósito de R$3,50 em 11.11.97. Depósito de R$54,52 em 16.10.97. Depósito de R$6,13 em 22.10.97. Depósito de R$4,15 em 21.10.97. Autorizad oa compensa ção do débito corrigido de R$781,40 com o pecúlio pago em 10.08.98. Depósito de R$260,13 em 22.10.97. Depósito de R$19,18 em 10.10.97. Desconto de R$182,40 em folha do mês 11/97. Depósito de R$267,88 em 22.10.97. Desconto em folha de R$533,32 em junho/97 e R$170,38 em novembro/ 97. Depósito de R$57,99 em 15.10.97.

84 Irregulares - Processo nº 113.483/97 - débitos de associados do Pró-Saúde relativos à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas. Responsável

CPF

Márcio Lopes Pereira Maurício Ramos de A. Silva Maurício de Melo Pires Aracy P. Galvão Carrascosa

14594420168

Edézia Aguiar e Silva

Valor original do débito

Data da ocorrê ncia R$98,56 12/95

Valor recolhido

---

R$84,78 R$120,00

12/94 01/95

---

09/94 11/94 12/95 02/96 07/96 08/96 06/96

---

63635623172

R$2,40 R$16,80 R$30,22 R$19,16 R$207,00 R$207,00 R$207,00

Honorina Barros da Silva Maria Eunice M. e Silva

60327634120

R$160,00

03867102104

Maria Helena de Andrade Melo

22355871141

R$207,00 R$147,00 R$22,19 R$16,68 R$131,96 R$180,00 R$180,00

Maria Miranda de Abreu Darcy Ireneu Cunha Silveira Maria de Melo N. Gonçalves Rômulo Penha Mendonça

66667356172

18512968168 14387204168

R$295,42 R$360,00 R$180,00 R$191,52 R$207,00

00174750153

R$228,69 R$121,68 R$477,63 33922411134 CR$18.34 9,05 CR$28.92 8,14 CR$39.36 3,21 CR$57.98 5,81 R$22,71 R$23,43 R$62,10

Sem sucessores conhecidos

Sem sucessores conhecidos 01/95 Sem sucessores conhecidos 07/95 --08/95 09/95 08/96 Compensaçã 09/96 o do débito 10/96 com o valor 11/96 do pecúlio a ser pago em 10.06.99. 08/96 Sem 09/96 sucessores 10/96 conhecidos 06/95 --07/95 08/95 09/95 10/95 03/94 04/94 05/94 06/94 07/94 10/94 07/95

Depósito de R$469,37 em 01.12.98 Desconto de R$29,74 na folha de pagamento mês 08/94. Desconto de R$402,50 em 05.12.97. Resta um débito de CR$941,55 em 03/94, em razão da data de conversão do nº URV.

Regulares - Processo nº 102.602/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 (nove) unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsável Wilham Xavier da Silva Anamélia Ribeiro C. de Araujo

CPF 11327839172

Data da aquisição 16.06.75

Valor original do débito CR$257,00

11627514104

09.03.92

CR$29.148,00

Valor pago R$11,73 em 13.07.98 R$34,22 em 21.07.98

85 Regulares - Processo nº 103.215/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 10 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsá CPF Data da vel aquisição Mábir 16269357187 16.03.95 Santos 16.03.95 Verneck

Luiz Berto Filho

00828130187 19.12.73 23.07.81 23.07.81 11.05.82

Franklin Cabral

08493561134 23.07.81

Rubens Gomes Carneiro Filho

15295362191 12.12.72 01.12.74 30.07.81

Jorge Senei Guenka Filho José Lindomar de Barros Francisco José Dantas Pereira José Amir Moreira

33829365187 21.12.84

Valor original Valor pago do débito R$14,00 R$23,66 R$14,00 em 01.07.98 R$23,66 em 01.07.98 CR$24,54 R$1,68 em CR$20.902,00 08.07.98 CR$20.902,00 R$123,15 CR$5.374,00 em 08.07.98 R$127,29 em 26.07.98 R$18,73 em 08.07.98 CR$20.902,00 R$124,19 em 31.08.98 CR$299,00 R$23,45 CR$403,05 em CR$18.428,00 06.07.98 R$20,63 em 06.07.98 R$108,58 em 06.07.98 CR$119.392,00 R$35,56 em 20.08.98

09885234187 01.12.74

CR$403,65

27541355100 03.07.79

CR$2.200,00

20344589668 11.07.86 12.09.83 17.05.94

R$20,81 em 31.08.98 R$29,70 em 24.08.98

CZ$102,00 R$6,11 em CR$167.167,00 21.08.98 CR$12,40 R$204,38 em 21.08.98 R$0,01 em 21.08.98

Regulares - Processo nº 113.403/97 - bens patrimoniais não localizados nos inventários anteriores a 1993, sob a responsabilidade de 15 unidades administrativas do gabinetes parlamentares nºs 312, 374, 408 e 905. Responsá CPF Data da vel aquisição Denise 38970600191 19.12.73 Assumpçã o Fernande s

Valor original Valor do débito pago CR$24,54 R$2,75 em 04.12.98

Regulares - Processo nº 115.447/97 - bens patrimoniais não localizados, detectados no relatório de pendências de 1993, sob a responsabilidade de 15 unidades administrativas da Diretoria Geral. Responsá vel

CPF

Data da aquisição

Luiz Antônio Batista

00183024168

30.12.70

Valor original do débito CR$61,89

Valor pago R$10,27 em 21.10.98

86 Machado José 00922234191 Pereira dos Santos

30.12.70 30.12.70

CR$72,00 CR$98,00

Antônio 11589353153 Ricardo Dias Kowalski

30.12.70 ----------

CR$85,00 Vr. Mercado

José 11285613104 Justino da Silva

16.10.73 30.12.74

CR$40,00 CR$12,70

Joaquim Lustosa

30.12.70

CR$20,90

11330945115

R$11,31 em 27.10.98 R$19,58 em 27.10.98 R$14,10 em 23.10.98 R$25,00 em 23.10.98 R$5,36 em 06.10.98 R$1,20 em 06.10.98 R$3,47 em 15.10.98

Regulares - Processo nº 122.813/97 - bens patrimoniais não localizados nos imóveis residenciais, sob a responsabilidade de 17 parlamentares e exparlamentares. Respons ável Carlos Virgílio Augusto de Moraes Távora Avenir Angelo Rosa Filho Maurici Mariano João Alves de Almeida Ervin Bonkoski

CPF

Data de aquisição 24481440104 26.02.72

Valor original do débito Cr$498,00

07633858168

N/C N/C N/C

01778439853

N/C

R$210,00

00013854100

N/C

R$69,00

Valor pago Bem localizado

R$51,00 Bens R$51,00 localizados R$51,00

00095621920 11.03.72 19.04.73 N/C N/C

Cr$210,00 Cr$210,00 R$228,00 R$102,80

Hermínio 00020710291 N/C Calvinho Filho Ivânio 01599895900 12.04.73 Fumegali N/C Guerra N/C N/C N/C N/C N/C

R$38,23 Cr$385,00 R$150,94 R$15,78 R$240,53 R$15,78 R$15,78 R$15,78

Bens localizados R$69,00 em 12.05.98 R$29,15 em 27.08.98 R$25,06 em 27.08.98 R$234,84 em 27.08.98 R$105,88 em 27.08.98 R$38,23 em 09.07.98 Bens localizados

Irregulares - Processo nº 122.813/97 - bens patrimoniais não localizados nos imóveis residenciais, sob a responsabilidade de 17 parlamentares e exparlamentares. Responsá vel Pascoal Novais

CPF

Data da ocorrência

28677633200 31.03.95 31.03.95

Data da aquisição N/C 27.01.82

Valor original do débito R$42,71 Cr$18.044,

87 Cayres

31.03.95 31.03.95

01.02.83 N/C

Carlos Alberto de Azevedo Camurça Eden José Rodrigues Pedroso Benedito Claudio Pinga Fogo de Oliveira Avenir Angelo Rosa Filho

04270126272 22.02.95 22.02.95

N/C 02.05.74

00 Cr$86.900, 00 R$69,97 R$30,00 Cr$325,45

05851726091 11.05.94

19.04.72

Cr$550,00

04703260930 04.05.94 04.05.94 04.05.94

N/C N/C 04.04.72

R$102,80 R$60,00 Cr$276,00

07633858168 27.09.96 30.12.94 30.12.94 30.12.94

06.02.87 05.07.78 23.04.91 25.04.91

Regina Helena C. Gordilho Aroldo da Graça S. Goes Maurício Calixto da Cruz Clóvis Raimundo Gomes de Assis Amaury Muller

59216590700 11.01.95

N/C

Cz$4.980,0 0 Cz$19.080, 00 Cz$17.368, 00 Cz$9.640,0 0 R$30,00

01442732253 30.01.95 30.01.95

N/C N/C

R$52,50 R$223,65

85609811872 20.03.95 20.03.95 20.03.95 03942210525 17.04.95

N/C N/C N/C N/C

R$76,46 R$30,00 R$105,00 R$119,00

00735990000 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94

N/C 08.03.83 N/C 20.06.86 30.01.87

Maurílio Figueira de Ferreira Lima

26557410482 30.12.94

12/1970

R$22,43 Cr$20.846, 15 R$55,07 Cz$1.641,6 6 Cz$7.961,0 7 Cr$776,97

Regulares - Processo nº 125.229/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsá vel José Arnon F. de Brito Kenneth Soares de S. e Silva Jorge Arouca Limeira Roberto Moreira da Costa

CPF

Data de aquisição 15030008187 30.06.78 11624655149

N/C

04266200110 10.07.81 05942047120

N/C

Valor original Valor do débito pago CR$336,00 R$6,46 em 25.09.98 R$52,30

CR$9.170,00 R$40,00

R$60,00 em 04.11.98 R$56,03 em 27.11.98 R$40,00 em 29.09.98

88

Irregulares - Processo nº 125.229/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Respons ável

CPF

José 00063371472 Carlos Vasconce los Ronivon 02593106204 Santiago Francisc 00104892234 o Diogenes

Data de aquisição 31.01.95 s/ data

Valor original do débito R$697,90 R$176,00

26.03.96 s/ data s/data 15.05.96

R$158,00 R$90,00 R$61,93 R$158,00

Valor pago -------------

Regulares - Processo nº 128.431/97 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 14 unidades administrativas da Diretoria Geral. Responsá vel

CPF

Mariana 00193518368 Balby Silva Maria da 06819788134 Guia Duarte da Silva

Data de aquisição 01.12.70

01.12.70 30.08.71 02.04.74

Valor Valor original do pago débito CR$36,08 R$3,87 em 27.05.98 CR$300,00 CR$23,51 CR$474,00

R$32,16 em 27.05.98 R$2,16 em 27.05.98 R$26,25 em 27.05.98

Irregular - Processo nº 102.606/2000 - débitos referentes às contas de energia elétrica, consumo de gás, conta de linha telefônica e TLP, sob a responsabilidade do ex-deputado José Edmar Santiago de Melo. Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia

Data Valor ocorrência original R$ (1) 16.06.97 100,30 15.07.97 98,32 15.08.97 59,55 15.09.97 33,70 15.10.97 57,94 17.11.97 120,36 15.12.97 130,54 05.12.97 103,41 17.02.98 14,44 17.03.98 14,44 15.04.98 14,44 15.05.98 14,44 16.06.98 14,44 15.07.98 14,44 17.08.98 14,44

Origem

Data Valor ocorrência original R$ (2) Energia 15.09.98 14,72 Energia 15.10.98 14,44 Energia 17.11.98 14,44 Gás 20.06.97 33,39 Gás 01.07.97 12,60 Gás 31.07.97 5,67 Gás 30.08.97 5,67 Gás 09.10.97 4,41 Gás 13.11.97 4,16 Gás 10.12.97 5,54 Gás 16.01.98 2,77 Telefone 28.10.97 1.975,05 Telefone 28.08.98 119,40 TLP 02/1998 158,95 Total 3.176,41 (1+2)

Regulares - Processo nº 129.031/99 - débitos referentes às contas de energia elétrica, TLP e conta de linha telefônica, sob a responsabilidade do ex-deputado Marcos Antonio Medrado. Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia

Data Valor ocorrência original R$ (1) 17.02.97 39,35 17.03.97 60,53 15.05.97 61,74 16.06.97 56,20 15.07.97 67,59 15.08.97 65,98 15.09.97 70,81 15.10.97 61,16 17.11.97 64,37

Origem

Data Valor ocorrência original R$ (2) Energia 17.02.98 56,33 Energia 17.03.98 56,33 Energia 15.04.98 57,94 Energia 15.05.98 41,36 Energia 16.06.98 45,95 Energia 15.07.98 44,42 Telefone 28.10.97 1.481,75 TLP 02/1997 150,22 TLP 02/1998 158,95

89 Energia Energia

15.12.97 05.12.97

61,16 61,16

Total (1+2)

2.763,30

6.3Cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas (fl. 106). 6.3.1A Secretaria de Controle Interno realizou exame, abrangendo a proposta orçamentária e a execução do orçamento aprovado, e constatou que os programas de trabalhos, discriminados no Relatório de Gestão (fls. 11/20), estão em conformidade com as metas previstas no Plano Plurianual 1996/99 (Lei nº 9.276/96), bem como não verificou procedimentos contrários às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999. 6.4Transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres (fls. 111). 6.4.1Foram concedidas subvenções sociais à Associação Interparlamentar de Turismo, Grupo Brasileiro União Interparlamentar e Grupo Brasileiro Parlamentar Latino-Americano, cujas prestações foram certificadas pela regularidade das contas pela Secretaria de Controle Interno, visto que os recursos transferidos foram aplicados nas atividades-fins das beneficiárias, em conformidade com os respectivos planos de aplicação, no total da despesa realizada. 6.5Exame quanto a regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como de contratos (fls. 112). 6.5.1A Secretaria de Controle Interno examinou os atos relativos à dispensa e inexibibilidade de licitação, dos processos licitatórios e da execução dos contratos. Da análise dos processos, selecionados aleatoriamente por amostragem, foram constatadas impropriedades de natureza formal. A citada Secretaria recomendou medidas saneadoras, bem como medidas preventivas de modo a fortalecer os controles internos e a observância dos ritos processuais, sobretudo, os previstos nas disposições da legislação vigente. A Administração comunicou a adoção das providências recomendadas. 6.5.2 Houve uma redução das impropriedades na condução das tomadas de preços e concorrências, tendo em vista o acompanhamento dos procedimentos licitatórios realizado pela Secretaria de Controle Interno, bem como as consultas formuladas pelos órgãos de execução. 6.6Recursos Humanos (fls. 112/114). 6.6.1A força de trabalho da Câmara de Deputados, em 31.12.99, era de 12.401 funcionários. Houve, portanto, um acréscimo de 640 pessoas no quadro, uma vez que, em 31.12.98, havia 11.761 funcionários. 6.6.2Extrai-se dos quadros demonstrativos que retratam as evoluções das aposentadorias e pensões na Câmara dos Deputados (fl. 113/114) que: 47 servidores aposentaram-se efetivamente; quatro aposentadorias por invalidez foram canceladas, pois os aposentados foram submetidos a perícia médica, que os considerou aptos para o exercício de suas funções; e que o número de pensionistas aumentou de 525, em 31.12.98, para 547, em 31.12.99. 6.7Cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada (fls. 114/115).

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6.7.1O Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC foi extinto em 01.02.99 pela Lei nº 9.506/97. Assim, a Câmara dos Deputados assumiu, juntamente com o Senado Federal, o ônus do pagamento relativo às pensões dos segurados e beneficiários. 6.7.2A Secretaria de Controle Interno realizou auditoria nas admissões e concessões de aposentadorias e pensões e constatou que as admissões dos servidores Andréa Costa Marques, Renata Almeida Sabbat e Roberto Tavares Fernandes não atendiam a normas previstas no edital do concurso quanto à formação profissional exigida para o exercício do cargo. O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados apresentou justificativas no TC 013.924/1999-0, por ocasião da audiência realizada pelo TCU. 6.7.3Após exame nas sessões e requisições de pessoal, detectou-se falhas relacionadas com pagamentos da Gratificação de Atividade Legislativa-GAL e do Adicional de Produtividade Legislativa-PL em desacordo com as normas legais pertinentes; auxílio-alimentação pagos concomitantemente pelos órgãos cedentes e cessionário; cessão de servidores sem observância do Ato da Mesa nº 56/96CD; e outras de natureza formal. 6.7.3.1Diante das recomendações, a Câmara dos Deputados providenciou: suspensão dos pagamentos indevidos; publicação do Ato da Mesa nº 29/99 (relativo à regularização do pagamento do PL e dos assessores ocupantes de CNE-7, sem cargo efetivo); e solicitação de esclarecimentos e adoção de providências aos órgãos cessionários quanto à cessão de servidores e ao pagamento do auxílio-alimentação aos cedidos. 6.8Resultados quanto à efícácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (fls. 106/108 e 116). 6.8.1Realizou-se tomadas de contas do Agente Pagador, dos responsáveis pelos Almoxarifados de Material de Consumo, Material Permanente, e de Transportes, tendo as respectivas comissões opinado pela aprovação das contas desses responsáveis, tendo em vista que as falhas observadas (espaço físico, troca de carga de extintores, eliminação de infiltrações no ambiente, estoque excessivo de alguns materiais e demora na devolução de cauções vencidas) não afetam as contas em comento. 6.8.1.1A Secretaria de Controle Interno acompanhou os trabalhos destas comissões e não constatou quaisquer impropriedades nos procedimentos aplicados a essas tomadas de contas. 6.8.2Observou-se que os inventários em que se fundamentam os trabalhos das comissões, em seus valores totais, coincidem com os saldos contábeis, com exceção da conta contábil 1.1.3.1.8.01.00 que apresentava diferença de R$192,76 (cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Esta diferença, segundo explicação constante das Notas Explicativas referentes ao Balanço Patrimonial do Exercício de 1999 (fl. 37), é decorrente do recebimento de material pelo Almoxarifado de Material de Consumo II que, por não ter sido entregue em sua totalidade, não foi objeto de contabilização no SIAFI/99. 6.8.3O inventário físico relativo ao exercício de 1998 resultou na não localização de 172 bens. Após a adoção de procedimentos com vistas a sanar as pendências, restaram 23 bens não localizados, para os quais foi instaurada tomada de contas especial, a qual se encontra em fase de apuração e cobrança. 6.8.4No que se refere ao resultado do inventário físico dos bens móveis, relativo ao exercício de 1999, nos órgãos administrativos, gabinetes parlamentares, órgãos cessionários e unidades residenciais, constatou-se a falta de 83 bens nas áreas administrativas. A Administração está tomando

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providências objetivando a sua localização, reposição ou ressarcimento dos bens não localizados, junto aos detentores das respectivas cargas patrimoniais. 6.8.4.1Quanto às 432 residências, apenas 304 foram inventariadas. Nestas, registrou-se a falta de 165 bens. O inventário das 128 residências restantes ainda estava em andamento, quando da elaboração do Relatório de Auditoria nº 003/2000. 6.8.4.2A Coordenação de Habitação, informou que o atraso na conclusão dos inventários de bens móveis nas unidades residenciais se deve a não devolução das relações de carga patrimonial dos imóveis pelos respectivos ocupantes/responsáveis. Esclareceu, ainda, que formou-se processos com o propósito de serem apuradas possíveis irregularidades. 6.8.4.3Esclarecemos que, quando do exame das Contas, referentes ao exercício de 1997, apurou-se que os bens localizados nos imóveis residenciais não foram objeto de levantamento físico anual. Não obstante o entendimento da Mesa Diretora de que os inventários de tais bens fossem realizados somente quando da devolução do imóvel, o TCU determinou que a periodicidade fosse anual (Relação nº 49/98 - Ata nº 42/98). 6.8.5O inventário dos bens imóveis relativo ao exercício de 1999 está em conformidade com os registros contábeis efetuados no Sistema de Administração Financeira – SIAFI. 6.8.5.1 Os imóveis funcionais situados nas SQN 302 e 202 e na cidade satélite de Sobradinho/DF foram reavaliados. Os imóveis administrativos e a residência oficial do Presidente da Câmara tiveram seus valores atualizados automaticamente pelo Sistema patrimonial Imobiliário da União - SPIU. 6.9Gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados (fls. 115/116). 6.9.1O processo de Tomada de Contas relativa à gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados está constituído das peças básicas a que se refere a IN/TCU nº 12/96. 6.9.2Os dados relativos aos agentes responsáveis (fl. 45) atendem ao previsto na IN/TCU nº 12/96. 6.9.3A Secretaria de Controle Interno aferiu a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão (fls. 46/54), bem como a exatidão dos dados apresentados nas demonstrações financeiras (fls. 55/56). 6.9.4Consta do Balanço Patrimonial (fl. 60), conta "Compensações Ativas Diversas" do Ativo Compensado, o saldo de R$60.000,00 (sessenta mil reais), relativos ao adiantamento concedido ao Deputado Henrique Eduardo Alves para realização de tratamento médico no exterior. A Administração da Câmara dos Deputados esclarece que o Fundo transferiu o citado saldo para a conta "Diversos Responsáveis" (conta SIAFI 199130800), tendo em vista que não foram prestadas contas, até 30.12.99, relativos ao adiantamento. 6.9.4.1Verificou-se que a Administração da Câmara dos Deputados expediu Oficio, em 23.03.00, solicitando a prestação de contas do referido adiantamento. Em 05.04.00, o Deputado apresentou parte da documentação relativa às despesas efetuadas, demonstrando a continuidade do tratamento. 6.9.5A Secretaria de Controle Interno entendeu que houve razoável utilização das dotações orçamentárias, tendo em vista que a execução do orçamento depende da arrecadação das receitas próprias, consignadas em 05 fontes de recursos, bem como da utilização do saldo financeiro do Fundo. O pleno cumprimento das metas foi dificultado pela abertura de crédito suplementar somente em 29.10.99. No entanto, considerando os recursos

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financeiros disponíveis, concluiu-se que a ação administrativa foi eficaz face aos resultados alcançados. 6.9.5.1 Consta do Relatório de Gestão, relativo à gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, que a utilização dos recursos alocados no orçamento de 1999 foi prejudicada pela concentração em novembro e dezembro/99 de praticamente 72% da arrecadação da fonte 180, não havendo, pois, tempo hábil para a tramitação de processos de realização de despesas (fl. 50). 6.10Cumprimento, pelo Órgão, das determinações expedidas pelo TCU (fls. 116/118). 6.10.1Processo TC 012730/1994-7 - Tomada de Contas do exercício de 1993 (Acórdão nº 238/99 - TCU/2ª Câmara):

‘a) promova gestões junto ao Ministério do Orçamento e Gestão com vistas à regularização das pendências, se porventura ainda persistirem, atinentes à participação daquela Casa no Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, extinto pela Lei nº 8.025/90;’

6.10.1.1A Coordenação de Contabilidade da Câmara dos Deputados procedeu a baixa do valor registrado na conta "Participações em Fundos e Condomínios", no valor R$2.086,58 (dois mil, oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), tendo em vista a informação constante do Ofício nº 397/DAI/SESGI/SAF/PR, enviado pela Comissão de Levantamento Patrimonial dos Bens do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, em 11.07.94, e anexado por cópia à Tomada de Contas, referente ao exercício de 1994. 6.10.2Processo TC 002.601/98-2 - Tomada de Contas do exercício de 1997 (Relação 49/98 - TCU/1ª Câmara):

‘b) proceda o levantamento físico anual de bens patrimoniais que guarnecem os imóveis residenciais, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/64 (item 20 do R.A. TCA nº 01/98);’

6.10.2.1Conforme já relatado nos parágrafos 6.8.4.1 e 6.8.4.2 deste relatório, apenas 304 das 432 residências foram inventariadas. O inventário das 128 residências restantes ainda estava em andamento, quando da elaboração do Relatório de Auditoria nº 003/2000. O atraso na conclusão dos inventários de bens móveis nas unidades residenciais se deve a não devolução das relações de carga patrimonial dos imóveis pelos respectivos ocupantes/responsáveis. ‘c) informe ao Tribunal, nas próximas contas, o efeito das providências tomadas pela Câmara dos Deputados, a que se refere o subitem 8.1 da Decisão nº 748/97-TCU-Plenário;’ 6.10.2.2 Informado em resposta à diligência realizada nos autos das contas anuais relativas ao exercício de 1998. ‘d)adote providências com vistas ao reparo do dano indicado no Relatório de Auditoria nº 03/98, instaurando a respectiva TCE para envio a este Tribunal, somente após esgotadas as providências administrativas internas, nos termos do parágrafo único do art. 1º e § 2º do art. 2º da IN TCU nº 13/96.’ 6.10.2.3 O Departamento de Finanças solicitou ao Grupo Brasileiro do Parlamento Latino-Americano o recolhimento do débito referente às glosas efetuadas, tendo o mesmo apresentado, em 24.01.99, documentos e esclarecimentos, com vistas ao saneamento das pendências. Após a análise de

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tais documentos, o citado Departamento manteve seu entendimento e solicitou instauração de uma tomada de contas especial. 6.10.2.4Em 20.10.99, a Mesa Diretora aprovou a regulamentação do débito, acompanhando o entendimento da Mesa Diretora do Senado Federal, tendo em vista as informações constantes das fls. 90/99 do presente processo. 6.10.3Decisão nº 268/99 - TCU/1ª Câmara (Processo TC 009.670/96-3) - A considerou ilegal a aposentadoria de Pedro Paulo Guimarães Ramalho, em vista da inclusão nos proventos deste da parcela referente à "sentença judicial Unidade de Referência de Preços - URP/89". A Decisão foi cumprida, emitindose novo título concessório de aposentadoria e excluindo-se a citada vantagem. 6.10.3.3O Juiz da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no entanto, proferiu decisão no sentido de reincluir a vantagem em favor do Sr. Pedro Paulo Guimarães Ramalho, pois a decisão do TCU não poderia afetar coisa julgada material. 6.10.3.4Assim, novo título de aposentadoria foi elaborado, incluindo a vantagem, a qual integrará os proventos do inativo a partir do mês de abril de 2000. 6.10.4Decisão nº 740/99 - TCU/Plenário (Processo TC 450.197/91-3) Acumulação de emprego público, transformado em cargo público, com a pensão da Lei nº 6.782/80, por filha maior solteira. A Secretaria de Controle Interno informou que foram enviados ao TCU, pelo Oficio nº 121/99-SECIN, de 16.12.99, os documentos comprobatórios da opção pela remuneração do cargo público permanente, formulada pelas ex-pensionistas da Câmara dos Deputados, bem como as declarações de não-acumulação de cargo público das beneficiárias. 6.10.5Decisão nº 854/99 - TCU/Plenário (Processo TC 001.725/96-3) Determinou a inclusão de todos os ocupantes de cargos decorrentes da ilegal transformação de empregos vagos, na data da publicação da Lei 8.112/90, em tabela provisória e em extinção, promovendo a imediata passagem dessa tabela para idêntico cargo, legitimamente criado. O Departamento de Pessoal esclarece que os empregos das tabelas permanente e especial da Câmara dos Deputados foram transformados em cargos de carreira pelo art. 60 da Resolução nº 30, de 13.11.90. 6.10.6TC 012.462/99-3 - Auditoria (Relação nº 047/2000 - Ata nº 20/2000): 6.10.6.1No que se refere à regularização da situação dos servidores requisitados posteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, o Sr. Diretor Geral da Câmara dos Deputados esclareceu, por meio do Ofício nº 812/2000-DG (fls. 71/72 - TC 012.462/99-3), que, por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados, todos os órgãos, parlamentares e lideranças, onde estão lotados servidores requisitados, à exceção daqueles servidores cedidos pelo Senado Federal, em função de acordo firmado entre as Mesas das duas Casas, foram notificados para que se cumpra o disposto na Leis nº 8.112/90 e 8.270/91. Os servidores que não tiveram sua situação regularizada foram devolvidos à origem. 6.10.6.2Quanto à uniformização da composição da remuneração dos servidores cedidos, o Sr. Diretor Geral informou que existem apenas três cessões com ônus parcial - com exclusão da GAL. Tais cessões foram mantidas dessa forma em virtude de terem sido efetivadas antes do advento do Ato da Mesa nº 56/97, que regulamentou a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados. A Administração vem envidando esforços objetivando o retorno desses servidores, uma vez que a atribuição de referida gratificação dificultará essa condição.

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6.10.6.3Segundo as informações prestadas, a edição do Ato da Mesa nº 29/99 considerou o Adicional de PL como parte integrante das parcelas equivalentes à integralidade da representação mensal a que se refere o art. 3º da Resolução nº 70/94, procedendo o ajuste do comando legal ao procedimento administrativo adotado pela Câmara dos Deputados. 6.10.6.4Foi informado, ainda, que a regulamentação da realização e pagamento de horas extras no âmbito da Câmara dos Deputados foi efetivada mediante o Ato da Mesa nº 38/2000, anexado às folhas 75/76 do TC 012.462/993. 6.11Parecer de Auditoria (fl. 121). 6.11.1Parecer da Secretaria de Controle Interno: Regulares com ressalvas. 6.12Licitações, Contratos – itens pendentes de esclarecimento. 6.12.1As informações obtidas quando do acompanhamento dos atos relativos a licitações, contratos e pessoal, realizado por esta Secretaria pela leitura sistemática do Diário Oficial da União - DOU, bem como pelo acesso à homepage "Contas Públicas", tornam necessário que se prestem alguns esclarecimentos, a serem enviados em resposta a diligência a ser encaminhada por esta Unidade Técnica à Câmara dos Deputados, conforme discriminado a seguir. 6.12.2Ausência, na homepage Contas Públicas, das relações mensais de todas as compras realizadas. 6.12.3 Da leitura sistemática do DOU, foi selecionada a ocorrência a seguir que, a nosso ver, carece de informações complementares, para que se possa fazer algum juízo de valor a respeito de sua regularidade: Processo nº 22.375/99 - Contrato firmado com a Editora JCN Ltda., cujo objetivo é o fornecimento semanal de 600 (seiscentos) periódicos "Jornal do Congresso Nacional" aos Parlamentares e Diretores da Câmara dos Deputados, fundamentado no art. 21, caput, do Ato da Mesa nº 44/96, no valor de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) (D.O.U. de 19.11.99); 6.13Evolução de despesas 6.13.1Por meio de consulta ao SIAFI, foi observada a evolução das despesas mais relevantes nos últimos exercícios, sendo constatados aumentos expressivos em algumas delas, se tomarmos por referência os exercícios de 1997 e 1998, especialmente: a) Despesas da gestão Tesouro Nacional: Item a

b

Despesa Código Siafi Pessoal e 3.3.1.0.0.00.00 Encargos Sociais Apoio 3.3.4.9.0.37.01 Administrativo , Técnico e Operacional

1997 (R$) 829.177.457,10

1998 (R$) 859.310.188,30

1999 (R$) 952.308.349,02

% 98/97 3,63

% 99/98 10,82

9.260.936,95

12.291.063,34

16.230.024,39

32,72

32,05

Essa evolução pode ser melhor visualizada no gráfico abaixo, em que foram incluídos os valores relativos aos exercícios de 1997 a 1999.

Evolução de despesas (em R$) 100000

Pessoal e Encargos Sociais (x 10.000)

80000 60000 40000 20000 0 1997

1998

1999

Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (x 1.000)

95 b) Despesas da gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados: Item a

Despesa

Código Siafi Serviços 3.3.4.9.0.39. Médico50 Hospital ares, Odontoló gicos e Laborato riais

1997 (R$) 1998 1999 (R$) % (R$) 98/97 4.214.418,0 621.055, 7.702.684,2 -85,26 0 30 6

% 99/98 1.140,26

Essa evolução pode ser melhor visualizada no gráfico abaixo, em que foram incluídos os valores relativos aos exercícios de 1997 a 1999

Evolução de despesas (em R$) 10000 8000 6000

Serviços MédicoHospitalares, Odontológicos e Laboratoriais (x 1.000)

4000 2000 0 1997

1998

1999

6.13.2 Faz-se necessário que se realize diligência à Unidade Jurisdicionada, para que sejam aduzidos esclarecimentos à evolução verificada nas despesas de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional e de Serviços Médico-Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais. 7.Conclusão Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 7.1Diligenciar ao órgão, nos termos dos arts. 10, § 1º e 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 240 do Regimento Interno do TCU, para que apresente, no prazo de 15 dias: 7.1.1esclarecimentos quanto aos motivos que ensejaram o aumento de despesas na conta "Apoio Administrativo, Técnico e Operacional" (conta SIAFI 3.3.4.9.0.37.01 - gestão Tesouro Nacional), que em 1998 totalizaram R$12.291.063,34 (doze milhões, duzentos e noventa e um mil, sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) e em 1999 atingiram R$16.230.024,39 (dezesseis milhões, duzentos e trinta mil, vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), resultando numa evolução de 32,05%; 7.1.2esclarecimentos quanto aos motivos que ensejaram o aumento de despesas na conta "Serviço Médico-Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais" (conta SIAFI 3.3.4.9.0.39.50- gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados), que em 1998 totalizaram R$621.055,30 (seiscentos e vinte e um mil, cinqüenta e cinco reais e trinta centavos) e em 1999 atingiram R$7.702.684,26 (sete milhões, setecentos e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), resultando numa evolução de 1.140,26%; 7.2Diligenciar, junto a Secretaria de Controle Interno do Câmara dos Deputados, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 240 do Regimento Interno/TCU, para que apresente, no prazo de 15 dias: 7.2.1indicação das impropriedades encontradas nos processos licitatórios, nos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e na execução dos contratos, bem como dos resultados alcançados após a adoção das medidas saneadoras recomendadas;

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7.2.2motivos que levaram a Administração a firmar contrato com a Editora JCN Ltda., para fornecimento semanal de 600 (seiscentos) periódicos "Jornal do Congresso Nacional" aos Parlamentares e Diretores da Câmara dos Deputados, com fundamentado no art. 21, caput, do Ato da Mesa nº 44/96, no valor de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais). 7.2.3esclarecimentos relativos às medidas adotadas pela Administração visando ao recebimento dos débitos provenientes de empréstimos concedidos pelo IPC e transferidos, quando de sua liquidação, para a Câmara dos Deputados.” Realizadas as diligências propostas pela 5ª SECEX, consoante termos dos itens 7.1 e 7.2 da instrução inicial, estas foram analisadas consoantes fls.........dos autos, que concluíram: “7. Exame de Esclarecimentos e Informações Prestadas Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio dos Ofícios nºs 289/00 e 288/00 - 5ª SECEX - 3ª D.T., às fls. 143/144, datados de 02.10.00, a Secretária de Controle Interno e o Diretor-Geral da Câmara dos Deputados apresentaram, tempestivamente, as seguintes informações e/ou esclarecimentos adicionais: Informações e/ou esclarecimentos encaminhados pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, mediante Ofício nº 942/2000, de 23.10.2000 (fls. 145/150). 2.1‘esclarecimentos quanto aos motivos que ensejaram o aumento de despesas na conta ‘Apoio Administrativo, Técnico e Operacional’ (conta SIAFI 3.3.4.9.0.37.01 - gestão Tesouro Nacional), que em 1998 totalizaram R$12.291.063,34 (doze milhões, duzentos e noventa e um mil, sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) e em 1999 atingiram R$16.230.024,39 (dezesseis milhões, duzentos e trinta mil, vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), resultando numa evolução de 32,05%;’ 2.1.1A Unidade esclareceu que o aumento na citada conta ocorreu em função da contratação de mão-de-obra destinada à execução de serviços para as recém-criadas Rádio e TV Câmara, contratos 98101.0 e 99019.0, de 28.10.98 e 12.03.99, respectivamente. As despesas em 1999 com os referidos contratos totalizaram R$ 4.774.163,86 (quatro milhões, setecentos e setenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). 2.1.2As informações prestadas pela Unidade esclareceram o aumento de despesas na conta "Apoio Administrativo, Técnico e Operacional". 2.2‘esclarecimentos quanto aos motivos que ensejaram o aumento de despesas na conta ‘Serviços Médico-Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais’ (conta SIAFI 3.3.4.9.0.39.50 - gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados), que em 1998 totalizaram R$621.055,30 (seiscentos e vinte e um mil, cinqüenta e cinco reais e trinta centavos) e em 1999 atingiram R$7.702.684,26 (sete milhões, setecentos e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), resultando numa evolução de 1.140,26%;’ 2.2.1Segundo a Câmara, o incremento na conta "Serviços MédicoHospitalares, Odontológicos e Laboratoriais" ocorreu em razão do Orçamento da Câmara dos Deputados não ter sido contemplado, na gestão Tesouro Nacional, com créditos suficientes para pagamento de despesas com o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados, objeto do convênio PAMS/PRÓ-SAÚDE. No exercício de 1998, as despesas com o Plano de Saúde foram integralmente custeadas com recursos da gestão Tesouro Nacional. No entanto, a partir de abril de 1999, utilizou-se recursos da gestão Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, no total de R$7.452.775,27 (sete milhões,

97

quatrocentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), representando cerca de 96,76% dos gastos da conta no ano. 2.2.2O aumento de despesas na conta "Serviços Médico-Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais" encontra-se esclarecido, tendo em vista as informações prestadas pela Câmara de Deputados. Informações e/ou esclarecimentos encaminhados pela Secretária de Controle Interno, mediante Ofício nº 109/2000, de 26.10.2000 (fls. 151/169). 2.3‘indicação das impropriedades encontradas nos processos licitatórios, nos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e na execução dos contratos, bem como dos resultados alcançados após a adoção das medidas saneadoras recomendadas;’ 2.3.1Às folhas 151/157, a Secretaria de Controle Interno discriminou as impropriedades encontradas, bem como as respectivas medidas saneadoras recomendadas e os resultados alcançados. 2.4‘motivos que levaram a Administração a firmar contrato com a Editora JCN Ltda., para fornecimento semanal de 600 (seiscentos) periódicos "Jornal do Congresso Nacional" aos Parlamentares e Diretores da Câmara dos Deputados, com fundamentado no art. 21, caput, do Ato da Mesa nº 44/96, no valor de R$62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais);’ 2.4.1O Departamento de Material e Patrimônio informou que "contratação de fornecimento do Jornal do Congresso Nacional decorre de decisão ratificadora da Mesa, conforme consignado em despacho de 01.02.00 (fl. 165). O procedimento foi adotado anteriormente, conforme decisões de 23.11.94 (fl. 166) e 31.05.96 (fl. 167). O conteúdo da publicação e sua natureza justificaram a contratação direta com base no caput do artigo 21 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, como exposto no Parecer da assistência Técnica (fls. 168/169). 2.4.2Assim, considerando que o Jornal do Congresso Nacional, produzido pela Editora JCN Ltda., não encontra similar no mercado, não há que se falar em licitação. Desta forma, a fundamentação utilizada na contratação da referida empresa encontra-se de acordo com a legislação vigente. 2.5‘esclarecimentos relativos às medidas adotadas pela Administração visando ao recebimento dos débitos provenientes de empréstimos concedidos pelo IPC e transferidos, quando de sua liquidação, para a Câmara dos Deputados.’ 2.5.1A Coordenação de Seguridade Parlamentar do Departamento de Pessoal informou que após o recebimento do Ofício nº 060/99-IPC-Liquidante, transferindo para a Câmara dos Deputados os valores a receber, enviou-se comunicações e cobranças a todos os devedores, bem como abateu-se os débitos das quantias a receber da Câmara dos Deputados, tais como pecúlios e pensões. Esgotadas as providências, constituiu-se Comissão de Tomada de Contas especial com a finalidade de apurar os débitos pendentes e efetuar as cobranças. 2.5.2Tendo em vista que a Câmara dos Deputados vem adotando providências no sentido de reaver os valores relativos a empréstimos concedidos pelo extinto IPC, entende-se não caber proposta de determinação. 3. Outros Registros 3.1Verificamos, em pesquisa realizada no Sistema Processus, que se encontra na 2ª SECEX o Processo TC 013.505/1999-8, relativo à auditoria realizada na Câmara dos Deputados abrangendo atos do SISAC - IN nº 16/97 no período de 01.01.98 a 30.06.99, no qual consta comunicação de audiência dirigida ao Sr. Adelmar Silveira Sabino, Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

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3.2Tendo o gestor respondido tempestivamente a audiência realizada pela 2ª SECEX, encontra-se o processo, à presente data, na 2ª Secex para exame e análise das razões de justificativas acostadas aos autos. 4. Conclusão Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 4.1que as Tomadas de Contas Especiais dos responsáveis adiante arrolados sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e do art. 153, §§ 4º e 5º do Regimento Interno do TCU: Regulares - Processo nº 113.483/97 - débitos de associados do Pró-Saúde relativos à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas. Responsáve l

CPF

Anna Percílio de Souza

61825050791

Benedicto Henrique

00017337100 CR$233.5 30,00 CR$135.2 10,00 00157465187 R$100,00 R$86,30 R$240,00 R$480,00 R$240,00

04/94 05/94

Daniel Dias Pereira

09738355168

R$20,78 R$13,05

07/96 08/96

Dario Sampaio Diniz

00070101634

R$3,75 R$7,50

06/96 07/96

Edith Lyrio Farneze

00498167720

R$30,30 R$101,90 R$240,00 R$316,27 R$60,60

05/96 06/96 07/96 08/96 09/96

Felício Natal Palasse Gisnei Alves Campos

35927674100

14954400154

R$72,00 R$90,01 R$88,80 R$2,32

08/96 09/96 10/96 09/94

Guilherme de A. Martins João Carlos Couto Lóssio Filho

50530690187

R$7,30

07/94

37957180159

R$3,31

07/96

Belkiss de Faria Albuquerqu e

Valor Data do original pagame do débito nto R$3,75 9/95 R$31,00 10/95 R$15,94 11/95 R$3,75 12/95 R$2,60 03/96

07/96 08/96 09/96 10/96 11/96

Valor pago

Pagamento mediante desconto de R$81,44 em folha 11/97 das pensões das filhas. R$405,23 em 29.10.97 R$409,29 em 25.11.97 Compensaçã o do débito corrigido de R$1.423,00 com o valor do pecúlio pago em 10.02.99. Depósito de R$39,91 em 07.10.97 Compensaçã o do debito corrigido de R$14,41 com o valor do pecúlio pago em 10.11.98. R$228,15 em 23.10.97 R$228,15 em 25.11.97 R$232,15 em 28.12.97 R$217,64 em folha de pagamento 10/98 Depósito de R$291,60 em 22.10.97 Desconto de R$4,69 em folha do mês 11/97. Depósito de R$16,45 em 31.10.97. Depósito de R$4,49 em 21.08.98.

99 Luciene Mota de Souza Márcio Herley Trigo Loreiro Marcos Avelar Borborema Marilda dos Reis Fontenele Marina Pereira das Neves

52411397100

R$2,24

58421432168

R$35,65

64556743168

R$4,34

36465178168

R$2,24

02697513787

R$251,12 R$350,91 R$7,50

Milton Rodrigues Mourão Sônia Faria da Silva

00028304187 CR$150.0 19,17 84797878649

R$9,54

Vandeir Pereira Matheus

16538609104

R$94,66

Vinicius Rocha Teixeira

55143164672

Walter Alves coelho

14626900178

Zilda de Oliveira

01227432100

R$72,00 R$72,00 R$80,43 R$4,00 R$54,64 R$48,00 R$48,00 R$43,95 R$48,00 R$48,00 R$65,44 R$66,24 R$34,85

07/95 Depósito de R$3,50 em 11.11.97. 07/95 Depósito de R$54,52 em 16.10.97. 11/95 Depósito de R$6,13 em 22.10.97. 09/94 Depósito de R$4,15 em 21.10.97. 06/96 Autorizado a 08/96 compensaçã 12/96 o do débito corrigido de R$781,40 com o pecúlio pago em 10.08.98. 05/94 Depósito de R$260,13 em 22.10.97. 09/94 Depósito de R$19,18 em 10.10.97. 11/94 Desconto de R$182,40 em folha do mês 11/97. 07/96 Depósito de 08/96 R$267,88 em 09/96 22.10.97. 11/96 12/94 Desconto em 01/95 folha de 02/95 R$533,32 em 03/95 junho/97 e 04/95 R$170,38 em 05/95 novembro/97 06/95 . 07/95 05/95 Depósito de R$57,99 em 15.10.97.

Regulares - Processo nº 102.602/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 (nove) unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsável

Wilham Xavier da Silva Anamélia Ribeiro C. de Araujo

CPF

Data da aquisição

11327839172

16.06.75

Valor original do débito CR$257,00

11627514104

09.03.92

CR$29.148,00

Valor pago

R$11,73 em 13.07.98 R$34,22 em 21.07.98

Regulares - Processo nº 103.215/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 10 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsável

CPF

Data da aquisição

Mábir Santos Verneck

16269357187

16.03.95 16.03.95

Valor original do débito R$14,00 R$14,00

Luiz Berto Filho

00828130187

19.12.73 23.07.81 23.07.81 11.05.82

CR$24,54 CR$20.902,00 CR$20.902,00 CR$5.374,00

Franklin Cabral Rubens Gomes Carneiro Filho

08493561134

23.07.81

CR$20.902,00

15295362191

12.12.72 01.12.74 30.07.81

CR$299,00 CR$403,05 CR$18.428,00

Valor pago

R$23,66 em 01.07.98 R$23,66 em 01.07.98 R$1,68 em 08.07.98 R$123,15 em 08.07.98 R$127,29 em 26.07.98 R$18,73 em 08.07.98 R$124,19 em 31.08.98 R$23,45 em 06.07.98 R$20,63 em 06.07.98

100 Jorge Senei Guenka Filho José Lindomar de Barros Francisco José Dantas Pereira José Amir Moreira

33829365187

21.12.84

09885234187

01.12.74

CR$119.392,0 0 CR$403,65

27541355100

03.07.79

CR$2.200,00

20344589668

11.07.86 12.09.83 17.05.94

CZ$102,00 CR$167.167,0 0 CR$12,40

R$108,58 em 06.07.98 R$35,56 em 20.08.98 R$20,81 em 31.08.98 R$29,70 em 24.08.98 R$6,11 em 21.08.98 R$204,38 em 21.08.98 R$0,01 em 21.08.98

Regulares - Processo nº 113.403/97 - bens patrimoniais não localizados nos inventários anteriores a 1993, sob a responsabilidade de 15 unidades administrativas do gabinetes parlamentares nºs 312, 374, 408 e 905. Responsáv el

CPF

Denise 38970600191 Assumpção Fernandes

Data da aquisição 19.12.73

Valor Valor original pago do débito CR$24,54 R$2,75 em 04.12.98

Regulares - Processo nº 115.447/97 - bens patrimoniais não localizados, detectados no relatório de pendências de 1993, sob a responsabilidade de 15 unidades administrativas da Diretoria Geral. Responsáv el

CPF

Luiz 00183024168 Antônio Batista Machado José 00922234191 Pereira dos Santos

Data da aquisição 30.12.70

Valor original do débito CR$61,89

30.12.70 30.12.70

CR$72,00 CR$98,00

Antônio Ricardo Dias Kowalski

11589353153

30.12.70 ----------

CR$85,00 Vr. Mercado

José Justino da Silva

11285613104

16.10.73 30.12.74

CR$40,00 CR$12,70

Joaquim Lustosa

11330945115

30.12.70

CR$20,90

Valor pago R$10,27 em 21.10.98 R$11,31 em 27.10.98 R$19,58 em 27.10.98 R$14,10 em 23.10.98 R$25,00 em 23.10.98 R$5,36 em 06.10.98 R$1,20 em 06.10.98 R$3,47 em 15.10.98

Regulares - Processo nº 122.813/97 - bens patrimoniais não localizados nos imóveis residenciais, sob a responsabilidade de 17 parlamentares e ex-parlamentares. Responsáv el

CPF

Data de aquisição

Carlos Virgílio Augusto de Moraes Távora Avenir Angelo Rosa Filho Maurici Mariano

24481440104

26.02.72

07633858168 01778439853

N/C N/C N/C N/C

João Alves de Almeida

00013854100

N/C

Ervin Bonkoski

00095621920

11.03.72 19.04.73 N/C N/C

Valor original do débito Cr$498,00

Valor pago Bem localizado

R$51,00 Bens R$51,00 localizado R$51,00 s R$210,00 Bens localizado s R$69,00 R$69,00 em 12.05.98 Cr$210,00 R$29,15 Cr$210,00 em R$228,00 27.08.98 R$102,80 R$25,06 em

101

Hermínio Calvinho Filho Ivânio Fumegali Guerra

00020710291

N/C

01599895900

12.04.73 N/C N/C N/C N/C N/C N/C

R$38,23 Cr$385,00 R$150,94 R$15,78 R$240,53 R$15,78 R$15,78 R$15,78

27.08.98 R$234,84 em 27.08.98 R$105,88 em 27.08.98 R$38,23 em 09.07.98 Bens localizado s

Regulares - Processo nº 125.229/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsável

José Arnon F. de Brito Kenneth Soares de S. e Silva Jorge Arouca Limeira Roberto Moreira da Costa

CPF

Data de aquisição

15030008187

Valor original do débito CR$336,00

30.06.78

11624655149

N/C

04266200110

10.07.81

05942047120

N/C

R$52,30 CR$9.170,00 R$40,00

Valor pago

R$6,46 em 25.09.98 R$60,00 em 04.11.98 R$56,03 em 27.11.98 R$40,00 em 29.09.98

Regulares - Processo nº 128.431/97 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 14 unidades administrativas da Diretoria Geral. Responsável

Mariana Balby Silva Maria da Guia Duarte da Silva

CPF

Data de aquisição

00193518368

01.12.70

Valor original do débito CR$36,08

06819788134

01.12.70 30.08.71 02.04.74

CR$300,00 CR$23,51 CR$474,00

Valor pago

R$3,87 em 27.05.98 R$32,16 em 27.05.98 R$2,16 em 27.05.98 R$26,25 em 27.05.98

Regulares - Processo nº 129.031/99 - débitos referentes às contas de energia elétrica, TLP e conta de linha telefônica, sob a responsabilidade do ex-deputado Marcos Antonio Medrado.

Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia

Data ocorrênci a 17.02.97 17.03.97 15.05.97 16.06.97 15.07.97 15.08.97 15.09.97 15.10.97 17.11.97 15.12.97 05.12.97

Valor original R$ (1) 39,35 60,53 61,74 56,20 67,59 65,98 70,81 61,16 64,37 61,16 61,16

Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Telefone TLP TLP

Data Valor ocorrên original cia R$ (2) 17.02.98 56,33 17.03.98 56,33 15.04.98 57,94 15.05.98 41,36 16.06.98 45,95 15.07.98 44,42 28.10.97 1.481,75 02/1997 150,22 02/1998 158,95

Total (1+2)

2.763,30

4.2que as Tomadas de Contas Especiais dos responsáveis abaixo arrolados sejam arquivadas, sem cancelamento do débito, com a conseqüente inscrição dos devedores no cadastro específico deste Tribunal, nos termos do artigo 10, § 1º da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000: Irregulares - Processo nº 113.483/97 - débitos de associados do Pró-Saúde relativos à contribuição mensal e à participação nas despesas realizadas. Responsável

Márcio Lopes Pereira Maurício Ramos de A.

CPF

14594420168

Valor original do débito R$98,56

R$84,78 R$120,00

Data da ocorrência

Valor recolhido

12/95

---

12/94 01/95

---

102 Silva Maurício de Melo Pires Aracy P. Galvão Carrascosa

18512968168

Edézia Aguiar e Silva Honorina Barros da Silva Maria Eunice M. e Silva Maria Helena de Andrade Melo

63635623172

R$2,40 R$16,80 R$30,22 R$19,16 R$207,00 R$207,00 R$207,00

60327634120

R$160,00

01/95

03867102104

R$207,00 R$147,00 R$22,19 R$16,68 R$131,96 R$180,00 R$180,00

07/95 08/95 09/95 08/96 09/96 10/96 11/96

Maria Miranda de Abreu Darcy Ireneu Cunha Silveira Maria de Melo N. Gonçalves Rômulo Penha Mendonça

66667356172

R$295,42 R$360,00 R$180,00 R$191,52 R$207,00

08/96 09/96 10/96 06/95 07/95

R$228,69 R$121,68 R$477,63 CR$18.349 ,05 CR$28.928 ,14 CR$39.363 ,21 CR$57.985 ,81 R$22,71 R$23,43 R$62,10

08/95 09/95 10/95 03/94 04/94 05/94 06/94 07/94 10/94 07/95

14387204168

22355871141

00174750153

33922411134

09/94 11/94 12/95 02/96 07/96 08/96 06/96

--Sem sucessores conhecidos

Sem sucessores conhecidos Sem sucessores conhecidos ---

Compensação do débito com o valor do pecúlio a ser pago em 10.06.99. Sem sucessores conhecidos ---

Depósito de R$469,37 em 01.12.98 Desconto de R$29,74 na folha de pagamento mês 08/94. Desconto de R$402,50 em 05.12.97. Resta um débito de CR$941,55 em 03/94, em razão da data de conversão do nº URV.

Irregulares - Processo nº 122.813/97 - bens patrimoniais não localizados nos imóveis residenciais, sob a responsabilidade de 17 parlamentares e ex-parlamentares. Responsável

CPF

Pascoal Novais Cayres

28677633200

Carlos Alberto de Azevedo Camurça Eden José Rodrigues Pedroso Benedito Claudio Pinga Fogo de Oliveira Avenir Angelo Rosa Filho

04270126272

Regina Helena C. Gordilho Aroldo da Graça S. Goes Maurício Calixto da Cruz

59216590700

Clóvis Raimundo Gomes de Assis Amaury Muller

03942210525

Maurílio Figueira de Ferreira Lima

26557410482

05851726091

04703260930

07633858168

01442732253 85609811872

00735990000

Data da ocorrência 31.03.95 31.03.95 31.03.95 31.03.95 22.02.95 22.02.95 11.05.94

Data da aquisição N/C 27.01.82 01.02.83 N/C N/C 02.05.74 19.04.72

Valor original do débito R$42,71 Cr$18.044,00 Cr$86.900,00 R$69,97 R$30,00 Cr$325,45 Cr$550,00

04.05.94 04.05.94 04.05.94 27.09.96 30.12.94 30.12.94 30.12.94 11.01.95

N/C N/C 04.04.72 06.02.87 05.07.78 23.04.91 25.04.91 N/C

R$102,80 R$60,00 Cr$276,00 Cz$4.980,00 Cz$19.080,00 Cz$17.368,00 Cz$9.640,00 R$30,00

30.01.95 30.01.95 20.03.95 20.03.95 20.03.95 17.04.95

N/C N/C N/C N/C N/C N/C

30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94

N/C 08.03.83 N/C 20.06.86 30.01.87 12/1970

R$52,50 R$223,65 R$76,46 R$30,00 R$105,00 R$119,00 R$22,43 Cr$20.846,15 R$55,07 Cz$1.641,66 Cz$7.961,07 Cr$776,97

Irregulares - Processo nº 125.229/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Respons ável

CPF

José 00063371472 Carlos Vasconce los Ronivon 02593106204 Santiago

Data de aquisiçã o 31.01.95 s/ data

Valor original do débito R$697,90 R$176,00

26.03.96 s/ data

R$158,00 R$90,00

Valor pago -----

-----

103 Francisc 00104892234 o Diogenes

s/data 15.05.96

R$61,93 R$158,00

-----

Irregulares - Processo nº 102.606/2000 - débitos referentes às contas de energia elétrica, consumo de gás, conta de linha telefônica e TLP, sob a responsabilidade do ex-deputado José Edmar Santiago de Melo. Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia

Data ocorrênci a 16.06.97 15.07.97 15.08.97 15.09.97 15.10.97 17.11.97 15.12.97 05.12.97 17.02.98 17.03.98 15.04.98 15.05.98 16.06.98 15.07.98 17.08.98

Valor original R$ (1) 100,30 98,32 59,55 33,70 57,94 120,36 130,54 103,41 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44

Origem

Data ocorrênci a Energia 15.09.98 Energia 15.10.98 Energia 17.11.98 Gás 20.06.97 Gás 01.07.97 Gás 31.07.97 Gás 30.08.97 Gás 09.10.97 Gás 13.11.97 Gás 10.12.97 Gás 16.01.98 Telefone 28.10.97 Telefone 28.08.98 TLP 02/1998 Total (1+2)

Valor original R$ (2) 14,72 14,44 14,44 33,39 12,60 5,67 5,67 4,41 4,16 5,54 2,77 1.975,05 119,40 158,95 3.176,41

4.3que as contas sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis arrolados a fls. 45/46, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão.” O Ministério Público manifestou-se por meio de Parecer do Ilustre Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, que propõe sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva. É o Relatório. VOTO

Cuidam os presentes autos da Tomada de Contas da Câmara dos Deputados relativa ao exercício de 1999. Concluída a instrução inicial de fls. 126/142 pela Unidade Técnica, foram realizadas diligências a fim de se obterem esclarecimentos acerca de temas específicos levantados nos autos, que foram prontamente atendidos pelos gestores daquela Casa do Congresso Nacional. A 5ª Secretaria de Controle Externo propôs, após a análise de tais esclarecimentos, o julgamento das contas pela regularidade, com quitação plena aos responsáveis arrolados em fls. 45/46, Srs. Adelmar Silveira Sabino, José Wilson Barbosa Junior e Humberto Sampaio Neto, tendo em vista que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão. O Ministério Público junto a este Tribunal, propõe, a seu turno, que estas contas sejam julgadas regulares com ressalva, uma vez que a ocorrência de impropriedades na composição do saldo da conta “Restos a pagar – não processados”, consignada na alínea “d” do item 5 do Relatório de Auditoria e Gestão, caracterizaria infração às normas vigentes, ensejando a aposição de ressalva às contas sob exame. Entendo que, no caso em tela, o julgamento pela regularidade plena das presentes contas seria o caminho mais adequado, tendo em vista que os

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pressupostos essenciais de clareza, objetividade e exatidão dos demonstrativos contábeis apontam para a regularidade, tendo sido observados, além disso, os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, representando, portanto, apenas uma falha formal, o ponto relativo ao saldo da conta de Restos a pagar – não processados, devidamente esclarecido pelos responsáveis. Ademais, como foi ressaltado pelo Ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte, em seu Parecer de fls. 180, deve-se dispensar “a promoção de quaisquer determinações, vez que as falhas ou impropriedades verificadas já se encontram sanadas” Portanto, creio que não caberia o julgamento da contas como regulares com ressalva, visto que não há qualquer tipo de determinação a ser feita aos responsáveis, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno desta Casa, pois já foi sanada a impropriedade formal verificada quando da apresentação das contas. Por fim, sugiro aos nobres Pares que seja constituído novo processo apartado dos presentes autos, a fim de que as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas levantadas pela entidade que ora apresenta suas contas, e que têm parecer de julgamento pela irregularidade, sejam arquivadas, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, com a conseqüente inscrição dos devedores no cadastro específico deste Tribunal, nos termos do art. 10, § 1º da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. Dessa forma, pedindo vênia ao Ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por dissentir quanto à ressalva sugerida, Voto no sentido de que o Plenário adote o Acórdão e a Decisão que ora submeto à sua elevada apreciação. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2.000 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 315/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 006.086/2000-2, apensado: TC 012.462/1999-3 c/ 04 volumes; 2. Classe de Assunto: VI – Tomada de Contas – exercício de 1999 3. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino, José Wilson Barbosa Júnior, Humberto Sampaio Neto, Ronaldo de Moura Brito, Sílvio Ricardo Fogaça Hofstatter, Cleusa Maria da Cunha, Heloisomar Ferreira do Amaral e Silva, Luiz Sérgio de Siqueira Marinho, Vânia Perillo Fiúza Abreu, Mário Freitas de Oliveira, Lubélia de Sousa Lima e Vitor Nogales Vasconcelos 4.Entidade: Câmara dos Deputados 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Câmara dos Deputados, exercício de 1999.

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Considerando que as presentes contas evidenciam de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão. Considerando que, no exercício em foco, o ponto relativo ao saldo da conta de Restos a pagar – não processados foi devidamente esclarecido pelos responsáveis, não maculando as presentes contas. Considerando as conclusões da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares com quitação plena aos responsáveis, com endosso parcial do Ministério Público que propõe a regularidade com ressalva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1 com fulcro nos arts. 1º, I, 16, I, e 23, I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Adelmar Silveira Sabino, José Wilson Barbosa Júnior, Humberto Sampaio Neto, Ronaldo de Moura Brito, Sílvio Ricardo Fogaça Hofstatter, Cleusa Maria da Cunha, Heloisomar Ferreira do Amaral e Silva, Luiz Sérgio de Siqueira Marinho, Vânia Perillo Fiúza Abreu, Mário Freitas de Oliveira, Lubélia de Sousa Lima e Vitor Nogales Vasconcelos dando-se-lhes quitação plena para com o Erário; 8.2 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 1087/2000-TCU - Plenário

1. Processo nº TC 006.086/2000-2, apensado: TC 012.462/1999-3 c/ 04 Volumes; 2. Classe de Assunto: VI – Tomada de Contas – exercício de 1999 3. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino, José Wilson Barbosa Júnior, Humberto Sampaio Neto, Ronaldo de Moura Brito, Sílvio Ricardo Fogaça Hofstatter, Cleusa Maria da Cunha, Heloisomar Ferreira do Amaral e Silva, Luiz Sérgio de Siqueira Marinho, Vânia Perillo Fiúza Abreu, Mário Freitas de Oliveira, Lubélia de Sousa Lima e Vitor Nogales Vasconcelos 4. Entidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

106

8.1 com fulcro no art. 30, caput, da Resolução nº 136/2000-TCU, determinar a formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial Simplificada, mediante a reprodução de fls. 67/84, 88/89, 172/175 e 176/177 dos presentes autos, 8.2 autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos ora apartados, por economia processual, com fundamento no art. 93 da Lei n° 8.443/92, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis abaixo arrolados, para que lhes possa ser dada quitação; Responsável Márcio Lopes Pereira Maurício Ramos de A. Silva Maurício de Melo Pires Aracy P. Galvão Carrascosa

CPF

Valor Data da Valor original ocorrên recolhido do débito cia 14594420168 R$98,56 12/95 --12/94 01/95

---

09/94 11/94 12/95 02/96 07/96 08/96 06/96

---

Edézia Aguiar e Silva

63635623172

R$2,40 R$16,80 R$30,22 R$19,16 R$207,00 R$207,00 R$207,00

Honorina Barros da Silva

60327634120

R$160,00

Maria Eunice M. e Silva

03867102104

Maria Helena de Andrade Melo

22355871141

R$207,00 R$147,00 R$22,19 R$16,68 R$131,96 R$180,00 R$180,00

Maria Miranda de Abreu

66667356172

Darcy Ireneu Cunha Silveira Maria de Melo N. Gonçalves Rômulo Penha Mendonça

18512968168

R$84,78 R$120,00

14387204168

R$295,42 R$360,00 R$180,00 R$191,52 R$207,00

00174750153

R$228,69 R$121,68 R$477,63

33922411134 CR$18.34 9,05 CR$28.92 8,14 CR$39.36 3,21 CR$57.98 5,81 R$22,71 R$23,43 R$62,10

Sem sucessores conhecido s Sem sucessores conhecido s 01/95 Sem sucessores conhecido s 07/95 --08/95 09/95 08/96 Compensa 09/96 ção do 10/96 débito 11/96 com o valor do pecúlio a ser pago em 10.06.99. 08/96 Sem 09/96 sucessores 10/96 conhecido s 06/95 --07/95 08/95 Depósito 09/95 de 10/95 R$469,37 em 01.12.98 03/94 Desconto 04/94 de 05/94 R$29,74 06/94 na folha 07/94 de 10/94 pagamento 07/95 mês 08/94. Desconto de R$402,50 em 05.12.97. Resta um débito de CR$941,5 5 em 03/94, em

107 razão da data de conversão do nº URV. Irregulares - Processo nº 122.813/97 - bens patrimoniais não localizados nos imóveis residenciais, sob a responsabilidade de 17 parlamentares e ex-parlamentares. Responsável

CPF

Pascoal Novais Cayres

28677633200

Carlos Alberto de Azevedo Camurça Eden José Rodrigues Pedroso Benedito Claudio Pinga Fogo de Oliveira Avenir Angelo Rosa Filho

04270126272

Regina Helena C. Gordilho Aroldo da Graça S. Goes Maurício Calixto da Cruz

59216590700

Clóvis Raimundo Gomes de Assis Amaury Muller

03942210525

Maurílio Figueira de Ferreira Lima

26557410482

05851726091 04703260930

07633858168

01442732253 85609811872

00735990000

Data da ocorrência

Data da aquisição

31.03.95 31.03.95 31.03.95 31.03.95 22.02.95 22.02.95 11.05.94

N/C 27.01.82 01.02.83 N/C N/C 02.05.74 19.04.72

Valor original do débito R$42,71 Cr$18.044,00 Cr$86.900,00 R$69,97 R$30,00 Cr$325,45 Cr$550,00

04.05.94 04.05.94 04.05.94 27.09.96 30.12.94 30.12.94 30.12.94 11.01.95

N/C N/C 04.04.72 06.02.87 05.07.78 23.04.91 25.04.91 N/C

R$102,80 R$60,00 Cr$276,00 Cz$4.980,00 Cz$19.080,00 Cz$17.368,00 Cz$9.640,00 R$30,00

30.01.95 30.01.95 20.03.95 20.03.95 20.03.95 17.04.95

N/C N/C N/C N/C N/C N/C

30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94 30.12.94

N/C 08.03.83 N/C 20.06.86 30.01.87 12/1970

R$52,50 R$223,65 R$76,46 R$30,00 R$105,00 R$119,00 R$22,43 Cr$20.846,15 R$55,07 Cz$1.641,66 Cz$7.961,07 Cr$776,97

Irregulares - Processo nº 125.229/98 - bens patrimoniais não localizados no inventário de 1996, sob a responsabilidade de 09 unidades administrativas da Diretoria-Geral. Responsável CPF Data de Valor Valor aquisição original pago do débito José Carlos 00063371472 31.01.95 R$697,90 --Vasconcelos s/ data R$176,00 --Ronivon 02593106204 26.03.96 R$158,00 --Santiago s/ data R$90,00 --s/data R$61,93 --Francisco 00104892234 15.05.96 R$158,00 --Diogenes Irregulares - Processo nº 102.606/2000 - débitos referentes às contas de energia elétrica, consumo de gás, conta de linha telefônica e TLP, sob a responsabilidade do ex-deputado José Edmar Santiago de Melo.

Origem Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia Energia

Data ocorrênci a 16.06.97 15.07.97 15.08.97 15.09.97 15.10.97 17.11.97 15.12.97 05.12.97 17.02.98 17.03.98 15.04.98 15.05.98 16.06.98 15.07.98 17.08.98

Valor original R$ (1) 100,30 98,32 59,55 33,70 57,94 120,36 130,54 103,41 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44 14,44

Origem Energia Energia Energia Gás Gás Gás Gás Gás Gás Gás Gás Telefone Telefone TLP Total (1+2)

9. Ata nº 49/2000 – Plenário

Data Valor ocorrên original cia R$ (2) 15.09.98 14,72 15.10.98 14,44 17.11.98 14,44 20.06.97 33,39 01.07.97 12,60 31.07.97 5,67 30.08.97 5,67 09.10.97 4,41 13.11.97 4,16 10.12.97 5,54 16.01.98 2,77 28.10.97 1.975,05 28.08.98 119,40 02/1998 158,95 3.176,41

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10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE IV - PLENÁRIO TC-250.243/1993-8

NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA RESPONSÁVEL: Teresinha de Souza Velame, ex-Presidente

EMENTA: Tomada de Contas Especial decorrente da transformação de processo de auditoria. Irregularidades na aplicação de recursos provenientes de subvenção social. Citação. Alegações de defesa. Inexistência de novos elementos que afastem as irregularidades. Irregularidade das contas. Autorização para o parcelamento. Fixação de prazo para comprovar o efetivo recolhimento das parcelas aos cofres da entidade. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Formação de processo apartado. Determinação de inscrição no Cadin.

Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente da transformação de processo de auditoria, realizada pela Secex/BA, na Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, abrangendo o período de 1º.1.90 a 19.11.93, relacionada com os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apurou irregularidades com a aplicação de recursos públicos federais, transferidos à entidade, a título de subvenção social. Em cumprimento à decisão da Primeira Câmara fl. 386, foi promovida a citação da sra. Teresinha de Souza Velame (fls. 392/4), tendo a responsável apresentado o expediente fls. 397/8, analisado pela Secex/BA nos seguintes termos (fls. 402/6):

“Irregularidade: Desvio dos recursos repassados à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, mediante as transferências a seguir indicadas -NCz$ 30.000,00, transferidos pelo Ministério do Interior em 28/12/89; -NCz$ 20.000,00, transferidos pelo Ministério do Interior em 02/03/90; -Cr$ 200.000,00, transferidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência em 21/03/90 (nº SIAFI 53.510).

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O desvio dos recursos foi caracterizado mediante as irregularidades abaixo elencadas: a) inexistência, quando de Auditoria realizada na Associação pela Secex/BA, no mês de novembro de 1993, de registros contábeis para o controle de receita e despesa dos recursos transferidos; b) não lançamento, no Livro Caixa e nos Balancetes Mensais, até a realização da supracitada Auditoria, da indicação dos recursos transferidos; c) indicação, pela Associação, de que os recursos das três transferências acima listadas foram integralmente utilizados para quitação de Notas Fiscais da COMICIM - Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., empresa que, a exemplo da tipografia que imprimiu as aludidas Notas Fiscais, é fictícia, não tendo existência física e legal. As Notas Fiscais, com respectivos valores e com a indicação das transferências que teriam sido utilizadas para sua quitação, foram as de nos 265 e 296 (Cr$ 100.000,00, cada uma, Auxílio nº SIAFI 53.510), 266 (Cr$ 20.010,00, transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00) e 268 e 291 (NCz$ 15.000,00, cada uma, transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 30.000,00); d) depósito, em conta corrente da própria Associação, do cheque nº 405.079 no valor de Cr$ 20.000,00 (ou Cr$ 20.010,00), o qual deveria, a princípio, ser utilizado para quitação da supracitada Nota Fiscal nº 266 da COMICIM – Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., relativa à transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00; e) grande semelhança, quanto à caligrafia, no preenchimento das Notas Fiscais da COMICIM - Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda. (nos 265, 266 e 296) e da SCALP - Comércio e Representações Ltda. (nos 0968, 0988 e 0992). Estes documentos da COMICIM, segundo a Associação, deram cobertura às despesas que teriam sido realizadas com os recursos repassados mediante o Auxílio nº SIAFI 53.510 e a transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00. As Notas Fiscais da SCALP referem-se a outras transferências recebidas pela Associação (nos SIAFI 05.618 e 29.832); f) Nota Fiscal nº 296, relativa ao Auxílio nº SIAFI 53.510, com data de emissão (13/04/90) anterior a outra de numeração superior (nº 266, de 18/04/90) relacionada com a transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00. Caracteriza-se, assim, o preenchimento com data retroativa da Nota Fiscal nº 296; g) Inexistência de carimbo do Fisco Estadual nas Notas Fiscais de nos 265, 266 e 296 da COMICIM – Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., relativas ao Auxílio nº SIAFI 53.510 e à transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00, embora, segundo os citados documentos, a empresa situe-se em Salvador/BA e a Associação em Sapeaçu/BA. Saliente-se que os produtos que teriam sido adquiridos são volumosos, o que implicaria a utilização de veículo de carga e a conseqüente obrigatoriedade de parada no Posto Fiscal com a aposição do carimbo; h) inexistência de indicação do veículo transportador nas Notas Fiscais de nos 265, 266 e 296 da COMICIM – Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda., relativas ao Auxílio nº SIAFI 53.510 e à transferência do Ministério do Interior no valor de NCz$ 20.000,00; i) inexistência de indicação de entrada do material no almoxarifado nas Notas Fiscais de nos 265 e 296 da COMICIM - Produtos Cirúrgicos e Hospitalares Ltda.., relativas ao Auxílio nº SIAFI 53.510. Esta omissão e as duas anteriores (carimbo do Fisco Estadual e indicação do veículo transportador)

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demonstram que não houve a entrega das mercadorias arroladas nas aludidas Notas Fiscais. Valor Atualizado até 26/06/00: R$ 17.753,55 correspondente a 16.684,1031 UFIR Argumento da Responsável: A responsável deixou a Presidência da Associação há mais de 7 anos e, até a presente data, vem sofrendo os reveses de atos praticados pelo seu sucessor, o qual, com a única finalidade de prejudicar a suplicante, ‘não teve a menor boa vontade no sentido de prestar as contas e regularizar documentos faltantes’. Análise/fundamentação: Conforme indicado a fl. 01, a Sra. Teresinha de Souza Velame presidiu a Associação em foco até 09/02/92, data bastante posterior ao repasse dos recursos em tela, sendo substituída, a partir do dia seguinte, pelo Sr. Claudemiro Oliveira. O argumento acima, não comprovado, relativo a ações motivadas por inimizada entre a responsável e o seu sucessor não pode ser aceito, por si só, como justificativa, uma vez que se constituiria em um precedente a ser alegado por qualquer ex-gestor que houvesse praticado irregularidades com recursos públicos. Argumento da Responsável: ‘qualquer defesa, neste momento, revela-se intempestiva’. Análise/fundamentação: O art. 66, § 2º, do Decreto nº 93.872, de 23/12/86, estatui que a documentação comprobatória da aplicação dos recursos deve permanecer arquivada na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até 5 anos após a aprovação da prestação de contas. Como estas ainda não foram aprovadas, seria possível, a princípio, que a ex-gestora apresentasse sua defesa documentada, sem incorrer em intempestividade. Argumento da Responsável: A responsável, septuagenária, sobrevive dos parcos recursos de sua aposentadoria, não tendo condições de quitar, de uma só vez, o débito cujo valor atualizado, conforme fls. 399 a 401, é de R$ 17.753,55. Análise/fundamentação: Em que pese a idade avançada da responsável (confirmada por documento da Receita Federal a fl. 391), não é cabível a manifestação pela regularidade das contas, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa aceitável para as graves irregularidades acima elencadas. Saliente-se que a ex-gestora propôs-se a ressarcir o Erário conforme Solicitação da Responsável a seguir. Solicitação da Responsável: A responsável requer o parcelamento em 36 mensalidades iguais e sucessivas a contar do mês de agosto/2000 (solicitação em julho/2000) ‘pois, contando com a ajuda de familiares, poderá arcar com o cumprimento das parcelas na forma requerida, pondo um basta definitivamente no constrangimento que jamais pretendeu passar em final de vida’. Análise/fundamentação: Conforme o art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno do TCU, a E. Corte, em qualquer fase do processo, poderá autorizar o recolhimento em até 24 parcelas, quantidade inferior ao requerido pela responsável (36). Ademais, o § 1o do supracitado artigo 168 estatui que incidirão, para cada parcela, corrigida monetariamente, os respectivos acréscimos legais, o que impede que, como deseja a peticionária, as mensalidades sejam iguais. Em que pese a idade avançada da responsável, cumpre lembrar que o pretendido encerramento do constrangimento não ocorrerá com o início do pagamento parcelado da dívida, uma vez que, conforme o art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92, mesmo com a liquidação do débito, o processo só será considerado sanado se o Tribunal reconhecer a boa fé da responsável e se não tiver sido

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observada outra irregularidade. Cabe lembrar que estão listadas acima várias irregularidades graves, inclusive apresentação de documentos de empresas inexistentes. Considere-se, portanto, a possibilidade da aplicação dos arts. 16, inciso III e § 3º, alíneas ‘c’ e/ou ‘d’, 19 e 57 da Lei 8.443/92. Caso a E. Corte manifeste-se favorável ao parcelamento, seria cabível que fosse comunicado à responsável que esta, mesmo com o pagamento do débito, ainda estará passível à aplicação de multa e ao ajuizamento de ações civis e penais. Ademais, ainda quanto às conseqüências, para a Sra. Teresinha de Souza Velame, de sua gestão à frente da Associação em foco, verifica-se que, conforme os itens ‘9’ e ‘43. III’ da instrução a fls. 379 a 385 e com a Decisão transcrita a fl. 386, foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial contra a referida ex-Presidente relativa a duas transferências do Ministério da Saúde à entidade. Estas, nos valores de Cr$ 2.000.000,00 cada uma, têm os números SIAFI 05.618 e 29.832 e são datadas de, respectivamente, 23/05/91 (fl. 371) e 03/02/92 (fl. 372). Consulta à página do TCU na Internet não revelou a instauração de qualquer processo relativo à entidade em foco posterior à Decisão a fl. 386. Fazse necessário, portanto, o cumprimento da proposta do item ‘43. III’ da instrução a fl. 385 acatada na referida Deliberação. Esse item trata da formação de processo apartado e guarda consonância com a norma que atualmente regula a matéria, a Resolução do TCU nº 136/2000 (arts. 4º, inciso II, 29, 30 e 31). Conforme já acima indicado, a documentação apresentada pela Sra. Teresinha de Souza Velame não pode ser considerada como defesa, uma vez que a responsável não só declara, a fl. 397, que ‘qualquer defesa, neste momento, revela-se intempestiva’, como solicita, a 398, o parcelamento, em 36 meses, do débito em foco. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, a) propondo que, conforme o item ‘43. III’ da instrução a fl. 385 e a determinação da E. Primeira Câmara na Decisão transcrita a fl. 386, seja formado, nos termos dos arts. 4º, inciso II, 29, 30 e 31 da Resolução do TCU nº 136/2000, mediante cópia das fls. 1 a 10, 23 a 27, 30, 34 a 44, 53 a 216, 224 a 234, 236 a 244, 266 a 276, 337 a 338, 346 a 347, 350 a 353, 371, 372 e 379 a 386, processo apartado de Tomada de Contas Especial para tratamento das irregularidades relativas à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, mediante as transferências de nos 05.618 e 29.832; e b) opinando pela subida do presente processo ao Ministério Público e, posteriormente, ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues com as propostas de que b-1) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável abaixo indicada, nos termos dos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências tratadas nos itens ‘12’, ‘13’, ‘18’, ‘19’, ‘24’ e ‘25’ da instrução a fls. 380 a 381 e elencadas nas letras ‘a’ a ‘i’ do item ‘2’ acima (fls. 402 a 403), condenando-a ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito Responsável: Teresinha de Souza Velame Valor Original: NCz$ 30.000,00. Data da Ocorrência: 28/12/89 Valor Original: NCz$ 20.000,00. Data da Ocorrência: 02/03/90 Valor Original: Cr$ 200.000,00. Data da Ocorrência: 21/03/90

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b-2) seja aplicada à responsável, Sra. Teresinha de Souza Velame, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor b-3) seja autorizado, com base no art. 26 da Lei 8.443/92 e no art. 168 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito e da multa acima no número máximo previsto na Lei, fixando-se o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 dias b-4) seja fixado o prazo de 15 dias, a partir da data prevista para o recolhimento da cada parcela, para que a responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme o disposto no art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92 e no art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU b-5) seja alertada a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443/92 e o § 2º do art. 168 do Regimento Interno do TCU b-6) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; b-7) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3o , da Lei 8.443/92. b-8) seja alertada a responsável de que a Primeira Câmara do TCU determinou a instauração de Tomada de Contas Especial relativa a duas transferências do Ministério da Saúde à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, nos valores de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) cada uma, mediante ordens bancárias datadas de 23/05/91 e 03/02/92; b-9) seja determinado ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 7º, inciso V, do Decreto nº 3.224/99) que proceda, se ainda não o tiver feito, à inclusão do nome da Sra. Teresinha de Souza Velame no CADIN.” O Ministério Público, divergindo da unidade técnica, manifesta o entendimento de que a defesa, a despeito da fragilidade das alegações, demonstra o ânimo da responsável em defender-se e impossibilita a supressão da fase processual prevista no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92. Discorda também da aplicação da multa, simultânea ao débito, pois as irregularidades ocorreram antes da edição da mencionada lei, não estando, portanto, a responsável, sujeita à dupla apenação. Por isso, propõe (fl. 407): a) rejeitar as alegações de defesa, fixando prazo para a responsável recolher as importâncias devidas; e b) autorizar o parcelamento da dívida em vinte e quatro quotas, com os acréscimos legais incidindo sobre cada uma, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o vencimento da primeira parcela, comunicando à responsável que o inadimplemento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor. É o relatório. VOTO

Devidamente citada, a responsável ofereceu o expediente fls. 397/8, com suas alegações, as quais, conforme a Secex/BA, não se poderiam caracterizar

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como defesa. Entendo, todavia, que a manifestação da responsável demonstra sua vontade de defender-se. Verifico que as questões versadas neste processo amoldam-se, à perfeição, à orientação contida no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não existir a boa-fé da responsável, ou na ocorrência de outras irregularidades, relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. De fato, não vislumbro, na conduta da responsável, devidamente descritas no precedente relatório, a imprescindível boa-fé, dada a ausência de elementos consistentes que revertam em seu benefício, bem como ante a existência de outros débitos, objeto de formação de processo apartado. Por tal razão, VOTO por que o Tribunal adote o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Proc. TC-250.243/93-8 Tomada de Contas Especial Parecer

Trata-se da Tomada de Contas Especial da Sra. Teresinha de Souza Velame, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelos extintos Ministério do Interior e Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, nos exercícios de 1989 e 1990. A SECEX/BA propõe a irregularidade destas contas, a condenação em débito, a aplicação de multa e o deferimento do pedido de parcelamento, além das medidas alvitradas às fls. 406. Data venia da Unidade Técnica, deixamos de anuir a esse posicionamento por entender que a defesa oferecida (fls. 397/398), a despeito da fragilidade das alegações que contém, demonstra o ânimo defensivo da responsável e impossibilita a supressão de uma fase processual prevista em lei. Desse modo, preliminarmente ao julgamento de mérito destas contas, temos por necessária a rejeição das alegações de defesa apresentadas, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Quanto à aplicação da multa, observamos que a responsável não está sujeita à dupla apenação, ou seja, ao julgamento em débito e à aplicação simultânea de multa, uma vez que as irregularidades ocorreram ainda sob a égide do Decreto-lei n.º 199/67. Ante o exposto, e considerando que os elementos oferecidos pela responsável não são suficientes para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, manifestamo-nos, em reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no sentido de que este Tribunal: a) rejeite as alegações de defesa apresentadas pela responsável, com fulcro no artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno, cientificando-a para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher as importâncias de NCz$ 30.000,00, NCz$ 20.000,00 e Cr$ 200.000,00

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acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 28.12.1989, 02.03.1990 e 21.03.1990, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento; b) autorize, com fulcro no artigo 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 168 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) quotas, incidindo sobre cada uma os correspondentes acréscimos legais; c) fixe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o vencimento da primeira parcela; e d) comunique à responsável que o inadimplemento de qualquer das parcelas importa o vencimento antecipado do saldo devedor. Procuradoria, em 14 de novembro de 2000. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 316/2000-TCU – PLENÁRIO

1. Processo TC-250.243/1993-8 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Teresinha de Souza Velame, ex-Presidente. 4. Entidade: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, decorrente da transformação de processo de auditoria realizada pela Secex/BA na Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, abrangendo o período de 1.1.90 a 19.11.93, relacionada com os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apurou irregularidades com a aplicação de recursos federais transferidos à entidade a título de subvenção social. Considerando que, no processo, devidamente organizado, se apurou débito contra Teresinha de Souza Velame, ex-Presidente da entidade; Considerando o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal e no art. 47 da Lei 8.443/92; Considerando que, citada, a responsável apresentou alegações de defesa que não afastaram as irregularidades e inconsistências verificadas na auditoria; Considerando o disposto no art. 2º da Decisão Normativa 35/2000, segundo o qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé da responsável, ou na ocorrência de outras irregularidades, relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas; e Considerando que a Secex/BA, com a anuência do Ministério Público, propõe seja autorizado o parcelamento da dívida em vinte e quatro parcelas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar a sra. Teresinha de Souza Velame ao pagamento das quantias abaixo especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas

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monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas, na forma da legislação em vigor, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, a título de subvenção social, na época em que a presidia: Valor Original NCz$ 30.000,00 NCz$ 20.000,00 Cr$ 200.000,00

Data 28.12.89 2.3.90 21.3.90

8.2. autorizar, a pedido da responsável, o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Tesouro Nacional, vencendo-se as demais em intervalos de 30 (trinta) dias; 8.3. cientificar a responsável de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, “caput” e parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno; 8.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, no caso da primeira parcela, e do vencimento, no das demais, para a responsável comprovar perante o Tribunal o efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, conforme o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno; 8.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 8.6. encaminhar cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o disposto no § 3° do art. 16 da Lei 8.443/92; 8.7. determinar, nos termos dos arts. 4º, inciso II, 29, 30 e 31 da Resolução TCU 136/2000, mediante cópia das fls. 1 a 10, 23 a 27, 30, 34 a 44, 53 a 216, 224 a 234, 236 a 244, 266 a 276, 337 a 338, 346 a 347, 350 a 353, 371, 372 e 379 a 386, a formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial para tratamento das irregularidades relativas à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Sapeaçu/BA, mediante as transferências de nos 05.618 e 29.832; e 8.8. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 7º, inciso V, do Decreto 3.224/99) a inclusão do nome da sra. Teresinha de Souza Velame no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin -, caso essa providência já não tenha sido adotada e a responsável não comprove o recolhimento do débito. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA

116 Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE IV – Plenário TC-008.360/1987-1 (c/ 01 volume) TC-001.853/1988-0 Apensos: TC-005.049/1987-3 (Relatório de Inspeção Ordinária) TC-003.220/1988-5 (Solicitação) TC-013.540/1988-2 (Solicitação) Natureza: Tomada de Contas. Órgão: Almoxarifado-Geral do Ministério das Relações Exteriores. Responsável: Joilson Sodré.

EMENTA: Tomada de Contas do Almoxarifado-Geral do Ministério das Relações Exteriores relativas ao exercício de 1986. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável (acórdão do Plenário). Interposição de recurso. Conhecimento e não-provimento (acórdão do Plenário). Pedido de parcelamento do débito. Deferimento. RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas do Almoxarifado-Geral do Ministério das Relações Exteriores relativa ao exercício de 1986 (período de 01/01 a 23/09/86) em que foi apurado débito de responsabilidade do Sr. Joilson Sodré, em decorrência de desvio de material ocorrido no aludido Almoxarifado-Geral. 2.Na sessão de 26/10/88, o Plenário desta Corte proferiu acórdão pelo qual julgou irregulares as presentes contas e em débito o supramencionado responsável, pela importância de Cz$ 179.004,40, fixando prazo para o recolhimento da quantia devida (fl. 54). 3. Posteriormente, na sessão de 22/09/1999, este Colegiado conheceu do recurso interposto pelo responsável, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida (Acórdão n. 168/99 – fl. 105). 4.Por meio do Ofício n. 622/99 da 3ª Secex (fl. 106), o Sr. Joilson Sodré obteve ciência do mencionado decisum, bem assim foi notificado para recolher a importância devida. 5. Cerca de onze meses após ter sido notificado, o responsável solicitou o parcelamento do débito, em vinte e quatro meses (fl. 124). 6.A 3ª Secex, em instrução de fls. 128/129, argumenta que, malgrado a intempestividade do pleito formulado pelo responsável, deve-se ter em conta, no caso vertente, o princípio da economia processual, pois “o deferimento da solicitação nos moldes solicitados beneficia tanto a Administração quanto o Administrado, ao contrário da cobrança executiva do débito, prevista na Resolução 41/95, indiscutivelmente mais lenta e onerosa para a Administração”. 7.Nessas condições, propõe seja autorizado o parcelamento do débito em vinte e quatro meses, consoante requerido pelo responsável.

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8.O Ministério Público manifesta anuência à sugestão oferecida pela unidade técnica (fl. 131). 9.É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Em face dos fundamentos invocados, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de dezembro de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO Nº 1088/2000 – TCU – Plenário

1. Processo TC n. 008.360/1987-1 (c/ 01 volume) e TC-001.853/1988-0. Apensos: TC-005.049/1987-3 (Relatório de Inspeção Ordinária), TC003.220/1988-5 (Solicitação) e TC-013.540/1988-2 (Solicitação). 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas do Almoxarifado-Geral do Ministério das Relações Exteriores relativas ao exercício de 1986. 3. Órgão: Almoxarifado-Geral do Ministério das Relações Exteriores. 4. Responsável: Joilson Sodré. 5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin e Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 168 e seus parágrafos do Regimento Interno/TCU, deferir o pedido de parcelamento formulado pelo responsável, Sr. Joilson Sodré, autorizando-o, em conseqüência, a recolher o débito apurado, no valor de Cz$ 179.004,40 (cento e setenta e nove mil, quatro cruzados e quarenta centavos), ao Tesouro Nacional, em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme solicitado, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar da ciência, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de 01/10/86, nos termos da legislação em vigor; 8.2 – alertar o responsável de que, consoante estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o § 2º do art. 168 do Regimento Interno/TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 8.3 – fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que o referido responsável comprove, perante este Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU); 8.4 – determinar à 3ª Secex que, comprovados os recolhimentos nas datas aprazadas ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária

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11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Relator

GRUPO I – CLASSE V - PLENÁRIO TC nº 425.052/1998-2 e 425.021/1998-0 c/6 volumes Apenso: TC- 010.044/1999-9 NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – 11 º Distrito Rodoviário Federal/MT Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges - ex-Diretor-Geral do DNER; Rômulo Fontanelle Morbach - Procurador-Geral do DNER; e Gilton Andrade Santos – Procurador Chefe do 11º DRF/DNER

EMENTA: Relatório de Auditoria realizada no 11º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de verificar os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação de imóveis promovidos pela entidade. Retificação de Decisão em decorrência de inexatidão material.

Julgados na Sessão de 11.10.2000, os presentes autos retornam agora com proposta da Secex/MT no sentido de ser feita alteração na Decisão nº 850/2000 proferida por este Egrégio Plenário, tendo em vista a ocorrência de erro material, constatado no subitem 8.1.1 da mencionada deliberação, uma vez que, por ocasião da transformação deste processo em Tomada de Contas Especial, para fins de citação das pessoas envolvidas nas irregularidades constatadas nos processos de desapropriação de imóveis promovidos pelo DNER, foi incluído, indevidamente, os herdeiros da Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, em razão de suposto falecimento da responsável, fato este que, na verdade, não ocorreu, consoante comprovado pela Unidade Técnica em visita in loco realizada na residência da responsável. Propõe, em razão disso, com fundamento na Súmula 145 desta Corte de Contas a retificação da Decisão acima referenciada, de forma a sanear o erro material identificado, devendo, para tanto, ser operada a citação apenas da Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, juntamente com os demais responsáveis assinalados no referido subitem, excluindo-se os seus herdeiros e sucessores da TCE. É o relatório. VOTO Verifico, realmente, que a ocorrência de erro material está configurada, tendo em vista que não há prova no processo do passamento da Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, devendo, em razão disso, ser processada a necessária

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correção, grafando-se tão somente o nome da responsável para fins de citação, mantendo-se, todavia, os demais arrolados na TCE. Registro, por oportuno, que a medida ora preconizada exige o pronunciamento do Ministério Público. Devo, no entanto, ressaltar que a intervenção do Parquet não se verificou ainda, razão por que solicito, nesta oportunidade, sua manifestação oral sobre a correção em comento. Ante a inexatidão material verificada na Decisão nº 850/2000-TCUPlenário, proferida na Sessão de 11.10.2000, acolho o parecer da Unidade Técnica e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 1089/2000 - TCU - PLENÁRIO

1.Processo nº TC- 425.052/1998-2 e 425.021/1998-0 c/06 volumes, Apenso: TC010.044/1999-9 2.Classe de Assunto: V- Relatório de Auditoria 3.Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do DNER; Rômulo Fontanelle Morbach - Procurador-Geral do DNER; Gilton Andrade Santos – Procurador Chefe do 11º DRF/DNER 4.Entidade: 11º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7.Unidade Técnica: Secex/MT 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e à vista do preceituado no Enunciado nº 145, da Súmula da Jurisprudência predominante neste Tribunal, DECIDE: 8.1 proceder à necessária retificação do subitem 8.1.1, da Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, para retirar da citação ali determinada os herdeiros e sucessores da Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, tendo em vista que foram incluídos, indevidamente, em razão de suposto falecimento da responsável, fato este que, na verdade, não ocorreu, devendo, em razão disso, ser promovida tãosomente a citação da responsável, juntamente com os demais responsáveis, nos termos ali preconizados, cuja redação passa a ser a seguinte: 8.1.1 solidariamente com a Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa e seu procurador, o Advogado Francisco Rodrigues da Silva, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa ou recolherem as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas, a seguir especificadas, concernentes ao processo administrativo de “desapropriação consensual” nº 20111.000183/92-4, tendo como beneficiária a própria Sra. Anamélia Adrien Corrêa da Costa, decorrentes das seguintes irregularidades: falta de embasamento legal para o pagamento administrativo, uma vez não mais configurada a situação prevista no art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (decorridos mais de 5 anos do ato Declaratório de utilidade pública);

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existir processo judicial em curso para a solução da lide, no qual o valor concedido pelo Juiz era de pouco mais de 10% do valor pleiteado pela autora (Processo nº 94.000.869-4, da Justiça Federal de Mato Grosso); a área do imóvel ter sido parcialmente desapropriada quando era dono o Sr. Hilton Corrêa da Costa, além de não terem sido observados determinados critérios de avaliação do imóvel, constantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial da NBR5676, que disciplina de forma objetiva, baseada em opiniões técnicas e judiciais, inclusive, a avaliação de imóveis urbano e rural, o que elevou, em princípio, o montante pago: Data 26/12/96 08/07/97 14/08/97 23/09/97 TOTAL

Valor(R$) 3.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 804.823,06 5.804.823,06

8.2 manter os demais termos da referida Decisão. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC nº 008.460/2000-7 NATUREZA: Relatório de Inspeção ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE RESPONSÁVEIS: Juraci Vieira de Magalhães e Renato Parente Filho

EMENTA: Relatório de levantamento de auditoria. FISCOBRAS 2000. Obra de construção do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza. Inspeção. Obra indevidamente incluída em contrato com objeto distinto. Necessidade de conclusão dos serviços de drenagem, terraplenagem e pavimentação da 1ª etapa do empreendimento, bem como das obras de arte do mesmo trecho cuja execução já tenha se iniciado. Determinação à Prefeitura Municipal de Fortaleza se abstenha de incluir obra financiada com recursos federais em contratos com objeto distinto já em andamento, realizando licitação específica para as demais etapas do empreendimento. Determinação para que o DNER verifique, no prazo de 30 dias, se os preços dos serviços das obras de arte já iniciadas estão compatíveis com os de mercado. Atendimento de solicitação de cópia do processo formulada por

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Procurador do Ministério Público Federal e por Deputado Federal. Informação e Envio de cópia da Decisão, Relatório e Voto à Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição Federal.

Trata o presente processo de relatório de levantamento de auditoria realizado em cumprimento à Decisão n° 440/2000 (FISCOBRAS 2000), na obra de construção do Anel Rodoviário de Fortaleza/CE (PT 26.782.0235.5714.0002). A 1ª etapa da obra em questão está sendo executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente de Fortaleza/CE, com recursos do Convênio n° 154/99, celebrado ente a Prefeitura e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. Até a data da realização dos trabalhos, 14.06.2000, a SECEX/CE registrou a execução física de 80% da pavimentação, 58% da drenagem e 39% das obras de arte da 1ª etapa. Em seu relatório, a Unidade Técnica consigna como irregularidade grave a não realização de procedimento licitatório específico para o trecho conveniado, uma vez que “os recursos do convênio com o DNER estão sendo usados no Contrato n° 010/98, assinado com a CONSCOL em 17.09.98, e que tem um objeto bem mais amplo que o trecho conveniado. Esse contrato com a CONSCOL tem como objeto toda e qualquer obra de drenagem, terraplanagem e pavimentação nas Regionais II e IV. Como o trecho do convênio com o DNER está inserido nessas regionais, os recursos foram alocados ao contrato, contrariando a Cláusula Segunda do Convênio, que reza o seguinte: “Na execução, condução e fiscalização dos trabalhos objeto do presente convênio, o DELEGADO observará a disposição da Lei n° 8.666/93, e suas posteriores modificações e do Decreto Federal n° 93.872/86 e suas especificações técnicas, padrões, instruções e demais atos normativos e técnicos adotados pelo DNER.” Em razão da constatação retro, determinei a realização de inspeção na Prefeitura Municipal de Fortaleza, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT e à Secretaria Executiva Regional II - SER II, para suprir informações necessárias ao julgamento do processo, cujo relatório encontra-se parcialmente reproduzido abaixo: “O ANEL EXPRESSO 2. O Anel Expresso de Fortaleza foi concebido visando desafogar o tráfego das áreas mais congestionadas da cidade, especialmente facilitando o acesso à área do Porto do Mucuripe e às conexões das grandes avenidas às saídas Sul (BR-116) e Oeste (BR-222). Foi prevista a execução do projeto em três etapas, além de uma grande conexão de vias (Rotatória), no início da BR-116. Primeira Etapa 3. Partindo da Avenida Abolição, próximo ao Porto, alcançará a BR-116, próximo ao seu entroncamento com a Avenida Aguanambi, numa extensão aproximada de 7 Km. Neste trecho, a Prefeitura prevê que a obra acrescentará à rede viária, além desta extensão de avenidas pavimentadas, três pontes sobre o canal do Tauape, cinco viadutos rodoviários (Avenidas Dom Luís, Pe. Antônio Tomaz, Antônio Sales, Pontes Vieira e Raul Barbosa) e três ferroviários (Avenidas Dom Luís, Pe. Antônio Tomaz e Antônio Sales). Segunda Etapa 4. Com extensão aproximada de 3200 m, deverá fazer a conexão entre a Avenida Presidente Castelo Branco e a Avenida Carapinima, facilitando o escoamento do tráfego da região litorânea norte e a conexão com a BR-222, por

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meio da Avenida Bezerra de Menezes, não tendo sido indicadas as obras de arte especiais incluídas neste trecho. Terceira Etapa 5. Com extensão de 3200 m, fará a união entre as duas anteriores, ligando a Avenida Carapinima à Avenida Aguanambi, e deverá seguir o trajeto já determinado pela Avenida Eduardo Girão, que margeia o Canal do Jardim América, mas ainda não se encontram definidas precisamente as obras de arte especiais a serem executadas. Rotatória 6. Na junção da primeira com a terceira etapa está prevista a execução de uma ampla área de conexão das Avenidas Pontes Vieira, 13 de Maio, Eduardo Girão, Borges de Melo e Aguanambi com a BR-116, que deverá eliminar um dos mais graves pontos de estrangulamento de tráfego da cidade, recentemente abrandado com a construção de um viaduto, na confluência das duas primeiras vias citadas. Esta parte do projeto, que abrangerá a extensão aproximada de 600 m da Avenida Aguanambi, entre os chamados viadutos da 13 de Maio e da Borges de Melo, e exigirá, além de grande volume de aterro, a construção de duas pontes, está sendo tratada pela Prefeitura como obra à parte, sob a denominação de Rotatória da Aguanambi.

INDEFINIÇÕES 7. A obra, apesar de ter o trajeto considerado definitivo pela Prefeitura, não possui solução quanto a alguns pontos cruciais para a sua evolução. Embora previstos três viadutos ferroviários na 1ª Etapa, apenas um deles (Avenida Antônio Sales) é determinado pelo greide já seguido pela linha férrea atual no viaduto já existente, os outros ainda comportam dúvida acerca da solução técnica a ser aplicada. 8. Hoje, os cruzamentos se fazem num mesmo nível e a topografia dificulta a opção pela elevação das vias urbanas, mas, por outro lado, a elevação do greide da ferrovia encontra-se limitada pelas declividades máximas permitidas. Além disso, se a elevação das avenidas acarretariam grande alteração na configuração atual e despesas exageradas com a execução dos respectivos acessos, elevar a ferrovia exigiria uma grande quantidade de aterro, uma cara recomposição da linha e viadutos de estrutura de maior custo, tendo em vista a circulação de composições cargueiras. Nada disso foi avaliado antecipadamente pela Prefeitura, tanto que só agora, depois da pavimentação avançar muito além desses pontos, começou a negociar com a empresa ferroviária a forma de manter o tráfego dos trens enquanto são construídos os viadutos e a relocação das linhas, sob pena de inviabilizar a eliminação dos cruzamentos. É o que acontece, por exemplo, nos cruzamentos da Avenida José Bastos, onde estão em andamento as obras do metrô de superfície, e na Avenida Dom Luís.

OS CONVÊNIOS 9. Para a viabilização financeira da 1ª Etapa, a Prefeitura firmou dois convênios com o Governo Federal, por meio do DNER, os quais permitiram a inversão de R$7,5 milhões de verbas federais em 1999: o Convênio nº 108/98, de 02/07/98, e o Convênio nº 154/99, de 19/08/99. Para o presente exercício, estão incluídos no orçamento federal outros R$23 milhões, sendo que deverão ser aplicados, segundo a SMDT, no máximo, R$ 10 milhões. 10. Conforme a Cláusula 3ª do Convênio nº 154/99, o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras ficariam a cargo do 3º Distrito Rodoviário

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Federal - 3ºDRF, do DNER, o que não vem efetivamente ocorrendo, devendo a Prefeitura apresentar à Autarquia relatórios parciais trimestrais.

A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO 11. Em pronunciamento anterior, a Prefeitura vem alegando que houve licitação para a execução da obra conveniada. Entretanto, não é o que foi apurado, conforme a exposição abaixo. 12. Em 25/05/1998 (antes, portanto, da assinatura do primeiro Convênio), a Prefeitura realizou a Concorrência Pública nº 02/98 para a contratação de “execução dos serviços de drenagem, terraplenagem e pavimentação na área de jurisdição das Secretarias Executivas Regionais II e IV”, quanto à qual destaco o seguinte: a) julgamento foi realizado considerando o menor preço global proposto, estabelecendo-se o limite máximo de R$22.442.855,55; b) as dotações alocadas teriam como origem recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, “em convênio com a PMF” (conforme a sub-cláusula 11.07 do Edital) ou “através de diversas linhas de crédito” (conforme o Projeto Básico – fl. 112 do vol. I); c) Orçamento constante da licitação previu itens correspondentes a pavimentação, terraplenagem, drenagem, ampliação e reparação dos sistemas de abastecimento d’água e esgotos sanitários das SER II e IV, incluindo rede coletora, sistemas condutores, emissários, digestores, lagoas de estabilização e maturação e ligações prediais (fls. 114 a 145 do vol. I); d) a minuta de contrato previu a contratação “no regime de empreitada por preço unitário” (sub-cláusula 02.01), com prazo de execução de 360 dias a partir da emissão da Ordem de Serviço (sub-cláusulas 05.01/02); e) a minuta de contrato estabeleceu que a fiscalização ficaria a cargo das Secretarias Executivas Regionais, não fazendo qualquer referência à fiscalização pelo DNER, determinada pela Cláusula 3ª do Convênio; f) as Especificações Técnicas fazem menção, exclusivamente, a itens de canalizações, drenagem, terraplenagem, topografia, pavimentação e serviços complementares, incluindo calçadas e escoramento de postes; g) os cronogramas físicos se referem, exclusivamente, aos mesmos itens constantes do Orçamento e das Especificações, sendo apresentados separadamente os períodos correspondentes às obras de pavimentação/drenagem/terraplenagem e sistemas de abastecimento d’água e de esgotos (fls. 146/148 do vol. I). 13. Não obstante a 1ª Etapa do Anel Expresso localizar-se na área de jurisdição da SER II, a que se refere a licitação, em nenhum ponto do Edital, Projeto Básico e demais documentos do processo licitatório acima foi feita menção a esta obra, da mesma forma que não foi citada qualquer vinculação a recursos do Tesouro Nacional, seja por meio do DNER ou de outro órgão, referindo-se sempre a empréstimos a serem concedidos pela Caixa Econômica Federal. 14. Observa-se, também, que no processo licitatório, incluídas as propostas apresentadas, os itens licitados dizem respeito a serviços genéricos e corriqueiros de manutenção ou ampliação da rede viária, incluindo as necessárias alterações na malha de drenagem e nos sistemas de abastecimento. 15. Vale lembrar, ainda, que o Projeto Básico do Anel Expresso foi elaborado pela SMDT em julho de 1998, dois meses após a realização da Concorrência.

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16. Portanto, a licitação não objetivou a execução do Anel Expresso, principalmente se considerarmos que nenhum item referente a obras de arte especiais fez parte das propostas concorrentes, apesar dos vários viadutos de vulto a serem executadas na mencionada via, os quais correspondem a mais de 50% do custo da 1ª Etapa da obra.

O CONTRATO 17. Homologada a Concorrência, a Prefeitura, em 17/09/98, firmou com a Construtora Cotepadre Ltda. – CONSCOL o Contrato nº 10/98, no valor de R$22.190.855,80, o qual, além de dois aditivos de prorrogação do prazo de vigência, foi aditivado uma vez, em 16/11/99 (2º aditivo), para acréscimo de serviços, no valor de R$2.596.370,58. 18. O mencionado aditivo, indicando como fundamentação legal o “Art. 65, letra B, § 1º da Lei Nº 8.666/93”, inseriu itens referentes à construção dos viadutos, tais como concreto estrutural aparente, guarda-corpo e outros elementos de proteção, apoios de neoprene, cravação e coroamento de estacas, colocação de vigas premoldadas, fornecimento e montagem de cordoalhas, cabos, bainhas e ancoragens de concreto protendido. Não foi levado em conta que, na licitação, inexistiu composição detalhada dos custos unitários referentes a obras de arte especiais, como exigiria o §2º do art. 7º da Lei das Licitações, impossibilitando, portanto, a fundamentação usada para a assinatura do aditivo.

A EXECUÇÃO 19. As obras da 1ª Etapa do Anel Expresso vêm sendo executadas considerando cobertura do contrato firmado com a CONSCOL, mesmo não tendo sido essas obras objeto da Concorrência nº 02/98. 20. O procedimento utilizado para a medição e faturamento dos serviços, quanto a terraplenagem/pavimentação/drenagem, obedece aos itens contemplados na licitação. No que concerne às obras de arte especiais, quando ocorre a decisão de executar uma delas é elaborado o projeto executivo e, então, a mesma é orçada, negociando-se os preços unitários com a empreiteira. Em seguida é emitida Ordem de Serviço específica e as medições, embora indicando referir-se ao mesmo Contrato nº 10/98, são realizadas em separado. Foram, até agora, incluídos os seguintes viadutos rodoviários: Avenida Dom LuísOS nº 220/2000, de 23/06/2000 R$ 1.137.987,88; Avenida Raul BarbosaOS nº 181/2000, de 26/05/2000 R$ 664.757,35; Avenida Antônio SalesOS nº 099/1999, de 17/11/1999 R$ 1.199.396,24; Avenida Pontes VieiraOS nº 098/1999, de 11/11/1999 R$ 1.222.898,66.

21. Dos valores acima, temos que estão sendo consumidos R$4.225.040,12 em quatro das onze obras de arte especiais previstas na 1ª Etapa, o que corresponde a 28% do total dispendido até aqui, ou, de outra forma, a 39% dos valores dos serviços de terraplenagem/drenagem/pavimentação. Como os serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação da dita Etapa estão quase que completados, concluímos que mais de 50% dos recursos serão consumidos em itens que sequer estavam previstos na licitação genérica realizada. Portanto, mesmo que considerássemos que a execução das obras de arte especiais está vinculada à Concorrência nº 02/98, estaríamos diante do questionável acréscimo de mais de 100%, em itens não contemplados na licitação, sobre o valor dos itens

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efetivamente licitados para o trecho em questão, o que, entendo, não se poderia aceitar.

AS OUTRAS ETAPAS 22. Além da etapa conveniada, como se viu, o projeto prevê a complementação da construção do Anel Expresso em mais duas etapas. A terceira etapa aguarda a conclusão da primeira e posterior definição quanto à origem dos recursos respectivos. 23. Quanto à segunda etapa, a Prefeitura submeteu ao DNER proposta para assinatura de convênio para cobrir seus custos, estando aguardando seu pronunciamento. Neste ínterim, a obra já se encontra em execução, coberta com contrato firmado com a empresa CARPIL, originado de licitação realizada nos mesmos moldes da Concorrência nº 02/98, mas vigorando na área das Secretarias Executivas Regionais I e III, onde se localiza a mencionada etapa. A Prefeitura encontra-se na expectativa de incluir as despesas, até então realizadas com recursos próprios, como contrapartida do futuro convênio, o que anuncia, já, a ocorrência de irregularidade: a realização de despesas antecipadas, vedada pelo art 8º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 24. Tudo leva a crer que será usado o mesmo expediente que na etapa já conveniada, incluindo-se os serviços do Anel Expresso em contrato que não guarda relação alguma com tal obra. 25. Além disso, vale registrar que, ante os grandes dispêndios incorridos até aqui com as desapropriações, a Prefeitura prepara proposta de incluir, também, nos convênios posteriores, tais despesas, com as quais arcou, na 1ª Etapa, com recursos próprios.

CONCLUSÃO Ante o exposto, entendo que: I – não houve, realmente, licitação para a obra conveniada com o DNER; II – considerando que as obras de pavimentação, drenagem e terraplenagem referentes à 1ª Etapa do Anel Expresso de Fortaleza já se encontram quase que concluídas, pode-se aceitar, excepcionalmente, sua conclusão com cobertura do Contrato nº 10/98, firmado com a CONSCOL; III – quanto às obras de arte especiais da 1ª Etapa do Anel Expresso, cabe determinar a realização de licitação, em obediência ao art. 116 da Lei nº 8.666/93; IV – quanto às etapas posteriores das obras da citada Via, cabe alertar a Prefeitura Municipal de Fortaleza de que devem ser realizadas as licitações específicas necessárias para cada objeto conveniado, devendo os contratos cobrirem unicamente as despesas respectivas, nos termos estabelecidos no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93; V – cabe alertar a Prefeitura Municipal de Fortaleza de que, também, está legalmente vedada a cobertura, por convênios firmados com o Governo Federal, de despesas realizadas antes de sua vigência, mesmo que com respeito aos seus objetos, conforme estabelecido no art 8º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional; VI – cabe determinar ao 3º Distrito Rodoviário Federal, do DNER, o efetivo acompanhamento e fiscalização da contratação e execução das obras do Anel Expresso de Fortaleza, na forma determinada pela Cláusula 3ª do Convênio nº

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154/99, inclusive quanto à regularidade das despesas e à compatibilidade dos preços com os de mercado." Em 25 de outubro do corrente, a Procuradoria da República no Estado do Ceará juntou aos autos o Ofício nº 27/16/00/PR/CE, por intermédio do qual o Procurador da República, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, solicita cópia do Relatório de Auditoria objeto do presente processo. Em relação à referida solicitação SECEX/CE opina no sentido do fornecimento de cópia integral do presente processo. Encontra-se também juntada aos autos, solicitação de cópia do presente processo formulada pelo Deputado Federal José Pimentel. É o Relatório. VOTO

Após a realização de levantamento de auditoria e de inspeção nas obras de Construção do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza, executadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente – SMDT da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com recursos do Convênio DNER nº 154/99, a Unidade Técnica deste Tribunal questiona a não realização de procedimento licitatório específico para o trecho conveniado e a utilização do Contrato nº 010/98 para a execução da obra. O referido contrato, celebrado com a empresa CONSCOL Ltda, foi assinado em razão da Concorrência nº 02/98 SMDT e tem por objeto a execução das obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação nas Regionais I e IV do Município de Fortaleza. A Prefeitura Municipal de Fortaleza, em manifestação de fls. 73/81, aduz que: a) não tem conhecimento de qualquer exigência legal que obrigue a Administração a realizar licitação específica para cada convênio celebrado; b) o que ocorreu foi a utilização de um contrato existente, em pleno vigor, para a realização das obras objeto do Convênio, em razão do referido ajuste abranger toda e qualquer obra de drenagem, terraplenagem e pavimentação nas Regionais II e IV; c) o procedimento licitatório que resultou no contrato contou com a participação de 15 empresas, demonstrando-se o caráter competitivo do certame; d) como demonstrado no relatório deste Tribunal, os objetivos do convênio estão sendo atingidos e os recursos estão sendo corretamente aplicados, não se podendo falar em prejuízo ao Erário. Após analisar detidamente o presente processo, observo que o cerne da questão está na possibilidade de utilização do Contrato nº 010/98 para efeito de realização das obras em tela. Realmente, o objeto do referido Contrato, que previa a execução “das obras de drenagem, terraplenagem e pavimentação nas regionais II e IV”, é extremamente genérico, dando margem a discussão no sentido da interpretação de que quaisquer obras compreendidas nas regionais em questão pudessem ser incluídas no mesmo. Para elucidação da questão é preciso considerar, em primeiro lugar, que, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, todas as obras da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, devem ser necessariamente precedidas de licitação, visando garantir a isonomia entre os interessados e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

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Por sua vez, os artigos 6º, IX e 7º da Lei nº 8.666/93 deixam claro que a prévia existência de projeto básico é condição sine qua non para a caracterização do objeto de um certame licitatório. No presente caso, uma vez que o projeto básico da obra do Anel Viário é posterior à Concorrência nº 02/98, percebe-se que a presente obra não estava abrangida no objeto do certame licitatório que originou o Contrato nº 010/98. Acrescente-se que os itens de serviços referentes às obras de arte da 1ª Etapa, que não estavam incluídos nas planilhas da Concorrência nº 02/98, tiveram de ser incluídos por intermédio de termo aditivo. Portanto, a obra do Anel Rodoviário não poderia ter sido executada com a cobertura do Contrato nº 010/98. Diante dessa constatação, o encaminhamento da questão seria o de determinar a imediata realização de licitação para a conclusão da totalidade da obra. Todavia, é preciso considerar em relação à situação presente, que não há evidências de que o procedimento de utilização do Contrato nº 010/98, adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, tenha ocasionado qualquer dano ao Erário, uma vez que os preços praticados, com exceção dos referentes às obras de arte, tiveram como parâmetro um procedimento licitatório. Ao que tudo indica, trata-se de um erro de interpretação do alcance da lei, não se registrando nos autos indícios de má-fé ou locupletamento. Quanto à possibilidade de paralisação dos trabalhos para a realização de certame licitatório para a conclusão da 1ª etapa da obra, observo que tal procedimento provocaria danos ao Erário advindos da desmobilização e nova mobilização, além da possível obtenção de preços mais elevados em função da redução dos ganhos de escala no quantitativo dos serviços, uma vez que, com exceção das obras de arte, os demais serviços estão quase concluídos. Na mesma linha, a paralisação dos serviços em fase final é potencialmente geradora de danos ao Erário em função da deterioração dos serviços já executados. Diante dessas circunstâncias a conclusão dos serviços de pavimentação, drenagem e terraplenagem referentes à 1ª Etapa do Anel Expresso é a solução que melhor atende ao interesse público. Entendo que igualmente devam ser concluídas as obras de arte que já foram iniciadas (viadutos das Avenidas: Dom Luís, Raul Barbosa, Antônio Sales e Pontes Viera), em função de questões ligadas à responsabilidade técnica sobre os empreendimentos, uma vez que seria muito difícil atribui-la a outra empresa com as obras já em andamento. Entretanto, como os preços unitários dos serviços dessas obras de arte não constavam das planilhas da Concorrência nº 02/98, estou propondo que o DNER verifique a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado, apresentando o resultado da análise no prazo de 30 dias. Quanto às obras de arte ainda não iniciadas, estou propondo determinação no sentido da realização de licitação para a sua execução. Estou propondo também, em caráter preventivo, que a Prefeitura Municipal de Fortaleza observe os artigos 2º, 3º, 6º, IX e 7º da Lei º 8.666/93, se abstendo de incluir a execução de obras realizadas com recursos federais em contratos com objetos distintos já em andamento, o que implica na realização de licitação específica para a execução das demais etapas do empreendimento.

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No que se refere às demais observações da Unidade Técnica, estou acolhendo as determinações propostas no sentido de que: a) a referida municipalidade se abstenha de incluir, nos convênios firmados com o Governo Federal, despesas realizadas antes da vigência dos mesmos, em observância ao disposto no art. 8º, V da IN/STN nº 01/97. b) o 3º Distrito Rodoviário Federal do DNER realize o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução das obras do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza. Em relação à solicitação do Ministério Público estou propondo o envio de cópia integral do presente processo, acompanhada da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem. Quanto à solicitação de cópia formulada pelo ilustre Deputado José Pimentel, creio que deva ser adotada idêntica providência. Por último, uma vez que a obra em questão constou da lista de obras com indícios de irregularidades graves remetida ao Congresso Nacional neste exercício, faz-se necessário informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização as conclusões deste Tribunal, sem prejuízo de seja enviada cópia da Decisão que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem. Diante de todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator

DECISÃO Nº 1090/2000 - TCU - PLENÁRIO

1.Processo nº: TC 008.460/2000-7 2.Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3.Responsáveis: Juraci Vieira de Magalhães e Renato Parente Filho 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SECEX/CE 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1.informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em relação à Obra de Construção do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza, que, após a análise do presente processo, este Tribunal concluiu: 8.1.1. que devem ser finalizados, com a cobertura do Contrato nº 010/98, os serviços de pavimentação, drenagem e terraplenagem referentes à 1ª Etapa do Anel Expresso, bem como as obras de arte que já foram iniciadas (viadutos das Avenidas: Dom Luís, Raul Barbosa, Antônio Sales e Pontes Viera), uma vez que a paralisação dos trabalhos em fase final é contrária ao interesse público e que questões relacionadas à responsabilidade técnica pela construção das obras de arte aconselham a sua conclusão pela mesma empresa que iniciou os empreendimentos;

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8.1.2. que deve ser realizada licitação para a construção das obras de arte (viadutos) da 1ª Etapa do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza cuja execução física não tenha sido iniciada; 8.1.3. que deve ser realizada licitação específica para as demais etapas do empreendimento; 8.1.4. que deve ser realizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER levantamento objetivando verificar a compatibilidade dos preços dos serviços relativos às obras de arte já iniciadas com os praticados no mercado, cujos resultados serão informados a este Tribunal no prazo de 30 dias; 8.2. determinar à Prefeitura Municipal de Fortaleza que: 8.2.1. realize licitação para a construção das obras de arte (viadutos) da 1ª Etapa do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza cuja execução física não tenha sido iniciada, entendendo-se como iniciados apenas os viadutos das Avenidas: Dom Luís, Raul Barbosa, Antônio Sales e Pontes Viera, nos termos do relatório de inspeção constante dos presentes autos; 8.2.2. observe os artigos 2º, 3º, 6º, IX e 7º da Lei º 8.666/93, se abstendo de incluir a execução de obras realizadas com recursos federais em contratos com objetos distintos já em andamento; 8.2.3. realize licitação específica para as 2ª e 3ª etapas do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza; 8.2.4. se abstenha de incluir, nos convênios firmados com o Governo Federal, despesas realizadas antes da vigência dos mesmos, em observância ao disposto no art. 8º, V da IN/STN nº 01/97; 8.3. determinar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER que realize levantamento objetivando verificar se os preços dos serviços relativos às obras de arte já iniciadas são compatíveis com os praticados no mercado, enviando os resultados a este Tribunal no prazo de 30 dias; 8.4. determinar ao 3º Distrito Rodoviário Federal do DNER que realize o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução das obras do Anel Rodoviário Expresso de Fortaleza; 8.5.remeter cópia do presente processo, acompanhado da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram aos Exmos. Srs. José Pimentel, Deputado Federal, e José Adonis Callou de Araújo Sá, Procurador da República no Estado do Ceará; 8.6.remeter cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator

130 GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC 010.600/2000-7 c/02 volumes TC 008.953/1999-6 NATUREZA: Relatório de Levantamento de Auditoria ENTIDADE: Departamento de Viação e Obras DEVOP/RO INTERESSADO: Congresso Nacional

Públicas



EMENTA: Relatórios de levantamento de auditoria. Fiscobras 1999 e 2000. Existência do TC 010.104/1999-2 indicada como indício de irregularidade. Irregularidades no referido processo referem-se, em sua maioria, ao convênio e não à execução contratual, nos termos da Decisão nº 977/2000 – Plenário. Inspeção constatou distorções nas atuais medições de serviços. Diligência. Manifestação do DNER. Providências adotadas para regularização dos quantitativos. Não confirmadas evidências de custo por quilômetro elevado. Estudo demonstra o não comprometimento da qualidade do revestimento asfáltico da rodovia. Determinação para inclusão de auditoria na obra em questão no próximo plano de auditoria deste Tribunal em função do estágio de conclusão do projeto final de engenharia da obra. Determinação ao DEVOP para adoção de providências que garantam a efetiva fiscalização da execução das obras. Ciência à Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição Federal. Envio de cópia da Decisão, Relatório e Voto à referida Comissão, bem como ao Ministro dos Transportes e aos Diretores-Gerais do DNER e DEVOP/RO.

Tratam os presentes autos de relatórios de levantamento de auditoria realizados na obra de construção da BR 421/RO, trecho Ariquemes – Nova Mamoré realizados em cumprimento às Decisões Plenárias nº 440/2000 (TC 010.600/2000-7, Fiscobras 2000) e nº 261/1999 (TC 008.953/1999-6, Fiscobras 1999). Ambos os relatórios consignam como indícios de irregularidades graves a existência do TC 010.104/1999-2, que trata de tomada de contas especial relativa aos Convênios nº 139, 140, 143 e 160/96, celebrados entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia – DER/RO, uma vez que a obra em tela, é executada com os recursos do Convênio nº 139/96 e recursos estaduais. O referido TC 010.104/1999-2 foi apreciado, em caráter preliminar, em Sessão Plenária de 22.11.2000, resultando na Decisão nº 977/2000, devidamente encaminhada à Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição Federal. Na ocasião, restou demonstrado que as irregularidades constantes da tomada de contas especial em questão diziam respeito, em sua maioria, à execução dos convênios e não aos contratos das respectivas obras, exceção feita, no presente caso, à questão dos reajustes antecipados às construtoras Andrade Gutierrez e Walcar, que, entretanto, possui natureza tópica e limitada, uma vez que questionase apenas a tempestividade no reajustamento de algumas medições em 1997, sem reflexos, portanto, na atual execução do contrato. A Decisão retrocitada determinou, em relação à questão da antecipação do reajuste:

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a) ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP a adoção de providências com vistas à compensação, nas próximas faturas do contrato, do valor correspondente ao reajustamento indevido da 4ª medição dos serviços, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora; b) a citação do responsável, Sr. Isaac Benesby, solidariamente à contratada original, relativamente aos valores correspondentes aos reajustes das 1ª, 2ª e 3ª medições; O Relatório de Levantamento de Auditoria objeto do TC 010.600/2000-7, além de fazer referência ao TC 010.104/1999-2, levantou dúvidas quanto ao preço unitário do quilômetro asfaltado, razão pela qual autorizei a realização de inspeção na BR-421, em conjunto com Engenheiro especialista em Obras Rodoviárias do TCE-RO, visando apurar o custo do quilômetro e outras possíveis irregularidades na obra, cujo relatório reproduzo abaixo:

“Inspeção na obra de asfaltamento da BR-421 Conforme citado anteriormente, realizamos recente inspeção (25 a 29 de setembro) na obra de construção da BR-421 visando apurar o custo por quilômetro, assim como, outras possíveis irregularidades. Inicialmente constatamos que a obra permanece em contínua execução pela empresa responsável. Contudo ao compararmos o previsto no projeto básico e o executado na obra encontramos discrepâncias. Conforme fotos de n.º 06, 10, 12 e 14 (anexo), pode-se perceber que o material utilizado para execução de base e sub-base é derivado de solo residual pedregulhoso (rocha decomposta). Já o projeto básico no item 9.3.2.2 prevê material laterítico, ou seja, material de maior densidade e melhor qualidade destinado a melhor compactação das camadas. De acordo com o esclarecido pelo Engenheiro do TCE-RO, esta diferença compromete de sobremaneira a qualidade e durabilidade do asfaltamento. Do citado, opinamos por fixar prazo ao DER-RO visando apresentar estudo acerca da alteração do material utilizado para base e sub-base e as implicações na durabilidade e qualidade da compactação do asfaltamento.

Cerca de Arame Ademais, o item 5.2 do projeto básico "colocação de cercas" já foi pago e executado 33.504 metros, conforme 15ª medição, perfazendo um total de R$ 226.152,00. Entretanto encontramos na inspeção um quantitativo bastante inferior, pois a maioria das cercas existentes são antigas e de padrão completamente diferente do previsto para a obra. O Engenheiro do DER-RO relatou a dificuldade na execução do trabalho devido aos fazendeiros com propriedades no decorrer da rodovia impedirem a colocação das cercas ou retirarem as cercas já colocadas. Do exposto, opinamos por determinar ao DER-RO que execute a mensuração do quantitativo existente, quantifique as discrepâncias e estorne os valores pagos por esses serviços.

Distorções entre a Execução Física, as Medições Realizadas e o Previsto no Projeto Básico. Diversos itens previstos no projeto básico e na planilha orçamentária já possuem seus limites praticamente atingidos após execução de somente 40% da obra. O Engenheiro do DER-RO esclareceu que os valores do projeto básico são

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irreais, com quantitativos inferiores ao contido no projeto executivo, o qual está em fase final de confecção. Devido ao atingimento dos quantitativos previstos e visando não ultrapassá-los, executa-se certos serviços e os pagamentos referem-se à execução de outros serviços. Citou-se como exemplo o serviço “ escavação do material de 1ª(primeira) e de 3ª(terceira) categoria”, pois argumentaram que o montante retirado é muito superior ao quantitativo previsto no projeto básico. Entretanto, torna-se muito difícil comprovar a veracidade de tais fatos após decorridos diversos meses da execução dos serviços devido ao acompanhamento efetuado pelo DER-RO ser muito precário.

ITENS COM QUANTITATIVOS ATINGIDOS NA 15ªMEDIÇÃO ITENS PROJ. 15ª BÁSIC MEDIÇÃO O Desmatamento até 15 1.260.00 1.258.450 cm (m²) 0 Desmatamento de 15 3.375 2.783 a 30 cm (m²) Desmatamento maior 851 739 que 30 cm (m²) Compactação de 137.512 136.972 aterros a 100%PN (m³) Compactação de 485.696 459.895 aterros a 95% PN (m³) Transporte de 620.010 695.886 agregados para TSD E TSS (txKM) Corpo de BSTC 1.119 1.075 1,00m (m) Boca de BSTC 1,00m 140 98 (m) Revestimento Vegetal 33.842 com 9.600 gramas/Mudas/placas (m²) Valeta de proteção de 4.720 Corte tipo VPC - 02 .190 (m) Material de 1ª cat. (0 a 50m) 26.817 6.900 (50 a 200m) 201.326 0.1561 (201 a 400m) 83.109 3.261 Obs.: Todos os itens de material de 1ª, 2ª e 3ª estão com seus quantitativos praticamente atingidos.

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Faz-se necessário um completo ajuste entre o previsto e o executado, de modo a permitir a real aferição do executado na obra. Portanto, propomos fixar o prazo de 30 dias para a realização do ajuste entre o quantitativo executado, valores pagos e os devidos ajustes no projeto básico, conforme proposto pelo Diretor do DER-RO no Ofício nº. 1922/GAB/DEVOP/RO de 09 de outubro de 2000.

15ª Medição A última medição realizada na obra em questão abrangeu o período de 01/12/99 a 15/01/00, conforme documentação anexa. Constatou-se nesta medição que o valor pago R$ 2.299.882,37 é excessivamente elevado quando comparado a todas as outras medições. Ademais, conforme pg. 228 e 229 do TC 010.600/2000-7 (Relatório de Levantamento), entendíamos que o valor desta medição era de R$ 1.299.882,37. Entretanto, após a realização da inspeção, obteve-se a real medição com a Direção do DER-RO em Porto Velho, pois a Residência de Ariquemes não possuía cópia da mesma. Confrontando os itens pagos na 15ª medição com o executado até o momento da inspeção, constatamos distorções. A medição traz como serviços executados/pagos os quantitativos abaixo citados, sendo colocado ao lado os valores encontrados na inspeção. Acrescente a isto, o fato da medição ter sido realizada faz 9 meses. (ou seja, à época da medição dever-se-ia ter executado quantitativos inferiores ao encontrado na inspeção) . DIFERENÇAS DA 15ª MEDIÇÃO 15ª med Constatado na Inspeção TERRAPLAN 29,2 27,0 AGEM BASE 27,2 23,2 CAPA 27,1 23,0

Desse modo, observamos o pagamentos por serviços ainda não executados, sendo os documentos de medição totalmente discrepantes quando comparados com a realidade. O Engenheiro do DER-RO e o Engenheiro responsável pela empreiteira esclarecem que devido à Planilha Orçamentária e ao Projeto Básico estarem com quantitativos distorcidos e diversos serviços com limites atingidos estão sendo pagos determinados serviços pela execução de outros, inviabilizando a real mensuração por parte desta equipe. Ante o exposto, propomos fixar prazo de 30 dias ao DER-RO visando efetuar o confronto entre os serviços executado e pago.

Fiscalização do DER-RO Constatou-se que a fiscalização e o controle exercidos na obra pela Residência do DER-RO em Ariquemes é totalmente deficitária. Faz parte do quadro de pessoal somente um engenheiro, dois seguranças e dois motoristas, o que por si só, torna inviável o acompanhamento da obra e das medições. Além do mais, o Engenheiro responsável pela fiscalização relatou visitar a obra a cada 15 dias, e que necessitaria de pessoal especializado para auxiliá-lo na execução de sua atribuição de fiscalização.

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Atualmente, as medições dos serviços são executadas integralmente pela empreiteira, assim como, permanecem com a mesma todos os documentos da obra, tal como o Diário de Obra, demonstrando o deficiente acompanhamento efetuado pelo DER-RO. Conforme esclarecido pelo Engenheiro do TCE-RO que acompanhou a inspeção, serviços de terraplanagem - Corte e Aterro - devem ser acompanhados e fiscalizados por no mínimo, uma equipe composta de engenheiro, topógrafo, auxiliar e apontador para elaborar as medições, indispensável para quantificação de seções transversais, para posteriormente, calcular as áreas e volumes dos respectivos materiais. Também são necessários ensaios de laboratório e no local da obra, especialmente no corpo de aterro, sub-base e base, visando aferir o grau de compactação obtido e se estão conforme as normas exigidas. Nada disso é realizado na obra, em virtude principalmente, da carência de pessoal e meios para consecução dos trabalhos. Em resumo, encontramos na obra somente um Engenheiro para executar a fiscalização, inviabilizando qualquer tipo de controle efetivo, sendo as medições dos serviços realizadas integralmente pela empreiteira. De mais a mais, entendemos que a fiscalização do DER-RO na execução e mensuração dos serviços é extremamente relevante, pois a característica de obras rodoviárias exige o acompanhamento pari pasu. Portanto, sugerimos que se determine ao DER-RO um incremento na fiscalização exercida sobre a obra, efetuando um acompanhamento de forma contínua e realizando corretamente as medições dos serviços.

Custo por quilômetro Quanto ao valor do custo do quilômetro contratado releva-se o fato da obra ter sido contratada ao valor de R$ 250.708,00. Entretanto, consultando os pagamentos efetuados até a 15ª medição (R$ 8.543.473,00), com a situação em que se encontrava a obra à data da medição, constata-se que o citado custo subiu para R$ 388.339,68. (incremento de 54,89%). Quanto aos valores dos itens da planilha orçamentária constatou-se que o item sinalização viva no valor de R$ 154.000,00 é muito superior quando comparada a outras obras de rodovias similares no Estado de Rondônia (BR-429 valor de R$ 64.125,00; BR-364 valor de R$ 72.000,00). Assim também, a unidade utilizada (Verba) é genérica, não especificando a forma a ser medida. Fez-se, também, uma comparação de praticamente todos itens constantes da planilha orçamentária com outras obras semelhantes no Estado de Rondônia, onde constatamos que somente alguns de seus itens possuem valores elevados. Entretanto, entendemos que o pagamento por serviços ainda não executados, ausência de controle por parte do DER-RO e o incremento de 54,98% no custo do quilômetro contratado são fatores suficientes para concluir que os serviços, o contrato e a forma de acompanhamento da obra necessitam ser revistos.” O Departamento de Viação e Obras Públicas, por intermédio do Ofício n°1922/GAB/DEVOP/RO, de 09 de outubro de 2000, aduziu que: “Após vistoria nas obras de construção e pavimentação asfáltica da BR421, no trecho do KM50-KM110, objeto do Convênio PG-139/DNER/DER-RO, o técnico de controle externo dessa Corte constatou algumas irregularidades entre a medição e a execução de serviços. Acerca do assunto, vimos solicitar a V.SA.. que nos conceda o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarmos a situação encontrada, vez que o “Projeto Final de Engenharia!, encontra-se em fase final

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de aprovação, o que certamente resultará em mudanças no quantitativo já medido”. Diante dos resultados da Inspeção, determinei a realização de diligência junto ao DEVOP para que o mesmo enviasse ao DNER: a) estudo demonstrando as implicações na alteração do material utilizado para a base e a sub-base(material laterítico previsto no projeto básico para derivado de solo residual pedregulhoso – rocha decomposta), bem como as conseqüências na durabilidade e qualidade da compactação do asfaltamento da BR-421; b) relatório demonstrativo dos ajustes entre os quantitativos de serviços executados e pagos, confrontando projeto básico, projeto final de engenharia e os serviços efetivamente executados, para fins de regularização das medições realizadas; c) mensuração do quantitativo de cercas de arame já colocado, identificando as discrepâncias entre os quantitativos medidos e pagos. Em resposta, o DEVOP-RO encaminhou as razões de justificativas acerca das irregularidades apontadas na execução das obras da BR-421, acompanhadas do parecer do DNER, que foram analisadas pela Unidade Técnica conforme parecer abaixo reproduzido:

ANÁLISE DE JUSTIFICATIVAS “... 5- Resposta quanto às irregularidades constatadas na inspeção na obra de asfaltamento da BR-421: “O Projeto indica jazidas com Índices de Suporte Califórnia – ISC – variando entre 51,59% e 73,48%, portanto enquadrando-se perfeitamente de acordo com as especificações do DNER, que indica ISC para sub-base maior ou igual a 40% e para base ISC (maior ou igual a 60%). Há que ser considerado também que, o volume de tráfego varia entre pequeno a médio conforme o número de repetição do eixo padrão. Os ensaios de campo estão perfeitamente representados através dos ensaios de laboratórios, o que reafirma a capacidade de suporte do material empregado na execução da base e sub-base, conforme cópias no anexo encadernado.” 5.1- O DNER encaminhou o Ofício nº 092/22º DRF/RO-AC datado de 14 de novembro de 2000, reportando o seguinte quanto ao material utilizado para base e sub-base “A nosso pedido foi encaminhado a V.Sa., em 01/11/2000, Ofício nº 2054/GAB/DEVOP/RO, que era acompanhado de Relatório de Ensaio de Laboratório onde demonstrava que os Índices de Suporte Califórnia – ISC, estão perfeitamente enquadrados nas especificações técnicas do DNER, para o material de base, sub-base. Estes dados garantem a durabilidade do revestimento asfáltico que está sendo executado pela empresa na BR-421”. 6- Análise: Tendo em vista os estudos dos Índices de Suporte Califórnia ISC acerca dos materiais utilizados para base e sub-base apresentados pelo DER-RO e o parecer favorável quanto ao mesmo emitido pelo DNER no retrocitado Ofício, entendemos terem sido sanadas as irregularidades apontadas. 7- Resposta quanto às irregularidades nas medições de cerca de arame: “Na próxima medição será mensurado corretamente o quantitativo existente e estornado o valor a maior, acatando a opinião do relator do TCU.” 7.1- O DNER por meio do Ofício nº 092/22º DRF/RO-AC relatou: “ A mensuração correta dos quantitativos de cercas de arame serão feitas na próxima medição devendo ser estornado o valor a maior.”

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8- Análise: Acreditamos que a irregularidade ficou saneada com a realização da 16ª medição (Medição Demonstrativa – TCU) trazida aos autos. Foram estornadas cerca de 7,5 Km de cerca de arame, perfazendo R$ 56.974,05, quando comparada à medição anterior (15ª). Assim, entendemos haver sido regularizada a situação ora em comento. 9- Resposta quanto às distorções entre a execução física; as medições realizadas e o previsto no projeto básico: Todos os valores apontados pela Fiscalização nas medições serão objeto de estorno na próxima medição. Tal fato ocorreu em virtude da má elaboração do Projeto Básico, que serviu como base para a licitação, contratação e medição da obra até o momento. Com a conclusão do Projeto Final de Engenharia – PFE, que encontra-se no Setor Técnico em fase final de análise, será possível já na próxima medição, a quantificação exata dos serviços executados e consequentemente o estorno dos serviços medidos a mais, para compensar os executados e não possíveis de serem medidos, o que penalizaria financeiramente a empresa. ” 9.1- O DNER por meio do Ofício nº 092/22º DRF/RO-AC aduziu o seguinte quanto às citadas distorções: “Conforme informação recente dada pelo Diretor Geral do DEVOP, o Projeto Final de Engenharia PFE, encontra-se em fase final de aprovação. Uma cópia do PFE foi apresentada ao DNER para estudos na DEP – Divisão de Estudos e Projetos que após análise foi encaminhado ao DEVOP relatório, já no mês de Agosto de 2000, para as devidas providências. Assim sendo, acreditamos que já na próxima medição, já poderá ocorrer os ajustes aos quantitativos medidos com os realmente executados. Tal procedimento será possível uma vez que será apresentada a nova Planilha de quantitativos que substituirá a Planilha do Projeto Básico.” 10- Análise: Foi encaminhada a 16ª Medição (Medição Demonstrativa TCU) estornando quantitativos dos itens 2.07.00 Tratamento Superficial Simples e 2.08.00 Tratamento Superficial Duplo. Também foram medidos os serviços executados no corrente ano confrontando com os valores anteriormente pagos. Assim, pela análise da medição, entendemos estar sanada a irregularidade quanto às distorções detectadas. Entretanto propomos para o próximo exercício (2001) a realização de inspeção “in loco” visando constatar os serviços executados/medidos. 11- Resposta quanto à deficiente fiscalização do DER-RO: O DEVOP (exDER-RO) já providenciou um reforço na fiscalização de obras conveniadas, ordenado a licitação e contratação de uma empresa de Consultoria, cujo processo encontra-se em andamento. Quanto a afirmação de que:“as medições são integralmente executadas pela empreiteira”, esta foi uma observação distorcida da realidade, vez que a empresa simplesmente executa os serviços de medição e não ordena os valores a serem medidos, cabendo tal procedimento, apesar de parecer precário, aos engenheiros quer do DEVOP quer do DNER, que assinam as medições.” 12- Análise: Acreditamos que urge a necessidade de um incremento na fiscalização da citada obra, pois o acompanhamento dispensando até o momento é deficitário. Assim, entendemos que a referida “contratação de uma empresa de Consultoria”é medida urgente a ser implementada pelo DER-RO para continuidade da execução das obras. 13- Resposta quanto ao acréscimo no custo do quilômetro de 54,98%: “Quando da instauração do certame licitatório e posterior contratação, a referida obra sofreu rigoroso processo de análise dos seus custos por parte do TCE. Assim sendo, concluímos que a evolução do custo está condizente com a dos

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preços de obras rodoviárias nesses últimos 05 anos, vez que a ele somente foram aplicados os índices de reajustamentos do DNER.” 14- Análise: Foi trazida aos autos a 16ª Medição (Medição Demonstrativa – TCU) estornando os quantitativos “medidos a mais”, assim como, confrontando a execução física com o desembolso financeiro. Constata-se que o total acumulado até a citada medição é de R$ 8.296.063,59, sendo o saldo líquido da medição a ser pago à empresa Walcar de R$ 356.128,45. Com o ajuste efetuado na medição, o custo do quilômetro corrigido passou a ser R$ 286. 071,15 (acréscimo de aproximadamente 14% do custo inicial). Quanto a este item, entretanto, somos da opinião da realização de inspeção “in loco” no 1º Semestre de 2001 para constatação dos serviços executados/medidos, pois somente com a realização do PFE -Projeto Final de Engenharia poderemos ter a exata dimensão do custo por quilômetro. Do exposto, entendemos estarem saneadas as irregularidades apontadas, sendo entretanto urgente o incremento na fiscalização exercida pelo DER-RO. Assim, propomos a realização de inspeção a ser realizada no 1º Semestre de 2000, visando apurar o custo/Km e verificar as correções ora em voga.” É o Relatório. VOTO

Os dois relatórios de levantamento de auditoria em exame indicam a existência do TC 010.104/1999-2 (tomada de contas especial que inclui em seu objeto o convênio celebrado entre o DNER e o DER/RO para execução da obra) como indício de irregularidade grave. Entretanto, verificou-se, em relação ao TC 010.104/1999-2, que a única irregularidade relativa ao contrato da obra em tela refere-se à intempestividade no reajustamento de cinco medições em 1997, fato isolado que não tem qualquer reflexo na atual execução do empreendimento. As demais irregularidades apontadas no citado processo são relativas à execução do convênio celebrado entre o DNER e o DER/RO, não atingindo o contrato de execução da obra, e já foram objeto de determinações corretivas por parte deste Tribunal, nos termos da Decisão Plenária nº 977/2000, de 22.11.2000. Quanto às demais questões tratadas no TC 010.600/2000-7, objeto de inspeção e diligência junto ao DEVOP/RO, foram enviados esclarecimentos que foram analisados pelo DNER nos termos do Parecer constante do Ofício nº 092/22 DRF/RO-AC. O exame dos esclarecimentos demonstra que as distorções entre a execução física e as medições realizadas estão sendo regularizadas, processo que deve ser concluído tão logo o projeto final de engenharia seja aprovado. Observo que, juntamente com os demais itens, está sendo regularizado o quantitativo do item colocação de cercas de arame, objeto de questionamento no relatório de inspeção. Também não se confirmou a hipótese de elevado custo por quilômetro da rodovia, devendo entretanto ser realizada nova análise quando da finalização do projeto final de engenharia. Nessa linha, acolho o parecer da Unidade Técnica no sentido de que seja realizada auditoria na obra em questão ainda no primeiro semestre do próximo exercício, quando será possível realizar análise minuciosa do referido projeto final de engenharia.

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Os estudos quanto ao material utilizado para a base e a sub-base da rodovia, segundo o parecer do DNER, demonstram que não há comprometimento da qualidade do revestimento asfáltico. Por último, destaco a constatação da deficiência na fiscalização da obra, pelos riscos ao Erário que tal circunstância pode acarretar. Embora o DEVOP informe que está adotando providências para suprir essa deficiência, entendo que faz-se necessário determinar ao Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia que adote providências que garantam a efetiva correção desta impropriedade. Uma vez que foram informados à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional indícios de irregularidades na presente obra, faz necessário comunicar à mesma Comissão, sem prejuízo do envio de cópia da Decisão que vier a ser adotada, assim como dos respectivos Relatório e Voto, que: a) a obra de construção de trechos rodoviários da BR 421/RO constou da lista de obras com indícios de irregularidades graves enviada ao Congresso Nacional (TC 010.600/2000 e TC 008953/1999-6), em função da existência do TC 010.104/1999-2, que consiste numa tomada de contas especial abrangendo quatro convênios celebrados entre o DNER e o DER/RO; b) em relação à BR 421, constatou-se que as irregularidades constantes da referida tomada de contas especial se referem, em sua maioria, à execução do Convênio PG 139/96, que tem por objeto a construção de trecho da BR 421/RO, e não à execução contratual da obra, exceção feita à ocorrência de reajustamentos dos valores de cinco medições em 1997, antes do período de um ano previsto em lei, que, entretanto é um fato isolado que não gera reflexos na atual execução contratual do empreendimento (Decisão nº 977/2000 – Plenário, TC 010.104/1999-2); c) não se confirmaram os indícios de custo elevado por quilômetro da rodovia, bem como foram adotadas providências corretivas em relação às demais ocorrências apontadas por este Tribunal em inspeção realizada no empreendimento; d) este Tribunal está determinando ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO que adote providências no sentido de que seja assegurada a efetiva fiscalização das obras da BR 421/RO e, em razão da iminente conclusão do seu projeto final de engenharia, incluindo-a no Plano de Auditorias para o Primeiro Semestre de 2001. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 1091/2000 - TCU - PLENÁRIO 1.Processos nº: TC 010.600/2000-7 e TC 008.953/1999-6 2.Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria 3.Interessado: Congresso Nacional

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4.Entidade: Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP/RO 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SECEX/RO 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que: a) a obra de construção de trechos rodoviários da BR 421/RO constou da lista de obras com indícios de irregularidades graves enviada ao Congresso Nacional (TC 010.600/2000 e TC 008953/1999-6), em função da existência do TC 010.104/1999-2, que consiste numa tomada de contas especial abrangendo quatro convênios celebrados entre o DNER e o DER/RO; b) em relação à BR 421, constatou-se que as irregularidades constantes da referida tomada de contas especial se referem, em sua maioria, à execução do Convênio PG 139/96, que tem por objeto a construção de trecho da BR 421/RO, e não à execução contratual da obra, exceção feita à ocorrência de reajustamentos dos valores de cinco medições em 1997, antes do período de um ano previsto em lei, que, entretanto, é um fato isolado que não gera reflexos na atual execução contratual do empreendimento (Decisão nº 977/2000 – Plenário, TC 010.104/1999-2); c) não se confirmaram os indícios de custo elevado por quilômetro da rodovia, bem como foram adotadas providências corretivas em relação às demais ocorrências apontadas por este Tribunal em inspeção realizada no empreendimento; d) este Tribunal está determinando ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO que adote providências no sentido de que seja assegurada a efetiva fiscalização das obras da BR 421/RO e, em razão da iminente conclusão do seu projeto final de engenharia, incluindo-a no Plano de Auditorias para o Primeiro Semestre de 2001; 8.2. determinar ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO que adote providências no sentido de que seja assegurada a efetiva fiscalização das obras da BR 421/RO; 8.3. incluir auditoria na obra de construção da BR 421/RO no Plano de Auditoria do Primeiro Semestre do próximo exercício; 8.4.enviar cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministro de Estado dos Transportes e aos Diretores-Gerais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Departamento de Viação de Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP/RO. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA

140 Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator

GRUPO II – CLASSE V - PLENÁRIO TC nº 007.312/2000-0 c/06 volumes Apenso: TC nº 006.976/2000-5 NATUREZA: Auditoria ÓRGÃOS: Ministério do Esporte e Turismo, EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo e Ministério das Relações Exteriores INTERESSADA: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados

EMENTA: Auditoria realizada por solicitação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados. Exame dos gastos públicos relativos à montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha. Indícios de irregularidades. Audiência dos responsáveis. Acolhimento das razões de justificativas apresentadas. Persistência de algumas questões a serem esclarecidas. Diligência para obtenção de novos esclarecimentos. Determinações. Remessa de cópia da Decisão, Relatório e Voto à Comissão da Câmara dos Deputados que solicitou a realização da auditoria, aos Senhores Ministros de Estado do Esporte e Turismo e das Relações Exteriores e ao Presidente do EMBRATUR.

Em Sessão de 21 de junho do corrente ano, o Tribunal, ao apreciar solicitação feita pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, decorrente de requerimento de autoria do Deputado Federal Haroldo Lima, adotou a Decisão a seguir reproduzida: “8.1. conhecer, com fulcro nas disposições constantes do art. 71, IV, da Constituição Federal, e do art. 29E, inciso III, da Resolução TCU nº 77/96, da solicitação de auditoria formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, em decorrência da aprovação do requerimento de autoria do Senhor Deputado Federal Haroldo Lima; 8.2. determinar a realização de auditoria no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e nos órgãos dos Ministérios do Esporte e Turismo e das Relações Exteriores que estiveram envolvidos no projeto de montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, na Alemanha, EXPO 2000, ficando, desde logo, autorizada a extensão dos trabalhos a outros órgãos e entidades públicos que venham a ser identificados como participantes do mencionado projeto, caso o levantamento de dados in loco se torne imprescindível; 8.3. atribuir a coordenação dos trabalhos à 6ª Secretaria de Controle Externo, devendo a equipe de auditoria ser integrada por servidores da 6ª e 3ª Secex; 8.4. recomendar que, caso seja necessário a obtenção de dados e informações em órgãos e entidades localizados nos demais estados da federação, a unidade técnica coordenadora da auditoria poderá recorrer às Secretarias de Controle Externo estaduais;

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8.5. encaminhar cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, à Presidência da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, para conhecimento." Os resultados da auditoria estão consubstanciados no relatório de fls. 35/70. Em face das constatações da equipe de auditoria, acolhi as proposições formuladas pelos titulares da 6ª e da 3ª Secex, determinando a realização das audiências dirigidas à Sra. Maria Teresa Bonatto de Castro, ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, do Sr. Mauro Barbosa da Silva, ex-Secretário Executivo do mesmo Ministério, do Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho, Presidente do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, do Sr. Roston Luiz Nascimento, Diretor de Marketing doEMBRATUR, bem como das solicitações de informações a serem feitas ao EMBRATUR, ao ComissariadoGeral para a EXPO 2000 e aos Senhores Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Esporte e Turismo. As razões de justificativas encaminhadas pelos responsáveis e os esclarecimentos acostados aos autos mereceram detida análise por parte da 6ª Secex, estando os resultados consubstanciados na bem elaborada instrução de fls. 157/183, que incorporo ao presente Relatório: "Acolhendo solicitação de auditoria encaminhada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, o Tribunal Pleno adotou a Decisão nº 500/2000, de 21.06.2000 (fls. 24), determinando a realização de auditoria no Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur e nos Ministérios das Relações Exteriores e do Esporte e Turismo ‘em todos os gastos de recursos públicos efetuados (...) na montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha (...)’. 2.No âmbito deste Tribunal, os trabalhos foram realizados, de forma integrada, por servidores da 6ª e 3ª Secretarias, no período de 03 a 31.07.2000. Como resultado foi elaborado Relatório de Auditoria (fls. 35/70) e conseqüente Parecer conjunto dos Secretários da 6ª e 3ª SECEX (fls. 71/76). 3.Em síntese, o Relatório apresentado pela equipe de auditoria conclui pela constatação de diversos indícios de irregularidades. Os fatos apontados foram consolidados pela equipe (fls. 61/62) e estão transcritos a seguir: ‘a) ausência de justificativas para a duplicação do espaço destinado ao pavilhão do Brasil, fato que deu origem à majoração dos custos da participação na EXPO 2000; b) inação por parte dos agentes envolvidos, ocasionando ausência de recursos orçamentários, no exercício de 1999, para a condução do evento e inviabilizando a realização de procedimentos licitatórios para obter as melhores propostas para a Administração; c) ausência de procedimentos licitatórios para a escolha do projeto arquitetônico e do executor do pavilhão brasileiro na Exposição; d) anuência a contrato que extrapolava os limites orçamentários aprovados para o projeto; e) pagamentos antecipados, sem as devidas garantias, expondo a Administração ao risco de inexecução do pactuado; f) aumento de custos, decorrente da utilização de agência de publicidade atuando como intermediária na execução do pavilhão; g) falhas no planejamento, incorrendo em diversos custos adicionais ao orçamento inicialmente previsto, e na execução, resultando em pagamentos em duplicidade; h) pagamentos referentes à programação cultural sem respaldo legal’.

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4.A partir dessas constatações, e após o posicionamento emitido pelos Secretários em Parecer, foram elaboradas propostas para que fossem ouvidos os responsáveis pelo evento, conforme se depreende: a) audiência dos ex-Secretários-Executivos do Ministério do Esporte e Turismo, do Presidente do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR e do Diretor de Marketing da EMBRATUR para que se pronunciem sobre as irregularidades que lhe são atribuídas; b)diligências junto aos Ministérios das Relações Exteriores e do Esporte e Turismo, ao EMBRATUR e ao Comissariado-Geral para a EXPO 2000, visando obter documentos e informações sobre diversos pontos levantados no relatório; c)coube, ainda, proposta de determinação ao Ministério do Esporte e Turismo para que obtenha da Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR a restituição da importância de US$ 158,766.00, relativa aos custos adicionais incorridos com a contratação emergencial de profissionais, por intermédio da Perich/Evidência, para a elaboração dos projetos elétrico, hidráulico, de segurança e incêndio, de estabilidade e de estrutura e ar condicionado, projetos esses pagos a FUNPAR pela empresa à empresa B. D. Produções artísticas Ltda.. 5.Mediante Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Humberto Guimarães Souto, foi determinada à 6ª SECEX a adoção das medidas necessárias ao atendimento das propostas indicadas nos itens “a” e “b” supra. Quanto à proposta de determinação constante do item “c”, sua análise deverá ser feita oportunamente, por ocasião da apreciação do Processo pelo Plenário do Tribunal, tendo sido o assunto tratado no item 14, desta Instrução. 6.Assim sendo, dando cumprimento ao referido Despacho, foram encaminhados, por esta Secretaria, os expedientes a seguir relacionados: OFÍCIO/ AVISO

NATUREZA

Of.-432/2000 (fls.83/84) Of.-433/2000 (fls. 85/86) Of.-423/2000 (fls. 87/88) Of.-424/2000 (fls. 89) Of.-425/2000 (fls. 90) Of.-426/2000 (fls. 91/92) Aviso 1216/GP (fls. 94)

Audiência

Aviso 1217/GP (fls. 95)

Audiência Diligência Diligência Audiência Audiência Sol. de inform.

Sol. de inform.

DESTINATÁRIO

DATA DO RECEBIMEN TO Caio Luiz Cibella 17.10.2000 de Carvalho Roston Luiz 17.10.2000 Nascimento Caio Luiz Cibella 17.10.2000 de Carvalho Sérgio Eduardo 10.10.2000 Moreira Lima MariaTeresa 16.10.2000 Bonatto de Castro Mauro Barbosa da 10.10.2000 Silva Embaixador Luiz 11.10.2000 Felipe P. Lampreia – Ministro das Relações Exteriores Carlos Carmo A. 11.10.2000 Melles – Ministro do Esporte e Turismo

7.Em resposta, os responsáveis encaminharam ao Tribunal seus esclarecimentos e razões de justificativa. Essas, em face da diversidade dos questionamentos, passarão a ser analisadas em conjunto, conforme a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria. 8.Aluguel de Pavilhão 8.1.Sobre a questão fez-se diligência junto ao Ministério das Relações Exteriores, encaminhada por meio do Aviso nº 1216/GP (fls. 94), com vistas a

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esclarecer os motivos que ensejaram a alteração na área do pavilhão, de 1.000 para 2.000m². 8.2.Em atendimento, foi apresentada resposta pelo Comissário-Geral do Brasil para a EXPO 2000, Ministro Cesário Melantonio Neto, no qual informa que a decisão de reservar 2.000 m² para a construção do pavilhão foi tomada com base em dois fatores: a) adequar o nível de representatividade do Brasil ao dos demais países latino-americanos, como México, Venezuela, Colômbia e Argentina, todos com gastos superiores ao efetuado pelo Brasil; b) os primeiros 1.000m² de área foram solicitados à direção da EXPO 2000 apenas como medida precatória, que assegurasse ao Brasil presença no evento em qualquer circunstância; posteriormente o Brasil passou a integrar o Birô Internacional de Exposições – BIE, conseguindo uma redução de 15% no preço do espaço que ocupe em exposições universais. 8.3.Conforme se depreende da referida resposta, a decisão teve como base os procedimentos adotados pelos demais países sul americanos. Como exemplo são citados o México (que construiu um prédio em área aberta e gastou US$ 30,000,000.00 na obra); a Venezuela (que gastou US$ 25,000,000.00 para montar seu pavilhão em espaço igualmente aberto); a Colômbia (que também construiu seu pavilhão em área externa e investiu US$ 12,000,000.00) e, por fim, a Argentina, cujo espaço, embora localizado dentro do mesmo galpão que o Brasil, já havia reservado 2000 m² para seu pavilhão. 8.4.Em adição, o Presidente do Embratur, Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho, em Ofício encaminhado a este Tribunal em 04.10.2000 (fls. 01/13 Vol. 4), no qual expõe fatos relativos à participação do Brasil na Expo 2000, informa que “o México gastou cerca de US$ 30 milhões para estar em Hannover, a Venezuela 15 milhões, a Noruega, 50 milhões, e a Câmara Brasil-Alemanha, investiu 3 milhões de reais, para participar com um pavilhão pago por grandes empresas alemãs sediadas no Brasil, com apenas 220 m² de área e 400 m² de construção. 8.5.O quadro a seguir, extraído do mesmo expediente do Embratur (fls. 10 Vol. 4), compara o custo aproximado do m² em relação ao gasto por outros países: PAÍSES

Alemanha França Canadá Espanha México Bélgica Grécia Colômbia Portugal Brasil

VALOR DO METRAGE VALOR TOTAL M² (US$) M (US$) STAND (M²) 11.965 11.700 140.000.000,00 7.105 7.600 54.000.000,00 7.066 7.500 53.000.000,00 8.750 4.000 35.000.000,00 12.000 2.500 30.000.000,00 9.333 3.000 28.000.000,00 15.714 1.400 22.000.000,00 7.500 1.600 12.000.000,00 5.818 1.375 8.000.000,00 2.635 3.022 7.963.808,00

8.6.O que se conclui, pelo menos com relação a amostra apresentada, é que o custo de construção do pavilhão brasileiro foi o menor. Alguns estandes, como Grécia, Alemanha e México, chegaram, inclusive, a custar mais de 4 vezes que o custo do m2 apresentado pelo Brasil. 8.7.Em adição às considerações até aqui feitas, é importante ressaltar outro aspecto mencionado pelo Presidente do Embratur, e que também justifica a participação do Brasil na Feira da forma como se deu. Com relação à industria

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do turismo, o Instituto aponta que os Alemães são o 3° maior fluxo de turistas estrangeiros para o Brasil. No ano de 1999 320.000 visitaram o País, gerando divisas acima de US$ 500 milhões (US$ 77 gastos/dia x 20,2/dias de permanência média). De 1995 para 1999, conforme quadro apresentado às fls. 50 do Vol. 2, houve um incremento da ordem de 177% em número de visitantes, passando de 102.106 para 282.846 turistas alemães. 8.8.Como exemplo de que eventos dessa natureza podem incrementar o fluxo de turistas para o País, podemos trazer aos autos Nota Técnica Dimark nº 001/99 (TC nº 013.713/1997-3, fls. 141/2 – Vol. Principal), elaborada pelo Diretor de Marketing do Embratur, em 08.04.1999. Essa Nota demonstra, inicialmente, que até 1994 o Brasil vinha recebendo um número reduzido de turistas alemães, e que diante de tal fato, o Embratur contratou, em 1995, empresa para realizar estudos sobre o mercado alemão. 8.9.O trabalho, intitulado “A Pesquisa da Demanda turística do Mercado Alemão”, apresentou um diagnóstico da situação, apontando sugestões. As ações decorrentes propiciaram uma maior presença dos produtos turísticos brasileiros junto aos operadores alemães. Como resultado, a Alemanha que, em 1995, havia enviado 102.106 turistas ao Brasil, aumentou esse número em 40%, em 1996, alcançando um total de 141.106 turistas/ano. 8.10.No caso em tela, a expectativa do Embratur é de poder assegurar, com a participação do Brasil na Expo 2000, a vinda de mais 150.000 turistas daquele país até 2002, gerando para o Brasil uma receita extra de divisas de US$ 210 milhões e novos empregos. Acrescenta que “Durante a Expo, estavam previstos workshops que seriam realizados pelo Embratur e por diversos Estados brasileiros, de forma a colocar nossos produtos turísticos nas prateleiras das grandes operadoras turísticas alemãs”. 8.11.Quanto as relações comerciais Brasil-Alemanha, também são esperados resultados positivos, já que desde 1993 o intercâmbio comercial apresenta um saldo desfavorável para o Brasil. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior - MDIC/SECEX (fls. 48 - Vol. 2), em 1999, por exemplo, para US$ 2,544,092,742 de exportações para aquele país, importamos US$ 4,712,845,388, ou seja, a balança comercial apresentou um déficit de US$ 2,168,752,636. A expectativa do Embratur é que para cada dólar despendido, haja um retorno de, um mínimo, de 6 dólares. 8.12.Diante do exposto, quanto à questão do aumento do espaço de utilização do pavilhão pelo Governo Brasileiro, apesar de amplamente explorada pela imprensa, não nos parece, diante das informações aqui apresentadas, ter havido qualquer excesso na decisão de locação da referida área. 8.13.Da mesma forma resta atendido o inciso II e § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, que trata da necessária motivação de atos administrativos que agravem encargos, conforme é o caso. Portanto, entendemos que os esclarecimentos apresentados são suficientes para elucidar a questão. 9.Contrato sem Licitação da empresa responsável pelo projeto do pavilhão Brasileiro 9.1.Com relação à ocorrência, o Tribunal solicitou à responsável esclarecimentos “por ter permitido a contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda. pela Fundação Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR, sem o necessário certame licitatório, uma vez que o objeto do contrato incluía projetos arquitetônico e de engenharia, que são classificados como serviços técnicos e

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devem ser licitados na modalidade concurso, conforme previsto no inciso IV e §4º do art. 22, da Lei nº 8.666/93 (...)”. 9.2.Atendendo ao ofício deste Tribunal (fls. 90), a Srª Maria Teresa Bonatto de Castro, ex-Secretária-Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, protocolou expediente de fls. 129/134, na SECEX/PR, em 25.10.2000, no qual se pronuncia sobre a contratação da empresa B. D. Produções Artísticas e Culturais Ltda., feita por intermédio da FUNPAR, em 20.12.99, por conta do Convênio nº 05/99-MET. 9.3.Cumpre registrar que o referido convênio foi objeto da Decisão nº 118/2000 – Plenário, Sessão de 01.03.2000, oportunidade em que foi apontada a ilegalidade do mesmo por não se referir à execução de serviços de interesse comum do Ministério e do conveniado, contrariando o art. 48 do Dec. nº 93.872/86. Em cumprimento a essa Decisão, o MET rescindiu o convênio em 05.05.2000, determinando a suspensão imediata das atividades, no que foi atendido pela FUNPAR. 9.4.Independente do fato apontado, informa a responsável que o convênio entre o MET e a FUNPAR foi firmado no mês de agosto de 1999, tendo como objeto, expressamente, a colaboração mútua para o desenvolvimento, análise, elaboração, implantação, gerenciamento e operacionalização das ações e decisões do Comitê Executivo dos 500 anos para a realização de eventos comemorativos, dentre eles a Feira de Hannover. 9.5.Quanto à contratação da B.D. Produções pela FUNPAR, em 20.12.99, com base em inexigibilidade de licitação (inciso III, do art. 25 da Lei 8.666/93), informa a ex-Secretaria-Executiva do MET que a citada empresa é representante exclusiva da Srª Beatriz Ferreira Lessa, artista com destaque no setor. Fundamenta essa afirmação anexando cópia da proposta da B.D. Produções e Curriculum de Bia Lessa, entre outros documentos (volume 5). Afirma, ainda, ter solicitado parecer da Consultoria Jurídica do MET antes de firmar o convênio. 9.6.Não obstante ser intocável a competência e a notória especialização da artista em tela, transcrevemos posicionamento do eminente Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed. pag. 267) quanto à inviabilidade da contratação de empresa com fulcro neste dispositivo legal: “O dispositivo autoriza a contratação direta ou através de empresário. Como regra, promover-se-á a contratação direta. A intervenção do empresário apenas se justificará se preexistir vínculo contratual que subordine a contratação do artista à participação dele. Trata-se de cláusula de exclusividade, assemelhada àquela que pode verificar-se no tocante à aquisição de bens”. 9.7.No caso, fica claro que a empresa contratada, apesar de representar a Srª Bia Lessa, firmou com a FUNPAR contrato onde lhe eram atribuídas diversas responsabilidades, muito superiores aos limites de qualificação artística de sua representada. Assim, se fez necessária a subcontratação de técnicos em diversas áreas específicas, responsáveis pelo detalhamento do projeto do pavilhão, conforme apontado pela equipe de auditoria em seu Relatório. 9.8.A responsável, entretanto, ao entrar no mérito da contratação de empresa para a execução de atividades que incluem a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, e, consequentemente, disciplinada no inciso IV e §4º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, afirma que “Neste tipo de evento, multimídia, o projeto arquitetônico e de engenharia são a própria concepção artística, (...) o projeto aprovado foi de uma instalação multimídia ou de uma montagem construtiva, onde a forma não está desassociada do conteúdo. A forma é seu próprio conteúdo.”

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9.9.Pelo exposto, a questão que surge é: o projeto de concepção do pavilhão, com suas peculiaridades, é fundamentalmente arquitetônico ou, pelas suas características, podemos entender que se sobressai a concepção do artista? Conforme apontado pela responsável, a contratação da artista prevê a criação artística do espaço brasileiro para a exposição, e, “mesmo estando presente a palavra projetos arquitetônicos, todo o detalhamento do Plano de Trabalho fala em designer de espaço, designer de luz, programador visual, e nunca em arquiteto, refletindo o trabalho da artista e sua equipe.”. 9.10.Por outro lado, conforme colocado pela Equipe em sua Instrução (fls. 35/70 – V. Principal), o contrato não se ateve apenas à concepção artística, mas também ao completo detalhamento técnico do projeto, o que foi implementado por arquitetos e engenheiros subcontratados para esse fim. Não obstante todo o questionamento suscitado a respeito do cabimento ou não da contratação dos serviços em foco, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei de Licitações, temos de citar a Decisão Plenária nº 419/96, Ata 28/96, adotada no TC nº 700.449/95-7, que cuidou de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em que esta Corte manifestou-se desfavorável à inexigência de licitação para contratação de serviços artísticos. Naquela oportunidade foi determinado ao Órgão que “passe a realizar licitação nas futuras contratações de serviços artísticos, classificando-as na modalidade de licitação correspondente (art. 22)”. No mesma ocasião, o Exmo Sr. Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, posicionou-se da seguinte forma “Quanto ao item “e” da aludida audiência, relativo à contratação de serviços de pintura a óleo dos retratos de ex-presidentes daquele Tribunal, foi alegada inviabilidade de competição a que alude o “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Em que pese a relativa razoabilidade das justificativas do Órgão, que se orientou pelo citado dispositivo legal, entendo que o mesmo não se aplica exatamente ao caso, sendo necessário, por conseguinte, determinar àquele TRE a realização de licitação nas futuras contratações de serviços artísticos”. 9.11.É importante acrescentar à questão analisada, neste momento, um outro aspecto, qual seja, o fator tempo. O Comitê Executivo das Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil foi constituído, no âmbito do MET, em 15.04.99 (fls. 42 – Vol. 1). Considerando que o contrato ora discutido foi firmado em 20.12.99, um pouco mais de 6 meses da abertura da Exposição, e que o Comissariado Geral solicitou apenas a essa artista a apresentação de préprojeto artístico, sem qualquer consulta a outros profissionais do ramo ou artistas, podemos concluir que, pelo menos no que tange a referida contratação, houve tempo suficiente à realização de consultas a outros profissionais antes da assinatura do contrato (um pouco mais de 8 meses), com levantamento de custos e comparativo de preços. Procedimento este que permitiria aferir se o valor cobrado pela contratada foi correto e justo. 9.12.De acordo com o que estabelece o art. 26, parágrafo único e seus incisos da Lei de Licitações, quando da realização de contratações sem prévia licitação, inclusive fundamentadas na inviabilidade de competição (art. 25), deve o agente público adotar procedimentos a fim de selecionar a melhor proposta e o contrato mais adequado. A ausência de licitação não dispensa a observância de formalidades prévias, como a própria pesquisa de preços a outras empresas ou profissionais do ramo, o que não ficou assente em todo o processo de contratação firmado com a B.D. Produções artísticas Ltda. 9.13.Como se trata de contratação com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei de Licitações, poder-se-ia até considerar impróprio o cabimento da

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proposta da artista com os preços praticados por terceiros. Contudo, caberia a verificação do valor cobrado em função de atividades anteriormente executadas pelo futuro contratado. Nessa linha de raciocínio, manifesta-se Marçal Justen Filho (ob. cit., pag. 273) “ A razoabilidade do preço, então, deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais”. 9.14.No que diz respeito à alegação de que não houve tempo suficiente para a adoção do correto planejamento, o Tribunal exarou, reiteradas vezes, o entendimento no sentido de que a ausência de planejamento não caracteriza situação emergencial, como na Decisão nº 530/96, de 21.08.96, em que foi feita a seguinte determinação: “abstenha-se de realizar contratação com dispensa de licitação, sob a alegação de emergência, quando decorrente de falta de planejamento adequado”. 9.15.Diante de todo o exposto e das razões de fato e de direito alegadas pela responsável, entendemos não ser aplicável ao caso a opção pela contratação por inexigibilidade, com base no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Portanto, as justificativas apresentadas quanto a escolha da empresa B.D. Produções Ltda. não devem ser acatadas. 9.16.Também não pode ser considerada procedente a exposição da exSecretária-Executiva do MET no sentido de demonstrar que o valor de R$ 809.138,00 não trouxe prejuízo ao Erário, visto que a falta de planejamento daquele Ministério resultou na contratação direta da empresa B.D. Produções artísticas sem a adoção preliminar das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/93, inclusive quanto à confirmação da razoabilidade do preço, impossibilitando, assim, a verificação da inexistência de prejuízos. 10.Pagamento antecipado de parcela à B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda. 10.1.O pagamento antecipado da última parcela do contrato assinado com a empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda., efetuado pela FUNPAR em 08.06.2000, no valor de R$ 30.000,00, sem a correspondente prestação de contas e relatório final, que somente serão entregues após a desmontagem do pavilhão (o evento encerrou-se em 31.10.2000), permitiu que a Administração Pública ficasse sem as devidas garantias da execução do acordado. 10.2.Diante desse fato, foi proposta por esta Secretaria, com conseqüente autorização do Exmo. Ministro-Relator, que se realizasse diligência ao MET para que o Órgão esclarecesse as medidas adotadas para a devolução da referida importância, paga pela FUNPAR à B.D. produções Ltda. Todavia, da análise dos questionamentos encaminhados ao MET, verificamos que esse assunto não foi abordado quando da diligência feita àquele Órgão. Não havendo nos autos, portanto, os devidos esclarecimentos. 10.3.Não obstante tal fato, o Embratur encaminhou Declaração (fls. 156 – V. Principal), assinada pela Chefe do Departamento de Eventos, Srª Ana Valéria D. Castello Branco, dando conta de que “o Senhor Alexandre Gabriel, funcionário da B.D. Produções, esteve presente no estande do Brasil na Feira Mundial de Hannover, no período de 01 de junho a 31 de outubro, bem como durante a desmontagem até o final da mesma”. 10.4. Assim, considerando que estamos em novembro e o evento já foi encerrado, com término, inclusive, dos procedimentos de desmontagem do

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pavilhão, qualquer questionamento sobre as medidas adotadas para a devolução dos referidos recursos relativos a serviços não prestados, no momento, torna-se impróprio. 10.5.Apesar de não ter sido encaminhada a este Tribunal cópia do relatório final e a respectiva prestação de contas da B.D Produções Artísticas e Culturais Ltda., a Declaração aqui mencionada confirma que a B.D. Produções concluiu as incumbências que lhe foram atribuídas por ocasião do contrato firmado com a FUNPAR, fazendo jus, portanto, à totalidade do valor contratual. Dessa forma, considerando que a antecipação da quarta e última parcela não acarretou prejuízo à Administração, entendemos esclarecida a questão. 11.Intempestividade de ações 11.1.Com relação ao assunto a equipe de auditoria apresentou o entendimento de que “tanto o MRE como o MET foram omissos na viabilização dos recursos orçamentários para promover a licitação da empresa executora do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, no exercício de 1999.” Em conseqüência foi feita diligência ao Ministério das Relações Exteriores (fls. 94) para que esclareça a razão para a não-consignação, no orçamento de 1999, dos recursos necessários para o pagamento do aluguel do espaço, escolha dos projetos e a licitação para a execução do pavilhão. No âmbito do MET, foi solicitado que o Órgão informasse as medidas adotadas para viabilizar, ainda em 1999, a escolha do projeto artístico, arquitetônico e de engenharia e a licitação para a execução do pavilhão brasileiro (fls. 95). 11.1.1.No expediente encaminhado a este Tribunal (fls. 142/3 – Vol. Principal), o MRE informa que os recursos que viabilizaram os pagamentos do espaço utilizado pelo Brasil foram liberados pelo MRE com base no Programa de Trabalho 12.072.0410.2060.9994 (Manutenção das Atividades de Política Exterior) nas datas de 21.05 e 28.12.99, respectivamente nos valores de US$ 800,000.00 e US$ 600,000.00, perfazendo o total de US$ 1,400,000.00. Quanto aos recursos para pagamento do projeto artístico, arquitetônico e de engenharia, os mesmos foram liberados por meio de destaque orçamentário do MRE para o MET, com base no mesmo Programa de Trabalho, em 23.12.99, no valor de R$ 678.808,00. 11.1.2.O MET, por sua vez, encaminhou o Aviso nº 196/GM-MET, de 23.10.2000 (fls. 104 - V. Principal), informando que o Ministério foi criado em 01.01.1999, pela Medida Provisória nº 2.049-1, e que, a partir da edição do Decreto Presidencial S/Nº, de 15.04.1999, foi identificado como responsável pela Gerência do Programa das Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. Os recursos para o suporte das atividades do Comitê foram repassados pelo MRE ao MET por meio de Notas de Destaque, no valor total de R$ 10.802.577,00 (projeto nº 47.101-08.048.0246.3564.0003 – Ações da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil). 11.1.3.No que diz respeito aos recursos específicos para a viabilização da escolha do projeto artístico, arquitetônico e de engenharia, os mesmos ocorreram, conforme apontado pelo MET, por meio de “convênio firmado com a Fundação Universidade Federal do Estado do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR, publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 1999, que teve o pedido de aprovação de alteração de Programa de Trabalho, em 06 de dezembro de 1999, para a inserção, dos recursos para custeio dos projetos para a exposição universal de Hannover.”. 11.1.4.Diante dos esclarecimentos prestados pelos responsáveis podemos extrair os seguintes entendimentos: que o pagamento do aluguel do espaço a ser

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utilizado pelo Brasil na Feira foi efetuado integralmente, pelo MRE, ainda no exercício de 1999, não significando atraso no cronograma de execução das obras do pavilhão; e que a assinatura do convênio com a FUNPAR, mesmo que legalmente questionável, possibilitou a operacionalização do contrato com empresa para a elaboração dos projetos técnicos necessários à execução da obra. Dessa forma entendemos esclarecida a questão, sendo dispensáveis outras providências, pelo menos no que diz respeito a essas ocorrências. 11.2.Quanto aos procedimentos adotados pelos Órgãos retromencionados para a viabilização dos recursos necessários à realização dos procedimentos licitatórios necessários à escolha da empresa responsável pelos serviços de execução do pavilhão, os mesmos não foram apresentados nos expedientes já citados. O Secretário de Controle Interno do MRE, Sr Ministro Sérgio Eduardo Moreira Lima, apesar de não ter sido questionado, tratou do assunto por ocasião da resposta à diligência deste Tribunal (Ofício nº 424/2000 - fls. 84). Na oportunidade informou que os recursos foram integralmente disponibilizados em 11.05.2000, por meio da Medida Provisória nº 1992-28, que alterou o art. 84 da Lei nº 9.811, de 28.07.99 (Lei Orçamentária Anual), e totalizaram R$ 13.677.000,00. Ainda segundo o Secretário, a descentralização dos recursos foi feita por meio de Notas de Destaques de Créditos a favor do Embratur (Notas nºs 8 e 31, nos valores de R$ 2.350.000,00 e 11.327.000,00, respectivamente). 11.2.1. Os empenhos emitidos, em função dos créditos aprovados, foram: Empenho

Favorecido

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Artplan Publicidade Fund. Rio Congresso Eventos Encomenda Transp. de Cargas

699 766 Total

Valor - R$

OB/Pagame nto – R$ Prime 7.741.043,56 7.741.043,56 360.000,00

360.000,00

400.000,00

393.226,60

8.501.043,56 8.494.270,16

11.2.2.Os fatos acima relatados nos levam ao entendimento de que não houve adoção de qualquer procedimento ou estudo, pelo Comitê responsável ou pelo MET, para agilizar a liberação dos recursos necessários. O Relatório de auditoria aponta que, como solução, poderia ter ocorrido descentralização orçamentária do MRE ou crédito especial à LOA de 1999. 11.2.3.Com certeza o atraso na aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 (Lei nº 9969/2000), sancionada somente em 11.05.2000, impossibilitou a realização da necessária licitação pública internacional, já que a mesma só poderia ocorrer com a existência de créditos devidamente aprovados. Contudo, a adoção dos procedimentos acima sugeridos não assegurariam o necessário tempo para que uma licitação, na modalidade de concorrência, pudesse ser concluída. O que se viu, diante da exigüidade de tempo para a licitação, foi a adoção, pelo MET e pelo Comissariado-Geral do evento, de convênio com o Embratur, Órgão com experiência necessária para a realização de eventos dessa magnitude. Assim, entendemos esclarecida a questão. 12.Utilização da Agência de Publicidade 12.1.Preliminarmente, antes de iniciarmos a análise das respostas às audiências e diligências apresentadas pelos dirigentes com relação ao tema acima, não podemos deixar de nos referir ao Ofício nº 259/00 - Embratur, encaminhado pelo Presidente do Instituto ao Tribunal em 04.10.2000 (fls. 01/13 Vol. 4).

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12.1.1.Na oportunidade, o Presidente do Embratur solicita que o TCU se digne de examinar fatos relativos à participação do Brasil na Expo 2000. Vários desses já foram objeto de questionamentos nas audiências e serão tratados oportunamente, contudo, com relação à contratação da empresa Artplan-Prime para a execução das obras do pavilhão de Hannover, utilizando-se de contrato de prestação de serviços de publicidade para a conta de mercado externo, firmado em 21.10.99, com a mesma empresa (contrato n° 31/99 - fls. 215/230 - Vol. 1), faz-se necessário tecer alguns comentários: 12.1.2.O contrato firmado entre o Embratur e a Artplan tem como objeto, dentre outras atividades a serem realizadas, a ‘organização e planejamento de exposições e eventos (workshops e roadshows) e dos demais serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante’. 12.1.3.Anteriormente à definição de se utilizar o contrato em questão para a consecução da montagem do pavilhão do Brasil em Hannover, o Embratur, mediante Convênio n° 05/2000, socorreu-se da parceria com a Federação Nacional de Turismo - FENACTUR, entidade sem fins lucrativos, que se comprometeu a viabilizar a participação do País na Exposição Universal. 12.1.4.Não obstante o referido Convênio ter sido aditivado em 21.02.2000, para atender à realização da EXPO 2000, a FENACTUR, em 21.03.2000, declinou de executar a exposição, alegando problemas operacionais, mesmo já tendo concluído os procedimentos de escolha da empresa que prestaria os serviços de montagem/desmontagem do estande, a saber Perich/Evidência. 12.1.5.Tendo em vista que a Exposição em Hannover teria início em 01.06.2000, e naquela data todos os serviços deveriam estar concluídos, não restava ao Embratur tempo hábil para proceder à licitação específica. Conforme informação constante do Ofício nº 259/00 - Embratur (fls. 01/6 - Vol. 4), o único caminho de que dispunha o Embratur era utilizar o contrato já celebrado com a empresa Artplan-Prime. 12.1.6.Aquela empresa, por sua vez, procedeu à subcontratação da Perich/Evidência, pelo preço apresentado de US$ 7,963,808.00, tendo inclusive, pesquisado previamente o custo dos serviços junto à outra empresa, qual seja, M3 – International Exhibitions (fls. 256/262 – Vol. 1), que ofertou valor superior (US$ 9,300,000.00). 12.1.7.A respeito da medida adotada pelo Embratur - aproveitamento do contrato com a Artplan para intermediação da contratação da Perich/Evidência, a Procuradoria daquele Instituto (Nota Técnica nº 188/2000, fls. 66/71 - Vol. 2) mostra-se favorável alegando, ainda, que a utilização dos serviços da Artplan foi por ela sugerida haja vista “a expressa previsão contratual e a completa impossibilidade de efetivar-se licitação para o fim específico da Expo 2000...”) 12.1.8.O Procurador-Geral do Embratur se posiciona, também, no sentido de que a contratação da Artplan seria concretizada “ não fosse pela via da expressa previsão contratual do objeto, seria ainda autorizada pela situação emergencial que o Embratur encontrava-se e a que não deu causa ...”, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos. 12.1.9.Comunga de tal entendimento o Sr. Luiz Alberto da Silva, Consultor da União (Exame nº AGU/LA-02/2000, fls. 22/28 - Vol. 4), que conclui, ante as razões apresentadas pelo Embratur e as disposições legais e doutrinárias a respeito da matéria, não haver “como inquinar de irregularidade contratação realizada pela Embratur”. 12.1.10.Não obstante a manifestação dessas autoridades, resta salientar que se afigura possível outra saída que não a adotada. Em que pese a exiguidade

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de tempo e o caso de emergência em que a situação se configurava, ter-se-ia justificativa para contratar diretamente com a empresa executora da montagem/desmontagem do pavilhão que ofertou a melhor proposta para a Administração. 12.1.11.Pelo que se salienta nos autos, a proposta da Perich/Evidência se sagrou a mais vantajosa em razão do menor preço. Quanto a sua capacidade de prestar os serviços adequadamente, há de se ressaltar a avaliação feita pelo Sr. Caio Luiz C. de Carvalho em seu Ofício (fls. 06 - Vol. 4): “uma empresa Portuguesa, instalada na Europa (evitando o vício da onerosa possibilidade de subcontratação, se fosse uma brasileira) com experiência nessa área, prestadora de serviços atestados por vários governos europeus, dentre eles Portugal.”. 12.1.12.Apesar do conceito dispensado à Perich/Evidência, o Sr. Caio (item 11 do referido Ofício) justifica que a utilização da Artplan, e conseqüente nãocontratação direta da Perich/Evidência, deu-se, em parte, em razão das garantias de cobrança e facilidade de ressarcimento na ocorrência de eventuais danos na execução dos trabalhos. 12.1.13.Diga-se que tal entendimento não encontra qualquer respaldo, primeiramente porque inexiste no processo licitatório (concorrência 02/99) e no termo contratual qualquer exigência que tenha requisitado da Artplan comprovação de qualificação para cumprimento de objeto ao menos semelhante ao evento de Hannover. Tampouco a garantia prestada pela Artplan quando da assinatura do contrato original (cláusula 12ª, item 12.1 - fls. 228 - Vol. 1), de R$ 75.000,00 e equivalente a 5% do total da verba orçamentária destinada ao contrato, foi reavaliada quando do aditivo, a fim de compatibilizá-la com os serviços de Hannover e, por conseguinte, resguardar a Administração em caso de eventuais prejuízos ou inexecução adequada do contrato. 12.1.14.Também porque os pagamentos eram efetuados diretamente pela Administração à subcontratada, sendo repassados à Artplan apenas os recursos relativos a sua taxa de administração. 12.1.15.Isto posto, não pode a Embratur justificar a intermediação da Artplan por razões de preservação da Administração em caso de eventuais danos ou prejuízos decorrentes da execução dos trabalhos, nem tampouco, no interesse, responsabilidade, competência e agilidade da empresa, uma vez que não foi dada oportunidade e nem foram avaliadas as condições técnicas e econômicofinanceiras de qualquer outra empresa, inclusive da Perich/Evidência. 12.1.16.No entanto, importante se faz atentar para o esclarecimento prestado Sr. Caio (fls. 113/117 - Vo. 2), quanto aos valores que seriam despendidos pelo Embratur caso houvesse a possibilidade de dispor de funcionários daquele instituto para o acompanhamento da montagem/desmontagem do pavilhão. Em análise encontra-se quadro comparativo de gastos concluindo no sentido de que seriam necessários aproximadamente R$ 482.220,00 para manter a equipe de servidores durante todo o período de execução dos serviços e realização do evento, contra os R$ 211.500,00, que totalizaram os honorários da empresa, estes corresponderam a 1,5% do valor aditivado, inferior aos 4% do contrato original. 12.1.17.Com base nesses dados, o Sr. Caio justifica a terceirização dos serviços de acompanhamento dos trabalhos do pavilhão por intermédio da Artplan, acrescentando, ainda, que a opção pela utilização da agência representou economia aos cofres públicos, de acordo com o princípio da economicidade, nos termos do art. 70, caput da Constituição Federal.

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12.1.18.Por fim, diante dos argumentos aqui apresentados, constatamos que o contrato não se mostrou oneroso e nem ficou comprovado qualquer prejuízo para a Administração, tendo sido demonstrado que a Artplan acompanhou os serviços de execução, montagem/desmontagem do pavilhão. 12.2.Quanto à apresentação de justificativas para a assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 31/99, celebrado com a empresa Artplan, o Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho - Presidente do Órgão, em resposta ao que consta da alínea “a” do Ofício 423/2000, da 6ª SECEX, esclareceu, em síntese, que referido contrato, celebrado com a empresa Artplan-Prime, visou atender as necessidades do Instituto, na forma prevista no art. 3º, incisos II, III e V da Lei nº 8181/91, que definiu as competências do Embratur. Conforme alega o responsável, a atividade fim da autarquia inclui a organização de qualquer evento internacional, dentro de sua finalidade, independente do valor envolvido. Conclui, por fim, ser “equivocada a tese, decorrente de interpretação restritiva, sem guarita na lei e no contrato, de que algumas exposições estariam previstas no objeto do contrato 31/99 e outras não, já que, o mesmo tem como objeto o atendimento às necessidades do Embratur, sem distinções de valor”. 12.2.1.Não resta dúvida que a argumentação do responsável, com relação ao objeto do contrato, é procedente. A atividade prevista no contrato em tela é típica da autarquia, contudo a questão é: cabe formalização de Termo Aditivo majorando o valor inicialmente firmado entre as partes em percentual superior ao limite de 25%, previsto na Lei de Licitações e Contratos? 12.2.2.Antes de responder o questionamento, é importante trazer aos autos os dados do caso concreto. Em 21.10.99, foi assinado pelas partes contrato com duração inicial de 12 meses, tendo sido estimado o valor de R$ 1.500.000,00 para a execução de serviços de publicidade no exercício de 1999. Para o exercício de 2000 foi consignado que a previsão orçamentária seria definida conforme aprovação do orçamento da União. No Primeiro Termo Aditivo, assinado em 10.01.2000, ficou definido que o valor do referido orçamento para o ano 2000 seria de R$ 10.000.000,00, por sua vez, o segundo Termo Aditivo ao contrato, assinado em 05.05.2000, no valor de R$ 14.100.000,00, serviu para a cobertura das despesas na EXPO 2000. 12.2.3.A Lei de Licitações e Contratos ao tratar da matéria prevê duas formas de alteração do contrato administrativo: a unilateral, pela supremacia do interesse público e a bilateral, por acordo entre as partes. Na primeira hipótese, a alteração contratual encontra barreira na letra “a” do inciso I, e §1º do art. 65, já por acordo entre as partes, cabe o seguinte questionamento: pode a Administração aditar o contrato para acrescer seu valor em limites superiores ao fixado no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93? 12.2.4.No nosso entendimento, acreditamos que sim. Com efeito, ao longo da execução de um contrato fatores os mais variados podem ensejar sua alteração, entre eles encontra-se o aumento qualitativo da dimensão do próprio objeto do contrato. No caso concreto, o aumento se deu pela inclusão no objeto do contrato do acompanhamento e execução do pavilhão do Brasil na Feira de Hannover. 12.2.5.A doutrina, ao tratar de hipóteses dessa natureza, apresenta os esclarecimentos que se seguem: 12.2.5.1.Antônio Carlos Cintra do Amaral demonstra que o limite de 25%, fixado no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, não se aplica aos acréscimos decorrentes de alteração, adaptação ou complementação de projetos, ou nos casos em que se configura situação superveniente, imprevisível e excepcional (in

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Extensões Contratuais Decorrentes de Alteração do Projeto, Ed. Malheiros, 2ª ed. Interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93). 12.2.5.2.Da mesma forma, Toshio Mukai entende que o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 é restrito a alterações quantitativas previstas no inciso I, alínea “b”, do art. 65, não estando incluídas em tais limites alterações qualitativas, previstas no inciso I, alínea “a” (in Contratos Públicos, ed. Forense Universitária, 1995, pag. 58 e 59). 12.2.5.3.Vera Lúcia Machado D’Avila tem a mesma orientação, afirmando: “Sendo assim, não são aplicáveis às alterações qualitativas do objeto do contrato as limitações de quantidades previstas no § 1º, do art. 65”. (in Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 1995, pag. 194). 12.2.5.4.Finalmente, Marçal Justen Filho, referindo-se à alteração do projeto ou de suas especificações, sustenta que “a lei não estabelece limites qualitativos para essa modalidade de modificação contratual” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 4ª ed., 1995, pag. 395). 12.2.6.Este Tribunal, ao tratar de Consulta sobre a possibilidade de alteração de contrato administrativo em valor que excederia os limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 215/99 – Plenário, Ata nº 18/99, de 12.05.99), decidiu: ‘(...) b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado `a Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos diversos; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se (...) que as conseqüências de outra alternativa (a rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.’ (grifo nosso) 12.2.7.Nessa Decisão o Tribunal veio alinhar-se com a doutrina aqui mencionada. Considerando que as alterações realizadas no contrato, por intermédio de Termos Aditivos, se enquadram nas espécies tratadas, em especial quanto à decorrência de fatos supervenientes e suas conseqüências, entendemos esclarecida a questão.

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12.3.Com relação ao item “b” da diligência encaminhada ao Embratur, O Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho encaminhou o Ofício nº 268/00 (fls. 113/117 Vol. 2, acompanhado de documentos de fls. 118/243 do mesmo Volume). Na oportunidade foi traçada uma comparação entre os gastos efetuados com a Artplan para a fiscalização da montagem/desmontagem do pavilhão e manutenção durante a Feira, e o valor que se despenderia caso houvesse a possibilidade de dispor dos servidores da Instituição para a consecução dos serviços ajustados com aquela empresa. Como resultado, ficou esclarecido que o Embratur até poderia dispor de pessoal qualificado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços de preparação do pavilhão brasileiro em Hannover, contudo, o custo gerado seria superior à terceirização dos serviços, procedimento adotado com a contratação da Artplan. 12.4.Quanto à alínea “c” do Ofício 432/2000 – 6ª Secex (fls. 87/88), o assunto será tratado oportunamente por ocasião dos comentários a cerca dos custos adicionais ao projeto (item 14.1). 12.5.Na alínea “d” são solicitadas informações sobre as providências adotadas pela Autarquia para a obtenção de recursos adicionais para saldar os compromissos relativos aos serviços já prestados e sem correspondente respaldo financeiro. 12.5.1.O Presidente do Embratur informa inicialmente que dos R$ 14.100.000,00 previstos no Convênio nº 01/00 – MET/EMBRATUR, foram repassados R$ 13.677.000,00, ficando um saldo a receber de R$ 423.000,00. Dos valores recebidos, foram feitos pagamentos no montante de R$ 13.831.513,51. Quanto à necessidade de recursos suplementares, o Sr. Caio traz aos autos referência ao Aviso nº 196/GM-MET (fls. 148/9 – Vol. 2), já tratado no item 11.1.2 desta Instrução, em que o Ministro do Esporte e Turismo, relativamente ao assunto, informa que ‘com relação às providências adotadas para a obtenção de recursos adicionais necessários para saldar os compromissos relativos aos serviços já prestados no pavilhão brasileiro, até a presente data não foi quantificado pelo convenente, Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur, o montante dos recursos; porém, havendo necessidade, terá que ser celebrado termo aditivo ao convênio MET nº 01/2000 e os recursos necessários encontramse orçados na ação 51.101.23.695.0417.4554.0001 – Comitê de comemoração do V Centenário do Descobrimento do Brasil’. 12.5.2.Em adição, menciona, ainda, que a Artplan apresentou, em 06.10.00, fatura no valor de US$ 1,596,383.00 para pagamentos solicitados pela Perich/Evidência. O pedido foi encaminhado à Diretoria de Marketing e será posteriormente submetida à Procuradoria para análise. Os recursos, assim que disponibilizados pelo MET, serão viabilizados por meio de aditamento ao Convênio MET nº 01/2000. Com o exposto, entendemos as informações são suficientes para elucidar a questão. 12.6.Quanto ao último item da diligência, alínea “e”, o Sr. Caio apresenta os relatórios de viagem entregues pela Artplan (fls. 152/243 – Vol. 2), dando conta das atividades desenvolvidas e relatório sucinto da mesma empresa, datado de 24.10.2000, informando os serviços prestados (fls. 150/1 – vol. 2). 12.6.1.Em resumo, as atividades desempenhadas pela referida empresa, conforme informado pela mesma, foram: a)coordenação das atividades relacionadas à execução Pavilhão do Brasil; b)acompanhamento permanente do desenvolvimento dos trabalhos; c)apresentação ao Embratur de todas as ocorrências que demandassem alguma decisão da mesma;

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d)disponibilização dos profissionais da agência, das áreas de atendimento, criação, planejamento, mídia e coordenação, para contato constante com a Autarquia e com a Perich/Evidência; e)verificação in loco da execução do Pavilhão, através do envio de profissionais da agência, que realizaram 4 viagens a Hannover; f)manutenção de incessante contato com a empresa encarregada da montagem e desmontagem, através de telefonemas, e.mails e fax; g)conferência dos relatórios remetidos pela empresa contratada no exterior (Perich/Evidência) e encaminhamento ao Embratur; h)apresentação de relatórios ao Embratur. 12.6.2.Assim, entendemos que os esclarecimentos prestados em relação às atribuições da Artplan foram suficientes e atenderam a diligência proposta. 12.7.Quanto às audiências relacionadas ao assunto em exame, qual seja, a utilização da Artplan no acompanhamento e execução dos serviços relacionados ao pavilhão do Brasil na Feira de Hannover, os responsáveis foram ouvidos pelas seguintes ocorrências: 12.7.1Permissão de subcontratação da Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda. com recursos do Convênio MET/EMBRATUR nº 01/2000 pelo valor de US$ 7,963,808.00 (sem o custo com o item sistemas audiovisuais), quantia essa substancialmente superior à apresentada na proposta enviada ao Ministério do Esporte e Turismo em 12.01.2000 pela referida empresa, no valor total de US$ 5,000,000.00, incluindo o custo do item sistemas audiovisuais). 12.7.1.1.Com relação ao tema acima, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Humberto Souto determinou a audiência dos seguintes responsáveis: a)Caio Luiz Cibella de Carvalho – Presidente do Embratur (fls. 83/4 – V. Principal), tendo em vista a obrigação de acompanhamento da execução, pelo Instituto, prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 31/99, firmado com a Artplan Publicidade S/A; b)Roston Luiz Nascimento – Diretor de Marketing do Embratur (fls. 85/6 – V. Principal); c)Mauro Barbosa da Silva – Assessor Especial do Ministro do Esporte e Turismo (fls. 91/2 V. Principal), em decorrência da obrigação de acompanhamento da execução, pelo Ministério do Esporte e Turismo, prevista na Cláusula Sexta do referido Convênio nº 01/2000 - MET/EMBRATUR. 12.7.1.2.Objetivando apresentar suas razões de justificativa, o exSecretário-Executivo do Ministério do Esporte e Turismo, Sr. Mauro Barbosa da Silva, encaminhou expediente às fls. 01/27 do vol. 3, de 25.10.2000, acompanhado de documentos de fls. 28/107 do mesmo Volume. 12.7.1.3.Inicialmente informa que foi nomeado para a função acima por Decreto Presidencial publicado em 17.02.2000, tendo permanecido como Secretário-Executivo do MET até 14.06.2000. Em seguida apresenta detalhado histórico dos atos praticados em relação ao assunto em tela. No item IV do referido documento, relaciona as razões de justificativa quanto à improcedência dos itens “a” e “b” do Ofício nº 426/2000 – 6ª SECEX (fls. 91/92 – V. Principal). 12.7.1.4.Quanto à citada proposta enviada pela Perich/Evidência, em 12.01.2000 (fls. 433/4 – Vol. 1), ao MET, informa o responsável que a mesma refere-se a uma “análise de custos realizada no pré-projeto apresentado pela empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda/Bia Lessa, em 31.11.99, ao Comissariado-Geral da EXPO 2000, composta de 12 (pranchas) de desenhos técnicos e um memorial descritivo conceitual das salas que comporiam a divisão arquitetônica do stand do Brasil no hall 21 do Pavilhão da EXPO 2000”.

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Consubstanciando a informação acima, o Sr. Mauro anexa cópia de carta enviada pela Perich/Evidência em 03.02.2000 (fls. 94). 12.7.1.5.Na carta fica evidente que o primeiro orçamento foi pautado em dados técnicos preliminares, sendo mera expectativa de custos ‘com valores meramente indicativos pois o projecto ainda deveria ser detalhado’ O mesmo documento tinha como objetivo informar que estava em elaboração ‘um orçamento detalhado para a construção de estruturas, acabamentos, ampliações fotográficas, equipamentos audiovisuais, e serviços de gestão e manutenção do pavilhão no período do evento’. 12.7.1.6.Alega, ainda, que a aprovação final de todos os projetos e licença de construção autorizada pelo Departamento técnico da Direção-Geral da Exposição Universal, na Alemanha, ocorreu somente no mês de abril/2000, tendo ocorrido mudanças significativas de evolução conceitual de concepção artística e distribuição espacial, entre as fases de pré-projeto (dezembro/99) e projeto final (março/2000). 12.7.1.7.Diante dos fatos, e conforme relatado pela equipe de auditoria, podemos observar que, quando da apresentação da cotação de preços feita pela Fenactur, com as empresas Certame Westsum; Rominex Limited e Perich/Evidência, a última apresentou os menores valores, tendo sido escolhida por este motivo. A Rominex Limited, ao encaminhar sua proposta (fls. 178 – vol. 1) previu, inclusive, a possibilidade de alteração financeira em até 20% sobre o valor proposto. A Embratur, mais tarde, considerou nova cotação de preços, dessa feita da empresa Digipainel (fls. 209/13 – Vol. 1), que apresentou valores superiores ao da Perich/Evidência. 12.7.1.8.Consta que a Artplan procurou verificar a conformidade dos valores com os preços praticados no mercado, tendo, para isso, solicitado proposta à firma Estúdio M3 – International Exhibitions (fls. 256/262 – Vol. 1), ficando assegurado que os preços estavam de acordo com o mercado. 12.7.1.9.Ainda com relação ao tema, os demais responsáveis apresentaram idênticas razões de justificativa. O Presidente do Embratur, Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho, encaminhou o Ofício Presi.nº 267/00, de 24.10.2000 Fls. 12/23 – Vol. 2) e o Diretor de Marketing do Embratur, Sr. Roston Luiz Nascimento, apresentou seus esclarecimentos por meio do Ofício Dimark nº 81/2000, de 24.10.2000 (fls. 01/11 – Vol. 2), ambos acompanhados dos documentos de fls. 24/243 do mesmo volume. 12.7.1.10.As suas exposições em nada acrescentaram às razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mauro Barbosa, com exceção da informação de que houve um decréscimo do valor proposto para a execução do sistema de audiovisual do pavilhão, passando de US$ 2,510,511.00 para US$ 1,854,085.00. 12.7.1.11.Portanto, diante da informação de que a proposta de 12.09.2000, da Perich/Evidência foi baseada em dados técnicos preliminares, com valores meramente indicativos, não nos parece restar dúvidas de que foram esclarecidos satisfatoriamente os questionamentos constantes do item “a” da audiência, razão pela qual acatamos as justificativas apresentadas pelos responsáveis apontados no item 12.7.1.1 acima. 12.7.2.Quanto ao pronunciamento dos responsáveis acerca da anuência ao contrato firmado pela Artplan-Prime Publicidade S/A com a Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda., pelo total da dotação prevista na proposta orçamentária (R$ 14.100.000,00), sabendo-se que os custos discriminados na Cláusula 5.1 do Instrumento já comprometiam a quase totalidade dos recursos (US$ 7,963,808.00, em 23.03.2000) e não incluíam os serviços audiovisuais

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previstos no objeto desse contrato; gastos com transportes de cargas para Hannover; honorários da agência de publicidade de 1,5%; e o imposto de renda sobre valores transferidos ao exterior (15%), o Exmo. Sr. Ministro-Relator Humberto Souto determinou audiência aos seguintes responsáveis: a)Caio Luiz Cibella de Carvalho – Presidente do Embratur (fls. 83/4 – V. Principal), tendo em vista a obrigação de acompanhamento da execução, pelo Instituto, prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 31/99, firmado com a Artplan Publicidade S/A; b)Roston Luiz Nascimento – Diretor de Marketing do Embratur (fls. 85/6 – V. Principal); c)Mauro Barbosa da Silva – Assessor Especial do Ministro do Esporte e Turismo (fls. 91/2 V. Principal), em decorrência da obrigação de acompanhamento da execução, pelo Ministério do Esporte e Turismo, prevista nas Cláusulas Segunda a Sexta do referido Convênio nº 01/2000 MET/EMBRATUR. 12.7.2.1.As razões de justificativa apresentadas pelo ex-SecretárioExecutivo do Ministério do Esporte e Turismo, Sr. Mauro Barbosa da Silva (fls. 01/27 do vol. 3, de 25.10.2000, acompanhadas dos documentos de fls. 28/107 do mesmo Volume), no que diz respeito à alínea “b” da audiência, são no sentido de comprovar que o mesmo adotou, no âmbito do MET, medidas necessárias ao acompanhamento da execução do referido Convênio, dando cumprimento ao disposto nas Cláusulas Segunda a Sexta do Convênio. 12.7.2.2.Primeiramente, o Sr Mauro Barbosa informa que determinou a realização de duas fiscalizações de acompanhamento do Convênio nº 01/2000 (fls 38/55 - Vol. 3). Essas foram executadas pela Assessoria de Controle Interno do MET e resultaram em recomendações enviadas formalmente ao Embratur para correções de pontos de controles identificados nas fiscalizações realizadas. 12.7.2.3.Ainda sobre o tema, o ex-Secretário-Executivo expõe que o convênio ora tratado é regido pela legislação em vigor, qual seja, Lei nº 8.666/93, Decreto 93.872/86, I.N. 01/97/STN, Lei nº 4.320/64, Lei nº 9.969/2000, Lei nº 9.989/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.811/99. Todo o arcabouço legal referido dispõe, segundo o Sr. Mauro Barbosa, que cabe ao gestor responsável pelo contrato, no caso ao Embratur, aditivar e/ou suprimir serviços físicos e valores financeiros, com vistas a equilibrar a execução da meta descentralizada e atingir os objetivos pactuados. Ele destaca, como exemplo, o caso dos 15% do Imposto de Renda, “já que em 15.03.2000, a ProcuradoriaGeral do Embratur, submeteu à Receita Federal consulta formal,(...) sobre a incidência ou não do Tributo no contrato obtendo resposta somente em 16.05.2000 da Receita Federal, que o percentual de 15% do Imposto de Renda era aplicado ao contrato, resposta esta posterior a firmatura do contrato Embratur com a Artplan-Prime/Perich/Evidência.” As conseqüências do desequilíbrio financeiro decorrente desse fato, e as medidas para sua solução, são de competência do convenente. 12.7.2.4.No caso em apreço, entendemos que a responsabilidade pela execução de um programa descentralizado deve recair, em primeiro plano, sobre responsável pelo contrato, já que cabe a ele a autorização para a realização de despesas à conta do projeto. Os recursos para elas devem estar presentes à época, com respaldo orçamentário e por meio de realização de termos Aditivos, com especificação da rubrica orçamentária correspondente. 12.7.2.5.Quanto às medidas adotadas pelo ex-Secretário-Executivo do MET, no que diz respeito às determinações de realização de inspeções e

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acompanhamentos na execução do objeto do convênio, acreditamos que as mesmas foram suficientes, tendo sido atendidas as cláusulas 2ª a 6ª, que dispunham sobre obrigações do concedente e, ainda, o art. 23 da I.N 01/97 - STN, que dispõe “a função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos...”. Assim, entendemos que as justificativas apresentadas podem ser acatadas. 12.7.2.6.Os demais responsáveis (Srs. Caio Luiz C. de Carvalho e Roston Luiz Nascimento) apresentaram, com os mesmos termos, seus argumentos (fls. 06/8; 16/18 - Vol. 2) . A linha adotada foi a de que a estimativa inicial de gastos era de R$ 17.000.000,00, portanto, os recursos orçamentários aprovados da ordem de R$ 14.100.000,00 não seriam suficientes para a execução do objeto do contrato. A recomposição se daria por meio de crédito suplementar a ser pedido pelo MET. 12.7.2.7.Em adição, afirmam os dirigentes, que, em momento algum, houve, por parte do Embratur, a autorização para a realização de despesas em valores superiores aos constantes do Convênio 01/2000, muito embora fossem necessárias para o funcionamento do pavilhão. Para comprovar essa afirmação são transcritos enxertos de Despachos do Presidente da Autarquia e de seu Diretor de Marketing (fls. 07 e 17 - Vol. 2). 12.7.2.8.Por fim, informam que os recursos necessários ao pagamento das despesas encontram-se assegurados, conforme Aviso nº 196/GM-MET, de 23.10.2000 (fls. 104/105 - V. Principal), ‘na ação 51.101.23.695.0417.4554.0001 - Comitê de Comemoração do V Centenário do Descobrimento do Brasil’(tratado no item 11.1.2 desta Instrução). Finalizam informando que os procedimentos para a solução da questão serão adotados nos próximos dias. De fato, detectamos que foi publicado no DOU, de 10.11.2000, extrato do Termo Aditivo nº 4 ao contrato nº 31/99, alterando o valor estimando para a prestação de serviços de propaganda no exercício de 2000 em mais R$ 4.000.000,00, a conta do Programa de Trabalho 23.695.0410.1556.0001. 12.7.2.9.A anuência ao contrato pelo valor total da dotação prevista na proposta orçamentária, desde que não tenham sido autorizadas despesas além do limite orçamentário, não caracteriza irregularidade. A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II, veda, explicitamente, a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Considerando que não houve autorização para a realização dessas despesas sem receita prevista, não tendo sido infringido, portanto, o princípio constitucional da legalidade, entendemos que podem ser aceitas as justificativas, sendo dispensáveis outras providências. 12.7.3.Sobre a assinatura do 2º Termo Aditivo ter ocorrido somente em 05.05.2000, com publicação no D.O.U. de 26.05.2000, fazendo com que os pagamentos da 1ª parcela à Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda. e correspondentes honorários à Artplan-Prime Publicidade S/A tenham sido efetuados sem o devido respaldo contratual, foi ouvido em audiência o Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho – Presidente do Embratur (fls. 83/4 – V. Principal). 12.7.3.1.Informa o responsável (fls 18/19 – Vol. 2), que era plenamente possível a realização de despesas para a EXPO 2000 com recursos do orçamento do Embratur para a área de promoção e marketing, já que a Lei nº 8181/91, em seu art. 3º, incisos II, III e V, elenca, entre as atividades da Autarquia, a obrigação de estimular, promover e divulgar o turismo, fomentando e financiando programas visando o incremento do fluxo turístico para o Brasil, por fim, conclui que, dentro da competência do Órgão, nada impede que se aloquem recursos

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para apoio a iniciativas públicas e privadas, sendo viável ao Embratur, inclusive, caso houvessem recursos para tanto, ‘custear toda a despesa para a Expo 2000 em Hannover, por consentâneo com a sua finalidade institucional’ . 12.7.3.2.Não obstante esta afirmação, o Sr. Caio ainda argumenta que a celebração do Convênio 001/2000, em 18.02.2000, oferecia o necessário respaldo legal e contratual para a realização dos pagamentos à Perich/Evidência e à Artplan. 12.7.3.3.Sobre o assunto, e na mesma linha de raciocínio adotada pelo responsável, oferecemos o entendimento de que os pagamentos efetuados sem respaldo contratual só ocorreram em decorrência do atraso na aprovação do orçamento para o exercício, que inviabilizaram, inclusive, a realização de licitação pública internacional. A premência da inauguração do pavilhão não permitia ao Embratur aguardar a disponibilização orçamentária para honrar compromissos assumidos. O não-pagamento implicaria na suspensão dos serviços e conseqüente atraso na inauguração da participação do Brasil no evento. Certo também se tem que as medidas adotadas não poderiam ultrapassar os limites dos princípios da legalidade e da razoabilidade, mesmo considerando a excepcionalidade da situação. Diante do exposto, entendemos que devam ser acatadas as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. 12.7.4.Outra questão abordada foi com respeito à antecipação de pagamentos, na importância de US$ 1,277,800.00 e US$ 19,167.00 à Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda. e, consequentemente, à Artplan-Prime Publicidade S/A, sem a garantia dos serviços prestados, procedimento esse vedado aos entes da Administração Pública. Sobre esse assunto, foram ouvidos em audiência os seguintes responsáveis: a)Caio Luiz Cibella de Carvalho – Presidente do Embratur (fls. 83/4 – V. Principal; b)Roston Luiz Nascimento – Diretor de Marketing do Embratur (fls. 85/6 – V. Principal); 12.7.4.1.Os responsáveis apresentaram suas justificativas com os mesmos termos (fls. 09/11 e 19/21 – Vol. 2), o que nos leva a proceder a análise de ambas conjuntamente. 12.7.4.2.Informam os dirigentes do Órgão que a antecipação dos pagamentos à Perich/Evidência ocorreu por necessidade imperiosa de não atrasar o andamento dos trabalhos. Apresentam Parecer da lavra do ProcuradorGeral do Embratur no qual emite opinião pela viabilidade do pagamento antecipado às empresas, em caráter excepcional, “ficando a agência responsável por eventuais problemas que possam advir de eventual inexecução pelo fornecedor que pela mesma escolhido”. 12.7.4.3.Outrossim, defendendo o entendimento de que em dadas circunstâncias deve-se prevalecer o interesse público sobre as normas, inserem Voto do Exmo. Ministro Marcos Vinicios Villaça (TC nº 929.114/1998-1), no sentido de que é normal ‘(...) em situações excepcionais haja choque entre a lei e o interesse público, o que poderá levar à necessidade de o administrador público ter de optar pela obediência a um ou outro dos princípios igualmente constitucionais. Não há regra preestabelecida para a solução desse conflito. Há que se ponderar qual sacrifício será menos danoso à coletividade: se o da segurança jurídica ou o do interesse coletivo. Somente na análise de cada caso concreto se poderá dirimir esse dilema’. 12.7.4.4.No caso concreto, alegam que o eventual descumprimento da norma apontada foi menos relevante que a possível impossibilidade de

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participação do Brasil na exposição, cujo aluguel do espaço já havia sido pago pelo MRE. Reafirmam, por último, que a Artplan-Prime ficou responsável pela ocorrência de eventuais danos provenientes da inexecução, a qual não se concretizou, ante a inauguração do pavilhão brasileiro. 12.7.4.5.A equipe de auditoria assevera que os pagamentos à Perich/Evidência e os honorários à Artplan foram efetuados um dia após a assinatura do contrato entre as duas firmas e sete dias antes do começo das obras do pavilhão. 12.7.4.6.O Tribunal tratou da matéria relativa a pagamentos antecipados em diversas oportunidades. O entendimento desta Corte pode ser resumido conforme se extrai do Voto do Ministro-Relator, Exmo. Sr. Olavo Drummond: ‘O pagamento antecipado, parcial ou total, somente se deve efetuar em caráter excepcional, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos’. 12.7.4.7.Além desses pressupostos, o Tribunal acatou tese de que outros motivos, de caráter excepcional, também podem justificar a realização de pagamento antecipado, conforme Decisão nº 444/93 – Plenário, Ata 50/93, que permitiu a antecipação em razão de motivos de segurança pública e de repercussão de ordem social. 12.7.4.8.Essas exceções se justificam em razão do prejuízo que poderia advir da não-antecipação dos pagamentos. No caso, o atraso decorrente significaria, no mínimo, lesão a imagem do País. Quanto ao possível dano que poderia vir da antecipação, o mesmo não se confirmou, já que a Perich/Evidência atendeu aos prazos contratuais preestabelecidos. Assim entendemos por acatar as justificativas apresentadas. 13.Transporte de Materiais para Hannover 13.1.Com relação a essa questão (item “e” do Ofício 432/2000 - Sexta Secex - fls. 83/84 - V. Principal), foi ouvido em audiência o Sr. Caio Luiz Cibella de Carvalho, tendo-lhe sido solicitadas justificativas quanto à utilização do contrato com a empresa Transporte de Cargas Pontual Ltda. para o envio de materiais para Hannover, tendo em vista o pagamento a essa firma estar sendo feito à conta de orçamento destinado à Expo 2000, não previsto no item 18 do Edital de Concorrência nº 03/98, e inexistir, no processo, justificativa de preço praticado pela “A Alternativa Transportes Especializados”. 13.2.Segundo informações constantes do Relatório de Auditoria (fls. 54 - V. Principal), o valor total faturado para a execução do serviço foi de R$ 392.226,00, sendo que R$ 95.000,00 foram gastos com o transporte de obras de arte, efetuado pela empresa A Alternativa. 13.3.Por sua vez, o Presidente do Embratur informa que os serviços prestados pela empresa condizem com a finalidade contratual do objeto constante do edital da Concorrência nº 03/98 (fls. 35/42 - Vol. 2), como consta: ‘CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Constitui-se o presente termo a prestação de serviços pela contratada, de transporte de cargas e encomendas aéreas, terrestres e/ou marítimas, porta a porta, no âmbito nacional e internacional (...)’. 13.4.Esclarece, ainda, que a empresa realiza normalmente a remessa de materiais ao exterior, sempre que o Embratur participa de algum evento, não se podendo exigir do Instituto novo processo licitatório para a realização de serviços para os quais o Embratur já possui empresa licitada. Por fim, argumenta que não seria possível realizar qualquer procedimento licitatório ante o exíguo

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lapso de tempo entre o convênio firmado entre o Embratur e o MET e o início do evento. 13.5.Quanto à subcontratação da Alternativa Transportes Especializados, o mesmo informa que o procedimento encontra-se respaldado no contrato celebrado com a Pontual, que possibilita a prestação de serviços por empresas filiadas. 13.6.A realização de serviços de transporte pela contratada, sem o respectivo Termo Aditivo ao contrato com a Pontual, visando a alocação dos respectivos recursos para o custeio das despesas de transporte para Hannover, é justificada pelo responsável com a informação de que ‘possuindo a Embratur recursos suficientes para custear a despesa, visando ao atingimento de fim constante com suas atribuições, não poderia ser apenada pelos gastos realizados, com recursos próprios de seu orçamento, oriundos do Tesouro Nacional, para desenvolvimento de atividade que lhe interessa’. 13.7.Alertamos inicialmente quanto à similaridade da referida contratação e a utilização da Artplan no acompanhamento e execução dos serviços relacionados ao pavilhão do Brasil na Feira de Hannover. Ambas as empresas já prestavam serviços ao Embratur, em razão de contrato firmado em decorrência de processo licitatório, o qual obedeceu aos procedimentos legais previstos na Lei nº 8.666/93. O assunto foi exaustivamente abordado no item 12.1 (utilização da Agência de Publicidade) desta Instrução. Na oportunidade concluímos que os procedimentos adotados pelo Embratur foram corretos em razão, principalmente, da situação atípica em que se viu colocado o Embratur, qual seja, coordenar e realizar um evento da magnitude da Expo 2000, sem que houvesse tempo suficiente para a adoção de todos os procedimentos licitatórios necessários. Assim, de acordo com o mesmo raciocínio realizado naquele item, entendemos que devam ser acatadas as justificativas apresentadas pelo responsável. 14.Custos adicionais ao Projeto 14.1.A respeito da alínea “c” da diligência, o Sr. Caio esclarece que o valor de R$ 138.817,62 refere-se a orçamento complementar elaborado pela Perich/Evidência, solicitando aprovação de proposta elaborada pela B.D. Produções Artísticas Ltda, referente à proposta de trabalho de pré-produção, detalhado às fls. 324-A – Vol. 2. O dirigente afirma que o pedido foi negado, em razão da inexistência de recursos orçamentários. Tendo em vista o exposto, consideramos devidamente esclarecido o assunto. 14.2.Quanto a determinação para que o MET obtenha da FUNPAR a restituição da importância de US$ 158,766.00, relativa aos custos adicionais incorridos com a contratação emergencial de profissionais, por intermédio da Perich/Evidência, para a elaboração dos projetos elétrico, hidráulico, de segurança e incêndio, de estabilidade e estrutura e ar condicionado do pavilhão, entendemos que o assunto foi devidamente explorado no item 4.7 do relatório de Auditoria (fls. 55/59 – Vol. Principal). 14.3.No referido item, a equipe informa que a Perich/Evidência paralisou a execução da montagem do estande em 03.04.2000, um dia após o seu início, em decorrência de falhas nos projetos elaborados pela B.D. Produções, especialmente quanto à estabilidade, deixando claro que a firma não obedeceu as especificações contidas nos manuais de procedimento da exposição. Para resolver o problema foram feitas as devidas correções e novos projetos com um custo total de US$ 158,766.00.

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14.4.Não obstante o entendimento mantido pela equipe de auditoria no sentido de que deveria ser determinado, de imediato, a formação de processo de tomada de contas especial, apartado com cópia dos elementos de fls. 15/28, 43/44, 50/99, 102/130 e 507/519 do Vol.1, autorizando-se, desde já, a citação solidária dos responsáveis, entendemos, de acordo com proposta constante do parecer conjunto dos Secretários das 3ª e 6ª Secretarias (fls. 76 – vol. Principal, que se deva determinar, inicialmente, ao MET que obtenha da FUNPAR a restituição integral dos valores pagos indevidamente pelos custos adicionais incorridos com a contratação emergencial de profissionais para a elaboração dos referidos projetos, inclusive com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 15.Programação cultural 15.1.O Tribunal, por meio do Ofício nº 424/2000 - Sexta Secex (fls. 89 - Vol. Principal), promoveu diligência ao Secretário de Controle Interno do MRE, Sr. Ministro Sérgio Eduardo Moreira Lima, solicitando cópia dos elementos do processo de contratação da empresa Dell’Arte Produções Artísticas Ltda., responsável pela programação cultural brasileira na Exposição Universal de Hannover, que comprovem o procedimento licitatório adotado, o contrato firmado, bem como as autorizações dos pagamentos efetuados. 15.2.Em atendimento ao pedido de informações, foi encaminhada, por meio do Ofício nº 122 - Ciset-MRE/QITC, de 10.11.2000, e seus anexos (fls. 135/155 V. Principal), resposta redigida pelo Comissário-Geral do Brasil para a Expo 2000, Sr. Ministro Cesário Melantonio Neto, no qual afirma: ‘A empresa Dell’Arte executou parte da programação cultural do Brasil na Expo 2000 com base em procedimentos administrativos acostados no processo 58.000.000.651/2000 - 98, do Ministério do Transporte e Turismo. Quanto aos pagamentos efetuados, a documentação pertinente encontra-se em poder da Embaixada do Brasil em Berlim, conforme os ritos empregados pelo Ministério das Relações Exteriores’. 15.3.Diante da informação acima, o Secretário de Controle Interno do MRE, mediante Despacho, solicitou que fosse remetida, com a devida urgência, cópia da referida documentação em poder da Embaixada do Brasil em Berlim. Assim, a Embaixada encaminhou os seguintes documentos: comprovante do pagamento efetuado à empresa Dell’Arte, correspondente ao Destaque Orçamentário do MET; confirmação do recebimento do referido pagamento pela Dell’Arte, em 20.07.2000; e Prestação de Contas apresentada pela empresa Dell’Arte ao Ministro Cesário Melantonio Neto. 15.4.Antes de emitirmos um juízo sobre o assunto, faz-se necessário trazermos à Instrução alguns detalhes constantes do Relatório de Auditoria. Inicialmente a equipe informa que solicitou esclarecimentos tanto ao MET como ao MRE, tendo o MET informado que no âmbito de sua competência, qual seja MET e Embratur, não houve contratação de nenhuma firma para a execução de programação cultural (Processo MET 58.000.000.651/00-98) e informa, ainda, que os custos estimados dos serviços eram da ordem de R$ 2.354.800,00. 15.5.Acrescenta que foi feita descentralização de crédito em favor do MRE, no valor de R$ 500.000,00, para fazer face a despesas referentes à programação cultural da Exposição de Hannover (documento nº 2000NC000041, de 23.05.2000). 15.6.O MRE, por sua vez, em resposta à solicitação da equipe, informa que a responsável pela programação cultural do Brasil na Expo 2000 foi a empresa Dell’Arte, com custo total de R$ 500.000,00.

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15.7.O que se observa, diante desses dados e da resposta encaminhada pelo MRE à diligência é que não houve menção ao procedimento licitatório adotado pelo Comissáriado-Geral da Expo 2000 para a contratação da referida empresa, assim como não foi apresentado nenhum instrumento contratual firmado com a empresa Dell’Arte, mesmo após solicitação formal deste Tribunal (diligência Ofício 424/2000 - Sexta Secex). 15.8.Assim, diante do exposto, somos levados a crer que possivelmente inexiste o contrato formal, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93. Quanto à obrigatoriedade do termo de contrato, em razão de seu valor (R$ 500.000,00), ela está expressamente estabelecida no art. 23, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei (Tomada de Preços). 15.9.Por outro lado, diante das peculiaridades das normas e procedimentos internos adotados pelo MRE, e da falta de tempo hábil para o devido procedimento licitatório, já que a responsabilidade da contratação era inicialmente do Embratur e foi delegada ao MRE apenas em 01.05.2000 (um mês antes a abertura da exposição), conforme Ata da Reunião que tratou da avaliação e andamento dos trabalhos da Expo 2000, entendemos que os esclarecimentos apresentados “in casu” foram suficientes para elucidar a questão. 15.10.Todavia, não podemos nos eximir de propor determinação ao MRE para que se abstenha de contratar serviços sem o devido instrumento contratual nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, obedecendo as formalidades no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93. 16.Conclusão 16.1.Diante do exposto, considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Caio Luiz Cibella de Carvalho, Roston Luiz Nascimento, Mauro Barbosa da Silva, analisadas nos itens 12.7.1; 12.7.2; 12.7.3; 12.7.4; 13.1 desta instrução foram suficientes para esclarecer e justificar as ocorrências apontadas, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I – sejam rejeitadas as razões de justificativa da Srª Maria Teresa Bonatto de Castro, ex-Secretária-Executiva do Ministério do Esporte e Turismo – MET, por ter permitido a contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda. pela Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR, sem o necessário certame licitatório, uma vez que o objeto do contrato incluía projetos arquitetônico e de engenharia, que não se enquadram na situação prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (item 9); II – seja aplicada à responsável Srª. Maria Teresa Bonatto de Castro, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, pela ocorrência acima descrita. III – seja determinado: a)ao Ministério do Esporte e Turismo: a.1) que promova o necessário planejamento de suas atividades, de forma a evitar contratações diretas sob a alegação de emergência (inexigibilidade de licitação), sem respaldo legal (item 9). a.2) que, no prazo de 30 dias, obtenha da Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR a restituição da importância de US$ 158,766.00 relativa aos custos adicionais incorridos com a contratação emergencial de profissionais, por

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intermédio da Perich/Evidência, para a elaboração dos projetos elétrico, hidráulico, de segurança e incêndio, de estabilidade e estrutura e ar condicionado no pavilhão brasileiro da Exposição de Hannover, projetos esses pagos pela FUNPAR à empresa B.D. Produções Artísticas Ltda., que não executou os serviços de acordo com o pactuado, adotando, em caso de insucesso, as medidas necessárias para instauração da devida Tomada de Contas Especial dos responsáveis (FUNPAR e B.D. Produções Artísticas Ltda. - item 14.2). b)ao Ministério das Relações Exteriores: b.1) que se abstenha de contratar serviços sem o devido instrumento contratual nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, obedecendo as formalidades no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 15)." Concluídos os exames a cargo da Unidade Técnica, foram acostados aos autos novos documentos. Determinei, então, a restituição do processo à 6ª Secex, para que se manifestasse acerca das peças recém-encaminhadas ao Tribunal. A seguir, incorporo a este Relatório o inteiro teor da nova instrução, endossada pelo titular da Unidade Técnica: “Em atendimento à determinação do Exmo. Sr. Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, contida em despacho às fls. 192 - V. Principal, o presente processo foi restituído a esta secretaria para análise, em razão da juntada aos autos de novos documentos (fls. 186/191 - Vol. Principal e fls. 01/100 - Vol. 6). 2. Os esclarecimentos acostados ao processo pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur tratam de informações detalhando os gastos efetuados no evento. Segundo a autarquia, o total efetivamente gasto com a exposição foi de R$ 23.877.462,40 (US$ 12,883,472.10), sendo que coube ao Embratur o desembolso de R$ 17.377.871,68 (US$ 9,316,876.82), ao Ministério das Relações Exteriores R$ 5.829.211,84 (US$ 3.228.070,59) e ao Ministério do Esporte e Turismo - MET R$ 670.278,88 (US$ 338,524.69). 3.Os gastos do Embratur, feitos para atender o objeto do Convênio n° 01/00, foram respaldados com destaque orçamentário do MET, no valor de R$ 13.677.000,00. A diferença necessária para fazer frente às despesas ainda não pagas, no total de R$ 3.321.723,10 (US$ 1,652,383.28), conforme afirma a entidade, é assegurada pelo MET, que conta com disponibilidade orçamentária de cerca de R$ 18.200.000,00, no Programa de Trabalho 23695041745540001 (Comitê de Comemoração do V Centenário – Nacional). 4.Os valores pendentes de pagamento (R$ 3.321.723,10 ou US$ 1,652,383.28) foram cobrados pela Artplan, e correspondem a serviços prestados pela Perich/Evidência, além de honorários da própria Artplan (fls. 188 – Vol. Principal). Segundo o Embratur não se tratam de serviços novos. De fato, o detalhamento dos referidos gastos consta do quadro “Demonstrativo de Gastos” do Relatório de Auditoria (fls. 63 - V. Principal), já tendo sido objeto de análise da equipe de auditoria, estando, portanto, incluídos dentro da estimativa do custo total da Expo 2000. 5.Com relação ao MET, os gastos executados diretamente dizem respeito ao projeto arquitetônico feito pela Empresa BD Produções Artísticas e Culturais Ltda, totalizando R$ 670.278,88. 6.Coube ao MRE, por sua vez, o pagamento de despesas referentes à locação do espaço do pavilhão (R$ 2.329.311,84); à programação cultural (contratação da empresa Dell’arte Produções Artísticas - R$ 500.000,00) e ao

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pagamento de programação cultural e comemorações do 5° centenário (R$ 3.000.000,00), despesas essas que totalizaram, como já dito, R$ 5.829.311,84. 7.Uma análise comparativa dos valores efetivamente pagos pelas entidades, levantadas por ocasião dos trabalhos realizados pela equipe de auditoria (fls. 63 – Vol. Principal), e as informações prestadas pelo Embratur (fls. 191 – Vol. Principal), demonstra a compatibilidade entre os mesmos, conforme se depreende do quadro a seguir: Informações da auditoria Informações da Embratur MRE (R$): MRE (R$): - aluguel 2.329.311,84 - aluguel 2.329.311,84 - Prog. Cultural 500.000,00 Prog. 500.000,00 Cultural - audiovisual 0,00 - audiovisual 3.000.000,00 (1) Subtotal 2.829.311,84 subtotal 5.829.311,84 MET (R$): MET (R$): - Funpar 583.090,05 Funpar 670.278,88 - diárias 87.188,83 Subtotal 670.278,88 subtotal 670.278,88 Embratur (R$) Embratur (R$) - despesas pagas 11.627.819,78 - despesas 14.056.148,5 pagas (2) 8 - Imposto de 1.707.920,57 Renda - honorários 100.950,10 Artplan -Transp. Pontual 394.823,06 Subtotal 13.831.513,51 subtotal 14.056.148,5 8 Total geral 17.331.104,23 total geral 20.556.739,9 3

(1) – o valor referente a serviços de audio-visual, previstos no detalhamento de fls. 63 e pagos após o encerramento dos trabalhos da equipe de auditoria; (2) – foi incluído nas informações da Embratur pagamento referente ao transporte de cargas Hannover – Brasil, no valor de R$ 224.384,29, após os trabalhos de auditoria. Esse valor não estava presente na estimativa de custos à fl. 63.

8.A diferença entre os totais gerais da tabela acima decorre, portanto, dos pagamentos referentes à locação de equipamentos de audio-visual e do transporte de cargas, no total de R$ 3.224.384,29. Quanto ao gasto efetivo informado pelo Embratur totalizando R$ 23.877.462,40, ele corresponde ao total geral da planilha acima (R$ 20.556.739,93), acrescidos das despesas ainda não pagas (R$ 3.321.723,10), tratadas no item 4 desta instrução. 9.Procurando melhor esclarecer e detalhar o objeto e os beneficiários das despesas realizadas no valor de R$ 3.000.000,00, realizamos levantamento no SIAFI. Em razão desse procedimento identificamos que os referidos pagamentos foram feitos após o encerramento dos trabalhos de auditoria (08.08.2000). Inicialmente, em 15.08.2000, houve destaque de crédito orçamentário, no mesmo valor, do MET em favor do MRE, destinado a atender despesas com programação cultural da Feira de Hannover/2000. Em seguida, em 01.09.2000, o MRE descentralizou os recursos ao seu escritório financeiro em Nova York. Por fim, conforme autorização n° 05341, da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, foi emitida, em 05.09.2000, a Nota de Empenho n° 02783, do escritório financeiro em Nova York para a Embaixada do Brasil em Bonn - Alemanha, no mesmo valor convertido em dólares (US$ 1,645,639.05).

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10.O detalhamento das despesas correspondentes a esse total consta da documentação às fls. 92/100 - Volume 6, encaminhada ao gabinete do MinistroRelator, em que são apresentadas as faturas da empresa Perich/Evidência sobre pagamentos efetuados no âmbito do referido destaque orçamentário. Os gastos referem-se à locação e instalação de equipamentos de áudio e vídeo. No que diz respeito aos equipamentos de áudio, os mesmos foram locados da Empresa Traffic-SAT.T, e pagos conforme invoice n° 489bh, de 16.09.2000 (fls. 93/96 Vol. 6), no valor de US$ 1,021,490.33. Já o aluguel dos aparelhos de som foi feito à empresa Enjoy Ausstellungsservice (invoice 126, de 10.09.2000 - valor de US$ 624,148.72, fls. 97/100 - Vol. 6). O total das duas faturas corresponde ao montante da nota de empenho citada acima, ou seja, US$ 1,645,639.05. 11.Os gastos com a locação desses equipamentos - serviços audio-visuais foram inicialmente orçados pela Perich/Evidência em US$ 1,854,085.00 (equivalente a R$ 3.359.231,20, ao câmbio de R$ 1,8118, de 05.05.2000), sendo US$ 610,654.00 para os sistemas de audio e US$ 1,243,431.00 para a locação dos equipamentos de vídeo (fls. 35/41 - Vol. 6), conforme especificações técnicas da BD Produções Ltda. Esses valores também compõem a estimativa de custo total da Expo 2000 (fls. 63 - Vol. Principal). 12.Diante dos fatos, o que se verifica é que houve uma redução dos custos de locação, na ordem de US$ 208,445.95, já que esses foram inicialmente orçados em US$ 1,854,085.00, sendo que posteriormente foram pagos US$ 1,645,639.05. 13.Devemos esclarecer, contudo, que inexiste instrumento contratual firmado entre a Perich/Eviudência e o Ministério das Relações Exteriores que viabilize a realização dos pagamentos tratados no item 9. Existe, apenas, contrato firmado entre a referida empresa e a Artplan-Prime Publicidade Ltda (fls. 242/5 – Vol. 1), que, por sua vez, não previa recursos para pagamento de locação de equipamentos de audio-visual. Da mesma forma não houve procedimento licitatório que assegurasse a contratação dos serviços das empresas de audiovisual pelo melhor preço, não constando dos autos pesquisa de preços com outras empresas. 14.No que diz respeito à formalização do contrato administrativo, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5° Ed. fls. 501, afirma que o contrato deve existir como regra geral, prevendo exceção apenas para compras de pequeno valor, com pagamento à vista, que poderão fazer-se verbalmente. No caso em espécie, que se enquadra, pelo seu valor, dentro do limite de concorrência, o instrumento de contrato é obrigatório, como reza o art. 62, da Lei n° 8.666/93. 15.A situação que ora se apresenta – falta de respaldo em instrumento contratual – já foi identificada anteriormente, quando da análise da contratação da empresa Dell’arte Produções Artísticas, que foi contratada pelo valor de R$ 500.000,00 como responsável pela programação cultural brasileira na Exposição de Hannover. 16.Na ocasião em que foi tratado o assunto (fls. 181 – V. Principal), entendeu-se que, principalmente pelo fato do valor não ser tão significativo em comparação ao montante despendido no evento, caberia apenas determinação ao MRE para que se abstenha de contratar serviços sem o devido instrumento contratual, em desacordo ao previsto no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93. 17.É importante trazer à instrução, no que diz respeito à falta de instrumento contratual para com empresa Dell’arte, que o assunto foi abordado

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por ocasião de reunião realizada em 02.05.2000, para tratar da avaliação e andamento dos trabalhos na Expo 2000 (Ata - fls. 555/7 – Vol. 1). Consta que o Ministro Melantônio mostrou-se bastante favorável à contratação da empresa, ficando, inclusive, decidido que o mesmo se encarregaria de: “preparar um documento explicando as razões da contratação da Delart” 18.Diante do exposto, considerando que em razão dos novos fatos aqui tratados houve repetição da mesma irregularidade, contratação sem respaldo em instrumento contratual, nos obrigando a uma análise com maior cautela sobre a questão, encaminhamos os autos à consideração superior, em ratificação às medidas alvitradas no item 16.1 da instrução às fls. 182/3 do Vol. Principal, propondo, em acréscimo, que seja determinada: I - audiência, preliminarmente, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, do Sr. Ministro Cesário Melantônio Neto, Comissário-Geral para Expo 2000, para que apresente as razões de justificativa quanto aos fatos que se seguem: a)por ter permitido a realização de serviços pela empresa Dell’Art Produções Artísticas Ltda., sem a devida formalização de instrumento contratual, em desacordo com as formalidades previstas no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93; b)por ter permitido o pagamento, sem amparo em instrumento contratual, de US$ 1,645,639.05, à empresa Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda, pelos serviços de audio-visual, bem como por não ter assegurado que os preços praticados estavam de acordo com o mercado local. II – diligência junto ao Comissariado-Geral da Expo 2000, para que encaminhe a este Tribunal: a) prestação de contas final do evento, tão logo concluída, com o detalhamento de todas as despesas realizadas com os recursos previstos nas dotações orçamentárias para os Programas de Trabalho referentes à Exposição Universal do ano 2000 em Hannover e eventos comemorativos do V Centenário do Descobrimento do Brasil; b) cópia do documento referido na Ata da reunião realizada no dia 02.05.2000, sobre as razões da contratação da empresa dell’Arte Produções Artísticas Ltda. para a execução da programação cultural brasileira na Exposição de Hannover”. Após a análise da Unidade Técnica, solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, cuja manifestação, a seguir reproduzida, ficou a cargo do Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado: "Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur - e nos Ministérios das Relações Exteriores e do Esporte e Turismo com o objetivo de verificar a regularidade dos gastos de recursos públicos na montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha, ocorrida no período de junho a outubro deste ano. Dentre os aspectos analisados pela Unidade Técnica, pensamos que mereçam ainda algumas considerações a contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda. para desenvolvimento do projeto do pavilhão brasileiro. A empresa BD Produções Artísticas e Culturais Ltda., representante exclusiva da artista Bia Lessa, foi contratada por intermédio da Fundação Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – Funpar, que, havia celebrado convênio com o Ministério do Esporte e

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Turismo - Convênio 05/99-MET (vol. 1, fls. 15 a 23). Esse convênio foi objeto da Decisão n.º 118/2000-TCU-Plenário (Ata n.º 8/2000), tendo-se firmado que a natureza do ajuste era contratual, caracterizada pela prestação de serviços pela Funpar como contrapartida pelo pagamento efetuado pelo Ministério. Ficou afastado, no entanto, qualquer indício de má-fé, restando caracterizada a falta de estrutura do recém-criado Ministério para levar a cabo, com pessoal próprio, suas atribuições à frente do Comitê Executivo das Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. A contratação da BD Produções Artísticas e Culturais Ltda. deu-se por inexigibilidade de licitação fundada no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 (contratação de profissional de setor artístico, diretamente ou por intermédio de representante exclusivo). A Unidade Técnica, no entanto, entendeu que o contrato firmado com a Funpar atribuiu à empresa responsabilidades superiores aos limites de qualificação artística de sua representada, tendo sido necessária a subcontratação de técnicos em diversas áreas específicas para detalhamento do projeto do pavilhão. Sobre essa questão foi ouvida a Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro, exSecretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, entendendo-se que ela teria permitido ou tacitamente autorizado a Funpar a proceder a celebração do contrato com a BD Produções Artísticas (fls. 65 e 74) Das justificativas apresentadas pela ex-Secretária (fls. 129 a 134), destacamos os seguintes trechos: a) em outubro de 1999, o Comissariado Geral responsável pela participação brasileira na Exposição de Hannover solicitou à Sra. Beatriz Lessa um pré-projeto artístico para o pavilhão brasileiro; b)esse pré-projeto foi aprovado pelos integrantes do Comitê Executivo do V Centenário do Descubrimento e pelo Comissariado-Geral de Hannover, em reuniões realizadas nos dias 25 de novembro e 14 de dezembro de 1999; c)as informações sobre as mencionadas decisões foram enviadas à conveniada Funpar para que verificasse a possibilidade legal da contratação do projeto; d)a Funpar contratou a BD produções para a execução de projetos de concepção, criação e serviços de direção geral e montagem construtiva e de instalação do Pavilhão Brasil e para a padronização gráfica dos materiais a serem produzidos; e)o projeto de concepção artística da exposição brasileira aprovado pelo Comitê Executivo do V Centenário e pelo Comissariado Geral é uma instalação multimídia, em que "o projeto arquitetônico e de engenharia são a própria concepção artística" ou "a montagem construtiva"; "as paredes são os materiais nelas empregados, o som é o equipamento utilizado, os computadores, as máquinas de cinema e vídeo, os painéis, as obras de arte, a iluminação, formam um conjunto indivisível"; "a composição artística do espaço é a própria arquitetura do projeto"; f)"o Brasil instalou sua exposição dentro de um prédio construído pelo Expo 2000"; "o projeto aprovado pelo Comitê Executivo do V Centenário e pelo Comissário Geral da Expo 2000 não previa a construção de um novo edifício, como foi o caso de vários outros países, como o México, a Venezuela, o Japão, etc.., e sim a ocupação de parte um prédio"; "as paredes e pisos desta instalação, até onde acompanhei, seriam feitos artesanalmente no Brasil ressaltando as qualidades do País nessa área e enviados a Hannover para montagem;

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g)"na verdade, estive como Secretária-Executiva do MET e do Comitê Executivo do V Centenário por cerca de 45 dias após a reunião do dia 25 de novembro que definiu o projeto apresentado pela BD Produções, não tendo acompanhado o desenvolvimento depois disto". Parte das alegações apresentadas pela Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro estão comprovadas pela ata da reunião do Comissariado Geral do Brasil para a Expo-2000, realizada em 14/12/99. De acordo com aquele documento, fica claro que o projeto desenvolvido pela Sra. Bia Lessa foi bem recebido por todos os participantes da reunião, que concordaram com a celebração do contrato entre a Funpar e a BD Produções. Também está evidenciada que a definição dos aspectos técnicos relacionados ao projeto que deveria ser apresentado pela BD Produções estava a cargo da Sra. Iara Dreger, arquiteta contratada pela própria Funpar, que exerceu as funções de Gerente Executiva do Projeto Brasil para a Expo 2000 (vol. 3, fls. .63 a 92). Assim, parece-nos claro que a ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo não teve participação decisiva na especificação precisa do objeto do contrato, sendo injusto que se lhe impute a responsabilidade pela prática de um ato que, na verdade, recebeu a anuência de todos os membros do Comitê Executivo do V Centenário e do Comissariado Geral. Por outro lado, quanto ao mérito, vê-se que não é desarrazoado que o projeto de divisão espacial dos diversos ambientes que compuseram o pavilhão brasileiro, o projeto de iluminação, e o projeto acústico estivessem sob a direta supervisão da artista contratada. De se ver ainda que o objeto do contrato celebrado com a BD Produções era predominantemente artístico, ainda que incluísse, além do projeto arquitetônico, projetos complementares (hidráulico, elétrico e anti-incêndio), que, na verdade, tiveram caráter acessório. Relativamente aos pagamentos efetuados a fim de dar execução à montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha, inclusive os efetuados em favor da empresa Artplan, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de superfaturamento, conforme bem assevera a Unidade Técnica. Por essas razões, considerando a inexistência de sobrepreço, fraude ou desvios, e considerando serem de natureza formais as falhas imputadas a esta servidora, dissentimos da proposta de aplicação de multa à Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro (incisos I e II do subitem 16.1, à fl. 182), anuindo às demais propostas oferecidas pela Unidade Técnica (inciso III e alíneas do subitem 16.1, às fls. 182/183; e incisos I e II e respectivas alíneas, à fl. 196)". É o Relatório. VOTO

Nesta oportunidade, submeto à consideração deste Plenário os resultados advindos da auditoria realizada em órgãos dos Ministérios do Esporte e Turismo e das Relações Exteriores, bem como no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, com vistas ao atendimento à solicitação feita pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, em virtude de requerimento formulado pelo ilustre Deputado Federal Haroldo Lima, com o objetivo de que fossem analisados todos os gastos feitos por órgãos públicos federais para montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, na Alemanha.

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Realizada a auditoria, a equipe incumbida dos trabalhos levantou alguns pontos que tornaram indispensável a obtenção de novos esclarecimentos por parte dos dirigentes do EMBRATUR e de outros agentes públicos que participaram das decisões relacionadas com a presença do Brasil na citada exposição, realizada no período de 1º de junho a 31 de outubro último. Segundo a Unidade Técnica, grande parte das dúvidas levantadas pela equipe de auditoria resultaram esclarecidas, após a análise detalhada das razões de justificativas apresentadas em decorrência das audiências realizadas e dos novos esclarecimentos acostados aos autos, relativos às solicitações complementares de informações dirigidas ao Comissariado-Geral para a EXPO 2000 e aos Ministros de Estado do Esporte e Turismo e das Relações Exteriores. Antes porém de adentrar no exame de mérito do presente processo, cumpre ressaltar que a importância da participação do Brasil na Exposição Universal de Hannover é um fato incontestável. Para corroborar esta assertiva, basta que se atente para alguns dados relativos ao fluxo turístico mundial hoje existente, os quais evidenciam o enorme potencial que o mercado alemão representa. De acordo com dados remetidos pelo EMBRATUR, a despesa turística dos alemães no exterior é superada apenas pela dos americanos. Segundo a Organização Mundial de Turismo - OMT, em 1997, os americanos gastaram no exterior US$ 51 bilhões e os alemães US$ 46,2 bilhões. O fluxo emissivo internacional alemão engloba cerca de 80 milhões de turistas/ano. No plano nacional, cabe destacar que a chegada de turistas alemães ao Brasil sofreu um incremento considerável na última década. De um total de 62.311 turistas/ano, em 1990, passou-se a 282.846, em 1999. Esses turistas geraram um receita cambial estimada em US$ 355 milhões. Feito esse breve registro sobre a importância da participação do Brasil no evento realizado em Hannover, passo a analisar as justificativas e esclarecimentos acostados aos autos. Registro, desde logo, que a análise técnica empreendida pela 6ª Secretaria de Controle Externo, cujo inteiro teor incorporei ao Relatório que antecede este Voto, abordou com propriedade a quase totalidade dos aspectos relevantes das decisões que nortearam a participação do Brasil na EXPO 2000, sendo as suas proposições acolhidas pelo Ministério Público junto a este Tribunal, havendo divergência apenas quanto ao entendimento a respeito da contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda., assunto ao qual me reportarei mais adiante. Com relação ao questionamento feito sobre o aumento da área do pavilhão de 1.000 para 2.000 m² , resultou perfeitamente demonstrado, com os esclarecimentos prestados pelo Comissário-Geral do Brasil para a EXPO 2000, Ministro Cesário Melantonio Neto, que a alteração do espaço atendeu aos interesses brasileiros, adequando o nível de representatividade do Brasil ao dos demais países latino-americanos, como México, Venezuela, Colômbia e Argentina, que tiveram gastos superiores ao efetuado pelo Brasil. Quanto às questões relativas a pagamentos antecipados e a utilização de agência de publicidade e de empresa de transportes, que já tinham contratos com o EMBRATUR, as razões de justificativas e os esclarecimentos acostados aos autos, exaustivamente analisados pelo órgão técnico deste Tribunal, lograram evidenciar que os atos praticados não trouxeram prejuízos ao erário. No que diz respeito à ausência de licitação para contratação dos serviços de montagem e desmontagem do pavilhão e de transporte de materiais para Hannover, não resta nenhuma dúvida de que o atraso na aprovação da lei

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orçamentária para o exercício de 2000 (Lei nº 9.969/2000), que só veio a ser sancionada em 11 de maio deste ano, portanto há menos de 01 mês para a abertura da exposição, impossibilitou, segundo ressaltou a Unidade Técnica, a realização de uma licitação pública internacional, já que a mesma só poderia ocorrer com a existência de créditos devidamente aprovados, de acordo com o disposto no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, a seguir reproduzidos: “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”. Ante a indiscutível impossibilidade material de se realizar o processo licitatório previsto em lei, e considerando a grave ameaça de prejuízos, não só financeiros com a perda dos valores já adiantados a título de aluguel da área, mas, principalmente, à imagem do país, não tenho dúvidas de que o aproveitamento de empresas já selecionadas em licitações anteriores e cujos contratos estavam em vigor foi uma medida que veio a contribuir para a viabilização da participação nacional no evento, atendendo, assim, ao interesse público. Além disso, outro fato que trouxe grandes transtornos à preparação do evento foi a desistência da Federação Nacional de Turismo – FENACTUR de executar a exposição, após já haver concluído os procedimentos de escolha da empresa que prestaria os serviços de montagem/desmontagem do estande, que era a própria Perich/Evidência, empresa que de fato veio a prestar os citados serviços, mediante contrato firmado com a Artplan-Prime. Registre-se que a desistência da FENACTUR se deu há aproximadamente dois meses do início da exposição. Quanto ao questionamento sobre a necessidade ou não de se utilizar a Artplan-Prime como intermediária entre o EMBRATUR e a Perich/Evidência, é preciso deixar claro que as atividades desenvolvidas pela referida agência tiveram como objetivo o acompanhamento e fiscalização de todas as etapas de montagem e desmontagem do pavilhão, serviços esses que o EMBRATUR não tinha, segundo esclarecimentos prestados pelo Presidente do órgão, condições operacionais para executá-los. Por outro lado, é oportuno salientar que a Artplan anuiu em reduzir a comissão constante do seu contrato com o EMBRATUR de 4% para 1,5%, tendo a sua comissão ficado restrita a pouco mais R$ 200 mil, quantia essa que não tem representatividade ante os gastos totais realizados, os quais alcançaram a soma de R$ 23.877.462,40. A aplicação desses recursos coube ao EMBRATUR, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério do Esporte e do Turismo. Considerando que, quando da realização da auditoria, a execução da despesa estava em andamento, não havendo ainda o total dos recursos aplicados no evento, foram remetidas ao Tribunal informações complementares, espelhando os gastos efetivos e as atribuições que coube a cada um dos órgãos retromencionados. A seguir, reproduzo, parcialmente, as informações recentemente prestadas: “EMBRATUR – encarregada pela montagem e desmontagem do pavilhão, instalações e suporte técnico-operacional do projeto arquitetônico, tendo como origem dos recursos um destaque efetuado pelo MET, no valor de R$ 13.677.000,00, para cobrir as despesas do Convênio nº 01/00 no valor de R$

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14.100.000,00, estando em tramitação no Ministério do Esporte e Turismo, Termo Aditivo ao referido convênio, para suportar os gastos incorridos e ainda pendentes de pagamentos. Despesas US$ 7,664,493.54 pagas 14.056.148,58 Despesas a US$ 1,652,383.28 pagar 3.321.723,10 Gasto total US$ 9,316,876.82 17.377.871,68

=

R$

=

R$

=

R$

MRE – executou os gastos relativos ao aluguel do espaço e programação cultural. Locação do espaço Programação cultural Destaque do MET p/Prog.Cultu ral e Comemoraçõ es do5º centenário

US$ 1,329,906.29 – 2.329.311,84 US$ 252,525.25 – 500.000,00 US$ 1,645,639.05 – 3.000.000,00

R$

Gasto total

US$ 3,228,070.59 5.829.311,84

R$



R$ R$

MET – executou os gastos com o projeto arquitetônico. Projeto US 338,524.69 arquitetônico 670.278,88 Gasto total US$ 38,524.69 670.278,88”.



R$



R$

Tendo em vista não terem sido realizadas licitações para adjudicação dos serviços pertinentes ao evento e, também, considerando a magnitude dos recursos envolvidos, a principal preocupação desloca-se para a verificação da compatibilidade dos gastos praticados. Quanto a essa questão, os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que o custo por metro quadrado pago pelo Brasil situou-se em patamar bem inferior ao de outros países, conforme demonstrado no Relatório que antecede esse Voto. Contudo, o mais importante no que se refere a esse ponto não é a simples comparação internacional, que poderia por si só comportar outros questionamentos, mas sim promover estudos comparativos que levem em conta outras participações nacionais. Em informações complementares juntadas ao processo, o EMBRATUR apresenta a relação existente entre os gastos efetuados na Expo de Lisboa em 1998 e os de Hannover, cujos esclarecimentos transcrevemos a seguir, como forma de demonstrar não terem sido desarrazoados os gastos ora em exame:

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“As despesas efetuadas com o pavilhão do Brasil na Expo de Lisboa em 1998, segundo informações do Comissariado Geral, foi de US$ 10,000,000.00, para uma área de 1.720 m², correspondendo a US$ 5,814.00 o metro quadrado, sendo que nessa ocasião o Brasil não precisou pagar o aluguel do terreno para a montagem do pavilhão. Os comentários elogiosos nas mídias nacional e internacional nos permitem comparar os gastos realizados para a Expo Hannover 2000 (com um pavilhão de alto padrão técnico e significativa expressividade cultural), conforme depreendese pelos depoimentos e noticiários da imprensa, com os da Expo Lisboa 1998. De uma rápida análise comparativa dos números envolvidos, observa-se que o custo total por metro quadrado ficou, neste ano, em US$ 4,263.22 contra US$ 5,814.00 em 1998. Se deduzirmos dos gastos com a Expo Hannover o valor correspondente à locação do espaço, o custo por metro quadrado cairia para US$ 3,823.15 (1) que corresponde a 65,75% do metro quadrado da Expo Lisboa 1998, para uma área que correspondeu a 57% da utilizada em Hannover”. ---------------------------------------------------------------Nota de Rodapé (1) O custo do metro quadrado assumido pelo Brasil que está indicado no Relatório abrange apenas o valor despendido com os serviços de montagem e desmontagem do pavilhão e não os gastos totais do evento. -------------------------------------------------------------------

Ressalte-se, também, que a Câmara de Comércio Brasil Alemanha de São Paulo teve um custo superior ao do Brasil para montagem de seu estande. Segundo informações juntadas ao processo, o custo do estande da Câmara ficou em torno de US$ 5,000.00 o m². Conjugando as informações recém-prestadas com o fato de que a Artplan havia obtido um orçamento de outra empresa com preços superiores aos constantes da proposta formulada pela Perich/Evidência, parece-me que se possa admitir os preços cobrados para a realização dos serviços de montagem e desmontagem do pavilhão do Brasil em Hannover como compatíveis com os serviços prestados por aquela empresa. Se as razões de justificativas e os esclarecimentos prestados permitiram que a Unidade Técnica concluísse pela razoabilidade dos atos praticados nas contratações para os serviços de montagem/desmontagem, promoção cultural e de transporte feitas com vistas a viabilizar em um curto espaço de tempo a participação nacional em Hannover, situação diferente ocorreu com a contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda, pela Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR. Outra questão que também não ficou devidamente esclarecida está relacionada com as despesas concernentes à programação cultural e as de audiovisual. No primeiro caso, as justificativas apresentadas pela ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo não mereceram acolhimento por parte da 6ª Secex, que entendeu não ser aplicável ao caso a opção pela contratação por inexigibilidade, com base no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Quanto a esse ponto, o Ministério Público dissentiu da análise feita por aquela Unidade, por entender que as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Maria Teresa Bonatto de Castro devem ser acatadas.

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Entendendo estar correta a análise do douto Ministério Público quanto à contratação da B.D. Produções Artísticas e Culturais Ltda., parece-me também que se deva acolher as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Maria Teresa Bonatto de Castro, ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, deixando, assim, de acatar a proposição formulada pela 6ª Secex com relação a esse ponto. Quanto à inexistência de formalização contratual para contratação da Dell’Art Produções Artísticas Ltda, responsável pelos encargos de promoção cultural, bem como o pagamento dos serviços de audiovisual sem amparo em instrumento contratual, parece-me adequada as proposições da Unidade Técnica no sentido de serem apresentadas razões de justificativa para esses dois fatos, sem prejuízo da diligência também sugerida, medidas essas que foram integralmente endossadas pelo Procurador-Geral junto a este Tribunal. Feitas essas considerações, acolho as proposições da Unidade Técnica no sentido de serem feitas determinações ao Ministério do Esporte e Turismo e ao Ministério das Relações Exteriores, especialmente a relativa à restituição da importância de US$ 158,766.00, decorrente de custos adicionais incorridos com a contratação de profissionais, por intermédio da Perich/Evidência, para a execução de serviços pagos à B.D Produções Artísticas Ltda., mas que tiveram de ser refeitos em razão de não terem sido observadas normas técnicas exigidas na Alemanha para a elaboração de projetos elétrico, hidráulico, de segurança e de incêndio. Ante todo o exposto, acolhendo, parcialmente, as proposições sugeridas pela Unidade Técnica, e acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público, que deixa de endossar a proposta de aplicação de multa à funcionária Maria Teresa Bonatto de Castro, ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 1092/2000 - TCU - PLENÁRIO

1.Processo nº: TC 007.312/2000-0 2.Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3.Interessada: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados 4.Órgãos: Ministério do Esporte e Turismo, EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo e Ministério das Relações Exteriores 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: 6ª Secex 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. encaminhar à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados cópia desta Decisão e do Acórdão proferido nesta data, acompanhados do Relatório e Voto que os fundamentaram, para conhecimento dos resultados advindos da auditoria nos gastos públicos efetuados por órgãos

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federais para montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, na Alemanha, objeto do requerimento formulado pelo ilustre Deputado Federal Haroldo Lima; 8.2. determinar, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, a audiência do Sr. Ministro Cesário Melantônio Neto, Comissário-Geral para Expo 2000, para que apresente razões de justificativa quanto aos fatos que se seguem: 8.2.1. por ter permitido a realização de serviços pela empresa Dell’Art Produções Artísticas Ltda., sem a devida formalização de instrumento contratual, em desacordo com as formalidades previstas no parágrafo único do art. 60 e no art. 62, ambos da Lei nº 8.666/93; 8.2.2. por ter permitido o pagamento, sem amparo em instrumento contratual, de US$ 1,645,639.05, à empresa Perich/Evidência Comunicação e Publicidade Ltda, pelos serviços de audiovisual, bem como por não ter assegurado que os preços praticados estavam de acordo com o mercado local; 8.3. solicitar, mediante diligência, ao Comissariado Geral da Expo 2000 que encaminhe a este Tribunal: 8.3.1. a prestação de contas final do evento, tão logo concluída, com o detalhamento de todas as despesas realizadas com os recursos previstos nas dotações orçamentárias para os programas de trabalho referentes à Exposição Universal do ano 2000 em Hannover e eventos comemorativos do V Centenário do Descobrimento do Brasil; 8.3.2. cópia do documento referido na Ata da reunião realizada no dia 02.05.2000, sobre as razões da contratação da empresa Dell’Art Produções Artísticas Ltda para a execução da programação cultural brasileira na Exposição de Hannover; 8.4. determinar ao Ministro do Esporte e Turismo que adote providências no sentido de: 8.4.1. orientar os órgãos daquele Ministério para que promovam o necessário planejamento de suas atividades, de forma a evitar contratações diretas sob alegação de emergência, sem respaldo legal; 8.4.2. obter da Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR a restituição da importância de US$ 158,766.00 relativa aos custos adicionais incorridos com a contratação emergencial de profissionais, por intermédio da Perich/Evidência, para a elaboração dos projetos elétrico, hidráulico, de segurança e incêndio, de estabilidade e estrutura e ar condicionado no pavilhão brasileiro da Exposição de Hannover, projetos esses pagos pela FUNPAR à empresa B.D. Produções Artísticas Ltda., que não executou os serviços de acordo com o pactuado, adotando, em caso de insucesso, as medidas necessárias para instauração da devida tomada de contas especial dos responsáveis; 8.5. determinar ao Ministro das Relações Exteriores que adote providências no sentido de orientar os órgãos daquele Ministério para que se abstenham de contratar serviços sem o devido instrumento contratual nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, obedecendo ao disposto no parágrafo único do art. 60 e no art. 62 da Lei nº 8.666/93; 8.6. enviar cópias desta Decisão, acompanhadas do Relatório e Voto que a fundamentaram, aos Senhores Ministros de Estado do Esporte e Turismo e das

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Relações Exteriores, bem como ao Presidente do Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, para conhecimento. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator

GRUPO II – CLASSE V - PLENÁRIO TC-010.471/2000-8 (com 5 anexos) NATUREZA: Relatório de Auditoria ENTIDADE: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER RESPONSÁVEL: Genésio Bernardino de Souza, Diretor-Geral

EMENTA: Auditoria. DNER. Obra de duplicação e restauração da BR 060, no trecho entre o entroncamento com a DF 180 e a divisa DF/GO. Irregularidades. Superfaturamento em medições de serviços. Fixação de prazo, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o art. 195 do Regimento Interno, para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º e caput do art. 63 da Lei 4.320/64. Concessão de medida cautelar, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o art. 21 da Resolução TCU 36/95, para a imediata suspensão de transferência de recursos à entidade, até que o Tribunal aprove as novas medições a serem realizadas. Determinações à unidade técnica para proceder levantamentos adicionais e acompanhamento das obras. Encaminhamento de cópia do relatório da auditoria e da Decisão ao TCDF, MPDFT e MPF, para conhecimento e apuração dos fatos em suas respectivas áreas de competência. Encaminhamento de cópia da Decisão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério dos Transportes.

Trata-se de auditoria realizada nas obras de duplicação e restauração da BR 060, no trecho entre o entroncamento com a DF 180 e a divisa DF/GO, no período de 17.7 a 10.11.2000, inicialmente como parte do Plano Especial para Levantamentos de Auditoria em Obras Públicas, aprovado pela Decisão 440/2000-TCU – Plenário, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para subsidiar a elaboração da lei orçamentária de 2001, na qualidade de parte integrante da Decisão 790/2000-TCU – Plenário.

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Apresento, a seguir, o bem-elaborado relatório da equipe de auditoria da 1ª Secex, formada pelos analistas Carlos Cesar Modena e Eduardo Nery Machado Filho, in verbis: “(...) 5 – INTRODUÇÃO

Histórico A BR-060 é uma rodovia radial que parte do Distrito Federal e vai até a fronteira do Brasil com o Paraguai, no Mato Grosso do Sul, passando por Anápolis, Goiânia, Rio Verde, Jataí e Campo Grande, para citar as cidades de maior relevo, com uma extensão de 1.329 km. As obras de duplicação e restauração da BR-060, ora sob fiscalização, encontram-se no trecho entre a DF-180 e a divisa DF/GO, no Distrito Federal, e estão sendo executadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, por meio do Convênio PG 184/96, firmado com o DNER (fls. 166/173 – Anexo I). 90% dos recursos são do governo federal e 10% do GDF. O projeto básico, o projeto executivo e a supervisão estão sendo realizados com recursos do GDF. OBJETIVOS DA Fiscalização Este trabalho foi realizado inicialmente como parte do plano de auditoria de obras de 2000, e enviado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional para subsidiar a elaboração da lei orçamentária de 2001. Em razão dos indícios de irregularidade encontrados, entendeu-se necessário dar continuidade aos levantamentos, de modo a confirmar a regularidade das contratações e da execução da obra. METODOLOGIA O trabalho de fiscalização se desenvolveu no DNER e, sobretudo, no DERDF e envolveu, fundamentalmente, os seguintes aspectos: 1) Análise do processo licitatório e respectivo contrato para execução da obra; 2) Análise dos aspectos técnicos do projeto básico que fundamentou a contratação da obra; 3) Análise dos processos licitatórios e contratos relacionados com a execução da obra: projeto básico, projeto executivo e supervisão; 4) Verificação da compatibilidade dos serviços medidos com os executados, por meio de visitas técnicas à obra e contratação de levantamentos topográficos. Com relação à metodologia de trabalho desenvolvida pela equipe, merece menção especial a contratação de topógrafo(1), cujos levantamentos foram de grande valia na conferência da medição dos serviços de desmatamento, movimentação de terra (cortes e aterros), compactação de aterro, dentre outros. Cabe registrar que os levantamentos topográficos foram contratados por R$ 3.500 para duas semanas de serviço e contribuíram decisivamente para a identificação de superfaturamento da ordem de R$2.700.000, de um total de R$ 8.000.000 de serviços medidos até a 3ª Medição. Os trabalhos de topografia foram desenvolvidos com auxílio de equipamento Estação Total Eletrônica, partindo da rede de Referência de Nível (RNs) existente. Foram efetuados levantamentos das seções transversais, com a largura correspondente a dos serviços de terraplenagem executados, de modo a propiciar uma avaliação segura dos volumes medidos. Com esse método é possível obter estimativas seguras da movimentação de terra efetivamente realizada, apesar de não se dispor, à época, das cotas primitivas do terreno.

178

6 - PRINCIPAIS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS O Contrato nº 53/2000, para execução da obra, foi assinado pelo DER-DF com o consórcio Premenge/Torc em 08/05/2000. A instrução de serviço que autoriza o início dos serviços é de 03/07/2000. (fls. 174/183 – Anexo I ) Durante os primeiros três meses, a obra foi executada sem supervisão. A única fiscalização existente estava a cargo do executor do contrato, Sr. Celso Roberto Machado Pinto, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral do DER-DF, e da Residência Regional de Brasília do 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER. Durante o trabalho de auditoria, foram realizadas três medições dos serviços executados pelo consórcio. As medições são atestadas por uma comissão do DER-DF composta pelos seguintes membros: Engº Celso Roberto Machado Pinto, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral e executor do contrato; Engº Militão da Silva Bastos Júnior, Diretor de Obras; Engº Lauro de Oliveira, Gerente de Conservação do 1º Distrito Rodoviário; Fauzi Nacfur Júnior, Chefe do 5º Distrito Rodoviário; Engº Pedro Paulo Cordeiro Carapito, Gerente de Controle da Coplan. No DNER, as medições foram atestadas pelo Engº Leonardo Marinho do Monte Silva, Chefe da Residência Regional de Brasília; pelo Engº Ubirajara Alves Abbud, Chefe do 12º Distrito Rodoviário Federal; pelo Engº Romerito Gonçalves Valadão, Chefe do Serviço de Engenharia do 12º DRF; e pelo Engº Dauro José de Sá, Chefe substituto do 12º DRF. (fls. 1/86 – Anexo I) Para conferir a veracidade dessas medições, foram feitas diversas visitas técnicas à obra e contratado o serviço de um topógrafo, que procedeu a levantamentos específicos indicados pela equipe. Com base nas visitas técnicas e nos levantamentos topográficos, identificou-se uma série de irregularidades, como medição de serviços inexistentes, medições superfaturadas e adiantamento de medições, que serão comentadas detalhadamente a seguir (2). O objetivo desta auditoria não foi quantificar o débito para eventual citação dos responsáveis, mas apenas fazer uma amostragem significativa dos principais serviços realizados até o momento, de modo a identificar a existência de problemas nas medições e avaliar sua gravidade. Por isso, não foi realizado levantamento de todos os itens medidos, mas apenas dos mais significativos, suficientes para mostrar a dimensão das irregularidades. 6.1 Terraplenagem Até o fim dos trabalhos de auditoria, haviam sido medidos todos os serviços de terraplenagem ao longo da pista a ser duplicada e parte da terraplenagem necessária para se fazer as obras de arte especiais no entroncamento da DF-180, faltando ainda a terraplenagem dos viadutos nos entroncamentos das DFs-280 e 290 e completar o restante para o da DF-180. A terraplenagem medida corresponde a um valor total de R$ 5.555.157,58, aproximadamente 40% superior, até o momento, ao valore previsto do projeto básico, e uma movimentação de terra, sem considerar os viadutos, da ordem de 63.000 m³ por km, bastante elevada para o tipo de terreno da rodovia (plano/ondulado). A equipe de auditoria determinou o levantamento dos volumes de terraplenagem executados em dez segmentos entre estacas cujas medições apresentaram quantidades por quilômetro muito acima da média. Os problemas identificados em relação aos serviços de terraplenagem podem ser divididos nos seguintes tópicos: desmatamento, movimentação de terra, distância de transporte, aproveitamento dos cortes para empréstimo e compactação de aterros, que serão detalhados a seguir. 6.1.1 Desmatamento

179

Foram medidos serviços de ‘desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com árvores de até 0,15m’ e a respectiva ‘carga, transporte e estocagem de material de desmatamento e limpeza’ em diversos trechos, na pista a ser duplicada, nas caixas de empréstimo e nas interseções com a DF-180 e com a DF-290. O topógrafo contratado pelo TCU fez levantamento da área de desmatamento junto ao entroncamento da BR-060 com a DF-290, tendo encontrado uma área desmatada de 35.666m², enquanto o DER-DF mediu 140.253 m² (fls. 23 – Anexo I), correspondente a uma diferença de 104.587m², um superfaturamento de 293%. O custo do metro quadrado de desmatamento e limpeza é de R$ 0,12, o que implica um pagamento a maior, apenas nesse item, de R$ 12.550. Como o volume de ‘carga, transporte e estocagem de material de desmatamento e limpeza’ eqüivale à área de desmatamento e limpeza medida vezes 0,235m (fls. 23 – Anexo I), percebe-se que aí também existe uma diferença proporcional nos trechos levantados pelo topógrafo, equivalente a 24.578 m³. A um custo de R$ 0,76/m³, são mais R$ 18.679 pagos indevidamente ao consórcio contratado. Além disso, é necessário registrar que enquanto o projeto básico previa o volume de ‘carga, transporte e estocagem de material de desmatamento e limpeza’ correspondente à área de desmatamento e limpeza vezes 0,20m (3) a medição realizada pelo DER-DF considerou 0,235m, um acréscimo de 17,5%, ou R$ 24.298 para o total faturado até a 3ª medição. Nesses três itens, o valor faturado a maior é da ordem de R$ 55.000. 6.1.2 Movimentação de terra O principal objetivo dos levantamentos topográficos foi avaliar a consistência dos quantitativos de movimentação de terra medidos (fls. 23/27 – Anexo I). Diversos problemas foram encontrados, como medição de aterros inexistentes e medição a maior de aterros e cortes, em proporção que chegam a mais de 2.000% em alguns itens. Nas planilhas 1a e 1b, abaixo, apresenta-se o resumo das diferenças encontradas nas medições dos volumes de corte e de aterro do DER-DF comparadas com os levantamentos topográficos.

Planilha 1a Comparação entre os volumes de corte medidos pelo consórcio e os levantamentos do TCU.

Estaca Estaca

DMT

Inicial Final 730 50 a 200 693 Total da 693 a 730 818

840,5

801 a1000

831

840

201 a 400

Consórcio TCU

Var.

Quant.(m³) Quant (m³) 2.096

(Quant.)

-

2.096

44.223

6.705

7.872

1.193 7.898

201 a 400

9.122

4.300

Sub-total da 917 a 937 952 957 50 a 200

9.122

4.300

932

951,5

Sub-total da 951+10 a 958+10

(b)

(a)*(b)

Dif.

Pr. Unit.

Pr.total

(2.096)

(3.794) 1,81

52.094

Total da 831 a 840

(a)

-100%

560%

112%

106.175

6.678

2,13

14.224

44.196

120.399 4,99

4.823 (589)

-100%

(3.794) 2,83

4.823

589 589

(2.096) 37.518

(589)

24.064 24.064

1,81

(1.065) (1.065)

180 966,6

982,75

401 a 600

5.622

2.724

2.898

5,43

15.737

967

983

401 a 600

17.640

8.547

9.093

2,48

22.551

Sub-total da 967 a 983 995,75 1021 801 a 1000

23.262

11.271

998

10.811

18.194

22.745

18.194

1.939

5.663

1017

11.934

401 a 600

Sub-total da 998 a 1017 1222 1238 50a 200 Sub-total da 1.939 1305 1357

50 a 200

1308

201 a 400

1312

1232

a

1305

106%

5.663

11.934

2,83

33.772

(7.382)

2,48

(18.307)

4.552 (3.724)

-66%

38.288

15.465 1,81

(3.724)

(6.741) (6.741)

8.482

(8.482)

1,81

(15.352)

89

4.556

(4.467)

2,13

(9.515)

1357

13.037

Sub-total da 89 1414 1428

401 a 600

12.178

5.244

6.934

2,48

17.195

1416

1430

601 a 800

2.575

1.109

1.466

2,62

3.842

1418

1432

18.999

8.181

10.817

3,02

32.668

1418

1432

1001 a 1200 401 a 600

41.053

17.679

23.374

5,43

126.923

1432

32.213

4.458

9.366

1485

9.366

-52%

(4.908)

(14.823)

188.514

104.627

80%

83.887

327.554

Sub-total da 1418 74.805 1476 1484 1001 1200 Sub-total da 1471 4.458 Total geral

a

1250

25%

11.991

a a a

-99%

132%

(12.949)

(24.867)

42.591 (4.908)

180.628 3,02

(14.823)

Planilha 1b

Comparação entre os volumes de aterro medidos pelo consórcio e os levantamentos do TCU.

Estaca Estaca

DMT

Inicial Final 693

Consórcio TCU

Var.

Quant.(m³) Quant (m³)

(Quant.)

(a)

(b)

(a)*(b)

Dif.

Pr. Unit.

Pr.total

730+300 2001 3000 693 730+300 2001 3000 713 762,5 1601 1801 Total da 693 a 730

a

21.885

3.346

18.539

3,95

a

14.773

2.259

12.514

3,95

a

1.608

246

1.362

3,42

917

937+300 2001 3000 921,5 937,75 3001 5000 Sub-total da 917 a 937 951,5

73.229 49.430 4.658 38.266

5.851

554%

32.415

a

18.238

2.299

15.938

3,95

a

22.688

2.861

19.827

4,99

40.925

5.160

62.956 98.937

958,5

693%

35.765

3001 a 5000 952 957+300 2001 a 3000 Sub-total da 951+10 a 958+10

5.493

174

5.319

4,99

18.055

571

17.484

3,95

23.548

745

962,5

7.714

621

7.714

621

996,6

26.542 69.063

3001 5000 Sub-total da 967 a 983

a

1232

a

31.058

a

1.224

2001 3000 1232 1250 3001 5000 Sub-total da 1232 a 1250 1.305

1250

1.357

2001 3000

3061%

22.803 7.094

4,99 35.399

1143%

7.094

10.460

20.598

3,95

412

812

4,99

81.363 4.051 a

32.282

10.872

39.216

17.275

197%

21.410 21.941 3,95

86.669

181 1305

3001 5000 Sub-total da 1305 a 1357 1418

1357

1432

a

34.268

15.095

73.484

32.370

19.173

4,99 95.672

50 a 200

127%

159

41.114 (159)

1,81 (288)

Sub-total da 1418 a 1432 1471

1476

2001 3000 1472 1485 3001 5000 Sub-total da 1471 a 1485 Total geral

159

-100%

(159)

a

7.841

-

7.841

3,95

a

111.707

-

111.707

4,99

30.971 557.420 119.548 335.768

119.548 55.777

502%

279.991 1.276.072

* considerou-se DMT de 50 a 200 m, onde não houve medição da empreiteira Notas : 1.Para efeito de estimativa do valor da diferença, considerou-se as distâncias de transporte nas mesmas proporções que as medições do consórcio. Assim, por exemplo, para o trecho entre as estacas 1418 e 1432 o valor total encontrado pelo TCU foi fracionado de forma proporcional às medições do consórcio, para adequar os diferentes preços unitários das diversas distâncias de transporte e permitir o cálculo do valor estimado medido a maior. 2.Embora dez segmentos tenham sido levantados, apenas nove serão apresentados, os quais permitem uma comparação entre o medido pelo consórcio e pelo TCU. 3.As medições do TCU foram baseadas nos volumes geométricos obtidos nos levantamentos topográficos, sem considerar fator de empolamento, uma vez que, de acordo com o DER-DF (fls. 186a – Anexo I), é desse modo que estão sendo medidos os serviços de terraplenagem. Nessas planilhas, observa-se a existência de aterros medidos e não executados e de aterros e cortes medidos a maior. Chama a atenção o fato de que, entre as estacas 1472 e 1485, um trecho de 260m, foi medido um aterro de 114.640m³ – correspondente a aproximadamente 25 metros de altura e a maior movimentação de terra em um trecho contínuo medido pelo DER-DF – que simplesmente não existe (4)! (Foto nº 1 - Apêndice) Apenas nesse trecho foi faturado indevidamente ao Consórcio executor da obra R$ 572.074 (5). No trecho entre as estacas 151 e 158, a diferença entre o levantamento do TCU e o aterro medido pelo DER-DF chega a 3.000%! Nos trechos onde os volumes foram obtidos por meio de levantamentos topográficos, chegou-se a uma quantidade total de movimentação de terra de 160.404m³ contra 524.282m³ medidos pelo DER-DF, o que implica uma diferença de 363.878m³, 227%, medidos a maior, representando um superfaturamento, aproximado, de R$ 1.603.626. Em seguida aos levantamentos topográficos realizados pelo TCU, a equipe procedeu a diversas visitas técnicas à obra para comparar a movimentação de terra medida em cada trecho com os levantamentos do TCU e com os quantitativos efetivamente movimentados. Nessas visitas, pode-se perceber diversos outros trechos, que não foram objeto de levantamento topográfico, onde existe uma clara incompatibilidade entre os quantitativos medidos pelo DER-DF e os volumes de terra efetivamente movimentados, como no corte de 52.944m³ medido entre as estacas 1453 e 1472 (Fotos nº 5 e 6 - Apêndice), que, entretanto, é muito menor do que o corte existente entre as estacas 1414 e 1432, onde o levantamento topográfico do TCU encontrou apenas 32.213m³ (Fotos nº 3 e 4 Apêndice).

182

6.1.3. Distâncias de Transporte Os problemas de movimentação de terra não se limitam, contudo, aos erros nas quantidades medidas. As distâncias de transporte merecem especial atenção, principalmente no tocante à efetiva utilização de material de empréstimo das jazidas e caixas de empréstimo apontadas, uma vez que, em uma análise do fluxo de movimentação de massa, muitas das distâncias medidas pelo DER-DF não fazem sentido. Pelo diagrama de movimentação de terra (Apêndice), verificou-se que em diversos trechos utilizou-se material de uma caixa de empréstimo mais distante, quando existia outra mais próxima, como ocorreu entre as estacas 693 a 730, onde foram medidos empréstimos da estaca 1050, com DMT medido de 2001 a 3000m (na verdade, 6.467m), e entre as estacas 985+15 a 997, onde foram medidos empréstimos da estaca 810, com DMT de 3001 a 5000m, quando se poderia aproveitar esta última caixa para o primeiro aterro, com DMT de 1600 a 1800m, e a primeira caixa para o segundo aterro, com DMT de 1000 a 1200m, com significativa redução de custos nos dois casos. Observa-se, no referido diagrama, que esse procedimento se repete em outras estacas, tanto em relação às caixas de empréstimo como aos locais de bota-fora, indicando que as distâncias de transporte medidas pelo DER-DF não correspondem, muito provavelmente, aos serviços efetivamente executados. E que a movimentação de terra foi medida dessa forma apenas para que os serviços medidos pudessem ter seus preços aumentados. Outro problema identificado com relação às distâncias de transporte foi a ocorrência de erros de cálculo no enquadramento das movimentações de terra nas escalas de distância, como mostra a planilha A (Apêndice). Embora existam tanto erros para mais quanto para menos, predomina a ocorrência de erros para mais, onde a distância de transporte real é menor do que a distância medida, acarretando custos adicionais indevidos para a obra (6). 6.1.4. Aproveitamento dos cortes para empréstimo Segundo as medições do DER-DF não houve nenhum aproveitamento dos cortes realizados ao longo da pista para empréstimo de aterros, alegando-se que ‘todo’ o material proveniente destes cortes é constituído de fração siltosa 1 , inadequado para ser aproveitado em aterros. A equipe, entretanto, em diversas visitas à obra, observou trechos onde foram utilizadas caixas de empréstimo laterais à plataforma da pista que foram desconsideradas nas medições do DERDF, mas que implicariam menores quantidades movimentadas e menores distâncias de transporte e, consequentemente, menores custos. (Fotos nº 7 e 8 – Apêndice) 6.1.5. Compactação de Aterros (8) O serviços de compactação de aterro não foram especificamente conferidos nos levantamentos topográficos, mas submetidos a um confronto com os aterros medidos pelo DER-DF e com os levantados pela equipe, uma vez que deve haver uma estrita correspondência entre um e outro. Em geral, o volume de aterro compactado corresponde ao volume transportado de empréstimo dividido pelo fator de empolamento (9). Nessa obra, entretanto, o DER-DF informou (10) que os volumes de movimentação de terra foram medidos sem fator de empolamento, pelo volume geométrico das seções, calculados a partir dos levantamentos topográficos. Nesse caso, o volume de compactação de aterro deve corresponder exatamente ao volume de material de empréstimo escavado e transportado (11)

183

As inconsistências detectadas pela equipe começam na própria planilha de medição do DER-DF (fls. 27 – Anexo I), uma vez que o total compactado não condiz com o volume de empréstimo transportado. Pela planilha 2, abaixo, observa-se uma compactação total de 749.512 m³. O total medido de material de empréstimo escavado e transportado, até a 3ª medição, contudo, foi de 664.537 m³, demonstrando, portanto, a inviabilidade da execução da quantidade medida do serviço de compactação. Além disso, em alguns trechos, ocorreu compactação sem aterro, como no trecho entre as estacas 1020 a 1028. Em outros trechos, o volume de compactação não é compatível com o volume de aterro medido, ou por ser muito menor ou por ser muito maior, como entre as estacas 888 a 902 ou no entroncamento com a DF-180, indicando que um dos dois itens foi medido incorretamente. Planilha 2 Comparação entre volumes medidos de aterro e compactação de aterros Trecho Est. Inic.

Est. Final

Aterro

Compactação de Aterros

Diferença

Quant.

95%

100%

Total

Qtde.

%

Sub total DF-180

48.130

91.854

32.310

124.163

76.033

158%

Sub-total da 685 a 806

67.578

38.740

18.253

56.993

(10.585)

-16%

815

-

-

516

516

516

n. a.

Sub-total da 840 +10 a 885,5

20.284

17.964

5.221

23.185

2.902

14%

888

4.641

10.507

2.409

12.916

8.275

178%

Sub-total da 916+10 a 937+15

41.904

23.678

3.338

27.016

(14.888)

-36%

Sub-total da 951+10 a 958+10

23.548

9.893

811

10.704

(12.844)

-55%

Sub-total da 962+10 a 997

49.751

69.925

2.328

72.252

22.502

45%

1020

-

806

860

1.666

1.666

n. a.

Sub-total da 1050 a 1196

55.381

30.983

25.125

56.108

727

1%

1206

-

-

860

860

860

n. a.

Sub-total da 1211a 1233

11.602

9.736

4.810

14.546

2.945

25%

Sub-total da 1232 a 1250

32.282

26.681

4.377

31.058

(1.224)

-4%

1258

19.588

8.516

11.072

19.588

-

0%

Sub-total da 1305 a 1357

73.484

60.105

13.379

73.484

-

0%

1358

1.373

1.373

-

1.373

-

0%

Sub-total da 1370 a 1407

69.095

54.423

9.527

63.950

(5.144)

-7%

Sub-total da 1431 a 1455

29.707

23.527

6.180

29.707

-

0%

Sub-total da 1471 a 1485

119.548 115.074

4.474

119.548

-

0%

Retornos operacionais

1.113

6.960

6.960

5.847

526%

Alças dos retornos

-

1.600

1.600

1.600

n. a.

Total de Aterros e Compact.

669.325 593.783

155.728

749.512

80.187

12%

Total de Aterros ajustados**

389.336

749.512

360.176

93%

818 902

1028 1211

1301 1370

Obs.: Os trechos indicados pela expressão ‘sub-total’ apresentam a composição de mais de um item medido naquele trecho, cujo detalhamento encontra-se na Planilha B do Apêndice. n. a.: não aplicável. * trechos onde os levantamentos topográficos do TCU indicaram volumes menores de aterros. ** Total de aterros ajustados com os levantamentos do TCU, considerando apenas as diferenças encontradas nos itens levantados, conforme Planilha 1b, acima. Considerando, ainda, que, de acordo com os levantamentos topográficos realizados pelo TCU, muitos dos aterros medidos pelo DER-DF ou não existem

184

ou foram superfaturados, percebe-se que as inconsistências e os valores medidos a maior nos serviços de compactação são ainda maiores. No trecho entre as estacas 1471 e 1485, por exemplo, onde o DER-DF mediu uma compactação de 119.548m³ para um aterro de igual dimensão, o levantamento topográfico indicou a existência de nenhum aterro, e, portanto, não poderia ter sido medido nenhum volume de compactação de aterro entre essas estacas. Apenas nesse trecho o valor faturado indevidamente chega a R$ 134.328. Levando-se em conta os volumes de aterro medidos, identificados nos levantamentos topográficos do TCU (Planilha 1b), o volume de compactação de aterro medido a maior é da ordem de 93%, correspondente a 360.178 m³ e R$ 405.815, para um total de R$ 842.175 faturados até a 3ª medição (12). 6.2. Pavimentação Até a 3ª Medição, haviam sido medidos serviços de regularização do subleito, reforço do subleito, sub-base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura e base de solo estabilizado com mistura de areia (fls. 28 – Anexo I). Foram encontrados problemas em todos os itens. Conforme se observa na planilha 3, adiante, a equipe de auditoria recalculou a área medida de regularização do subleito entre as estacas indicada0s na folha de medição do DER-DF (13). Em quase todas as estacas foram encontrados erros de cálculo para maior na medição do DER-DF. Considerando tanto o que foi medido a maior quanto os erros para menos, nunca superiores a 11%, obtém-se uma diferença de 58%, ou 136.262 m². A R$ 0,32/m², são R$43.604 faturados a maior. Planilha 3 Área de Regularização do Subleito Medida pelo DER-DF e Corrigida pelo TCU Trecho Est. INI

Est. FIM

Área Área Dif. Qtde. medida Corrigida (m²)

(m²)

(m²)

Diferença %

R$

689

928

66.442

71.700

(5.258)

928

969

11.421

12.300

(879)

1100

1300

155.611

60.000

95.611

1120

1189

23.144

20.700

2.444

12%

782

1194+10 1209

8.905

4.350

4.555

105%

1.458

921

450

471

105%

151

1226+10 1237

2.877

3.150

(273)

-9%

-87

1250

1269

6.402

5.700

702

12%

225

1296

1309

7.810

3.900

3.910

100%

1.251

1309

1356

12.596

14.100

(1.504)

-11%

-481

1356

1372

9.479

4.800

4.679

97%

1.497

1372

1392

11.808

6.000

5.808

97%

1.859

1392

1395

1.496

900

596

66%

191

1395

1398

1.777

900

877

97%

281

1398

1403

2.724

1.500

1.224

82%

392

1403

1407

2.370

1.200

1.170

97%

374

1407

1413

3.338

1.800

1.538

85%

492

1413

1418

2.962

1.500

1.462

97%

468

1418

1431

7.982

3.900

4.082

105%

1.306

1431

1453

13.033

6.600

6.433

97%

2.059

1453

1472

11.096

5.700

5.396

95%

1.727

1472

1483

6.517

3.300

3.217

97%

1.029

1225

1226+ 10

-7% -1.683 -7%

-281

159% 30.596

185 Total

370.712

234.450

136.262

58%

43.604

A equipe fez a mesma conferência quanto à medição do reforço do subleito (planilha 4) (14). Aqui foram encontrados erros na medição da altura do reforço. Embora o projeto básico aprovado pelo DNER indique que ele deve ser de 0,30m, em muitos trechos o DER-DF mediu este item com 0,60m, 0,90m, 1,00m e até 1,10m. No total foram medidos 55.126 m³, ou 109%, a mais do que o que deveria ter sido executado, correspondente a R$ 475.737. Planilha 4 - Volume de Reforço do Subleito Medido pelo DER-DF e Corrigido pelo TCU Trecho

Vol. Medido

Vol. Corrig.

Dif. Volume

Diferença

Est. INI

(m³)

(m³)

(m³)

%

Est. FIM

693

771

771 840

R$

14.228

7.020

7.208

103%

62.201

797

4.995

2.340

2.655

113%

22.914

928

16.157

7.920

8.237

104%

71.084

1100

1195

8.322

8.550

(228)

-3%

(1.968)

1195

1207

2.959

1.080

1.879

174%

16.217

1208

1250

11.038

3.780

7.258

192%

62.633

1250

1260

2.466

900

1.566

174%

13.515

1260

1266

1.577

540

1.037

192%

8.948

1266

1270

986

360

626

174%

5.406

1270 1297

7.096

2.430

4.666

192%

40.264

1297 1309

3.854

1.080

2.774

257%

23.943

1309 1357

3.946

4.320

(374)

-9%

(3.231)

1357 1370

3.796

1.170

2.626

224%

22.662

1370 1398

7.358

2.520

4.838

192%

41.755

1398 1406

2.336

720

1.616

224%

13.946

1406 1417

3.212

990

2.222

224%

19.176

1418 1432

4.497

1.260

3.237

257%

27.934

1432 1453

5.519

1.890

3.629

192%

31.317

171

440

257%

3.796

-51%

(6.774)

754

1.539

(785) 109%

475.737

105.706

50.580

55.126

1453 1454+ 611 18,05 1454 1472 +18,0 5 Total

A sub-base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura foi o item com menor diferença (planilha 5). Procedendo a mesma conferência dos demais itens (15), o volume medido pelo DER-DF foi 12% superior ao levantado pela equipe. A diferença foi de 4.311m³ ou R$ 64.496 (R$ 14,96/m³). Planilha 5 Volume de Sub-base Medido pelo DER-DF e Corrigido pelo TCU Trecho

Est. INI

Est. FIM

693

928

Volume medido

Volum Dif. e Qtde. corrigi do

Diferença

(m³)

(m³)

%

13.002 11.280

(m³)

R$

1.722 15% 25.755

186 928

1050

6.637

5.856

1050

1100

2.620

2.400

220

1100

1364+6,26

13.850 12.735

1.115

1364+6,26

1472

5.643

Total

5.169

41.751 37.440

781 13% 11.681

474

9%

3.291

9% 16.680 9%

7.088

4.311 12% 64.496

A base de solo estabilizado com mistura de areia apresentou diferença nos dois trechos medidos (planilha 6). Em um deles, o DER-DF mediu a maior 164 m³, ou 9%; no outro, a diferença foi de 1.980 m³, ou 172%. No total foram 2.144 m³, ou R$ 46.525 (R$ 21,70/m³) faturados indevidamente. Planilha 6 Volume de Base Medido pelo DER-DF e Corrigido pelo TCU Trecho

Vol. Vol. Dif. medido Corrigido Qtde.

Diferença

Est. INI

Est. FIM (m³)

(m³)

(m³)

%

R$

1100

1141

2.050

1.886

164

9%

3.559

1141

1166

3.130

1.150

1.980

172%

42.966

5.180

3.036

2.144

71%

46.525

Total

O valor total da pavimentação medido a maior chega a R$ 630.361 de um total de R$1.767.874 faturados até a 3ª Medição, o que corresponde a 55% pagos a maior nos serviços de pavimentação. OBRAS-DE-ARTE CORRENTES E DRENAGEM Os itens relativos a obras-de-arte correntes e drenagem totalizam, aproximadamente, 7% do total dos serviços da obra. Até a 4ª medição haviam sido medidos cerca de 25% e 22% dos totais dos serviços de obras-de-arte correntes e drenagem, respectivamente. A equipe não se aprofundou no levantamento destes itens em função da baixa representatividade dos percentuais medidos, no entanto, determinados pontos, como os quantitativos de escavação para dreno de talvegue (16), se mostraram bastante elevados, o que levou a equipe a pedir esclarecimentos ao DER-DF. 6.4. Serviços Complementares: remoção e construção de cerca (17) Foram medidos pelo DER-DF serviços de ‘remoção de cerca’ e construção de ‘cerca’ em diversos trechos da pista a ser duplicada, de caixas de empréstimo e de locais de bota-fora e nos entroncamentos com a DF-180 e com a DF-290. A equipe verificou, em visitas técnicas realizadas à obra, no mês de outubro, que a maior parte desses serviços não haviam sido executados quando da realização da 3ª Medição. Em alguns locais, até haveria necessidade de remover e recolocar as cercas, o que caracterizaria pagamento adiantado dos serviços; mas, em muitos outros, as cercas originais não precisarão, ao que as visitas a obra indicam, serem removidas. 6.5. Superfaturamento Total Medido Pela Equipe Os levantamentos realizados pela equipe, como dito acima, não pretenderam ser exaustivos com o propósito de apurar débito com vistas a ressarcimento ao erário. Foi considerado que, como a obra ainda está em seu início, os valores pagos a maior poderiam ser descontados dos serviços ainda não faturados e dos que ainda vão ser realizados. Os valores apresentados a seguir, portanto, tem o objetivo de dar uma visão sobre a dimensão das irregularidades encontradas na auditoria. A planilha 7, abaixo, apresenta um resumo de todos os serviços relacionados à execução da obra de duplicação e restauração da BR-060/DF

187

medidos pelo DER-DF e avaliados pela equipe de auditoria. Nas colunas A e B, observa-se os quantitativos medidos pela Autarquia e os respectivos valores. Nas colunas C e D, encontram-se os quantitativos medidos ou corrigidos pelo TCU e os valores correspondentes. A coluna E apresenta o percentual medido a maior e a coluna F os valores faturados a maior. Planilha 7 Resumo das Diferenças Encontradas pelo TCU A B Consórcio

C TCU

D

Preço

E F Diferença

Unitário

Qtde.

Preço (R$)

Qtde.

Preço (R$)

%

Preço (R$)

Desmatamento* (m²)

0,12

140.253

16.830

35.666

4.280

293%

12.550

Carga e transporte* (m³)

0,76

32.959

25.049

8.381

6.370

293%

18.679

214.660

163.142

182.689

138.844

18%

24.298

129.147

Serviços

Terraplenagem*

Espessura da carga e transp. 0,76 Movimentação de terra* Cortes* (m³)

Variável

188.514

656.701

187.405

250%

327.554

Aterros* (m³)

Variável

335.768

1.515.849 55.777

239.777

532%

1.276.072

A 95% (m³)

1,08

593.783

641.286

307.661

332.274

93%

309.011

A 100% (m³)

1,29

155.728

200.889

80.689

104.089

93%

96.801

Regularização do subleito 0,32 (m²)

370.712

118.628

234.450

75.024

58%

43.604

Reforço do subleito (m³)

8,63

105.706

912.242

50.580

436.505

109%

475.737

Sub-base (m³)

14,96

41.751

624.598

37.440

560.102

12%

64.496

Base (m³)

21,7

5.180

112.406

3.036

65.881

71%

46.525

Compactação de aterros

Pavimentação

TOTAL

4.987.620

2.150.551 132%

2.695.327

*Apenas para os trechos onde foram efetuados levantamentos pela equipe de auditoria.

O item com maior percentual de superfaturamento, e também de maior peso nos serviços executados, foi terraplenagem, mais especificamente, movimentação de terra em aterro, onde os valores faturados pelo DER-DF são 532% superiores aos levantamentos do TCU, correspondente a aproximadamente R$1.276.072. No total, foram encontrados R$ 2.695.327 faturados indevidamente, de um total de R$4.987.620 medidos pela Autarquia nos trechos analisados pela equipe, o que corresponde a um superfaturamento de 132%. 7. OUTRAS FALHAS E IRREGULARIDADES ENCONTRADAS 7.1 Licitação da Obra

O processo de licitação para execução da obra foi aberto em 20/12/1999 (fls. 01 – Anexo II), para ser realizado com base no projeto básico, inclusive orçamento, elaborado pela empresa Strata. O edital da Concorrência nº 031/99 data de 29/12/1999, e seu extrato foi publicado em 30/12/1999 (fls. 39/133 – Anexo II). A aprovação do projeto básico pelo DNER, entretanto, ocorreu apenas em 20/01/2000 (fls. 74/85 – Anexo III). A entrega das propostas, inicialmente marcada para 18/02/2000, foi adiada em 17/02 (publicada em 18/02) para 13/03/2000 (fls. 134 – Anexo II). Participaram do certame as empresas Engesa, Tercam, Construtora Barbosa Melo - CBM, Estacon e o consórcio formado pelas empresas Premenge e Torc. A

188

licitação, vencida pelo Consórcio Premenge/Torc, foi homologada em abril de 2000. (fls. 136/147 – Anexo II) A empresa Premenge Engª S. A., líder do consórcio, com 70% de participação, teve seu capital social alterado, em 22/12/1999, de R$ 750.000 para R$ 3.550.000, com a admissão da empresa ETEC – Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio S. A., cujo acionista majoritário, Sr. Rubem Ferreira Dias, também era o acionista majoritário da Premenge. Essa alteração ocorreu uma semana antes da publicação do edital, que exigia que as licitantes, inclusive em consórcio, tivessem capital social mínimo de R$ 3.163.604, ou 10% do valor orçado da obra. A integralização das cotas de capital da ETEC na sociedade ocorreu mediante a entrega de diversas máquinas, 9 moto scrappers, 9 carregadeiras e duas fresadoras, no valor total de R$ 2.800.000. (fls. 172/176 – Anexo II) A Premenge nunca havia realizado obra rodoviária de porte semelhante. Pelos balanços patrimoniais (fls. 163/166 – Anexo II), percebe-se que, em 1998, a empresa esteve inativa e, em 1999, obteve uma receita operacional de apenas R$ 240.000. Enquanto a Torc possui um capital social de R$ 50.000.000 e receita operacional, em 1999, de R$ 66.382.790 (fls. 149/153 – Anexo II). Os atestados de capacitação técnica foram todos apresentados pela Torc. Mesmo assim, no entanto, a Premenge é a líder do consórcio, com 70% de participação, o que não corresponde nem a sua capacidade técnica nem à financeira, tanto que boa parte dos equipamentos e pessoal utilizados pela Premenge pertencem, de fato, a Construtora Barbosa Mello (18). O edital exigia que as licitantes apresentassem compromisso de fornecimento de asfalto de usina com licenciamento ambiental. Com exceção da empresa Estacon, o fornecedor de asfalto das demais licitantes é ou a empresa Etec, principal acionista da Premenge, ou a Torc (fls. 184/187 – Anexo II), isto é, quem fornecia o principal insumo para as empresas concorrentes era justamente o consórcio que veio a ganhar a licitação, quando existem diversas usinas de asfalto em Brasília. Uma dessas usinas, aliás, Froylan, está situada no km 14 da BR-060, bem no meio do trecho a ser duplicado e restaurado, com condições, em princípio, de fornecer asfalto a um preço consideravelmente mais baixo. A distância da obra é fator tão relevante na composição do custo do asfalto que a Etec transferiu sua usina de Sobradinho para o km 26,5 da BR-060. A empresa Egesa, a Construtora Barbosa Mello e o próprio consórcio Premenge/Torc apresentaram declaração da Etec, principal acionista da Premenge, com usina em Sobradinho, no Distrito Federal, a mais de 50 quilômetros da obra. A empresa Tercam apresentou declaração da Torc, que possui usina também em Sobradinho. A empresa Estacon, que foi desabilitada por informar, erroneamente, que não possuía filial em Brasília (fls. 188/191 – Anexo II), apresentou declaração de uma firma de Goiânia, a Warre Engenharia e Saneamento Ltda., distante mais de 150 quilômetros da obra (fls. 187 – Anexo II), portanto, em condições totalmente antieconômicas para servir de fornecedora de asfalto para a duplicação e restauração da BR-060 no Distrito Federal. O preço do asfalto (CBUQ) (19) diferia de licitante para licitante (fls. 193/254 – Anexo II), inclusive entre as empresas que tinham o mesmo fornecedor, conforme se observa na planilha 8, abaixo. O asfalto é o insumo de maior peso no orçamento de uma obra rodoviária. No caso desta licitação, seu peso no orçamento das licitantes variava de 34% a 38%. Uma pequena diferença nesse item, portanto, seria suficiente para decidir o vencedor do certame. De acordo com a planilha 8, se a Construtora Barbosa

189

Mello e a Tercam tivessem apresentado, em seus orçamentos, preços de asfalto iguais ao do consórcio Premenge/Torc, ambas teriam um preço final menor do que o do consórcio vencedor, que foi de R$ 30.906.285,63. A Tercam teria uma proposta de R$ 30.710.297, enquanto a CBM poderia apresentar um preço final de R$30.272.830 e ter ganho a licitação. Planilha 8 Propostas das Licitantes – CBUQ e Total (R$) DER-DF

Consórcio*

CBM*

Preço

CBUQ Faixa B

Qtde.

88,28

79,18

87,63

83,63

89,60

Unitário

Faixa C

92,78

83,31

92,09

89,02

94,17

Pista

Faixa B

37.435 3.304.779

2.964.119

3.280.447

3.130.706

3.354.194

Nova

Faixa C

37.435 3.473.238

3.118.727

3.447.408

3.332.482

3.525.273

Pista

Faixa B

31.609 2.790.439

2.502.797

2.769.893

2.643.457

2.832.163

Existente Faixa C

24.733 2.294.724

2.060.503

2.277.658

2.201.728

2.329.103

11.863.180 10.646.146

11.775.406

11.308.373

12.040.732

1.129.260

662.227

1.394.586

31.402.090

31.699.266

32.104.884

30.272.831

31.037.040

30.710.297

Total de asfalto Diferença Consórcio Proposta Licitação

p/ para

Proposta para menos dif. *CBUQ ETEC. **CBUQ TORC.

30.906.286

Licitação

fornecido

pela

fornecido

pela

Egesa*

Tercam**

O preço cotado para a obra pelas licitantes, a propósito, foi muito próximo, apesar do caráter estimativo do orçamento divulgado pelo DER-DF, elaborado juntamente com o projeto básico da obra (20). Entre a proposta vencedora, do consórcio Premenge/Torc (R$ 30.906.285,63) e a oferta de maior valor, da empresa Tercam (R$ 32.104.883,52), a diferença foi de apenas R$ 1.198.597,89, ou 3,88%, valor inferior ao valores identificados pela equipe faturados a maior apenas nos serviços de terraplenagem nas três primeiras medições, da ordem de R$ 2,5 milhões. Outro ponto que mostra a estreita conexão entre as empresas é o fato de que grande parte dos equipamentos e do pessoal utilizado pela Premenge para executar a obra pertencem, de fato, a Construtora Barbosa Mello – CBM (21). Além disso, um dos sócios-gerentes da Premenge e responsável técnico pela obra, Engº Francisco José de Moura Filho, foi admitido na empresa em 04/01/2000 (fls. 157/162 – Anexo II), sendo que, até dezembro de 1999, era diretor da empresa Egesa (fls. 256/258 – Anexo II), uma das licitantes. Essas ocorrências não parecem ser suficientes para se afirmar, de forma conclusiva, que houve acerto entre as empresas na licitação para execução da obra, mas, considerando conjuntamente com as demais irregularidades levantadas pela equipe, relacionadas ao superfaturamento das medições e às licitações do projeto básico, do projeto executivo e da supervisão, e considerando que faltam meios ao TCU para proceder uma apuração mais aprofundada das ocorrências relativas à licitação da obra, a equipe entende que cópia dos autos deva ser encaminhada ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos em sua esfera de competência. 7.2 Contratações Conexas

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Estão associadas à execução da obra de duplicação e restauração da BR060/DF 3 outros contratos financiados com recursos do GDF: elaboração de projeto básico, do projeto executivo e supervisão da obra. Embora essas contratações não envolvam recursos federais, são parte essencial para a execução da obra, de modo que problemas e irregularidades existentes nesses processos poderiam comprometer e até macular a execução da obra. Por isso, a equipe entendeu ser necessário estender os trabalhos de auditoria sobre essas licitações. Todos esses contratos foram celebrados com a empresa Strata Engª Ltda. após processo licitatório. Entre as irregularidades e problemas encontrados, que serão relatados a seguir, deve-se destacar: a existência de evidências de acerto entre as empresas participantes das licitações e indícios de sobrepreços em todas as licitações. 7.2.1 Projeto Básico: licitação Restou comprovado que o projeto básico estava pronto antes mesmo de concluída a licitação para contratação do próprio projeto básico, revelando que o certame não passou de uma encenação entre as licitantes e o DER-DF, conforme se conclui da seqüência de fatos registrados no quadro abaixo e descritos a seguir. Quadro temporal dos fatos relacionados às licitações do projeto básico e de execução da obra Seqüência Lógica dos Fatos

Data

Abertura do processo de contratação do projeto básico

26/11/1999

Carta Convite nº 49/1999 para contratação do projeto 02/12/1999 básico Abertura da documentação das licitantes – Convite nº 14/12/1999 49/1999 Abertura das propostas de preços – Convite nº 21/12/1999 49/1999 Resultado da licitação – Convite nº 49/1999

23/12/1999

Adjudicação da licitação para contratação do projeto básico pelo Diretor Geral do DER-DF

29/12/1999

Assinatura do Contrato nº 21/2000 para elaboração 07/02/2000 do projeto básico entre o DER-DF e a Strata Instrução de serviço autorizando o início da 07/02/2000 elaboração do projeto básico Abertura do processo para contratação da execução 20/12/1999 da obra, com base no projeto básico elaborado pela Strata Edital de licitação para contratação da obra

29/12/1999

Publicação do extrato do edital de licitação para 30/12/1999 contratação da obra Envio do projeto básico, pelo DER-DF, para 10/01/2000 aprovação do DNER

O processo de contratação do projeto básico foi aberto pelo DER-DF em 26/11/1999, com termo de referência contendo os parâmetros técnicos e orçamento para contratação (fls. 1/19 – Anexo III). A Carta Convite nº 49/1999, chamando as empresas a participar do certame, é de 02/12/1999 (fls. 21/41 – Anexo III). O valor orçado foi de R$ 147.683,28, muito próximo do limite para realização de convite (R$ 150.000). A abertura das propostas foi marcada para o dia 14/12/1999 (fls. 21 – Anexo III). Entre os dias 8 e 10/12, cinco empresas foram convidadas – Strata, Planex, Contécnica, Dynatest e Engespro, sendo que

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as empresas Contécnica e Dynatest tem o mesmo representante legal, Sr. Marco Antonio do Couto Ribeiro, e as três primeiras participaram da licitação. (fls. 42/49 – Anexo III) No dia 14/12, foi aberta a documentação de habilitação de cada empresa. A abertura das propostas de preços ficou marcada para o dia 21/12/1999 (fls. 51 – Anexo III). O resultado da licitação foi divulgado em 23/12/1999 (fls. 53 – Anexo III) e a homologação e adjudicação, pelo Diretor Geral, ocorreu no dia 29/12/1999 (fls. 56 verso – Anexo III). O Contrato nº 21/2000 foi assinado somente em 07/02/2000 (fls. 63/70 – Anexo III), mesma data em que foi expedida a Instrução de Serviço DER-DF nº 21/2000, autorizando o início dos trabalhos. (fls. 71 – Anexo III) O processo para contratação da execução da obra, entretanto, foi aberto em 20/12/1999 (fls. 01 – Anexo II), três dias antes de ser conhecido o resultado da licitação do projeto básico, com termo de referência contendo diversos elementos do projeto básico elaborado pela Strata, inclusive orçamento (fls. 02/33 – Anexo II), que serviu de base para fixar o preço da obra no edital de licitação, assinado em 29/12/1999 e cujo extrato foi publicado em 30/12/1999 (fls. 39/133 – Anexo II). O DER-DF, em reuniões com a equipe de auditoria, alega que o edital foi publicado sem os dados completos; que a empresa Strata, ‘por conta e risco’, iniciou a elaboração do projeto básico antes da celebração do contrato; que o projeto básico teria ficado pronto em fins de janeiro, quando, então, dados sobre o orçamento da obra foram ‘substituídos’ no processo. Em sustentação desse procedimento, os responsáveis do DER-DF dizem que o edital de licitação da obra começou a ser retirado pelos interessados apenas em fevereiro, e que a abertura das propostas, inicialmente marcada para 18/02/2000, foi adiada para 13/03/2000. Os técnicos do DER-DF não souberam explicar, contudo, como que o projeto básico foi encaminhado, pelo Diretor-Geral, ao DNER para aprovação em 10/01/2000, por meio do Ofício nº 021/2000 (fls. 76 – Anexo III). Como o resultado da licitação do projeto básico saiu apenas em 23/12/1999, e considerando que se trata de época de festas de fim de ano, não parece absolutamente razoável que a empresa Strata tenha tido condições de elaborar o projeto básico – cujo prazo de execução era de 45 dias, a contar da data de expedição da instrução de serviço (fls. 30 – Anexo II) – entre essas duas datas, e ainda a tempo de que o próprio DER-DF analisasse e aprovasse o trabalho, antes de encaminhá-lo ao DNER. Ademais, no entender da equipe, se o projeto básico não estava pronto e não se dispunha nem do orçamento da obra, o DER-DF não teria porque publicar o edital de licitação para execução da obra. A empresa Strata elaborou para o DER-DF o projeto básico do anel viário de Brasília, obra de 200km de extensão, envolvendo restauração e duplicação de trechos existentes, bem como a construção de novos trechos rodoviários, orçada em aproximadamente R$ 140 milhões. O projeto básico para essa obra, muito mais complexa do que a restauração e duplicação da BR-060, foi contratada por R$ 149.390, apenas 1% mais caro do que o projeto básico da BR-060/DF, elaborado apenas alguns meses depois pela mesma empresa. Comprova ainda o acerto entre as empresas a coincidência de itens nas propostas das licitantes, da qual a mais relevante é a relação de equipamentos mínimos a ser utilizados para elaboração do projeto (fls. 86/102 – Anexo III). Além da estrutura das tabelas com a relação de equipamentos serem muito similares, diferindo apenas no tipo da letra, nas três licitantes, percebe-se que

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dos 208 tópicos e itens listados pela Strata, nada menos do que 181 se repetem, de forma idêntica na relação da Conctécnica; e 148 aparecem iguais na relação da Planex. Dos 182 itens e tópicos da tabela da Contécnica, apenas 1 não aparece na relação da Strata; e dos 184 itens e tópicos da tabela da Planex, apenas 36 não aparecem na relação da Strata. Não apenas a descrição dos equipamentos técnicos é quase que perfeitamente igual e obedece a uma mesma seqüência nas três empresas, mas também as relações de ‘equipamentos de escritório, residência e alojamento’ da Strata e da Contécnica são idênticas, aparecendo na mesma seqüência e com mesmo quantitativo de itens como telefone, jogo de sofá, jogo de copa, cama de casal, cama de solteiro, geladeira, entre outros. (fls. 88 e 94 – Anexo III) Além disso, o orçamento para elaboração do projeto básico feito pelo DERDF apresenta itens com preços bastante elevados (fls. 103/109b – Anexo III), como aluguel de veículos e alimentação (que serão vistos no item 7.2.3), indicando, pelo menos, a possibilidade de grandes descontos nas propostas das licitantes em relação ao preço divulgado no Convite (R$147.564,99). O maior desconto, entretanto, foi de apenas 0,12% (R$177,08 - R$147.387,91); o menor, de 0,06% (R$ 88,54 – R$ 147.476,45); uma diferença de apenas 0,06% (R$ 88,54), que poderia ter sido tirada em um único item com preço mais elevado, se de fato houvesse interesse por parte das licitantes em competir pelo contrato. (fls. 110/119 – Anexo III) Em vista desses fatos, fica evidente a existência de acerto entre as empresas participantes da licitação e o próprio DER-DF e que o projeto básico começou a ser elaborado antes mesmo de concluída a licitação, que não passou de mera encenação. 7.2.2 Projeto Básico: análise técnica Apesar de mostrar grau elevado de detalhamento técnico, principalmente no projeto de restauração e pavimentação, o projeto básico carece de precisão ou consistência em determinados pontos. Nos projetos de obras-de-arte especiais, no tocante às quantidades previstas, não há nenhuma memória de cálculo demonstrativa dos quantitativos encontrados. A memória de cálculo do projeto de pavimentação, no item retorno operacional, apresenta apenas um valor estimado. Já no projeto de terraplenagem, a equipe de auditoria verificou volumes de terraplenagem bem acima dos usualmente empregados para obras semelhantes, na faixa de 70.000m³ por quilômetro. Enquanto técnicos do DNER, entrevistados pela equipe, consideram como parâmetro para terrenos plano/ondulado, como o da BR-060/DF, volumes de terraplenagem entre 20.000 e 30.000 ou até 40.000m³ por quilômetro. O projeto geométrico, no qual demonstra-se o perfil do terreno e o lançamento do greide (22) da pista ao longo das estacas, indica uma movimentação de terra com grandes volumes de aterro, de necessidade questionável. Apesar de se evidenciar a preocupação em oferecer ao usuário maior conforto e segurança, em vários pontos, como entre as estacas 90 e 135 e entre a 390 e 460 (fls. 225/227 – Anexo 1), não se justifica o traçado vertical adotado do ponto de vista da economicidade, já que seria possível movimentar menores volumes de terra sem diminuir os cuidados com o conforto e a segurança. As jazidas indicadas no projeto básico para utilização de material de base, sub-base e reforço do subleito estavam, respectivamente, a uma distância média de transporte de 41,8km, 33,3km e 18,5km, consideradas para efeito de

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composição do custo unitário dos serviços de base, sub-base e reforço do subleito (fls.179/180 – Anexo 3). No entanto, quando da apresentação da proposta técnica, pela Strata, para concorrência do projeto executivo, novas jazidas foram indicadas, com menores distâncias de transporte, a maior de 10km (fls. 94 – Anexo 5). Caso essas jazidas fossem consideradas no projeto básico, os custos unitários destes serviços seriam menores e, consequentemente, o custo total da obra diminuiria. Vale ressaltar que a maioria das jazidas constantes da proposta técnica já haviam sido objeto de estudos em projetos anteriores ou mesmo em obras anteriores. Chama atenção o fato de se ignorar tais jazidas durante a elaboração do projeto básico, sem que, no entanto, as mesmas não passassem despercebidas nos estudos da proposta técnica para execução do projeto executivo, realizado poucos meses depois, e, a princípio, um estudo mais superficial. Outro aspecto importante, diz respeito à distância de transporte considerada para a usina de asfalto, 54 km (fls.180 – Anexo 3), uma vez verificada a existência de uma usina, em funcionamento, na própria BR-060, e o fato de a própria empresa executora ter instalado usina no trecho, o que implicaria uma distância máxima de transporte de 17 km. Cabe frisar a importância destes aspectos atinentes às distâncias de transporte previstas no projeto básico e as efetivamente indicadas para execução dos serviços, uma vez que as mesmas fazem parte da composição dos custos unitários dos serviços, e, portanto, ao serem majoradas aumentarão os preços unitários e o custo total da obra (fls.182/186 – Anexo 3). Apesar de mostrar grau elevado de detalhamento técnico, principalmente no projeto de restauração e pavimentação, o projeto básico carece de precisão ou consistência em determinados pontos. Nos projetos de obras-de-arte especiais, no tocante às quantidades previstas, não há nenhuma memória de cálculo demonstrativa dos quantitativos encontrados. A memória de cálculo do projeto de pavimentação, no item retorno operacional, apresenta apenas um valor estimado. Já no projeto de terraplenagem, a equipe de auditoria verificou volumes de terraplenagem bem acima dos usualmente empregados para obras semelhantes, na faixa de 70.000m³ por quilômetro. Enquanto técnicos do DNER, entrevistados pela equipe, consideram como parâmetro para terrenos plano/ondulado, como o da BR-060/DF, volumes de terraplenagem entre 20.000 e 30.000 ou até 40.000m³ por quilômetro. O projeto geométrico, no qual demonstra-se o perfil do terreno e o lançamento do greide (23) da pista ao longo das estacas, indica uma movimentação de terra com grandes volumes de aterro, de necessidade questionável. Apesar de se evidenciar a preocupação em oferecer ao usuário maior conforto e segurança, em vários pontos, como entre as estacas 90 e 135 e entre a 390 e 460 (fls. 225/227 – Anexo 1), não se justifica o traçado vertical adotado do ponto de vista da economicidade, já que seria possível movimentar menores volumes de terra sem diminuir os cuidados com o conforto e a segurança. As jazidas indicadas no projeto básico para utilização de material de base, sub-base e reforço do subleito estavam, respectivamente, a uma distância média de transporte de 41,8km, 33,3km e 18,5km, consideradas para efeito de composição do custo unitário dos serviços de base, sub-base e reforço do subleito (fls.179/180 – Anexo 3). No entanto, quando da apresentação da proposta técnica, pela Strata, para concorrência do projeto executivo, novas jazidas foram

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indicadas, com menores distâncias de transporte, a maior de 10km (fls. 94 – Anexo 5). Caso essas jazidas fossem consideradas no projeto básico, os custos unitários destes serviços seriam menores e, consequentemente, o custo total da obra diminuiria. Vale ressaltar que a maioria das jazidas constantes da proposta técnica já haviam sido objeto de estudos em projetos anteriores ou mesmo em obras anteriores. Chama atenção o fato de se ignorar tais jazidas durante a elaboração do projeto básico, sem que, no entanto, as mesmas não passassem despercebidas nos estudos da proposta técnica para execução do projeto executivo, realizado poucos meses depois, e, a princípio, um estudo mais superficial. Outro aspecto importante, diz respeito à distância de transporte considerada para a usina de asfalto, 54 km (fls.180 – Anexo 3), uma vez verificada a existência de uma usina, em funcionamento, na própria BR-060, e o fato de a própria empresa executora ter instalado usina no trecho, o que implicaria uma distância máxima de transporte de 17 km. Cabe frisar a importância destes aspectos atinentes às distâncias de transporte previstas no projeto básico e as efetivamente indicadas para execução dos serviços, uma vez que as mesmas fazem parte da composição dos custos unitários dos serviços, e, portanto, ao serem majoradas aumentarão os preços unitários e o custo total da obra (fls.182/186 – Anexo 3). 7.2.3 Projeto Executivo e Supervisão: licitação Os editais das Tomadas de Preços nº 15 (fls. 01/79 – Anexo IV) e 16/2000 (fls. 80/134 – Anexo IV), ambos na modalidade técnica e preço, respectivamente para contratação do projeto executivo e para supervisão da obra, são de 18/05/2000, praticamente 2 meses depois de concluída a licitação para contratação da obra. A entrega das propostas foi marcada para 26/06/2000, sendo a TP 16/2000 adiada para 31/07/2000 (fls. 135 – Anexo IV). O valor orçado para o projeto executivo era de R$ 1.475.272,95 – muito próximo do limite para a realização de tomada de preço – e incluía a elaboração de projeto executivo de adequação, duplicação, melhoramento e restauração do trecho entre a DF-001 e a divisa DF/GO da BR-060, além de outros três trechos da BR-080/DF-251. O valor orçado para a supervisão, por sua vez, era de R$ 1.378.251,32. Participaram da TP 15/2000 (projeto executivo) as empresas Strata, Planex – que já haviam participado da licitação para contratação do projeto básico – e Engesolo. Participaram da TP 16/2000 (supervisão) as empresas Strata, Planex, Engesolo e Concremat. Ambas as licitações foram vencidas pela Strata. (fls. 136/157 – Anexo IV) Os editais atribuíam peso de 80% para a proposta técnica e de 20% para a proposta de preços. A pontuação máxima possível para as notas técnicas é de 100 pontos, divididos em vários requisitos, os quais subdividem-se compondo a nota final da licitante (fls. 14/18 e 94/97 – Anexo IV). Alguns destes requisitos obedecem a critérios bastante objetivos de julgamento, como experiência específica da empresa e dos profissionais, que possuem critérios de pontuação detalhados nos editais. Outros requisitos, no entanto, mais especificamente ‘conhecimento do problema’ e ‘plano de trabalho’, não permitem julgamento estritamente objetivo, fazendo com que o caráter subjetivo prevaleça. Entretanto, os fatos que motivaram uma ou outra empresa a obter melhor pontuação, e que devem constar dos relatórios da comissão julgadora, a fim de assegurar a transparência da

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licitação e a isonomia entre as licitantes, não aparecem registrados no processo. (fls. 167/186 – Anexo IV) Além disso, existem indícios de acerto entre as empresas em ambas as licitações. As semelhanças e coincidências, que já ocorreram na licitação do projeto básico, agora se mostraram mais evidentes nas propostas técnicas do projeto executivo e da supervisão. Na licitação do projeto executivo, a relação de equipamentos e instalações das empresas apresenta coincidências notáveis. O mobiliário de escritório e do ‘alojamento do pessoal técnico’, por exemplo, é, salvo uma ou outra exceção, idêntico nas três empresas licitantes, inclusive a ordem dos itens, as especificações e as medidas. Se não houvessem diferenças nos quantitativos, certamente diria tratar-se de uma mesma instalação. (fls. 1/16 – Anexo V) Nas propostas técnicas das empresas, existem, também, muitos trechos similares (enquanto uma empresa apresenta os itens em tópicos a outra o faz em parágrafos) e alguns idênticos, como a parte de ‘anteprojeto e projeto de drenagem’ da Planex e da Engesolo, ou o tópico sobre ‘estudos ambientais da Strata e da Engesolo. (fls. 17/25 – Anexo V) Na licitação da supervisão, nas propostas técnicas, os itens ‘meio ambiente’ e ‘objetivos e atividades da supervisão rodoviária’ da Strata apresentam diversos parágrafos iguais aos itens equivalentes da Engesolo, ‘projeto de proteção ao meio ambiente’ e ‘planejamento da implantação para execução dos serviços’. Outro exemplo é a listagem de ‘meios-fios’, ‘sarjetas’ e ‘descidas d’água’ que aparecem idênticas nas propostas técnicas das empresas Strata e Concremat. (fls. 26/36 – Anexo V) Ademais, existem indícios de que ambas as licitações estão com sobrepreços, pois determinados itens dos orçamentos do DER-DF (fls. 37/49 – Anexo V ) e das licitantes estão muito acima dos preços de mercado, como alimentação e aluguel de veículos (fls. 50/93 – Anexo V). Para confirmar os indícios de sobrepreço, foram contatadas firmas prestadoras destes serviços em Brasília. Na tabela 1, abaixo, nota-se que as diferenças chegam a 216 % para os veículos e 167 % para refeições (24) Tabela 1 (25) Comparação entre preços da licitação do Projeto Executivo e da Supervisão da Obra e preços levantados pelo TCU PB- Projeto Básico

Alimentação

PE- Projeto Data executivo

Refeição Dif. % Kombi/ Dif. % Gol/Fiat Dif. % Saveiro

SPSupervisão

Base

DER-DF –PB Dez/99

Aluguel de Veículos

Média* similar Média* * 4,10

32%

DER-DF –PE Fev/00 Jun/00

Engesolo-SP

Jul/00

Planex-PE

Jun/00

Planex-SP

3.600

148%

2.400 167%

162%

3.294

127%

2.684 198%

4.200

190%

3.000

233%

Jul/00

2.562

185%

Concremat-SP Jul/00

1.300

44%

2.400

167%

2.684

198%

Jun/00

Strata-SP

Jul/00

Cozinha Brasileira

Nov/00

2.400

102%

2.400

102%

2.684 198% 3.800

Strata-PE

Média**

Média ** 2.400 167%

DER-DF –SP Fev/00 Engesolo-PE

Dif. %

8,00

158%

6,00

94%

5,00 3,20

61% 3%

2.030 126%

196 Chama Acesa Nov/00 City Car

Nov/00

Brasal

Nov/00

3,00 1.450

850

-6%

1.100

-8%

950

6%

1.280

8%

* Média dos preços das firmas Chama Acesa e Cozinha Brasileira. ** Média dos preços das firmas City Car e Brasal.

Como foram realizadas com recursos do GDF, a equipe não aprofundou a análise desses itens, mas entende que cópia deste processo deva ser enviada ao Tribunal de contas do Distrito Federal - TCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para apuração dos fatos em suas respectivas esferas de competência. 7.2.4. Projeto Executivo: análise técnica O projeto geométrico, constante do primeiro relatório de andamento do projeto executivo, apresenta traçado pouco mais econômico que o do projeto básico, no entanto, o mesmo ainda possui pontos nos quais poderia ter sido diminuída a movimentação de terra, corroborando os indícios de superdimensionamento no projeto básico. No projeto executivo (fls. 96/173 – Anexo V), foram efetuadas mudanças com relação ao dimensionamento das camadas do pavimento, as quais já haviam sido detalhadamente calculadas na fase do projeto básico. A espessura da base passou de 15 para 20 cm, o reforço do subleito, em segmentos específicos, passou de 30 para 60 cm. Para que tais alterações pudessem ser executadas, contudo, precisariam ser previamente aprovadas pelo DNER, o que, entretanto, não ocorreu. (fls. 131 – Anexo V) Cabe lembrar que o projeto básico é atual, datado de dezembro de 1999, e dele consta memória de cálculo detalhada do dimensionamento das camadas do pavimento. Registra-se, também, a experiência da empresa no trecho, tendo por base a própria proposta técnica do projeto executivo, na qual aponta as jazidas a serem utilizadas, objeto de estudo em projetos e obras anteriores. Nesta fase, ao dimensionar o pavimento, o projetista recorreu a três métodos distintos. Pelos métodos do prof. Engº Murilo Lopes e o da Resiliência, adotados pelo DNER, foram encontrados valores de 15 cm tanto para base, como para sub-base. Pelo método Paragon, porém, chegou-se a valores de 20 cm para base e sub-base, fazendo com que se adotasse, ‘por motivos de segurança’, segundo a empresa, o maior valor. O método Paragon, contudo, não é reconhecido pelo DNER, que, de qualquer forma, precisaria concordar com as alterações realizadas nas especificações do projeto. O custo gerado pelo aumento da espessura destas camadas ficará será da ordem de R$ 188.500. Existe a proposta, no 1º relatório de andamento, de se alterar, também, a especificação do material a ser utilizado no revestimento do pavimento. Inicialmente, pelo projeto básico, era previsto a utilização de 10 cm de CBUQ convencional. No projeto executivo, entretanto, o revestimento foi modificado para 7 cm de CBUQ convencional, na 1ª camada, e 3 cm de CBUQ aditivado com pó de borracha reciclada de pneus, na 2ª camada. (fls. 112/130 – Anexo V) A justificativa de tal alteração, segundo o projetista, sustenta-se no fato de aumentar significativamente a resistência do pavimento, haja vista o longo período de projeto, 15 anos, e nas melhorias, a nível de conforto e segurança ao rolamento, atribuídas ao uso do asfalto-borracha. Em contatos com o Chefe da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR do DNER, Engº Salomão Pinto, foi informado à equipe que não existe nenhuma rodovia federal com tal

197

especificação, que é muito comum nos Estados Unidos, mas não se possui nenhuma avaliação de como esse material se comportaria nas condições brasileiras. Além disso, o DER-DF não possui sequer uma estimativa do impacto dessa alteração nos custos da obra, e o DNER não foi consultado quanto à alteração. 7.2.5 Supervisão: análise técnica Cumpre registrar o longo espaço de tempo transcorrido entre a contratação da execução da obra e a posterior contratação da empresa supervisora da obra, praticamente três meses. Neste período foram procedidas 3 medições, sem que a empresa supervisora fiscalizasse a execução da obra e aferisse a serviços medidos e a qualidade dos serviços. Apesar de o DER-DF possuir fiscal designado para acompanhamento da execução da obra, o executor do contrato, que vem a ser o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral da Autarquia, até a contratação da supervisora, não havia equipe de fiscalização com os técnicos necessários ao bom acompanhamento dos serviços. É importante frisar que compete à supervisora do contrato, dentre os principais serviços enumerados no edital de licitação (TP 16/2000 – fls. 80/134 – Anexo IV), dotar a fiscalização de suficientes, corretas e tempestivas informações sobre as obras, particularmente nos seguintes aspectos: • Qualidade dos serviços de campo, inclusive obediência ao projeto de engenharia; • Quantitativos dos serviços executados para fins de elaboração das medições; • Prevenção e mitigação do impacto sobre o meio ambiente decorrente das atividades construtivas e da implantação do canteiro de obras; • Desempenho da estrutura da construtora na execução do contrato; • Executar diretamente serviços de acompanhamento da execução de cada etapa da obra, fiscalizando os serviços executados na pista, a exploração de jazidas e a operação nas usinas; • Executar serviços de acompanhamento da execução de ensaios tecnológicos, de controle geométrico e verificação dos levantamentos feitos pela Construtora para elaboração da medição; • Acompanhar e, caso seja necessário, efetuar os serviços topográficos necessários à execução, controle geométrico e medições de todas as fases das obras. Efetuar os serviços topográficos para elaboração das plantas que subsidiem os processos de desapropriação. As atribuições da supervisora acima elencadas são, na verdade, tarefas atinentes à fiscalização da obra, de responsabilidade primordial da Administração, que, para tanto, deve se valer dos meios necessários para cumprir esta tarefa. Fica evidente, portanto, que apenas a designação de fiscal para acompanhar as obras, sem municiá-lo de equipe, é insuficiente para garantir o cumprimento das respectivas tarefas face a sua importância e complexidade. Entendemos, portanto, que o DER-DF infringiu o art. 67 da Lei nº 8.666/93, que determina à Administração manter fiscal especialmente designado para acompanhamento da execução da obra. 8. ALEGAÇÕES DO DER-DF E DO DNER 8.1 Alegações do DER-DF Questionado sobre as principais irregularidades e problemas acima descritos, em reunião no DER-DF em 06/11/2000 e por meio do Ofício Equipe de

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Auditoria nº 2 (fls. 219/227 – Anexo I), o DER-DF encaminhou esclarecimentos pelo Ofício nº 794/2000 – GDG/DER-DF, de 14/11/2000 (fls. 229/251 – Anexo I). Antes de responder diretamente aos questionamentos da equipe, o DER-DF informa que a obra de duplicação da BR-060/DF foi iniciada a cerca de 4 meses, mas que, ‘durante todo esse período, por se encontrar ainda em fase de licitação o processo para seleção de empresa supervisora’, a supervisão da obra esteve ‘a cargo apenas do Executor do Contrato,’ técnico do DER-DF. Com a contratação da supervisora, ‘foi a ela determinado, como prioridade máxima, que procedesse às avaliações e medições necessárias, reconstituísse o as built (26) da distribuição de massa e elaborasse as medições definitivas dos volumes de materiais escavados e transportados para utilização em aterros e para ‘bota-foras’, de forma a aferir as avaliações provisórias já efetuadas’. Os resultados desse trabalho foram encaminhados pelo DER-DF, e estão refletidos na 4ª Medição (datada de 13/11/2000) – em fase de aferição (27) – também encaminhada em anexo (fls. 87/113 – Anexo I). O DER-DF pretende que essa 4ª medição seja suficiente para esclarecer grande parte dos questionamentos da equipe em relação aos problemas detectados nas medições anteriores. Na 4ª medição, de fato, os serviços de terraplenagem e pavimentação sofreram expressivas mudanças. Na verdade, todos os itens individuais de terraplenagem foram alterados. Curiosamente, contudo, os subtotais são iguais ou praticamente iguais aos da 3ª medição. Na Tabela 2, abaixo, apresenta-se uma comparação do serviço ‘0.1.003.11 Escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria com caminhão basculante com DMT de 3001 a 5000m’ conforme registrados na 3ª e na 4ª Medições. Tabela 2 Comparação de serviços iguais medidos na 3ª e 4ª Medição 3 ª Medição Origem

Destino

Qtde.

est. Inic.

est. final

Empr.

Embrapa

50*

180*

24.375

Empr.

est.

810

951+10

958+10

5.493

Empr.

est.

810

962+10

966+12

7.714

Empr.

est.

810

985+15

997

42.036

Empr.

est.

840

685+8

708+10

1.802

Empr.

est.

1025

840+10

885+10

17.767

Empr.

est.

1025

Empr.

est.

Empr.

est.

Empr.

est.

Empr.

est.

1030+50 0 1030+50 0 1030+50 0 1050

Empr.

est.

1050

Empr.

est.

1050

Empr.

est.

1132

Empr.

est.

Empr.

est.

Empr.

est.

1132+20 0 1132+20 0 1285

Empr.

est.

1285

Empr.

est.

1285

871

876+10

2.517

1232

1250

1.224

1258

1301

19.588

1305

1357

28.257

916+10

918+15

979

921+10

937+15

22.688

888

902

4.641

1332

(retorno)

1.113

1305

1357

6.011

1393

1407

25.210

1431

1454

3.110

1472

1485

39.541

1211

1233

4.788

199 Empr. Empr. Empr.

est.

1318+30 0 est. 1318+30 0 DF-290=5000m

1100

1196

6.083

1472

1485

72.166

1431

1455

7.057

Total

344.160

* DF-180 pista esq.

4ª Medição Origem

Destino

Qtde.

est. inic.

Est. Final

Empr.. 658+2900

688

785

Empr.

658+2900

792

840

3.967

Empr.

est.

800

990

997

24.000

Empr.

est.

800

1015

1195

17.593

Empr.

est.

810

1015

1195

89.600

Empr.

est.

840

1015

1195

39.733

Empr.

est.

1030/1050

916

938

16.405

Empr.

est.

1030/1050

870

908

4.693

Empr.

est.

1030/1050

870*

909*

980

Empr.

est.

1030/1050

840

855

16.510

Empr.

est.

1183/1193

1308

1356

43.151

Empr.

est.

1285

1431

1470

17.877

Empr.

est.

1285

1470

1476

14.784

Empr.

est.

1318

1454

1470

1.223

Empr.

est.

1318

1470

1476

64

Total

53.581

344.160

*Para complementar compactação de aterro

Conforme se observa, o serviço apresenta um total de 344.160m³ executados em ambas as medições, embora todos os itens individuais de uma medição sejam diferentes da outra. Diversos itens medidos anteriormente deixaram de aparecer na 4ª medição ou sofreram grande redução, como o aterro de 119.548m³ entre as estacas 1471 e 1485, que passou a ter 14.783,9m³ e ficou limitado às estacas 1470 e 1476. Neste trecho, a propósito, o levantamento topográfico do TCU não identificou nenhum aterro. Ao mesmo tempo, novos serviços foram inseridos ou significativamente aumentados, como o aterro de 165.167m³ entre as estacas 1015 e 1195, onde antes existiam apenas 55.381m³ em aterro. Movimentações de terra muito superiores às levantadas pelo TCU continuaram sendo medidas, como o aterro entre as estacas 1305 e 1357, que passou de 73.484m³ para 83.230m³, mas onde o TCU encontrou apenas 32.370m³ de aterro. As caixas de empréstimo de origem dos aterros e os locais de bota-fora de destino dos cortes também foram significativamente alterados. Os aterros entre as estacas 685 e 730, por exemplo, que antes eram alimentados em sua grande maioria por uma caixa de empréstimo localizada na estaca 810, passaram a vir de outra caixa de empréstimo na estaca 658+2900, que sequer existia nas medições anteriores. Os itens de compactação de aterro também sofreram expressivas modificações, tendendo, de maneira geral, a acompanhar as localizações e os

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volumes dos aterros da 4ª medição. No entanto, foram medidos serviços de compactação de aterros em trechos onde não há qualquer aterro medido, como entre as estacas 792 e 840, e outros trechos onde o total compactado não guarda correspondência com o aterro medido, como entre as estacas 1371 e 1378, onde se mediu 34.834m³ de aterro para apenas 5.119m³ de compactação. Outro fato importante diz respeito à medição de desmatamento de áreas de empréstimo, que, na verdade, são jazidas de material utilizadas tanto para terraplenagem como para pavimentação, como as das estacas 1032. Tais serviços, entretanto, já estão previstos na composição dos custos unitários dos serviços de reforço do subleito, sub-base e base, como desmatamento e expurgo de material de jazida. Na 4ª Medição novas, caixas de empréstimo, na verdade jazidas utilizadas também para terraplenagem, conforme diagrama linear de localização de jazidas (fls. 246/247 – Anexo I), foram incluídas nos serviços de desmatamento para compensar os valores expurgados de trechos onde a equipe havia apontado medições superfaturadas, como no entroncamento com a DF-290 (item 6.1.1). Mas, da maneira como a medição foi efetuada pelo DER-DF, o mesmo serviço acabou por ser medido duas vezes. Os serviços de pavimentação foram igualmente alterados, tendo o executor do contrato informado, em reunião no DER-DF e no próprio TCU, que a ‘regularização do subleito’ havia sido medida duas vezes, e que, em outros itens, houve erro na consideração da largura da plataforma. Quanto à espessura do ‘reforço do subleito’, o DER-DF alega que foi definido que as áreas de aterro receberiam um reforço de 30cm, enquanto as áreas de corte, de 60cm, ‘com exceção ao final do trecho, onde, devido à péssima qualidade dos materiais de constituição dos cortes e devido à presença de um nível de lençol freático elevado, julgou-se conveniente adotar espessuras um pouco mais elevadas, da ordem de 1,00m.’ Essas especificações tampouco coincidem com as primeiras medições, nem foram aprovadas previamente pelo DNER. É importante lembrar que o 1º relatório de andamento do projeto executivo prevê mudanças, com relação ao projeto básico, na espessura do reforço do subleito, nos cortes constituídos por material siltoso, e apenas nestes, os quais deveram ser rebaixados e receber reforço do subleito de 0,60m, já os segmentos constituídos por material com características apropriadas para o subleito, não necessitam de reforço, e os demais pontos, seguindo o projeto básico, receberiam 0,30 m de reforço de subleito. Os esclarecimentos prestados pelo DER/DF, relativos aos quantitativos de escavação questionados pela equipe, indicaram as dimensões das valas para os drenos de talvegue, as quais deverão ser conferidas, em vista dos elevados valores apresentados de altura e largura das escavações. Em relação aos serviços de remoção e construção de cercas, o DER-DF apenas alega que os serviços foram executados. Em visita à obra, em 22/11/2000, após a apresentação dessas alegações, a equipe constatou que novas cercas já haviam sido construídas ao longo de todo o trecho a ser duplicado. Na maioria dos trechos, porém, observou-se que as novas cercas estavam no mesmo lugar, ou apenas 1 ou 2 metros mais recuadas que as cercas anteriores, que foram removidas e encontravam-se, muitas vezes, em bom estado de conservação. Isso indica que, em diversos pontos da pista, esse serviço não era necessário, levando a entender que o serviço só foi executado porque o TCU questionou as medições anteriores. Quanto aos critérios de julgamento das propostas técnicas, nas licitações para contratação do projeto executivo e supervisão da obra, que apresentam

201

critérios subjetivos, conforme relatado no item 7.2.3., o DER/DF apresentou como resposta apenas cópias dos critérios de pontuação definidos nos respectivos editais, que contêm justamente os pontos questionados pela equipe, sem nenhum esclarecimento adicional. 8.2 Alegações do DNER-DF Em 08/11/2000 foi realizada reunião com servidores do DNER mais diretamente envolvidos com a fiscalização da obra da BR-060/DF (28), quando foram apresentados, resumidamente, os principais problemas e irregularidades detectados pela equipe de auditoria. Nessa reunião, os engenheiros do DNER alegaram que não tinham condições de realizar uma fiscalização minuciosa da obra, mas que procuravam se certificar de que os valores medidos correspondiam, no geral, ao que havia sido executado. Disseram também que iriam aguardar a resposta do DER-DF para entenderem melhor o que poderia estar acontecendo. Em 20/11/2000, quando a equipe já estava em fase de conclusão do relatório, foi encaminhado um fax da Auditoria Interna do DNER com uma ‘Nota de Inspeção’, assinada por três engenheiros da Autarquia que, após visita a obra, acompanhados do executor do contrato do DER-DF e de engenheiros do consórcio executor da obra, afirmam que as incoerências apontadas pelo TCU em relação à 3ª Medição ‘são basicamente frutos de equívocos de digitação de alguns estaqueamentos lançados na memória de cálculo’, o que não teria resultado em ‘erros de quantitativos medidos’, e atestam ‘que os quantitativos apresentados estão compatíveis com os serviços realizados e expressam a realidade da obra.’ (fls. 252/256 – Anexo I) [Grifos da equipe] 9. CONCLUSÃO Primeiramente, deve-se ressaltar que as próprias alegações do DER-DF comprovam as inconsistências e erros das primeiras medições de serviços executados na obra de duplicação e restauração da BR-060/DF, uma vez que a 4ª Medição, ora apresentada como correta, é totalmente diferente das anteriores. O DER-DF pretende, no entanto, que os erros das primeiras medições não tenham resultado em prejuízo. Pois, embora não houvesse quase nenhuma coincidência entre os itens individuais medidos, especialmente nos serviços de terraplenagem e pavimentação, onde os maiores problemas haviam sido detectados, os quantitativos subtotalizados não foram alterados e, portanto, nenhum impacto financeiro teria sido acarretado. Essas alegações, entretanto, contrariam o bom senso e desafiam a lógica. Apesar das significativas alterações registradas na 4ª Medição, o DER-DF não apresentou nenhuma explicação do porquê de tantos ‘erros’ cometidos nas medições anteriores. Embora o DER-DF não dispusesse de empresa supervisora contratada nos três primeiros meses da obra, existia o executor do contrato, Engº Celso Roberto Pinto, designado pela Autarquia para fiscalizar a execução da obra. Além disso, as medições são atestadas por uma comissão composta pelo executor do contrato e por outros dois engenheiros, que têm a obrigação de verificar a consistência das medições e sua conformidade com os serviços efetivamente executados. Não parece, de maneira nenhuma, razoável que serviços não executados tenham sido medidos indevidamente, ao mesmo tempo em que os serviços que teriam sido efetivamente executados não foram medidos, como pretende o DERDF. Se não houve superfaturamento, não existia razão para medir serviços não executados e deixar de medir os executados.

202

Também não se pode aceitar que os erros das primeiras medições se devam a ‘equívocos de digitação’, como afirma o DNER; fato que, aliás, em nenhum momento foi alegado pelo DER-DF. Conforme explanado acima, as alterações da 4ª Medição foram muito mais complexas do que poderia resultar de meros ‘equívocos de digitação’. Um dos aspectos mais difíceis de se reconstituir em uma obra rodoviária são as caixas de empréstimo de origem dos aterros e os locais de bota-fora ou, quando existem, os aterros de destino dos corte, isto é, o fluxo de movimentação de massas da obra. Como se mostrou acima, esse fluxo foi significativamente modificado na 4ª Medição, sem que razões para tanto fossem apresentadas. Não se pode entender nem aceitar que o DER-DF, ou o Consórcio Premenge/Torc, dispondo dos dados corretos sobre a movimentação de massas, tivesse, sem motivo algum, registrado dados incorretos em seu lugar; por outro lado, também seria difícil de compreender como que o DER-DF, ou o Consórcio, sem dispor dos dados corretos desde o início, tenha sido capaz de reconstituí-los após a execução de praticamente todo o serviço de terraplenagem. O DNER, por sua vez, já havia se mostrado negligente ao aprovar medições comprovadamente inconsistentes e em desacordo com os serviços executados. Não se pode aceitar, portanto, que, após uma visita de uma tarde à obra, engenheiros – que, salvo prova em contrário, não tinham maiores conhecimentos da obra – atestem a conformidade dos quantitativos constantes da 4ª Medição. Não se pode aceitar que o DNER celebre convênios para obras rodoviárias de milhões de reais e não realize uma fiscalização compatível para assegurar-se de que os recursos repassados estão sendo utilizados corretamente. Uma pequena fração de recursos desviados em obras dessa magnitude é suficiente para custear uma equipe minimamente preparada para fiscalizar a obra delegada. Se a execução de uma obra pudesse ser atestada por estimativa, não seria necessário realizar medições. Além disso, em exame das alegações apresentadas pelo DER-DF, diversas inconsistências foram identificadas na 4ª Medição, conforme comentado no capítulo anterior, mostrando que a ‘nota de inspeção’ elaborada pelo DNER não é suficiente para demonstrar a correção da 4ª Medição nem sua compatibilidade com os serviços executados. A equipe entende, portanto, que o DNER deve refazer a medição dos serviços executados nas obras de duplicação e restauração da BR-060/DF até o momento, por meio de levantamento completo e detalhado. Ao final, deverá ser elaborado relatório com parecer sobre cada serviço medido na 4ª Medição apresentada pelo DER-DF, descontando-se os valores pagos a maior, que vierem a ser encontrados, das medições já faturadas. Este relatório, com as medições refeitas, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, e com informações sobre o desconto dos valores pagos a maior e sobre eventuais medidas complementares adotadas, deverá ser encaminhado ao TCU, para análise e aprovação, no prazo de 30 dias. O descumprimento dessa medida, a inconsistência da medição a ser refeita ou a omissão na adoção das providências cabíveis implicarão a conversão deste processo em tomada de contas especial para responsabilização pessoal solidária dos envolvidos, com vistas ao ressarcimento das importâncias pagas indevidamente. A 1ª Secex, encarregada da presente auditoria, deve adotar todas as medidas necessárias – como levantamentos topográficos adicionais ou análises

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laboratoriais – para certificar-se de que as medições refeitas pelo DNER correspondem, de fato, aos serviços executados pelo consórcio executor da obra. Até que as medições sejam refeitas pelo DNER e aprovadas pelo TCU, a equipe entende que o TCU, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 21 da Resolução TCU nº 36/95, deve determinar ao DNER que suspenda o repasse de recursos ao DER-DF para execução da obra de duplicação e restauração da BR-060/DF, objeto do Convênio PG 184/96, celebrado com o DER-DF. O Congresso Nacional, a propósito, ciente da gravidade dos problemas envolvidos na obra, aprovou a Lei nº 10.051, de 14/11/2000 (29), que, no seu art. 4º, veda ‘ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 – Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins – BR-060/DF – Adequação do Trecho Distrito Federal – Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional’. (fls. 257 – Anexo I) A 1ª Secex deverá aguardar que as medições a serem realizadas pelo DNER sejam encaminhadas ao Tribunal para dar continuidade à análise do processo e manifestar-se quanto ao mérito dos fatos apurados no curso desta auditoria. A equipe propõe também que cópia dos relatório de auditoria, do relatório, voto e decisão que resultar sejam encaminhadas, para conhecimento e adoção das providências pertinentes, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério do Trabalho, ao DNER e ao DER-DF. Por fim, tendo em vista as irregularidades e indícios de irregularidades, que podem caracterizar até mesmo crimes previstos nos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, identificadas nas licitações do projeto básico, projeto executivo, supervisão e execução da obra realizadas pelo DER-DF, a equipe entende que cópia do presente processo deva ser encaminhada, desde logo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, para apuração dos fatos em suas respectivas esferas de competência. 10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: I – seja fixado prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 195 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o superfaturamento de medições das obras de duplicação e restauração da BR-060/DF, objeto do Convênio PG 184/96, celebrado com o DER-DF, infringindo o disposto nos §§ 1º e 2º e caput da Lei nº 4.320/64, para que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER adote as seguintes providências: a) refaça a medição de todos os serviços executados até o momento nas obras de duplicação e restauração da BR-060/DF, objeto do Convênio PG 184/96, celebrado com o DER-DF, por meio de levantamento detalhado e completo, elaborando, ao final, relatório com parecer sobre cada serviço medido na 4ª Medição apresentada pelo DER-DF e descontando os valores pagos a maior das medições já faturadas; b) encaminhe ao TCU o relatório objeto da determinação da alínea anterior, acompanhado da medição refeita, de parecer sobre cada serviço medido na 4ª Medição apresentada pelo DER-DF e das respectivas memórias de cálculo,

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bem como noticie sobre o desconto dos valores pagos indevidamente nas medições já faturadas e sobre eventuais medidas complementares adotadas; II – seja determinado, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 21 da Resolução TCU nº 36/95, que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER suspenda, imediatamente, qualquer transferência de recursos ao DER-DF para execução das obras de duplicação e restauração da BR-060/DF, até que o TCU aprove as novas medições a serem realizadas pelo DNER; III –seja alertado o Diretor-Geral do DNER que o descumprimento das medidas determinadas nos itens anteriores, a inconsistência da medição a ser refeita ou a omissão na adoção das providências cabíveis implicarão a conversão deste processo em tomada de contas especial para responsabilização pessoal solidária dos envolvidos, com vistas ao ressarcimento das importâncias pagas indevidamente; das medidas determinadas no item anterior, a inconsistência da medição a ser refeita ou a omissão na adoção das providências cabíveis implicarão a conversão deste processo em tomada de contas especial para responsabilização pessoal solidária dos envolvidos, com vistas ao ressarcimento das importâncias pagas indevidamente. III – seja determinado, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 21 da Resolução TCU nº 36/95, que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER suspenda, imediatamente, qualquer transferência de recursos ao DER-DF para execução das obras de duplicação e restauração da BR-060/DF, até que o TCU aprove as novas medições a serem realizadas pelo DNER; IV – seja encaminhada cópia do relatório de auditoria, do relatório, voto e decisão que resultar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério do Trabalho, ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal; V – seja encaminhada, desde logo, cópia do presente processo, acompanhada da decisão e do relatório e voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, para apuração dos fatos em suas respectivas esferas de competência, relativamente às irregularidades e indícios de irregularidades identificadas nas licitações do projeto básico, projeto executivo, supervisão e execução da obra de duplicação e restauração da BR-060/DF realizadas pelo DER-DF.” O diretor da 1ª divisão e o titular da unidade técnica manifestam-se de acordo com as propostas formuladas pela equipe de auditoria. É o relatório.

------------------------------Notas de Rodapé (1) Foi contratado o Sr. Raimundo Nonato Rodrigues Pereira, indicado pela Secretaria de Engenharia do Tribunal, em razão dos excelentes serviços prestados pelo profissional durante toda a construção dos prédios anexos do TCU. (2) As seções transversais, com as respectivas cotas e volumes de corte e aterro, obtidas nos levantamentos topográficos encontram-se às fls. 115/163 do Anexo I.

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(3) O projeto básico não menciona especificamente esse valor, mas, para um área desmatada de 850.000m², considera um volume de “carga, transporte e estocagem de material de desmatamento e limpeza” de 170.000m³, o que corresponde à área desmatada vezes 0,20m (4)Não se trata também de uma antecipação de medição, pois o terreno nesse trecho é plano, não sendo necessário fazer qualquer aterro. (5)Quantidade movimentada, 114.640m³, de uma distância média de transporte de 3001 a 5000m, com custo unitário de R$ 4,99. (6)Nas medições, as distâncias das caixas de empréstimo à pista não estão claramente definidas, deixando dúvidas quanto a correta distância de transporte utilizada. (7)O silte é um tipo de material de baixa granulometria, com alta expansão e baixa capacidade de suporte. (8)A compactação de aterros é de dois tipos, a 95% procto normal (PN) e a 100% PN. Neste tópico, os quantitativos de compactação a 95% e a 100% foram somados e tratados conjuntamente. (9)Fator de empolamento é o incremento sofrido pelo volume de material ao ser cortado do terreno natural, ou seja, é diferença entre o volume geométrico in situ do material e seu volume solto, após escavação. Esse fator varia em função do tipo de material; no caso do projeto básico da BR-060 foi previsto um fator de empolamento de 1,4. (10)Em resposta a ofício da equipe de auditoria (fls. 186 – Anexo I). (11)Se fosse utilizado fator de empolamento da medição dos cortes e aterros, os volumes de compactação teriam que ser de 25% a 30% inferiores aos volumes de compactação, o que aumentaria ainda mais a diferença encontrada pela equipe na medição desse serviço. (12)Esses valores podem aumentar se forem considerados os demais trechos da obra, que não foram objeto de levantamento topográfico, mas onde a equipe verificou incompatibilidade entre os quantitativos medidos e os efetivos volumes movimentados, conforme mencionado no item 6.1.2. Para se calcular o valor da diferença, tomou-se por base a mesma proporção da medição do consórcio, com relação à quantidade de material compactado a 95% PN e a 100% PN, tendo em vista seus preços unitários distintos. (13)A medição do DER-DF apresenta apenas as estacas e a respectiva área medida. Como a distância entre as estacas é de 20m e a largura do subleito é de 15m, o cálculo da área é o resultado da diferença entre as estacas vezes 20m vezes 15m. (14)O volume do reforço do subleito é igual a distância entre as estacas vezes (15m (altura da parte inferior) + 13,5m (altura da parte superior))/2 vezes 0,30m (altura), de acordo com o especificado no projeto básico aprovado pelo DNER. (15)A medição da sub-base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura deve corresponder à distância entre as estacas vezes 0,123m (largura) vezes 0,20m (altura). Para esse item, não foi considerada o serviço medido das alças dos retornos operacionais. (16)Talvegue é a “linha sinuosa, no fundo de um vale, pela qual as águas correm, e que divide os planos de duas encostas” (Cf. Dic. Aurélio). (17)Esse item não foi incluído no montante total de superfaturamento porque, em visita posterior à obra, a equipe verificou que os serviços foram executados. (18)Como foi constatado pela equipe em visitas à obra. (19)As principais especificações do asfalto utilizado em obras rodoviárias são o CBUQ – concreto betuminoso usinado a quente – faixa B, utilizado na primeira

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camada, e o CBUQ faixa C, utilizado na camada superficial. (20)Tanto que diversos itens do projeto básico já foram alterados na execução da obra e no projeto executivo, como quantitativos de movimentação de terra e espessura das camadas de reforço do subleito e da base. (21)Em visita a obra, a equipe pôde identificar alguns desses equipamento e profissionais da Construtora Barbosa Mello. (22)Greide é o perfil longitudinal da rodovia que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo. (23)Greide é o perfil longitudinal da rodovia que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo. (24)Isso sem se considerar que os preços levantados pela equipe são de novembro de 2000, enquanto as propostas das licitantes referem-se a junho e julho deste ano e o do DER-DF a dez/99 e fevereiro de 2000. (25)A comparação completa, discriminando todos os preços das propostas para o projeto básico, executivo e supervisão, encontra-se na Planilha C do Apêndice. (26)As built, literalmente, como construído, é o projeto final ajustado de acordo com as alterações realizadas durante a execução. (27)Em 24/11/2000, o DER-DF encaminhou à equipe a versão aferida da 4ª Medição, datada de 16/11/2000. (28)Engºs Ubirajara Alves Abbud, Chefe do 12º Distrito Rodoviário Federal DRF, Jociene Pereira Ferreira, Chefe do Seto de Construção do 12º DRF, Leonardo Marinho do Monte Silva, Chefe da Residência Regional de Brasília, Sidney Boaretto da Silva, Chefe do Serviço de Obras Delegadas, Gilnéa Penha Pereira Cruz, Chefe da Auditoria Interna. (29)DOU de 16/11/2000. -------------------------------

VOTO

Os trabalhos de fiscalização das obras de duplicação e restauração da BR060, no trecho compreendido entre a DF-180 e a divisa DF/GO, realizados, inicialmente, como parte do Plano Especial para Levantamentos de Auditoria em Obras Públicas, apresentam inúmeros indícios de irregularidades graves, o que motivou o Tribunal de Contas da União a determinar a continuidade dos levantamentos, com o objetivo de confirmar a regularidade das contratações e de sua execução. A realização das obras foi delegada pelo DNER ao DER-DF, por intermédio do Convênio PG 184/96, sendo que 90% dos recursos são originários do governo federal e os 10% restantes do GDF. O DER-DF, por sua vez, contratou, mediante a Concorrência 31/99R-DF, o consórcio Premenge/Torc (Contrato 53/2000, de 8.5.2000), para execução das obras, iniciadas em 3.7.2000. Das várias questões suscitadas no relatório de auditoria, uma das mais importante refere-se às irregularidades identificadas nas três primeiras medições da obra, realizadas e atestadas pelo DER/DF e pelo DNER, a envolver superfaturamento dos serviços medidos em montante superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Conforme o relatório da auditoria, um dos itens das medições com maior percentual de superfaturamento, e também de maior peso nos serviços executados, foi o de terraplenagem, mais especificamente, Movimentação de Terra – Aterros,

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onde os quantitativos medidos pelo DER-DF são 532% superiores aos levantamentos realizados pela equipe de auditoria e correspondem à importância de R$ 1.276.072,00 (um milhão e duzentos e setenta e seis mil e setenta e dois reais). Outros percentuais do item Terraplanagem, faturados a maior, são os seguintes: subitem Desmatamento: 293%; subitem Carga e Transporte: 293%; Espessura da Carga e Transp.: 18%; subitem Movimentação de Terra – Cortes: 250%; subitem Compactação de Aterros a 95%: 93%; e Compactação de Aterros a 100%: 93%. No item Pavimentação, o valor total medido a maior chega a R$ 630.361,00 (seiscentos e trinta mil e trezentos e sessenta e um reais), de um total de R$ 1.767.874 (um milhão e setecentos e sessenta e sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais), faturados até a 3ª Medição, o que corresponde a 55% pagos a mais pelos serviços. Os percentuais faturados a maior dos demais subitens são os seguintes: subitem Regularização de Subleito: 58%; subitem Reforço do Subleito: 109%; subitem Sub-base: 12%; subitem Base: 71%. Foram encontrados, no total, R$ 2.695.327,00 (dois milhões e seiscentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais) faturados a maior, de R$ 4.987.620,00 (quatro milhões e novecentos e oitenta e sete mil e seiscentos e vinte reais), medidos pela Autarquia, nos trechos analisados pela equipe, o que corresponde a um superfaturamento global de cento e trinta e dois por cento. Saliento que o objetivo da auditoria não foi o de quantificar o débito, para eventual citação dos responsáveis, mas apenas avaliar amostragem significativa dos principais itens dos serviços, que confirmaram a dimensão das inconsistências e dos erros nas medições. Na oportunidade em que a equipe de auditoria questionou as mencionadas irregularidades, apresentou, o DER-DF, a 4ª Medição, em substituição às anteriores, elaborada já com participação da empresa contratada para supervisionar a obra. Essa nova medição apresenta a particularidade de Ter alterado os valores de todos os itens, em divergência com as medições anteriores, mas com as totalizações parciais idênticas. O DER-DF considerou que não houve prejuízo, uma vez que os quantitativos globais eram iguais aos das primeiras medições. Por sua vez, o DNER, que havia aprovado todas as primeiras medições, manifestou-se laconicamente sobre os problemas identificados pela equipe de auditoria, afirmando que os quantitativos apresentados na 4ª medição eram compatíveis com os serviços realizados, mesmo que completamente divergentes das três primeiras medições. Verifico, assim, que foi perdida a oportunidade para que o DER-DF e o DNER se manifestassem, demonstrando a correção do procedimento e a inexistência do superfaturamento de cento e trinta e dois por cento. Aliás, considera equipe de auditoria que as próprias alegações das autarquias comprovam as inconsistências e erros apontados nas três primeiras medições, ao apresentar os mesmos valores finais, na 4ª Medição, perdurando, assim, os mesmos valores superfaturados. Em conclusão, considero inteiramente comprovado o superfaturamento e presentes gravíssimas irregularidades que deram origem ao faturamento a maior nas medições já realizadas. Lamento reconhecer que, em praticamente todos os levantamentos, inspeções e auditorias, realizados habitualmente no DNER, têm-se apurado alta

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incidência de irregularidades, de natureza vária, sempre em prejuízo do Poder Público e da sociedade, que retratam um processo crônico de deficiências e omissões, fortuitas ou intencionais, na fiscalização e supervisão da execução das obras, principalmente em relação às delegadas às autarquias estaduais (DER estaduais). Com relação ao DNER, pode-se dizer, sem medo de errar, que praticamente não há fiscalização dos recursos públicos federais, aplicados nas rodovias, o que não se estranha, já que há anos não há concurso público na autarquia, que remunera seu quadro de engenheiros com míseros oitocentos reais por mês e terceiriza, para empresas fornecedoras de mão-de-obra, a maior parte de suas atividades. Não há dúvida quanto à responsabilidade direta do DNER pela fiscalização e supervisão das obras contratadas com terceiros, como também não há com relação às obras delegadas mediante convênio às autarquias estaduais. O DNER, mesmo na condição de delegante, fica diretamente vinculado à execução das despesas, sendo passíveis de responsabilização, perante este Tribunal, os diversos escalões administrativos envolvidos, como o Diretor-Geral, os Chefes dos Distritos, e os engenheiros responsáveis pelas atestações das medições. A ocorrência do superfaturamento, como no caso em questão, resulta em infração ao disposto no caput do art. 63 e §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64, na medida que é obrigação legal de todo administrador público promover a efetiva verificação do implemento de condição, para o reconhecimento da despesa como líquida e certa, com vistas ao pagamento dos serviços prestados. Assim, diante da magnitude dos valores envolvidos e dos elevados prejuízos, sistematicamente causados aos cofres públicos, julgo inteiramente procedente a proposta encaminhada pela 1ª Secex, fundamentada nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o art. 195 do Regimento Interno, para que o DNER, em cumprimento ao disposto no caput do art. 63, e §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64, refaça a medição de todos os serviços executados até o momento nas obras da BR-060. Essa medição deve ser realizada por meio de levantamento detalhado e completo, com a elaboração, ao final, de relatório, com parecer sobre cada serviço medido na 4ª Medição, apresentada pelo DER-DF, descontando-se os valores pagos a maior nas medições já faturadas. Também considero de todo pertinente a proposta da unidade técnica, fundamentada no art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o art. 21 da Resolução TCU 36/95, para que o DNER suspenda imediatamente qualquer transferência de recursos ao DER-DF, destinada às obras em questão, até que este Tribunal aprove as novas medições. Essa medida, de caráter eminentemente preventivo, mostra-se necessária para resguardar os cofres públicos federais, em face de lesões de difícil ou impossível reparação, uma vez que, nas obras em análise, estão sendo sistematicamente comprovados faturamentos a maior, caracterizando-se o periculum in mora. Ainda sobre essa questão, o Congresso Nacional, a par da gravidade dos problemas envolvidos nas obras, adotou providências, aprovando a Lei nº 10.051, de 14.11.2000 (DOU de 16.11.2000), que, no art. 4º, veda “ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 – Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins – BR-060/DF – Adequação do Trecho Distrito Federal –

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Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional”. Outra questão importante, apontada no relatório da auditoria, diz respeito a irregularidades e indícios identificados nas licitações do projeto básico, projeto executivo e supervisão da obra, quais sejam: a) fortes evidências de acerto entre as empresas que participaram das licitações para contratação do projeto básico, projeto executivo e supervisão; b) projeto básico concluído antes de terminar a licitação para contratação do próprio projeto básico, indicando que a própria administração do DER-DF participou do acerto com as empresas; c) projeto básico sem elementos suficientemente precisos para realizar licitação para execução da obra e com indícios de superdimensionamento dos quantitativos orçados; d) indícios de acerto entre as empresas que participaram da licitação para execução da obra; e) fiscalização precária e deficiente da obra por parte do DER-DF e do DNER As licitações do projeto básico, projeto executivo, supervisão e execução das obras de duplicação e restauração da BR-060/DF foram realizadas pelo DERDF e correm às expensas dos recursos do GDF. Como ainda não foi possível firmar, nesta fase, opinião conclusiva e definitiva sobre as irregularidades e indícios apurados pela equipe de auditoria, também estou de acordo com a sugestão da 1ª Secex, para que seja encaminhado, desde logo, cópia do inteiro teor do presente processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e, ainda, ao Ministério Público Federal, para apuração dos fatos em suas respectivas esferas de competência. Essa questão poderá ser retomada, neste processo, na oportunidade em que surgir qualquer fato novo eventualmente apurado pelo TCDF, MPDF ou MPF, ou, ainda, por unidade técnica deste Tribunal neste ou em outro processo de fiscalização. Dessa forma, acolho integralmente as propostas formuladas pela equipe de auditoria da 1ª Secex e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 1093/2000-TCU – PLENÁRIO

1. Processo nº TC-010.471/2000-8 2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Genésio Bernardino de Souza, Diretor-Geral. 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secex. 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:

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8.1. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c o art. 195 do Regimento Interno, fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para que o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER adote as providências a seguir determinadas para o exato cumprimento do disposto no caput do art. 63 e §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64: 8.1.1. refaça a medição de todos os serviços executados, até o momento, nas obras de duplicação e restauração da BR-060/DF, objeto do Convênio PG 184/96, celebrado com o DER-DF, por meio de levantamento detalhado e completo, elaborando, ao final, relatório com parecer sobre cada serviço medido na 4ª Medição apresentada pelo DER-DF e descontando os valores pagos a maior, que vierem a ser encontrados, das medições já faturadas; 8.1.2. encaminhe a este Tribunal, o relatório, acompanhado das medições refeitas e de parecer sobre cada serviço, apurado na 4ª Medição, apresentada pelo DER-DF, objeto da determinação do subitem 8.1.1., bem como noticie acerca do desconto dos valores pagos a maior, e eventuais medidas complementares adotadas; 8.2. determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 21 da Resolução TCU 36/95, que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER suspenda, imediatamente, qualquer transferência de recursos ao DER-DF para execução das obras de duplicação e restauração da BR 060, no trecho entre o entroncamento com a DF 180 e a divisa DF/GO, até que este Tribunal aprove as novas medições a serem realizadas pelo DNER; 8.3. alertar o Diretor-Geral do DNER que o descumprimento das medidas determinadas nos itens anteriores, a inconsistência da medição a ser refeita ou a omissão na adoção das providências cabíveis resultará na conversão deste processo em tomada de contas especial, para responsabilização pessoal solidária dos envolvidos, com vistas ao ressarcimento das importâncias pagas indevidamente, além das conseqüências estabelecidas no rito processual do art. 45 da Lei 8.443/92; 8.4. determinar à Secex competente que promova minudente acompanhamento de todos os trâmites da execução das obras em questão, informando ao Relator quaisquer alteração existentes na situação de fato; 8.5. encaminhar, desde logo, cópia do presente processo e desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, para apuração dos fatos em suas respectivas esferas de competência, relativamente às irregularidades e indícios de irregularidades identificadas nas licitações do projeto básico, projeto executivo, supervisão e execução da obra de duplicação e restauração da BR 060/DF realizadas pelo DER-DF; 8.6. encaminhar cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Presidente do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministro dos Transportes. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento

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José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-775.067/97-0 (c/ 02 volumes) Apensos: TC-775.149/97-7, TC-775.176/97-4 e TC-775.029/97-1.

Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de Tartarugalzinho/AP. Responsáveis: Altamir Mineiro Rezende, ex-Prefeito, e Adelino Fernandes Gurjão Filho, Prefeito.

EMENTA: Relatório de Auditoria realizada em prefeitura municipal abrangendo recursos recebidos em decorrência de convênios. Audiência dos responsáveis. Rejeição, em parte, das razões de justificativa apresentadas por um dos responsáveis, e acolhimento da defesa oferecida pelo outro responsável. Aplicação de multa (acórdão do Plenário). Pedido de parcelamento do débito. Deferimento. RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/AP na Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho/AP, abrangendo o período de 01/01/95 a 15/05/97, na área de convênios. 2.Em sessão de 07/06/2000, este Plenário decidiu rejeitar em parte as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Altamir Mineiro Rezende, ex-Prefeito do referido município, aplicando-lhe a multa prevista nos incisos II e III do art. 58 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (Acórdão n. 109/2000 – fl. 457). 3.Notificado, o supramencionado responsável solicitou, por meio do expediente à fl. 502, o parcelamento da multa. 4.A Secex/AP, ao instruir o feito às fls. 503, propõe: “I – seja autorizado, com fulcro no art. 168 do RI/TCU, o recolhimento em 24 (vinte e quatro) parcelas da multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputada ao Sr. Altamir Mineiro Rezende por intermédio do Acórdão n. 109/2000 – TCU – Plenário. II – seja alertado ao responsável que sobre cada uma das parcelas corrigidas monetariamente incidirão os demais acréscimos legais, bem como que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§§ 1º e 2º do art. 168 do RI/TCU)”. 5.É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO

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Manifesto minha aquiescência à concessão do parcelamento solicitado pelo responsável, nos moldes propostos pela unidade técnica, anotando, contudo, que não cabe a incidência de juros de mora, no caso de o responsável efetuar o recolhimento parcelado da multa nas datas fixadas por este Tribunal, porquanto, nessa hipótese, não terá havido delonga de sua parte. Com essa ressalva, acolho o parecer da unidade técnica e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala de Sessões, em 13 de dezembro de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO Nº 1094/2000 - TCU - Plenário

1. Processo n. TC-775.067/97-0 (c/ 02 volumes). Apensos: TC-775.149/1997-7; TC-775.176/1997-4; TC-775.029/1997-1. 2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria na área de convênios. 3. Responsáveis: Altamir Mineiro Rezende, ex-Prefeito, e Adelino Fernandes Gurjão Filho, Prefeito. 4. Entidade: Município de Tartarugalzinho/AP. 5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico e Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – com fundamento no art. 26 da Lei n. 8443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, deferir o pedido de parcelamento formulado pelo Sr. Altamir Mineiro Rezende, autorizando-o, em conseqüência, a recolher ao Tesouro Nacional, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o débito decorrente da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 5.000,00 (Acórdão n. 109/2000 – TCU – Plenário), fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias a contar da ciência, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo cada uma delas ser atualizada monetariamente até a data do recolhimento; 8.2 – alertar o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de conformidade com o que estabelece o § 2º do art. 168 do Regimento Interno; 8.3 – fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que o referido responsável comprove, perante este Tribunal, a efetivação dos respectivos pagamentos; 8.4 – determinar à Secex/AP que, concluído o recolhimento com observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.

213 IRAM SARAIVA Presidente JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Relator

GRUPO I - CLASSE V – PLENÁRIO TC – 012.522/2000-8 Natureza : Relatório de Auditoria. Entidade : Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN Responsáveis: Rosângela Magalhães de Almeida (ordenadora de despesas no período de 6.4 a 29.8.2000)

Ementa: Relatório de Auditoria nas obras de construção do Módulo de Vivência Tipo A – Bloco E – Setor C do complexo da Papuda. Matéria já encaminhada ao Congresso Nacional, por força da Decisão Plenária nº 790/2000. Indícios de irregularidades na obra já afastados por este Tribunal, em processo de tomada de contas especial (Acórdão nº 017/97 – TCU – Plenário). Informações ora apresentadas possuem caráter meramente complementar àquelas já encaminhadas ao Congresso Nacional, por intermédio da Decisão Plenária nº 790/2000. Determinações ao DEPEN/MJ e à SSP/DF. Fixação de prazo para cumprimento das determinações ora expedidas. Encaminhamento da matéria ao Congresso Nacional. Comunicações. Remessa dos autos à SECEX competente para que proceda ao acompanhamento da Decisão a ser adotada neste feito. Juntada às contas anuais do DEPEN, exercício de 2000.

O relatório de auditoria em apreço decorre do Plano Especial de Levantamento de Auditoria em Obras Públicas, aprovado por intermédio da Decisão Plenária nº 440/2000, com vistas a fornecer subsídios ao Congresso Nacional na apreciação das respectivas propostas orçamentárias da União. 2.No intuito de manter a integridade do conciso trabalho elaborado pelos AFCEs Veridiana Alves de Siqueira Labarrère e Jesse Andros Pires de Castilho, da 3a SECEX, passo a transcrevê-lo, no essencial, a título de Relatório: “............................................................................................ II – HISTÓRICO

Em 8.11.1991, foi celebrado o Convênio n° 22/91, entre o Ministério da Justiça (DEPEN) e a Secretaria de Segurança Pública do DF- SSP/GDF, para construção do setor "C" do Centro de Internamento e Reeducação do DF, localizado na Fazenda da Papuda. O valor inicial do Convênio foi de Cr$ 34.150.193.100,00 (trinta e quatro bilhões, cento e cinqüenta milhões, cento e noventa e três mil e cem cruzeiros), sendo a contrapartida do GDF equivalente a 30 % da parte correspondente ao DEPEN. Após a realização do processo licitatório (Concorrência n° 2/91), a SSP-DF firmou o Contrato n° 29/91, em 24.10.91, com a empresa Construtora OAS Ltda, para execução da referida obra. O valor inicial do contrato foi de Cr$ 25.822.452.317,58 (vinte e cinco bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões,

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quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezessete cruzeiros e cinqüenta e oito centavos). As obras foram paralisadas em dezembro de 1993 em decorrência de denúncias apresentadas à Subcomissão de Emendas da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, instaurada para apurar irregularidades na destinação de recursos do orçamento da União. Até aquela data tinham sido liberados à empresa recursos no valor total de Cr$ 35.539.715,70 (trinta e cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e quinze cruzeiros e setenta centavos), quantia esta correspondente à execução de 9,5% do total da obra contratada. O TCU, em 1994, por solicitação da citada Subcomissão, procedeu a auditoria nas obras do Setor C do CIR/DF (TC-009.740/1994-5) e aprovou a Decisão n° 375/95 – Plenário, que determinou ao DEPEN a instauração de TCE com a finalidade de apurar os fatos à vista dos indícios de superfaturamento e conluio em prejuízo do Erário. Em nova Decisão (637/95 – Plenário), o TCU requisitou os serviços técnicos especializados do CREA/DF e da CEF para assessorar o DEPEN na apuração de preços e serviços e a compatibilidade de execução e custos do projeto. Finalmente, ainda no mesmo processo, pela Decisão n° 033/97 – Plenário, o TCU decidiu recomendar ao DEPEN que: revisse os valores constantes do orçamento base das obras do Setor C; e repactuasse com a OAS Ltda. os valores originais do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio econômico. Decidiu, também, determinar ao DEPEN que acompanhasse o desenvolvimento das obras, e à 4a SECEX (unidade à qual cabia o exame das contas do MJ) que informasse no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as providências adotadas pelo DEPEN e pela SSP/DF em cumprimento às recomendações retrocitadas. Em 9 de julho de 1999, foi celebrado o 16o Termo Aditivo ao Contrato n° 029/91 que, atendendo às recomendações do TCU, repactuou os valores das obras, em face das revisões do projeto original, fixando o valor total do empreendimento em R$ 61.490.000,00 (sessenta e um milhões e quatrocentos e noventa mil reais). Ressalte-se que o valor original do contrato devidamente corrigido seria de aproximadamente R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais). Por meio do 16.º Termo Aditivo, foi alterado o prazo inicial previsto para execução das obras, de 30 para 24 meses, e dos R$ 61.490.000,00 repactuados foi descontado o valor da etapa já executada até 1993, correspondente a R$ 2.152.353,58, restando um saldo de R$ 59.337.646,42 (fl. 100 a 103). Somente em junho de 2000 as obras foram reiniciadas, após a assinatura de um novo Convênio entre o DEPEN/MJ e a SSP/DF – Convênio n° 008/2000, que nada mais é que a continuação do Convênio n° 22/91, em que pese esta situação não estar devidamente documentada (fl. 32 a 41) . III – SITUAÇÃO ENCONTRADA

Como já citado anteriormente, o escopo desta auditoria abrange a construção do Módulo de Vivência tipo A – Bloco E – Penitenciária III – do Complexo C da Fazenda da Papuda, objeto do Convênio n° 008/2000. O valor pactuado para o exercício de 2000 foi de R$ 2.437.270,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e setenta reais), cabendo à União o montante de R$ 2.215.700,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil e setecentos reais), e ao GDF a contrapartida equivalente a 10% desse valor – R$ 221.570,00 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e setenta reais).

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Todos os recursos federais previstos para esse exercício foram liberados em parcela única, pela 2000OB000045 do DEPEN, em 10.7.2000. Ressalte-se que durante o período em que a obra esteve paralisada, de setembro de 1993 a junho de 2000, não houve nenhuma liberação de recursos públicos para esse empreendimento O valor do convênio, como se verifica no Cronograma Físico-Financeiro, refere-se apenas a parte do valor do objeto, que soma no total R$ 3.985.243,77 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). A Construtora OAS Ltda. continua executando esse empreendimento, amparada pelo Contrato n° 029/91, interrompido em dezembro de 1993. Apesar de o projeto original dessa obra ter sofrido profundas modificações, como por exemplo, substituição de celas individuais por coletivas, aumentando a capacidade do Módulo de 160 para 448 vagas, não havia termo de acordo entre a SSP/DF e a Construtora OAS Ltda., que contemplasse as alterações ocorridas e que justificasse os valores contratados; Somente em setembro de 2000, essas alterações foram acertadas pelo 18° Termo Aditivo ao contrato original, quando o valor global da obra, previsto pelo 16° TA, R$ 61.490.000,00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e noventa mil reais), foi reduzido para R$ 60.766.961,56 (sessenta milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), a preços de outubro/97 (fl. 108 a 110). Subtraindo desse total o valor da etapa já realizada, R$ 2.152.353,58 (dois milhões, cento e cinqüenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), ficou restando um saldo de R$ 58.614.607,98 (cinqüenta e oito milhões, seiscentos e quatorze mil, seiscentos e sete reais e noventa e oito centavos) para a conclusão do empreendimento. Cópia do referido termo aditivo foi encaminhada a esta SECEX por intermédio do Ofício n° 2186/2000 - DEPEN/DAAP (Volume 01, fl. 01). Também foram remetidas cópias do novo e definitivos Plano de Trabalho e respectivos projetos arquitetônicos, que contemplam as modificações efetuadas no projeto original do Bloco E, P III-C, Fazenda da Papuda, anexos ao Termo de Convênio 008/2000 (Volume 02). Por esse novo Plano de Trabalho, o valor definitivo da construção do referido módulo passou a ser de R$ 4.535.124,56 (quatro milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), incluídas as despesas com a administração, em substituição ao valor original de R$ 3.985.243,77 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). Dessa forma, como já foram executadas despesas no valor de R$ 2.437.270,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e duzentos e setenta reais), resta para conclusão das obras dessa etapa, objeto do convênio 008/2000, o quantitativo de R$ 2.137.854,78 (dois milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (Volume 02, fl. 02 e 03). Em nova documentação enviada a este Tribunal pelo DEPEN, Ofício n° 2289/2000 - DEPEN/DIAAP, de 31.10.2000 (fl.148), aquele Departamento, em complementação aos documentos já remetidos anteriormente a esta Corte em 19.10.2000, apresenta análise sobre as alterações realizadas no projeto integrante do Convênio 008/2000. Basicamente, foram levantadas dúvidas quanto aos seguintes pontos: - valor da taxa de administração; - razão da divergência da infraestrutura adotada para o bloco E – complexo C, em relação ao previsto pelo projeto de repactuação; - valor dos serviços necessários à conclusão do Bloco E

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do complexo C; - ausência da planilha, acordada no 18o Termo Aditivo, Cláusula 3a, que trata da redução dos valores de R$ 61.490.000,00 para R$ 60.766.961,56. Nessa mesma data, a Senhora Diretora do DEPEN, encaminhou à SSP/DF o Ofício nº 2269/2000 - DEPEN/DIAAP solicitando esclarecimentos sobre esses pontos levantados (fl. 152 e 153). Quanto ao prazo para construção da obra, o item 4- Cronograma de Execução – do Anexo I ao Convênio, a duração da construção do citado módulo permanece de junho a dezembro de 2000 (Volume 02, fl. 05). Por ocasião da realização da visita de inspeção às obras, a equipe deste Tribunal constatou-se que: 1) já tinham sido construídos: duas alas, com 14 celas coletivas em cada (total de 224 vagas); um pátio; uma cantina; uma sala de controle /vigilância; uma guarita superior e as fundações de uma nova ala de celas. Os serviços concluídos representavam aproximadamente 40% do objeto do Convênio 008; 2) as etapas concluídas eram passíveis de serem utilizadas; 3) a execução das obras estava dentro do cronograma previsto pelo convênio, junho a dezembro de 2000; 4) como naquela oportunidade ainda não constavam dos autos os novos projetos do bloco E do complexo C, o projeto que estava efetivamente sendo construído (celas coletivas) diferia do projeto original (celas individuais), constante do Plano de Trabalho anexo ao Convênio 008; IV – FALHAS E IMPROPRIEDADES DETECTADAS

1. O novo projeto não estava completamente definido antes do reinício das obras, conseqüentemente, o seu valor foi estimado. 2. O novo projeto apresenta alterações significativas em relação ao projeto original, como aumento do número de vagas e o corte de serviços desnecessários, não tendo sido feita, até o início das obras, a adequação dos valores repactuados às especificações do projeto. 3. Apesar de a SSP/DF ter encaminhado ao DEPEN documentação que sanaria as impropriedades verificadas no Termo de Convênio 008⁄2000, ainda permanecem algumas pendências para a regularização do projeto, conforme Ofício n° 2269/2000 -DEPEN/DIAAP, de 31.10.2000, enviado àquela Secretaria (fl. 152). 4. O DEPEN descumpre os termos do Convênio 008⁄2000 ao não promover o acompanhamento das obras. 5. O Termo de Convênio n° 022/91 não está encerrado nem foi reativado. Em vez disso, firmou-se o Convênio 008/2000, o qual não faz menção ao convênio anterior, isto é não o revoga nem o restabelece. Há necessidade de o DEPEN regularizar essa situação imediatamente. 6. Não foi apresentada ao DEPEN pela SSP/DF a prestação de contas parcial dos recursos já repassados. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto e considerando que as falhas verificadas são de natureza formal, passíveis de correção por meio da adoção de medidas saneadoras, propomos, com fulcro no art. 43, inciso I da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do RI/TCU, que sejam feitas as seguintes determinações aos órgãos indicados:

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a) ao DEPEN/MJ, no sentido de que: 1 - obtenha junto à SSP/DF a prestação de contas parcial dos recursos já repassados por conta do Convênio 008/2000; 2 - passe a acompanhar efetivamente a execução do Convênio 008/2000 noticiando o TCU por meio das contas anuais da Unidade; 3 - regularize a situação do Convênio 022/91, cujo objeto foi retomado pelo Convênio 008/200;

b) à SSP/DF, no sentido de que: 1 - complemente os devidos ajustes em toda a documentação relativa à retomada das obras do Complexo C da Papuda, de modo a atender as solicitações do órgão repassador dos recursos, constantes do Ofício n° 2269/2000 DEPEN/DIAAP, enviado àquela Secretaria em 31.10.2000; 2 - remeta ao Tribunal, no prazo de 45 dias, toda a documentação de que trata o item 1 supra devidamente ajustada para que a mesma passe a integrar o presente relatório;

c) seja o presente relatório juntado às contas do DEPEN relativas ao exercício de 2000 para exame em conjunto. ..............................................................................................” 3.O Secretário da 3a SECEX, acolhendo a proposta de encaminhamento formulada pela Equipe de Auditoria, submeteu os autos a este Relator alertando que os elementos apreciados nesta oportunidade consistem em “pequenos ajustes” aos dados encaminhados para a COFIS em 14.9.2000, por intermédio do sistema FISCOBRAS, para fins de remessa à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, providência já autorizada por este Plenário na Sessão de 27 de setembro de 2000 (Decisão nº 790/2000, Ata nº 38/2000). 4.Informou, ainda, que os dados integrantes deste feito consistem em elementos supervenientes àqueles encaminhados por intermédio do mencionado Relatório Eletrônico, os quais, entretanto, não apresentam modificações substanciais em relação às informações originalmente prestadas ao Congresso Nacional. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO

A Auditoria cujo Relatório ora se examina foi realizada nas obras de construção do Módulo de Vivência tipo A – Bloco E – Penitenciária III – do Complexo C da Fazenda da Papuda, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 1o semestre do corrente exercício. 2.A obra em questão já se constituiu em matéria de deliberação por parte desta Corte, nos autos do TC – 009.740/94-5, que tratou de tomada de contas especial convertida a partir de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF. Não confirmados os indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 22/91, firmado entre o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJ e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, para fins de construção do Complexo Penitenciário da Papuda, foram as contas julgadas regulares com ressalva, conforme Acórdão nº 017/97 – TCU – Plenário.

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3.Na mesma oportunidade, foi ainda proferida a Decisão Plenária nº 033/97, por meio da qual o Tribunal formulou recomendações ao DEPEN, no sentido de proceder à revisão dos valores constantes no orçamento base do empreendimento, para, juntamente com a contratada, repactuar os preços contratuais em função das alterações técnicas adotadas no curso da execução da obra. 4.Paralisada desde 1993, em função das denúncias apresentadas à CPI do Orçamento, as quais deram ensejo ao mencionado TC – 009.740/94-5, as obras do Complexo Penitenciário da Papuda foram reiniciadas em junho de 2000, após a assinatura de um novo Convênio entre o DEPEN/MJ e a SSP/DF – Convênio nº 008/2000, tal como registrado pela Equipe de Auditoria. 5.A esse propósito, foi registrado pela Equipe de Auditoria, com bastante propriedade, que o Convênio nº 008/2000 sobreveio ao Convênio nº 22/91, sem que este tivesse sido encerrado ou restabelecido ao menos, mantendo-se em situação indefinida, para a qual foi sugerida a adoção de medidas saneadoras junto ao DEPEN/MJ. A adoção de providência neste sentido mostra-se de fundamental importância, haja vista as irregularidade e impropriedades que podem advir de tal situação de descontrole administrativo. 6.Destarte, anuindo ao teor da determinação sugerida pela Equipe de Auditoria, entendo seja conveniente o Tribunal assinar prazo para o seu cumprimento, devendo a SECEX competente proceder ao acompanhamento dessa medida, dentro do prazo fixado. 7.Acolho, outrossim, as demais medidas sugeridas pela Equipe de Auditoria, cujos implementos deverão ser verificados nas contas anuais do Departamento Penitenciário Nacional, para o exercicio de 2000. 8. Assim, considerando que as informações trazidas no bojo deste Trabalho de auditoria possuem caráter meramente complementar àquelas já encaminhadas à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, por intermédio da Decisão Plenária nº 790/2000, de maneira a confirmar a situação consignada no relatório eletrônico elaborado pela COFIS, constante do Anexo II da referida Decisão, entendo pertinente seja tal circunstância informada àquela Comissão Parlamentar, por ocasião do encaminhamento da Decisão a ser proferida nesta oportunidade. 9. Reputo, ainda, conveniente que o Tribunal informe à referida Comissão do Congresso Nacional que os indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 22/91, aventados por ocasião da CPI do Orçamento, foram objeto de procedimento investigativo por parte deste Tribunal, não tendo se confirmado, conforme já mencionado precedentemente. 10. Outrossim, com vistas a aferir a legitimidade dos valores contratuais praticados, tenho por oportuno determinar à Unidade Técnica competente, no caso a 3ª SECEX, que proceda à análise da adequação dos valores originais do contrato nº 29/91 – firmado entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Construtora OAS -, à redução dos custos dos serviços decorrentes das modificações e simplificações dos projetos e processos de engenharia adotados pela empresa contratada, nos termos estabelecidos pelo subitem 8.1.2 da Decisão nº 033/97 – TCU – Plenário. Assim, acolhendo no essencial as conclusões e propostas formuladas pela Equipe de auditoria, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000.

219 BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO N° 1095/2000 – TCU – PLENÁRIO

1. Processo n° TC – 012.522/00-8. 2. Classe de Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Rosângela Magalhães de Almeida. 4. Entidade: Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 3a SECEX. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJ que: a) obtenha junto à SSP/DF a prestação de contas parcial dos recursos já repassados por conta do Convênio 008/2000; b) passe a acompanhar efetivamente a execução do Convênio 008/2000 noticiando o TCU por meio das contas anuais da Unidade; c) regularize a situação do Convênio 022/91, cujo objeto foi retomado pelo Convênio 008/2000, comprovando, junto a este Tribunal, a adoção das medidas pertinentes, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 8.2. determinar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF que implemente os devidos ajustes em toda a documentação relativa à retomada das obras do Complexo C da Papuda, de modo a atender as solicitações do órgão repassador dos recursos, constantes do Ofício n° 2269/2000 DEPEN/DIAAP, enviado àquela Secretaria em 31.10.2000, devendo tal providência ter seu cumprimento informado a este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 8.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional que: a) os indícios de irregularidades na execução do Convênio nº 22/91, aventados por ocasião da CPI do Orçamento, foram objeto de procedimento investigativo por parte deste Tribunal, não tendo se confirmado, conforme o Acórdão nº 017/97 – TCU – Plenário (Sessão de 5.2.1997 – Ata nº 04/97 – Plenário); b) as falhas verificadas nos presentes autos são de natureza formal, passíveis de correção por intermédio das providências sugeridas nesta Decisão, tal como já registrado no Anexo II da Decisão TCU nº 790/2000, encaminhado àquela Comissão Legislativa; 8.4. determinar à 3ª SECEX que proceda à análise da adequação dos valores originais do contrato nº 29/91 – firmado entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Construtora OAS -, à redução dos custos dos serviços decorrentes das modificações e simplificações dos projetos e processos de engenharia adotados pela empresa contratada, nos termos estabelecidos pelo subitem 8.1.2 da Decisão nº 033/97 – TCU – Plenário; 8.5. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão de Fiscalização e Controle do

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Senado Federal, ao Ministro de Estado da Justiça, ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN e à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; 8.6. determinar a juntada dos presentes autos às contas do DEPEN relativas ao exercício de 2000, para fins de exame em conjunto e em confronto. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator I - RELATÓRIO

GRUPO I - Classe VII - Plenário TC- 015.167/99-2 Natureza: Representação Processo Juntado: TC-003.684/2000-7 (Representação) Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e Deputado Luiz Antônio Fleury Filho

Ementa: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na área de propaganda. Conhecimento. Auditoria. Regularidade dos procedimentos. Falhas formais. Conhecimento. Mérito prejudicado. Determinações. Juntada às contas da entidade, exercício de 1999.

Cuidam os autos de Representação do Ministério Público junto a este Tribunal objetivando averiguar acerca da legalidade e da economicidade da aplicação de recursos públicos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ao veicular nas revistas Veja, Isto É e Época encarte publicitário de 16 páginas. 2.Considerando que havia auditoria já planejada pela 9ª Secex na referida Agência, determinei que fosse incluída, no Plano de auditoria do 2º Semestre de 2000, auditoria na ANEEL, para que se promovesse uma criteriosa e abrangente análise da matéria versada nesta Representação. 3.Ainda no primeiro semestre, deu entrada nesta Corte expediente da lavra do Deputado Federal Luiz Antônio Fleury Filho solicitando que este Tribunal apurasse os mesmos fatos, e identificasse os responsáveis pela violação de princípio básico da administração, que é o da economicidade. 4.Considerando que já tramitava a Representação do Ministério Público acerca da mesma matéria, determinei a juntada do referido processo a essa Representação.

221 5.Realizada a referida auditoria, a 9ª Secex apresentou suas conclusões no seguinte sentido: "8. CONCLUSÃO Legitimidade da Campanha Publicitária

A execução de serviços de publicidade é prevista no Art. 23, combinado com o Inciso IV, de seu Regimento Interno. Verifica-se que, de maneira geral, houve aceitabilidade da opinião pública à campanha publicitária empreendida pela ANEEL em 1999. As peças publicitárias foram examinadas pelos Analistas participantes, não se verificando favorecimento de imagem pessoal. As ações de publicidade da ANEEL guardam compatibilidade com a atuação programática e com a política de comunicação do Governo Federal. Não foram detectados fatos que pudessem comprometer a legitimidade dos atos relativos a publicidade da ANEEL. Análise da Economicidade, da Eficácia e da Efetividade

Com relação à manifestação do Diretor-Geral da ANEEL, pode-se verificar a oportunidade dos meios de comunicação utilizados, TV e revista, esta, em particular, por atingir os formadores de opinião e atingir públicos multiplicadores de opinião, por serem, conforme declara, o melhor veiculo para formar, manter ou melhorar uma imagem, ter a característica de permanecer mais tempo disponível ao público leitor, e apresentarem a possibilidade de textos mais sofisticados. Os resultados obtidos, conforme análise que faz o Diretor-Geral da ANEEL lograram demonstrar crescimento considerável da opinião pública favorável à ANEEL que com a campanha tomou conhecimento a respeito da agência, fato verificado especialmente nos segmentos A/B, mas também nos demais segmentos socioeconômicos, chegando a triplicar nas classes D/E e em quem tem ginásio (volume II, a fls. 19/20). A pesquisa de opinião posterior à campanha cujos resultados foram sintetizadas anteriormente determinou conceitos positivos do público, a respeito do papel da ANEEL concernente à meta de universalidade de atendimento de energia elétrica e sua função fiscalizadora, especialmente visando à qualidade dos serviços, aceitabilidade da campanha tida como positiva e legítima, à qual foi atribuído caráter didático, tema relevante e originalidade com humor, confiança na ANEEL, bem como foram trazidos à luz aspectos negativos: pouca credibilidade no que concerne às ações punitivas da ANEEL às empresas concessionárias de energia elétrica e as que visam conter aumento tarifário e inteligibilidade da campanha (Volume II, a fls. 31, 35). No que concerne à extensão publicitária veiculada em revistas, concordamos com os Representantes ter ela sido excessiva; cabendo as objeções feitas. Contudo na análise de mérito dessa questão, deve-se levar em conta que, mesmo assim, sua divulgação trouxe resultados positivos. Os resultados obtidos devem ser analisados em confronto com os objetivos da campanha publicitária, explicitados na estratégia de mídia (volume I, a fls. 177) de despertar a população em geral para a existência da ANEEL como agência reguladora no setor energético, explicar o que é a ANEEL, o que já fez e

222

o que está fazendo e informar da importância da ANEEL como instrumento para o crescimento econômico e desenvolvimento social do país. Após ponderações acima, podemos concluir que a campanha veiculada tanto em TV como em revistas, vista globalmente, e a despeito das ressalvas feitas com relação à dimensão da peça publicitária, atendeu aos requisitos de economicidade, eficácia e efetividade. Impropriedades Verificadas Relatórios de acompanhamento semestral e relatório anual

Verificou-se que as avaliações semestral e anual da qualidade do atendimento, do nível técnico e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela agência de publicidade, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticada, conforme estabelecem itens 14 e 17 da IN n°7/95, não têm sido elaborados pela ANEEL. Verificou-se também que as referidas avaliações não têm sido exigidas pela SECOM. Lançamentos no SIAFI

O Plano de Contas Único da Administração Pública Federal contempla registro específico para apropriação de despesas com publicidade e propaganda. Durante os trabalhos, verificou-se que a apropriação, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, de despesas de publicidade e propaganda da ANEEL, nos exercícios de 1999 e 2000, e da ANP, esta somente no exercício de 2000, vem sendo realizada em contas contábeis genéricas, sob cujo manto encontram abrigo outros gastos.Tal fato dificulta a fiscalização via SIAFI e inibe a eficácia da ação de controle. Com relação à falta de lançamento em 1999, o erro não pode ser objeto de medida corretiva, pois o prazo dos registros contábeis do exercício de 1999 já se encerraram. Até o fim do presente exercício é possível a correção dos lançamentos incorretos, referentes ao exercício de 2000.

Proposta Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a juntada do presente Relatório de Auditoria às contas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, relativas ao exercício de 1999, para análise em conjunto e em confronto, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de:

I Determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e à Agência Nacional de Petróleo - ANP(a fls. 63/6):

a) que procedam ao estorno de todas as despesas com publicidade e propaganda havidas desde 01/01/2000 registrando-as nas contas próprias prevista no Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, exercício de 2000, criado pela Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, Lei Orçamentária Anual:

223 3.3.4.9.0.39.88 Serviços de Publicidade e Propaganda 3.3.4.9.0.92.34 Publicidade e Propaganda; exercícios anteriores;

b) que mantenham, para os exercícios futuros, a contabilização individual de despesas Serviços de Publicidade e Propaganda, de acordo com o Plano de Contas Único estabelecido na lei orçamentária do exercício correspondente; II Determinar a ANEEL:

a) que proceda a avaliação semestral e anual da qualidade do atendimento, do nível técnico e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela agência de propaganda contratada, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticados, remetendo os respectivos relatórios à Secretaria de Comunicação Social de Governo da Presidência da República - SECOM, conforme itens 14 e 17 da IN n°7/95 (a fls. 63/6);

b) que se abstenha de veicular peça publicitária cuja extensão exija grande espaço ou tempo de veiculação, e por isso seja especialmente onerosa (a fls. 48/55);

III Determinar à Secretaria de Comunicação Social de Governo da Presidência da República que, como Órgão Central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal:

a) faça cumprir seu papel de orientador e supervisor dos contratos publicitários vigentes na esfera federal, exigindo dos órgãos setoriais e unidades administrativas a avaliação semestral e anual, da qualidade do atendimento, do nível técnico e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela agência ou consórcio de agências, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticada, com destaque para as providências adotadas, conforme estabelecem os itens 14 e 17 da IN n°7/95 (a fls. 63/6); c) abstenha-se de aprovar a veiculação de peças publicitárias onerosas por ocuparem grandes espaços de mídia (a fls. 48/55);

IV Dar ciência da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem ao Senhor Procurador-Geral, em substituição, do Ministério Público junto ao TCU, Paulo Soares Bugarin , e ao Senhor Deputado Federal Luiz Antonio Fleury Filho.”

6.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com as propostas alvitradas. É o Relatório. II - VOTO

A matéria objeto da presente auditoria consistiu no exame dos atos praticados pelo Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica –

224

ANEEL, por ocasião da publicação de encarte publicitário de 16 páginas nas principais revistas semanais do país. 2.Questionou-se, à época, principalmente, a economicidade do ato, uma vez que implicou no dispêndio de um valor considerável, e despertou a desconfiança de que o objetivo – divulgar a ANEEL – poderia ser alcançado com um encarte menor, e menos dispendioso. Num segundo plano, questionou-se a regularidade da aplicação dos recursos públicos. 3.A análise da Unidade Técnica focou-se, notadamente, nos aspectos legais e jurídicos, destacando a pertinência legal dos serviços, sua compatibilidade com a atuação programática da Agência e com a política de comunicação do Governo Federal. Foi vista, também, a motivação e finalidade do ato, constatando-se que não houve promoção de imagem pessoal. 4.Ou seja, foi realizada a devida licitação para a contratação dos serviços, e esses se encontram dentro das atividades atribuídas à Agência pública, consubstanciada no estímulo ao controle social, por meio de uma melhor divulgação dos direitos dos consumidores e da conscientização da população, contribuindo para a construção da cidadania. 5.Vê-se, pelo até aqui exposto, que a propaganda faz parte de uma atribuição regular da Agência, não havendo reparos a ser feitos. Nesse aspecto, constatou-se a regularidade dos atos praticados. 6.Quanto à economicidade do ato, entendo que a análise restou prejudicada pelos motivos que passo a expor. 7.Primeiramente, embora a Unidade Técnica tenha afirmado que concorda com os Representantes no sentido de que a propaganda foi de extensão excessiva o que me inclinaria, no senso comum, também a afirmar - registro que não há um argumento ou motivo técnico que fundamente tal afirmativa. Por outro lado, afirmam que a divulgação trouxe resultados positivos. 8. Em segundo lugar, o responsável pela Agência ressaltou as vantagens da propaganda em revista semanal: meio de cobertura nacional; possibilita o detalhamento da mensagem; é direcionada aos formadores de opinião; e tem durabilidade no tempo. Quanto à quantidade de páginas, afirmou o gestor que tal quantidade foi intencional para provocar o impacto desejado, e pelo destaque que confere à matéria. 9.Questionar essas afirmativas se torna bastante difícil, pois de fato a matéria chamou a atenção do público, e o impacto da publicidade, se negativa, como afirmou o Sr. Deputado representante, não foi possível mensurar. Talvez, só fosse possível verificar esse aspecto através de uma pesquisa de opinião, como a realizada pela ANEEL para obter o resultado de sua campanha publicitária, o que não pode ser feito por este Tribunal. 10.Por fim, registro que não foi realizada, no presente trabalho, uma comparação de custo-benefício dessa campanha com outra em que a publicidade fosse menos extensa, mas que tenha atingido o mesmo impacto daquele apurado pela pesquisa da ANEEL. Provavelmente, isso não foi realizado pela impossibilidade de se colherem subsídios para tanto. Desse modo, não há parâmetros palpáveis, nestes autos, que permitam a este Tribunal concluir pela antieconomicidade do ato praticado pelo gestor. 11.Assim, entendo que devam ser aceitos os esclarecimentos prestados pelo Diretor-Geral da ANEEL, pela sua pertinência, nos termos propostos pela Unidade Técnica. 12.Relativamente às determinações alvitradas em razão da auditoria efetuada na área, deixo de acolher a concernente à extensão das veiculações, por

225

entender que cabe aos gestores públicos analisar a necessidade de suas atividades publicitárias, inclusive quanto à sua extensão, de acordo com os objetivos que se busca alcançar. Ressalto, apenas, que tais propósitos devem estar sempre explicitados nos processos administrativos internos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator DECISÃO Nº 1096/2000-TCU - Plenário

1. Processo TC nº 015.167/1999-2 2. Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União e Deputado Luiz Antônio Fleury Filho 4. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 9ª Secex 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fulcro no art. 69 da Resolução/TCU nº 136/2000, conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade contidos no art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, considerá-la parcialmente prejudicada; e 8.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92: 8.2.1. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Agência Nacional de Petróleo – ANP que: 8.2.1.1. procedam ao estorno de todas as despesas com publicidade e propaganda havidas desde 01/01/2000 registrando-as nas contas próprias previstas no Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, exercício de 2000, criado pela Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000, Lei Orçamentária Anual: 3.3.4.9.0.39.88 Serviços de Publicidade e Propaganda 3.3.4.9.0.92.34 Publicidade e Propaganda; exercícios anteriores; 8.2.1.2. mantenham, para os exercícios futuros, à contabilização individual de despesas Serviços de Publicidade e Propaganda, de acordo com o Plano de Contas Único estabelecido na lei orçamentária do exercício correspondente; 8.2.2. determinar à ANEEL que proceda a avaliação semestral e anual da qualidade do atendimento, do nível técnico e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela agência de propaganda contratada, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticados, remetendo os respectivos relatórios à Secretaria de Comunicação Social de Governo da Presidência da República - SECOM, conforme itens 14 e 17 da IN n° 7/95; 8.3. determinar à Secretaria de Comunicação Social de Governo da Presidência da República que, como Órgão Central do Sistema de Comunicação

226

de Governo do Poder Executivo Federal, faça cumprir seu papel de orientador e supervisor dos contratos publicitários vigentes na esfera federal, exigindo dos órgãos setoriais e unidades administrativas a avaliação semestral e anual, da qualidade do atendimento, do nível técnico e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela agência ou consórcio de agências, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços praticada, com destaque para as providências adotadas, conforme estabelecem os itens 14 e 17 da IN n° 7/95; 8.4. remeter cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam e do Relatório da equipe técnica ao Senhor Deputado Federal Luiz Antonio Fleury Filho; 8.5. remeter cópia integral do relatório da equipe ao Senhor ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao TCU; e 8.6. juntar os presentes autos às contas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exercício de 1999. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator I - RELATÓRIO

GRUPO I - Classe VII - Plenário TC- 015.688/1999-2 Natureza: Acompanhamento de Desestatização Entidade: Polibrasil SA – Indústria e Comércio Responsáveis: Edmar Lisboa Bacha e Luiz Carlos Mendonça Barros ( ex-Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES)

Ementa: Acompanhamento de desestatização da participação acionária minoritária da Petrobrás Química S.A. - Petroquisa na empresa Polibrasil SA – Indústria e Comércio. Primeiro estágio aprovado pela Decisão nº 352/93 - Plenário. Regularidade dos procedimentos. Aprovação dos segundo e terceiro estágios. Comunicação dos resultados. Arquivamento do processo.

Trata-se de acompanhamento do processo de desestatização da participação acionária minoritária da Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, na empresa Polibrasil SA – Indústria e Comércio.

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2.Nos termos de Decisão Plenária proferida na Sessão de 28.05.1991 (Anexo XIII da Ata nº 22/91), os elementos necessários ao pleno conhecimento de cada fase da privatização deveriam ser enviados ao Tribunal, observando os seguintes estágios: "a) Documentação referente à contratação dos serviços de consultoria (serviços A e B) e dos serviços de auditoria do processo, inclusive propostas das empresas vencedoras e respectivos contratos); b) Recibo de Depósito de Ações - RDA, edital de venda, relatórios preliminares e finais dos serviços de avaliação econômico-financeira, montagem e execução do processo de desestatização, propostas de preço e ato de fixação do preço mínimo; c) Documentação referente à operação de venda, liquidação financeira, contratos decorrentes, relação dos compradores indicando nacionalidade, tipo de ação, preço e quantidade adquirida, relatório e parecer da auditoria independente e outros julgados indispensáveis ao caso, com vistas ao exame definitivo desta Corte."

3.O primeiro estágio da desestatização foi aprovado por este Tribunal por meio da Decisão nº 352/93 - Plenário. Cuida-se, nesta oportunidade, do exame dos segundo e terceiro estágios. 4.Conforme consta dos autos, a avaliação econômico-financeira do denominado Serviço A estimou a participação da Petroquisa na Polibrasil em R$ 77.448 milhões. Por seu turno, o valor apontado pelo Serviço B foi um pouco mais elevado, fixando-se em US$99.963 mil que, considerando-se a taxa de câmbio de 30.12.1994, de R$ 0,849 por dólar americano, resulta em R$ 84.868 milhões. A análise da 9ª SECEX destacou o preço mínimo fixado pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, em 1996, em R$101.050.817,50 para as ações ordinárias do capital social da Polibrasil SA de propriedade da Petroquisa. 5.A liquidação financeira da transação foi devidamente comunicada pela Câmara de Liquidação e Custódia, que informou terem sido alienadas as 587.743.951 ações pelo preço mínimo fixado pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização. Foi utilizada moeda de privatização, ELET, título representativo da dívida pública federal, na compra de 90% da participação acionária especificada, respeitando-se, assim, o limite de 10% em moeda corrente, consoante Resolução CND 11/95 e Edital de Alienação. Foi adquirente o consórcio Mega composto das empresas Hipart Participações Ltda, Ipiranga Química SA e Polipropileno SA. 6.O relatório produzido pela auditoria independente destaca a condução regular do processo de desestatização e, expressamente declara não ter conhecimento de fatos que possam comprometer a lisura do procedimento. 7.Após haver promovido as diligências necessárias com vistas à obtenção das peças necessárias, que não se encontravam originalmente inseridas nos autos, a zelosa 9ª SECEX, em minudente instrução, opinou pela aprovação dos procedimentos adotados; pela remessa de cópia da Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentem, aos presidentes do Conselho Nacional de Desestatização - CND e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e pelo arquivamento do processo. É o Relatório.

228 II - VOTO

Coloco-me de inteiro acordo com as conclusões da Unidade Técnica, pois que o exame pela mesma efetuado demonstra a regularidade dos procedimentos adotados no processo de desestatização da participação minoritária da Petrobrás Química SA - Petroquisa na Polibrasil SA – Indústria e Comércio, concernentes ao segundo e terceiro estágios. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator DECISÃO Nº 1097/2000 - TCU - Plenário

1. Processo TC nº 015.688/1999-2 2. Classe de Assunto: VII - Acompanhamento de processo de desestatização 3. Responsável: Edmar Lisboa Bacha e Luiz Carlos Mendonça de Barros (exPresidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES) 4. Entidade: Polibrasil S.A. - Indústria e Comércio 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 9ª SECEX 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 21, inciso XIII, da Lei nº 8.031/90, vigente à época dos fatos, DECIDE: 8.1 aprovar os procedimentos adotados nos segundo e terceiro estágios de desestatização da participação acionária minoritária da Petrobrás Química S.A. Petroquisa, na empresa Polibrasil S.A. - Indústria e Comércio, tendo em vista que não foram detectadas irregularidades e os procedimentos levados a efeito observaram a forma estabelecida pelo Tribunal através da Decisão Plenária de 28.05.1991, adotada no TC-009.831/91-6 (in Anexo XIII da Ata nº 22/91), alterada pelas Decisões nºs 351/92 e 306/93; 8.2. remeter cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Presidentes do Conselho Nacional de Desestatização - CND e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e 8.3. arquivar o presente processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA

229 Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator

GRUPO: I – CLASSE VII - PLENÁRIO TC-013.715/1997-6 (c/ 2 volumes) NATUREZA: Acompanhamento. ENTIDADE: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. RESPONSÁVEL: Renato Navarro Guerreiro, Presidente do Conselho Diretor.

Acompanhamento de processo de outorga de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH. Regularidade com ressalva dos procedimentos adotados. Determinações. Ciência à ANATEL. Arquivamento. RELATÓRIO

Reproduzo a seguir a instrução da 9ª SECEX, com a qual se manifestaram de acordo o Diretor e o Secretário:

"Os presentes autos referem-se ao processo de outorga de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH, que é uma das modalidades de Serviços Especiais regulamentado pelo Decreto nº 2.196, de abril de 1997, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço. O processo de outorga teve início em agosto de 1997 conforme Portaria nº 390 – Ministério das Comunicações, de 05/08/97 (fl. 02/05-vol. 1). II - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

2. A presente outorga foi objeto de estudo apresentado no Parecer nº 200/97 – DOCM/SFO, da Secretaria de Fiscalização de Outorga do Ministério das Comunicações (fls. 06/17), onde se sustenta o seguinte: '... No caso em análise, os argumentos que indicam a inexigibilidade da licitação decorrem, substancialmente, da própria natureza do Serviço DTH, que é caracterizado como sendo ‘uma das modalidades de Serviços Especiais regulamentado pelo Decreto nº 2.196, de abril de 1997, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço’. Trata-se de serviço que apresenta recursos técnicos ilimitados, de forma a permitir a sua exploração por todos os pretendentes que preencham as condições de habilitação e qualificação requeridas, não havendo limite à quantidade de permissões que venham a ser outorgadas. Partindo-se da disponibilidade total de recursos e, consequentemente, da não exclusividade da permissão, chega-se à inexistência de conflito, de disputa, melhor dizendo, de competição entre os interessados. ...

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De fato, pela própria natureza do Serviço DTH, não deverá haver disputa, ‘escolha’ da melhor proposta, mesmo porque não será estabelecido limite para a quantidade de operadores no território nacional, face à grande oferta de radiofreqüências associadas a satélites. Além disso, não haveria condições de se proceder a um julgamento objetivo, com base na vinculação a um instrumento convocatório, nos moldes do que prescreve a Lei º 8.666, na medida em que a definição dos requisitos técnicos e de sistema devem originar-se na empresa interessada, cabendo ao poder concedente a sua aprovação, considerando o interesse público. ... Listados os argumentos acima, que apontam no sentido da inexigibilidade de licitação para o Serviço DTH, resta, finalmente, fazer menção ao disposto na Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 91: ‘A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária. § 1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas. § 2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos que atendam às condições requeridas.' 3. Assim, tendo em vista a disponibilidade total de recursos e a quantidade ilimitada de outorgas que podem ser efetuadas, concordamos com a inexigibilidade de licitação para outorga. 4. Entretanto, o instrumento utilizado para a outorga foi a permissão de serviço de DTH. Quanto a isso, cabe esclarecer que a Lei nº 9.472/97, de 16/07/97 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), prevê que a outorga desse serviço deve ser efetuada mediante autorização, como demonstraremos a seguir. III – DA OUTORGA

5. Por intermédio da Portaria nº 390, de 05/08/97 (fls. 02/05) o Ministro de Estado das Comunicações tornou pública sua intenção de 'outorgar permissão para exploração do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)' (grifo nosso). 6. Entretanto, assinalamos que a mencionada Portaria, de 05/08/97, contraria a Lei nº 9.472, Lei Geral das Telecomunicações, que data de 16/07/97, portanto anterior àquela Portaria, uma vez que a natureza da outorga em questão não se ajusta ao comando do Art. 118 daquela, como se vê: 'Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão. Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.' (grifo nosso) 7. Assim, observamos que a outorga de permissão aplica-se apenas em situação excepcional e em caráter transitório, condições essas que não ocorrem no caso em exame, portanto a outorga não poderia ter sido efetuada mediante permissão.

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8. Adicione-se a isso, o fato de a mesma Lei nº 9.472 estabelecer em seu art. 131:

'Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1º Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.' 9. Cabe aqui esclarecer que o Plano Geral de Outorgas (Decreto nº 2534, de 02/04/98) fixou, em seus Arts. 1º e 3º, que apenas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado aplica-se o regime público, sendo que aos demais serviços de telecomunicações aplica-se o regime privado, como se segue: 'Art. 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas. § 1º O serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. ... Art. 3º Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.' 10. Ressalte-se que o Livro III, Título III, da Lei nº 9.472 de 1997 trata 'DOS REGIMES PRESTADOS EM REGIME PRIVADO'. 11. Dessa forma, tendo em vista que, de acordo com o Art. 3º do Plano Geral de Outorgas, o serviço de DTH deve ser prestado em regime privado, concluímos a outorga desse serviço, em conformidade com a Lei nº 9.472/97, deve ser efetuada mediante autorização de serviço de telecomunicações e não mediante permissão. 12. Devemos salientar, entretanto, que o Plano Geral de Outorgas, onde está previsto quais serviços serão prestados em regime público e/ou em regime privado, data de abril de 1998, época em que o processo de outorga de serviços DTH já estava em andamento. 13. Em que pese esse fato, não há justificativa para a outorga ter sido realizada por intermédio de permissão, uma vez que, a Lei nº 9.472, repito, editada antes do início do processo, afastou essa possibilidade. 14. Todavia, embora a outorga tenha sido efetuada mediante instrumento não permitido na legislação em vigor à época, essa falha não acarretou prejuízo ao erário, uma vez que foram respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e contraditório, conforme preconiza o art. 92 da Lei nº 9.472, de 16/07/97, ao tratar de autorização de serviço de telecomunicações. 15. Cabe considerar, ainda, que as outorgas constituídas geraram contratos de Adesão de Permissão, os quais deverão ser adaptados à legislação vigente. 16. Portanto, julgamos bastante determinar à ANATEL que adote providências no sentido de adequar todos os Contratos de Adesão de Permissão celebrados em decorrência do Edital de Habilitação para Obtenção da Outorga para o Serviço Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite com Inexigibilidade de Licitação (DTH) (setembro de 1997) ao disposto na Lei nº 9.472/97, de forma que seja dado cumprimento ao Art. 131, tendo em

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vista que o instituto da Permissão somente deve ser utilizado em situação excepcional e em caráter transitório, consoante previsão contida no Art. 118 desse mesmo diploma legal. IV – DO ENCAMINHAMENTO AO TCU (art. 10 da IN/TCU nº 10)

17. Devemos chamar a atenção para o disposto no art. 6º da IN/TCU nº 10 (vigente à época) que, para casos de outorga sem licitação, não previa a autuação de processo específico para o acompanhamento desses procedimentos, assim: 'Art. 6º Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente manterá, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da União, arquivo atualizado, contendo os seguintes documentos, além de outros que julgar pertinente: I - ... ...' 18. Mesmo com o advento da IN/TCU nº 27/98, que revogou a IN nº 10/95, esse mesmo entendimento foi mantido, com algumas alterações, como se depreende do art. 10 da nova instrução normativa: 'Art. 10. Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético indicando, além de outras informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior: I – outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal; II – outorga de autorização , caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal; III – contratos firmados ou termos de obrigações assinados.' 19. Desse modo, verificamos que, de acordo com a Instrução Normativa que rege a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dos processos de desestatização, não haveria necessidade de autuação destes autos uma vez que não existiu processo licitatório. 20. Entretanto, importante ressaltar que a IN/TCU nº 27 foi resultado de um esforço para concentrar o disposto nas INs nºs 07/94 e 10/95, que dispunham, respectivamente, sobre a fiscalização dos processos de privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e sobre a fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos. 21. Assim ressaltamos que a IN nº 27, que revogou as duas anteriores, não foi produzida especificamente para normatizar procedimentos referentes a outorgas de serviços de telecomunicações. 22. Observe-se que anteriormente à Lei nº 9.472/97 não havia previsão de outorga de autorização mediante licitação. Isso ocorria devido à própria característica do serviço, uma vez que o número de outorgas de autorização era ilimitado, bastando que os interessados preenchessem as condições necessárias para a exploração.

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23. Assim, IN nº 27 que, repetimos, não foi produzida especificamente para normatizar outorgas de serviços de telecomunicações, não previu procedimento especial para os casos de outorga de autorização mediante licitação. 24. Entretanto, o Art. 136 da Lei nº 9.472/97 permite a possibilidade da outorga de autorização por intermédio de processo licitatório, em casos de impossibilidade técnica ou quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do serviço. 25. Assim, considerando que não há na IN nº 27 procedimento específico para esses casos e tendo em vista a relevância dos processos licitatórios para outorga de autorização de serviços de telecomunicações, propomos determinar à ANATEL que a) em se tratando de processo de outorga de Concessão, Permissão ou Autorização que se enquadre em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, encaminhe a este Tribunal, até 5 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético contendo os elementos descritos no art. 10 da IN/TCU nº 27/98; e b) no tocante aos processos de outorga de Autorização ocorridos mediante licitação, adote os procedimentos estabelecidos na IN/TCU nº 27/98 aplicáveis às concessões. 26. Vale ressaltar que essa questão foi abordada em auditoria realizada na Agência no período de 27 de setembro a 18 de outubro de 1999 (TC nº 000.415/2000-5), onde foi proposto determinar à ANATEL que: 'encaminhe ao Tribunal, cinco dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético, nos termos do art. 10, da IN-TCU n.º 27/98, para os casos de outorga de concessão, permissão ou autorização que se enquadrem em dispensa ou inexigibilidade de licitação, indicando, além de outras informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior: a)outorga de concessão, permissão ou autorização com dispensa ou inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal; b)contratos firmados ou termos de obrigações assumidos. 27. Entretanto, considerando que o TC nº 000.415/2000-5 não foi julgado até esta data, entendemos apropriado manter, na íntegra, a proposta de determinação constante do parágrafo 25, a despeito de parecer redundante. V - DA ANÁLISE

28. Mediante Portaria nº 390, de 05/08/97 (fls. 02/05) o Ministro de Estado das Comunicações formulou Convite às entidades interessadas na exploração do Serviço DTH para que manifestassem seu interesse conforme indicado no Anexo daquela Portaria. Segundo Parecer nº 200/97 – DOCM/SFO (fls.06/17), em resposta ao convite, 12 (doze) empresas, arroladas a fls. 6-vol. 1, manifestaram interesse na exploração. 29. Consta dos autos breve estudo de viabilidade técnica e econômica para editais do serviço de DTH (fls. 13/44), onde, essencialmente, foi estabelecido o valor da outorga, o qual foi assim estipulado: 'a) serviço DTH com a finalidade de distribuir somente sinais de Áudio (Mono ou Estereofônico) R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) serviço DTH com a finalidade de distribuir somente sinais de Televisão R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais); c) serviço DTH com a finalidade de distribuir sinais de Televisão e Áudio R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).'

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30. Dando prosseguimento ao exame dos autos, passamos ao Edital de Habilitação para Obtenção da Outorga para o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite com Inexigibilidade de Licitação – DTH (fls. 81/111), cuja análise revela a obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade e contraditório, conforme preconiza o art. 92 da Lei nº 9.472, de 16/07/97, ao tratar de autorização de serviço de telecomunicações. 31. Visto o Edital, passamos ao exame dos documentos referentes à habilitação. Aqui, verificamos que do total de 12 (doze) empresas interessadas (fl. 6-vol.1), 3 (três) não apresentaram a documentação exigida nesta fase, como consta do documento intitulado 'Relação de Proponentes e Respectivos Processos' (fl. 6-vol. 2). Foram encaminhadas a esta Corte as Análises dos pedidos de habilitação de 4 (quatro) empresas, quais sejam, Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda., Rádio Record S.A., Rede Holms Comunicação S.A. e Rádio TV do Amazonas S.A., com pareceres que concluem pela habilitação das mesmas. 32. Do exame desses documentos, constatamos que os procedimentos adotados pela Agência na fase de habilitação estão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.472/97. 33. Ressalte-se que consta na página da ANATEL na internet um documento referente à fase de habilitação que não foi encaminhado a esta Corte, a Análise nº 038/98-GCML, que diz respeito a mais uma das empresas interessadas, a Rádio FM Independência Ltda. (fls. 228/229). Nessa Análise a Agência deferiu o pedido da empresa para dilação do prazo para a assinatura do Termo de Adesão relativo à exploração do serviço. 34. É de se notar nesse caso a utilização da expressão T ' ermo de Adesão relativo à autorização para exploração...' (fls. 228/236), assim, podemos deduzir que a Agência já adotou providências no sentido de, doravante, modificar os procedimentos relativos à outorga, adequando-os ao disposto no Art. 131 da Lei nº 9.472/97. Contudo, julgamos necessário manter a proposta de determinação formulada no parágrafo 16 desta instrução visando retificar, também, os primeiros termos formalizados como permissão. 35. Podemos deduzir, ainda, daquela Análise nº 038/98, que este processo de outorga, não foi concluído em sua totalidade, uma vez que pelo menos mais um Termo de Adesão poderá ser assinado. Além disso, não foram encaminhadas a este Tribunal outras informações quanto ao prosseguimento do processo no tocante às demais empresas interessadas. 36. Poderíamos supor que a ausência dessas informações, num primeiro momento, ensejaria diligência à Agência para o preenchimento da lacuna. Entretanto, considerando o disposto no art. 10 da IN/TCU nº 27 que exige tãosomente o envio de relatório semestral em casos de outorga realizada sem licitação e considerando, ainda, a proposta de determinação formulada no parágrafo 25 desta instrução que, de toda forma, prevê o encaminhamento das informações faltantes a esta Corte, por intermédio do referido relatório, entendemos desnecessário solicitar esses dados em diligência. 37. No que tange aos contratos assinados e aos respectivos atos concedendo a outorga, observamos que, das quatro empresas habilitadas, foram encaminhadas cópias de apenas três Contratos de Adesão assinados com as empresas Tectelcom, Rádio Record e Rádio TV do Amazonas, o quarto Contrato, assinado com a Rede Holms Comunicação, foi obtido na página da Agência na internet (fls. 230/236). 38. Ao examinar esses instrumentos, observamos que não foi contemplada 'a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela Anatel,

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durante todo o período de exploração do serviço', como dispõe o Art. 90, Inciso IX do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de serviço de Telecomunicações e de uso de Radiofreqüência. 39. Em que pese o fato de esse Regulamento ter sido editado em 29/10/1998, portanto, posteriormente às outorgas, a Lei nº 8.666/93 já previa em seu art. 55 o seguinte: 'Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ... XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.' 40. Nesse sentido, quanto à aplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à outorga de serviços de telecomunicações, a própria Lei nº 9.472/97 (LGT) estabelece em seu art. 214: 'Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: ... II – enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras.' 41. Dessa forma verificamos que, mesmo não havendo regulamentação da Lei nº 9.472/97 nesse sentido quando do início dos processos de outorga, os contratos em comento deveriam ter sido formalizados, no que coubesse, de acordo com o previsto no Art. 214 da Lei nº 8.666/93. 42. Assim, julgamos necessário determinar à ANATEL que adote providências no sentido de fazer constar dos contratos, ou termos, assinados em decorrência da outorga de serviços de distribuição de sinais de televisão e áudio por assinatura via satélite (DTH) cláusula que contemple a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço, de forma a cumprir o previsto no Art. 90, Inciso IX do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicação e de uso de Radiofreqüência. 43. Observa-se, também, que mais uma vez não foram encaminhados contratos/termos ou quaisquer informações relativas às demais empresas interessadas na outorga, entretanto, pelas razões já expostas nos parágrafos 19 e 25, que dizem respeito ao encaminhamento dessas e de outras informações mediante relatório semestral, não vemos necessidade de diligenciar à ANATEL. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

44. Tendo em vista que a outorga em exame, dada a inexistência de licitação, não observa os quatro estágios estabelecidos nos §§ 7º a 9º da IN/TCU nº 27/98 e considerando que não foram verificados indícios ou evidências de irregularidades que causassem dano ao erário, propomos o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo das determinações pertinentes à ANATEL, tendo em vista que o acompanhamento da execução contratual por parte deste Tribunal será realizado mediante exame do Relatório Consolidado de Acompanhamento a ser elaborado pela entidade federal concedente, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa/TCU nº 27, de 22/11/1998. CONCLUSÃO

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Diante do exposto, propomos: I - determinar à ANATEL que: a) adote providências no sentido de adequar todos os Contratos de Adesão de Permissão celebrados em decorrência do Edital de Habilitação para Obtenção da Outorga para o Serviço Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite com Inexigibilidade de Licitação (DTH) (setembro de 1997) ao disposto na Lei nº 9.472/97, de forma que seja dado cumprimento ao Art. 131, tendo em vista que o instituto da Permissão somente deve ser utilizado em situação excepcional e em caráter transitório, consoante previsão contida no Art. 118 desse mesmo diploma legal; b) em se tratando de processo de outorga de Concessão, Permissão ou Autorização que se enquadre em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, encaminhe a este Tribunal, até 5 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético contendo os elementos descritos no art. 10 da IN/TCU nº 27/98; c) no tocante aos processos de outorga de Autorização ocorridos mediante licitação, adote os procedimentos estabelecidos na IN/TCU nº 27/98 aplicáveis às concessões; d) adote providências no sentido de fazer constar dos contratos, ou termos, assinados em decorrência de outorga de Autorização cláusula que contemple a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço, de forma a cumprir o previsto no Art. 90, Inciso IX do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicação e de uso de Radiofreqüência; II - arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o acompanhamento da execução contratual será exercido mediante exame do Relatório Consolidado de Acompanhamento a ser elaborado pela entidade federal concedente, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa/TCU nº 27, de 22/11/1998." É o Relatório. VOTO

A questão foi bem analisada pela Unidade Técnica, não requerendo maiores considerações.

Ressalto apenas que a proposta contida na alínea b restou prejudicada tendo em vista já ter sido contemplada pela Decisão nº 402/2000-Plenário, prolatada, na Sessão de 17/05/2000, nos autos do TC-000.415/2000-5, Ata 18, Relator Ministro Valmir Campelo.

Além disso, como bem lembrou a instrução, não se aplicam ao presente caso os estágios previstos na IN/TCU 27/98. Não obstante, isso não dispensa o Tribunal de se manifestar acerca da regularidade dos procedimentos adotados pela ANATEL.

Em face do exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica, ressalvadas as observações anteriores, e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação do Plenário.

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Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 1098/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº 013.715/1997-6 (c/ 2 volumes) 2. Classe de Assunto: VII – Acompanhamento. 3. Responsável: Renato Navarro Guerreiro, Presidente do Conselho Diretor. 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ª SECEX. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar regulares, com ressalva, os procedimentos adotados pela ANATEL relativos ao processo de outorga de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH – de que tratam estes autos; 8.2. determinar à ANATEL que: 8.2.1. adote providências no sentido de adequar todos os Contratos de Adesão de Permissão celebrados em decorrência do Edital de Habilitação para Obtenção da Outorga para o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) com Inexigibilidade de Licitação (setembro de 1997) ao disposto na Lei nº 9.472/97, de forma que seja dado cumprimento ao art. 131, tendo em vista que o instituto da Permissão somente deve ser utilizado em situação excepcional e em caráter transitório, consoante previsão contida no art. 118 desse mesmo diploma legal; 8.2.2. no tocante aos processos de outorga de Autorização ocorridos mediante licitação, adote os procedimentos estabelecidos na IN/TCU nº 27/98 aplicáveis às concessões; 8.2.3. adote providências no sentido de fazer constar dos contratos, ou termos, assinados em decorrência de outorga de Autorização cláusula que contemple a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço, de forma a cumprir o previsto no art. 90, inciso IX, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicação e de uso de Radiofreqüência. 8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à ANATEL; 8.4. arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.

238 IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator

GRUPO: II - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-005.056/1998-5 (c/ 9 volumes) NATUREZA: Acompanhamento. ENTIDADE: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. RESPONSÁVEIS: Renato Navarro Guerreiro, na qualidade de Presidente, e demais membros do Conselho Diretor da ANATEL.

Acompanhamento dos atos praticados pela ANATEL relativamente à expedição das Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, por prazo indeterminado, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas e Longa Distância Nacional e Internacional na Região IV do citado Plano. Aprovação pela Decisão 320/2000Plenário do 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que trata a IN/TCU nº 10/95, restando prejudicado o 2º, por não se aplicar ao caso, no tocante às Regiões I e IV. Aprovação nesta oportunidade do 6º estágio, com ressalva. Aprovação dos quatro estágios previstos na IN/TCU nº 27/98, sendo o último com ressalva, no tocante à Região III. Determinações à ANATEL. Audiência dos responsáveis quanto à Região II. Restituição dos autos à 9ª SECEX. RELATÓRIO

"Tratam os autos de acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ ANATEL, de 03/09/98, nos termos da IN TCU nº 10/95, que tem por objetivo a Expedição das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, por prazo indeterminado, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998 e Longa Distância Nacional e Internacional, na Região IV do PGO. A composição das Regiões do Plano Geral de Outorgas para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado encontra-se no Anexo I do Edital em tela (fls. 25, vol. I). I - HISTÓRICO

2.A primeira análise destes autos foi realizada em 16/12/1998 (fls. 50/66). Naquela oportunidade teve início o exame da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, cujo objetivo era expedir Autorizações para exploração de STFC nas Regiões I, II, III e IV do PGO. Ocorre que, ao final do processo, somente acudiram interessados para as Regiões I e IV. 3.Dessa forma, foi dado prosseguimento ao exame da citada Concorrência no tocante às Regiões I e IV, tendo sido exarada nestes autos a Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário, de 19/04/2000 (fl. 107), que assim dispõe:

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'8.1. aprovar o 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que trata a Instrução Normativa nº 10/95 do TCU no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para Expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as áreas I e IV; 8.2. considerar prejudicado o 2º estágio de que trata a Instrução Normativa nº 10/95 do TCU no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para Expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as áreas I e IV, tendo em vista que não se aplica ao caso em exame; 8.3. determinar à ANATEL que: 8.3.1. encaminhe ao TCU os valores de desembolsos que as novas prestadoras teriam que arcar com a instalação completa de toda a infraestrutura, como informa o ofício 287/99/SPB/PR-ANATEL; 8.3.2. nos futuros processos de expedição de autorizações, quando precedidos de licitação, encaminhe ao TCU a documentação consoante o disposto nos arts. 7º e 8º da IN TCU 27/98; 8.3.3. faça constar da documentação referente ao primeiro estágio de acompanhamento estabelecido na IN TCU nº 27/98, nas próximas outorgas de autorizações, justificativa para os preços mínimos e valores de referência a serem fixados em edital, bem como os estudos que os embasaram; 8.3.4. sempre que declarar uma licitação deserta ou fracassada, encaminhe ao TCU ato emanado de autoridade competente encerrando o certame licitatório. 8.4. restituir os autos à 9a . SECEX para o exame do 6o . estágio de acompanhamento da outorga referente às áreas I e IV e para o exame dos novos processos licitatórios referentes às áreas II e III; 8.5. encaminhar cópia desta Decisão assim como do Relatório e Voto que a fundamentam à ANATEL.'

4.Nesse ínterim, foi publicado o Edital de Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL para expedição de autorizações para exploração de STFC para as Regiões II e III, nos mesmos moldes da Licitação nº 001/98 (fls. 54/121vol. 3). 5.De acordo com Ata da Sessão Pública para Abertura , Análise e Julgamento das Propostas, de 23/04/99 (fls. 156/157), a empresa Megatel do Brasil S.A. foi declarada vencedora para atuar na Região III e, mais uma vez, não houve proposta para a Região II. 6.Importa mencionar que, a partir desse ponto, nos foram enviados, apenas, o Edital de Convocação nº 003/99, para expedição de Autorizações para Exploração de STFC para a Região II (vol. 7) e os Termos de Autorização resultantes de todas as licitações, ou seja, oito termos assinados, incluindo os referentes à Região II. Assim, significa dizer que nenhum outro documento referente ao processo de outorga para a Região II foi encaminhado ao TCU. 7.Cabe, ainda, esclarecer que mediante Ofício nº 209/2000/CRG/SUEANATEL, de 05/07/2000, em resposta ao Oficio nº 129/2000-9ª SECEX, ambos expedidos em âmbito diverso do TC ora analisado, a Agência encaminhou, entre outras informações:

'5.1 De acordo com os termos do artigo 193 da Lei nº 9.472/97, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público após a desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações, e no cumprimento dos termos do artigo

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9º do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto 2.534, de 2 de abril de 1998, que determina que a desestatização de Empresas ou Grupo de empresas citadas no artigo 187 da LGT, implicando imediata instauração de processo licitatório para expedição de autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – destinado ao uso do público em geral – STFC, a ANATEL promoveu os seguintes processos licitatórios: -Concorrência nº 001/98/SPB-ANATEL Em decorrência foram assinados os Termos de Autorização nºs 001 e 002/99SPB-ANATEL, em 21 de janeiro de 1999, com a empresa Bonari Holding Ltda. (Intelig Telecomunicações Ltda.), para atuar na Região IV do Plano Geral de Outorga – PGO. Também foram assinados os Termos de Autorização nºs 003 e 004/99/SPBANATEL, em 04 de fevereiro de 1999, com a empresa Canbrá Telefônica S.A. (Vésper S.A.), para atuar na Região I do PGO. -Licitação nº 002/98/SPB-ANATEL Em decorrência foram assinados os Termos de Autorização nºs 005 e 006/((/SPB-ANATEL, em 05 de maio de 1999, com a empresa Megatel do Brasil S.A. (Vésper São Paulo S.A.), para atuar na Região III do Plano Geral de Outorga – PGO. -Convocação nº 003/99 – ANATEL 5.2 Para esses processos licitatórios não acudiram interessados à obtenção de Autorização para exploração do STFC, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional de âmbito Intra-Regional, na Região II do PGO, o que determinou que fossem declarados desertos os processos acima citados para a referida Região. 5.3 Por meio do Ato nº 3.644 do Conselho Diretor da ANATEL, de 10 de junho de 1999, a Agência recebeu as manifestações de Interessados em receber Autorizações para a exploração de STFC, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional de âmbito Intra-Regional, na área total da Região II do PGO. 5.4 Em função disso foi publicado o Instrumento Convocatório nº 001/1999/SPB-ANATEL, que convocou interessados em obter Autorizações para exploração do STFC nas modalidades Local e Longa Distância Nacional de âmbito Intra-Regional, na área total da Região II do PGO, para participarem da Sessão Pública, do dia 27 de agosto de 1999, resultando na Autorização da Empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA – GVT por meio do Termo de Autorização nº 007 e 008/99/SPB-ANATEL, de 30 de setembro de 1999.' 8.Salientamos, mais uma vez, que nem o Ato nº 3.644 nem qualquer outro documento relacionado a ele ou ao Instrumento Convocatório que resultou na assinatura dos Termos de Autorização nºs 007 e 008, referentes à Região II, foram encaminhados a esta Corte. 9.Por essa razão, foi proposta, na instrução anterior (fls. 161/163), a realização de inspeção na ANATEL com o objetivo de obter maiores informações quanto ao processo de outorga de Autorização para a exploração de STFC na Região II e o conseqüente saneamento dos autos. 10. Mediante Portaria nº 14 (fl. 164), de 08 de setembro de 2000, foi determinada a realização de Inspeção na ANATEL, nos termos do parágrafo anterior. 11.Os papéis de trabalho resultantes da mencionada Inspeção constam do vol. 9 destes autos. 12.Todavia, antes de procedermos à análise dos procedimentos concernentes à outorga de autorização para exploração de STFC na Região II, passamos ao

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exame do 6º estágio de acompanhamento da outorga referente às áreas I e IV, bem como de todos os estágios do processo licitatório referente à área III, em atendimento ao disposto no item 8.4 da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário. II – EXAME DO 6º ESTÁGIO DAS REGIÕES I E IV

13. Neste estágio são examinados o Ato de Outorga e os Termos de Autorização. 14.Como resultado da Concorrência nº 001/98/SPB/ ANATEL, a ANATEL celebrou 4 (quatro) Termos de Autorização, 2 (dois) deles referentes à Região I, nas modalidades local e longa distancia nacional intra-regional, com a Canbrá Telefônica S.A. e outros 2 (dois) referentes à Região IV, nas modalidades longa distância nacional e internacional, com a Bonari Holding Ltda. (vol. 8). O ato de outorga correspondente está de acordo com a legislação vigente e consta das fls. 171/172 do volume 9. 15. Em virtude da similaridade dos Termos (todos constantes do volume 8 destes autos), os mesmos serão analisados em conjunto, conforme tabela a seguir. Eventuais observações serão feitas após essa análise. 16. Cabe destacar que à época da assinatura dos termos de autorização resultantes da Concorrência nº 001/98, já se encontrava em vigor o regulamento de licitações para outorga de serviços de telecomunicações (Resolução/ANATEL nº 65/98), tendo sido, inclusive, citado no Capítulo XVI desses Termos (Cláusula 16.2), motivo pelo qual esses instrumentos serão analisados à luz da Lei nº 8.666/93 e da mencionada norma da ANATEL. EM TERMO DE autorização, VERIFICAR A CONFORMIDADE COM O DISPOTO NA LEI n.º 8.666/93 E NO ART. 90 DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DE OUTORGAS (RESOLUÇÃO ANATEL N.º 65/98)

Cláusulas/Ca pítulosDoTer moDeAutoriz ação

a). Objeto, área e prazo da autorização b) Modo, forma e condições de prestação do serviço..

Cap I Cap IV

c) Valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento...................... d) a vinculação da autorização ao cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos pela autorizada, em conformidade com sua proposta e com o instrumento convocat ório e) s direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da autorizada.

Cap II

f)a forma de prestação de contas e da fiscalização................................................ g)as condições para interconexão, se houver....... h)preço máximo dos serviços que serão praticados junto aos usuários, quando for o caso, e os critérios de reajuste e revisão.......................... i)a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.............................

Cap. XII

j)a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado.................................................................. k)as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapart idas.............................................. l)as sanções.... m)as hipóteses de extinção da concessão............... n)a vinculação ao edital de licitação e à proposta do

Não Const.

Cláusulas 4.3 e 16.2

Cap. VIII, IX eX

Cap. XIII NA

Não Const.

Não Const.

Cap. XIV Cap. XV Cap. XVI

242 licitante vencedor Cap. XVI o)a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos................ p)o foro e o modo para solução extrajudicial das Cap. XVII divergências..............

NA: Não se Aplica

17. Observamos que os pontos relacionados às letras 'i', 'j' e 'k' da tabela não foram atendidos. 18.No que se refere às letras 'i' e 'j', foi formulada proposta de determinação à ANATEL, no âmbito do TC nº 003. 836/2000-0 (outorga de STFC – 'Espelhinho'), cujo mérito ainda não foi julgado, nestes termos: 'I - determinar à ANATEL que, adote providências no sentido de adequar a redação das Minutas e dos Termos de Autorização assinados em decorrência das Licitações nºs 001, 002 e 003/2000/SPB-ANATEL, fazendo constar nesses e nos próximos Termos de Autorização: a) a forma de pagamento do valor devido pela outorga; b,) a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas durante todo o período de exploração do serviço; c) a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado;' 19. Entretanto, tendo em vista a necessidade de corrigir os Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, ora em exame, entendemos necessário formular nova proposta de determinação à ANATEL. 20. Assim, acrescentando-se o fato de que a condição exigida na letra 'k' também não foi atendida, propomos determinar à ANATEL que, em observância ao disposto no Art. 90, Incisos IX, X e XI da Resolução/ANATEL nº 65/98, adote providências no sentido de adequar a redação dos Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001 /98/SPB/ANATEL, fazendo constar nesses e nos próximos Termos de Autorização: a) a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas durante todo o período de exploração do serviço; b) a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado; c) as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas. 21. Posto isso, propomos seja aprovado com ressalva o 6º estágio do acompanhamento da outorga referente às Regiões I e IV, sem prejuízo da determinação feita no parágrafo anterior. III – EXAME DA LICITAÇÃO Nº 002/98/SPB/ANATEL - REGIÃO III

22. Primeiramente, informamos que a Licitação nº 002/98/SPB-ANATEL (Regiões II e III), ocorreu sob a vigência da IN/TCU nº 27/98. III.1 - 1º E 2º ESTÁGIOS

23. É importante informar que o 1º e o 2º estágios, incluindo o Edital de Licitação nº 002/98, foram repetição da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL (Ato nº 1990, de 16/12/98-fl. 60-vol. 4). 24. Verificamos que a Concorrência nº 001/98 teve o 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que trata a IN nº 10 aprovados, mediante Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário e

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que os documentos exigidos no 1º e no 2º estágios da IN nº 27, em vigor, correspondem aos exigidos na IN nº 10/95 (revogada pela IN nº 27). 25. Dessa forma, tendo em vista que o 1º e o 2º estágios deste processo encerram o mesmo conteúdo do 1º e do 3º estágios da Concorrência nº 001/98, que foram aprovados mediante Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário, propomos a aprovação do 1º e 2º estágios da Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL para expedição de autorizações para a Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para a Região III. III.2 - 3º ESTÁGIO

26.Em exame os seguintes documentos, conforme Art. 7º, Inciso III, da In nº 27/98: a)atas de abertura e de encerramento da habilitação; b)relatório de julgamento da habilitação; c)questionamentos das licitantes sobre a fase de habilitação, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas; d)atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das propostas; e)relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos; f)recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à fase do julgamento das propostas. 27. Mediante Ofício nº 490/99/SPB/ANATEL, de 26/04/99 (fls. 112/113), a ANATEL encaminhou todos os documentos exigidos, os quais fazem parte dos volumes 5 e 6 destes autos. 28. Todos os recurso e impugnações foram devidamente analisados pela ANATEL. Constatamos que os procedimentos adotados pela Agência estão de acordo com a legislação vigente, com uma única ressalva. A exemplo do ocorrido na Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, a Autarquia não encaminhou a esta Corte Ato que declarou deserta a licitação para a Região II, bem como a respectiva homologação. 29.Entretanto, esse ponto também foi alvo de determinação na Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário, que assim determina: '8.3.4. sempre que declarar uma licitação deserta ou fracassada, encaminhe ao TCU ato emanado de autoridade competente encerrando o certame licitatório.' 30. Dessa forma, entendemos desnecessária nova determinação nesse sentido e propomos seja aprovado o 3º estágio do processo. III.3 - 4º ESTÁGIO

31. Neste estágio são analisados o ato de outorga e o Termo de Autorização. 32. O ato de outorga referente à licitação em comento está de acordo com a legislação vigente (fls. 173/174). 33. No que se refere aos Termo de Autorização assinados com a Megatel do Brasil S.A., valem os comentários formulados quando da análise do 6º estágio do processo referente às Regiões I e IV, ou seja, à luz do Art. 90 da Resolução/ANATEL nº 65, foram encontradas as mesmas falhas apontadas no parágrafo 14. Entretanto, as providências necessárias já foram devidamente propostas naquela oportunidade. 34. Assim, propomos a aprovação com ressalva do 4º estágio do processo de acompanhamento da outorga eferente à Região III, sem prejuízo das determinações propostas no parágrafo 20.

244 IV – EXAME DO INSTRUMENTO 001/99/SPB/ANATEL – REGIÃO II

CONVOCATÓRIO



35. Antes de proceder à análise, mister se faz informar que, durante a Inspeção realizada na Agência, foi expedido o Ato de Requisição nº 02/2000, de 13/09/2000 (fl. 144 – vol. 9), onde foram solicitados esclarecimentos quanto a: 'a) inexistência de '%MUN' mínimo ou '%DENS' mínima para nenhuma das faixas de população, em qualquer ano, em desacordo com o previsto no Art. 9° da Resolução n° 31, de 30/06/98; b) inexistência de 'preço mínimo' ou mesmo, a exemplo do estabelecido nas licitações referentes às Regiões I, III e IV, de critério de julgamento que desclassificasse propostas de preço inferiores ao valor da garantia apresentada; c) tendo em vista que o Instrumento Convocatório em exame foi elaborado de forma significativamente diferente dos Editais aplicados às licitações das Regiões I e III, em especial no tocante às letras 'a' e 'b' anteriores, a razão pela qual o primeiro não foi submetido a Consulta Pública, como determina o Art. 10 da Resolução n° 65, de 29/10/98'. 36. Em resposta ao Ato de Requisição nº 02, a Autarquia expediu Ofício nº 009/2000/CRG-ANATEL, de 15/09/2000 (fls. 145/148 – vol. 9), cujo conteúdo será destacado nos tópicos seguintes. IV.1 – DOS FATOS

37. A Agência iniciou o processo com o Edital de Licitação para a Expedição de Autorizações para Exploração do STFC – Modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional – para as Regiões I, II, III, IV, mediante Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL. 38. Nesse primeiro processo licitatório, não foram apresentadas propostas para as Regiões II e III, as quais foram submetidas à Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL, nos mesmos moldes da Concorrência nº 001/98/SPB. 39. Não tendo sido apresentadas propostas para a Região II no segundo processo licitatório, o Conselho Diretor autorizou (Ato nº 3.145, de 29/04/99-fl. 170) a publicação do Edital de Convocação nº 003/99, p' ara que, nas mesmas condições do Edital de Licitação nº 002/98/SPB, dentro do que couber, apresentassem Documentos de Habilitação e Propostas Técnicas e de Preço para obtenção de Autorizações para exploração do STFC e uso das radiofreqüências associadas na mencionada Região II'. 40.Tendo sido declarada deserta também a Convocação nº 003/99, a Superintendência de Serviços Públicos formulou proposta de Ato para Chamamento Público que possibilitaria a manifestação das entidades quanto ao interesse na 'exploração de STFC na área total ou parte (s) da área constituída pela Região II do PGO, indicando em que condições esse interesse se apresenta, no que concerne à área de abrangência, até nível de município, densidade telefônica a cada ano, cronograma de implantação, tecnologias que pretende utilizar e outras informações que julgar pertinente' (fl. 6 – vol. 9). 41. A proposta foi aprovada pelo Conselho Diretor da Agência (fls. 08/12vol. 9) e deu origem ao Ato nº 3.644 (fls. 13/17 – vol. 9) , de 10/06/1999, que informou as condições de participação no pleito e convidou interessados para a apresentação de propostas na forma descrita no parágrafo anterior.

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42. Cabe destacar que nessa manifestação de interesse uma das proponentes, a Global Village Telecom Ltda., embora não tenha sido exigida proposta de preço, declarou intenção de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outorga e de atender, nos anos 2000, 2001 e 2002, a um determinado percentual de municípios com densidade telefônica definida conforme quadro constante da folha 80 – vol. 9. 43. De posse do material apresentado pelas empresas interessadas, a Agência, mediante Ato nº 4.368, de 05/08/1999 (fl. 166/167 – vol. 9), aprovou 'procedimento específico como o objetivo de convocar interessados a formularem propostas para a obtenção de autorizações para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, na Região II... bem como... criação de Comissão Especial de Licitação para conduzir os procedimentos pertinentes...'. 44. Dessa forma, foi publicado o Instrumento Convocatório nº 001/99/SPBANATEL (fls. 29/70-vol. 9) que dispõe sobre as condições para expedição de Autorizações para exploração de STFC na Região II do PGO.

IV.1.1 - Fases preparatória e convocatória da licitação IV.1.1.1 – Da Consulta Pública

45. Inicialmente constatamos que o Instrumento Convocatório nº 001/99 não foi submetido a Consulta Pública, contrariando o que determina o Art. 10 da Resolução nº 65. 46. A esse respeito, a ANATEL argumentou que '5.4. As condições de participação exigidas na minuta do Instrumento Convocatório foram as mesmas contidas no anexo ao Ato nº 3.644, de 10 de junho de 1999, assim como todos requisitos para Habilitação das proponentes foram mantidos em consonância com o exigido no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, já de conhecimento de todos os interessados em participar do certame' (fl. 147 – vol. 9). 47. A Agência alegou também que '5.5.1 a inexistência de '%MUN' mínimo ou '%DEN' mínima, permitiu a participação de quaisquer interessados que manifestaram interesse em atendimento ao Chamamento Público, ampliando a disputa...' (fl. 147 – vol. 9). 48. A ANATEL sustentou, ainda, que '5.5.3 Além das flexibilizações citadas, em relação aos Editais das licitações anteriores, a minuta de Instrumento Convocatório, ao exigir condições de participação já divulgadas por meio do Ato nº 3.644, cujo Chamamento foi atendido por 14 (catorze) interessados, bem como ao exigir a apresentação de Documentos de Habilitação rotineiros e comuns em todas licitações promovidas pela Anatel, não inovou procedimentos que viessem a cercear o direitos de participação de interessados, não merecendo, portanto, ser submetidos a nova Consulta Pública'. (grifamos) 49. Nesse sentido, vale lembrar que, evocando o princípio da razoabilidade, justifica-se a argumentação da Agência quando da publicação da Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL (Regiões II e III) de que 'o novo Edital dispensa consulta pública ou, ainda, audiência pública, vez que, como haverá republicação, com um outro arranjo que não atenta contra a forma e a substância do anterior, tantos quantos se interessarem pela disputa conhecem sobejamente as condições editalícias. Para robustecer a tese sustentada no parágrafo anterior, melhor será

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que, no ato convocatório, conste considerando dispondo que a fase preparatória do certame, a que alude o art. 10, do Regulamento de Licitação, foi superada, até porque o novo Edital, mantendo as condições inaugurais do primeiro, teve incorporadas as sugestões oferecidas pelos interessados e julgadas pertinentes, não se notando, portanto alteração que merecesse novo chamamento.' (fl. 6-vol. 2) 50. Entretanto, no presente caso, o Instrumento Convocatório nº 001/99 contempla substanciais modificações em relação aos anteriores. Constatamos que foram encaminhadas à ANATEL várias perguntas formuladas por diversos interessados, indicando que os mesmos não conheciam sobejamente as condições editalícias, como alega a Agência. 51. Além disso, entendemos que o fato de a ANATEL alegar que essas diferenças são flexibilizações e que, portanto, teriam ampliado a disputa, não justifica a inexistência de Consulta Pública prévia. 52.Ademais, tendo em vista o princípio da legalidade, a atuação da administração pública é vinculada, uma vez que a Resolução nº 65 não estabelece exceções quando determina que os instrumentos convocatórios expedidos pela ANATEL sejam submetidos a Consulta Pública. 53. Acreditamos que o poder discricionário da Agência não pode ser dilatado em detrimento da observância da legalidade, sob pena de submeter seus atos ao risco da nulidade. 54. Dessa forma, visando garantir a publicidade e a transparência e a legalidade das licitações promovidas pela Agência, propomos determinar à ANATEL que, nas processos licitatórios para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, observe o disposto no Art. 10 da Resolução/ANATEL nº 65, de 29/10/98.

IV.1.1.2 – Dos Pedidos de esclarecimento sobre o Instrumento Convocatório

55. Verificamos também que, em desacordo com disposto no Art. 14, Incisos II e III do Regulamento de Licitações, edital não dispõe sobre o local para onde deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o Instrumento Convocatório ou a forma da divulgação dos esclarecimentos solicitados pelos licitantes. 56. Quanto a isso, observamos que, apesar da falha ocorrida, perguntas foram encaminhadas à ANATEL pelos interessados e devidamente respondidas (fls. 71/79-vol. 9). 57. Cabe destacar que, em resposta à pergunta nº 11, a Agência informou que não havia data limite para formulação de perguntas mas que as mesmas deveriam ser encaminhadas em prazo razoável para que pudessem ser respondidas. Na resposta seguinte a ANATEL esclareceu que as perguntas seriam respondidas via Fax ou E-mail. 58. Assim, entendemos que a falha não motivou prejuízo à transparência do processo ensejando, no entanto, proposta de determinação no sentido de que a Agência, conforme determina o Art. 14 da Resolução/ANATEL nº 65, faça constar de todos os editais destinados à expedição de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cláusula que defina o local para o qual deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, bem como o prazo para o encaminhamento e a forma da divulgação dos esclarecimentos.

247 IV.1.1.3 – Do Prazo para Apresentação das Propostas

59. Observamos, ainda, que o edital supra, publicado em 06/08/99, convoca interessados para participar de sessão pública no dia 27/08/99, ou seja menos, de 30 (trinta dias) após sua publicação, portanto, em discordância com o prazo fixado no Art. 15 do Regulamento de Licitação. 60. No tocante à inobservância do Art. 15 do Regulamento de Licitações, julgamos que, uma vez que se tratava da 4ª tentativa de licitação para a expedição de autorização de STFC para a Região II, e que o Ato nº 3.644, de 10/06/99, já informava as condições de participação no certame, a falha não deu causa ao cerceamento ao direito de participação dos interessados. 61. Entretanto, visando a correção do problema, propomos seja determinado à ANATEL que, quando da elaboração de editais destinados à expedição de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, observe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para que os interessados possam preparar seus documentos e propostas, conforme determina o Art. 15 da Resolução/ANATEL nº 65, de 29/10/98. IV.1.1.4 - Das Garantias de Pagamento do Preço Público e do Cumprimento dos Compromissos e Contrapartidas

62. Mister se faz mencionar o Art. 91 do Regulamento de Licitações da ANATEL:

Art. 91. Como condição para a assinatura do termo, a adjudicatária deverá apresentar garantia de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos. § 1º. O valor das garantias de pagamento do preço público será fixado no instrumento convocatório e não será inferior a 10% (dez por cento) do preço oferecido pela licitante. § 2º. O valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos será fixado no instrumento convocatório, de acordo com vulto econômico desses encargos e das multas decorrentes da inadimplência. § 3º. O instrumento convocatório deverá estabelecer as modalidades de garantias admitidas. (grifo nosso)

63. Observamos que o Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL, não contempla a exigência fixada no Art. 91 da Resolução nº 65. 64. Dessa forma, entendemos necessário, em complemento à determinação sugerida no parágrafo 18, propor determinar à ANATEL que, quando da elaboração de editais destinados à expedição de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, faça contar cláusula que defina o valor da garantia de cumprimento dos compromissos assumidos, conforme determina o Art. 91, § 2º, da Resolução/ANATEL nº 65. IV.1.2 – Do Preço

65. Além dos fatores relacionados anteriormente, referentes às fases preparatória e convocatória da licitação, devem ser ressaltadas algumas

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diferenças entre o Instrumento Convocatório nº 001/99 e os editais publicados anteriormente, no que se refere aos critérios de julgamento das propostas. 66. Primeiramente, quanto ao preço da outorga, cabe esclarecer que na Concorrência nº 001/98, o primeiro processo para expedição de outorga de STFC, que incluía as Regiões I, II, III e IV, o preço de referência estabelecido para a Região II foi de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o valor da garantia de manutenção das propostas foi R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 67. Na Licitação nº 002/98, segundo processo para expedição de outorga de STFC para as Regiões II e III, o preço de referência estabelecido para a Região II, mais uma vez, foi de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o valor da garantia de manutenção das propostas foi R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 68. No Edital de Convocação nº 003/99, terceira tentativa de expedição de outorgas de STFC para a Região II, os valores, mais uma vez, se repetiram. 69. Lembramos que, nos três editais mencionados, o preço ofertado pelos licitantes não poderia ser menor do que a garantia oferecida, sob pena de desclassificação da proposta. 70. Entretanto, no Instrumento Convocatório nº 001/99, não foi estabelecido preço de referencia, nem mesmo critério que desclassificasse propostas de preço menores que a garantia. 71. Ressalte-se que, diferentemente do ocorrido com as Regiões I,III e IV, cujos preços das outorgas situaram-se no patamar das Garantias exigidas nos editais para a Manutenção das Propostas, ou seja, entre R$ 40.000.000,00 e R$ 70.000.000,00, o preço pago pela outorga de STFC para a Região II foi R$ 100.000,00 (cem mil reais). 72. Quanto a isso, a Agência alegou que: '5.5.2. a fixação de critérios de preço mínimo, de julgamento e de desclassificação de propostas é prerrogativa da Agência, obedecidas as disposições contidas no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência: ‘art. 14.... .... VI – o preço a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento ou a previsão de que essas condições serão ofertadas pelo licitantes, podendo o Instrumento Convocatório, nesta hipótese, fixar limites de valores e prazo de pagamento;’ (grifo nosso)' (fl. 147/148). 73. Vale lembrar que a questão de preço pago pela outorga foi amplamente discutida nestes autos, nas instruções anteriores e, especialmente, no Relatório e Voto da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário (fls. 100/107), conforme trechos reproduzidos a seguir: '22.Se por um lado, concordamos plenamente com a visão da ANATEL de que o valor da outorga não é o fator mais importante de uma licitação de serviços públicos, por outro não podemos, no entanto, deixar de registrar que a receita pela outorga é importante para a União por representar contrapartida a uma delegação que é posta à disposição dos licitante vencedor. 23. Entendo que, embora o ato de fixação desse valor está inserido no poder discricionário do administrador público, tal fato não o exime da necessidade de apresentar justificação com vistas à verificação do pleno atendimento de sua finalidade. ...

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26.Os elementos trazidos aos autos pela ANATEL não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão em total conformidade com o interesse público. Assim, entendemos que, sem prejuízo da aprovação deste estágio, ser cabível determinação à ANATEL para que encaminhe os valores levados em consideração na fixação dos valores referentes às áreas I e IV – conforme mencionado no ofício 287/99/SPB/ANATEL (fls. 80) e que nos próximos processos licitatórios apresente justificativa paras os valores adotados no edital, consubstanciados em Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira a ser encaminhado ao TCU consoante dispõe inciso I do o art. 7º da Instrução Normativa no. 27/98.' 74. Cabe, ainda, ressaltar que na mesma Decisão foram aprovados 'o 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que trata a Instrução Normativa nº 10/95 do TCU no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para Expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as áreas I e IV; (fl. 107) e, no que concerne ao preço pago pela outorga foi determinado: '8.3.3. faça constar da documentação referente ao primeiro estágio de acompanhamento estabelecido na IN TCU nº 27/98, nas próximas outorgas de autorizações, justificativa para os preços mínimos e valores de referência a serem fixados em edital, bem como os estudos que os embasaram;' 75. No caso da Região II, cujo valor da outorga foi R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderíamos questionar se o preço pago foi irrisório. De fato, existem indícios que o preço pago foi realmente irrisório, como por exemplo, o fato de que, no processo de outorga das chamadas empresas 'espelhinho', cada município com > 100.000 (cem mil) habitantes está sendo oferecido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 76.De acordo com nota divulgada pela ANATEL em 14 de julho de 2000 (fls. 149/153 – vol. 9), foi escolhida a segunda nova prestadora (espelhinhos) de STFC para 121 municípios brasileiros, com 8.351.494 habitantes, de um total de 174 incluídos na primeira etapa do processo licitatório... e 'o resultado foi o melhor possível'. 77.A julgar pelo valor de outorga pago pelas espelhinho, poderíamos estimar que o valor pago pela outorga da Região II deveria ter sido algo em torno de R$ 810.000, uma vez que totalizam 27 municípios a serem atendidos, conforme relação constante das folhas 154/161 do volume 9 (Anexo I do termo de autorização celebrado entre a ANATEL e a Global Village Telecom Ltda.. 78.Além disso, devemos lembrar que a própria empresa vencedora desta última licitação, na fase do chamamento público, demonstrou intenção de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outorga, conforme manifestação no citado chamamento (fl. 80 – vol. 9). 79. Entretanto, importante notar que: a)em 3 (três) tentativas de licitação não acudiram interessados; b) o primeiro estágio da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL foi aprovado apesar de: i) 'Os elementos trazidos aos autos pela ANATEL não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão em total conformidade com o interesse público' (Decisão nº 320/2000-fl. 103) e ii) os preços pagos pela outorgas de STFC nas Regiões I e IV terem sido da ordem de 10% (dez por cento) do preço de referência apontado nos estudos da Agência; c)se os elementos trazidos aos autos não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão condizentes com valor do negócio e com os

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investimentos envolvidos, como já foi citado no item 'b', não seria possível concluir, objetivamente, quanto à irrisão; d)não se pode mensurar se benefícios ou prejuízos seriam causados ao interesse público por uma possível interrupção do processo de outorga, considerando o estágio em que se encontra (termo de autorização assinado em 30/09/99); 80.Por todo o exposto, considerando que já houve determinação desta Corte nos presentes autos, no sentido de corrigir a irregularidade quanto à fixação do preço pago pelas outorgas (item 8.3.3 da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário), entendemos saneada a questão. IV.1.3 – Da Metodologia de Cálculo para Apuração da Pontuação Total

81. Aqui, observamos outra sensível diferença entre o Instrumento Convocatório nº 001/99 e os editais anteriores. Trata-se dos valores do percentual de municípios a serem atendidos e da densidade telefônica média ofertada para esses municípios. 82. Observamos que, em conformidade com os §§ 2º e 9º da Resolução nº 31, de 30/06/98 - Diretrizes para a Licitação de Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, foi exigido, nos editais anteriores, um percentual mínimo de atendimento às capitais de Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes da seguinte forma: 80% do total, até 31 de dezembro de 2000 e 100% do total, até 31 de dezembro de 2001. 83.Da mesma forma, em relação à densidade telefônica, foram exigidos 0,8 acesso por 100 habitantes, a partir de 31 de dezembro de 2000 e 1,0 acesso por 100 habitantes, a partir de dezembro de 2001. Ressalte-se que não nos referimos aos parâmetro exigidos para o ano de 1999 em virtude de esse ano ter sido desconsiderado na última licitação. 84.Entretanto, no Instrumento Convocatório nº 001/99, Anexo IV, Notas, letra 'b' consta 'Não há exigência de ‘%MUN’ mínimo ou ‘%DEN’ mínima para nenhuma das faixas de população, em qualquer ano. Para quaisquer que sejam os valores apresentados, o programa de cálculo da Pontuação Total irá computálos...'. 85.Como se vê, a letra 'b' descrita no parágrafo anterior está em desacordo com a Resolução nº 31, uma vez que não observa, na avaliação da proposta técnica, o compromisso de conformidade e a oferta de atendimento constantes do Art. 9º daquele Instrumento Normativo. 86.Quanto a isso, a ANATEL declarou no Ofício nº 009/2000 (fls. 147 – vol. 9) que '5.3. Levando em conta a diversidade de interesses manifestados, foi constatada claramente a existência de 9 (nove) manifestações cujos interesses na exploração do serviço abrangiam a área total da Região II do PGO, ao longo dos anos de 2000 a 20004, motivo pelo qual foi elaborada minuta de Instrumento Convocatório, a ser submetido à apreciação do conselho Diretor da ANATEL, contemplando flexibilizações na formulação das propostas técnicas e de preço, em relação às exigências formuladas nas licitações anteriores que resultaram desertas, mantida a exigência de atendimento a todos Estados da Região, sem, no entanto, deixar de observar o cumprimento das exigências regulamentares contidas no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 31, de 29 de outubro de 1998.

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... 5.5. Em resumo: 5.5.1. a inexistência de '%MUN' mínimo ou '%DEN' mínima, permitiu a participação de quaisquer interessados que manifestassem interesse, em atendimento ao Chamamento Público, ampliando a disputa, mantido o atendimento ao disposto no art. 37 do Regulamento de Licitação, que permite a adoção, ‘isolada ou conjuntamente, os fatores maior oferta de preço público pela concessão, permissão ou autorização, tarifa ou preço máximo do serviço que será praticado junto aos usuários, melhor qualidade dos serviços ou ainda melhor atendimento da demanda’ (grifo nosso) ' 87.Primeiramente vale ressaltar o pequeno equívoco ocorrido no item 5.3; o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência foi aprovado pela Resolução nº 65 e não pela Resolução nº 31. A propósito, a Resolução nº 31 trata das Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, portanto ainda mais específica e como tal não poderia ter sido descumprida. 88.Reforçando essa tese, o Ato nº 3.644, de 10/06/99, que estabelece as condições de participação no pleito e é parte integrante do termo de autorização, bem como o Ato nº 4.368, de 05/08/99, que aprova o Instrumento Convocatório nº 001/99 citam a Resolução nº 31, de 30/06/98, como uma das normas regentes da licitação, evidenciando a necessidade de seu cumprimento. 89.Além disso, a argumentação da ANATEL no sentido de que foi mantido o atendimento ao disposto no art. 37 do Regulamento de Licitação, que permite a adoção do fator melhor atendimento da demanda não esclarece o que foi questionado, uma vez que a utilização do critério melhor atendimento da demanda não exclui a obrigação da fixação do %MUN mínimo e do %DEN mínima constantes da Resolução nº 31. O melhor atendimento da demanda deve ser observado a partir do mínimo exigido na Resolução nº 31, a exemplo do ocorrido nos editais anteriores. 90Por derradeiro, devemos considerar, 'os princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 9.472 , de 1997, e que compete à Anatel a adoção das medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileira, nos termos do art. 19 da mesma Lei;' (Ato nº 4.368 - grifamos). Entendemos que atendimento ao interesse público implica dizer, entre outros, atendimento ao princípio da competição. 91.Assim, o fato de ter permitir 'a participação de quaisquer interessados que manifestassem interesse, em atendimento ao Chamamento Público, ampliando a disputa' não significa atender ao interesse público e contribuir para o desenvolvimento das telecomunicações, já que não basta a existência de uma segunda empresa oferecendo qualquer atendimento na Região II, é necessário que esse atendimento esteja de acordo com o compromisso de conformidade e a oferta de atendimento estabelecidos nas diretrizes para licitação de STFC, ensejando, assim, a efetiva concorrência, que reflete interesse público maior. 92.Todavia, antes de propor qualquer determinação devemos considerar alguns pontos. Primeiramente, observamos que, no presente caso, a proposta da empresa vencedora (fl. 124 – vol. 9) atende aos compromissos exigidos nos §§ 2º e 4º do Art. 9º da Resolução nº31. 93.Vale lembrar, ainda, que esta foi a última região a ser licitada no modelo das empresas espelho. A partir desse momento, as próximas licitações, as empresas 'espelhinho' não serão obrigadas a atender a uma Região inteira, mas tão

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somente aos municípios que a elas interesse, portanto não se aplicará o § 2º do Art. 9º supra, uma vez que trata do %MUN a serem atendidos dentro de determinada Região. 94.Entretanto, conforme exposto no parágrafo 82 anterior, há que ser obedecido o disposto no § 4º, Art. 9º da Resolução nº 31, que dispõe sobre a densidade telefônica a ser oferecida pelas autorizadas, sob pena de frustração do interesse público a que se destinam as licitações para autorização de exploração de STFC. 95.Dessa forma, propomos seja determinado à ANATEL que, quando da elaboração de editais destinados à expedição de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cumpra rigorosamente, no que couber, o disposto na Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998. V – ACOMPANHAMENTO DE QUE TRATA A IN Nº 27/98

96.Em virtude da peculiaridade do processo referente à outorga de autorização para STFC na Região II, devido ao fato de 3 (três) licitações terem sido desertas para essa área, acreditamos ser incompatível e mesmo desnecessário um acompanhamento concomitante dos procedimentos sui generis adotados pela ANATEL nesse caso em particular com o disposto na IN nº 27. 97. Especialmente no que se refere ao 1º estágio, estudos que já teriam sido feitos desde a primeira fase tornaram-se nulo devido às licitações anteriores terem sido desertas. Entretanto podemos considerar o chamamento público como uma tentativa de estudo de viabilidade para a Região II, feitas todas as ressalvas já expostas anteriormente. 98. Associe-se a isso o fato de que outro processo como esse dificilmente ocorrerá novamente, pelos motivos já expostos no parágrafo 86. 99.Entretanto, para efeito puramente processual faremos a correspondência entre o ocorrido no processo e o disposto na IN nº 27/98. Nesse contexto, o controle dos processos de outorga, segundo o disposto no art. 4º da IN/TCU nº 10/95, será prévio ou concomitante e realizado por este Tribunal nos seguintes estágios:

I – Primeiro Estágio – Exame da viabilidade da autorização; II – Segundo Estágio – Exame do edital, da minuta de contrato e das comunicações e esclarecimentos dos participantes; III – Terceiro Estágio – Exame da Habilitação e do julgamento das propostas; VI – Quarto Estágio – Exame do ato de outorga e do contrato assinado. 1º ESTÁGIO

100. Mediante Ato nº 3.644 (fls. 13/17 – vol. 9) foi realizado Chamamento Público para que os interessados indicassem em que condições esse interesse se apresentaria no que concerne à área constituída pela Região II do PGO. 101. Dadas as circunstâncias em que o processo ocorreu, ou seja, como já foi mencionado, tendo em vista que 3 (três) licitações baseadas nos estudos de viabilidade anteriores foram frustradas, entendemos válida a tentativa da

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ANATEL de conhecer as propostas dos interessados mediante Chamamento Público. 102. Há que ser considerado, todavia, que esse chamamento deveria ter sido objeto de estudos realizados pela ANATEL, conforme determina o Art. 7º, Inciso I, da IN nº 27/98. 103. Quanto a isso, vale ressaltar que por intermédio do Ato de Requisição nº 02/2000 (fl. 144 – vol. 9) foram solicitados à ANATEL todos os pareceres e/ou análises formulados pela Autarquia, que justificassem, entre outros, a inexistência de %MUN mínimo, de % DEN mínima e de preço mínimo para a outorga. 104.Como não foi apresentado nenhum documento redigido à época da edição do Instrumento Convocatório, verificamos que nenhum estudo foi feito com o objetivo de embasar as condições estabelecidas no edital dessa última licitação para conferir autorização para exploração de STFC na Região II. Todas as justificativas apresentadas pela ANATEL foram formuladas em função do Ato de Requisição nº 02. 105.Entretanto, uma vez que foram propostas determinações quanto aos pontos questionados no tocante a este estágio, especialmente no que se refere ao preço pago pela outorga e às condições de conformidade com as Diretrizes para a Licitação de STFC, propomos seja considerado regular com ressalva o 1º estágio do processo. 2º ESTÁGIO

106.Na análise do que corresponde ao segundo estágio, foram questionados alguns itens que deveriam constar do Edital (vide item IV.1.1.2, IV.1.1.3 e IV.1.1.4), bem como o preço pago pela outorga e a metodologia de cálculo utilizada para a apuração da pontuação total na fase de julgamento das propostas. 107.Todas as considerações e propostas de determinação foram feitas anteriormente, portanto, propomos seja aprovado com ressalva o segundo estágio do processo. 3º ESTÁGIO

108.A documentação referente a este estágio faz parte do Volume 9 destes autos, incluindo Ata de Sessão Pública de Credenciamento dos Interessados, Recebimento, Abertura, Análise e Julgamento das Propostas, de 27/08/99 (fls. 142/143-vol. 9). 109.Tendo em vista que os procedimentos adotados pela ANATEL estão de acordo com a legislação em vigor, propomos aprovar o 3º estágio do processo. 4º ESTÁGIO

110. O ato de outorga resultante do Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL está em conformidade com a legislação vigente (fl. 168). 111. No tocante aos Termos de Autorização nºs 007 e 008/99/SPBANATEL, são similares aos demais Termos já analisados nestes autos, merecendo, portanto, proposta de aprovação com ressalva do 4º estágio do processo, sem prejuízo da proposta de determinação formulada no parágrafo 20. VI – OUTRAS CONSIDERAÇÕES

254 VI.1 - Prazos Constante da IN/TCU nº 27/98

112. Conforme foi informado, nenhum documento referente ao Instrumento Convocatório nº 001/99 foi encaminhado a esta Corte, motivo pelo qual foi determinada Inspeção na ANATEL. 113. Assim sendo, seria desnecessário dizer que todos os prazos de encaminhamento de documentos a este Tribunal, constantes da IN/TCU nº 27/98 época da última licitação) foram descumpridos. 114. Cabe, aqui, mencionar que no TC nº 003.836/2000-0 (Acompanhamento de autorização para exploração de STFC- empresas 'espelhinho') essa questão foi amplamente discutida, tendo sido citadas as Decisões nºs 318/2000-P, 319/2000-P e 420/2000-P, nas quais o Tribunal determina à ANATEL o rigoroso cumprimento dos prazos constantes da IN/TCU nº 27/98. Nesse TC foi determinada Audiência dos responsáveis para que apresentassem justificativa pelo descumprimento das decisões supra. 115. Assim, considerando que o Instrumento Convocatório nº 001/99 ocorreu no ano de 1999 e que as referidas Decisões foram exaradas no ano de 2000 e considerando, ainda, que naquele TC nº 003.836/2000-0, o mérito ainda não foi julgado, entendemos desnecessária qualquer medida no que se refere ao descumprimento de prazos constantes da IN nº 27/98, uma vez que outro processo que trata do mesmo assunto está em andamento. VI.2 - Item 8.3.1. da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário

116.Devemos lembrar que no item 8.3.1 da mencionada Decisão foi solicitado à ANATEL: '8.3.1. encaminhe ao TCU os valores de desembolsos que as novas prestadoras teriam que arcar com a instalação completa de toda a infraestrutura, como informa o ofício 287/99/SPB/PR-ANATEL.'. 117.Informamos que a documentação solicitada no item 8.3.1 da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário, de 19/04/2000, foi encaminhada mediante Ofício nº 558/2000/CRG-ANATEL, de 23/06/2000 (fls. 151/154). Nessa documentação consta, em resumo, que o desembolso médio por acesso implantado é de R$ 2.000,00, no primeiro ano, e R$ 1.000,00 nos anos subsequentes. Portanto, as estimativas de investimentos até o ano 2002 para as Regiões I, II e III, respectivamente, seriam da ordem de R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais), R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais). 118. A Agência informou, ainda, que para a Região IV, foi estabelecida como condição necessária à operação da Autorizada, um percentual de 20% dos ativos da Concessionária (EMBRATEL) utilizados na prestação de STFC, estimados em R$ 2 Bilhões. Como base nesse percentual obteve-se o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). 119. Essa informação, encaminhada pela ANATEL, pode servir de base para futuras análises de processos de licitação de STFC, entretanto, não esclarece em que momento tais valores foram levados em conta ao ser estabelecido o preço de referência das outorgas. Entretanto, tendo em vista que já foram aprovados o 1º, 3º, 4º e 5º estágios da Concorrência nº 001/98, mediante Decisão nº 320/2000, e que foram feitas propostas, na mesma Decisão, visando à correção do problema, entendemos saneada a questão.

255 CONCLUSÃO

Diante do exposto, consideramos o processo em condições de ser submetido à consideração do Ministro-Relator, propondo: I – seja aprovado com ressalva o 6º estágio de que trata a IN/TCU Nº 10/95, no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as Regiões I e IV; II – sejam aprovados o 1º, 2º e 3º estágios de que trata a IN/TCU Nº 27/98, no tocante à Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL para expedição de autorizações para a Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para a Região III; III – seja aprovado com ressalva do 4º estágio de que trata a IN/TCU Nº 27/98, no que diz respeito ao processo de acompanhamento da outorga referente à Região III; IV – sejam aprovados com ressalva o 1º, 2º e 4º estágios de que trata a IN/TCU Nº 27/98, no que tange ao Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL para expedição de autorizações para a Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para a Região II; V – seja aprovado o 3º estágio de que trata a IN/TCU Nº 27/98, no que se refere ao processo de acompanhamento da outorga que diz respeito à Região II; VI - determinar à ANATEL que: 1) em observância ao disposto no Art. 90, Incisos IX, X e XI da Resolução/ANATEL nº 65, adote providências no sentido de adequar a redação dos Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, da Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL e do Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL, fazendo constar nesses e nos próximos Termos de Autorização: a) a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas durante todo o período de exploração do serviço; b) a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado; c) as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas; 2)nos processos licitatórios para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, observe o disposto no Art. 10 da Resolução/ANATEL nº 65, de 29/10/98, submetendo a minuta do instrumento convocatório a consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato; 3) no tocante aos editais destinados à expedição de concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência: 3.1. faça constar cláusula que defina: a) o local para o qual deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, bem como o prazo para o encaminhamento e a forma da divulgação dos esclarecimentos, conforme determina o Art. 14 da Resolução/ANATEL nº 65; b) o valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos, de acordo com vulto econômico desses encargos e das multas decorrentes da inadimplência, conforme dispõe o Art. 91, § 2º, da Resolução/ANATEL nº 65; 3.2) observe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para que os interessados possam preparar seus documentos e propostas, conforme determina o Art. 15 da Resolução/ANATEL nº 65, de 29/10/98;

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3.3) cumpra rigorosamente, no que couber, o disposto na Resolução nº 31, de 30 de junho de 1998; VII - arquivar os presentes autos, tendo em vista que o acompanhamento da execução contratual será exercido mediante exame do Relatório Consolidado de Acompanhamento a ser elaborado pela entidade federal concedente, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa – TCU nº 27, de 22 de novembro de 1998 e realização de auditorias e inspeções." É o Relatório. VOTO

Conforme exposto no Relatório, examinam-se nesta assentada os atos praticados pela ANATEL relativamente à expedição das Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, por prazo indeterminado, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO –, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, e Longa Distância Nacional e Internacional na Região IV do PGO, especialmente no tocante à Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, de 03/09/98, e seus desdobramentos. Em relação às Regiões I e IV este Tribunal já havia aprovado o 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que tratava a IN/TCU nº 10/95 e considerado prejudicado o 2º estágio, por não se aplicar ao caso (Decisão nº 320/2000-Plenário, Sessão de 19/04/2000, Ata 14). As Regiões II e III não foram apreciadas naquela oportunidade tendo em vista a inexistência, em um primeiro momento, de interessados para essas regiões. Portanto, apreciam-se nesta ocasião o 6º estágio da IN/TCU nº 10/95 para as Regiões I e IV e todos os estágios da IN/TCU nº 27/98 para as Regiões II e III.

Em relação à proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, faço as seguintes considerações. No item VI da instrução a 9ª SECEX propõe:

“VI - determinar à ANATEL que: 1) 1) em observância ao disposto no Art. 90, Incisos IX, X e XI da Resolução/ANATEL nº 65, adote providências no sentido de adequar a redação dos Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, da Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL e do Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL, fazendo constar nesses e nos próximos Termos de Autorização: a) a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas durante todo o período de exploração do serviço; b) a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado; c) as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas;”

Observo que na Sessão de 22/11/2000, este Plenário, acolhendo proposta do Relator Ministro Valmir Campelo, nos autos do TC-003.836/2000-0, prolatou a Decisão nº 992/2000, Ata 44, que, entre outras providências, contém determinação à ANATEL com idêntico teor ao das alíneas a e b acima transcritas. Não obstante, concordo com a Unidade Técnica quanto à necessidade de se fazer nova determinação no mesmo sentido, seja pela necessidade, alegada pela

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instrução, de se corrigirem os Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, seja pelo fato de a mencionada Decisão Plenária ter-se referido apenas às Minutas e aos Termos de Autorização relacionados às Licitações nºs 001, 002 e 003/2000/SPB-ANATEL, objeto daqueles autos. Por outro lado, divirjo da proposta da Unidade Técnica constante dos itens IV e V no sentido de aprovar todos os estágios de que trata a IN/TCU nº 27/98 no tocante ao Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL para expedição de autorizações para a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para a Região II pelos seguintes motivos. Conforme exposto nos parágrafos 65 a 80 da instrução, integralmente reproduzidos no Relatório que antecede este Voto, em três tentativas anteriores (Concorrência nº 01/98, Licitação nº 02/98 e Edital de Convocação nº 03/99) a ANATEL fixou o preço de referência para a Região II em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o valor da garantia de manutenção das propostas em R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Nesses três certames o preço ofertado pelos licitantes não poderia ser menor do que a garantia oferecida, sob pena de desclassificação da proposta.

No entanto, no Instrumento Convocatório nº 01/99, a ANATEL deixou de fixar preço de referência e critério que desclassificasse as propostas de preços menores do que a garantia. Pela relevância da questão, convém reproduzir neste Voto parte da instrução que abordou o tema, com o seguinte teor:

"71.Ressalte-se que, diferentemente do ocorrido com as Regiões I,III e IV, cujos preços das outorgas situaram-se no patamar das Garantias exigidas nos editais para a Manutenção das Propostas, ou seja, entre R$ 40.000.000,00 e R$ 70.000.000,00, o preço pago pela outorga de STFC para a Região II foi R$ 100.000,00 (cem mil reais). 72.Quanto a isso, a Agência alegou que: '5.5.2. a fixação de critérios de preço mínimo, de julgamento e de desclassificação de propostas é prerrogativa da Agência, obedecidas as disposições contidas no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência: ‘art. 14.... .... VI – o preço a ser pago pela concessão, permissão ou autorização e sua forma de pagamento ou a previsão de que essas condições serão ofertadas pelo licitantes, podendo o Instrumento Convocatório, nesta hipótese, fixar limites de valores e prazo de pagamento;’ (grifo nosso)' (fl. 147/148). 73.Vale lembrar que a questão de preço pago pela outorga foi amplamente discutida nestes autos, nas instruções anteriores e, especialmente, no Relatório e Voto da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário (fls. 100/107), conforme trechos reproduzidos a seguir: '22.Se por um lado, concordamos plenamente com a visão da ANATEL de que o valor da outorga não é o fator mais importante de uma licitação de serviços públicos, por outro não podemos, no entanto, deixar de registrar que a receita pela outorga é importante para a União por representar contrapartida a uma delegação que é posta à disposição dos licitante vencedor.

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23. Entendo que, embora o ato de fixação desse valor está inserido no poder discricionário do administrador público, tal fato não o exime da necessidade de apresentar justificação com vistas à verificação do pleno atendimento de sua finalidade. ... 26.Os elementos trazidos aos autos pela ANATEL não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão em total conformidade com o interesse público. Assim, entendemos que, sem prejuízo da aprovação deste estágio, ser cabível determinação à ANATEL para que encaminhe os valores levados em consideração na fixação dos valores referentes às áreas I e IV – conforme mencionado no ofício 287/99/SPB/ANATEL (fls. 80) e que nos próximos processos licitatórios apresente justificativa paras os valores adotados no edital, consubstanciados em Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira a ser encaminhado ao TCU consoante dispõe inciso I do o art. 7º da Instrução Normativa no. 27/98.' 74.Cabe, ainda, ressaltar que na mesma Decisão foram aprovados 'o 1º, 3º, 4º e 5º estágios de que trata a Instrução Normativa nº 10/95 do TCU no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para Expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as áreas I e IV; (fl. 107) e, no que concerne ao preço pago pela outorga foi determinado: '8.3.3. faça constar da documentação referente ao primeiro estágio de acompanhamento estabelecido na IN TCU nº 27/98, nas próximas outorgas de autorizações, justificativa para os preços mínimos e valores de referência a serem fixados em edital, bem como os estudos que os embasaram;' 75.No caso da Região II, cujo valor da outorga foi R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderíamos questionar se o preço pago foi irrisório. De fato, existem indícios que o preço pago foi realmente irrisório, como por exemplo, o fato de que, no processo de outorga das chamadas empresas 'espelhinho', cada município com > 100.000 (cem mil) habitantes está sendo oferecido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 76.De acordo com nota divulgada pela ANATEL em 14 de julho de 2000 (fls. 149/153 – vol. 9), foi escolhida a segunda nova prestadora (espelhinhos) de STFC para 121 municípios brasileiros, com 8.351.494 habitantes, de um total de 174 incluídos na primeira etapa do processo licitatório... e 'o resultado foi o melhor possível'. 77.A julgar pelo valor de outorga pago pelas espelhinho, poderíamos estimar que o valor pago pela outorga da Região II deveria ter sido algo em torno de R$ 810.000, uma vez que totalizam 27 municípios a serem atendidos, conforme relação constante das folhas 154/161 do volume 9 (Anexo I do termo de autorização celebrado entre a ANATEL e a Global Village Telecom Ltda.. 78.Além disso, devemos lembrar que a própria empresa vencedora desta última licitação, na fase do chamamento público, demonstrou intenção de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outorga, conforme manifestação no citado chamamento (fl. 80 – vol. 9). 79.Entretanto, importante notar que: a) em 3 (três) tentativas de licitação não acudiram interessados; b) o primeiro estágio da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL foi aprovado apesar de: i) 'Os elementos trazidos aos autos pela ANATEL não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão em total conformidade com o interesse público' (Decisão nº 320/2000-fl. 103) e ii) os

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preços pagos pela outorgas de STFC nas Regiões I e IV terem sido da ordem de 10% (dez por cento) do preço de referência apontado nos estudos da Agência; c) se os elementos trazidos aos autos não permitem avaliar com precisão se os valores adotados estão condizentes com valor do negócio e com os investimentos envolvidos, como já foi citado no item 'b' , não seria possível concluir, objetivamente, quanto à irrisão; d)não se pode mensurar se benefícios ou prejuízos seriam causados ao interesse público por uma possível interrupção do processo de outorga, considerando o estágio em que se encontra (termo de autorização assinado em 30/09/99); 80.Por todo o exposto, considerando que já houve determinação desta Corte nos presentes autos, no sentido de corrigir a irregularidade quanto à fixação do preço pago pelas outorgas (item 8.3.3 da Decisão nº 320/2000-TCU-Plenário), entendemos saneada a questão."

A questão talvez até pudesse ser resolvida da forma proposta pela Unidade Técnica se não fosse o fato de a GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., empresa vencedora dessa licitação na fase do chamamento público, ter declarado a sua intenção de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outorga. Desse modo, em que pese toda a dificuldade que envolveu o processo de outorga para a Região II – com três tentativas fracassadas -, a partir do momento em que um dos licitantes declara a sua intenção de pagar R$ 2.000.000,00 pela outorga fica o gestor público obrigado a considerar tal fato para a sua concessão. Não encontro nos autos justificativa plausível para a ANATEL ter expedido a outorga a esse mesmo licitante por apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que sua intenção era pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) acima do preço exigido pela Agência Reguladora. Por essa razão entendo que, nesse primeiro momento, caberia ao Plenário determinar à 9ª SECEX que promova a audiência dos gestores, tendo em vista os indícios de ato de gestão antieconômico, sem prejuízo de futura e eventual citação, caso os elementos trazidos aos autos justifiquem tal providência. Pelo mesmo motivo, entendo que a apreciação dos estágios relativos à Região II deve aguardar o deslinde da questão acima comentada. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 1099/2000 - TCU - Plenário 1. Processo nº 005.056/1998-5 (c/ 9 volumes) 2. Classe de Assunto: VII – Acompanhamento. 3. Responsáveis: Renato Navarro Guerreiro, na qualidade de Presidente, e demais membros do Conselho Diretor da ANATEL. 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

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7. Unidade Técnica: 9ª SECEX, 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. aprovar com ressalva o 6º estágio de que trata a IN/TCU Nº 10/95 no que concerne ao acompanhamento da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL para expedição de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para as Regiões I e IV; 8.2. aprovar o 1º, 2º e 3º estágios de que trata a IN/TCU Nº 27/98 no tocante à Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL para expedição de Autorizações para a Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado para a Região III; 8.3. aprovar com ressalva o 4º estágio de que trata a IN/TCU Nº 27/98 no que diz respeito ao processo de acompanhamento da outorga referente à Região III; 8.4. determinar à ANATEL que: 8.4.1. em observância ao disposto no art. 90, incisos IX, X e XI, da Resolução/ANATEL nº 65, de 29/10/98, adote providências no sentido de adequar a redação dos Termos de Autorização assinados em decorrência da Concorrência nº 001/98/SPB/ANATEL, da Licitação nº 002/98/SPB/ANATEL e do Instrumento Convocatório nº 001/99/SPB/ANATEL, fazendo constar nesses e nos próximos Termos de Autorização: 8.4.1.1. a obrigação de a autorizada manter suas condições subjetivas durante todo o período de exploração do serviço; 8.4.1.2. a obrigação de a autorizada prestar os serviços em conformidade com o plano de execução por ela apresentado; 8.4.1.3. as garantias de pagamento do preço público devido pela autorização e de cumprimento dos compromissos e contrapartidas. 8.4.2. nos processos licitatórios para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, observe o disposto no art. 10 da Resolução/ANATEL nº 65, submetendo a minuta do instrumento convocatório a consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato; 8.4.3. no tocante aos editais destinados à expedição de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência: 8.4.3.1. faça constar cláusula que defina: 8.4.3.1.1. o local para o qual deverão ser encaminhados os pedidos de esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, bem como o prazo para o encaminhamento e a forma da divulgação dos esclarecimentos, conforme determina o art. 14 da Resolução/ANATEL nº 65; 8.4.3.1.2. o valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos, de acordo com o vulto econômico desses encargos e das multas decorrentes da inadimplência, conforme dispõe o art. 91, § 2º, da Resolução/ANATEL nº 65. 8.4.3.2. observe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para que os interessados possam preparar seus documentos e propostas, conforme determina o art. 15 da Resolução/ANATEL nº 65; 8.4.3.3. cumpra rigorosamente, no que couber, o disposto na Resolução/ANATEL nº 31, de 30 de junho de 1998. 8.5. determinar à 9ª SECEX que promova a audiência do Presidente e demais membros do Conselho Diretor da ANATEL, do Superintendente de Serviços Públicos daquela Agência Reguladora e de quem mais tenha concorrido para a expedição de outorga para exploração de Serviço Telefônico Fixo

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Comutado para a Região II, decorrente do Instrumento Convocatório nº 01/99, em favor da empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que referida empresa havia declarado a sua intenção, na fase do chamamento público, de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela mencionada outorga; 8.6. restituir os autos à 9ª SECEX. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator

GRUPO: II - CLASSE VII - Plenário. TC-005.194/00-5. (Apenso: TC-008.936/00-9). NATUREZA: Representação. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Manaus/AM. INTERESSADA: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM.

Representação formulada por parlamentar acerca de desvios na utilização de veículos adquiridos pela Prefeitura de Manaus/AM, com recursos da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, para apoio a ações de combate a endemias. Utilização de parte do equipamento em programa de saúde residencial. Proposições da Unidade Técnica no sentido da expedição de determinação para que sejam devolvidos os veículos à FUNASA, ante o insucesso das ações do Município no controle de endemias e a iminente transferência da responsabilidade por tais ações àquela entidade. Determinação à FUNASA no sentido de proceder à regularização do uso do equipamento, haja vista tratarse de matéria administrativa não examinada em auditoria de natureza operacional. Comunicação da Decisão ao órgão interessado. RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pela Secex/AM motivada por matéria jornalística pela qual se noticiou que veículos adquiridos pela Prefeitura de Manaus/AM, com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde (Convênio FUNASA/PM MANAUS nº 1607/98) destinados ao combate à dengue e à malária, estariam sendo utilizados em finalidade diversa da prevista. Trata-se de vinte veículos do tipo camionete, dezesseis delas equipadas com cabines duplas, adquiridas para dar suporte às ações operacionais de campo

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necessárias ao gerenciamento de endemias no Município, envolvendo borrifação intradomiciliar, termonebulização, manejo ambiental, diagnóstico, tratamento, investigação epidemiológica e vigilância entomológica. Por meio de diligências, verificou-se que treze veículos se encontravam à disposição de programa de saúde domiciliar e apenas sete serviam ao propósito original. Instado a justificar a impropriedade, o Prefeito de Manaus, representado pelo Secretário de Gabinete Civil, informou que os veículos utilizados no programa Saúde na Família se prestam ao combate a doenças transmitidas por vetores por meio do diagnóstico e tratamentos mais precoces proporcionados pela assistência domiciliar. Foi informado ainda que Município não foi certificado para assumir a gestão das ações de epidemiologia e controle de doenças, motivo por que os carros sob a responsabilidade da Prefeitura já começaram a ser devolvidos à Fundação Nacional de Saúde, a quem passa a competir tal atividade. Assim, considerando as evidências que ressalta - em pareceres uníssonos de que não está sendo conduzido a contento o gerenciamento de endemias a cargo do Município, a Secex/AM propugna pelo conhecimento da Representação, para, dando-a por procedente, expedirem-se as seguintes determinações, in verbis:

“7.1À Fundação Nacional de Saúde 7.1.1Requerer junto à Prefeitura Municipal de Manaus a devolução dos 20 (vinte) veículos, adquiridos com recursos provenientes do Convênio nº 1607/98, visto que os mencionados bens estão sendo utilizados em atividades diversas do objeto conveniado, em desacordo com as disposições da Cláusula Segunda do Termo Contratual. 7.1.2Promover a fiscalização do cumprimento das metas pactuadas no aludido convênio, adotando as medidas necessárias à correção de atos que caracterizem a utilização inadequada dos recursos repassados à Convenente, de sorte a que os objetivos do Ajuste sejam plenamente alcançados.

7.2À Prefeitura Municipal de Manaus 7.2.1Transferir à Fundação Nacional de Saúde os 20 (vinte) veículos adquiridos com os recursos oriundos do Convênio nº 1607/98, firmado com a mencionada Entidade e que tem por objetivo a realização de ações destinadas ao controle da malária, tendo em vista que o Município não está certificado pelo Ministério da Saúde para assumir a gestão das ações de epidemiologia e controle de doenças, evitando que os mencionados bens sejam utilizados em finalidade diversa da proposta no convênio. 7.2.2Atentar para a obrigação contratual de que os recursos recebidos, à conta do aludido Convênio, sejam aplicados exclusivamente nos objetivos pactuados, de sorte a não comprometer o alcance das metas propostas.

7.3À Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno 7.3.1.Acompanhar junto à Fundação Nacional de Saúde o cumprimento das determinações previstas nos itens 7.1.1./7.1.2 retro. 7.4.Seja comunicada ao Deputado Estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau, bem como ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, João dos Santos Pereira Braga, a decisão que sobrevier.”

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Por fim, esclareço que o processo anexo, TC-008.936/00-9, trata de representação originária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, pela qual são noticiadas as mesmas ocorrências já tratadas no presente processo e não contém elementos que influam no exame em curso, exceto pelo fato de que deverá ser expedida comunicação àquele órgão da Decisão que vier a ser adotada. É o Relatório. VOTO

Claro está que a Representação deve ser conhecida e é procedente. Entretanto não entendo que o melhor encaminhamento da matéria seja aquele alvitrado pela Secex/AM, por julgar que as proposições sugeridas podem provocar excessiva interferência na condução de assunto de natureza nitidamente executiva, sem que ao menos tivesse sido realizada auditoria de natureza operacional nos programas aqui tratados. De fato, os veículos foram adquiridos para ações de combate a endemias, de modo que, rigorosamente, com o retorno da atividade ao rol de competências da Fundação Nacional de Saúde, seria imperiosa sua devolução. Porém competirá à referida Fundação, preferivelmente em coordenação com a Prefeitura de Manaus, decidir sobre a destinação dos equipamentos adquiridos com verbas federais, à vista da avaliação da utilidade dos veículos para cada um dos programas aqui tratados, ou mesmo outros não mencionados nos autos, considerando prioridades do sistema de saúde da região. Entendo que as informações disponíveis nos autos não são suficientes sequer para justificar a expedição de recomendação no sentido da devolução dos veículos sem risco de estar-se defendendo ações prejudiciais ao sistema de saúde. Não parece razoável que o Tribunal, a partir de avaliação superficial da eficácia de um programa, determine, motivado por razões meramente burocráticas, a adoção de providência tão radical que resulte na retirada pura e simples de treze veículos de apoio a outro programa, aliás não avaliado, de relevante interesse público. Assim, o Tribunal deverá determinar à FUNASA, à qual compete proceder à avaliação da conveniência e oportunidade das ações de saúde aqui examinadas, que adote as providências necessárias à regularização da situação dos veículos aqui mencionados da maneira mais proveitosa possível para a população, seja mantendo-os, agora regularmente, no programa de Saúde na Família, seja transferindo-os. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator DECISÃO Nº 1100/2000 - TCU - Plenário

1. Processo nº 005.194/00-5 (Apenso: TC-008.936/00-9). 2. Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM.

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4. Órgão:. Prefeitura Municipal de Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, para considerá-la procedente; 8.2. determinar à Coordenadoria Regional do Amazonas, da Fundação Nacional de Saúde, que adote as providências necessárias à regularização da utilização dos veículos adquiridos pela Prefeitura de Manaus com recursos do Convênio FUNASA/PM MANAUS nº 1607/98 para apoio a ações de controle de endemias e que se encontram a serviço do programa Saúde na Família, seja pela continuidade, doravante regular, da atual destinação do equipamento, seja pela sua transferência; 8.3. comunicar o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas da presente Decisão. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-016.483/2000-6 Natureza: Representação Interessado: SECEX-MT Instituição: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/ Superintendência Estadual de Mato Grosso - INCRA-MT Responsável: Francisco José Nascimento

Ementa: Iniciada auditoria no INCRA-MT constatou-se necessidade de dilatação do prazo fixado pela SECEX-MT para apresentação de documentos por parte da entidade auditada. Visando racionalizar os trabalhos, a Unidade Técnica entendeu apropriado desmembrar os trabalhos em duas fases, bem como a requisição de serviços técnicos especializados para avaliação de imóveis rurais. Autorizada a SECEXMT a reprogramar os trabalhos de auditagem. Requisição, com fulcro no art. 101 da Lei n.º 8;443/92, de serviços técnicos especializados junto à Gerência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso.

Adoto como Relatório a instrução (inserida às fls. 6/9) endossado pelos dirigentes da SECEX-MT, nos termos seguintes:

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"Foram designados os analistas Carlos Augusto de Melo Ferraz - matrícula 2.807-0 e Márcio Hudson de Arruda Figueiredo - matrícula 581-5, para realizarem Auditoria no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT, nos procedimentos de assentamento rural realizados pelo órgão, bem como verificar o cumprimento da Decisão Plenária n.º 130/2000. II. Da necessidade de suspensão dos trabalhos até que sejam apresentados os documentos solicitados. 2. Durante a fase de planejamento de auditoria foi solicitado à Superintendência Regional do INCRA/MT documentação diversa, conforme Oficio nº. O1/-Port. SECEX/TCU/MT nº. 54/2000, tendo a Superintendência solicitado o prazo de dez dias para o atendimento à solicitação. 2.1. Ainda durante a fase de planejamento, foi solicitado à Secretaria Federal de Controle que disponibilizasse cópia dos trabalhos de auditoria e inspeção efetuados pela mesma na Superintendência Estadual do INCRA/MT e em assentamentos rurais promovidos pela mencionada autarquia, não tendo sido apresentada resposta até o momento. III. Do objetivo dos trabalhos 3. São objetivos do trabalho de auditoria programado: a) avaliar os procedimentos de assentamento da Superintendência Estadual do INCRA no Estado de Mato Grosso, sob os pontos de vista de legalidade, legitimidade e economicidade, além de sua eficiência e eficácia. b) verificar o cumprimento da Decisão Plenária nº. 130/2000. 3.1. Por outro lado, foi efetuado trabalho de auditoria operacional no INCRA no período de 10/6 a 11/7/97 por equipe da 4ª SECEX, que culminou na Decisão nº. 750/98. 3.2. Além disso, encontra-se em curso, com expectativa de término para início de dezembro de 2000, trabalho de auditoria operacional no INCRA desenvolvido pela 7ª SECEX, com a colaboração das Secretarias dos Estados de Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Ceará, que, dentre outros, deverá analisar o cumprimento da mencionada decisão. 3.3. Objetivando evitar a duplicidade de esforços, não obstante a existência de objetivos análogos (exame da legalidade, legitimidade e economicidade dos processos de assentamento) propomos a definição de um programa de auditoria que, ao invés de privilegiar uma visão macroscópica como a do trabalho ora em curso pela 7ª SECEX, privilegie uma visão pontual, microscópica, rastreando os detalhe de casos específicos de assentamento, de forma que o trabalho agregasse valor (conhecimento) ao trabalho que já se encontra em curso, aprofundando o exame dos assentamentos selecionados nos tópicos: a) pré-seleção e seleção da área; b) procedimentos de desapropriação e de aquisição por compra; c) projetos de assentamento; d) processo de seleção das famílias; e) titulação das terras; f) processo de implantação, consolidação e emancipação dos projetos; g) linhas de crédito (para implantação e para produção); h) obras de infra-estrutura; i) impacto ambiental.

3.4. Para que isso se dê, face à complexidade e diversidade de matérias envolvidas em um projeto de assentamento, propõe-se a divisão do trabalho em duas auditorias distintas:

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a) a primeira, com caráter de auditoria de legalidade, onde deverá ser efetuada análise dos processos de pré-seleção e de seleção do imóvel, desapropriação ou de aquisição por compra e que deverá contemplar o levantamento de auditoria para a realização da segunda e que deverá contar com a participação de especialista em avaliação de imóveis rurais; b) a segunda, com caráter de auditoria operacional, onde deverá ser analisado o projeto de assentamento (desde a seleção das famílias até a emancipação do assentamento, incluindo a utilização das linhas de crédito, a infra-estrutura existente, a existência de cooperativas de assentados, a renda gerada para os assentados, a permanência dos assentados, suas expectativas e necessidades, o impacto ambiental do assentamento) . IV. Proposta de encaminhamento 4. Ante o exposto, propomos o desmembramento da presente auditoria em duas: a) a primeira, a ser realizada no primeiro semestre de 2001, com caráter de auditoria de legalidade, onde deverá ser efetuada análise dos processos de pré-seleção e de seleção do imóvel, desapropriação ou de aquisição por compra e que deverá contemplar o levantamento de auditoria para a realização da segunda, além de verificar o cumprimento da Decisão Plenária nº. 130/2000; b)a segunda, a ser realizada no segundo semestre de 2001, com caráter de auditoria operacional, onde deverá ser analisado o projeto de assentamento (desde a seleção das famílias até a emancipação do assentamento, incluindo a utilização das linhas de crédito, a infra-estrutura existente, a existência de cooperativas de assentados, a renda gerada para os assentados, a permanência dos assentados, suas expectativas e necessidades) 4.1. Propomos, adicionalmente, com base no art. 101, da Lei nº. 8.443/92, a requisição, durante a fase de execução da primeira auditoria, de serviços técnicos especializados em avaliação de imóveis rurais à Gerência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso." É o Relatório VOTO

2.Acolho as conclusões e proposta da Unidade Técnica, consignando meu entendimento sobre a oportunidade deste Tribunal, tendo por base o estabelecido no art. 101 da Lei n.º 8.443/92, formalizar solicitação à Gerência do Patrimônio Público da União no Estado do Mato Grosso para que proceda avaliação de imóveis rurais a serem indicados pela SECEX-MT quando da realização dos trabalhos da auditoria que aquela Unidade Técnica fará no INCRA-MT no primeiro semestre de 2001. 3.Registre-se que o resultado do exame referido terá por finalidade única subsidiar instrução de matéria atinente à auditoria junto ao INCRA-MT. 4.Entende-se, também, que este Colegiado deva fixar autorização à Unidade Técnica responsável pela auditoria, a tarefa de indicar à requisitada os elementos necessários, inclusive a época, à realização da avaliação em causa. Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar a deliberação cujo teor submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000

267 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator

DECISÃO Nºº 1101/2000-TCU-Plenário

1. Processo n.º: TC-016.483/2000-6 2. Classe de Assunto: (VII) - Representação da SECEX-MT 3. Instituição: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/ Superintendência Estadual de Mato Grosso - INCRA-MT 4. Responsável: Francisco José Nascimento - Superintendente Regional 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX-MT 8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. Autoriza a SECEX-MT proceder a reprogramação dos trabalhos de auditoria no INCRA-MT na forma proposta nas fls. 8/9 dos autos deste processo; 8.2. Solicitar, com fulcro no art. 101 da Lei n.º 8.443/92, à Gerência do Patrimônio Público da União no Estado de Mato Grosso proceder, em prazo de 40 dias, exames de avaliação de imóveis rurais a serem indicados pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado de Mato Grosso e relacionados a trabalho de auditoria que aquela Unidade Técnica realiza no INCRA-MT. 8.3. Determinar à SECEX-MT que forneça à Gerência do Patrimônio Público da União no Estado do Mato Grosso os elementos pertinentes ao item anterior, inclusive a época de realização, com vistas ao atingimento da finalidade aventada no item 4.1 da instrução dessa Unidade Técnica inserida nas fls. 7/10 do presente processo, TC-016.483/2000-6. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC 014.094/1997-5 Natureza: Representação Entidade: Fundação Banco Central de Previdência Privada CENTRUS Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

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Ementa: Representação. Repartição dos recursos da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS. Cumprimento de Decisão. Legalidade do critério utilizado para o rateio. Juntada dos presentes autos às contas do Banco Central do Brasil do exercício de 2.000.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução de fls.253 a 260 da lavra do Analista de Finanças e Controle Externo Leônidas Sá Antunes Mourão Júnior, in verbis:

“Trata-se de Representação com Pedido de Liminar oferecida pelo Ilmo. Subprocurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, originada de notícia veiculada pelo jornal Correio Braziliense, edição de 12.10.97, a respeito da repartição do patrimônio da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, composto de aproximadamente R$ 4 bilhões, entre o Banco Central do Brasil – BACEN – e seus funcionários, na proporção de suas respectivas contribuições para a formação do fundo, remanescendo o valor de R$ 1 bilhão para sustentar as aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 1990 (fls. 01/08).

2.O Tribunal, na Sessão Ordinária de 14.06.2000, com o tratamento exigido pela matéria, prolatou a Decisão nº494/2000 – Plenário (fls.250), nos seguintes termos: ‘8.1 determinar ao Banco Central do Brasil – BACEN que informe, nas suas futuras prestações de contas, sobre o andamento dos acertos mencionados nos artigos 14 e 21 da Lei nº 9.650/98 e no Decreto nº 2.273/97; 8.2 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que se pronuncie, nas futuras prestações de contas do Banco Central do Brasil, acerca das providências adotadas pela Entidade visando a implantação dos acertos de que trata o item anterior desta Decisão; e 8.3 determinar à 8ª Secex que dê continuidade aos estudos determinados no item 8.2.2 da Decisão nº409/98 – Plenário.’ 3.O item 8.2.2 da citada Decisão nos reporta ao item 8.3 da Decisão nº 825/97 (fls. 13), que determinou à 7ª Secex que procedesse, ‘com a urgência que o caso requer, estudo da matéria consignada na supramencionada Representação e ofereça pronunciamento conclusivo sobre a regularidade e legalidade do critério de repartição das ‘reservas e benefícios a receber’, bem como sobre o acerto de contas com o Plano de Seguridade Social do Servidor’. 4.Ocorre que, com o enquadramento dos servidores do BACEN no então Regime Jurídico Único, Lei nº 8112/90, em 1991, houve uma transição de seu regime de previdência para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS. Dessa forma, as contribuições já vertidas pelo BACEN e seus servidores em favor da CENTRUS, do INSS e do FGTS, deveriam sofrer o necessário acerto para a regularização da nova situação consignada pela Lei. 5.Considerando que o acerto de contas mencionado encontra-se pendente em virtude de demandas judiciais, como lembrou o Exmo. Sr. Ministro-Relator, Adylson Motta, em seu Relatório às fls. 247/249 , o estudo exposto em seguida restringir-se-á a verificar a legalidade do critério de repartição das reservas e

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benefícios a receber, com especial atenção aos dispositivos da Lei nº 9.650/98, arts. 14 e 21 e do Decreto nº 2.273/97, art. 7º. BREVE HISTÓRICO

6.Submetidos os autos à apreciação dessa Corte, foi prolatada a Decisão nº 825/97 – Plenário, conhecendo da presente Representação e dando-lhe provimento, com determinações para que o BACEN e a CENTRUS não efetuassem ou suspendessem o pagamento até que o Tribunal decidisse sobre a regularidade e legalidade do critério de repartição adotado para o resgate, e também para que a Unidade Técnica envolvida oferecesse “pronunciamento conclusivo sobre a regularidade e legalidade do critério de repartição das “reservas e benefícios a receber”, bem como sobre o acerto de contas com o PSS”. 7.Posteriormente, tal deliberação foi reformada pelo Plenário, quando do julgamento do Pedido de Reexame interposto pelo BACEN e pela CENTRUS, por meio da Decisão nº 409/98 – Plenário (fls. 41 – Vol. I), que tornou sem efeito a determinação da Decisão anterior quanto à suspensão do pagamento, sem prejuízo de reiterar a necessidade de realização de estudos mais aprofundados, considerando a legislação pertinente, sobre a legalidade e regularidade do mencionado critério de repartição, para que fosse possível o acompanhamento efetivo da matéria por parte do Tribunal. 8.Em atendimento à determinação do item 8.2.2 da Decisão 409/98, esta Unidade Técnica deu continuidade aos aludidos estudos, propondo que fossem realizadas novas determinações às entidades envolvidas, objetivando o exato cumprimento da lei (fls. 239). 9.Encaminhada a proposta à apreciação dessa Corte, após manifestação do Ministério Público, o Tribunal prolatou a Decisão nº 494/2000 – Plenário (fls. 250), da qual esta Unidade Técnica extrai a determinação do item 8.3 e lhe dá cumprimento. ANÁLISE

10.Inicialmente devemos ressaltar que a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, definiu os critérios de repartição do patrimônio da CENTRUS, em seu art. 14, § 3º, nos seguintes termos:

‘Art. 14......... §3º A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, correspondente às “reservas de benefícios a conceder” relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte: I – da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente; II – da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei,

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os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente; III – a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma que vier a dispor o regulamento; IV – a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes. .........’

11.Por sua vez, o Decreto nº 2.273/97, ao regulamentar a aplicação dos arts. 14 e 21 da Lei nº 9.650/98, trouxe, entre outras, as seguintes determinações:

‘Art. 1º O Banco Central do Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos previstos no art. 21 da medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores: ........... VII – dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991, efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores e pensionistas. ........... Art. 7º Do montante da devolução prevista na alínea “a” do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art. 1º deste Decreto. (a alínea “a” do § 3º do art. 14 da MP 1.573 corresponde, após a conversão da MP na Lei nº 9.650/98, ao inciso I, § 3º, art. 14.) Parágrafo único. Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.’

12.Analisando os normativos apresentados, verificamos que, para uma correta avaliação da regularidade do aludido critério de repartição do patrimônio da CENTRUS, necessário se faz o entendimento do significado de cada parcela mencionada pela Lei, dando-se especial atenção ao fato de que patrocinador e participantes fariam jus a parcelas distintas, calculadas com base na razão de formação do patrimônio da CENTRUS. 12.1A razão de formação do patrimônio a ser rateado foi definida com base nas contribuições realizadas por cada parte, resultando em uma fração de 1/3 para os participantes e 2/3 para o patrocinador. Tais dados foram obtidos a

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partir dos cálculos atuariais mencionados no expediente enviado por BACEN e CENTRUS (fls. 04, Vol. 1, item 9)

13.Dando seguimento ao estudo, percebemos que há um evento fundamental para o entendimento do significado dessas parcelas. Tal evento é a decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida por ocasião do julgamento da ADIN 449-2, em 29/08/96, que, ao decidir pela inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90, enquadrou os servidores do BACEN no então Regime Jurídico Único, devendo os efeitos dessa decisão retroagir a 1º de janeiro de 1991. 14.Ora, se a decisão judicial tem efeitos ex tunc, todos os atos praticados contrariamente a essa decisão são nulos de todo o direito, devendo ser prontamente desconstituídos. Sendo assim, deve o Poder Público refazer todos os atos relativos ao regime de previdência, de forma a configurar a situação que seria devida caso o PSS fosse aplicado aos servidores do BACEN durante o período em análise. 15.Dessa forma, no período de 1º de janeiro de 1991 a 6 de setembro de 1996, considerando os fatos que deveriam ter ocorrido, de acordo com a decisão do STF e com a legislação citada, devem ser considerados os seguintes aspectos: a)Aos servidores do BACEN cabem todas as obrigações contributivas pessoais relativas ao PSS, sem prejuízo do direito às devoluções das contribuições vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social e da CENTRUS; b)Ao BACEN cabem todas as obrigações contributivas patronais relativas ao PSS, sem prejuízo do direito às devoluções das contribuições já vertidas em favor do Regime Geral de Previdência Social e CENTRUS, ressalvados os valores já pagos a título de benefícios por essa última; c)À CENTRUS cabem todas as obrigações relativas às devoluções das contribuições recebidas por parte do BACEN e seus servidores, ressalvado os valores por ela já pagos a título de benefícios; d)Ao PSS cabem todos os direitos relativos às contribuições que o BACEN e seus servidores deveriam ter efetuado. 16.Após a análise dos direitos e obrigações de cada parte envolvida, partimos para o exame do critério de rateio do Patrimônio da CENTRUS, principal objeto desse estudo, dando especial atenção ao art. 7º do Decreto 2.273/97, que, conforme parecer do Ministério Público, fls. 243/245, “onera mais ainda o patrocinador”. 17.O que se deve apurar do art. 7º do citado Decreto, antes de prosseguirmos, é a existência de uma parcela cujo ônus, clara e evidentemente, não pode ser transferido à CENTRUS. Essa parcela refere-se aos benefícios concedidos aos participantes, aposentados e pensionistas que adquiriram essa condição no período de 1º de janeiro de 1991 a 6 de setembro de 1996. Ora, se essa entidade se vê obrigada a devolver os valores recebidos a título de contribuições pessoais e patronais relativas a esse período, o que nos faria crer que ela deve suportar o ônus da parcela mencionada no art. 7º do Decreto? Obviamente isso não pode ocorrer! 18.Se a responsabilidade sobre essa parcela não pode ser atribuída à CENTRUS, deve existir uma entidade que arque com esse ônus. Essa entidade não pode ser outra senão o BACEN, conforme o disposto no art. 7º do Decreto 2.273/97, que esclareceu e regulamentou o acerto de contas mencionado no art. 21 da Lei nº 9.650/98:

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‘Art. 21.O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento’ (grifo da Unidade Técnica) 19.O acerto de contas, portanto, é o principal ponto abrangido pelo art. 21, tendo sido, inclusive, mencionado no próprio inciso I do § 3º do art. 14 dessa Lei, onde se define a parcela devida ao BACEN. E tal acerto deve ser tanto de direitos quanto de obrigações de todos os envolvidos no processo. Por isso, o montante relativo aos benefícios já pagos pela CENTRUS deve ser deduzido da parcela do BACEN, para que não se caracterize injustificado ônus àquela entidade privada ou, até mesmo, enriquecimento sem causa do Poder Público. 19.1A respeito disso, cumpre ressaltar que o inciso III do § 3º da Lei 9.650/98 já previu que BACEN teria direito à uma fração remanescente da parcela relativa às suas contribuições. Se a norma faz menção a uma fração remanescente, deve-se entender que ela é resultante do acerto de contas das instituições, com a devida compensação de débitos e créditos existentes entre elas. Essa fração remanescente, portanto, deve levar em conta o desconto previsto no art. 7º do Decreto nº 2.273/97, que é, indubitavelmente, parte integrante do mencionado acerto de contas. 20.Paralelamente a esse estudo, um eventual questionamento sobre a exorbitância do poder regulamentar do Decreto nº 2.273/97 não poderia deixar de ser considerado no exame da matéria. Porém não há que se levantar tal hipótese, como o fez o Ilmo. Representante do Ministério Público Junto ao Tribunal, Dr. Paulo Soares Bugarin, em sua manifestação às fls. 243/245. O Decreto, em verdade, só veio a garantir, dentro dos critérios definidos para o justo acerto de contas entre as instituições, como já mencionado, que nenhuma das entidades sofra imposição indevida de qualquer ônus, nem seja beneficiada com recursos que não lhe pertencem.

21.Compreendida a mecânica do acerto de contas, conforme preconizado pela Lei nº 9.650/98 e pelo Decreto nº 2.273/97, e tendo por base os documentos constantes desses autos, verificamos que o critério adotado para o rateio do patrimônio da CENTRUS ocorreu de forma regular e legal, não havendo, dessa forma, oneração adicional ao BACEN ou parcela não prevista na Medida Provisória. CONCLUSÃO

22.Pelas razões expostas, dando cumprimento à determinação do item 8.3 da Decisão nº494/2000 – Plenário, submetemos os autos à consideração superior, propondo:

a) que o critério utilizado pelas instituições envolvidas, Banco Central do Brasil – BACEN e Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, para o rateio do patrimônio social referente às contribuições de previdência complementar seja considerado regular e legal;

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b) que sejam os presentes autos anexados às contas do Banco Central do Brasil do exercício de 2000, conforme já havia proposto esta Unidade Técnica em instrução às fls. 239.”

O Ministério Público manifestou-se por intermédio de Parecer da Ilustre Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva aquiescendo à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO

Restou evidenciado nos presentes autos a legalidade do critério de repartição das reservas e benefícios a receber pelos servidores do Banco Central do Brasil, tendo sido o patrimônio da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS rateado de forma regular e legal, sem quaisquer ônus adicionais ao Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, Voto no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2.000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator

DECISÃO Nº 1102/2000-TCU - Plenário

1.Processo TC 014.094/1997-5 2.Classe de Assunto: Representação 3.Entidade: Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS 4.Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 8ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 considerar regular e legal o critério utilizado pelas instituições envolvidas, Banco Central do Brasil – BACEN e Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, para o rateio do patrimônio social da CENTRUS, referente às contribuições de previdência complementar; 8.2 determinar que os presentes autos sejam juntados às contas do Banco Central do Brasil do exercício de 2000. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA

274 Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator

GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC 014.713/1997-7 Interessado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDF Assunto: Representação

Ementa: Representação. Recusa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN em receber o encaminhamento dos ofícios determinando a inscrição na dívida ativa de penas de multa. Conhecimento. Novo posicionamento firmado pela AGU uniformizou entendimento da questão dirimindo a controvérsia até então existente. Comunicação ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO

Adoto como Relatório o judicioso Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, in verbis: “Cuidam os autos de representação formulada pelo MM. Juiz de Direito Substituto na Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, Sr. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, diante da recusa formalizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em receber o encaminhamento dos ofícios determinando a inscrição na dívida ativa de penas de multa. Por meio do Parecer nº AGU-SF-02/2000 (fls. 115/123), adotado pelo Parecer nº GM - 009 (fl. 114), aprovado pelo Presidente da República, o Advogado-Geral da União informa ao Tribunal que a AGU modificou substancialmente o entendimento anteriormente defendido em relação ao conflito de competência tratado nos presentes autos, qual seja, a definição do órgão a quem compete a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Segundo o mencionado Parecer nº AGU-SF-02/2000, a AGU, com suporte na jurisprudência do STJ, passou a entender, na mesma linha defendida pelo representante, que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução dos créditos não-tributários decorrentes de pena de multa imposta por sentença criminal condenatória, com trânsito em julgado, prolatada pela Justiça Federal. Em se tratando de condenação decretada pela Justiça Estadual, entende que a competência para a cobrança da multa é da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. Vale mencionar que o citado parecer, no item 49, registra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CDA/nº 520/2000, também alterou seu entendimento inicial, passando a adotar a tese ora apresentada. Vê-se, assim, que a controvérsia até então existente foi dirimida pela uniformização de entendimento dos diversos órgãos envolvidos na questão.

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Desse modo, à vista do novo posicionamento abraçado pela AGU, devidamente fundamentado no Parecer nº AGU-SF-02/2000, e considerando também a informação trazida aos autos das inúmeras decisões proferidas pelo STJ no mesmo sentido, este membro do Ministério Público, acompanhando o entendimento agora uniforme, retifica sua posição anteriormente apresentada no parecer de fls. 110, e se manifesta por que: a) seja conhecido como representação o expediente encaminhado pelo MM. Juiz, Sr. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, com fundamento no art. 68 c/c o art. 69, inciso III, ambos da Resolução TCU nº 136/2000, para no mérito considerá-la procedente, já que restou comprovado nos autos o fato por ele relatado, qual seja, a recusa da Procuradoria da Fazenda Nacional em inscrever na dívida ativa da União as penas de multa decorrentes de sentença criminal condenatória; b) seja dispensada determinação aos órgãos envolvidos para a adoção de providências, já que, em razão do novo posicionamento firmado pela AGU no Parecer nº AGU-SF-02/2000 (publicado no DOU de 17/07/2000), adotado pelo Parecer nº GM - 009, bem como pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CDA/nº 520/2000, foi uniformizado o entendimento da questão e dirimida a controvérsia até então existente; c) seja encaminhada ao representante, MM. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, cópia da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem; d) seja arquivado o presente processo.” É o Relatório. VOTO

Analisa-se, nesta oportunidade, Representação oferecida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios diante da recusa formalizada pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional em receber o encaminhamento dos ofícios determinando a inscrição na dívida ativa de penas de multa. Tendo em vista as razões expostas nos autos, no sentido de que a Advocacia Geral da União, por meio do Parecer AGU-SF-02/2000, adotado pelo Parecer nº GM – 009 e aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, modificou substancialmente o entendimento anteriormente defendido em relação ao conflito de competência tratado nesta Representação, dirimindo, portanto, a controvérsia até então existente, uma vez que houve uniformização da compreensão da matéria pelos diversos órgãos envolvidos, entendo sanado o assunto que ora se discute. Dessa forma, Voto no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2.000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1103/2000-TCU - Plenário 1.Processo TC 014.713/1997-7 2.Classe de Assunto: VII - Representação

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Entidade: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 4.Interessado: Dr. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, MM Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7.Unidade Técnica: 7ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer como Representação o expediente encaminhado pelo MM. Juiz, Sr. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, com fundamento no art. 68 c/c o art. 69, inciso III, ambos da Resolução TCU nº 136/2000, para no mérito considerá-la procedente; 8.2 encaminhar ao MM. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam, informando que os órgãos envolvidos, em razão do novo posicionamento firmado pela AGU no Parecer nº AGU-SF-02/2000, adotado pelo Parecer nº GM - 009, bem como pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CDA/nº 520/2000, uniformizaram o entendimento da questão tendo sido dirimida a controvérsia até então existente; 8.3 arquivar o presente processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC 016.278/1999-2 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Sarandi/RS e Câmara dos Deputados Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Ementa: Representação acerca de possível acúmulo indevido de cargos na Prefeitura Municipal de Sarandi/RS e Câmara dos Deputados. As diligências realizadas comprovaram não ser procedente a denúncia. Encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Arquivamento.

Adoto como Relatório a instrução de fls.50/53 da lavra da 5ª Secretaria de Controle Externo, in verbis:

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“Trata-se de expediente do Superintendente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhando denúncia anônima sobre acúmulo indevido de cargos, na Prefeitura Municipal de Sarandi/RS e na Câmara dos Deputados, pela Sra. Marivone Lourdes Debona Mattei (fls. 2). 2.Promovida diligência à Câmara dos Deputados, por determinação do Ministro-Relator (fls. 16), as informações foram recebidas na Secex/RS que, confrontando as declarações do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, de que a servidora foi "efetiva nos anos de 1997, 1998 e 1999" (fls. 12), com as do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, de que foi servidora da Casa, no período de 8/4/97 a 27/3/98 (fls. 18), concluiu que houve acumulação indevida nesse período, sendo o processo enviado à 5ª Secex para o exame de mérito (fls. 21). 3.Na instrução inicial, esta Unidade Técnica concluiu, tomando por base os documentos recebidos, que não houve acumulação ilegal, uma vez que as fichas financeiras enviadas pela Prefeitura de Sarandi indicam que a servidora foi remunerada até março de 1997, enquanto o exercício de cargo em comissão na Câmara dos Deputados se deu a partir de 8/4/97. De modo análogo, em 1998, a servidora foi exonerada da Câmara em março de 1998, ao passo que o pagamento pela Prefeitura começou somente em junho de 1998. 4.Não obstante, foi mencionada naquela instrução uma inconsistência entre as informações prestadas pela Prefeitura (fls. 4 e 8): enquanto a Portaria n.º 3.780, de 27/12/96, aposentou a servidora no cargo de Agente Administrativo, a ficha financeira relativa ao exercício de 1997 indicava o cargo de Chefe de Secretaria. 5.Essa inconsistência motivou sugestão do zeloso Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, de realizar diligência junto à Prefeitura Municipal de Sarandi, requerendo cópias dos atos de nomeação e exoneração dos cargos exercidos pela servidora no período em análise, além das fichas financeiras referentes a esses cargos e à aposentadoria a que se refere a Portaria n.º 3.780/96, de modo a melhor embasar a decisão de mérito a ser proferida por esta Corte (fls. 29). 6.Acolhida aquela sugestão pelo Ministro-Relator, a Secex/RS realizou diligência à Prefeitura, recebendo os documentos a fls. 32/47, sendo o processo então encaminhado a esta Unidade Técnica para exame. 7.De modo a facilitar a análise de mérito, descreveremos os novos documentos apresentados pela Prefeitura, em resposta à Diligência, agrupados pelo cargo a que se referem:

a)Aposentada no cargo de Agente Administrativo I - Portaria n.º 3.780, de 27/12/96, que aposentou a servidora no cargo, a partir de 1º/1/97, com vencimentos totais no valor de R$ 818,96 (fls. 47); II - ficha financeira referente ao período de janeiro de 1997 a agosto de 2000, constando, em janeiro de 1997, o salário base de R$ 818,96, data de admissão 1º/1/97, cargo "Aposentado" e matrícula 884-2 (fls. 42/44); b)Chefe de Secretaria, cargo em comissão, CC 08 I - Decreto Individual n.º 399, de 2/1/97, que nomeou a servidora no cargo, a contar de 2/1/97 (fls. 41); II - ficha financeira referente ao período de janeiro a maio de 1997, constando pagamentos somente nos meses de janeiro a março, data de admissão 2/1/97, cargo "Chefe de Secretaria" e matrícula 890-7 (fls. 39);

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III - Decreto Individual n.º 432, de 31/3/97, que exonerou a servidora do cargo, a partir de 1º/4/97 (fls. 40); c)Auxiliar de Compras, cargo em comissão, CC 04 I - Decreto Individual n.º 471, de 1º/6/98, que nomeou a servidora no cargo, a partir de 1º/6/98 (fls. 37); II - Decreto Individual n.º 479, de 28/7/98, que a exonerou, a partir de 1º/7/98 (fls. 36); d)Assessor de Compras e Licitações, cargo em comissão, CC 09 I - Decreto Individual n.º 480, de 28/7/98, que nomeou a servidora no cargo, a partir de 1º/7/98 (fls. 38); II - ficha financeira referente ao período de junho de 1998 a agosto de 2000, constando data de admissão no cargo 1º/6/1998, cargo "Assessor Compras e Licitações", matrícula 999-7, salário base de R$ 245,68, em junho e julho de 1998, e de R$ 611,86, a partir de agosto de 1998 (fls. 33/35). Do Mérito

8.Em relação à primeira diligência, os novos documentos enviados esclareceram alguns pontos importantes para a análise do mérito. 9.A inconsistência existente entre a Portaria n.º 3.780/96, que aposentou a servidora no cargo de Agente Administrativo, e a ficha financeira referente ao cargo de Chefe de Secretaria, apresentada na primeira instrução, foi esclarecida. De fato, a ficha financeira a fls. 42/44 comprova a percepção de proventos de aposentadoria, no valor de R$ 818,96, a partir de janeiro de 1997, conforme estabeleceu a Portaria 3.780/96, que aposentou a servidora no cargo de Agente Administrativo. Ao mesmo tempo, foi esclarecida a remuneração recebida pela servidora como Chefe de Secretaria, por meio dos Decretos Individuais de n.º 399 e 432, que, respectivamente, nomearam e exoneraram a servidora desse cargo (fls. 41 e 40). 10.Mesmo a aparente inconsistência entre o Decreto Individual n.º 480/98, que nomeou a servidora para o cargo de Assessor de Compras e Licitações, a partir de 1º/7/98 (fls. 38), e a data de admissão presente na ficha financeira respectiva (fls. 33/35), em que consta a data de admissão 1º/6/98, não deve ser considerada, nas circunstâncias em que foi apresentada. Pelo que observamos nos autos, somos levados a concluir que a servidora, ao retornar do exercício de cargo em comissão na Câmara dos Deputados, recebeu nova matrícula, de número 999-7, exercendo inicialmente o cargo de Auxiliar de Compras, no período de 1º a 30/6/98 e, posteriormente, o cargo de Assessor de Compras e Licitações, a partir de 1º/7/98. 11.Ao longo do período em análise, observamos que a servidora recebeu 3 matrículas diferentes no mesmo órgão municipal: 884-2, como aposentada; 8907, como Chefe de Secretaria; 999-7, como Assessora de Compras e Licitações e, possivelmente, como Auxiliar de Compras,. 12.O formato da ficha financeira, entretanto, vinculado à matrícula da servidora, estaria exibindo apenas o último cargo ocupado, embora seja possível que, ao longo do tempo, um servidor exerça vários cargos. O exame da ficha financeira a fls. 33/35 corrobora esse entendimento, uma vez que o salário base da servidora, de R$ 245,68 em junho de 98, subiu para R$ 611,86, em agosto daquele ano. 13.Por fim, se tomarmos como verdadeiros os termos da denúncia anônima (fls. 3), concluiremos que os cargos de Auxiliar de Compras e Assessor de

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Compras e Licitações são essencialmente o mesmo, o que seria mais uma justificativa para manutenção do mesmo número de matrícula da servidora no exercício dos 2 cargos: "Hoje ela voltou para esta Prefeitura no cargo em Comissão CC4 e o mesmo está na Câmara para ser reclassificado no CC9". 14.Mencionamos mais essa inconsistência apenas por dever de ofício, pois consideramos que ela é irrelevante para a análise da matéria, já que estamos concentrados em determinar se houve, efetivamente, acumulação indevida de cargos públicos, o que, após o recebimento dos novos documentos, está descartado. 15.Agregando às informações já disponíveis os novos elementos aduzidos, chegamos ao quadro abaixo, que demonstra não ter havido acumulação ilícita de cargos públicos, ficando inalterada, portanto, a conclusão obtida na instrução inicial. CARGO

1º/1 /97 Aposentado xxx ria como xxx Agente xxx Administrat xxx ivo na xxx Prefeitura xxx (fls. 42-47) xxx Chefe de Secretaria na Prefeitura (fls. 39-41) Assessor Técnico Câmara dos Deputados (fls. 18-20) Auxiliar de Compras na Prefeitura (fls. 5, 36/37) Assessor de Compras e Licitações na Prefeitura (fls. 38)

2/1/ 97 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

31/3 /97 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xx xxx xxx xxx xxx xxx

8/4/ 97 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

27/3 /98 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

xxx xxx xxx xxx xxx xxx

xxx xxx xxx xxx xxx xxx

1º/6 /98 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

1º/7 /98 xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

8/2000 xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx

xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx

xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx

16.Contudo, embora não tenham sido encontradas irregularidades no que diz respeito à competência desta Corte de Contas, não se pode deixar de notar que a denúncia original continha referências à reclassificação de 2 cargos padrão CC 4 que, ao serem ocupados pela servidora, passaram a CC8 e CC9, cujo exame de legalidade, por parte do TCE/RS, não consta dos autos. 17.Em função disso, é conveniente dar conhecimento àquele TCE do inteiro teor desse processo, de modo a sanar integralmente quaisquer dúvidas que ainda pairem sobre a licitude dos atos praticados. Conclusão 18.Diante do exposto, considerando que as novas diligências comprovaram que não houve a acumulação indevida de cargos sugerida por esta Representação, elevamos os autos à consideração superior, propondo ao Relator:

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18.1determinar o arquivamento da presente Representação, nos termos do art. 69, § 5º, da Resolução n.º 136/2000-TCU; 18.2.remeter cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para que se tomem as providências que se fizerem necessárias.” O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório VOTO

Tendo em vista os fatos expostos nos presentes autos, e considerando que após a realização de novas diligências ficou comprovada a não acumulação de cargos sugerida nesta Representação, este Relator concorda com as propostas uniformes exaradas em pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público. Destarte, Voto no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2.000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1.104/2000-TCU - Plenário

1.Processo TC 016.278/1999-2 2.Classe de Assunto: VII - Representação 3.Entidade: Prefeitura Municipal de Sarandi/RS e Câmara dos Deputados 4.Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: 5ª SECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 com fulcro no art. 68, inciso IV, da Resolução nº 136/2000-TCU, c/c o art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente Representação; 8.2 determinar o arquivamento deste processo, nos termos do art. 69, § 5º, da Resolução n.º 136/2000-TCU; 8.3 encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para a adoção das providências que se fizerem necessárias. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.

281 IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator

GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC 005.640/1999-7 Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Assunto: Representação Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDF

Ementa: Representação contra Acórdão proferido pelo Conselho Especial no Mandado de Segurança nº 7.837/97. Interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela Advocacia-Geral da União contra o aludido Acórdão. Aguardar pronunciamento do STJ sobre o Recurso Especial. Determinações à Unidade Técnica. Encaminhamento de cópia da Decisão, Voto e Relatório às duas Casas do Congresso Nacional para providências cabíveis.

Adoto com Relatório o Parecer de fls. 65/67 da lavra do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, in verbis:

“Trata-se de Representação por nós oferecida em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deferiu aos magistrados da Justiça do Distrito Federal impetrantes do Mandado de Segurança n.º 7.837/97 a incorporação de "quintos", pelo exercício de cargo em comissão anterior ao ingresso na magistratura. Ao formularmos a representação, concluímos requerendo que este Tribunal de Contas: "a) verifique, em face da vedação contida no art. 65, § 2.º, da Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979 - LOMAN, a legalidade da incorporação à remuneração de magistrados da Justiça do Distrito Federal de “quintos” decorrentes do exercício de cargos em comissão, na Administração Pública, anteriormente ao ingresso na magistratura, bem como a regularidade dos pagamentos correspondentes, concedidos mediante Acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Mandado de Segurança n.º 7.837/97; b) declare, se for o caso, com base no precedente consubstanciado na Decisão 618/98-TCU-Plenário, sua competência para decidir sobre a matéria, apesar de tratar-se de atos amparados em decisão judicial, e determine a desincorporação dos referidos “quintos”, bem como a devolução dos valores efetivamente pagos aos magistrados a esse título; c) promova, antes disso, a realização de diligência ou inspeção no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar se tais pagamentos ocorreram, a quem foram destinados e quais os valores efetivamente pagos; d) comunique às presidências das Casas do Congresso Nacional, para as providências que entenderem cabíveis, a existência e a prática do procedimento processual descrito nesta Representação que, perigosamente, tende a excluir ou

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obstar o exercício de sua competência, ao transformar, no âmbito do próprio Órgão interessado, um ato meramente administrativo em judicial" (fl. 3). Atendendo à diligência da Unidade Técnica, o Sr. Secretário-Geral do TJDFT encaminhou a relação dos beneficiários com a incorporação dos "quintos e décimos", bem como os valores e as datas de pagamento. Foram treze os beneficiários - doze magistrados e uma pensionista -, conforme demonstrado às fls. 41 a 54. Em sua última manifestação, entendeu a Unidade Técnica que a matéria não é de competência do TCU, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal alcança apenas atos de natureza administrativa. Entretanto, considerando a gravidade dos fatos, propôs: 1)o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser proferida pelo TCU, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União e às presidências das Casas do Congresso Nacional a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis; e 2)determinação ao gestor do TJDFT no sentido de que seja encaminhada ao TCU os atos relativos à pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, bem como os referentes à respectiva aposentadoria. II

No momento em que formulamos a representação, frisamos nosso entendimento no sentido de que a concessão dos quintos era irregular, em face do caráter taxativo das vantagens enumeradas nos incisos I a X do art. 65 da Lei Complementar n.º 35/79. Tal caráter é expressamente previsto no § 2º do mesmo artigo, não se estendendo ao magistrados as vantagens conferidas por lei ordinária aos servidores públicos em geral. Nossa posição é referendada pelo Supremo Tribunal Federal, como se verifica na ementa da decisão adotada por unanimidade pela 1ª Turma, em 24/4/99, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 21.4058 - Rio Grande do Sul: ‘É de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar n.º 35/79, não se lhes estendendo, portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em geral. Precedentes do Supremo Tribunal: RE 100.584 (DJ de 3-4-92, RMS 21.410 (DJ de 2-4-93), AO 184 (RTJ 148/19) e AO 155 (RTJ 160/379)" (decisão publicada no DJ de 17/9/99, pp. 61 a 67).’ Além disso, insurgimo-nos contra prática que, embora formalmente amparada pelo ordenamento jurídico, tende a dificultar a ação do Controle Externo, transformando atos administrativos em judiciais: o interessado pleiteia vantagem ao Presidente do Tribunal, que a nega administrativamente; em seguida, o interessado impetra mandado de segurança contra o ato administrativo; o mandado de segurança é apreciado pelo mesmo Tribunal, que, judicialmente, defere o pleito. Tal procedimento, a nosso ver, deve ser levado ao conhecimento do Congresso Nacional a fim de que, entendendo-se cabível, estude-se solução legislativa para a questão. Pesquisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verificamos que, após a decisão que motivou nossa representação, o Conselho Especial daquela Corte apreciou outros nove mandados de segurança versando sobre a mesma matéria - incorporação de

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quintos a magistrados -, tendo indeferido o pleito dos impetrantes em todos os casos (ementas dos acórdãos acostadas aos autos). Especificamente quanto ao Acórdão objeto de nossa representação, a União, representada por sua Advocacia-Geral, interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra aquela decisão. Ao proceder o juízo de admissibilidade, o Presidente do TJDFT não conheceu dos dois recursos, decisão contra a qual a AGU interpôs agravos de instrumentos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 24/8/2000, foi dado provimento ao agravo, determinando-se a subida do Recurso Especial (REsp-275.189 DF), ainda não apreciado por aquela Corte. Embora haja precedentes em que o Tribunal tenha determinado a suspensão de pagamentos determinados judicialmente (DC-0086-09/99-P e DC0618-38/98-P), pensamos que, no presente caso, é conveniente aguardar-se o pronunciamento final a cargo do Poder Judiciário, considerando que a Advocacia-Geral da União agiu tempestivamente, interpondo os recursos cabíveis e submetendo a matéria à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que este Tribunal: a)determine à Unidade Técnica competente que acompanhe os desfechos dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União contra o Acórdão do TJDFT proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 7.837/97, bem como as medidas administrativas adotadas pelo TJDFT em cumprimento às deliberações que forem proferidas por aquelas Cortes do Poder Judiciário; b)determine à Unidade Técnica competente que verifique se já foram encaminhados a este TCU, para fins de registro, os atos relativos à pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, bem como os referentes à respectiva aposentadoria e, em caso negativo, que solicite à administração do TJDFT que os envie a este Tribunal de Contas para os fins previstos no inciso III do art. 71 da Constituição Federal; c)encaminhe às presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para as providências que entenderem cabíveis, cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem.” É o Relatório. VOTO

Analisa-se, nestes autos, Representação oferecida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deferiu aos magistrados da Justiça do Distrito Federal a incorporação de “quintos” pelo exercício de cargo em comissão anterior ao ingresso na magistratura. A Representação decorre de vedação contida no art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979 – LOMAN, quanto a incorporação à remuneração de magistrados da Justiça do Distrito Federal de “quintos” decorrentes do exercício de cargos em comissão, na Administração Pública, anteriormente ao ingresso na magistratura. Impende salientar a preocupação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas no sentido de que os atos ora questionados tendem a dificultar a ação do Controle Externo, constitucionalmente atribuída a este Tribunal, tendo em vista que atos administrativos se transformariam em atos judiciais, conforme salientou o ilustre Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, e que transcrevo, in verbis:

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“... Além disso, insurgimo-nos contra a prática que, embora formalmente amparada pelo ordenamento jurídico, tende a dificultar a ação do Controle Externo, transformando atos administrativos em judiciais: o interessado pleiteia vantagem ao Presidente do Tribunal, que a nega administrativamente; em seguida, o interessado impetra mandado de segurança contra o ato administrativo; o mandado de segurança é apreciado pelo mesmo Tribunal, que, judicialmente, defere o pleito. Tal procedimento, a nosso ver, deve ser levado ao conhecimento do Congresso Nacional a fim de que, entendendo-se cabível, estude-se solução legislativa para a questão.”

Tendo em vista a interposição de Recurso Especial pela Advocacia Geral da União, como noticiado nos autos, entendo prudente, como sugerido pelo representante do Ministério Público, que se aguarde o pronunciamento final do Poder Judiciário com relação ao aludido recurso, ainda não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a AGU se mobilizou contra o Acórdão objeto desta Representação. Creio oportuno, ainda, acatar a proposição de se realizar diligência quanto aos atos relativos ao registro da pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, como também os referentes à respectiva aposentadoria. Dessa forma, em consonância com a proposição exarada no Parecer do Sr. Representante do Ministério Público junto ao TCU, Voto no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2.000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator

Proc. TC-005.640/1999-7 Representação Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.

Trata-se de Representação por nós oferecida em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deferiu aos magistrados da Justiça do Distrito Federal impetrantes do Mandado de Segurança n.º 7.837/97 a incorporação de "quintos", pelo exercício de cargo em comissão anterior ao ingresso na magistratura. Ao formularmos a representação, concluímos requerendo que este Tribunal de Contas: "a) verifique, em face da vedação contida no art. 65, § 2.º, da Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979 - LOMAN, a legalidade da incorporação à remuneração de magistrados da Justiça do Distrito Federal de “quintos” decorrentes do exercício de cargos em comissão, na Administração Pública, anteriormente ao ingresso na magistratura, bem como a regularidade dos pagamentos correspondentes, concedidos mediante Acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Mandado de Segurança n.º 7.837/97;

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b) declare, se for o caso, com base no precedente consubstanciado na Decisão 618/98-TCU-Plenário, sua competência para decidir sobre a matéria, apesar de tratar-se de atos amparados em decisão judicial, e determine a desincorporação dos referidos “quintos”, bem como a devolução dos valores efetivamente pagos aos magistrados a esse título; c) promova, antes disso, a realização de diligência ou inspeção no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar se tais pagamentos ocorreram, a quem foram destinados e quais os valores efetivamente pagos; d) comunique às presidências das Casas do Congresso Nacional, para as providências que entenderem cabíveis, a existência e a prática do procedimento processual descrito nesta Representação que, perigosamente, tende a excluir ou obstar o exercício de sua competência, ao transformar, no âmbito do próprio Órgão interessado, um ato meramente administrativo em judicial" (fl. 3). Atendendo à diligência da Unidade Técnica, o Sr. Secretário-Geral do TJDFT encaminhou a relação dos beneficiários com a incorporação dos "quintos e décimos", bem como os valores e as datas de pagamento. Foram treze os beneficiários - doze magistrados e uma pensionista -, conforme demonstrado às fls. 41 a 54. Em sua última manifestação, entendeu a Unidade Técnica que a matéria não é de competência do TCU, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal alcança apenas atos de natureza administrativa. Entretanto, considerando a gravidade dos fatos, propôs: 1) o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser proferida pelo TCU, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União e às presidências das Casas do Congresso Nacional a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis; e 2) determinação ao gestor do TJDFT no sentido de que seja encaminhada ao TCU os atos relativos à pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, bem como os referentes à respectiva aposentadoria. II

No momento em que formulamos a representação, frisamos nosso entendimento no sentido de que a concessão dos quintos era irregular, em face do caráter taxativo das vantagens enumeradas nos incisos I a X do art. 65 da Lei Complementar n.º 35/79. Tal caráter é expressamente previsto no § 2º do mesmo artigo, não se estendendo ao magistrados as vantagens conferidas por lei ordinária aos servidores públicos em geral. Nossa posição é referendada pelo Supremo Tribunal Federal, como se verifica na ementa da decisão adotada por unanimidade pela 1ª Turma, em 24/4/99, ao examinar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 21.4058 - Rio Grande do Sul: "É de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar n.º 35/79, não se lhes estendendo, portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em geral. Precedentes do Supremo Tribunal: RE 100.584 (DJ de 3-4-92, RMS 21.410 (DJ de 2-4-93), AO 184 (RTJ 148/19) e AO 155 (RTJ 160/379)" (decisão publicada no DJ de 17/9/99, pp. 61 a 67). Além disso, insurgimo-nos contra prática que, embora formalmente amparada pelo ordenamento jurídico, tende a dificultar a ação do Controle Externo, transformando atos administrativos em judiciais: o interessado pleiteia

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vantagem ao Presidente do Tribunal, que a nega administrativamente; em seguida, o interessado impetra mandado de segurança contra o ato administrativo; o mandado de segurança é apreciado pelo mesmo Tribunal, que, judicialmente, defere o pleito. Tal procedimento, a nosso ver, deve ser levado ao conhecimento do Congresso Nacional a fim de que, entendendo-se cabível, estude-se solução legislativa para a questão. Pesquisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verificamos que, após a decisão que motivou nossa representação, o Conselho Especial daquela Corte apreciou outros nove mandados de segurança versando sobre a mesma matéria - incorporação de quintos a magistrados -, tendo indeferido o pleito dos impetrantes em todos os casos (ementas dos acórdãos acostadas aos autos). Especificamente quanto ao Acórdão objeto de nossa representação, a União, representada por sua Advocacia-Geral, interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra aquela decisão. Ao proceder o juízo de admissibilidade, o Presidente do TJDFT não conheceu dos dois recursos, decisão contra a qual a AGU interpôs agravos de instrumentos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 24/8/2000, foi dado provimento ao agravo, determinando-se a subida do Recurso Especial (REsp-275.189 DF), ainda não apreciado por aquela Corte. Embora haja precedentes em que o Tribunal tenha determinado a suspensão de pagamentos determinados judicialmente (DC-0086-09/99-P e DC-0618-38/98P), pensamos que, no presente caso, é conveniente aguardar-se o pronunciamento final a cargo do Poder Judiciário, considerando que a Advocacia-Geral da União agiu tempestivamente, interpondo os recursos cabíveis e submetendo a matéria à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que este Tribunal: a) determine à Unidade Técnica competente que acompanhe os desfechos dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União contra o Acórdão do TJDFT proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 7.837/97, bem como as medidas administrativas adotadas pelo TJDFT em cumprimento às deliberações que forem proferidas por aquelas Cortes do Poder Judiciário; b) determine à Unidade Técnica competente que verifique se já foram encaminhados a este TCU, para fins de registro, os atos relativos à pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, bem como os referentes à respectiva aposentadoria e, em caso negativo, que solicite à administração do TJDFT que os envie a este Tribunal de Contas para os fins previstos no inciso III do art. 71 da Constituição Federal; c)encaminhe às presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para as providências que entenderem cabíveis, cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem. Ministério Público, 28 de novembro de 2000. Lucas Rocha Furtado Procurador-Geral DECISÃO Nº 1105/2000-TCU - Plenário 1. Processo TC 005.640/1999-7 2. Classe de Assunto: VII - Representação

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3. Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT 4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 5ª SECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar à 5ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe os desfechos dos Recursos Especial e Extraordinário/ interpostos pela União contra o Acórdão do TJDFT proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 7.837/97, bem como as medidas administrativas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em cumprimento às deliberações que forem proferidas por aquelas Cortes do Poder Judiciário; 8.2. determinar à 5ª Secretaria de Controle Externo que verifique se já foram encaminhados a esta Corte de Contas, para fins de registro, os atos relativos à pensão instituída pelo ex-Desembargador José Dilermano Meirelles, bem como os referentes à respectiva aposentadoria e, em caso negativo, que solicite à administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que os envie a este Tribunal de Contas para os fins previstos no inciso III do art. 71 da Constituição Federal; 8.3. encaminhar às presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para as providências que entenderem cabíveis, cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I CLASSE VII PLENÁRIO TC 001.079/2000-5 Natureza: Representação Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Tigre/PB Responsável: Genuíno José Raimundo

Ementa: Representação. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Fraude a procedimento licitatório. Excesso de custos na construção de Barragens. Convênio celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de São João do Tigre. Conhecimento. Procedência. Remessa de cópias ao Responsável e ao TCE/PB. Aguardo de remessa de informações. RELATÓRIO

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Adoto como Relatório o preciso Parecer do Senhor Secretário da SECEX/PB. “Trata-se de expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado Paraíba – TCE-PB, em função do Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Tribunal, dando conta da prática de fraude em procedimento licitatório e excesso de custos na construção de barragens subterrâneas relativas ao Convênio nº 008/1995, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de São João do Tigre. 2.Ressalto que referido expediente foi autuado como representação com base no art. 37A, inciso IV, da Resolução 77/96, modificada pela Resolução 110/98. 3.Preliminarmente, registro que o Acordo de Cooperação Técnica ora citado legitima o TCE/PB a fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais repassados às unidades estaduais e municipais do Estado da Paraíba, a título de colaboração com o TCU, consoante se infere da cláusula primeira do referido Acordo, in verbis:

“Este Acordo tem por objetivo estabelecer formas de cooperação entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federias repassados às unidades estaduais e municipais do Estado da Paraíba, na forma do art. 71, VI, da Constituição Federal...”

4.O excesso mencionado foi constatado em auditoria, realizada por aquela Corte de Contas Estadual, tendo sido quantificado em 12.023 UFIR. 5.O Sr. analista, em sua instrução de fls. 565, coloca que o convênio em comento fora aprovado pelo repassador (fls. 565 – item 8) e que a então Delegacia Federal de Controle na Paraíba – DFC-PB teria comprovado em visita in-loco a construção das barragens. 5.A despeito do que foi relatado pelo Órgão Fiscalizador Estadual, o Convênio em causa encontra-se, segundo o SIAFI, na situação HOMOLOGADO, não tendo havido a autuação, neste tribunal, de processo de tomada de contas especial referente ao assunto, até o presente. 6.Ressalta-se que a fiscalização desses recursos é atribuição originária do próprio órgão repassador, sem prejuízo da competência do TCU para tal fim. 7.Dessa forma, entendo que as irregularidades praticadas, constatadas por órgão habilitado para tanto, são passíveis de responsabilização. 8.Conforme trouxe a lume o Exmo. Sr. Ministro-Relator ADYLSON MOTTA no Relatório em que se fundamentou a Decisão 964/99-Plenário, ata 55/99, o entendimento deste E. Tribunal em situações análogas (Decisão Plenária nº 504/95 - Ata nº 44/95; Decisão Plenária nº 602/96 - Ata nº 38/96) é no sentido de que: “ao proceder à certificação de contas de convênio passa o gestor, diante desta Corte, a responder pelo acerto de sua atitude, o que comporta avaliação quando do exame das contas ordinárias do ente federal repassador de recursos”, sendo “adequado o envio, ao Ordenador de Despesa do órgão repassador dos recursos, de cópias de elementos concernentes a Convênio por ele já aprovado, ‘para que possa reconsiderar o juízo anteriormente formulado, à vista dos novos elementos trazidos à sua consideração, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial’, fixando-lhe prazo para que informe

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as providências adotadas quanto ao assunto”. Ademais, “a estatura do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não pode ser desconsiderada, pois ‘trata-se de Corte congênere e com a qual o TCU firmou Acordo de Cooperação Técnica, em 1994’, sendo de bom alvitre o acolhimento do material dele proveniente ‘como subsídio à Fiscalização de Atos e Contratos, prevista na Seção IV, Capítulo II, Título II, da Lei nº 8.443/92’.” 9.Diante do exposto, submeto o presente processo à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator ADYLSON MOTTA, endossando, em parte, a instrução, manifestando-me no sentido de que se conheça da representação, à vista do disposto no art. 213 do Regimento Interno, combinado com o art. 37-A, § 1º, da Resolução 77/96, para o mérito considerá-la procedente, autorizando-se a remessa de cópia dos autos ao ordenador de despesa da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para que possa reconsiderar o juízo anteriormente formulado com relação ao Convênio 008/95, firmado com a sobredita prefeitura, instaurando, SE FOR O CASO, a correspondente tomada de contas especial e remetendo-a a esta Corte, por intermédio do Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o ordenador de despesa informe a este Tribunal quais as providências adotadas com vistas ao atendimento da determinação expedida.” 10.Por fim, que se encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado cópia da Decisão que vier a ser adotada pelo TCU, determinando-se o arquivamento deste processo.” O Ministério Público aquiesce à proposta do Titular da Unidade Técnica, aduzindo, quanto à proposta de arquivamento, que seria mais apropriado “aguardar as informações que serão prestadas pelo Ordenador de Despesa da Secretaria de Recursos Hídricos do MMA noticiando as providências que vier a adotar para, em função destas, deliberar sobre o arquivamento do presente processo e informar o TCE a respeito.” É o Relatório. VOTO

De plano, entendo que o expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas da Paraíba deva ser conhecido como Representação, nos moldes previstos pelo art. 69, inciso IV, da Resolução nº 136/2000 –TCU. No mérito, resta-me acompanhar o parecer do Senhor Secretário, com as ponderações trazidas pelo Ministério Público, vez que, ante os fatos noticiados, há indícios da prática de atos irregulares, que, talvez, mereçam ser aprofundados, na instância federal, por meio de tomada de contas especial, se assim se mostrar necessário. Em conclusão, acolho os pareceres, e Voto no sentido de que este Colegiado adote a seguinte Decisão que ora submeto à sua consideração. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1106/2000-TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.079/2000-5

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2. Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Tigre/PB 6. 5. Relator: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer o expediente encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba como Representação, com fulcro no art. 69, inciso IV, da Resolução nº 136/2000; 8.2 enviar cópia dos presentes autos ao Ordenador de Despesa da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente para que: 8.2.1 se entender necessário, instaure tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 008/95, firmado com a Prefeitura de São João do Tigre; 8.2.2 remeta a esta Corte a tomada de contas especial, na hipótese de sua instauração, no prazo de 60 (sessenta) dias; 8.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente informe a este Tribunal quais as providências adotadas com vistas ao atendimento dos itens anteriores desta Decisão; 8.4 autorizar o envio de cópia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 8.5 aguardar a remessa das informações que serão remetidas pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, para futura deliberação. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-008.448/2000-2 Natureza: Solicitação Órgão: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM Interessado: Secretário Federal de Controle Interno

Ementa: Solicitação de prorrogação de prazo para prestação de contas. Motivos considerados relevantes. Deferimento em caráter excepcional e improrrogável. Ciência ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO

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Este processo tem por objeto a solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação da prestação de contas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - referente ao exercício financeiro de 1999, encaminhada pelo Secretário Federal de Controle Interno, Sr. Domingos Poubel de Castro. Na Sessão de 19/07/2000, este Plenário decidiu, com fundamento no art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa/TCU nº 12/96, prorrogar, em caráter excepcional, até 30/09/2000, o prazo para apresentação a este Tribunal da prestação de contas da SUDAM - Decisão nº 560/2000, Ata nº 28/2000. Volta agora o Sr. Secretário Federal de Controle Interno a solicitar nova prorrogação de prazo por 90 (noventa) dias, a contar de 10/11/2000, para a apresentação da prestação de contas da SUDAM, com as seguintes justificativas: “......................................................................................................................... ................................... a) houve atraso no fornecimento de várias informações e documentos considerados necessários pela equipe de auditoria para viabilizar a avaliação do cumprimento das recomendações existentes, entregando parte das informações no final de setembro e outras que nem chegaram a ser fornecidas até a presente data; b) houve a necessidade de ser avaliadas as providências adotadas pelos gestores e Ministério Supervisor em relação à extensa quantidade de determinações e recomendações (na ordem de 260) expendidas pelos órgãos de controle interno e externo nos últimos trabalhos de auditoria, considerando-se, inclusive, a necessária apuração de denúncias oriundas da exposição freqüente do FINAM na mídia regional e nacional; c) os exames necessários para avaliar o atendimento dessas recomendações demandaram toda a equipe de auditoria composta pela Deint/SFC e GRCI/PA, até a presente data, para que a qualidade do trabalho não ficasse prejudicada; d) além das várias pendências já existentes, foi constatada uma série de outros fatos graves que exigiram o aprofundamento dos exames antes da emissão de parecer conclusivo da referida equipe de auditoria sobre a gestão; e) embora o trabalho esteja concluído contendo inclusive os esclarecimentos das respectivas áreas dos gestores do FINAM na maior parte dos fatos registrados, esta Secretaria entende ser necessário dar conhecimento aos interessados no processo de prestação de contas, bem como a outros responsáveis que tenham sido alcançados pelas conclusões do trabalho, para lhes garantir o irrecusável direito de defesa e também permitir a esta Secretaria a emissão de pronunciamento isento e conclusivo, à vista de justificativas e documentos adicionais que porventura possam determinar a revisão dos mencionados laudos.” É o Relatório. VOTO

Tendo em vista que os fatos enumerados pelo Sr. Secretario Federal de Controle Interno são relevantes e suficientes para justificar, em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a apresentação da prestação de contas da SUDAM a esta Corte e que o pleito encontra respaldo no art. 3º, inciso VI, da IN/TCU nº 12/96, acolho a presente Solicitação. Por outro lado, não posso deixar de externar minha preocupação com relação a Autarquia em tela, em face das graves denúncias recentemente veiculadas pela Imprensa, que nos noticiam irregularidades que pairam sobre a

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gestão desta Superintendência, notadamente na área de incentivos fiscais. São fatos que, indubitavelmente, estão a merecer detida análise dos órgãos envolvidos, e, por certo, receberão, oportunamente, acurada análise por parte deste Tribunal. Neste sentido, espero que este prazo, que ora proponho seja dado à Secretaria Federal de Controle Interno, venha contribuir para a apuração cabal, no âmbito daquela Secretaria, de todas as denúncias. Dessa forma, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO N° 1107/2000 – TCU – Plenário

1.Processo n° TC-008.448/2000-2 2.Classe de Assunto: VII – Solicitação 3. Interessado: Secretário Federal de Controle Interno 4. Órgão: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Não atuou 8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – com fundamento no art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa/TCU nº 12/96, prorrogar, em caráter excepcional, por 90 (noventa) dias, a contar de 10/11/2000, o prazo para apresentação a este Tribunal da prestação de contas da SUDAM referente ao exercício financeiro de 1999; 8.2 – o prazo previsto no item anterior é improrrogável; 8.3 – dar ciência da presente deliberação ao interessado; 8.4 – arquivar o presente processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I CLASSE VII - PLENÁRIO TC 010.928/2000-4 Natureza: Representação Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB Entidade: Prefeitura Municipal de Cuitegi/PB

293 Responsável: Maria Evanísia Paulino e Silva

Ementa: Representação. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Excesso de custos em obras. Convênio firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Cuitegi. Conhecimento. Remessa de cópias ao responsável para, se for o caso, instaurar tomada de contas especial. Comunicação ao TCE/PB. RELATÓRIO

Cuida-se de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, nos termos do que dispõe o art. 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, e, ainda, com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre este Tribunal e o TCE/PB. Transcrevo parte da instrução feita pelo Senhor Diretor da SECEX/PB, pelo adequado enfrentamento da matéria. “Por meio da presente Representação, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba encaminha a este Tribunal cópias de peças do processo TC nº 4.005/97-TCE-PB, referente à Prestação de Contas do Município de Cuitegi/PB, do exercício de 1996, onde está demonstrado um excesso de custos, no montante de R$ 13.993,51, na obra objeto do Convênio nº 1.328/96, firmado entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3.Observa-se que o mesmo excesso de custos foi constatado pelo concedente, através da extinta Delegacia do MEC na Paraíba – DEMEC/PB (fls. 86/94), tendo sido, inclusive, encaminhado ofício ao atual Prefeito, solicitando a devolução dos recursos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (fls. 85). Verifica-se, a partir de extrato do SIAFI (fls. 134/135), que o Convênio encontra-se inadimplente. Esses fatos levam a crer que a competente Tomada de Contas Especial já pode ter sido instaurada, estando a caminho deste Tribunal, ou deve estar em fase de instauração. 4.Diante dessas circunstâncias, o Sr. Analista (fls. 136/137) propõe diligência à Secretaria Federal de Controle a fim de se conhecer a situação do Convênio, de saber se já foi instaurada a TCE e se esta já foi encaminhada ao TCU. 5.Considerando que o exame da prestação de contas dos convênios é da competência do concedente, este dirá da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ou adotará as medidas necessárias à instauração da competente tomada de contas especial (art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 8º da Lei 8.443/92). 6.Com base na jurisprudência deste Tribunal, entendo que a diligência proposto teria apenas um caráter protelatório, pois, s.m.j, caso a TCE já esteja a caminho do TCU, aguardar-se-á sua autuação para juntada deste àquela TCE e, caso a prestação de contas tenha logrado aprovação, determinar-se-á a remessa dos novos elementos trazidos pelo TCE/PB ao concedente, para que este possa reconsiderar seu juízo acerca da avaliação da prestação de contas. Poder-se-ia, dessa forma, desde já, com base no princípio da economia processual, adotar as medidas infratranscritas, que acompanham decisões semelhantes deste Tribunal, quais sejam, as Decisão nºs 537/96-Plenário, 620/96-Plenário e 870/99-Plenário. 7.Ante o exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo, em dissonância com o Sr. Analista, que:

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a) sejam remetidas cópias dos elementos deste processo ao ordenador de despesas do FNDE para que possa subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 1.328/96, firmado entre aquela Instituição e a Prefeitura Municipal de Cuitegi/PB, instaurando, se já não fez e se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial e remetendo-a, no prazo de 60 dias, a este Tribunal; b) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que o gestor do FNDE informe ao Tribunal sobre as providências adotadas no sentido de atender à determinação anteriormente proposta; c) em caso de já ter sido autuada a Tomada de Contas Especial de que trata o item “a” supra, quando do momento de dar cumprimento às determinações constantes dos itens “a” e “b”, seja determinada a juntada deste processo à referida TCE, dispensando-se as determinações iniciais (itens “a” e “b”); d)que se dê conhecimento do inteiro teor da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentarem, ao TCE/PB e ao Controle Interno.” Concorda com o Senhor Diretor o Titular da Unidade Técnica, propondo, todavia a alteração da determinação constante da alínea c, que passaria a ter a seguinte redação:

“c) se determine, oportunamente, se for o caso, a juntada deste processo à respectiva Tomada de Contas Especial.”

O Representante do Ministério Público aquiesceu à proposta do Senhor Diretor, com a alteração proposta pelo Titular da SECEX/PB. É o Relatório. VOTO

Entendo que o expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba deva ser conhecido como Representação, nos moldes previstos pelo art. 69, inciso IV da Resolução nº 136/2000 –TCU No mérito, resta-me acompanhar os pareceres, tanto da Unidade Técnica como do Ministério Público, vez que os fatos noticiados indicam a prática de atos que merecem ser aprofundados, na instância federal, no caso pelo FNDE, se esta Entidade assim entender necessário. Em conclusão, acolho os pareceres, e Voto no sentido de que este Colegiado adote a seguinte Decisão que ora submeto à sua consideração. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1108/2000-TCU - Plenário 1.Processo nº TC 010.928/2000-4 1.Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cuitegi/PB 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas

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7. Unidade Técnica: SECEX-PB 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer o expediente encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba como Representação, com fulcro no art. 69, inciso IV, da Resolução nº 136/2000; 8.2 enviar cópia dos presentes autos ao FNDE, para que, se for o caso, instaure tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 1.328/96, firmado com a Prefeitura Municipal de Cuitegi/PB, remetendo-a a esta Corte no prazo de 60 (sessenta) dias; 8.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o FNDE informe a este Tribunal quais as providências adotadas com vistas ao atendimento do item anterior desta Decisão; 8.4 determinar, caso seja constituída a tomada de contas especial mencionada no itens anteriores desta Decisão, o apensamento destes autos àquele processo; e 8.5 seja remetida cópia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC 012.675/2000-7 (c/ 01 volume) Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia/PB Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

Ementa: Remessa de documentos relativos a prestação de contas de convênio ainda não apreciada pelo órgão repassador. Ausência de indícios de irregularidades. Competência do órgão repassador para a fiscalização, consoante os arts. 29 e 30, § 1º , da IN-STN 01/1997. Conhecimento à vista do disposto no art. 213 do Regimento Interno combinado com o art. 69, § 1º, da Resolução nº 136/2000. Esclarecimento ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO

Versam os autos sobre Representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por meio da qual encaminha documentos referentes à prestação de contas do Convênio nº MMA-SRH 406/97, firmado entre a Secretaria de Recursos

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Hídricos do Ministério de Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de Santa Luzia/PB, tendo como objetivo repassar recursos federais para viabilizar projeto de irrigação de hortas comunitárias. Remete também cópias de documentos concernentes à Tomada de Preços nº 01/1997, levada a efeito pela municipalidade, com recursos do referido convênio, para a realização de seu objeto. Considerando que a contrapartida do Município, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), não foi repassada, a referida Corte de Contas Estadual, por meio da Resolução RC1-TC-022/2000, entendeu faltar-lhe competência “para julgar a matéria em epígrafe, em virtude de não haver sido constatado o envolvimento de recursos que lhe são permitidos fiscalizar” (fls. 310). O ilustre titular da SECEX/PB, às fls. 313, exara o seguinte parecer: “2. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência, examina e aprecia, originariamente, todas as licitações, contratos e convênios que envolvam recursos estaduais e/ou municipais no âmbito do Estado da Paraíba. 3. Embora existindo recursos financeiros de origem federal tal rotina não se altera, ou seja, também é examinado de ofício, principalmente quando há contrapartida estadual envolvida. 4. O Tribunal de Contas da União, diferentemente do Tribunal de Contas do Estado, não examina, originariamente, as licitações e contratos decorrentes de convênios celebrados entre órgãos federais e entes da administração municipal ou estadual, para efeito de aprovação. Tal atribuição cabe ao órgão concedente dos recursos e, ainda, exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do convênio, bem como examinar e aprovar a prestação de contas apresentada pelo convenente, adotando as providências legais cabíveis, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos, ou do conhecimento de qualquer irregularidade de que resulte dano ao erário, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial a ser encaminhada ao TCU para exame e julgamento. 5. Tal preceito encontra-se inserido nos arts. 29 e 30 e § 1º deste último, da IN-STN 01/1997, in verbis: ‘Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificado com referência ao título e número do convênio. § 1º . Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão’. (grifei) 6. No caso presente, o TCE-PB encaminhou cópia autenticada de um procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços a fim de que seja examinado por esta Corte Federal de contas, bem como a correspondente prestação de contas (fls. 258, vol. 1). 7. Em princípio, cabe ressaltar que aquela Corte Estadual promoveu o exame da matéria, julgando regular o procedimento licitatório (fls. 251, vol. 1) e,

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em relação à prestação de contas do convênio (fls. 258), manifestou-se pela sua incompetência para apreciá-la, tendo em razão disso, encaminhado cópia dos autos a este Tribunal, por força da Resolução RC1 TC 02/2000 (fls. 310,vol.1). 8. Com uma certa freqüência, o TCE/PB vem encaminhando esses processos de licitações promovidas por prefeituras, bem como prestações de contas envolvendo recursos repassados por órgãos federais, mediante convênio, sem quaisquer irregularidades constatadas, sob o argumento de que seria originariamente, de competência desta Corte Federal, apreciar tais procedimentos e julgar as respectivas prestações de contas. A propósito, como foi visto anteriormente, tal competência originária pertence aos próprios órgãos repassadores dos recursos, sem prejuízo de, em caso da ocorrência de irregularidades verificadas, esta Corte atuar na matéria. 9. Dessa forma, com supedâneo da legislação pertinente ora transcrita, entendo que se poderia expedir orientação ou esclarecimento ao TCE/PB, no sentido de que, no caso de contratos, licitações e convênios envolvendo recursos federai, em que não estejam configurados indícios de irregularidades graves que possam vir a resultar em dano ao erário, não há a necessidade de envio dos respectivos processos a este Tribunal, principalmente em original, uma vez que cabe, de ofício, ao repassador dos recursos exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do convênio, bem como examinar e aprovar, se for o caso, a respectiva prestação de contas, instaurando a competente Tomada de contas Especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos, ou do conhecimento de qualquer irregularidade de que resulte dano ao erário, encaminhando-a ao TCU para exame e julgamento. 10. Ante o exposto, submeto os presentes autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator Adylson Motta, propondo que se conheça desta representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dada a não identificação de irregularidade grave passível de determinação a quem de direito, esclarecer ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que ao Tribunal de Contas da União não compete, de ofício, apreciar, para efeito de julgamento, as prestações de contas de convênios, acordos, ajustes ou similares, bem como os procedimentos licitatórios e contratos decorrentes da execução normal de tais recursos, cabendo ao próprio órgão repassador fazer o acompanhamento do objeto conveniado, fiscalizar a sua execução, aprovar a respectiva prestação e contas e, em caso da constatação de irregularidades, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando-a ao Tribunal de Contas da União para exame e julgamento, por intermédio do Controle Interno do Poder Executivo. 11. Por oportuno, uma vez que ditos documentos foram encaminhados por cópia e a este Tribunal, entendo que se deva determinar o arquivamento deste processo nesta Secretaria”. É o Relatório. VOTO

Preliminarmente, a Representação ora em exame cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno combinado com o art. 69, § 1º , da Resolução nº 136/2000, razão pela qual pode ser conhecida. No tocante ao mérito, considerando a ausência de indícios de irregularidades graves e os preceptivos que estatuem a prerrogativa do órgão repassador de

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controle e a fiscalização sobre a execução do Convênio, entendo que a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica deva ser acolhida. Desta forma, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1109/2000-TCU - Plenário

1.Processo nº TC 012.675/2000-7 (c/ 01 volume) 2.Classe de Assunto: VII – Representação 3.Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia/PB 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer da presente Representação, à vista do disposto no art. 213 do Regimento Interno combinado com o art. 69, § 1º, da Resolução nº 136/2000; 8.2 esclarecer ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que ao Tribunal de Contas da União não compete, de ofício, apreciar, para efeito de julgamento, as prestações de contas de convênios, acordos, ajustes ou similares, bem como os procedimentos licitatórios e contratos decorrentes da execução normal de tais recursos, cabendo ao próprio órgão repassador fazer o acompanhamento do objeto conveniado, fiscalizar a sua execução, aprovar a respectiva prestação de contas e, em caso da constatação de irregularidades, instaurar a competente Tomada de Contas Especial, encaminhando-a ao Tribunal de Contas da União para exame e julgamento, por intermédio do Controle Interno do Poder Executivo; 8.3 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIO TC 011.521/2000-6 Natureza: Representação

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Órgãos: PRODASEN – Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal e Agência Brasileira de Cooperação – ABC do Ministério das Relações Exteriores Interessado: Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos

Ementa: Representação em que se alega a ocorrência de irregularidades no Edital da Concorrência Pública Internacional atinente à Rede de Comunicação de Dados, Voz e Imagem a ser utilizada no Programa INTERLEGIS – Comunidade Virtual do Poder Legislativo Brasileiro. Reiterados aditamentos da Representação, com notícia de novas impropriedades que teriam ocorrido ao longo do processamento do certame e com pleitos estranhos ao exercício do controle externo. Realização de diligência, ensejando proposta da Unidade Técnica de fixação de prazo para a adoção de providências corretivas no Edital. Proposta que, por não se revestir de índole preliminar, reclama o prévio chamamento aos autos dos envolvidos para que seja igualmente postulada a juridicidade dos atos administrativos impugnados. Conhecimento da Representação na parte em que se cuida de matéria da competência do TCU Audiência dos responsáveis. RELATÓRIO

Cuida-se de Representação subscrita pelo Sr. Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos, fundada no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da qual se traz ao conhecimento deste Tribunal notícia de que teriam sido constatadas irregularidades no Edital n.º 186/2000, referente à Concorrência Pública Internacional para a aquisição de produtos e serviços para a Rede de Comunicação de Dados, Voz e Imagem a ser utilizada no “Programa INTERLEGIS – Comunidade Virtual do Poder Legislativo Brasileiro”, decorrente do Projeto de Cooperação Técnica BRA/98/010, firmado entre a Agência Brasileira de Cooperação – ABC do Ministério das Relações Exteriores, o PRODASEN – Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD (fl. 01). A Representação reportou-se expressamente à impugnação que o Sr. Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos teria dirigido aos Membros do Comitê de Avaliação e Comissão Constituída com Membros do Projeto BRA/98/010, na qual foram apontadas as seguintes impropriedades vislumbradas no mencionado edital: a)o valor da garantia da oferta prevista no seu subitem 8.3.2.2 é de, no mínimo, 5% do valor total cotado, o que importaria violação ao limite de 1% estabelecido no art. 31, III, da Lei n.º 8.666/93; b)segundo o subitem 8.3.2.2.3, essa garantia da oferta deve ser apresentada na forma de cheque administrativo, para empresas nacionais, e garantia bancária, para empresas estrangeiras, o que configuraria tratamento discriminatório, contrariando, entre outros preceitos, o disposto no art. 37, XXI, da CF/88; e c)a Cláusula Sexta do contrato integrante do Edital estabeleceria uma garantia de execução de 15% do valor total do contrato, superior aos 10% previstos no § 3º do art. 56 da Lei das Licitações; e

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A isso agregou o interessado que não foi encontrado no “referido Edital qualquer cláusula ou condição que possibilite a apresentação de recursos administrativos, face a decisões do Comitê (comissão Julgadora), o que parece contrariar o Art. 5º, XXXIV, (a), da Constituição federal e Art. 109 da Lei n.º 8.666/93” (fl. 01). Posteriormente, foram juntados aos autos cópia de fax encaminhado pelo representante à Presidência deste Tribunal no qual se requereu fosse solicitado o adiamento da abertura das propostas, a fim de que o processo licitatório não corresse riscos de anulação e atraso (fls. 17/18). Nessa nova manifestação, o interessado alegou ainda que em resposta à sua impugnação o Gerente de Suporte do Projeto INTERLEGIS limitara-se a “informar que as normas aplicáveis eram as do BID, sob o § 5º do art. 42 da L. 8666/93, MAS SEM RESPONDER AOS ITENS IMPUGNADOS, INCLUSIVE POR FERIREM CLAÚSULAS PÉTRIAS (sic) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988” (fl. 17), acrescentando que “o processo licitatório em epígrafe contraria também frontalmente os PRINCÍPIOS DE LICITAÇÃO PÚBLICA DO BANCO FINACIADOR – deixando de obedecer pré-requisito do parágrafo acima mencionado, da Lei de Licitações, com relação ao princípio da igualdade entre os licitantes, aos direitos de petição e de legalidade, e quanto a limites de valor para Garantia de Oferta e Garantia de Execução” (fl. 17). Foi anexada a essa segunda manifestação cópia de aditamento efetivado pelo Sr. Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos à impugnação que dirigira ao Comitê de Avaliação — dessa feita, alegando violação do Edital às próprias normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (fls. 19/22) — e de requerimento, em inglês, encaminhado pelo Sr. Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no qual se requeria a interferência do BID junto à Comitê de Avaliação de modo a que não fossem abertas as propostas até que fossem analisadas todas as irregularidades apontadas e corrigidas em conformidade com a legislação brasileiro e as normas do BID (fls. 23/26). Instruindo o feito, a 5ª SECEX assim opinou (fls. 30/31): “Da Admissibilidade

14. Preliminarmente, observamos que o autor do expediente encaminhado, embora se denominando representante, não comprova nenhuma qualificação especial ou relação direta com o processo licitatório, apresentando-se apenas como cidadão interessado no cumprimento das normas superiores da Carta Magna e dos mais elevados princípios de moralidade que devem nortear o comportamento de certames licitatórios em solo pátrio, sobretudo quando afetados estão os direitos de empresas brasileiras (fls. 18). 15. Apesar disso, por força do art. 113, § 1°, da Lei n.° 8.666/93, c/c o art. 37-A, VII, da Resolução TCU n.° 77/96, o expediente deve ser autuado como Representação. 16. O expediente versa sobre irregularidades em processos licitatórios, matéria que é de competência deste Tribunal, envolvendo o Centro de Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen, que é jurisdicionado a esta Corte de Contas. 17. Além disso, foi redigido em linguagem clara e objetiva, contém a identificação legível do remetente está acompanhado de indícios concernentes à irregularidade denunciada, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU.

301 Da Necessidade de Diligência

18. Embora acompanhado de indícios de irregularidade em processos licitatórios, o expediente não se fez acompanhar de elemento essencial para a análise, ou seja, o próprio Edital impugnado. 19. Dessa forma, entendemos ser necessária a realização de diligência à Secretaria de Controle Interno do órgão responsável pelo processo licitatório, solicitando cópia do edital respectivo e de informações a respeito do andamento do processo licitatório. Conclusão 20. Diante do exposto, elevamos os autos à consideração propondo: 20.1 diligenciar à Secretaria de Controle Interno do Senado solicitando que nos envie, em caráter de urgência: a) cópia do Edital n.° 186/2000, de seus anexos e de suas alterações, bem como das Atas da Comissão; b) informações detalhadas acerca do andamento do respectivo licitatório”.

superior,

Federal,

possíveis

processo

Em novas manifestações, o Sr. Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos formulou aditamentos à Representação em duas oportunidades, a primeira delas, em razão de “indícios de descumprimento do princípio constitucional da publicidade” (fls. 34/35), e, a segunda, em face dos “indícios de cerceamento de defesa, eis que a resposta à Impugnação proposta não foi recebida via postal, estando o fax enviado pela GESUP ilegível, bem assim nenhum pronunciamento foi feito pelo órgão licitante quanto a seu pedido de cópia da ata de abertura dos trabalhos, em 07/08/2000” (fls. 37/38).

Realizada diligência junto à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal, com prazo para atendimento de 3 (três) dias, e após examinados os documentos e esclarecimentos apresentados, a 5ª SECEX, em manifestação uniforme, firmou posição nos termos seguintes (fls. 40/51): “Da Admissibilidade

3.O autor da Representação se apresentou a este Tribunal como um cidadão interessado no cumprimento das normas superiores da Carta Magna e dos mais elevados princípios de moralidade que devem nortear o comportamento de certames licitatórios em solo pátrio, sobretudo quando afetados estão os direitos de empresas brasileiras (fls. 18 do Volume Principal). Embora pesquisa realizada na Internet, no endereço http://www.cicbras.com.br/lista_advogados.html, o tenha identificado como Titular do Escritório de Advocacia Valadares Vasconcelos S/C Advogados, apresentando na lista de clientes empresas na área de telecomunicações, essa condição não tem o condão de descaracterizar as irregularidades apontadas no processo licitatório em análise, caso venham a ser confirmadas. 4. Conforme já assinalado na instrução inicial, o expediente deve ser autuado como Representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c

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o art. 37-A, VII, da Resolução TCU n.º 77/96, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal. Da Resposta à Diligência

5.A Unidade Técnica diligenciou ao Prodasen, órgão responsável pelo Projeto Interlegis, por meio do Ofício n.º 220/00, de 16/08/2000, solicitando maiores informações acerca dos termos e do andamento do processo licitatório contestado, obtendo em resposta os documentos constantes dos Volumes 1 a 3, assim distribuídos: Vol. 1 a) cópia do Ofício n.º 3494/00-CEI/DEX, em que o Diretor da Coordenação do Programa Interlegis no Prodasen traz informações detalhadas sobre o procedimento licitatório (fls. 3-4); b) cópia do Edital n.º 186/2000 e de seus anexos (fls. 5-165). Vol. 2 a)documento do Projeto de Assistência Técnica BRA-98/010 (fls. 1-142).

Vol. 3 a)respostas aos questionamentos dos licitantes (fls. 1-45); b)Contrato de Empréstimo 1123/OC-BR (fls. 47-82); c)cópia da ata de abertura dos envelopes com as propostas (fls. 85); d)Relatório de Avaliação da Documentação de Habilitação Jurídica, Fiscal, Econômico-Financeira e Técnica das propostas de habilitação (fls. 87-93); e)documento de Não Objeção do BID ao Edital da Concorrência Pública Internacional n.º 186/2000 (fls. 95); f)cópia da impugnação contra os termos do edital da Concorrência (fls. 97110); g)resposta ao pedido de impugnação, elaborada pelo PNUD e encaminhada ao impetrante (fls. 112-115). 6.Do material apresentado, foram extraídas as partes consideradas essenciais à compreensão e análise do assunto desta Representação. 7.O Ofício n.º 3494/00 (Vol. 1, fls. 3-4) identifica a Concorrência 186/2000, ora impugnada, que se destina à contratação da Rede Nacional Interlegis – RNI, uma das metas de execução do primeiro ano do Programa Interlegis, de acordo com o Contrato de Financiamento 1123/OC-BR, celebrado entre o Governo Brasileiro e o BID, em cujo Anexo “B” se encontram as regras utilizadas na licitação. 8.Para sua execução, conta com assistência técnica do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, viabilizada pelo Acordo de Cooperação Técnica BRA-98/010, celebrado entre o Prodasen e o PNUD, em 16/2/1999. 9.O procedimento licitatório é conduzido pela Unidade de Administração de Projetos da Agência Brasileira de Cooperação – UAP/ABC, do Ministério das Relações Exteriores, como são todas as licitações baseadas nos acordos de cooperação técnica entre os órgãos da administração e o PNUD. 10.O Edital foi publicado em 7/6/2000, sendo marcada a abertura dos envelopes com as propostas para o dia 17/7, data posteriormente alterada para 27/7 e, finalmente, para 7/8/2000. 11.Nessa data, foi realizada a abertura das propostas, lavrada a respectiva Ata e elaborado o Relatório de Avaliação da Documentação de Habilitação

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Jurídica, Fiscal, Econômico-Financeira e Técnica das proponentes, encontrandose o processo em 18/8/2000, data do Ofício de resposta à diligência, de posse da UAP/ABC. 12.Do Edital e dos anexos apresentados, constavam as disposições a seguir: 8.3.2 DA PROPOSTA COMERCIAL – ENVELOPE “C” (omissis) 8.3.2.2 Todos os LICITANTES deverão apresentar, como parte da oferta, uma Garantia da Oferta, de no mínimo 5 (cinco) por cento do valor total cotado, em moeda livremente negociável. (omissis) 8.3.2.2.3 A Garantia deverá ser apresentada sob a forma de cheque administrativo para empresas nacionais e garantia bancária para empresas estrangeiras. (omissis) 12.0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (omissis) 12.5 O Projeto, por meio da UAP/ABC, obriga-se a prestar, até às 18h00 do dia 14/07/2000, por escrito, respostas às dúvidas levantadas pelas LICITANTES, necessárias à apresentação da documentação, desde que o pedido de esclarecimentos seja apresentado, por escrito, em formulário timbrado da empresa ou instituição LICITANTE, entregue até as 18h00 do dia 30/06/2000 podendo-se fazer uso de fax (Fax da UAP/ABC: (55-61)- 325-1541). (omissis) ANEXO V – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (omissis) III – CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO (omissis) CLÁUSULA SEXTA – GARANTIAS 6.1 Por ocasião da assinatura deste instrumento, a CONTRATADA deverá apresentar garantia de execução na forma de cheque administrativo, fiança bancária, seguro-garantia ou carta de garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do total do contrato. (os grifos são nossos) 13.Na fase de questionamentos prevista no Edital, um dos licitantes formulou à Comissão consulta a respeito da Garantia de Oferta, compilada a fls. 36 do Vol. 3, sendo a resposta dada inequívoca em relação à distinção existente entre as empresas nacionais e estrangeiras no presente procedimento licitatório: Questão: A Garantia da Oferta, item 8.3.2.2 do Edital em referência, para consórcio formado entre empresa nacional e empresa estrangeira, poderá ser apresentada na forma de Fiança bancária ou Seguro Garantia pela empresa líder do consórcio? Resposta: Se a empresa líder for nacional, a garantia deverá ser apresentada sob a forma de cheque administrativo. Se a empresa líder for estrangeira, a garantia deverá ser apresentada sob a forma de garantia bancária. (grifo nosso) 14.A Ata de abertura das propostas consigna que, no momento em que foram recolhidos os envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas técnicas e comerciais das empresas, foi recebido, por intermédio de um anônimo, um envelope contendo uma interposição de impugnação enviada por Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos (fls. 85 do Vol. 3).

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15.O Relatório de Avaliação da Documentação de Habilitação Jurídica, Fiscal, Econômico-Financeira e Técnica informa que, até 7/8/2000, foram retirados 48 Editais por interessados, sendo apresentadas 3 propostas, duas sob a modalidade de Consórcio e uma como Empresa Individual, identificadas conforme a seguir (fls. 89/90 do Vol. 3), tendo todos os proponentes sido habilitados à etapa seguinte: Modalidade da Nome da Proposta Licitante Empresa Consórcio Consórcio

UNISYS BRASIL LTDA SIEMENS – PICTURETEL ERICSSON ENTERPRISE SYSTEMS – IMPSAT COMUNICAÇ ÕES LTDA

Nacionalidade Nome da Licitante de agora em diante BRA UNISYS BRA EUA BRA

SIEMENS EEI

BRA

16. A fls. 95 do Volume 3, foi anexada cópia de Fax remetido pela Representação no Brasil do Banco Interamericano de Desenvolvimento, de 8/6/2000, comunicando ao Prodasen: Após análise e revisão da documentação apresentada, temos o prazer de informar a não objeção do Banco a respeito, solicitando nos sejam informados, quando oportuno, os resultados das diversas etapas do processo licitatório. 17.Finalmente, a resposta ao pedido de impugnação do Edital, sem entrar no mérito das considerações do Representante, limita-se a afirmar que os licitantes são os únicos dotados de legitimidade para protesto, seja na forma de questionamentos, impugnações, objeções e eventuais recursos, observando-se a fase procedimental apropriada (fls. 113 do Vol. 3). Do Mérito

18.Na análise, entendemos que os seguintes pressupostos devem ser adotados: a) não é possível que se justifique a inobservância de normas constitucionais com termos estabelecidos em cláusulas contratuais de empréstimos externos; b) no âmbito de licitações em que haja financiamento exterior, as cláusulas que conflitem com a Lei das Licitações deverão ser justificadas por imposição do respectivo Acordo de Cooperação, não cabendo ao gestor público a discricionariedade de adotar posições conflitantes com a Lei, exceto por determinação expressa no respectivo Acordo. 19.Quanto ao primeiro pressuposto, decorre do entendimento manifestado por esta Corte na Decisão n.º 150/93-TCU-Plenário (TC 026.516/91-8), em que se admitiu a possibilidade da adoção de procedimentos licitatórios nos termos exigidos pelas referidas organizações financeiras internacionais, através de cláusulas e condições usuais dos respectivos contratos de empréstimos, desde que não conflitantes com o Texto Constitucional do País, sob pena de se determinar a sua anulação, nos termos do inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal e do art. 45 e §§ da Lei nº 8.443/92 (grifo nosso). 20.Ao relatar o processo TC 000.635/1998-7, que deu origem à Decisão 695/1998-TCU-Plenário, o eminente Ministro Valmir Campelo enumerou alguns critérios que devem ser utilizados para determinar a validade de processos

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licitatórios nessas condições: No caso concreto sob exame, não se constatou nenhuma ocorrência que pudesse ser considerada como flagrante desrespeito aos preceitos constitucionais brasileiros, às normas gerais sobre processos licitatórios do País, ou que interferisse, negativamente, de forma a prejudicar o atingimento dos objetivos do Acordo de Cooperação firmado entre a UNESCO e o Governo Brasileiro (grifo nosso). 21.Assinalando novamente a supremacia constitucional e reafirmando a necessidade de observância das recomendações dos organismos internacionais, o saudoso Ministro Carlos Átila relatou o TC 004.723/95-3, quando esta Corte prolatou o Acórdão 85/97-TCU-Plenário: Igualmente, a adoção desse procedimento específico, para atender às condições estabelecidas pelo BIRD, não extrapolou o teor da orientação firmada por este Tribunal, na Sessão de 20/05/92, quando, ao responder a consulta da EMBRAPA, assinalou que os órgãos e entidades governamentais poderiam adotar os procedimentos licitatórios recomendados pelos organismos internacionais de crédito, "através de cláusulas e condições usuais nos respectivos contratos de empréstimos, desde que não conflitantes com o Texto Constitucional do País" (grifos nossos). 22.Cremos que as decisões citadas também embasam o segundo pressuposto adotado nesta análise, uma vez que se faz referência a condições estabelecidas pelo organismo internacional e não à simples permissão para inobservância de normas infra-constitucionais. 23.A Carta Magna vigente estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifos nossos).

24.De sua parte, a Lei das Licitações estabelece no art. 42, § 5º: Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento

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ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (grifos nossos) 25.Os documentos apresentados em resposta à diligência não comprovam que os dispositivos questionados nesta Representação tenham sido introduzidos por imposição de normas ou procedimentos do organismo internacional. 26.Ao contrário, o já mencionado Anexo “B” do Contrato de Financiamento 1123/OC-BR confirma algumas das alegações do Representante, no sentido de que as disposições em conflito com a Lei das Licitações ou com a Constituição Federal não se deveram a imposição emanada do Acordo. 27.Por exemplo, embora restrinja a competitividade, ao limitar o fornecimento dos bens ou obras a países membros do Banco (fls. 68v do Volume 3), os procedimentos do BID recepcionam o princípio da igualdade: Dado que o presente procedimento é uniformemente utilizado pelos países mutuários, e que suas leis em matéria de licitação são de forma e conteúdo variáveis, as normas aqui estabelecidas refletem as linhas gerais do processo de licitação, suas garantias básicas (por exemplo: publicidade, igualdade , competitividade, formalidade, confidencialidade e livre acesso) e as respectivas políticas do Banco (fls. 67 do Vol. 3). 28.Não se justifica, à luz desses princípios, que o Edital devesse estabelecer distinções entre empresas brasileiras e estrangeiras no tocante às garantias de oferta e de execução. 29.Resta-nos, diante das informações aduzidas pelo Representante e não refutadas pela Comissão, ao responder a esta diligência, o entendimento de que houve violação do princípio da isonomia, conforme ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª Edição revista e ampliada, São Paulo: Dialética, 1998, p. 58): ... o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a)estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b)prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c)impõe requisitos desproporcionados com as necessidades da futura contratação; d)adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. 30.Mais adiante, ao comentar sobre a compatibilização da licitação com princípios ou regras de organismos internacionais que fornecerem recursos para pagamento do contratado, Marçal Justen Filho pondera: Em qualquer caso, o princípio norteador será a prevalência da soberania nacional e a indisponibilidade do interesse público. Por igual, não se poderia afrontar o princípio da isonomia para introduzir cláusulas prejudiciais à participação de empresas nacionais. Podem ser adotadas regras que tornem mais acessível a participação de licitantes sediados no estrangeiro. Não se poderá dificultar o acesso dos licitantes nacionais (p. 389). 31.Com relação à garantia da oferta, o percentual de 5%, utilizado no Edital, não encontra respaldo nas recomendações do BID (fls. 72 do Volume 3): Garantia de manutenção da proposta. Os montantes e os períodos de vigência das garantias destinadas a assegurar a manutenção das propostas não serão elevados ou prolongados a ponto de desencorajar a participação de licitantes responsáveis. Certa prática em matéria de licitações limita o montante das garantias de propostas (“bid securities”, “tender guarantees” ou “bid bonds”) a certa

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porcentagem do valor do preço de cada oferta. Em geral, recomenda-se que a Entidade de Licitação estabeleça uma percentagem fixa relacionada com o custo estimado da obra que seja comum a todos os proponentes. Isso visa a evitar que se facilite a divulgação do preço de cada proposta antes da abertura, ao passar a ser conhecido o montante da garantia. Esta percentagem fixa varia entre 1% para contratos muito grandes, superiores a US$ 100.000.000 e 3% para contratos menores. 32.Como o objeto do Edital tem um orçamento estimado de US$ 3.800.000 (item 2.2, fls. 10 do Vol. 1), a garantia de oferta recomendada pelo BID é de 3%, o que, embora superior ao 1% pleiteado pelo Representante, é ainda inferior aos 5% estipulados no Edital. 33.Se levarmos em conta a doutrina jurídica brasileira, poderemos adotar uma posição ainda mais restritiva à imposição de garantias, como ensina o já citado mestre Marçal Justen Filho, afirmando que a exigência de “garantias” para participação na licitação é incompatível com o disposto no art. 37, inc. XXI , da CF/88. Por isso, o inciso III do art. 31 é inconstitucional. Além do mais, não acrescenta qualquer vantagem ou benefício à Administração. Existe, ainda, evidente incompatibilidade entre o inc. III e o espírito da Lei, retratado no art. 32, § 5º (p. 325). 34.No que se refere à garantia de execução, estipulada no presente processo licitatório em 15% do valor total do contrato, o Procedimento para Licitações do BID não menciona percentuais, mas estabelece (fls. 72v do Volume 3): As especificações para obras de construção deverão requerer fianças de execução ou outras garantias que assegurem a realização das obras até sua conclusão. O montante da garantia variará segundo o tipo e a magnitude das obras, mas deverá ser indicado nos documentos de licitação e deverá ser suficiente para proporcionar adequada proteção à Entidade de Licitação. O montante da garantia deverá assegurar que, em caso de inadimplemento contratual da empreiteira na execução das obras, estas serão completadas sem acréscimo de custos. 35.A Lei das Licitações prevê a aplicação do percentual máximo de 10% do valor do contrato para a garantia de execução de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente (art. 56, § 3º), situação que se enquadra perfeitamente no caso em análise. 36.Não há, presente na documentação apresentada pela Comissão, justificativa para aplicação do percentual de 10% previsto na Lei das Licitações, tampouco para os 15% apresentados no Edital. 37.No tocante a recursos, o Anexo “B” do Contrato de Empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, relativo ao Programa Interlegis, que contém os procedimentos para licitações, estabelece que as regras aplicáveis às licitações regidas por este Procedimento deverão assegurar a proteção jurídica dos proponentes e permitir a interposição dos recursos que sejam necessários para tornar efetiva tal proteção (fls. 77v do Volume 3), o que, em nosso entender, reduz o conjunto dos legitimados a interpor recursos administrativos ao rol dos licitantes, excluindo o cidadão comum, contrariando o disposto no inciso XXXIV, “a”, do art. 5º da CF/88. 38.A doutrina de Marçal Justen Filho reforça nosso entendimento: A Administração é obrigada a exercitar o controle da legalidade do ato convocatório da licitação, especialmente quando provocada (nos prazos indicados

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na Lei) por qualquer pessoa. Não pode se escusar sob invocação de que o particular não teria interesse em participar da licitação ou que não preencheria, nem mesmo em tese, os requisitos para tanto (p. 383). 39.O prazo ao qual se refere a doutrina está estabelecido na Lei de Licitações:

Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

40.Segundo a resposta da UAP/ABC ao pedido de impugnação do Edital, o pedido do Representante foi protocolado em 31/7/2000 (fls. 115 do Vol. 3), o que, segundo os termos da Lei das Licitações, está dentro do prazo previsto para impugnação. 41.Por fim, o Documento de Não Objeção do BID aos termos do Edital não deve ser tomado como uma aprovação do organismo internacional, tácita ou expressa, às irregularidades verificadas, uma vez que não é atribuição precípua daquela entidade a defesa dos interesses das empresas nacionais, sendo mais coerente que sua atuação se concentre em não permitir prejuízo das empresas internacionais em relação às nacionais. 42.O processo licitatório, portanto, apresenta vícios insanáveis, por ferir disposições e princípios fundamentais da Constituição Federal vigente, bem como desrespeitar a legislação pertinente, sem que as irregularidades possam ser justificadas pelo disposto no § 5º do art. 42 da Lei das Licitações. Conclusão

43.Diante do exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:

43.1 conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la procedente; 43.2fixar, em decisão preliminar, prazo de 15 dias para que o Prodasen adote as providências necessárias ao saneamento das falhas a seguir, verificadas na Concorrência Pública Internacional referente ao Edital n.º 186/2000, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e do art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal: a)forma de garantia de oferta exigida para as empresas brasileiras distinta da exigida para empresas estrangeiras, contrariando o princípio constitucional da isonomia; b)percentual da garantia de oferta, de 5% do valor cotado, superior ao limite estabelecido pelo Anexo “B” do Contrato de Financiamento 1123/OC-BR, de 3%; c)percentual da garantia de execução de 15% do valor do contrato, superior aos 10% previstos no § 3º do art. 56 da Lei das Licitações, sem disposição expressa no Contrato de Financiamento com o organismo internacional que autorize a utilização de alíquota superior;

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d)inexistência de previsão de recursos administrativos no processo licitatório, por parte de qualquer cidadão, contrariando o art. 5º, XXXIV, “a”, da Carta Magna; 43.3dar ciência ao interessado da Decisão que vier ser proferida”.

Posteriormente, o interessado procedeu a dois outros aditamentos à presente Representação, juntando aos autos cópia de novas petições que ele dirigira ao Comitê de Avaliação das propostas concorrentes no certame licitatório. Na primeira petição, formulava-se “pedido de reconsideração de decisão daquela Comissão, quanto a preliminares equivocadamente levantadas e à total desconsideração das alegações de mérito da Impugnação, da mais alta relevância ao interesse público” (fls. 53/56); na segunda, requeria-se “reconsideração da decisão daquela Comissão, quanto à recusa no fornecimento de informações relativas a empresas habilitadas ou inabilitadas” (fls. 57/58). Particularmente no tocante a esse segundo pedido, alegou o interessado que “tal recusa não se justifica, eis que as informações requeridas são do mais alto interesse à análise de mérito dos recursos apresentados, o seu fornecimento em nada prejudica o andamento normal do certame e o seu não fornecimento configura claro cerceamento de defesa”, pelo que requereu a este Tribunal que se “determine ou oriente à Comissão de Avaliação das propostas que atenda ao que lhe foi requerido, sob pena de configuração de mais uma irregularidade e motivo de nulidade do certame” (fl. 57). Tendo em vista o conteúdo da propostas formuladas pela 5ª SECEX, determinei fosse verificado junto à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal o estágio em que se encontrava a Concorrência Pública Internacional atinente ao Edital nº 186/2000 (fl. 60). Em resposta, esclareceu aquele Secretaria que “o Comitê de Avaliação das Propostas emitiu, em 28.09.2000, o Relatório de Avaliação e Julgamento, classificando as propostas, declarando a licitante vencedora e sugerindo a adjudicação” e que “o processo que abriga a Concorrência Pública Internacional nº 186/2000 (...) foi encaminhado, em 17.10.2000, ao Excelentíssimo Senhor Primeiro-Secretário, Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen,(...) para autorização de remessa ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID com vistas à obtenção da ‘não objeção’ por parte do referido Banco” (fl. 61). Prestadas as informações, a 5ª SECEX propôs “o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator do feito para apreciação” (fls. 62/63). É o Relatório. VOTO

Examino de início os requisitos para a admissibilidade da presente Representação. Acolho a manifestação da Unidade Técnica no sentido de que o fato de o interessado ser titular de escritório de advocacia que tem como clientes empresas na área de telecomunicações não afeta a sua legitimidade para representar perante o Tribunal. É que no caso aquela legitimidade se firma na expressa previsão do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.666/93, a estabelecer, verbis:

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“Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo”

Não obstante, essa questão tem relevância para um outro aspecto concernente ao juízo de admissibilidade que ora se procede: é que só poderá ser conhecida como Representação a manifestação que comunique “a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do TCU” (art. 69 da Resolução TCU nº 136/2000). Mui em particular, cuidando-se de Representação fundada no mencionado § 1º do art. 102 da Lei de Licitações, a matéria suscetível de exame pelo Tribunal deverá necessariamente inserir-se no âmbito normativo do preceito legal, é dizer, veicular alegações quanto à ocorrência de “irregularidades na aplicação desta Lei”. De conseguinte, por não atenderem a esses requisitos, não se qualificam para o exame deste Tribunal eventuais apelos cujo conteúdo substancialmente se volta à tutela de direitos subjetivos de que alegadamente se declaram titulares as pessoas físicas ou jurídicas que venham a provocar a atuação fiscalizadora do controle externo. Por evidente, não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a prolação de provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para a salvaguarda de seus eventuais direitos e interesses subjetivos juridicamente tutelados. Atento, assim, a esses condicionantes, deixo de conhecer os pleitos veiculados nos posteriores aditamentos formulados pelo interessado, a reivindicar a intervenção deste Tribunal para que determine ou oriente a Comissão Julgadora do certame a atender os seus pedidos de reconsideração contra as decisões por ela proferidas nas impugnações suscitadas no curso da licitação. Remanescem, portanto, para o nosso exame as quatro impropriedades vislumbradas pelo interessado no Edital n.º 186/2000, já que o pedido, de índole cautelar, de suspensão do adiamento da abertura das propostas restou prejudicado, em razão de ter sido recebido na 7ª SECEX em 11/08/2000, quando já se efetivara a abertura das propostas, ocorrida em 07/08/2000. Como registrado no Relatório, o Edital n.º 186/2000 disciplina a Concorrência Pública Internacional para a aquisição de produtos e serviços para a Rede de Comunicação de Dados, Voz e Imagem a ser utilizada no “Programa INTERLEGIS – Comunidade Virtual do Poder Legislativo Brasileiro”. O referido programa decorre do Projeto de Cooperação Técnica BRA/98/010, firmado entre a Agência Brasileira de Cooperação – ABC do Ministério das Relações Exteriores, o PRODASEN – Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Segundo mencionado no edital, essa Rede de Comunicação “interconectará o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União, a Câmara Distrital do Distrito Federal e todas as Assembléias Legislativas Estaduais ao Núcleo Central do Projeto Interlegis” (anexo 01, fl. 09). A licitação tem um orçamento estimado US$ 3.800.000 (três milhões e oitocentos mil dólares), valor que não inclui o custo mensal das linhas de comunicação (anexo 01, fl. 10). Estabelece ainda o edital que, “para a execução dos serviços sob a coordenação do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal, serão utilizados os recursos do contrato de empréstimo OC/1123-BR assinado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a ser

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executado de acordo com os procedimentos contidos no Anexo C do referido Contrato de Empréstimo” (anexo 01, fl. 10). Como vimos, após realizar diligência junto ao PRODASEN para dispor dos elementos documentais imprescindíveis ao exame da matéria, a 7ª SECEX, fazendo alusão a anteriores decisões deste Colegiado (Decisão nº 150/93, Decisão nº 85/97 e Decisão nº 695/98) e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c art. 42, § 5º, da Lei nº 8.6666/93, estabeleceu como pressupostos para a sua análise de mérito que não se justifica “a inobservância de normas constitucionais com termos estabelecidos em cláusulas contratuais de empréstimos externos” e que “no âmbito de licitações em que haja financiamento exterior, as cláusulas que conflitem com a Lei das Licitações deverão ser justificadas por imposição do respectivo Acordo de Cooperação, não cabendo ao gestor público a discricionariedade de adotar posições conflitantes com a Lei, exceto por determinação expressa no respectivo Acordo”. Aplicando essas diretrizes a hipótese dos autos, entendeu a Unidade Técnica que os “documentos apresentados em resposta à diligência não comprovam que os dispositivos questionados nesta Representação tenham sido introduzidos por imposição de normas ou procedimentos do organismo internacional”, mas, ao contrário, o “Anexo “B” do Contrato de Financiamento 1123/OC-BR confirma algumas das alegações do Representante, no sentido de que as disposições em conflito com a Lei das Licitações ou com a Constituição Federal não se deveram a imposição emanada do Acordoes”. Especificamente no tocante aos questionamentos suscitados na Representação, assim argumentou a 5ª SECEX: - quanto ao valor da garantia da oferta prevista no 8.3.2.2 do edital:

“Com relação à garantia da oferta, o percentual de 5%, utilizado no Edital, não encontra respaldo nas recomendações do BID (fls. 72 do Volume 3): Garantia de manutenção da proposta. Os montantes e os períodos de vigência das garantias destinadas a assegurar a manutenção das propostas não serão elevados ou prolongados a ponto de desencorajar a participação de licitantes responsáveis. Certa prática em matéria de licitações limita o montante das garantias de propostas (“bid securities”, “tender guarantees” ou “bid bonds”) a certa porcentagem do valor do preço de cada oferta. Em geral, recomenda-se que a Entidade de Licitação estabeleça uma percentagem fixa relacionada com o custo estimado da obra que seja comum a todos os proponentes. Isso visa a evitar que se facilite a divulgação do preço de cada proposta antes da abertura, ao passar a ser conhecido o montante da garantia. Esta percentagem fixa varia entre 1% para contratos muito grandes, superiores a US$ 100.000.000 e 3% para contratos menores.

32.Como o objeto do Edital tem um orçamento estimado de US$ 3.800.000 (item 2.2, fls. 10 do Vol. 1), a garantia de oferta recomendada pelo BID é de 3%, o que, embora superior ao 1% pleiteado pelo Representante, é ainda inferior aos 5% estipulados no Edital. 33.Se levarmos em conta a doutrina jurídica brasileira, poderemos adotar uma posição ainda mais restritiva à imposição de garantias, como ensina o já citado mestre Marçal Justen Filho, afirmando que a exigência de ‘garantias’ para participação na licitação é incompatível com o disposto no art. 37, inc. XXI , da CF/88. Por isso, o inciso III do art. 31 é inconstitucional. Além do mais, não

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acrescenta qualquer vantagem ou benefício à Administração. Existe, ainda, evidente incompatibilidade entre o inc. III e o espírito da Lei, retratado no art. 32, § 5º (p. 325)”;

- quanto à diferença na forma da garantia da oferta entre as empresas nacionais e as empresas estrangeiras: “embora restrinja a competitividade, ao limitar o fornecimento dos bens ou obras a países membros do Banco (fls. 68v do Volume 3), os procedimentos do BID recepcionam o princípio da igualdade: Dado que o presente procedimento é uniformemente utilizado pelos países mutuários, e que suas leis em matéria de licitação são de forma e conteúdo variáveis, as normas aqui estabelecidas refletem as linhas gerais do processo de licitação, suas garantias básicas (por exemplo: publicidade, igualdade , competitividade, formalidade, confidencialidade e livre acesso) e as respectivas políticas do Banco (fls. 67 do Vol. 3). 28.Não se justifica, à luz desses princípios, que o Edital devesse estabelecer distinções entre empresas brasileiras e estrangeiras no tocante às garantias de oferta e de execução. 29.Resta-nos, diante das informações aduzidas pelo Representante e não refutadas pela Comissão, ao responder a esta diligência, o entendimento de que houve violação do princípio da isonomia, conforme ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª Edição revista e ampliada, São Paulo: Dialética, 1998, p. 58): ... o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: e) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; f) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; g) impõe requisitos desproporcionados com as necessidades da futura contratação; h) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. 30.Mais adiante, ao comentar sobre a compatibilização da licitação com princípios ou regras de organismos internacionais que fornecerem recursos para pagamento do contratado, Marçal Justen Filho pondera: Em qualquer caso, o princípio norteador será a prevalência da soberania nacional e a indisponibilidade do interesse público. Por igual, não se poderia afrontar o princípio da isonomia para introduzir cláusulas prejudiciais à participação de empresas nacionais. Podem ser adotadas regras que tornem mais acessível a participação de licitantes sediados no estrangeiro. Não se poderá dificultar o acesso dos licitantes nacionais (p. 389)”;

-quanto à garantia de execução de 15% do valor total do contrato: “34.No que se refere à garantia de execução, estipulada no presente processo licitatório em 15% do valor total do contrato, o Procedimento para Licitações do BID não menciona percentuais, mas estabelece (fls. 72v do Volume 3): As especificações para obras de construção deverão requerer fianças de execução ou outras garantias que assegurem a realização das obras até sua conclusão. O montante da garantia variará segundo o tipo e a magnitude das obras, mas deverá ser indicado nos documentos de licitação e deverá ser suficiente para proporcionar adequada proteção à Entidade de Licitação. O montante da garantia deverá assegurar que, em caso de inadimplemento contratual

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da empreiteira na execução das obras, estas serão completadas sem acréscimo de custos. 35.A Lei das Licitações prevê a aplicação do percentual máximo de 10% do valor do contrato para a garantia de execução de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente (art. 56, § 3º), situação que se enquadra perfeitamente no caso em análise. 36.Não há, presente na documentação apresentada pela Comissão, justificativa para aplicação do percentual de 10% previsto na Lei das Licitações, tampouco para os 15% apresentados no Edital”;

- quanto à inexistência de previsão de recursos administrativos: “o Anexo “B” do Contrato de Empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, relativo ao Programa Interlegis, que contém os procedimentos para licitações, estabelece que as regras aplicáveis às licitações regidas por este Procedimento deverão assegurar a proteção jurídica dos proponentes e permitir a interposição dos recursos que sejam necessários para tornar efetiva tal proteção (fls. 77v do Volume 3), o que, em nosso entender, reduz o conjunto dos legitimados a interpor recursos administrativos ao rol dos licitantes, excluindo o cidadão comum, contrariando o disposto no inciso XXXIV, “a”, do art. 5º da CF/88. 38.A doutrina de Marçal Justen Filho reforça nosso entendimento: A Administração é obrigada a exercitar o controle da legalidade do ato convocatório da licitação, especialmente quando provocada (nos prazos indicados na Lei) por qualquer pessoa. Não pode se escusar sob invocação de que o particular não teria interesse em participar da licitação ou que não preencheria, nem mesmo em tese, os requisitos para tanto (p. 383). 39.O prazo ao qual se refere a doutrina está estabelecido na Lei de Licitações:

Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. 40.Segundo a resposta da UAP/ABC ao pedido de impugnação do Edital, o pedido do Representante foi protocolado em 31/7/2000 (fls. 115 do Vol. 3), o que, segundo os termos da Lei das Licitações, está dentro do prazo previsto para impugnação”.

Por considerar que a licitação “apresenta vícios insanáveis, por ferir disposições e princípios fundamentais da Constituição Federal vigente, bem como desrespeitar a legislação pertinente, sem que as irregularidades possam ser justificadas pelo disposto no § 5º do art. 42 da Lei de Licitações”, a conclusão da Unidade Técnica foi pela procedência da Representação, com a invocação do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal para respaldar proposta de “decisão preliminar” de fixação de prazo de 15 (quinze) dia para que sejam adotadas “as

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providências necessárias ao saneamento das falhas (...) verificadas na Concorrência Pública Internacional referente ao Edital n.º 186/2000”. Dois aspectos decisivos são de se destacar nessa proposta da 5ª SECEX. Em primeiro lugar, embora se faça referência apenas a providências reclamadas para o “saneamento das falhas (...) verificadas na Concorrência Pública Internacional referente ao Edital n.º 186/2000”, o fato inconteste é que o encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica, porquanto formulado em momento posterior à data de apresentação das propostas dos licitantes e quando o Comitê de Avaliação já procedia ao julgamento das propostas técnica e comercial cotadas, implicará em realidade na desconstituição do certame licitatório. De fato, se, por hipótese, acolhido esse entendimento, far-se-ia necessária uma nova publicação do edital, sem as impropriedades, nessa hipótese, havidas existentes, com a reabertura de novo prazo para a apresentação de novas propostas, inclusive por parte de quem não o fizera anteriormente. Em segundo lugar, conquanto se refira à sua proposta como uma “decisão preliminar” — no sentido do e em conformidade ao comando do art. 195 do nosso Regimento Interno —, o conteúdo do provimento reclamado pela 5ª SECEX, cuja gênese é o art. 71, inciso IX, da nossa Constituição, é inegavelmente de índole definitiva, pois que, uma vez determinada a efetivação das providências consideradas juridicamente necessárias à regularização do edital, não se afiguraria sequer cogitável a restauração do status quo ante. Como sustentei na Sessão de 29 de novembro de último, no Voto acolhido por este Plenário relativamente aos recursos do “Caso do TRT de São Paulo” (TC001.025/1998-8), a medida contemplada no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal configura um procedimento específico estabelecido no âmbito do exercício da função de controle externo para o “acertamento das situações jurídico-administrativas, quer digam respeito a atos quer a contratos, que se apresentam desconformes ao Direito”, o qual, “uma vez executado com observância de todos os preceitos constitucionais e legais atinentes”, pode inegavelmente promover a desconstituição de iniciativas da Administração executadas com violação ao Direito. Esse conformação firmada na Constituição para a providência sugerida pela Unidade Técnica foi, obviamente, preservada na nossa Lei Orgânica, que a inseriu no âmbito dos processos de fiscalização de atos e contratos, consoante o preceituado no seu art. 45. Portanto, quando manejada com vistas a determinar aos órgãos e entidades fiscalizadas a efetivação de providências administrativas definitivas, essa previsão de matriz constitucional — não obstante o plus do art. 195 do Regimento Interno — não terá jamais a natureza de “decisão preliminar” suscetível de ser adotada sem abrir-se ao destinatário do provimento do Tribunal a possibilidade de apresentar defesa postulando a juridicidade dos atos administrativos que praticou. Na espécie, havendo-se realizado mera diligência para a obtenção de cópias de documentos referentes à licitação, a ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, não se ofereceu até agora oportunidade para que fosse articulada a defesa dos atos administrativos impugnados, com o que, ao meu ver, o acolhimento, já nesta oportunidade, da proposta da 5ª SECEX importaria violação da garantia do contraditório e da ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”, assegurada a todos envolvidos em qualquer “processo judicial ou administrativo” (CF, art. 5º, LV). Portanto, penso que, previamente à determinação para que se adotem providências com vistas à regularização do Edital nº 186/2000, impõe-se a

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audiência dos responsáveis pelos atos que se reputam ilegais, o que, tendo em vista os elementos coligidos nos autos, alcançaria a autoridade pública que subscreveu o edital do certame, a saber, a Gerente de Suporte da Unidade de Administração de Projeto da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (anexo 01, fl. 06) e os servidores integrantes da Comissão Especial de Licitação de que trata o Ato nº 04/2000 do Senhor Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN (anexo 03, fl. 85). Pelo exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1110/2000-TCU - Plenário

1.Processo nº TC 011.521/2000-6 2.Classe de Assunto: VII - Representação 3.Interessado: Márcio Nogueira Valadares Vasconcelos 4.Órgãos: PRODASEN – Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal e Agência Brasileira de Cooperação – ABC do Ministério das Relações Exteriores 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: 5ª SECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com amparo no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/93, DECIDE: 8.1 por atendidos os requisitos legalmente fixados, conhecer da presente Representação na parte em que se cuida de matéria da competência constitucional deste Tribunal; e 8.2 determinar a audiência da Sra. Adriana Segabinazzi F. A Carvalho, Gerente de Suporte da Unidade de Administração de Projeto da Agência Brasileira de Cooperação, e dos membros da Comissão Especial de Licitação designados pelo Ato nº 04/2000 do Senhor Presidente do Conselho de Supervisão do PRODASEN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa no tocante aos seguintes fatos atinentes ao Edital n.º 186/2000, referente à Concorrência Pública Internacional para a aquisição de produtos e serviços para a Rede de Comunicação de Dados, Voz e Imagem a ser utilizada no “Programa INTERLEGIS – Comunidade Virtual do Poder Legislativo Brasileiro”: a) forma de garantia de oferta exigida para as empresas brasileiras distinta da exigida para empresas estrangeiras (subitem 8.3.2.2.3); b) garantia de oferta de 5% do valor cotado (subitem 8.3.2.2), superior ao limite estabelecido pelo Anexo “B” do Contrato de Financiamento 1123/OC-BR, de 3%; c) garantia de execução de 15% do valor do contrato, superior aos 10% previstos no § 3º do art. 56 da Lei das Licitações, sem disposição expressa no Contrato de Financiamento com o organismo internacional que autorize a utilização de alíquota superior;

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d) inexistência de previsão de recursos administrativos no processo licitatório, por parte de qualquer cidadão; e 8.3 encaminhar ao interessado e aos órgãos envolvidos cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-008.044/1999-6 (com 24 anexos) Apensos: TC-007.525/1999-0 TC-010.424/2000-8

NATUREZA: Representação ENTIDADE: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – 12º Distrito Rodoviário Federal RESPONSÁVEL: Genésio Bernardino de Souza, Diretor-Geral

EMENTA: Representação de equipe de auditoria. DNER. Contorno Noroeste de Goiânia/GO. Indícios de superfaturamento de preços referentes à terraplenagem e pavimentação. Fixação de prazo para pronunciamento (Decisão 387/99-Plenário). Justificativas não acolhidas. Sobrepreço decorrente de falhas no projeto básico. Multa e Determinação de correções por ocasião da elaboração do projeto executivo, com suspensão dos pagamentos, até que se promovam as correções (Acórdão 139/99-Plenário e Decisão 517/99-Plenário). Inspeção a fim de examinar o projeto executivo. Correção parcial de irregularidades, permanecendo distorções em preços unitários. Manutenção da suspensão de pagamentos até que sanadas as irregularidades. Obra considerada de relevante interesse da coletividade. Fixação de novo prazo para recomposição de custos, adequação de preços, revisão de quantitativos e renegociação com a contratada (Decisão 931/2000-Plenário). Atendimento parcial. Exigüidade de tempo para o cumprimento integral das determinações. Novo prazo, excepcional, sob pena de multa, inabilitação para o cargo e medidas com vistas à sustação do contrato.

Este processo originou-se de representação formulada por equipe de auditoria da Secex/GO, com fundamento no art. 209 do Regimento Interno, em

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virtude da verificação de indícios de superfaturamento em preços de terraplenagem e pavimentação, por ocasião dos trabalhos de auditoria realizada no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER, tendo por objeto as obras do Contorno Noroeste de Goiânia. As obras foram licitadas pelo Departamento de Estrada de Rodagem de Goiás - DER-GO, sendo que sua execução foi reassumida pelo DNER, devido à celebração do Termo de Cessão PG-214/98-00, com o DER-GO, subrogando-se no Contrato 194/98-PJ, firmado entre a autarquia estadual e a Construtora Caiapó Ltda. Conhecendo da representação, o Tribunal assinou prazo para que o DiretorGeral do DNER sobre ela se pronunciasse, nos termos da Decisão 387/99Plenário, fl. 28. Apresentadas as razões de justificativa, verificou-se absoluta discrepância entre elas e os dados constantes do processo. Por esta razão, esta Corte aplicou multa ao responsável, sr. Genésio Bernardino de Souza. Comprovou-se, também, que a antieconomicidade derivava da inadequação do projeto básico. Por esta razão, foi determinada a suspensão dos pagamentos à empreiteira e a correção de todas as falhas, mediante a elaboração do projeto executivo (Acórdão 139/99-Plenário e Decisão 517/99-Plenário, fls. 130/1). Foi, então, realizada nova inspeção, com o intuito de examinar a correção do projeto executivo, apresentado pelo DNER, levada a efeito por técnicos com formação específica na área de engenharia, sob a coordenação da 1ª Secex, de Brasília, encarregada do exame das contas da autarquia, com apoio da Secex/GO e da Cofis (fl. 187). Segundo a Secex, as correções do projeto básico foram apenas parcialmente realizadas, permanecendo sérias distorções em preços unitários. Por esta razão, manteve-se a suspensão dos pagamentos, até que sanadas as irregularidades. Considerada a obra do Contorno Noroeste de Goiânia de relevante interesse para a coletividade, o Tribunal assinou novo prazo para que o Diretor-Geral do DNER, sr. Genésio Bernardino de Souza, adotasse as seguintes providências (Decisão 931/2000, fl. 239):

“8.3.1. proceda à recomposição dos custos previstos no contrato da obra, para os moldes adotados pelo DNER, avaliando, em seguida, a adequação dos preços dos itens contratados, em confronto com os preços constantes das tabelas do SICRO e com os valores do mercado, sob pena de nulidade do contrato; 8.3.2. renegocie, com a contratada, a totalidade dos preços divergentes dos de referência, indicados pelo SICRO e pelos preços de mercado, especialmente os casos já aqui detectados, a exemplo do CBUQ, escavação de materiais de 1ª categoria, escavação de materiais de 3ª categoria, concreto fck 20 MPa, concreto fck 25 MPa, estabilização granulométrica c/ solo-cimento a 2%, projetos e instalação de canteiros; 8.3.3. proceda à revisão dos quantitativos do projeto, uma vez que essa etapa não foi concluída pelas áreas técnicas do DNER; 8.3.4. verifique as especificações e justificativas de serviços, relativos ao item ‘Medidas de Reabilitação Ambiental’, para os quais não se observou fundamentação técnica para as soluções indicadas, verificando a possibilidade da adoção de outras alternativas;”

Nesta oportunidade, examina-se o cumprimento das determinações desta Corte, a partir da documentação enviada pelo DNER (fls. 1/75, anexo 24).

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Transcrevo, a seguir, parte da instrução da 1ª Secex, de lavra do AFCE Augusto Gonçalves Ferradaes, coordenador da equipe de inspeção que fora designada para o exame do projeto executivo elaborado pelo DNER (fls. 246/53):

“(...)6. Passamos, então, a analisar as considerações e a planilha de custos encaminhadas pelo DNER. Tomaremos como base os itens da Decisão nº 931/2000 – Plenário, citada, que contêm as determinações àquela Autarquia. 7. Item 8.3.3: ‘proceda à revisão dos quantitativos do projeto, uma vez que essa etapa não foi concluída pelas áreas técnicas do DNER;’ 7.1. As informações prestadas pelo DNER apenas confirmam o que já havia sido verificado quando da inspeção, que ainda estava sendo procedida a revisão do projeto executivo. Ainda assim, pelo que pôde ser examinado pela equipe de inspeção, não foram constatadas distorções significativas nos quantitativos do projeto executivo. 7.2. Apenas no caso das obras de arte especiais foi levantada uma pequena diferença a maior nos quantitativos, o que foi especificamente tratado pelo DNER em seus esclarecimentos. A Autarquia noticiou que a redução de R$383.360,20 no item foi proporcionada por uma redução dos quantitativos incorporada na revisão do projeto. 7.3. Outra situação que merece registro e que envolve os quantitativos do projeto, é a relativa à inclusão, no projeto executivo, do item de pavimentação base solo-cimento a 2% em lugar da solução originalmente contida na proposta da Construtora Caiapó, base solo estabilizado granulometricamente, conforme exposto no Relatório da Inspeção, subitem 3.2, fls. 199/200. Considerando o silêncio do DNER quanto ao fato, entendemos que deva ser determinado, explicitamente, que justifique técnica e legalmente a substituição, já que implicou aumento significativo no custo do item Pavimentação. 7.4. Desse modo, entendemos que a apresentação da planilha de revisão de projeto, com os quantitativos revisados, atende à determinação do Tribunal parcialmente, em razão do exposto no subitem acima. Registre-se, por pertinente, que o contrato da obra é de empreitada por preço unitário, ou seja, deverá ser pago, durante a sua execução, pelo correspondente aos volumes de serviços realizados e medidos. 8. Item 8.3.4: ‘verifique as especificações e justificativas de serviços, relativos ao item ‘Medidas de Reabilitação Ambiental’, para os quais não se observou fundamentação técnica para as soluções indicadas, verificando a possibilidade da adoção de outras alternativas.’ 8.1. De acordo com as informações agora prestadas pelo DNER, houve uma redução do item Medidas de Reabilitação Ambiental de R$1.487.994,90, gerada pela redução do preço da grama em placa. 8.2. O preço da grama em placa foi objeto da principal contestação do Relatório de Inspeção, no tocante à Reabilitação Ambiental, uma vez que estaria muito acima do preço da alternativa, a semeadura de grama. Verificando, contudo, o preço do item Medidas de Reabilitação Ambiental pelo projeto executivo original (ver fl. 11 do Vol. 8), em R$4.761.736,57, e pelo Projeto Revisado (ver fl. 11 do Vol. 24), de R$3.806.354,76, encontramos uma diferença de apenas R$955.381,81, que apesar de já representar 20% do preço original, está bem abaixo do valor informado pelo DNER. 8.3. Considerando, ainda, que o DNER não se manifestou sobre outros subitens desse item, entendemos que o atendimento à determinação do Tribunal

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foi parcial, evidenciando também algum descontrole nos procedimentos da Autarquia de revisão dos preços do item e nas informações prestadas. 9. Item 8.3.1: ‘proceda à recomposição dos custos previstos no contrato da obra, para os moldes adotados pelo DNER, avaliando, em seguida, a adequação dos preços dos itens contratados, em confronto com os preços constantes das tabelas do SICRO e com os valores do mercado, sob pena de nulidade do contrato;’ 9.1. A planilha encaminhada pelo DNER (fls. 08/12 do Vol.24) contém uma coluna (coluna 3) de preços unitários obtidos com base na estrutura de preço do Sicro e utilizando os insumos da proposta da contratada. Contém outra coluna (coluna 4) com preços totalmente extraídos das tabelas do Sicro, inclusive os insumos. Além dessas, apresenta outra coluna (coluna 2) que indica os preços revisados da proposta da construtora, ou seja, os preços da proposta original, supostamente corrigidas as incorreções e agrupados os subitens conforme a metodologia do Sicro. 9.2. Comparando-se os preços totais dos itens, verifica-se que as maiores diferenças estão nos itens Terraplenagem e Pavimentação, em que os preços das tabelas do Sicro foram mais significativamente inferiores, conforme resumimos abaixo: Item

Terraplenagam Pavimentação

Tabela Sicro Tabela c/ Projeto inclusive insumos Revisado insumos construtora (preços da construtora revisados) 16.052.636,82 19.703.594,81 19.161.843,69 (+22,7%) (+19,4%) 25.955.591,47 29.630948,25 30.283.581,09 (+14%) (+16,5%)

9.2.1. As diferenças entre o preço do Sicro puro e as outras alternativas, para esses dois itens, ficaram entre R$7.286.314,77 e R$7.397.196,49, este último para a comparação com os preços do projeto revisado. 9.3. O DNER procurou justificar essa diferença alegando que os preços do Sicro são, via de regra, inferiores aos preços de mercado. Na sua tentativa de demonstrar esse fato, apresentou tabelas da Revista Construção de fevereiro de 1998. 9.4. Inicialmente, examinamos os preços contidos na tabela 1, constante da fls. 06 do Vol. 24, que representa preços de equipamentos utilizados nos serviços de terraplenagem. Verificamos que, tanto os preços do Sicro quanto os preços de mercado, ali indicados, estão compatíveis com os levantados pela Equipe de Inspeção. De fato, as composições de custos da Construtora Caiapó foram feitas com preços de insumos abaixo do preço de mercado. 9.5. Contudo, o DNER não considerou que as composições de custos do Sicro são mais pesadas, pois levam em conta os custos de transporte dos materiais, enquanto que a Construtora Caiapó apresentou dois custos, um para escavação e carga e outro para transporte (ver fls. 09 do Vol. 08), os quais foram ambos considerados na montagem dos preços do projeto revisado. Por outro lado, usando como exemplo o custo unitário indicado na planilha apresentada pelo DNER, como sendo do Sicro, para o item Escavação, Carga e Transporte de materiais de 1ª Categoria, DMT 400 a 600m (MS), verificamos que o seu valor, de R$2,34, não confere com o que foi verificado pela Equipe de Inspeção, às fls. 107/108 do Vol. 21, onde se vê que o Sicro prevê, para esse serviço, o custo de R$1,56. Desse modo, entendemos que esses fatos prejudicaram a comparação feita pelo DNER entre os preços do projeto revisado com os preços do Sicro, no tocante aos custos de Terraplenagem.

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9.6. Com relação ao custo do CBUQ, a Equipe de Inspeção detectou que a composição da Construtora Caiapó continha um erro no quantitativo de brita, que era apontado como 1,632m³ para a execução de 1m³ de massa, conforme se pode verificar às fls. 71 do Vol.22. Utilizando-se o quantitativo de 0,632, que se adequa à composição, chegou-se ao valor de R$77,30/m³. 9.6.1. Esse valor ainda seria superior ao do Sicro, de R$53,28/m³, já se considerando os preços dos agregados comerciais, utilizados pela contratada (ver fls. 117/118 do Vol. 21). 9.6.2. Verificando, agora, o custo indicado na planilha do DNER, para o projeto revisado, no tocante ao item de serviço execução de CBUQ, verificamos que o custo do CBUQ nada mais é do que a soma dos mesmos valores constantes do projeto executivo inicialmente apresentado, inclusive com o custo incorreto da massa do CBUQ, exposto no subitem 9.6 retro, conforme se demonstra abaixo: Preços totais dos itens que compõem a execução do Concreto Betuminoso Usinado à Quente - CBUQ, de acordo com o projeto executivo original (ver fls. 09 do Vol. 08): - CBUQ (somente a massa) (valor incorreto, conf. subitem 9.6): R$8.715.078,87 - transporte local de massa asfáltica: R$529.523,78 - fornecimento de mat. betuminosos – CAP7 e 85/100: R$2.428.198,49 - transporte de mat. bet. – CAP: R$1.736.507,77 - transporte com. de mat. diversos: . cimento: R$108.287,57 . areia: R$118.191,48 . brita: R$792.025,92 Total: R$14.427.813,88 Dividindo esse total pela quantidade de CBUQ, de 84.859,58m³, obtemos o custo unitário de R$170,02/m³, que é praticamente igual ao custo indicado na planilha do projeto executivo revisado, de R$168,74, conforme consta às fls. 08 do Vol. 24. 9.6.3. Registre-se que, conforme já exposto pela equipe de inspeção (ver subitem 3.8.10 da instrução de fls. 209 e fls.220), no caso de se adotar o custo unitário do Sicro para a massa de CBUQ (sem os outros custos, de aplicação, transporte, etc), de R$53,28, será obtida uma redução de R$ 4.193.761,00 no seu preço total. 9.6.4. A respeito do custo do CBUQ, cabe registrar que o DNER, além de não comentar a composição de custo da Construtora Caiapó, procurou demonstrar a sua adequação indicando um custo de mercado em torno de R$69,95/t (ver tabela às fls. 06 do Vol. 24), com base em propostas apresentadas por fornecedores (fls. 63/66 do Vol.24). Assim, considerando-se que o CBUQ pesa em torno de 2,4 toneladas por m³, teríamos um custo de R$167,90/m³, que é praticamente o custo apresentado na planilha do projeto revisado. 9.6.5. Contudo, o que se verifica é que as propostas comerciais apresentadas são de novembro deste ano, ou seja, praticamente dois anos depois da data base dos preços da Construtora Caiapó, fevereiro de 1998, de forma que não cabe a comparação, já que os preços do contrato deverão sofrer reajuste. 9.7. Quanto aos preços dos demais itens da planilha de custos, considerando que, durante a inspeção realizada, não foram detectadas distorções, e que, no exame da planilha de preços ora apresentada pelo DNER também não foram observadas variações significativas em relação aos preços do Sicro, entendemos que podem ser aceitos, dispensando-se novas determinações.

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9.8. Assim, considerando que o Relatório de Inspeção concluiu pela necessidade de o DNER proceder a readequação dos preços unitários do contrato da obra em questão aos moldes do Sistema de Custos Rodoviários – Sicro, de modo a realizar a sua comparação e avaliação em confronto com os valores da tabela do sistema, ou com os de mercado, se fosse o caso; 9.8.1. Considerando que essa conclusão foi baseada em exame de alguns itens de preços, principalmente de Terraplenagem e Pavimentação; 9.8.2. Considerando que, apesar de o DNER ter apresentado uma planilha com os preços do projeto executivo da Contratada informados como adequados ao Sicro, no exame dos preços dos itens anteriormente verificados foram detectadas diversas incorreções, evidenciando-se a inconfiabilidade dos dados encaminhados. 9.8.3. Entendemos que o DNER não logrou êxito em demonstrar a adequação dos preços do projeto executivo revisado e, assim, não atendeu ao que foi determinado pelo Tribunal, no subitem 8.3.1 da Decisão nº 931/2000Plenário, mantendo-se as irregularidades da obra, relativas a preços de serviços contratados, sem a devida avaliação e verificação, conforme dispõem os arts. 7º, inciso II e §2º, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 9.9. Ao nosso ver, o DNER deve revisar a sua planilha, quanto aos itens de Terraplenagem e de Pavimentação, de modo criterioso e cuidadoso, apresentando ao Tribunal, demonstrativos de obtenção dos preços unitários nos moldes do Sicro, com a utilização dos preços dos insumos tanto os constantes das suas próprias tabelas quanto os das composições da proposta da Construtora Caiapó. 10. Item 8.3.2: ‘renegocie, com a contratada, a totalidade dos preços divergentes dos de referência, indicados pelo SICRO e pelos preços de mercado, especialmente os casos já aqui detectados, a exemplo do CBUQ, escavação de materiais de 1ª categoria, escavação de materiais de 3ª categoria, concreto fck 20 MPa, concreto fck 25 MPa, estabilização granulométrica c/ solo-cimento a 2%, projetos e instalação de canteiros;’ 10.1. O DNER, em suas considerações, às fls. 01, 02 e 07 do Vol.24, afirma o seu entendimento de que cumpriu as determinações do Tribunal, pois teria prestado as informações necessárias e esclarecido todas as dúvidas. Deixa transparecer que o contrato assumirá o valor do projeto executivo revisado, que teria sido aprovado no exame procedido. Não há notícia acerca de qualquer renegociação com a construtora. 10.2. Entendemos que, na verdade, essa determinação do Tribunal somente poderá ser atendida no momento em que o DNER conseguir atender às determinações de avaliar adequadamente todos os preços da construtora, dentro das condições do projeto executivo. Somente então terá os parâmetros necessários para a negociação dos preços da obra e poderá firmar termo aditivo ao contrato, alterando as condições de preços, prazo e projeto da obra para as novas situações. Proposta de Encaminhamento 11. Ante todo o exposto, considerando que o DNER atendeu parcialmente e dentro do prazo estipulado as determinações do Tribunal, contidas no item 8.3 da Decisão nº 931/2000-Plenário, de 1º/11/2000, e com fundamento nos arts. 41, inciso II e §2º, 43, inciso II, e 45, todos da Lei nº 8.443/92, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo que seja deliberado no sentido de: I – considerar que não foram atendidas as determinações contidas no item 8.3.1 da Decisão em referência, no tocante às justificativas para os preços de

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Terraplenagem e Pavimentação, constantes do projeto executivo da obra rodoviária do Contorno Noroeste de Goiânia, Contrato nº 194/PJ, com a Construtora Caiapó, e Termo de Cessão nº PG 214/98-00, mantendo-se as irregularidades anteriormente verificadas (subitens 9.1 a 9.8.3); II- considerar que não foi atendida a determinação contida no item 8.3.2 da Decisão em referência (subitens 10.1 e 10.2); III – considerar que o DNER atendeu parcialmente às determinações contidas no item 8.3.3 da Decisão nº 931/2000-Plenáio, de 1º/11/2000 (subitens 7.1 a 7.4); IV- considerar que a determinação contida no item 8.3.4 da Decisão supra foi atendida apenas parcialmente, principalmente em razão de erro nos valores informados ao Tribunal (subitens 8.1 a 8.3); V – fixar o prazo de 30 dias para que o DNER, previamente ao início das obras, dê total cumprimento aos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.4 da Decisão nº 931/2000-Plenario, revendo a sua planilha de custos elaborada para o projeto executivo revisado da obra rodoviária do Contorno Noroeste de Goiânia, Contrato nº 194/PJ, com a Construtora Caiapó, e Termo de Cessão nº PG 214/98-00, no tocante aos itens de Medidas de Reabilitação Ambiental, Terraplenagem e Pavimentação, inclusive apresentando ao Tribunal demonstrativos de obtenção dos preços unitários nos moldes do Sicro, com a utilização dos preços dos insumos tanto os constantes das sua próprias tabelas quanto os das composições da proposta da Construtora Caiapó e, ainda, justificando técnica e legalmente a inclusão, no projeto executivo, do item de pavimentação base solo-cimento a 2% em lugar da solução originalmente contida na proposta da Construtora Caiapó, base solo estabilizado granulometricamente, já que aquela apresentou um custo muito superior a essa, e, em seguida, renegociando os preços de acordo com a planilha revisada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 (subitens 7.3, 9.9 e 10.2).” É o relatório. VOTO

A Decisão nº 931/2000 deste Plenário evidencia a inestimável importância político-social das obras viárias do Contorno Noroeste de Goiânia para o Estado de Goiás. A despeito disso, permanecem, ainda hoje, não corrigidas diversas irregularidades graves, conforme informado ao Congresso Nacional. Em obséquio ao interesse público, consistente na presta execução da obra, esta Corte deliberou, ao invés de determinar, desde logo, ao DNER, a adoção de todos os atos tendentes à integral invalidação do contrato - com ulterior remessa dos autos para debate no Congresso Nacional, caso a autarquia não o fizesse fossem envidados os derradeiros esforços para a correção das irregularidades já adequadamente identificadas, na forma do relatório e das demais peças constantes do processo. Novas determinações foram, então, dirigidas ao Diretor-Geral do DNER, com vistas à correção, no projeto executivo, das graves distorções existentes no projeto básico, em parte explicadas pelas diferentes normas e especificações técnicas, adotadas pelo DER-GO, que promoveu a licitação da obra, relativamente às normas e especificações técnicas do DNER, que utiliza padrões diversos de aferição de preços.

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Verifico, todavia, que as medidas determinadas ao DNER não foram cumpridas, sobretudo no que referem à recomposição dos custos e à adequação dos preços dos itens mais expressivos aos constantes do Sistema de Custos Rodoviários – Sicro. Também não efetuou, a autarquia, a imprescindível renegociação dos preços com a construtora Caiapó Ltda., para a adequação de todos os preços da obra aos preços da tabela Sicro do DNER. Não foram apresentadas justificativas para a omissão. Com relação à revisão dos quantitativos do projeto, a equipe de inspeção verificou distorções significativas apenas nos itens relativos a obras de arte especiais – Viadutos e Pontes – e a Pavimentação, este no tocante à mudança de solução da base, de solo estabilizado granulometricamente para solo-cimento a 2%, gerando, todavia, aumento bastante expressivo de custos, integralmente suportados pelo DNER. Sobre estes tópicos, limitou-se o DNER a manifestar-se apenas com relação ao primeiro item, referente a obras de arte especiais, noticiando a diminuição dos quantitativos, o que importou redução no valor de R$ 383.360,20. Este valor se traduz num percentual de algo em torno de 2% do custo total do item, em cotejo com os valores da Tabela Comparativa dos Custos de Execução, apresentada pela autarquia (fl. 12, anexo 24). Neste caso houve justificado aumento da extensão das pontes e dos viadutos e inclusão de dois viadutos não previstos no projeto básico, segundo informações que já constavam do Relatório de Inspeção (fls. 203/5). Todavia, omitiu-se, o DNER, no tocante às informações referentes à mudança de solução, para a base da pavimentação, o que demonstra o atendimento, apenas em parte, do item 8.3.3 da Decisão Plenária 931/2000. Saliento que esta alteração, na estabilização da base, gerou aumento injustificado do custo de R$ 2.566.148,34 para R$ 4.423,583,03, conforme demonstrado às fls. 199/200 do Relatório de Inspeção, correspondente a 72%. Quanto às alternativas para a diminuição dos custos dos serviços do item Medidas de Reabilitação Ambiental, a redução no preço da grama em placa, que teria propiciado a diminuição no custo total do item no montante de R$ 1.487.994,90, é incompatível com a confrontação dos custos, verificados no projeto executivo original e no revisado, que assinala a diferença de R$ 955.381,81, como adequadamente demonstra a unidade técnica. Embora sinalize redução nos custos da obra, carece de confiabilidade a informação do DNER, fato que, aliado a ausência de informação acerca dos demais componentes do item, conduzem ao convencimento de que a determinação do Plenário, no item 8.3.4 de sua r. Decisão, não foi integralmente atendida. A determinação ao DNER, inserida no item 8.3.1 da Decisão do Plenário, para a recomposição dos custos e adequação dos preços de referência do Sicro, ganha especial relevo no que tange aos itens Terraplanagem e Pavimentação da obra do Contorno Noroeste de Goiânia, haja vista sua expressiva participação no orçamento da obra, de aproximadamente 20% e 32%, respectivamente. Com relação a esses itens, as alegações de que os preços do Sicro são inferiores, via de regra, aos preços de mercado não são verdadeiras, visto que se deixou de considerar as diferenças de composição de custos entre os preços confrontados, conforme demonstrou a unidade técnica. Também com relação ao item Terraplenagem, o preço unitário do Sicro, apresentado na tabela comparativa do DNER, de R$ 2,34, para o subitem de valor global mais elevado, Escavação, Carga e Transporte de Materiais de 1ª Categoria, DMT 400 a 600m, é bastante superior ao verificado pela equipe de

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inspeção, de R$ 1,56, prejudicando a comparação desejada neste serviço que corresponde a significativos 10% da previsão total para a obra. Outra razão que enseja a falta de confiabilidade nas informações trazidas pelo DNER diz respeito à reiteração, no projeto executivo, do erro verificado pelo equipe de inspeção, na composição do custo de concreto (CBUQ), apresentado pela empresa Caiapó, consistente no quantitativo de brita de 1,632m3 para a execução de 1m3 de concreto, implicando, desse modo, o distanciamento entre os preços unitários do concreto, constantes do Sicro, de R$ 53,28, e do projeto executivo revisado, de R$ 168,74, ocorrente em item orçado em R$ 14.319.205,53, ou 15% do custo global da obra. Assiste razão à unidade técnica, quanto à alegação de não haver o DNER atendido à determinação contida no item 8.3.1 da Decisão do Tribunal, ante as diversas incorreções e inconsistências verificadas na composição de custos e adequação de preços dos itens de valores mais expressivos. Também não se deu cumprimento, por conseguinte, à renegociação dos preços divergentes (item 8.3.2), cuja apuração dar-se-á somente a partir da adequada reavaliação dos preços da empresa construtora. Na verdade, não foram cumpridas, de maneira satisfatória, as determinações desta Corte. Não é possível, em um contexto de cidadania e de controle dos gastos públicos, seja o Estado obrigado a suportar custos comprovadamente desarrazoados, provenientes de violações à legislação e de atos de superfaturamento de obras públicas. Reconheço, entretanto, que a autarquia apresentou tabela comparativa de custos, demonstrando a redução do preço de alguns poucos itens do orçamento da obra. Prefiro crer que a exigüidade do prazo fixado, de apenas quinze dias, impediu a renegociação da totalidade dos preços divergentes com a empreiteira responsável pela construção da obra. Por essas razões, em caráter excepcional, considero que novo prazo deve ser concedido ao DNER para que possa cumprir integralmente as determinações desta Corte, previamente ao início das obras, elidindo todas as irregularidades verificadas, a fim de que se possa ver restabelecida a continuidade desta importante obra no cenário rodoviário do Centro-Oeste do país. Entendo, também, que deve ser alertado ao responsável que a reiteração no descumprimento das determinações do Tribunal é considerada grave infração, sujeitando-o, na forma da lei, às sanções de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, além de poder ensejar determinação para a integral invalidação do contrato celebrado com a Construtora Caiapó e remessa dos autos ao Congresso Nacional, para sua sustação. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto a este Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 1111/2000 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-008.044/1999-6 2. Classe de Assunto: VII – Representação.

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3. Responsável: Genésio Bernardino de Souza, Diretor-Geral. 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) – 12º Distrito Rodoviário Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secex. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41, inciso II, da Lei 8.443/92, DECIDE: 8.1. nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 45 da Lei 8.443/92, assinar o prazo excepcional de 30 (trinta) dias ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, sr. Genésio Bernardino de Souza, para que, mantida a suspensão dos pagamentos referentes à obra rodoviária do Contorno Noroeste de Goiânia, determinada no item 8.2.2 da Decisão 519/99-TCU-Plenário, dê total cumprimento aos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.4 da Decisão 931/2000-TCU-Plenário, com observância das seguintes determinações: 8.1.1. rever a planilha de custos, elaborada para o projeto executivo, no tocando aos itens Medidas de Reabilitação Ambiental, Terraplenagem e Pavimentação e apresentar demonstrativos de obtenção dos preços unitários nos moldes do Sistema de Custos Rodoviários - Sicro, com a utilização dos preços dos insumos constantes das tabelas do DNER e das composições da proposta da Construtora Caiapó Ltda.; 8.1.2. justificar técnica e legalmente a inclusão, no item Pavimentação do projeto executivo, o subitem Base Solo-Cimento a 2%, em lugar da solução originalmente contida na proposta da Construtora Caiapó Ltda., ou seja, Base Solo Estabilizado Granulometricamente, uma vez que aquela apresentou custo muito superior a esta; e 8.1.3. renegociar com a Construtora Caiapó Ltda. os preços de acordo com a planilha revisada; 8.2. informar ao Diretor-Geral do DNER, sr. Genésio Bernardino de Souza, que o não-cumprimento sem justificativa da totalidade das determinações constantes dos itens precedentes, enseja a adoção de medidas com vistas à sustação do contrato, previstas no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, c/c art. 45, § 2º e 3º, da Lei 8.443/92, além sujeitar o responsável às sanções de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do arts. 58, incisos III e IV, e 60 da Lei 8.443/92; 8.3. considerar, desde logo, como grave infração, para os efeitos do art. 60 da Lei 8.443/92 c/c o art. 222, § 1º, do Regimento Interno, o não-cumprimento injustificado da totalidade das determinações constantes do item 8.1 desta Decisão; e 8.4. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Presidente do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministro dos Transportes. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento

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José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-003.473/2000-2 (com 3 apensos)

NATUREZA: Relatório de Auditoria UNIDADE: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter/DF RESPONSÁVEIS: Wigberto Ferreira Tartuce e outros

EMENTA: Relatório de Auditoria. Instauração de Tomada de Contas Especiais específicas para as entidades contratadas pela Seter/DF, com vistas à quantificação do dano e apuração de responsabilidade solidariedade. Aplicação dos recursos do FAT/Planfor no Distrito Federal no exercício de 1999. Audiência dos servidores do Ministério de Trabalho e Emprego. Fixação de prazo para o encaminhamento das TCE’s instituídas pelo órgão repassador. Fixação de prazo às entidades contratadas pela Seter/DF para a entrega de documentos ao Tribunal de Contas da União.

Trata-se de auditoria destinada a verificar denúncias de malversação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, transferidos mediante convênio pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Distrito Federal no exercício de 1999, em cumprimento ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor. O presente processo foi autuado em 22.3.2000 como representação da 7ª Secex, com fundamento em notícias veiculadas pelo jornal Correio Braziliense em 20.2.2000. Em apenso, encontram-se outros processos referentes à aplicação dos recursos do FAT/Planfor no Distrito Federal, a saber: - TC-001.059/2000-2 – Representação formulada pelo Exmo. sr. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que noticia indícios de irregularidades na prestação de serviços no âmbito do Planfor/DF, por empresa contratada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – Seter, verificados em reclamação trabalhista; - TC-003.685/2000-4 – Representação formulada por parlamentares distritais e federais acerca da execução do Planfor/DF, contra Joaquim Domingos Roriz, Wigberto Tartuce, Teotônio Vilela Filho e Geraldo Lessa Santos. - TC-013.518/2000-2 – Representação formulada pelo Dr. Gladaniel Palmeira de Carvalho, da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT, em virtude da não-aprovação das prestações de contas da Associação para Projetos de

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Combate à Fome – Ágora, nos períodos de 1997 e 1998, entidade prestadora de serviços referentes ao Planfor/DF. Antes mesmo da divulgação das denúncias apuradas neste processo, o Planfor já havia sido objeto do Levantamento de Auditoria TC-013.836/1999-4, cujo relatório foi concluído em 13.12.1999. A Decisão Plenária 279, de 12.4.2000, determinou à 7ª Secex que “acompanhe o PLANFOR durante o exercício de 2000, com especial atenção para a matéria relativa à qualificação e colocação do trabalhador no mercado de trabalho, e a questão da celebração de parcerias, notadamente aquelas firmadas com a FIESP, Força Sindical e ICT;”. Mediante representação da 7ª Secex, consubstanciada no TC-004.820/20005, determinou-se a realização de auditoria operacional em todos os Estados. Tal auditoria passou a ser tratada no TC-006.743/2000-3, sob a relatoria do Exmo. sr. Ministro Valmir Campelo, e desenvolveu-se paralelamente à instrução deste feito, tendo por objeto, inclusive, as parcerias com a FIESP, Força Sindical e ICT, expressamente mencionadas pela Decisão Plenária 279/2000. Cumpre registrar que, inicialmente, a relatoria desse processo coube ao Exmo. sr. Ministro Valmir Campelo, por se tratar da execução de programa de governo vinculado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, unidade integrante da LUJ nº 2 para o biênio 1999/2000. Contudo, restou configurado que as irregularidades denunciadas cingiam-se à gestão dos recursos empreendida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, integrante da LUJ nº 4, a cargo do Exmo. sr. Ministro Adylson Motta. Em virtude da declaração de suspeição de Sua Excelência, com fulcro no art. 135, parágrafo único do CPC, c/c o Enunciado 103 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, fui designado Relator deste processo mediante sorteio (fl. 17). O Fundo de Amparo ao Trabalhador, gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, destina-se ao custeio de políticas públicas de trabalho e renda. Financia o seguro-desemprego, a intermediação de mão de obra, o pagamento de abonos salariais e o crédito popular concedido pelo Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger e pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf. Seus recursos também são destinados a estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho, projetos de investimentos que se propõem a gerar empregos, operados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e, finalmente, à qualificação profissional. Em 1995, o Codefat delegou a execução, a coordenação programática e a supervisão das ações de qualificação profissional financiadas com recursos do FAT à antiga Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional do Ministério do Trabalho, hoje incorporada pela Secretaria de Políticas Públicas e Emprego – SPPE. Em 1996, o Codefat instituiu o Plano Nacional de Educação Profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego. Aquele plano veio dar origem ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – o Planfor, cujo objetivo é garantir a oferta de educação profissional permanente, que contribua para reduzir o desemprego e o subemprego da população economicamente ativa, combater a pobreza e a desigualdade social e elevar a produtividade, a qualidade e a competitividade do setor produtivo. A meta global do Plano é qualificar, a cada ano, pelo menos 20% da população economicamente ativa, juntando recursos do FAT e de outras fontes.

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Uma das formas de implementação do Planfor, como de diversos programas federais, é a descentralização, mediante a celebração de convênios entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as Secretarias Estaduais de Trabalho, organismos governamentais das diversas esferas da administração pública, organizações não governamentais e outras instituições interessadas na execução de programas e projetos de qualificação profissional, propostos com base nos Termos de Referência elaborados pela SPPE em consonância com a regulamentação oriunda do Codefat. Para receber recursos do Planfor, os governos dos Estados e do Distrito Federal devem elaborar e submeter anualmente à Secretaria de Políticas Públicas e Emprego o Plano Estadual de Qualificação – PEQ, composto de projetos e programas de educação profissionais e projetos especiais. Os projetos de educação profissional são propostas de realização de cursos para a clientela prevista na regulamentação do Planfor, ministrados por entidades em tese aptas a executar atividades de formação profissional. Os projetos especiais compreendem ações de suporte metodológico e operacional aos projetos e programas de educação profissional. Outra forma de implementação do Planfor é a formalização de parcerias, mediante convênio, diretamente entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as entidades interessadas, públicas ou privadas, governamentais ou não, de âmbito nacional ou regional, atuantes no campo da educação profissional. Este processo tem por objeto a aplicação dos recursos do Planfor no Distrito Federal no exercício de 1999. Segundo o GDF, cento e quarenta e oito mil pessoas teriam sido treinadas pelo projeto Avança Brasília, nome de fantasia criado para designar as ações do Planfor no Distrito Federal. As denúncias, por sua vez, sustentam que alguns cursos não teriam sido realizados, embora pagos, o que se comprovaria pelo depoimento de pessoas que, mesmo sem terem freqüentado curso algum, teriam tido seus nomes incluídos em listas de formados (fl. 11). Os trabalhos de campo foram realizados no período de 3 a 14.4. A base de dados com os nomes dos treinandos foi entregue apenas no final do mês de maio, em virtude de alegados problemas operacionais do GDF, embora a entidade seja formalmente obrigada a manter esse cadastro, por previsão expressa do convênio. A equipe registrou que em 1999 o acompanhamento da execução das atividades foi feito por apenas doze servidores da Seter/DF, mediante análise formal de processos, nos quais compete aos próprios executores atestar a prestação de serviços; o acompanhamento externo – que cabe a uma instituição universitária contratada exclusivamente para esse mister – teve em 1999 o UniCEUB como responsável, cujos serviços dependiam da tempestiva e integral prestação de informações por parte do GDF. Dada a fragilidade dos controles e da base de dados oferecida pelo GDF, a equipe entendeu necessária a ampla investigação dos registros contábeis e fiscais das entidades executoras do programa, amparada na previsão contratual de que cumpre às instituições executoras manter arquivo dos documentos comprobatórios da execução do contrato para fins de eventual apresentação aos órgãos de fiscalização (fls. 13). Tendo em vista que a maior parte das denúncias de irregularidades veiculadas na imprensa e no TC-003.685/2000-4 diz respeito à Fundação Teotônio Vilela – entidade executora que mais recebeu recursos do Planfor no DF em 1999, no valor total de R$ 3,9 milhões – a equipe de auditoria prontamente solicitou-lhe informações. A Fundação declarou-se impossibilitada de fornecê-las, porque parte dos documentos teria sido retida pelos diretores responsáveis pelo projeto no DF,

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Geraldo Lessa Santos e Marcos Santa Rita de Melo, já afastados da entidade. Por esse motivo, a Fundação contratou auditores independentes para examinar os documentos contábeis disponíveis, cujo relatório foi posto a disposição do Tribunal (fl. 22). Com base nas irregularidades nele apontadas, foi promovida a audiência dos dois responsáveis (fls. 25/26). Para confirmar a realização dos cursos, foram expedidas 1.039 cartas resposta aos alunos pretensamente treinados, selecionados aleatoriamente a partir de um universo de 40.000 pessoas identificadas pelas entidades fiscalizadas. (fl. 32) A equipe de auditoria verificou que o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Secretaria Federal de Controle estavam examinando mais de 100 processos formalizados junto à Seter, relativos à contratação e pagamento de aproximadamente 50 entidades prestadoras de serviço. A fim de evitar a duplicação de esforços, a equipe priorizou o confronto das despesas efetuadas pelas entidades contratadas com as estimadas no projeto de trabalho apresentado à Seter, recorrendo ao acordo de cooperação entre o TCU e o Ministério Público Federal. Em 19.6.2000, o Ministério Público expediu ofício a 19 das 49 entidades receptoras de recursos, selecionadas dentre as de maior valor repassado, solicitanto a relação dos pagamentos acima de R$ 8.000,00, a identificação dos beneficiários e das contas pelas quais transitaram recursos do FAT(fl. 32). A obtenção dos documentos solicitados foi parcialmente frustrada pela concessão, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor do Sindicato das Entidades Ligadas ao Ensino Profissionalizante do DF – Sensinpro, de liminar que suspendeu os efeitos dos ofícios expedidos pelo Ministério Público Federal, em função da ausência de autorização judicial para quebra do sigilo bancário (fl. 34). Por esse motivo, autorizei a prorrogação do prazo para conclusão da auditoria até 15.9.2000. Vale ressaltar que, além do Convênio 5/99, a auditoria em tela abordou contratos de parceria realizados diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. A seguir, transcrevo os principais achados e conclusões dessa auditoria, constantes do Resumo Executivo, às fls. 58/63:

“As verbas federais têm origem no Convênio n° 05/99, e seu Aditivo n° 01/99, no valor de aproximadamente R$ 25 milhões, realizado entre a SPPE/MTE e a Seter/DF, utilizadas por esta para contratar cerca de 50 entidades sem fins lucrativos para ministrar cursos, além de alguns projetos especiais como os realizados pelo UniCeub e pela Fade/UFPE, contratados para fiscalizar e avaliar o programa, respectivamente. Em 1997, o TCDF já havia efetuado uma série de recomendações à Seter visando o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, cujo cumprimento teria evitado a repetição das mesmas falhas em 1998 e 1999, conforme veio a ser constatado em duas outras auditorias posteriores. Após as denúncias na imprensa, a SFC/MF realizou auditoria na Seter, no período de 27/03 a 06/05/2000, que concluiu pela rejeição de sua prestação de contas, tendo recomendado ao MTE a instauração de Tomada de Contas Especial ‘visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme estabelece o art. 38 da IN 01, de 01/02/97, tendo em vista a não execução total do objeto pactuado e o atingimento parcial dos objetivos avençados’.

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O relatório da SFC destaca a dificuldade para a obtenção de informações básicas sobre a execução dos cursos (locais, datas, horários e lista de treinandos das turmas), que deveriam estar disponíveis na Seter, porém vinham sendo solicitadas desde agosto de 1999 e não foram entregues até o término dos trabalhos, em maio de 2000. A SFC e o TCDF chegaram às mesmas conclusões desta equipe, quanto às graves falhas de controle no atesto das despesas pelos executores técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos contratos, que resultavam em pagamentos de parcelas indevidas, por serviços não prestados, com infração às normas federais e distritais. Registre-se o agravante da Seter ter contratado o UniCeub para comprovar em campo o cumprimento dos contratos, para efeito de liberação de parcelas (tarefa semelhante a dos executores técnicos), não constando nos processos examinados quaisquer documentos emitidos pelo UniCeub, o que conduz ao entendimento de que não lhe foi exigido o cumprimento de sua principal obrigação contratual. Além dos executores técnicos e do UniCeub, cabia ao Conselho do Trabalho do DF (CTDF) a supervisão do programa e à Fade/UFPE sua avaliação, instâncias de controle que também falharam, o primeiro por omissão e o segundo por negligência, cabendo ressaltar que a Fade chegou à conclusão diametralmente oposta a dos órgãos de controle (TCDF, SFC, MTE e TCU), ao afirmar que ‘a Seter contava, para manter um controle do programa, com: Uma estrutura sofisticada de controle de informação. Seguramente uma das mais sofisticadas do Brasil’. Não é factível supor que 4 instâncias de controle falhem, sem que haja uma conjugação de interesses escusos ou um esquema dirigido de forma centralizada, por quem detenha poder para tanto. Ressalte-se que todos os executores técnicos adotaram comportamento uniforme, limitando-se a assinar as faturas, sem acostar ao processo os relatórios previstos nas normas de execução financeira do DF. Instituições como o Ceub e a UFPE emprestaram suas reputações à Seter e, a seguir, compactuaram com as fraudes, ao não denunciá-las. No entanto, a falha principal foi do MTE por ter indevidamente delegado à Seter a função de acompanhamento da execução, à revelia do disposto nas cláusulas 3.1.1 e 8ª do Convênio, além do art. 24 da IN/STN n° 01/97, que somente admite delegação dessas funções a órgãos federais situados próximos ao local de aplicação dos recursos. O MTE violou o princípio da segregação de funções ao atribuir ao fiscalizado a missão de se auto-fiscalizar. Caso emblemático ocorreu com a Fundação Teotônio Vilela - FTV, de Alagoas, entidade contemplada com o maior volume de recursos do Planfor no DF, que, porém, não dispunha de estrutura local, instrutores ou reputação na área de cursos profissionalizantes, já que seu objetivo social está centrado no estudo e desenvolvimento do ideário do homem público Teotônio Vilela. Não detendo meios para oferecer cursos, a FTV apresentou um estranho projeto, denominado Ações Técnicas Avançadas de Qualificação (ATAQ), pelo qual faria simplesmente um acompanhamento pedagógico de 45 horas (de cursos com um total de 85 horas), a serem ministradas por 12 entidades para um total de 48.000 alunos, recebendo o mesmo valor aluno-hora pago às entidades parceiras, o que implicava dupla contagem de treinandos. Em contrapartida, a FTV pagaria às entidades (enquanto estivessem ministrando essa parte do curso) os salários dos instrutores, o material didático e o transporte dos alunos. Perante a Seter, a relação entre a FTV e as parceiras não foi formalizada,

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configurando-se a ausência de obrigações e direitos, fato que somente operava em benefício da FTV. Tendo em vista que o custo desse acompanhamento pedagógico era irrisório, face ao montante do valor contratado, além de feito por amostragem - a FTV estava, na verdade, pegando carona em cursos alheios, recebendo milhões por cursos que não tinha a responsabilidade de ministrar. Assim sendo, os 48.000 alunos ‘treinados’ pela FTV não existiam, sendo contados em duplicidade, resultando em integral prejuízo ao Erário. O conteúdo das 45 horas não era composto por disciplinas relacionadas com cursos profissionalizantes, mas por temas como globalização, preservação ambiental, direitos humanos e higiene. Os relatos de dirigentes das entidades parceiras deixaram claro o escárnio que isso representava para os desempregados, que ansiavam apenas por meios de obter um emprego, muitos dos quais desistiam do curso ao perceberem do que se tratava. Constatamos também que as entidades ‘parceiras’ foram, na verdade, vítimas do projeto ATAQ, compelidas pela Seter para fazer parte do mesmo em reuniões conduzidas pelo Chefe de Gabinete da Seter, que também era executor técnico do contrato com a FTV. A Fundação reagiu às denúncias com a demissão de dois diretores apontados como responsáveis pelo projeto no DF, que teriam cometido desvios de recursos para finalidades estranhas, fatos constatados por meio de auditoria contratada junto a escritório contábil privado, que teve acesso aos comprovantes das despesas e aos extratos bancários da entidade. Esses responsáveis apresentaram explicações à equipe de auditoria, nas quais rebateram as acusações, sem contudo, mencionar as razões pelas quais efetuavam injustificáveis saques em espécie de elevado valor, ao invés de optarem por pagamentos em cheques nominais ao beneficiário. Também deve ser destacado o caso da terceira entidade em número de alunos, Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação - Iteai, que foi cadastrada mesmo após ter apresentado uma certidão positiva da justiça, que comprometia sua reputação. Integrava essa ação o principal executivo da entidade, que tinha contra si cerca de dez ações judiciais, inclusive uma por estelionato e outras duas movidas pela Secretaria de Fazenda do DF. Investigando esses processos, constatamos que esse executivo ofereceu a banco estadual, em garantia de empréstimos com indícios de irregularidades, imóveis adquiridos de empresa pertencente ao Secretário da Seter. Todas as entidades foram contratadas indevidamente com dispensa de licitação, sem atender aos requisitos da Lei n° 8.666/93, inexistindo justificativas ou critérios para seleção desta ou daquela entidade. A Seter ignorou os requisitos do Edital, firmando contratos com entidades que não tinham estrutura, capacidade financeira e técnica, experiência, reputação ou mesmo funcionários, várias das quais contratadas para treinar milhares de alunos. As entidades recorreram a artifícios para ‘cumprirem’ o objeto do contrato, tendo havido fusões de cursos duplicando alunos, realização de cursos pela metade, inclusão entre os treinandos de 1999 de alunos que fizeram cursos em anos anteriores ou outros cursos, inclusão de alunos apenas inscritos ou inexistentes, havendo casos de entidades que não tinham a intenção de dar os cursos, apenas se preocupando em ministrá-los depois de ocorridas as denúncias na imprensa. A pesquisa realizada pela equipe de auditoria com 1.039 alunos, por meio de cartas resposta, embora prejudicada pela grande quantidade de endereços

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inexatos e pelo não fornecimento de informações por algumas entidades, obteve um retorno de 388 cartas, cujas respostas apresentam indícios de que a inexecução não foi inferior a 39%, sem considerar o caso da FTV. É importante destacar que a prestação de contas da Seter ao MTE falseou informações do número de treinandos, havendo dois casos comprovados de cursos que teriam sido realizados em 2000 (da Cooperativa de Educadores Copede e da Associação Beneficente Humanista Era de Aquárius), para um total de 6.000 alunos. A Seter afirmou que o treinamento havia sido realizado em 1999, mas há indícios de que tinha conhecimento de que os cursos não foram ministrados naquele ano. A prestação de contas constitui documento viciado e imprestável para os fins aos quais se destina, razão pela qual foi reprovada pela SFC, dando ensejo à Tomada de Contas Especial pelo MTE, trabalho concluído em fins de agosto de 2000, cujos relatórios foram encaminhados ao Tribunal a título de subsídio à auditoria, vez que não receberam o parecer do Ministro do Trabalho e Emprego. Os relatórios do MTE examinaram uma amostra de 21 entidades, tendo encontrado irregularidades na maioria dos casos. Concluiu-se pela responsabilização solidária do Secretário da Seter/DF, seu Adjunto e o seu Chefe de Gabinete, bem como do responsável pelo check-list da liquidação da despesa, identificando um débito de R$ 11,6 milhões. Também foram responsabilizados os executores técnicos, pelo valor dos contratos em que atuaram. Foram colhidos depoimentos de executores técnicos que denunciaram terem sofrido forte influência e pressões do gabinete para agilizar a liberação de parcelas, alguns dos quais foram destituídos ou afastados de suas funções quando constatavam irregularidades. Quanto à busca de indícios de propina, a equipe de auditoria requisitou os extratos bancários das contas onde transitaram os recursos do Planfor e a documentação contábil de 17 entidades, sendo atendida por 11 delas, tendo as demais se recusado a colaborar com a auditoria. Constatou-se que a maioria delas também utilizou a prática de efetuar saques em espécie, havendo caso de entidade que sacava com cheques avulsos pelo fato de seu cadastro não comportar o fornecimento de talões de cheque. Esse expediente dificulta sobremaneira as constatações sobre o paradeiro dos recursos, pois há dificuldade para associar cada saque a seu beneficiário. A continuidade da investigação dependia de ampla perícia contábil, inclusive nas demais contas bancárias mantidas pelas entidades. A equipe deixou de realizar esse trabalho, não só por insuficiência de tempo, mas principalmente por entender que, por uma questão de justiça, tal investigação deveria ser iniciada sobre as entidades que impuseram obstáculos à auditoria, ao se recusarem a entregar os documentos solicitados. Embora tal esforço não tenha logrado alcançar resultados imediatos, as informações obtidas contribuirão para facilitar futuras investigações a cargo do Ministério Público. Registre-se, também, que o trabalho revelou indícios de pagamentos irregulares, cuja origem não reside em falhas formais, mas intencionais e dependentes da intervenção das autoridades superiores da Seter, que teriam cometido atos de improbidade administrativa. Quanto às parcerias nacionais e regionais, a equipe de auditoria analisou três processos referentes a contratações efetuadas diretamente pelo MTE com entidades sediadas no DF, tendo encontrado irregularidades flagrantes. No primeiro deles, firmado em 08/12/98 com a Secretaria do Entorno de Brasília e Nordeste Goiano do Governo de Goiás, no valor de R$ 500 mil, o

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próprio objeto do contrato consistia em indício de fraude, por ser praticamente inexeqüível em tão curto prazo: realização de 2.760 treinamentos de desempregados de 5 municípios nas últimas 3 semanas de dezembro. A prestação de contas limita-se a informar que os recursos foram transferidos à Cooperativa de Habitação, Produção e Trabalhos Múltiplos do DF. O segundo, firmado com a Unesco em 03/08/98, no valor de R$ 400 mil, previa a realização de um estudo no prazo de um ano, relativo à implementação de Centros Públicos de Educação Profissional. Ainda em 1998 os recursos foram repassados, porém, até o presente, decorridos dois anos, o relatório não foi entregue. O terceiro foi firmado com a Social Democracia Sindical - SDS, em 17/12/97, no valor de R$ 1 milhão, e destinava-se a treinar 300 sindicalistas para aprenderem como obter verbas do FAT para organizar cursos em seus estados de origem. A contratação recebeu resistências pelo fato da entidade não ter capacidade financeira para firmar o contrato, nem recursos para a contrapartida de R$ 200 mil, pois seu patrimônio era de R$ 5 mil em outubro/1997. A entidade, então, apresentou outro balanço, de novembro/1997, no qual seu patrimônio ‘evoluíra’ para R$ 500 mil, por meio de artifícios contábeis, aparentemente fraudulentos. Aprovada a contratação, a entidade ainda teve a audácia de revelar na prestação de contas que treinou apenas 230 pessoas, porque o curso coincidiu com os festejos do Natal e Ano Novo. Cabe observar que no DF, as liberações na faixa de um milhão davam-se para a realização de cursos para 5.000 alunos. Essa contratação sinaliza a existência de favorecimentos políticos por parte do MTE. Conclui-se que o emprego das verbas do Planfor no DF, tanto pela Seter, quanto pelo MTE, foi marcada por todo o tipo de irregularidade, com fortes indícios de favorecimentos e improbidade administrativa. O Governo do DF deixou de proceder a uma rigorosa apuração dos fatos, tendo a Comissão de Sindicância realizado um trabalho superficial, denotando o desinteresse em investigar os atos do Secretário, que reincidiu em irregularidades que o TCDF já recomendara sanar dois anos antes. Mesmo após as denúncias na imprensa, o MTE prosseguiu liberando verbas para o Planfor no DF, não tendo registrado a inadimplência da Seter/DF no Siafi, inclusive após a instauração da TCE. Em vista da gravidade do exposto, a equipe de auditoria propõe a devolução integral dos recursos federais repassados ao DF em 1999 e a aplicação de penalidades exemplares aos principais responsáveis, inclusive multa proporcional ao dano ao Erário na gradação máxima permitida, no caso dos mesmos não elidirem as irregularidades, após exercido o direito de defesa. Entende a equipe que os responsáveis são o Secretário da Seter/DF, seu Adjunto e o seu Chefe de Gabinete pela totalidade dos recursos, uma vez que respondiam pela concepção, coordenação e supervisão das ações do Planfor no período, além de serem os ordenadores de despesa do programa no DF. Adicionalmente, sugere-se, como medida preliminar, a aplicação de multa às entidades que obstaram as investigações, bem como o encaminhamento ao Ministério Público dos achados desta auditoria, destacando-se os casos de contratação em que foram identificados fortes indícios de concorrência dos particulares em atos de improbidade administrativa: FTV, Iteai, Copede e Era de Aquárius. A co-responsabilização de entidades contratadas pela Seter dependerá do aprofundamento das investigações, por parte do Ministério Público e da Polícia

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Federal. Na esfera administrativa, tanto o MTE quanto o próprio GDF têm à sua disposição instrumentos legais para alcançar as pessoas, físicas e jurídicas, por ventura consideradas diretamente envolvidas nas principais irregularidades. Além disso, os responsáveis indicados neste trabalho poderão aduzir informações e documentos que levem à indicação de entidades ou de seus representantes como autores ou concorrentes nos ilícitos pelos quais estão sendo citados. Relativamente aos convênios de parcerias firmados pelo MTE, a equipe propõe que seja determinada à SFC a realização de auditoria em todos os instrumentos firmados com recursos do Planfor, entre o MTE e entidades ditas ‘parceiras’, desde o início do programa (de 1996 a 2000, inclusive), em vista dos indícios de graves irregularidades. Propõe-se, também, a audiência do gestor do Planfor no MTE pelas constatações nos processos analisados neste trabalho de não cumprimento das obrigações contidas na legislação aplicável. Quanto à não inscrição do DF como inadimplente, propõe-se a realização de audiência dos ordenadores de despesa do programa no MTE, no período, para verificar as razões pelas quais deixou de cumprir essa etapa, bem como das providências para instauração de Tomada de Contas Especial para os demais contratos de entidades executoras do PEQ/1999 no DF. Sugere, ainda, a imediata remessa do relatório como subsídio para as investigações conduzidas pelas autoridades competentes: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), Departamento de Polícia Federal (DPF/SR/DF), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/MF) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).” (fl. 58/62)

Após a conclusão do relatório de auditoria, veio aos autos expediente da lavra do Exmo. sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, noticiando a adoção das seguintes providências: - conclusão das Tomadas de Contas Especiais instauradas por aquela Pasta com vistas a quantificar o débito e identificar os responsáveis pelas irregularidades relacionadas ao Convênio 5/99 e remessa à Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis; - registro da responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi, à conta de Diversos Responsáveis, no montante de R$ 24.486.000,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil reais), dando-se ciência aos responsáveis e fixando-se o prazo de 30 dias para recolhimento aos cofres públicos dos débitos identificados ou apresentação de justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias pelos notificados, sob pena de registro no Cadastro Informativo de Débitos não quitados – Cadin; - instauração de TCE’s referentes às entidades não integrantes da amostra analisada, tendo em vista a gravidade e elevada extensão das irregularidades apuradas, objetivando a responsabilização do valor total descentralizado, de R$ 24.486.000,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil reais). (fls. 282/283). Cumpre registrar que as duas TCE’s já concluídas pelo órgão repassador referem-se a vinte e uma das quarenta e nove entidades contratadas pela Seter/DF em 1999. Em 16.11.2000 a SFC/MF restituiu-as à origem para a qualificação, citação e inscrição de responsabilidade de todos os agentes responsáveis arrolados no processo, visto que, até então, o registro de responsabilidade havia sido feito

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somente em nome do Secretário do Trabalho, Emprego e Renda do DF, sr. Wigberto Ferreira Tartuce. O parecer a cargo da 3ª Divisão Técnica, ao discorrer sobre a proposta de conversão desta auditoria em Tomada de Contas Especial, manifesta o entendimento de que “a coexistência de processos paralelos de responsabilização não é um procedimento conflitante, mas antes de tudo, um instrumento que viabilizará a maior segurança nas investigações, bem como a convergência de forças para a formação de juízo acerca dos fatos irregulares envolvendo a aplicação de recursos públicos.” (fl. 351) Reiterando as razões expostas pela equipe de auditoria, o sr. Diretor manifesta-se contrariamente ao arrolamento dos executores técnicos e funcionários da Seter/DF como responsáveis, nos seguintes termos:

“... é licito deduzir que todos os executores técnicos adotaram o mesmo comportamento, o que leva à suspeita de que receberam orientação superior para assim proceder, reforçada pelos indícios testemunhais de intervenção superior para que ocorresse o pagamento às entidades. Por essas razões, descarta-se a hipótese de falhas individuais dos executores técnicos, cujo comportamento uniforme indica a responsabilidade dos gestores superiores, os quais liquidaram despesas sem que o processo de pagamento contivesse os relatórios indispensáveis para atender às normas do DF.” (fl. 352)

O sr. Diretor posiciona-se no sentido de que as multas pelo nãofornecimento de informações e documentos solicitados deveria recair sobre os responsáveis por tais atos e não sobre as pessoas jurídicas. Assim, segundo ele, não haveria elementos para identificar as responsabilidades porque as assinaturas apostas aos ofícios elaborados pela equipe de auditoria não deixam transparecer a identidade de quem os recebeu. (fl. 353) Tendo em vista que para o exercício de 2000 estava prevista a liberação de recursos da ordem de R$ 32.7000.000,00, sendo que já havia sido repassada a primeira parcela de R$ 19.620.000,00, a 3ª Divisão Técnica sugere que seja determinada ao Ministério do Trabalho e Emprego a realização de auditoria sobre a aplicação dos recursos oriundos do FAT destinados à Seter/DF, durante todo o exercício de 2000 (fl. 354). O titular da 7ª Secex, por seu turno, manifesta-se contrariamente à proposta de imediata conversão deste feito em TCE, considerando que, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92 e do art. 1º da IN TCU 35/2000, caberia originalmente à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências cabíveis no prazo máximo de cento e oitenta dias. Estando os autos em meu Gabinete desde 4.12.2000, concedi vista e cópia dos autos ao Exmo. Sr. Deputado Federal Agnelo Queiroz, signatário da representação TC-003.685/2000-4, em apenso, ao Assessor Especial do Ministro do Trabalho e Emprego para Assuntos de Controle, bem como à Sociedade Pé na Estrada, cujos contratos com a Seter/DF foram também objeto da presente auditoria. É o relatório. VOTO

Há indícios irrefutáveis de má-aplicação de recursos destinados ao Distrito Federal, no exercício de 1999, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do

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Trabalhador – Planfor. Faz-se necessário delimitar a extensão da responsabilidade dos agentes públicos e privados envolvidos, com vistas a recomposição ao erário e aplicação das sanções cabíveis. E mais, considerando o vulto das somas envolvidas, a relevância social do programa a que se destinam e a aparente facilidade com que o interesse público é desconsiderado, deve o TCU levar a fiscalização em tela às máximas conseqüências preconizadas na legislação, para que a certeza do controle e do seu rigor atuem exemplarmente como estímulo à boa prática administrativa. Nessa linha de raciocínio, abrem-se duas alternativas ao Tribunal de Contas da União: aguardar o encaminhamento das Tomadas de Contas Especiais formalizadas pelo Poder Executivo, ou instaurar desde logo esse tipo de procedimento. Ambas são cabíveis em face da legislação em vigor. A primeira alternativa encontra respaldo no artigo 8º da Lei 8.443 e no art. 1º da IN TCU 35/2000, segundo os quais cabe à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotar imediatamente providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Por outro lado, o artigo 47 da Lei 8.443/92 confere ao Tribunal a prerrogativa de determinar a conversão imediata de processo de fiscalização em tomada de contas especial, quando configurada a ocorrência de irregularidades de que resulte dano ao erário. Pelo que consta dos autos, as TCEs instauradas pelo Poder Executivo não consideraram a responsabilidade solidária das entidades contratadas, o que as torna incompletas. Ademais, cada um desses processos engloba diversos contratos firmados pela Seter/DF, fato que poderá dificultar a sua tramitação no âmbito desta Corte, em virtude da extensão do conjunto probatório e do número de responsáveis envolvidos. Finalmente, as referidas TCEs encontram-se em fases distintas: duas delas concluídas e encaminhadas à SFC/MF, e uma apenas instaurada, sem notícia de que já tenha sido praticado algum ato posterior à sua constituição. Para permitir o exame adequado das responsabilidades em cada contratação, após a remessa das TCE’s ao Tribunal de Contas da União seria necessário desmembrar os processos em tantas quantas forem as entidades contratadas pela Seter/DF ou conveniadas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de racionalizar a instrução processual e permitir a incorporação do material oriundo da auditoria realizada pela 7ª Secex. Por essa razão, evidencia-se como melhor conduta processual que esta Corte de Contas instaure, desde logo, tomadas de contas especiais específicas para cada entidade contratada pela Seter/DF, à luz dos elementos proporcionados pela equipe de auditoria, permitindo a avaliação das diversas situações verificadas na execução do Planfor/DF no exercício de 1999. De fato, há diversas peculiaridades a serem consideradas em relação a cada entidade prestadora de serviço. A título de exemplo, menciono a Fundação Teotônio Vilela, sobre a qual paira a acusação de ter alegado falsamente o treinamento de 48.000 alunos no Distrito Federal, quando na verdade o treinamento teria sido realizado por entidades sub-contratadas, gerando dupla contagem (fl. 258/71). Em contraponto, há o caso da Fenações Integração Social, cujas instalações foram consideradas satisfatórias, com boa organização da contabilidade e segregação dos recursos do FAT em relação a outras fontes de recursos da entidade (227/229). Mencione-se, ainda, o caso do Instituto de Tecnologia aplicada à informação – ITEAI, caracterizado por fortes indícios de

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vínculo pessoal do seu diretor da instituição com o Secretário do Trabalho e Emprego do DF. Verificou-se que o seu diretor ofereceu em garantia de empréstimo quatro imóveis vendidos pela Construtora e Incorporadora WVTartuce, que encontravam-se hipotecados para a garantia de dívida da construtora.. Portanto, faz-se necessário particularizar o exame dos diversos contratos e convênios envolvidos, identificando-se as falhas e o respectivo suporte probatório. Os processos de TCE relativos à mesma entidade prestadora de serviço, instaurados pelo órgão repassador e pelo TCU, deverão ser julgados conjuntamente. Para esse fim, proponho que o Tribunal fixe prazo para o envio das TCE’s instauradas pelo Poder Executivo, às quais, após a extração de cópias, serão juntadas às TCEs cuja constituição ora se propõe. Considero conveniente, por razões de conexão, que todas as tomadas de contas especiais referentes ao Planfor/DF no exercício de 1999 sejam mantidas sob a mesma relatoria, preservando-se a visão sistemática dos fatos ora examinados. II

A equipe de auditoria propõe a citação dos srs. Wigberto Ferreira Tartuce, Secretário Titular da Seter/DF, Marco Aurélio Rodrigues Macher Lopes, Secretário adjunto da Seter/DF e ordenador de despesas, e Marcos Vinícius Lisboa de Almeida, Presidente da Comissão de Cadastramento, Chefe de Gabinete e Executor Técnico do Planfor/DF, pelo valor de R$ 24.486.000,00, correspondente ao valor total repassado no exercício de 1999. Esse item da proposta de encaminhamento queda prejudicado pela constituição de TCEs específicas para as diversas entidades prestadoras de serviço. Além disso, é mister que se examine a responsabilidade solidária dos demais agentes públicos e privados envolvidos na execução do Planfor/DF. Nos casos de inexecução total ou parcial dos contratos firmados com a Seter/DF, restará configurada a responsabilidade solidária da instituição contratada, conjuntamente com os dirigentes da Seter/DF, o executor técnico encarregado da fiscalização direta da execução contratual e o UniCEUB, responsável pela fiscalização externa; Nos casos em que for verificada a prestação de serviço nos moldes acordados no contrato, cumpre indagar se o conteúdo dos cursos atende aos propósitos do Planfor, sob pena de responsabilização dos dirigentes da Seter/DF e dos servidores incumbidos da aprovação dos Planos de Trabalho pelo descumprimento do Convênio 5/99. A atuação dos executores técnicos, aos quais coube a fiscalização realizada diretamente pela Seter, encontra-se sob suspeita, pois foi condição essencial para a liberação de pagamentos sem a devida contraprestação. O fato de terem procedido uniformemente não exclui de modo algum a sua responsabilidade pelo atestado de execução dos cursos. Cobra relevo o papel do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, contratado para a fiscalização externa da execução dos cursos, vez que há notícia de emissão de pareceres dissociados do conjunto factual que lhe coube apurar (fls. 160). Necessário, portanto, avaliar o cumprimento da supervisão desempenhada pela entidade, tendo como paradigma suas obrigações contratuais. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino da Universidade Federal de Pernambuco (FADE/UFPE), contratada para avaliar a execução do

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Planfor/DF, também não passou incólume. Apesar de todas as deficiências apuradas pela equipe de auditoria, que já estavam caracterizadas no momento da avaliação do programa, a FADE declarou, em seu relatório final, “que a Seter contava, para manter um controle do programa, com uma estrutura sofisticada de controle de informação. Seguramente uma das mais eficientes do Brasil”. A auditoria também verificou que o trabalho da FADE, pelo qual foram pagos R$ 680.000,00, consistiu, apenas, na tabulação de questionários (fl. 163), tornando-se necessário aquilatar o cumprimento das suas obrigações contratuais e a economicidade de tal contratação. Contudo, diversamente do que ocorre em relação ao UniCEUB, não é viável aferir a atuação da FADE em cada contratação empreendida pela Seter/DF, porquanto a sua tarefa consistia na avaliação geral do programa (fl. 162), devendo ser efetuada em processo específico para essa finalidade. III

A equipe de auditoria propõe a audiência dos srs. Manoel de Souza Lima Neto, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego, e Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira, para apresentação de razões de justificativa concernentes à não-inscrição tempestiva da inadimplência do GDF no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) e no Cadastro de Convênios do Siafi, com violação de dispositivos da IN/STN 1/97. Propõe ainda a audiência do sr. Nassim Gabriel Mehedff, Secretário Nacional de Formação Profissional (Sefor/MTB), em virtude da delegação de competência para fiscalização do Convênio 5/99 a ente não-integrante da Administração Federal; pela não-verificação do atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 5/99, nos convênios firmados com a Secretaria do Entorno de Brasília e Nordeste Goiano e com a Social Democracia Sindical e no termo de cooperação com a Unesco. O que a equipe de auditoria evidenciou de forma patente é a sistemática inobservância dos deveres e prerrogativas de fiscalização reservadas ao órgão repassador de recursos. Não se pode olvidar que tais prerrogativas constituem a salvaguarda do interesse da União invocado para a descentralização dos recursos. O acompanhamento fiscalizador dos convênios e instrumentos congêneres constitui poder-dever inalienável do órgão repassador de recursos. Embora haja conhecidas dificuldades operacionais do poder público federal, decorrente das limitações da força de trabalho, não se pode admitir o paradigma de alienação relativa a aplicação dos repasses federais, sob pena de perpetuar um ciclo infindável de má gestão desses recursos. A cláusula terceira do Convênio celebrado entre o MET e a Seter/DF assim dispõe: “São obrigações e competências do MTE: 3.1.1. manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados.” (vol. 7, fl. 3) Por conseguinte, mostra-se de todo pertinente e necessária a oitiva dos responsáveis acerca do descumprimento das obrigações apontadas pela equipe de auditoria. Por se tratar de irregularidade que afeta de modo geral a execução do Convênio 5/99, essa providência deve ser adotada nestes autos. IV

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A equipe de auditoria propõe que se determine à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda a realização de auditoria para todos os convênios e parcerias firmados pelo Planfor desde 1996. (fl. 191) Não obstante a auditoria realizada no Distrito Federal revele um nível de absoluto descontrole sobre as operações do Planfor, conduzindo-nos à suspeita de que as mesmas falhas possam estar ocorrendo em todo o território nacional, acolho apenas parcialmente a proposta da equipe de auditoria, por entender que um tal procedimento, de envergadura nacional, terá sua conveniência mais bem aquilatada no TC 006.743/2000-3, que trata de auditoria nacional do Planfor, sob a relatoria do Exmo. sr. Ministro Valmir Campelo. Sem embargo, sendo tantas e tamanhas as evidências de malversação dos recursos do FAT no Distrito Federal, considero necessário e oportuno que se realize ampla auditoria na aplicação destes recursos nessa unidade da federação desde 1996 até o exercício de 2000, com exceção do ano de 1999, já objeto deste processo. V

A proposta de aplicação de multa pela obstrução ao exercício da auditoria tem como fundamento cláusula expressa do contrato firmado entre a Seter/DF e as entidades prestadoras de serviço, que impõe a estas últimas a obrigação de “manter arquivado em ordem cronológica todos os documentos comprobatórios da execução do contrato, para eventual apresentação à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, Tribunal de Contas do DF, Ministério do Trabalho, Tribunal de Contas da União e a quem mais se fizer necessário.” (fl. 34) Além disso, as evidencias de conluio entre as entidades e os responsáveis pela execução dos convênios determinam a jurisdição do TCU sobre todas as entidades privadas envolvidas. O § 1º do artigo 42 da Lei 8.443/92 dispõe que em caso de sonegação, “o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis”. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do artigo 58. De acordo com esses dispositivos, resulta que a aplicação da multa proposta requer prévia fixação de prazo pelo Tribunal. Tendo em vista a constituição de TCEs para todas as entidades contratadas pela Seter/DF em 1999, devendo elas, portanto, apresentarem todos os elementos conducentes à demonstração da regular aplicação dos recursos públicos, entendo que será mais adequado que, em cada TCE, sejam avaliados os documentos que vierem a ser fornecidos, em sede de defesa, pelas entidades e requisitados os que se revelarem necessários para a elucidação dos fatos. Por conseguinte, deixo de acolher essa proposição da unidade técnica. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues

340 Ministro-Relator DECISÃO Nº 1112/2000 - TCU – PLENÁRIO

1. Processo TC-003.473/2000-2 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce e outros 4. Unidade: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 8º, 42, § 1º, 43, II, e 47 da Lei 8.443/92 e no art. 199, § § 1º e 3º do Regimento Interno, DECIDEM: 8.1. determinar a instauração de tomada de contas especial referente a cada entidade contratada pela Seter/DF para a execução do Planfor/DF no exercício de 1999, com vistas à apuração de inexecução contratual, quantificação de débito e apuração de responsabilidade solidária dos dirigentes e servidores da Secretaria de Trabalho Emprego e Renda do DF, das instituições contratadas para a execução do Planfor/DF no exercício de 1999, e do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, contratado para desempenhar a atividade de fiscalização; 8.2. determinar a instauração de tomada de contas especial referente à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino da Universidade Federal de Pernambuco (FADE/UFPE), com vistas à apuração da inexecução do contrato de avaliação do Planfor/DF no exercício de 1999, quantificação de débito e apuração de responsabilidade solidária dos dirigentes e servidores da Secretaria de Trabalho Emprego e Renda do DF; 8.3. determinar a audiência: 8.3.1. dos srs. Manoel de Souza Lima Neto, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MTE, e Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira, Coordenador-Geral dos Recursos do FAT, para que apresentem, no prazo de 15 dias, razões de justificativa relativamente: a) à não-inscrição da inadimplência do Governo do Distrito Federal no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e no Cadastro de Convênios do SIAFI a partir da instauração da tomada de contas especial do Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/99, em desacordo com o art. 31, § 4º, c/c o art. 5º, § 1º, inciso II, ambos da IN/STN 1/97; e b) à liberação de novos recursos no Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/99, em desacordo com os arts. 5º, inciso II, e 21, § 4º, incisos I e II, da IN/STN 1/97, c/c o art. 27, inciso II, letra “c”, da Lei 9.692/99 (LDO 1998-1999); 8.3.2. do Sr. Nassim Gabrile Mehedff, Secretário Nacional de Formação Profissional e Secretário de Políticas Públicas de Emprego, para que apresente, no prazo de 15 dias, razões de justificativa relativamente: a) à delegação de competência para fiscalização do Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/99 à instituição não-integrante da Administração Pública Federal, contrariando o art. 24 da IN/STN 1/97; b) à não-fiscalização “in loco” da execução do Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/99, contrariando o art. 54 do Decreto 93.872/86, o art. 116, § 3º, inciso I, da Lei 8,.666/93 e o art. 27, § 4º, inciso II, da Lei 9.692/98 (LDO 1998-1999); e

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c) à não-verificação, na apreciação e aprovação das prestações de contas dos convenentes, do atingimento dos objetivos pactuados no Convênio MTE/Sefor/Codefat 5/99 e Termo Aditivo 1/99, firmados com a Seter/DF no Convênio MTE/Sefor/Codefat 34/98, firmado com a Secretaria do Entorno de Brasília e Nordeste Goiano (SEBN/GO), no Convênio MTE/Sefor/Codefat 20/97, firmado com a Social Democracia Sindical (SDS) e no Termo de Cooperação com a Unesco, firmado em 3.8.19, contrariando os arts. 29 e 31, § 1º, c/c o art. 21, § 4º, incisos I e III, da IN/STN 1/97; 8.4 fixar o prazo de 90 dias, contados a partir da ciência desta decisão, para que o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhe a este Tribunal as tomadas de contas especiais referentes à execução do Convênio 5/99, firmado com a Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, as quais deverão ser oportuna e adequadamente confrontadas com as TCEs instauradas pelo TCU; 8.5. requisitar da Secretaria Federal de Controle Interno os relatórios das auditorias realizadas no Fundo de Amparo ao Trabalhador; 8.6. determinar à 7ª SECEX que apure as responsabilidades tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 74, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 51, § 2º, da Lei nº 8.443/92; 8.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que realize auditoria em todos os convênios e parcerias firmados no âmbito do Planfor para aplicação dos recursos no Distrito Federal, desde 1996 até 2000, com exceção do exercício de 1999, envie os resultados obtidos a esta Corte no prazo de 180 dias e instaure as tomadas de contas especiais que se revelarem necessárias; 8.8 dar conhecimento desta Decisão, do relatório e voto que a fundamentam, bem como do relatório de auditoria fls 53/281, 349/60 e 363/5 aos interessados nos TCs 001.059/2000-2, 003.685/2000-4 e 013.518/2000-2, juntados a este processo; à Promotora de Justiça Fabiana Costa Oliveira, membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; ao sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, à Secretaria Federal de Controle Interno, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Ministros que alegaram suspeição: Valmir Campelo e Adylson Motta.

IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES RODRIGUES Ministro-Relator

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC-016.118/1999-5

342 Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE Interessada: Delza Curvello Rocha (Subprocuradora-Geral República)

da

Ementa: Representação contra possíveis nomeações de parentes de juízes para o exercício de cargos de confiança em órgãos do Poder Judiciário no Estado de Pernambuco. Conhecimento. Inclusão do TRF/5ª Região, TRT/6ª Região, TRE/PE e Seção Judiciária/PE no próximo Plano de Auditoria. Encaminhamento do relatório, voto e decisão à interessada.

Trata-se de expediente subscrito pela Sra. Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio do qual encaminha cópia do Procedimento Administrativo MPF-PR/PE 08116.000479/9777, instaurado na Procuradoria Regional da República no Estado de Pernambuco, sobre a Ação Popular nº 93.06610-2. Referida Ação, anexa por cópia aos autos, foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco-SINTRAJUF e outros contra a União Federal, e tem por objetivo anular as nomeações para cargos em comissão de parentes consanguíneos e afins dos juízes ali indicados, pertencentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e ao Tribunal Regional Eleitoral, todos no Estado de Pernambuco. Segundo mencionado no expediente, a 5ª Câmara decidiu, em reunião realizada em 17/09/99, encaminhar cópia do procedimento ao TCU para exame das contratações. Presente a documentação na SEGECEX, esta, após autuá-la como representação, encaminhou-a à SECEX/PE para instrução. Nessa Unidade, a Analista encarregada do trabalho relacionou, primeiramente, os processos instaurados no âmbito do Tribunal sobre o assunto objeto da representação, propondo, em seguida, a realização de inspeção no TRF/5ª Região com vistas a colher informações atualizadas sobre o andamento da Ação Popular nº 93.06610-2. Acolhida a proposta e levada a efeito a inspeção, a AFCE informou que a Ação Popular “encontra-se com tramitação normal e retornou ao estágio inicial”, uma vez que estão sendo retificadas as citações dos beneficiários, encontrando-se os autos conclusos ao Juízo da 10ª Vara Federal. Sobre o mérito da questão, ressaltou a legislação pertinente e manifestou o entendimento de que “além de inconstitucional, a teor do caput do art. 37 da Carta Magna, tornou-se ilegal a permanência em cargos comissionados, após a aprovação do Plano de Carreiras, dos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, inclusive, de magistrado e juiz - que não detenham cargo efetivo e/ou cujo exercício se dê na zona proibida pela lei”. Salientou ainda que “não há direito adquirido a regime jurídico no serviço público mormente no que tange ao exercício de cargos de provimento em comissão”, não procedendo tampouco “o argumento de que as nomeações e designações em questão não infringindo expressa disposição legal (até porque inexistente) sejam atos jurídicos perfeitos”. Conclusivamente, propôs a Analista que se conhecesse da representação para considerá-la procedente e que o Tribunal firmasse o entendimento de que:

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“o art. 9º c/c o art. 10 da Lei nº 9.421/96, produzindo seus efeitos a partir de sua vigência, vedou a nomeação, designação e, consequentemente, a permanência nos cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; no caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das respectivas Carreiras Judiciárias, a vedação de que tratam os dispositivos legais mencionados restringe-se à nomeação e à designação para cargos com o conseqüente exercício junto ao magistrado determinante da incompatibilidade”.

Sugeriu também que fossem encaminhadas cópias da deliberação a ser adotada à interessada, aos órgãos envolvidos e às unidades de controle interno do Poder Judiciário. A Diretora, por sua vez, em bem lançada instrução, esclareceu, de início, que as nomeações de parentes de juízes do TRF/5ª Região e do TRT/6ª Região para exercer cargos em comissão não foram ainda objeto de apreciação pelo Tribunal, não obstante os trabalhos já desenvolvidos na área de pessoal desses órgãos (TC-500.170/1992-4 e TC-010.754/1993-8). No entanto, quanto ao TRE/PE, salientou que já existe processo específico (TC-009.981/1994-2), proveniente de denúncia formulada pelo SINTRAJUF/PE, em que se remeteu, na oportunidade, cópia da mesma Ação Popular ora tratada, solicitando-se a realização de auditoria no referido Tribunal Eleitoral. Naquele processo, prosseguiu a Diretora, o Plenário firmou o entendimento de que o art. 12 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, produz seus efeitos a partir de sua vigência (Decisão nº 77/95). Ao assinalar que, no tocante à Justiça Eleitoral, o assunto já se encontraria apreciado pelo Tribunal, a Diretora aduziu os seguintes aspectos:

“Há que se reconhecer, por outro lado, que na referida assentada o Tribunal não firmou entendimento quanto aos demais dispositivos que regiam, à época, a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, a saber: Lei nº 8.471/92 e Lei nº 8.495/92, respectivamente. A matéria sob enfoque, cumpre consignar, encontra-se atualmente disciplinada nos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.421/96, que trata da carreira dos servidores do Poder Judiciário, abaixo transcritos: ‘Art. 9º Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-01 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. As FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiveram vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.’

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A referida lei veio unificar o que se encontrava previsto em legislações esparsas, bem como reafirmar a proibição da prática do nepotismo no âmbito do Judiciário Federal. Adotando-se, por conseguinte, o entendimento já firmado pelo Tribunal quando da Decisão nº 077/95, com a devidas adequações à norma nova, manifestamos concordância com a conclusão da instrução de fls. 97/100, quando entende que o art. 9º c/c o art. 10 da Lei nº 9.421/96, produz seus efeitos a partir da sua vigência, sendo vedada a nomeação, designação e, conseqüentemente, a permanência nos cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados. A ausência de informações atualizadas acerca da existência de situações concretas infringentes do dispositivo legal acima mencionado leva-nos, contudo, a discordar da conveniência de, desde já, se expedir orientações aos Órgãos do Poder Judiciário sediados nesta Unidade da Federação acerca do entendimento deste Tribunal sobre as contratações em referência. Ressalte-se que desde a propositura da Ação Popular, que ocorreu em 1993, já se passaram aproximadamente sete anos, tendo, inclusive, havido modificação na regulamentação da matéria objeto da referida demanda judicial, como já destacado. Alguns daqueles Órgãos podem ter se adaptado ao novo disciplinamento trazido pela Lei nº 9.421/96. Em outros, como é o caso do TRE/PE, há a necessidade de se aprofundar a questão, visto que, após a Decisão nº 077/95, a permanência das pessoas que se encontravam impedidas de ocupar os cargos em comissão naquele Tribunal, bem como a nomeação de pessoas em desconformidade com as orientações da Lei nº 8.868/94, pode ser entendida como descumprimento de decisão deste Tribunal, o que demandaria a apuração de responsabilidades por tais atos, se ocorreram. Ademais, o Órgão Representante encaminhou a documentação ora analisada para que este Tribunal examinasse as contratações inquinadas de irregulares na ação em referência. Trata-se, portanto, de caso concreto, que precisa ser apreciado como tal, sob pena de se estar decidindo em tese, o que seria matéria de consulta e não de representação acerca de possíveis irregularidades já ocorridas. Entendemos, assim, que se faz necessária a realização de auditoria a fim de se levantar a situação atual no âmbito do TRF - 5ª Região, TRT - 6ª Região e TRE/PE, dos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas cujas nomeações/designações e permanência estejam em desacordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.421/96. Do exposto, somos, ao dissentir parcialmente das conclusões alvitradas na instrução antecedente, pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Relator do TRF - 5ª Região no biênio 1999/2000, visto que os fatos tratados na presente Representação foram tidos como relacionados unicamente àquele Órgão, propondo que: a) seja conhecida esta Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; b) sejam incluídos o TRF - 5ª Região, a Seção Judiciária de Pernambuco, o TRT - 6ª Região e o TRE/PE no próximo Plano de Auditorias, com vistas a identificar, em cada um desses Órgãos, a ocorrência de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas em desacordo com o previsto no art. 10 da Lei nº 9.421/96;

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c) no caso específico do TRE/PE, seja incluída no escopo da auditoria a ser realizada naquele Órgão a verificação de eventual descumprimento das orientações contidas na Decisão nº 077/95 - TCU - Plenário; d) seja remetida cópia da Decisão que vier a ser prolatada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal”.

Encaminhados os autos ao Gabinete do Relator, Ministro Marcos Vilaça, este se declarou suspeito para analisá-los, razão pela qual o processo foi incluído em sorteio, cabendo-me, assim, a sua relatoria. É o Relatório. VOTO

Preliminarmente, registro que o expediente enviado preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 69, inciso I, da Resolução nº 136/2000, podendo, portanto, ser conhecido como representação. Quanto ao mérito, acompanho a proposição da Diretora de Divisão da SECEX/PE pelos lídimos fundamentos invocados em seu parecer. Com efeito, ante a natureza do processo, há de se averiguar, em primeiro lugar, as ocorrências comunicadas a esta Casa, para, a partir desse resultado, firmar-se um juízo convincente a respeito, o que possibilitará a adoção das medidas cabíveis à espécie. Nesse contexto, a tentativa de se fixar, desde já, qualquer orientação sobre as questões contidas nos autos não tem lugar nesta etapa processual, pois, conforme já dito, não há informações atualizadas que confirmem a existência de casos infringindo o disposto no art. 10 da Lei nº 9.421/96 pelos órgãos envolvidos. Vale ressaltar, inclusive, que os resultados das auditorias que vierem a ser realizadas, caso acolhida a deliberação, deverão estar consignados em um só relatório, a fim de possibilitar a apreciação de mérito desta representação. De outra parte, quanto ao cumprimento das determinações contidas na Decisão nº 077/95-Plenário, dirigida ao TRE/PE, entendo que já está implícito na fiscalização o exame pertinente, haja vista a identidade da matéria, sendo desnecessária, portanto, qualquer determinação específica nesse sentido, consoante proposto. Dessa forma, e com tal ressalva, acolho as conclusões do parecer acima referenciado e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1113/2000 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº TC-016.118/1999-5 2.Classe de Assunto: VII - Representação 3.Interessada: Delza Curvello Rocha (Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social, do Ministério Público Federal) 4.Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE

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5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da Representação formulada pela interessada, com fundamento no art. 69, inciso I, da Resolução nº 136/2000; 8.2. determinar a inclusão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral/PE e da Seção Judiciária de Pernambuco no próximo Plano de Auditoria, com vistas a identificar, em cada um desses órgãos, a ocorrência de ocupação de cargos em comissão ou funções gratificadas com infringência ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.421/96; 8.3. encaminhar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à interessada. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Ministro que alegou suspeição: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. IRAM SARAIVA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC-013.390/2000-1 Natureza: Representação Órgão: Tribunal de Contas da União Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO

Ementa: Representação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO dando notícia da aplicação de multa a Analistas de Finanças e Controle Externo deste Tribunal por exercício ilegal da profissão de Engenheiro, quando do desenvolvimento de atividades de auditoria em obras junto ao DNER e ao DER/GO. Inconsistência das afirmações, visto que as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas da União se revestem de caráter eminentemente de controle. Interposição de recurso junto ao CREA-GO com vistas à eliminação da multa. Ciência ao interessado. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO

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Adoto como Relatório o bem lançado Parecer da Coordenadoria de Fiscalização e Controle - COFIS/SEGECEX/TCU, de autoria do Sr. Assessor Carlos Sávio Rosa.

“Mediante o Ofício OF.PRES/SEGER Nº 481/2000 (fl. 1), o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO comunica ao Tribunal que determinou a instauração de processos administrativos contra os servidores desta Corte de Contas JOSÉ APARECIDO NUNES PIRES, Matr. 150-3, e MARIA EUNICE FONSECA FÉLIX DE SOUSA, Matr. 631-9, lavrando-se autos de infração por exercício ilegal da profissão de engenheiro, em decorrência das conclusões apresentadas em documento anexo por cópia (fls. 2/3), no qual teriam sido constatadas opiniões técnicas emitidas pelos servidores sem que estejam legalmente habilitados para tanto. 2.Solicita o signatário ao Tribunal, em seguida, esclarecimentos complementares sobre o assunto, para instrução dos mencionados processos administrativos. 3.Por Despacho emitido no expediente, o Presidente do Tribunal encaminhou a documentação à SEGECEX para exame, tendo a Titular da Unidade solicitado, a seguir, o pronunciamento da COFIS a respeito do assunto. 3.1Por meio do Aviso nº 930-GP/TCU (fl. 4), o Presidente do Tribunal, ao cientificar o Titular do CREA/GO a respeito das referidas providências internas, esclareceu àquela autoridade que os registros técnicos consignados pelos servidores a que se referem os aludidos autos de infração foram emitidos no estrito cumprimento de atribuições relativas ao cargo de Analista de Finanças e Controle Externo que ocupam neste Tribunal. Ressaltou, ainda, que esta Casa responde pelos atos praticados por seus servidores no exercício das atividades de controle externo a cargo desta Corte de Contas, em conformidade com a competência que lhe é conferida pela Constituição Federal e nos termos da Lei nº 8.443/92 e do seu Regimento Interno. Por essas razões, solicitou ao Presidente do CREA/GO que o Conselho se abstivesse de aplicar qualquer sanção àqueles servidores. 4.Mais recentemente, o Presidente do CREA/GO enviou ao Tribunal o Ofício OF.PRES/SEGER Nº 551/2000 (fl. 7), em que acusa o recebimento do Aviso nº 930-GP/TCU e encaminha Parecer da Consultoria Jurídica daquele Conselho Regional (fls. 8/11) a respeito do assunto tratado no mencionado Aviso. 4.1Inicialmente, a Consultoria Jurídica do CREA/GO menciona, em seu Parecer, a solicitação do Presidente do Conselho de uma análise jurídica do teor do Aviso nº 930-GP/TCU, em que o Tribunal solicita que não seja aplicada sanção aos servidores mencionados nos autos da infração, uma vez que estavam no estrito cumprimento de suas atribuições, conforme a competência que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.443/92. 4.1.1Assevera, em seguida, a necessidade de observar-se, como premissa básica, que os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram criados com a precípua finalidade de regulamentar e fiscalizar as atividades que tenham envolvimento com as categorias profissionais nos diversos ramos, por meio do controle do “privilégio” profissional. Com uma função de ordem e de natureza pública, em favor do corpo social e na promoção do controle e do acompanhamento de questões relativas à segurança individual e coletiva dos cidadãos, os Conselhos evitam que pessoas sem condições de capacidade que a Constituição Federal prevê exerçam atividades que ponham em risco a própria sociedade.

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4.1.2Fazendo menção ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, a Consultoria Jurídica do CREA/GO afirma que, no caso em exame, os servidores do Tribunal adentraram em atividades devidamente regulamentadas, sem a formação acadêmica específica que a lei exige para a situação. Entende, em conseqüência, que não assiste razão ao Tribunal em afirmar que seus servidores estão amparados pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.443/92. A Lei nº 5.194, de 24/12/66 (que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências), é uma lei especial, foi recepcionada pela Magna Carta de 1988 e deve ser obedecida e cumprida em todo o território nacional. 4.1.3Em prosseguimento, a Consultoria Jurídica aponta que os dados técnicos contidos no “Relatório de Auditoria” elaborado pelos servidores do Tribunal demonstram a realização de um trabalho técnico-científico privativo dos profissionais de Engenharia, com infringência dos arts. 6º, 7º, 13, 14, 24 e 76 da Lei nº 5.194/66. Os dados técnicos mencionados pela Consultoria Jurídica são os seguintes: “A Topografia e o relevo dos contornos são semelhantes. O projeto básico feito pelo DER/GO, está IMPRECISO, faltando 04 pontes/viadutos e não atende em alguns aspectos, o padrão DNER que estabelece: greide mais elevada, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes linha de alta tensão, aumento da faixa de domínio. Importante lembrar que não foi feito Estudo de Impacto Ambiental.” 4.1.3.1O teor dos dispositivos legais que a Consultoria Jurídica considera infringidos (arts. 6º, 7º, 13, 14, 24 e 76 da Lei nº 5.194/66) é o seguinte (grifos da Consultoria Jurídica): “Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas ou organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais de engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transporte, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

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e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único – Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 13 Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 14 Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Art. 24 A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 76 As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.” 4.1.3.2À vista dessas disposições legais, a Consultoria Jurídica do CREA/GO entende que qualquer que seja a atividade assegurada à Engenharia somente poderá ser exercida por profissional legalmente habilitado. A pessoa sem essa formação acadêmica, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, por maior experiência que acumule ou cargo que ocupe, não possui habilitação legal para as atividades em questão, “pois qualquer que seja o trabalho ou atividade de engenharia, no âmbito público ou particular, só possui valor jurídico e poderão ser nele submetidos ao julgamento das autoridades competentes, quando seus autores forem profissionais habilitados, artigo 13 da Lei nº 5.194/66”. 4.1.3.3No presente caso, a Consultoria Jurídica afirma que o “Relatório de Auditoria” elaborado pelos servidores do Tribunal não possui valor jurídico nem pode ser levado à apreciação ou julgamento dos Ministros desta Corte de Contas. 4.1.4Conclui, por fim, pelo entendimento de que os servidores do Tribunal que elaboraram o “Relatório de Auditoria” não possuem habilitação legal nem capacidade técnico-científica para fazer afirmações de que a topografia e o relevo dos contornos são semelhantes e o projeto básico do DER/GO está impreciso, razão por que devem prevalecer as multas na forma em que foram aplicadas. 5.No âmbito desta Corte de Contas, quanto à autuação processual, entendemos que os expedientes oriundos do CREA/GO se enquadram como Representação, nos termos do art. 69, inciso III, in fine, da Resolução nº 136/2000-TCU, por tratar-se de comunicação e esclarecimento de suposta irregularidade em atividade praticada por servidores do Tribunal no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupam. 6.Relativamente ao exame da matéria, consigne-se, de início, que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás

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– CREA/GO é órgão de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto, engenheiro-agrônomo, geólogo, geógrafo e meteorologista naquele Estado, em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 33 da Lei nº 5.194, de 24/12/66 (regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências), art. 4º da Lei nº 4.076, de 23/06/62 (regula o exercício da profissão de geólogo), art. 5º da Lei nº 6.664, de 26/06/79 (disciplina a profissão de geógrafo e dá outras providências) e art. 3º da Lei nº 6.835, de 14/10/80 (dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista e dá outras providências). 7.A suposta infração cometida pelos servidores do Tribunal, objeto dos processos administrativos instaurados por determinação do Presidente do CREA/GO, consiste no exercício ilegal da profissão de engenheiro, com enquadramento no art. 6º, alínea a, da Lei nº 5.194/66, consoante consta dos autos de infração (fls. 5/6). A caracterização da profissão de engenheiro e das hipóteses do seu exercício ilegal está disciplinada, entre outras disposições, nas constantes dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.194/66, c/c o disposto no art. 7º da Resolução nº 218, de 29/06/73, e no art. 2º da Resolução nº 345, de 27/07/90, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07/12/77. 7.1O art. 1º da Lei nº 5.194/66 dispõe que as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e desenvolvimento industrial e agropecuário. 7.2O exercício daquelas profissões no País, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado, consoante o disposto no art. 2º da mencionada Lei, aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País ou estrangeiras, aos que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio, e aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. 7.3Especificamente quanto às disposições legais mencionadas pela Consultoria Jurídica, as constantes dos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.194/66 (transcritos no subitem 4.1.3.1 desta Instrução) referem-se às hipóteses do exercício ilegal das referidas profissões e à discriminação das atividades e atribuições que compõem as profissões. Acrescente-se, ainda, a existência de disposição a respeito da competência de quem pode exercer aquelas profissões, na forma do art. 8º da mencionada Lei, in verbis: Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único – As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional

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legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.” 7.4Considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194/66 se refere a atividades profissionais em termos genéricos, foi editada a Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA, mediante a qual foram designadas atividades para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio. A título de exemplo, foi estabelecido, no art. 7º da referida Resolução, como de competência do Engenheiro Civil ou do Engenheiro de Fortificação e Construção, o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1º, da mesma Resolução, referente a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos, sistemas de transportes, de abastecimento de água e de saneamento, portos, rios, canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, pontes e grandes estruturas, seus serviços afins e correlatos. Entre as atividades discriminadas no art. 1º, destacamos o estudo, planejamento, projeto e especificação (Atividade 01), a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico (Atividade 06), elaboração de orçamento (Atividade 09) e fiscalização de obra e serviço técnico (Atividade 12). 7.5Posteriormente, tendo em vista, entre outros aspectos, a existência de dúvidas quanto à aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como as Leis nºs 6.404/76, 24.150/34 e 6.649/79, foi editada a Resolução nº 345, de 27/07/90, do CONFEA, que estabelece no art. 2º, como atribuição privativa dos engenheiros, arquitetos, engenheiros-agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas, “as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para sua utilização, sejam atribuições dessas profissões”. 7.6Infere-se do disposto no art. 13 da Lei nº 5.194/66 (transcrito no subitem 4.1.3.1 desta Instrução) que a habilitação conferida ao profissional para realizar trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia constitui requisito para que tais trabalhos possam ser “submetidos ao julgamento das autoridades competentes” e para que tenham “valor jurídico”. Já as disposições dos arts. 14, 24 e 76 tratam da identificação do profissional nos trabalhos, da fiscalização do exercício das profissões e da aplicação de multa no caso de exercício por pessoas não habilitadas. 7.7Por fim, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” – ART, a ser efetuada no CREA, documento que define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento, consoante o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.496/77. 7.8Em prosseguimento, a partir de uma interpretação sistemática das retromencionadas disposições legais, é possível depreender como se caracterizam o objeto, o exercício e a fiscalização da profissão de engenheiro, modalidade profissional a que nos reportaremos com maior freqüência por interessar de perto à discussão suscitada nos presentes autos. 7.8.1O objeto da profissão de engenheiro pode ser entendido como o conjunto das atividades do ramo de Engenharia, discriminadas e definidas pela legislação pertinente como asseguradas a pessoa que detenha habilitação técnica ou que atenda a requisitos específicos exigidos pela lei (art. 2º da Lei nº 5.194/66,

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conferido referido no subitem 7.2). O exercício legal da profissão de engenheiro consiste na execução de atividades que lhe são asseguradas, respondendo o profissional pela correta aplicação dos conhecimentos e das técnicas ministradas na formação acadêmica, observadas as normas técnicas vigentes. Já o exercício ilegal da profissão de engenheiro refere-se tanto à realização, por pessoas físicas ou jurídicas sem registro nos Conselhos Regionais, das atividades reservadas à Engenharia, quanto ao profissional habilitado que emprestar seu nome sem a efetiva participação na realização de atividades, bem como se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. A fiscalização do exercício da profissão de engenheiro é feita pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs (arts. 25 e 33 da Lei nº 5.194/66), com a finalidade de realização de empreendimentos daquele ramo (Engenharia), pelos profissionais habilitados, nos devidos níveis de segurança, solidez, confiabilidade, economicidade e outros requisitos de interesse técnico, econômico ou social. 8.Expostas essas considerações, a questão vertente nestes autos reside, então, em saber se as atividades inerentes à fiscalização da aplicação de recursos federais em empreendimentos públicos, praticadas pelos servidores do Tribunal no âmbito das competências a este reservadas pela Constituição Federal e disciplinadas na legislação infraconstitucional específica do controle externo, configuram ou não o exercício da profissão de engenheiro, na forma da legislação em vigor. 9.O novo quadro institucional advindo da promulgação da Constituição Federal de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União um papel singular na estrutura organizacional da administração pública brasileira, composto de um conjunto de atribuições amplas, diversificadas e privativas inerentes à atividade de controle externo do Poder Público, cuja consecução com eficiência e qualidade, em auxílio ao Congresso Nacional, está entre os desafios maiores da instituição. 9.1Com efeito, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 9.2 No art. 71, a Constituição Federal estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a quem compete, entre outras atribuições, in verbis: “II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; .......................................................................................................................... ....................... IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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.................................................................................................. VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; ................................................................................................... VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.” 9.3Na esfera da legislação infraconstitucional específica do controle externo, a Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), o Regimento Interno (aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15/06/93) e, ainda, um conjunto de normas e instruções de caráter regulamentar, expedidas com fundamento no art. 3º da mencionada Lei Orgânica, disciplinam os elementos materiais e processuais a serem observados para o desempenho da competência do Tribunal, entre eles os que se referem à realização de inspeções e auditorias. 9.3.1Ainda quanto à mencionada Lei, o art. 86 estabelece as obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo do Tribunal, entre elas, in verbis (destaques nossos): “II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades; ................................................................................................... IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.” 9.3.2Aos servidores que atuam nas funções específicas de controle externo, quando credenciados pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes da Unidades Técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas, consoante o disposto no art. 87 da Lei nº 8.443/92, as seguintes prerrogativas (destaques nossos): “I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União; II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; III – competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.” 9.3.3Portanto, em termos genéricos e abstratos, pode-se inferir, mediante interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais citados, que o exercício da atividade de controle externo por parte dos servidores do Tribunal possui, como pontos essenciais para sua caracterização, os seguintes requisitos:

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a)objeto específico e multidisciplinar, consistente na realização de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta; b)procedimentos e técnicas próprios de investigação em controle externo, caracterizados por roteiros e metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados e informações, bem como de entrevistas, previamente estabelecidos em normativos internos do Tribunal, baixados com arrimo no poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92 e de acordo, inclusive, com padrões internacionais de auditoria; c)finalidade determinada e específica do controle externo da Administração Pública Federal, entendida, em termos gerais, como a verificação da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tudo atinente à aplicação ou gerenciamento de recursos públicos federais, bem como à garantia da eficácia do controle externo; d)agente responsável abrangido pela jurisdição do Tribunal, identificado pela responsabilidade na aplicação ou gerenciamento de recursos públicos federais ou na causa de perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; e)agente credenciado pelo Tribunal para realizar fiscalização: servidor da área de controle externo, regularmente credenciado pelo Tribunal para a realização de atividade fiscalizatória pertinente, como acompanhamentos, levantamentos, inspeções ou auditorias. 9.3.4Sem perder de vista esses requisitos essenciais, o sentido jurídico e prático do objeto e do desenvolvimento da fiscalização inerente ao exercício do controle externo por parte dos servidores do Tribunal é melhor extraído ao se atentar, agora, para as modalidades fiscalizatórias que mais interessam aos presentes autos – inspeção e auditoria –, quando estas se dirigem a empreendimentos públicos que tenham relação com atividades do ramo da Engenharia, se não vejamos. 9.3.4.1Inspeção, consoante o disposto no art. 205 do Regimento Interno – TCU, é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição. 9.3.4.2Auditoria, conforme se infere dos termos do art. 206 do Regimento Interno – TCU, é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal que tem por objeto, entre outros aspectos, os seguintes que interessam à questão vertente nestes autos: a) obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão dos responsáveis pelo órgão, projeto ou programa ou atividade auditados; e b) avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo. Entre as finalidades da auditoria, podem ser citadas, ainda em conformidade com o art. 206 do Regimento Interno, a de subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos federais, bem como a de assegurar a eficácia do controle. 9.3.4.3Como se vê, o objeto de uma inspeção ou de uma auditoria pode abranger as mais diversas áreas da atividade humana, como finanças, orçamento, contabilidade, transporte, saúde, educação e outras tantas que compõem o papel

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da Administração Pública Federal. Todavia, embora na realização desse objeto, os servidores do Tribunal possam utilizar conceitos, dados e informações que fazem parte de atividades relacionadas com o exercício de categorias profissionais regulamentadas, não se pode perder de vista os requisitos essenciais mencionados no subitem 9.3.3 desta Instrução. Entre eles, note-se que os procedimentos e técnicas de fiscalização são desenvolvidos especificamente para a atividade de controle externo e diferem, em substância, dos utilizados em qualquer das categorias profissionais regulamentadas. No mesmo sentido, a finalidade de atuação do Tribunal é específica do exercício do controle externo da Administração Pública e não se dirige à execução ou à fiscalização de qualquer atividade assegurada ao exercício de profissão regulamentada. Noutras palavras, a compreensão de toda e qualquer atividade humana não pode estar desvinculada dos meios utilizados no seu desenvolvimento e, principalmente, da finalidade a que se presta. 9.3.5De fato, a realidade social não deixa dúvida de que, nas relações interpessoais, sejam de natureza profissional, sejam meramente de convivência familiar e social, o ser humano se utiliza das mais diferentes ferramentas do conhecimento, ao efetuar rotineiramente cálculos matemáticos, econômicos e estatísticos, pesquisar e divulgar trabalhos científicos em física, química, direito e outros ramos, sem que seja caracterizado, em qualquer situação, o exercício de uma ou mais de uma das profissões. Em verdade, a crescente complexidade das relações intersubjetivas, compreendida no contexto da divisão social do trabalho, impôs exigências de regulamentação profissional de atividades do conhecimento técnico e científico das sociedades, com a finalidade, entre outros aspectos, de estabelecer garantia e proteção dos direitos individuais e sociais, a definição da responsabilidade do executor pela adequada aplicação da técnica e mecanismo de fiscalização pelas organizações constituídas. 9.3.6O entendimento desse sentido metodológico e finalístico é pertinente e relevante, porquanto a aparência externa da regulamentação profissional poderia induzir a que se conclua, numa perspectiva superficial, que quaisquer tipos de atividade estariam reservados exclusivamente a algumas profissões, não se apercebendo o intérprete da legislação que as atividades sociais são em geral interdependentes, imiscuem-se umas nas outras, de modo que não se pode separálas sem prejuízo do sentido e da própria realização do conjunto. 9.3.7Tome-se a Engenharia Civil, por exemplo. Ninguém há de afirmar que as amostragens utilizadas nos testes laboratoriais de concreto armado e os cálculos de análise de solos ou, ainda, as pesquisas de mercado para efeito de obtenção de preços nas composições de custos das edificações caracterizam o exercício, pelo engenheiro civil, das profissões de estatístico e de economista. Bem se sabe que disciplinas introdutórias da Estatística e da Economia fazem parte do currículo acadêmico da Engenharia e o domínio de suas técnicas é necessário ao exercício desta última profissão. Todavia, a nota distintiva é que a prática dessas atividades não se esgota em si mesma, isto é, o uso das técnicas da Estatística e da Economia nas atividades do engenheiro civil não se reduz meramente ao cálculo, mas se presta a um fim posterior inserido no escopo do ramo da Engenharia Civil e a este interessa, qual seja, a confiabilidade da segurança estrutural das edificações, a aferição das condições de suporte dos solos e a apuração do orçamento de uma construção civil, entre outros aspectos. 9.3.7.1O exemplo dado acima evidencia, portanto, que, em se aplicando o raciocínio da Consultoria Jurídica do CREA/GO, no sentido de que os elementos técnicos apontados pelos servidores do Tribunal constituem exercício ilegal da

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profissão de engenheiro, não se a atentando aí a Consultoria para o objeto e a finalidade específicos do controle externo, os engenheiros, ao praticarem as atividades exemplificadas, estariam exercendo, indevidamente, as profissões de estatístico e de economista. 9.3.8Por isso, a nosso ver, o tratamento dado pelo agente fiscalizador do CREA/GO e pela Consultoria Jurídica do Órgão incorre em equívoco nesse sentido de não se distinguir a forma de desenvolvimento e a finalidade do conjunto das atividades. Tanto o agente fiscalizador, na aplicação de multa aos servidores do Tribunal, quanto a Consultoria, no oferecimento dos fundamentos jurídicos para essa aplicação, estão atendo-se à mera literalidade do conteúdo das disposições da legislação que disciplina as profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194/66), para, numa análise desvinculada do modo de desenvolvimento e das finalidades de seu exercício, estabelecerem uma conexão com os registros constantes do documento elaborado pelos servidores do Tribunal (Representação datada de 22/06/99; fls. 2/3). 9.3.9Em verdade, as disposições legais que regem as ações realizadas pelo Tribunal constituem normas específicas para o exercício das atividades atinentes ao controle externo e possuem objeto e finalidade distintos do exercício de profissões regulamentadas, entre elas a Engenharia. Nesse contexto é que se situa o debate a respeito das atividades inerentes ao controle externo da Administração Pública Federal e suas possíveis injunções com as da Engenharia ou qualquer outro ramo profissional. 9.3.10Basicamente, as atividades exercidas pelos servidores do Tribunal que atuam no controle externo atêm-se aos aspectos de conformidade previamente estabelecidos, via de regra, pela própria lei, relativamente aos dados de determinado empreendimento, em cuja execução se utilizam recursos públicos federais. Isso significa que, na maioria das vezes, os dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial já se encontram disponíveis no órgão ou entidade jurisdicionado ao Tribunal, cabendo ao servidor trabalhá-los no exame dos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão dos responsáveis pelo órgão, projeto ou programa ou atividade auditados, bem assim a avaliação de seu desempenho operacional, como no caso das auditorias dessa natureza. 9.3.11Para tanto, o Tribunal, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, estabelece, por meio de atos internos, normas e manuais específicos para fiscalização dos mais diversos tipos de empreendimento, atos, contratos e outros instrumentos por meio dos quais se aplicam recursos públicos federais. As normas e manuais compreendem, por exemplo, auditorias de sistemas e de natureza operacional, licitações e contratos, convênios, propaganda e publicidade, obras públicas, imóveis e técnicas de entrevista, entre outros assuntos. 9.3.12À semelhança do exemplo dado quanto à Engenharia (subitem 9.3.7), situações podem ocorrem numa fiscalização de controle externo em que o servidor do Tribunal realiza exames que se aproximam, na aparência, de atividades do engenheiro, mas que, conforme já referido anteriormente, não caracterizam o exercício dessa profissão. A análise in loco da compatibilidade das especificações técnicas dos projetos básico e executivo com a obra ou serviço executado, a verificação dos materiais e equipamentos empregados e os serviços realizados de acordo com o caderno de encargos, a realização de trabalhos de medição das obras e serviços realizados e o levantamento de custo de itens que compõem o valor do empreendimento, entre outros exames, constituem exemplos de quesitos que podem ser levados em consideração numa auditoria. Contudo, não possuem a

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finalidade específica da profissão de engenheiro, uma vez que não se está certificando a segurança ou o grau de solidez estrutural da obra, nem a adequação dos métodos construtivos relativamente às opções disponíveis ou apenas o orçamento do custo da obra, mas a regularidade da aplicação dos recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade ou, ainda, o desempenho operacional a que se propõe o empreendimento. 9.3.12.1Com efeito, os trabalhos realizados nas fiscalizações a cargo do Tribunal, para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos públicos em obras e serviços, consistem, em geral, quanto à legalidade e legitimidade, na análise da observância das normas legais na formalização e desenvolvimento processual e, entre outros aspectos, da adequação dos atos de gestão à sua finalidade; quanto à economicidade, no exame da execução da obra ou serviço em consonância com o cronograma físico-financeiro previsto no contrato, da conformidade das medições dos materiais e serviços empregados com os montantes financeiros pagos e da compatibilidade dos preços dos materiais e serviços com os de mercado; e, ainda, quanto ao desempenho operacional, na verificação do atendimento da finalidade do empreendimento executado na forma prevista pelo órgão ou entidade responsável por sua execução. O conteúdo e o objetivo de cada uma dessas atividades, que compõem a finalidade intrínseca do controle externo (verificação da regularidade da aplicação dos recursos públicos), demonstram, portanto, que os trabalhos desenvolvidos pelos servidores do Tribunal têm natureza distinta do exercício da profissão de engenheiro. 9.3.13Sem dúvida que exigências de conhecimento técnico podem fazer-se necessárias, nas fiscalizações do controle externo, em situações cuja complexidade do objeto investigado demande profissional habilitado. Nesse caso, o Tribunal dispõe, em seu quadro de pessoal, de Analistas de Finanças e Controle Externo com formação acadêmica multidisciplinar exigida em concurso público, podendo destinar esses profissionais às situações em que a complexidade da matéria em exame requer, não, a nosso ver, como uma exigência própria de cada uma das profissões, mas como garantia da qualidade, segurança e confiabilidade dos trabalhos que realiza esta Corte de Contas. Possui, também, centro de treinamento adequado e aparelhado, com instrutores dotados de formação acadêmica em cada ramo de atividade a ser fiscalizada com o objetivo de prover os servidores do conhecimento exigido na realização da atividade de controle externo. 9.3.13.1Além da disponibilidade de recursos humanos adequados à fiscalização própria do controle externo, o Tribunal, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443/92, poderá, para exercício de sua competência institucional, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 da mencionada Lei. 9.3.14Acrescente-se que, mesmo em situações complexas, o trabalho realizado pelo servidor com formação profissional relacionada com o objeto da fiscalização não se confunde com atividade reservada à Engenharia (ou a qualquer outra profissão), a exemplo de estudo, avaliação, orçamento ou laudo técnico emitido por profissional habilitado em consonância com as disposições do art. 7º da Lei nº 5.194/66 c/c as dos arts. 1º e 7º da Resolução CONFEA nº 218/73 (Atividades 01, 06 e 09, entre outras) e art. 2º da Resolução CONFEA nº 345/90. Isso porque a distinção entre os dois tipos de atividade (controle externo em confronto com a profissão de engenheiro) é evidenciada não só pela diferença na

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forma e na finalidade de execução das atividades, conforme considerações já expendidas nesta Instrução, mas também pela diversidade dos efeitos jurídicos do resultado dos trabalhos realizados em cada caso. 9.3.14.1Assim, enquanto o profissional de Engenharia exerce, nessa condição, uma atividade reservada àquela profissão e o resultado de sua ação dirige-se a possuir, e realmente possui, valor jurídico de um trabalho de Engenharia, sendo, inclusive, em razão dele, remunerado, o servidor credenciado pelo Tribunal, quando atua na fiscalização do controle externo, mesmo que possua habilitação em Engenharia, realiza um trabalho que não se destina a ter efeitos jurídicos próprios dessa profissão, mas sim a buscar elementos a serem levados em consideração nos exames específicos da atividade de controle externo. 9.3.14.2Com referência a esse assunto, a Consultoria Jurídica do CREA/GO, ao ter presente o disposto no art. 13 da Lei nº 5.164/66 como fundamento de que o documento elaborado pelos servidores autuados pelo CREA/GO não possui valor jurídico nem pode ser levado a julgamento pelos Ministros desta Corte de Contas (subitens 4.1.3.2 e 4.1.3.3 desta Instrução), estáse referindo, a nosso ver, a valor jurídico de trabalho de Engenharia e, nessa qualidade e para esse fim, ser objeto de julgamento. Sob essas condições, compartilhamos do mesmo entendimento, apenas apontando a ressalva de que, na atividade de controle externo, a ausência de valor jurídico como documento de Engenharia e o impedimento de julgamento para esse fim com relação ao trabalho elaborado pelo servidor do Tribunal se devem não à falta de habilitação profissional do servidor do Tribunal, mas à própria natureza do conteúdo e à finalidade específica do resultado da atividade de controle externo por ele exercida. 9.3.15A propósito, na linha do entendimento expendido nos subitens 9.3.12 e 9.3.13 (no sentido de que o Tribunal tanto possui quanto pode requisitar recursos humanos com habilitação nas mais diversas categorias profissionais, como garantia da qualidade, segurança e confiabilidade dos trabalhos), esta Corte de Contas já teve oportunidade de deliberar sobre a matéria nos autos do TC020.794/90-8, ao responder a solicitação de informações apresentada pelo Presidente do CONFEA no sentido de salvaguardar os direitos dos profissionais de engenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c, da Lei nº 5.194/66. As informações solicitadas referiam-se à qualificação do corpo funcional do Tribunal responsável pela realização de auditorias operacionais, quanto à natureza do vínculo empregatício, especialização e outros esclarecimentos julgados necessários, já que os técnicos, nas fiscalizações, poderiam estar elaborando laudos ou pareceres privativos de engenheiros. 9.3.15.1Examinado o assunto pela então SAUDI, a Unidade manifestou-se no sentido de que os servidores da área técnica deste Tribunal são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia e arquitetura. 9.3.15.2Atuando nos autos, o Procurador-Geral em Substituição à época ressaltou que “a competência constitucional para a realização das auditorias operacionais, em qualquer dependência da União, é dos servidores deste Tribunal, evidentemente sem prejuízo de se louvarem em peças técnicas elaboradas por profissionais habilitados nas diversas áreas de atividade do serviço público”. 9.3.15.3No Voto exarado no processo, o Relator, Exmo. Sr. Ministro LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUSA, considerou acertadas as providências alvitradas nos pareceres da SAUDI e do Ministério Público, acerca

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da realização de auditorias operacionais pelo TCU. Consignou, ainda, esclarecimentos nos seguintes termos: “35. Inegavelmente, com a edição da Carta Política de 1988, tal atribuição foi cometida ao Tribunal. Constituiu, sem dúvida, passo fundamental para a consolidação, no âmbito da Corte, desse mais moderno mecanismo de controle, indispensável na avaliação do correto emprego de verbas oficiais. 36. De mais a mais, a sociedade tem o inalienável direito de saber se os dinheiros públicos estão sendo bem e regularmente aplicados segundo os bons princípios da ECONOMIA, da EFICIÊNCIA e da EFETIVIDADE, sem esquecer os ditames legais. E esta avaliação só é alcançada através da Auditoria Operacional, a cargo do Tribunal de Contas da União.” 9.3.15.4Na Sessão de 24/03/1993, mediante a Decisão nº 83/93-TCUPlenário (Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93, pág. 4538), proferida no TC020.794/90-8, o Tribunal decidiu a respeito da mencionada solicitação do Presidente do CONFEA nos seguintes termos (fls. 12/22): “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92: .................................................................................................. 4) informar ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que os servidores do TCU são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia, arquitetura e agronomia;” 10.Em prosseguimento, à luz das considerações ora expendidas a respeito da atividade de controle externo, o documento que ensejou a lavratura dos autos de infração por exercício ilegal da profissão de engenheiro na situação concreta dos presentes autos, consoante noticia o Presidente do CREA/GO ao Tribunal, trata de Representação oferecida pelos mencionados servidores à chefia imediata na Secretaria de Controle Externo - SECEX-GO, em 22/06/99, com fundamento no art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/92, contra o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, com o objetivo de propor, ad cautelam, a adoção de medidas pelo Tribunal para evitar prejuízos irreparáveis na execução da obra referente ao Contorno Noroeste de Goiânia-GO – ligação da BR-060 à GO-070, no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER (fls. 2/3). 10.1O Presidente do CREA/GO fundamenta o suposto exercício ilegal da profissão de engenheiro pelos servidores do Tribunal, “em decorrência das conclusões apresentadas no relatório (...), onde se constata opiniões técnicas emitidas pelos mesmos, sem que para tanto estejam legalmente habilitados para tal”. Todavia, embora aquela autoridade não tenha declinado quais seriam as “opiniões técnicas” constantes do documento que efetivamente teriam conduzido ao suposto exercício ilegal da profissão de engenheiro, a Consultoria Jurídica do Órgão as aponta em seu Parecer, conforme transcrito no subitem 4.1.3 desta Instrução. Em qualquer caso, na linha das considerações expostas nos subitens 9.3.4.3 a 9.3.13 desta Instrução, a nosso ver há o equívoco de não se considerar o modo de desenvolvimento e os objetivos dos registros técnicos e das conclusões dos servidores responsáveis pela Representação, se não vejamos. 10.1.1Em cumprimento da Decisão nº 261/99-TCU-Plenário (Sessão de 19/05/99, Ata nº 16/99), proferida no TC-004.189/1999-0, os servidores da SECEX-GO JOSÉ APARECIDO NUNES PIRES e MARIA EUNICE FONSECA FÉLIX DE SOUSA, designados pela Portaria nº 19, de 28/05/99, da SECEX-GO, realizaram auditoria no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER, com o

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objetivo de verificar a execução de obras públicas do Contorno Noroeste de Goiânia – ligação da BR-060 à GO-070 (TC-007.525/1999-0). Na Representação à chefia imediata, os servidores apontaram os seguintes elementos: a)delegação, feita pelo DNER ao DER/GO, mediante o Convênio nº PG166/97-00, da construção do Contorno Noroeste de Goiânia-GO, numa extensão de 50,00 km, com pista dupla (51,77 km no projeto executivo), sem ônus para a Autarquia Federal; b)devolução da obra, por meio do termo de cessão ou sub-rogação parcial nº PG-214/98-00, de 14/12/1998, ao DNER, que estava aproveitando o mesmo processo licitatório e o mesmo Contrato nº 194-98-PJ, de 04/01/1999 (leia-se 03/06/1998), recapturado pelo valor de R$ 85.373.424,35, feitos pelo órgão estatal com a empreiteira Caiapó Ltda.; c)indício forte de “superfaturamento”, em virtude de diferença significativa entre o preço por quilômetro dos itens terraplanagem e pavimentação (os dois itens somados representam 60% do custo total da obra) entre os Contornos Noroeste e Sudoeste, um continuidade do outro e ambos segmentos do anel viário que circundará Goiânia (cerca de 80 km), com topografia e relevo semelhantes, sendo que: -o custo/km da terraplanagem no Contorno Noroeste é de R$ 405.421,90 (40% a mais) e o do Contorno Sudoeste é de R$ 288.037,67; - custo/km do item pavimentação no Contorno Noroeste é de R$ 589.470,54 (136% a mais), enquanto no Contorno Sudoeste é de R$ 249.443,68 (todos a preços de fev/1998); -o preço por quilômetro do Contorno Sudoeste foi calculado após 6 termos aditivos e 7 anos de reajustes contratuais e, mesmo assim, verificam-se as discrepâncias de preços referidas. d) imprecisão do Projeto Básico, feito pelo DER/GO, faltando 4 pontes/viadutos, e não-atendimento, em alguns aspectos, ao padrão DNER, que estabelece greide mais elevado, aumento do número de retornos com distâncias mínimas, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes de linhas de alta tensão, aumento da faixa de domínio, etc., contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93; e) conhecimento de que, por conta das referidas alterações no Projeto Básico, os técnicos do DNER já noticiam a necessidade de aditivar o contrato com a empreiteira, antes mesmo de iniciar a obra, aumentando os preços, além dos reajustes pactuados; f) falta de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, exigido no art. 2º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 001/86; g) andamento da Concorrência nº 81/99 (DOU de 14/05/1999), sob regime de empreitada a preços unitários, para contratação de empresa de consultoria, para execução de serviços de fiscalização e acompanhamento da referida obra, com preço base de R$ 3.436.859,81.

10.1.1.1Em seguida, tendo em vista a tramitação do TC-007.525/1999-0, no qual foi proposta a audiência do responsável sobre os pontos aludidos na Representação, e considerando, ainda, o iminente início da obra, o que, no entendimento da equipe do Tribunal, poderia acarretar prejuízos irreparáveis, foi proposto, ad cautelam, que o Tribunal determinasse ao DNER a imediata suspensão dos efeitos do Contrato nº 194/98-PJ, firmado entre o DER/GO e a construtora Caiapó Ltda., assumido pelo DNER pelo termo de cessão ou subrogação parcial nº PG-214/98-00, e da Concorrência nº 81/99.

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10.2Atentando-se para o conteúdo da mencionada Representação, note-se que as ocorrências apontadas nas alíneas a, b, f e g do subitem 10.1.1 desta Instrução contêm juízos estritamente de conformidade legal, a respeito de matéria que se insere na competência do Tribunal, ou seja, referem-se à descrição de procedimentos adotados pelo órgão auditado e à verificação de sua consonância com as normas legais aplicáveis à espécie. Note-se, por hipótese, que, mesmo se fosse possível a um engenheiro, não servidor do Tribunal, mas conhecedor da legislação que rege licitações, contratos e matéria financeira, orçamentária e outras afins, fazer o mesmo tipo de apuração, esta não teria nenhum efeito jurídico no âmbito do controle externo a cargo do Tribunal, em virtude da incompetência de atuação do profissional de Engenharia nesse sentido. 10.3Por outro lado, as ocorrências constantes da alínea c do subitem 10.1.1 desta Instrução referem-se a cálculos efetuados quanto ao preço por quilômetro dos itens de terraplenagem e pavimentação de ambos os Contornos, considerando a semelhança de suas características, e consistiram em operações aritméticas simples, realizadas a título indicativo e de comparação preliminar do valor do item do empreendimento. O resultado apontou indício de “superfaturamento” (em rigor, melhor seria falar em “sobrepreço”), o que significa dizer que o elemento apurado deve ser submetido a exames mais rigorosos para averiguação da efetiva ocorrência ou não do sobrepreço no valor global da obra. 10.3.1Nesse caso, os dados de relevo de ambos os Contornos também foram, de modo preliminar e indicativo, considerados semelhantes pela equipe técnica do Tribunal por não apresentarem significativas diferenças em suas características que pudessem impossibilitar a comparação de preço. Por esses motivos, o tratamento dado ao caso pelos servidores do Tribunal não induz à caracterização do exercício da profissão de engenheiro: a técnica empregada e a finalidade buscada são específicas da atividade de controle externo do Tribunal e não requer habilitação profissional. 10.4De igual forma, as ocorrências constantes das alíneas d e e do subitem 10.1.1 desta Instrução, referentes a deficiências constatadas no Projeto Básico da obra (imprecisões e inobservância de padrões do DNER no Projeto Básico, as quais conduziriam, conforme noticiado pelos técnicos da Autarquia, à necessidade de aditivar o contrato), resultaram apenas de exame de conformidade de dados disponíveis naquele Projeto com a norma técnica adotada pela Autarquia. Também aqui, o objetivo da equipe técnica escapa ao sentido estrito da Engenharia, ao contrário do que fazem entender os argumentos da Consultoria Jurídica do CREA/GO, porque não se está dizendo como fazer projeto básico de engenharia. Está-se apenas apontando, para efeitos legais da aplicação de recursos públicos, que o projeto feito está incompleto (o que está projetado não representa a totalidade do que foi proposto nas especificações técnicas do contrato) e não atende a determinados requisitos estabelecidos nas normas vigentes (o que está projetado não está em conformidade com o padrão adotado), não se caracterizando, portanto, por idênticos motivos, como exercício da profissão de engenheiro. 10.5Consigne-se, por fim, que, em qualquer caso, o exame procedido pelos servidores do Tribunal não gera nenhum grau de responsabilidade em relação às características técnicas de engenharia da obra, como ocorre na maior parte da atividade do engenheiro, mas efeitos jurídicos quanto à verificação da correta aplicação de recursos públicos federais no empreendimento, como condição essencial para a garantia da eficácia do controle externo.

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11.De resto, as presentes considerações a respeito dos aspectos constitucionais, legais e operacionais do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas da União prestam-se também a esclarecer a atuação dos servidores credenciados para realizar fiscalização em qualquer ramo de atividade profissional ou empreendimento que faça uso de recursos públicos federais, e não apenas no ramo relacionado com a Engenharia. No caso dos presentes autos, a proposta de encaminhamento da matéria é no sentido de esclarecer ao Presidente do CREA/GO a especificidade das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, no que concerne às suas competências, aos procedimentos e técnicas próprias para a execução das fiscalizações e às qualificações dos servidores encarregados da realização desse mister, bem como a distinção do seu exercício em relação às profissões regulamentadas, entre elas a Engenharia, com o fim de demonstrar que não houve, por parte dos servidores do Tribunal, exercício ilegal de profissão regulamentar, entre elas a de engenheiro. 12.Consigne-se, ainda, que, no tocante aos aspectos específicos da sanção de que tratam os autos de infração lavrados contra os servidores do Tribunal, a matéria consta do processo TC-012.916/2000-2. Em exame do assunto, a Consultoria Jurídica desta Corte de Contas emitiu o Parecer de fls. 56/60 daquele processo, submetendo, ao final, proposta à Presidência. 12.1A proposta formulada no referido Parecer consiste em que sejam remetidas ao CREA/GO, a título de recurso contra a aplicação da multa, as considerações e demais elementos reunidos pela Consultoria Jurídica do Tribunal, e também à Advocacia-Geral da União no Estado de Goiás – AGU/GO, “com vistas à adoção das providências judiciais necessárias à suspensão judicial da penalidade em relevo”. 12.2Em face do recebimento do expediente OF.PRES/SEGER Nº 481/2000, do CREA/GO (fl. 1 dos presentes autos), o Presidente do Tribunal solicitou o exame da questão constante do TC-012.916/2000-2 pela SEGECEX, que, por sua vez, remeteu a matéria a esta Coordenadoria para análise. 12.3Dando início à referida análise solicitada à COFIS, tem-se que, relativamente à distinção entre o exercício da atividade do controle externo pelos servidores do Tribunal e o exercício da profissão de engenheiro civil sob o ponto de vista da competência constitucional outorgada a esta Corte de Contas e da disciplina da matéria pela Lei nº 8.443/92, o Parecer emitido pela Consultoria Jurídica do Tribunal possui a mesma linha de entendimento expendida na presente Instrução, porquanto deixa assente, em termos abstratos, que o exame concernente à atividade de controle externo “se reporta à regularidade, legalidade, moralidade e eficiência, bem assim à existência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico ou de infração à norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que resulte em prejuízo ao erário”. 12.3.1Por esse motivo, a nosso ver, o exame em tese procedido naquele Parecer presta-se a corroborar a presente análise, haja vista a conformidade de seus argumentos legais com os desta Instrução. 12.3.2No caso concreto dos autos de infração, entendemos, todavia, que, no processo TC-012.916/2000-2, não ficou claramente identificado qual seria realmente o objeto questionado pelo CREA/GO para caracterização do exercício ilegal da profissão de engenheiro por parte dos servidores. Essa questão concreta só ficou devidamente esclarecida com o recebimento dos expedientes OF.PRES/SEGER Nºs 481/2000 (fl. 1) e 551/2000 (fl. 7), ambos do Presidente do CREA/GO, o último deles acompanhado do Parecer da Consultoria Jurídica

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daquele Conselho (fls. 8/11). Por esses documentos, sabe-se que o trabalho que ensejou a lavratura dos autos de infração é a Representação datada de 22/06/99 (fls 2/3), sendo que os dados técnicos, dela constantes e que caracterizariam o suposto exercício ilegal da profissão de engenheiro, são os relativos à comparação de topografia, relevo, projeto básico e à constatação de ausência de estudo de impacto ambiental (fl. 9). 12.3.3Considerando a disponibilidade de tais elementos nos presentes autos, o tratamento da questão procedido nesta Instrução consistiu, primeiramente, em enfocar o problema também sob o ponto de vista abstrato, mas de forma mais ampla, explicitando o exercício da atividade de controle em confronto com o exercício de atividades asseguradas a quaisquer profissões regulamentadas, e não apenas à Engenharia Civil. Tomando-se por base essa perspectiva ampla e abstrata, foram expendidas considerações a respeito dos procedimentos específicos adotados no âmbito das fiscalizações inerentes ao controle externo, especialmente a inspeção e a auditoria, tendo em vista o poder regulamentar outorgado ao Tribunal pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92 para baixar normas e instruções no âmbito de sua competência. 12.3.4Na situação concreta da Representação de 22/06/99, o exame constante da presente Instrução abarcou todo o conjunto dos elementos técnicos formulados pelos servidores do Tribunal, com o objetivo de demonstrar, na prática, que a aplicação e a finalidade das técnicas inerentes à atividade de controle externo distinguem-se do exercício da profissão, no caso, de engenheiro civil. 12.4As explicações ora expendidas nos subitens 12.1 a 12.3.4, quanto às análises em abstrato e em concreto constantes desta Instrução, destinam-se a esclarecer que o atual estado dos presentes autos já contempla o tratamento realizado no TC-012.916/2000-2, razão por que entendemos que aqueles autos possam ser juntados aos presentes, para deliberação em conjunto pelo Tribunal. 12.5No tocante à proposta formulada no Parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal, entendemos que se poderia primeiramente esgotar a via administrativa para a suspensão da multa aplicada aos servidores, mediante envio ao CREA/GO da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, deixando a propositura da ação judicial pertinente, pela AGU/GO, somente para o caso de não se lograr êxito no âmbito administrativo. 12.6Por fim, registre-se que também tramita no Tribunal o TC012.871/2000-9, a respeito de Representação formulada pelos servidores atingidos pela multa aplicada pelo CREA/GO. Na Sessão de 28/09/2000, mediante a Decisão nº 766/2000-TCU-Plenário (Ata nº 36/2000), o Tribunal decidiu conhecer da Representação e autorizar a realização de audiência do Presidente, bem como do agente de fiscalização daquele Conselho que lavrou os autos de infração, para apresentarem razões de justificativa acerca da aplicação de multa aos servidores desta Corte de Contas (fls. 23/28). 13.Diante do exposto, submetemos os presentes autos à consideração, propondo: I – seja conhecido como Representação o expediente encaminhado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO, por enquadrar-se no disposto no art. 69, inciso III, in fine, da Resolução nº 136/2000-TCU; II – seja informado à autoridade representante que o exercício das atividades inerentes ao controle externo da Administração Pública Federal, por parte dos servidores do Tribunal de Contas da União, na forma das competências

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conferidas pelas disposições dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos, pelos arts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se confunde com o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, uma vez que: a) o objeto das atividades de controle externo consiste na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, com a finalidade específica de verificar a regularidade da aplicação de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, bem como de garantir a eficácia do controle externo, enquanto que as atividades asseguradas ao exercício de qualquer profissão regulamentada referem-se à execução de empreendimentos próprios do ramo do conhecimento técnico e científico outorgado pela formação acadêmica, conforme estabelecem, no caso da Engenharia, as disposições da Lei nº 5.194, de 24/12/66, e regulamentação pertinente; b) o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativos internos baixados no uso do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas próprios para a realização de cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização, caracterizados por roteiros e metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados e informações, bem como de entrevistas, de acordo, inclusive, com padrões internacionais de auditoria, com a finalidade de aferir a regularidade da aplicação de recursos públicos federais pelos agentes jurisdicionados ao Tribunal, identificados estes pela responsabilidade na aplicação ou gerenciamento de recursos públicos federais ou na causa de perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; c) os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das atividades de controle externo têm habilitação nas mais diversas categorias profissionais, inclusive Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e são selecionados mediante concurso público, sendo que, na medida da necessidade, podem ser credenciados para a elaboração de trabalhos de fiscalização de matéria cuja complexidade exija conhecimentos atinentes a determinada especialidade profissional, conforme se infere da deliberação constante da Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93, pág. 4538), credenciamento este que se faz não em decorrência de exigência da regulamentação da categoria profissional relativa à formação acadêmica do servidor, mas como garantia da qualidade, segurança e confiabilidade dos trabalhos que esta Corte de Contas realiza. O Tribunal pode também, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443/92, para exercício de sua competência institucional, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados; d) os documentos resultantes dos trabalhos realizados nas fiscalizações a cargo desta Corte de Contas constituem elementos específicos para a consecução das atividades de controle externo e prestam-se à apreciação e ao julgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não se confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercício de profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, na forma em que dispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66; e) o caso concreto da Representação de 22/06/99, cujo conteúdo ensejou a lavratura dos Autos de Infração nºs 1400/RLJ/2000 e 1411/RLJ/2000 e a aplicação de multa aos servidores do Tribunal, trata de auditoria realizada em cumprimento da Decisão nº 261/99-TCU-Plenário (Sessão de 19/05/99, Ata nº

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16/99), no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER, com o objetivo de verificar a execução das obras públicas do Contorno Noroeste de Goiânia – ligação da BR-060 à GO-070 (TC-007.525/1999-0), sendo que os registros técnicos apontados na mencionada Representação consistem na descrição de procedimentos adotados pelo órgão auditado e na verificação de sua consonância com as normas legais aplicáveis à espécie, mediante a realização de operações aritméticas simples para comparação de custos de itens do orçamento da obra e o cotejo do objeto especificado com o projetado ou executado, e possuem caráter de análise preliminar e indicativa da necessidade de a matéria ser submetida a exames mais rigorosos, como é o caso da averiguação da efetiva ocorrência ou não de sobrepreço no valor global da obra, não se configurando, portanto, à luz das considerações constantes das alíneas anteriores, o alegado exercício ilegal da profissão de engenheiro; III – seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser proferida nos autos, bem como o Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Presidente do CREA/GO, a título de recurso contra a aplicação da multa aos servidores do Tribunal, solicitando seja extinta a penalidade aplicada e, em conseqüência, procedida a devolução dos valores eventualmente pagos; IV- seja também encaminhada cópia da Decisão que vier a ser proferida nos autos, bem como o Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, para conhecimento; V – seja juntado o TC-012.916/2000-2 ao presente processo, por tratar da mesma matéria; VI – sejam arquivados os presentes autos.” A Sra. Coordenadora da COFIS e a Sra. Secretária-Geral de Controle Externo manifestam-se concordes com as conclusões contidas no parecer do Sr. Assessor. É o Relatório. VOTO

Em seu expediente inaugural, o CREA-GO dá notícia a esta Corte de Contas da multa que teria aplicado a dois Analistas deste Tribunal, lotados na SECEXGO, sob a alegação de estarem, os mesmos, exercendo ilegalmente a profissão de engenheiros, por ocasião da auditoria realizada junto ao DNER, mais propriamente, na execução de obra viária no município de Goiânia-GO, no Contorno Noroeste de Goiânia-GO. Quanto ao fundamento utilizado para a aplicação da multa, creio ser de suma importância que se note a restrição interpretativa imposta pela entidade de classe ao termo fiscalização, no que toca ao Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas da União. A ação institucional do TCU tem fundamento no mais alto grau da hierarquia das leis, a Constituição Federal e, por essa razão, conforme sua natureza, pode abranger aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais (Constituição Federal, artigo 7º, caput). Além disso, cumpre a este Tribunal o papel de controle sobre as mais variadas áreas, entre elas a de saúde, de transportes, de educação, de minas e energia, de comunicações, de meio ambiente, financeira, monetária, cambial, de desporto, de cultura, enfim, de toda e qualquer área em que sejam aplicados recursos federais.

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As atribuições do TCU consistem, essencialmente, em verificar o emprego de tais recursos, seja sob a ótica da legalidade, da legitimidade, da eficiência, da eficácia e da economicidade dos atos praticados pelos respectivos responsáveis. Diante disso, é plenamente possível imaginar a diversidade dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores deste Tribunal, que, por vezes, poderão estar realizando uma auditoria junto a um hospital público e, por outras, junto a uma instituição financeira. Enquanto junto ao hospital, necessitam ter noções técnicas quanto ao funcionamento da instituição hospitalar, com a finalidade de bem poder avaliá-la sob o ponto de vista da eficiência e da economicidade, muitas vezes tendo de descer a detalhes específicos da área médica e hospitalar, com o intuito de poder dizer da adequada aplicação dos recursos públicos. Enquanto junto à instituição financeira, se requer que tenham conhecimentos financeiros suficientes para fiscalizar a administração e os atos praticados pelo ente auditado, demandando, na maioria das vezes, um profundo conhecimento financeiro-contábil por parte do auditor, mesmo que sua formação acadêmica seja distinta da área fiscalizada. A fiscalização desenvolvida em ambos os tipos de entidade visaria, portanto, verificar, além da regularidade da aplicação do recursos públicos, se os mesmos teriam sido empregados com a qualidade necessária. Os autos contém parecer da consultoria jurídica do CREA/GO, mediante o qual a entidade busca demonstrar que os auditores deste Tribunal desenvolveram um trabalho técnico-científico privativo dos profissionais de engenharia, com infringência ao disposto na Lei nº 5.194/66. Tal afirmativa também está presente no expediente inaugural deste processo, de autoria do Presidente do CREA/GO, Sr. José Luiz Prudente D´Oliveira. Tais opiniões técnicas, segundo consta do parecer do órgão jurídico da entidade de classe (fl. 09), seriam as seguintes, ipsis literis: “A Topografia e o relevo dos contornos são semelhantes. O projeto básico feito pelo DERGO, está IMPRECISO, faltando 04 pontes/viadutos e não atende em alguns aspectos, o padrão DNER que estabelece: greide mais elevada, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes linha de alta tensão, aumento da faixa de domínio. Importante lembrar que não foi feito Estudo de Impacto Ambiental” (sic). Examinando, pessoalmente, tal parecer, em confronto com os expedientes contestados (fls. 2/3), verifico, preliminarmente, que o trecho transcrito pela CONJUR/CREA-GO encontra-se truncado e dissociado em relação aos trechos originais, que são, de fato, os seguintes: “...com topografia e relevo semelhantes. .......................................................................................................................... ........................ ...o Projeto Básico, feito pelo DERGO, está impreciso, faltando 4 pontes/viadutos e não atende, em alguns aspectos, o padrão DNER que estabelece: greide mais elevado, aumento do número de retornos com distâncias mínimas, viadutos no lugar de rótulas, pistas distantes de linhas de alta tensão, aumento da faixa de domínio,.... .......................................................................................................................... ....................... Importante lembrar ainda que não foi feito o Estudo de Impacto Ambiental,...”.

367

Tais conclusões traduzem, literalmente, regras explícitas do DNER contidas em regulamento próprio daquele órgão, de conhecimento público, e inteligível o suficiente para a maior parte da sociedade, como assim deve ser. As irregularidades relacionadas pelos auditores, conforme se observa, são de fácil percepção, não demandando formação em engenharia para seu entendimento, como pressupõe a entidade de classe. A exemplo disso, tem-se que, ao invés de retornos, como prescreve o DNER, foram utilizadas rótulas na construção da estrada em questão, segundo informa a Unidade Técnica. Dentro desse mesmo entendimento inserem-se, a meu ver, todos os demais dados resultantes da auditoria realizada pela SECEX-GO, contestados pelo CREA-GO, de tal forma que não vejo como deixar de concordar com as conclusões contidas no parecer exarado pela Coordenadoria de Fiscalização e Controle - COFIS/SEGECEX/TCU, no sentido da improcedência da penalidade aplicada pela entidade aos dois Auditores do Tribunal de Contas da União. Diante do exposto e relatado, Voto por que este Colegiado adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 1114/2000 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC-013.390/2000-1 2. Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e . Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Coordenadoria de Fiscalização e Controle - COFIS 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer como Representação o expediente encaminhado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO, por enquadrar-se no disposto no art. 69, inciso III, in fine, da Resolução nº 136/2000-TCU; 8.2. informar à autoridade representante que o exercício das atividades inerentes ao controle externo da Administração Pública Federal, por parte dos servidores do Tribunal de Contas da União, na forma das competências conferidas pelas disposições dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos, pelos arts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se confunde com o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, uma vez que: 8.2.1. as atividades de controle externo consistem na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, das entidades da administração direta e indireta, com a finalidade específica de verificar a aplicação de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, bem como de garantir a eficácia do controle externo, enquanto que as atividades asseguradas ao exercício de qualquer profissão regulamentada referem-

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se à execução de empreendimentos próprios do ramo do conhecimento técnico e científico outorgado pela formação acadêmica, conforme estabelecem, no caso da Engenharia, as disposições da Lei nº 5.194, de 24/12/66, e regulamentação pertinente; 8.2.2. o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativos internos baixados no uso do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas próprios para a realização de cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização, caracterizados por roteiros de verificação e metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados e informações, bem como de entrevistas, de acordo, inclusive, com padrões internacionais de auditoria, com a finalidade de averiguar a aplicação de recursos públicos federais feita por entes jurisdicionados ao Tribunal, que sejam, de alguma forma, responsáveis pela utilização de recursos públicos federais ou que tenham dado causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; 8.2.3. os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das atividades de controle externo gozam das prerrogativas estabelecidas na Lei nº 8.443/92, artigo 87, que dispõe, essencialmente, sobre o livre acesso a todo e qualquer documento necessário à realização das atribuições constitucionais que desenvolvem em nome do TCU. Além disso, possuem habilitação nas mais diversas categorias profissionais, inclusive Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e são selecionados para o quadro do Tribunal mediante rigoroso concurso público e passam por treinamentos e reciclagens de alto nível e nas mais diversas áreas; 8.2.4. eventuais designações de servidores do TCU, com formação acadêmica específica, para o desenvolvimento de trabalhos de fiscalização desta Corte de Contas, dependem, exclusivamente, de decisão deste Tribunal, com base em critérios próprios; 8.2.5. os documentos resultantes dos trabalhos de fiscalização realizados constituem elementos específicos para a consecução das atividades de controle externo e prestam-se à apreciação e ao julgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não se confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercício de profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66; 8.2.6. o caso concreto da Representação de 22/06/99, cujo conteúdo ensejou a lavratura dos Autos de Infração nºs 1400/RLJ/2000 e 1411/RLJ/2000 e a aplicação de multa aos servidores do Tribunal, trata de auditoria realizada em cumprimento à Decisão nº 261/99-TCU-Plenário (Sessão de 19/05/99, Ata nº 16/99), no 12º Distrito Rodoviário Federal do DNER, com o objetivo de verificar a execução das obras públicas do Contorno Noroeste de Goiânia – ligação da BR060 à GO-070 (TC-007.525/1999-0), sendo que os registros técnicos apontados na mencionada Representação consistem na descrição de procedimentos adotados pelo órgão auditado e na verificação de sua regularidade em relação às normas legais aplicáveis à espécie, mediante a realização de operações aritméticas simples para comparação de custos de itens do orçamento da obra e o cotejo do objeto especificado com o projetado ou executado, e possuem caráter de análise preliminar e indicativa da necessidade de a matéria ser submetida a exames mais aprofundados, como é o caso da averiguação da efetiva ocorrência de sobrepreço no valor global da obra, não se configurando, portanto, à luz das considerações constantes das alíneas anteriores, o alegado exercício ilegal da profissão de engenheiro;

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8.3. autorizar o encaminhamento de cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.3.1. ao Presidente do CREA/GO, para fins de extinção da penalidade aplicada aos Analistas deste Tribunal, tendo em vista a improcedência da mesma; 8.3.2. ao Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, para conhecimento; 8.4. determinar o arquivamento do presente processo. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário 10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). IRAM SARAIVA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ANEXO II DA ATA Nº 49 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 (Sessão Extraordinária do Plenário) PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO

Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como o Acórdão nº 317 e as Decisões nºs 1.124 e 1.125, adotadas nos processos nºs 015.266/1997-4, 929.913/1998-1 e 008.432/2000-2, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno). I - RELATÓRIO

GRUPO I - Classe IV - Plenário TC-015.266/1997-4 (Sigiloso) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Grande Rios - PR Responsáveis: Gilberto Antônio Ricieri (ex-Prefeito) e Cirleide de Souza Pessoa Ricieri (ex-Tesoureira)

Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada a partir da conversão de processo de denúncia, por meio da Decisão nº 444/99 - Plenário. Acolhimento parcial das alegações de defesa. Ausência de comprovada boa-fé quanto aos fatos não elididos. Irregularidade das contas. Fixação de prazo para recolhimento do débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Na Sessão Reservada de 14.07.1999, o Plenário, por meio da Decisão nº 444/99, decidiu:

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"8.1. com fulcro no art. 53 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 212 e 213 do Regimento Interno, conhecer da presente denúncia; 8.2. com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter os autos em Tomada de Contas Especial; 8.3. nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, determinar a citação do Sr. Gilberto Antônio Ricieri solidariamente com a Sra. Cirleide de Souza Pessoa Ricieri para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, em razão das irregularidades apontadas: 8.3.1. Convênio nº 198/96 – FAE, firmado com a Secretaria de Estado da Educação/PR: a) descumprimento do art. 16 da IN/STN nº 02/93 e da cláusula segunda, item VI, do termo de convênio, haja vista que os recursos não foram mantidos em conta específica, na forma ali determinada, impedindo a verificação da regularidade das despesas realizadas; b) retirada do valor repassado da conta 602-1-Movimento do Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, por meio de cheques nominativos à Prefeitura /Tesouraria que não entraram nos cofres da Prefeitura; c) apresentação de notas fiscais inidôneas das firmas MARMI FRI COM. E REP. BEM. LTDA. e TM TDP REP. COMERCIAIS LTDA., na prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com a descrição de produtos distintos dos comercializados pelas mencionadas firmas, que atuam, respectivamente, nos ramos de embalagens plásticas e escovas, e não de materiais escolares e de cozinha; d) não comprovação do recebimento dos produtos que deveriam ter sido adquiridos com os recursos do convênio, etapa essencial para a liquidação da despesa, nos termos do art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Valor................................Data R$ 31.910,00 ................28.06.96

8.3.2. Convênio nº 721/94 – FAE, firmado com a Prefeitura Municipal de Grandes Rios/PR: a) apresentação de notas fiscais inidôneas das firmas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS OLIVEIRA LIMA LTDA. e TM TDP REP. COMERCIAIS LTDA, no valor de R$ 120.201,10, para compra de alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, sendo que a primeira atuava no ramo de indústria de torrefação e moagem de café e comércio de cereais beneficiados e leguminosas, além de não possuir câmara de refrigeração ou resfriamento e, consequentemente, não ter condições de trabalhar com frangos, margarina, e outros produtos que necessitassem de tais condições para preservação, e a segunda atuava no ramo de escovas e produtos de toucador; b) emissão dos cheques a seguir indicados, do Banco do Brasil, conta corrente nº 55207-0, Agência Grandes Rios, para finalidade diversa da estabelecida pelo convênio, que era aquisição de alimentos para o Programa de Alimentação Escolar: Cheque

Valor

Data

Nominal a Forma pagamento

de

371 Cheque

Valor

Data

136214

3.200,00

26.07.96

136215

5.902,00

26.07.96

136216

3.400,00

31.07.96

136217

40.561,50

02.08.96

136208

18.868,59

17.06.96

136209

4.776,20

17.06.96

136212

2.840,00

17.06.96

136213

9.995,21

18.06.96

Valor R$ 26.484,79 R$ 9.995,21 R$ 9.102,00 R$ 3.400,00 R$ 40.561,50

Nominal a Forma de pagamento Sueli pago no caixa Garcia da para Sueli Luz Sueli pago no caixa Garcia da para Sueli Luz PM/Tesou pago no caixa c/ raria endosso do Prefeito e Tesour.. PM/Tesou pago no caixa c/ raria endosso do Prefeito e Tesour. Sueli consta no verso Garcia da que teria sido Luz depositado no BANESTADO, Ag. Grandes Rios, conta corr. 683-8, da Pref.; porém, os extratos comprovam que não ocorreu o referido depósito Sueli pago no caixa Garcia da para Sueli Luz Sueli depositado no Garcia da BANESTADO, Luz Ag. Grandes Rios, conta corr. 1550-0, de Sérgio Fernandes, Secretário do ex-Prefeito, apesar do cheque estar nominal a Sueli Garcia da Luz Sueli depositado no Garcia da Banco do Brasil, Luz Ag. Grandes Rios, na conta corr.55.016, de Sueli Garcia da Luz Data 17.06.96 18.06.96 26.07.96 31.07.96 02.08.96

8.3.3. Convênio nº 196/96 – FAE, firmado com a Secretaria de Estado da Educação/PR: a) classificação da proposta apresentada pelo Sr. Marco Antônio Caregnato, apesar de não atender às exigências contidas no edital no que se refere ao ano de fabricação e à capacidade do ônibus, com infringência aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93); b) retirada do valor correspondente à parcela transferida por meio do convênio para a aquisição do ônibus (R$ 60.000,00) da conta corrente nº

372

001741-4, Agência Grandes Rios, do Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, em 12.07.96, 4 dias antes da data prevista para a abertura das propostas, tendo sido o cheque pago no caixa do Banco; c) permanência do Certificado de Registro do Veículo em nome da empresa Expresso Pegaso Ltda., proprietária do ônibus vendido pelo Sr. Marco Antônio Caregnato à Prefeitura, que, por sua vez, deixou de entregar os documentos de transferência à adquirente; d) pagamento de R$ 70.000,00 (R$ 60.000,00 de recursos do convênio e R$ 10.000,00 de recursos próprios) ao Sr. Marco Antônio Caregnato por ônibus que foi por ele adquirido por R$ 30.000,00 da empresa Expresso Pegaso Ltda.: Valor............................. Data R$ 60.000,00...............28.06.96 8.3.4. pagamento de R$ 11.000,00 à empresa DAL BEN DAL BEN LTDA., em 18.10.94, por meio do cheque 136504 do Banco do Brasil, Agência Grandes Rios, conta corrente nº 6975-2, emitido em nome da referida empresa, sem que exista nota fiscal, processo licitatório ou quaisquer outros documentos que amparem a transferência: Valor............................. Data R$ 11.000,00...............18.10.94 8.4. encaminhar aos responsáveis, em anexo à citação, cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a embasaram, de forma a permitirlhes amplo conhecimento das irregularidades apontadas; 8.5. dar conhecimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da Decisão ora adotada, encaminhando-lhe, como subsídio, cópia do Relatório e Voto que embasaram a deliberação, bem como do volume I destes autos, para as providências cabíveis; 8.6 . dar ciência desta deliberação ao denunciante."

2.Regularmente citados, os responsáveis, em defesa conjunta, argumentaram, em síntese: a) os recursos financeiros foram movimentados em banco estadual mas não houve desvio de finalidade; b) "as aquisições foram legítimas, perfeitas e acabadas, ocorrendo o necessário procedimento licitatório, com a conseqüente homologação e adjudicação ao vencedor, que efetivamente forneceu o bem objeto da compra mercantil"; c) "a Chefe do Órgão Municipal de Ensino expediu documento atestando o cumprimento dos objetivos do convênio e que foi juntado às fls. 132, não persistindo dúvida quanto à esse item, pois o documento tem fé pública"; d) o ônibus realmente foi adquirido do Sr. Marcos Antônio Caregnato, que afirmara ser seu proprietário. O responsável não transacionou diretamente com o referido cidadão, sendo seus atos prestados perante a comissão de licitação; e) todos os bens adquiridos às expensas dos diversos convênios foram processados dentro da legalidade e regularidade.

3.Posteriormente, o ex-Prefeito trouxe aos autos nova documentação, desta feita demonstrando que o ônibus adquirido já se encontrava em nome da Prefeitura Municipal de Grande Rios.

4.A análise, a cargo da SECEX-PR, inicialmente destacou que "a defesa não apresenta elementos que possam isolada ou conjuntamente ilidir a

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responsabilidade pelas imputações que lhes são atribuídas, porque em praticamente nada diferem das razões de justificativa antes apresentadas pelo Sr. Gilberto Ricieri, as quais foram rejeitadas e ensejaram a conversão na presente Tomada de Contas Especial". Não obstante, ante a juntada dos novos documentos, manifestou-se pela retirada do débito correspondente à aquisição do ônibus escolar. 5.No mérito, em pareceres uniformes, propôs:

"8.1. sejam aceitas parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, excluindo-se o valor de R$ 60.000,00, em 28.06.96, referente ao valor repassado à Prefeitura de Grandes Rios, por meio do Convênio FAE nº 196/96, para a aquisição de um veículo para transporte escolar; 8.2. sejam rejeitadas as demais alegações de defesa apresentadas, referentes às irregularidades constatadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio FAE nº 198/96, Convênio FAE nº 721/94 e do pagamento à empresa DAL BEM DAL BEM LTDA, com recursos do FNDE, sem os respectivos documentos comprobatórios de despesa; 8.3. seja fixado, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, novo e improrrogável prazo para que os responsáveis, Sr. Gilberto Antônio Ricieri e a Sra. Cirleide de Souza Pessoa Ricieri, solidariamente, recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas ali mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 11.000,00 26.484,79 9.995,21 31.910,00 9.102,00 3.400,00 40.561,50

Data 18.10.1994 17.06.1996 18.06.1996 28.06.1996 26.07.1996 31.07.1996 02.08.1996

6.O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com as propostas da Unidade Técnica. É o Relatório.

II - VOTO

Conforme assinalado pela SECEX-PR, as alegações de defesa trazidas pelos responsáveis assemelham-se, de fato, às razões de justificativa anteriormente por eles apresentadas, já não aceitas pelo Tribunal. Como destaquei no Voto que proferi por ocasião da conversão da denúncia que originou estes autos na Tomada de Contas Especial que agora se aprecia, trabalhos realizados por empresa especializada em auditoria e consultoria demonstraram, com documentos e provas diversos, que as prestações de contas dos recursos repassados ao Município sustentam-se em comprovantes e informações inverídicas. Vários dos documentos fiscais apresentados como comprovantes de despesas tiveram sua autenticidade negada pelas próprias empresas que supostamente os teriam emitido. Não obstante, os responsáveis não fizeram qualquer menção a esse fato em sua singela defesa. 2.De outra sorte, como destaquei também naquela oportunidade anterior, não existem prova de que os materiais supostamente adquiridos tivessem sido entregues. A esse respeito, veja-se que o ex-Prefeito, nessa sua última defesa, alegou que "a Chefe do Órgão Municipal de Ensino expediu documento atestando

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o cumprimento dos objetivos do convênio e que foi juntado às fls. 132, não persistindo dúvida quanto à esse item, pois o documento tem fé pública". Não obstante, não é esse o verdadeiro sentido da declaração daquela servidora municipal, que, in verbis, afirmou: "Declaro, para todos os efeitos legais, que o Programa da Merenda Escolar, distribuídas por este Departamento, supriram as necessidades das Escolas, no ano de 1996". Vê-se claramente, portanto, que a servidora municipal nunca emitiu qualquer declaração atestando o recebimento dos materiais supostamente adquiridos às custas do Convênio. 3.No que tange à questão do ônibus escolar, permito-me dissentir parcialmente das conclusões apresentadas pelos pareceres. Veja-se que a citação destacava diversas impropriedades ocorridas na aquisição do referido veículo. Pesava, então, como a principal delas o fato de o ônibus escolar não estar, ainda, em nome da Prefeitura, por existirem pendências que impediam sua transferência. Esse ponto efetivamente foi resolvido, estando comprovado que o veículo agora se encontra em nome da Prefeitura Municipal de Grandes Rios. Contudo, mencionou-se, também na época da citação, a existência de superfaturamento, uma vez que a Prefeitura havia adquirido do Sr. Marco Antônio Caregnato, por R$ 70.000,00, um ônibus por ele adquirido por apenas R$ 30.000,00, da empresa Expresso Pégaso Ltda., pouco mais de dois meses antes, conforme comprova o recibo da transferência. Sobre esse ponto específico - superfaturamento - os responsáveis não apresentaram qualquer justificativa. Assim, embora o ônibus esteja, hoje, integrando o patrimônio do Município, houve um desembolso indevido equivalente a R$ 40.000,00, resultante da diferença existente entre o valor pago e aquele que efetivamente custava o veículo. Esse valor, penso, deve igualmente ser imputado aos responsáveis. 4.Finalmente, esclareço que não se vislumbra, nos autos, da boa-fé do responsável, sendo aplicável a este processo, portanto, a solução processual prevista no art. 2º da Decisão Normativa nº 035/2000. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de dezembro de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 317/2.000 -TCU - Plenário

1.Processo TC nº 015.266/1997-4 (Sigiloso) 2.Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Gilberto Antônio Ricieri (ex-Prefeito) e Cirleide de Souza Pessoa Ricieri (ex-Tesoureira) 4.Entidade: Município de Grandes Rios - PR 5.Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: SECEX-PR 8.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Gilberto Antônio Ricieri, ex-Prefeito Municipal de Grandes Rios - PR, e Cirleide de Souza Pessoa Ricieri, ex-Tesoureira daquele

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Município, a partir de conversão de processo de denúncia em que foram constatadas irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por meio dos convênios nºs 196/96, 198/96 e 721/94, celebrados com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE. Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis lograram êxito em comprovar que o veículo escolar adquirido com as verbas do Convênio nº 196/96 já se encontra em nome do Município; Considerando que não restaram esclarecidas as questões relacionadas à apresentação de documentos fiscais inidôneos; Considerando que igualmente não restou esclarecido o excessivo preço pago pelo veículo escolar, que caracterizou superfaturamento; Considerando, finalmente, que não se vislumbra, nos autos, a boa-fé do responsável, que permitiria, em caso de recolhimento dos recursos, o julgamento das contas pela regularidade, com ressalvas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no art. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e considerar em débito, pelas quantias abaixo relacionadas, solidariamente, os responsáveis indicados no item 3 deste Acórdão, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação (art. 165, III, "a", do Regimento Interno), para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a contar das respectivas datas, até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor: Valor (R$) 11.000,00 26.484,79 9.995,21 40.000,00 31.910,00 9.102,00 3.400,00 40.561,50

Data 18.10.1994 17.06.1996 18.06.1996 28.06.1996 28.06.1996 26.07.1996 31.07.1996 02.08.1996

b) aplicar aos mesmos responsáveis a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-se-lhes o valor individual de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), equivalente a aproximadamente 5% do valor atualizado do débito, fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente à data de vencimento ora fixada, até o efetivo recolhimento c) nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; d) retirar a chancela de sigilo aposta a estes autos. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA

376 Presidente ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral

GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-929.913/1998-1 (com 5 volumes) Natureza: Denúncia (Sigiloso) Entidade denunciada: Universidade Federal da Paraíba - UFPB Interessado (denunciante): Identidade preservada consoante disposto no art. 53, § 3.º, da Lei 8.443/92

Ementa: Denúncia relativa a irregularidades na área de pessoal do Centro de Ciências e Tecnologia. Realizadas diligências. Procede parte dos fatos denunciados. Fixado prazo de 15 (quinze) dias para o atual Reitor da UFPB adotar providências com vistas a corrigir as impropriedades arroladas nos autos. Determinação à SECEX-PB para acompanhar o cumprimento das determinações desta Corte tendo em vista o disposto no art. 58, inciso VII e § 1.º, da Lei n.º 8.443/92. Remessa de cópia do processo à UFPB e de cópia da deliberação, e seus fundamentos, ao Ministro de Estado da Educação para fim da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei n.º 200/1967 e ao representante do Ministério do Planejamento no CIEP para efeito de supervisão e providências cabíveis relativamente a fatos relatados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e constantes dos autos. Cancelado o sigilo do processo. Ciência ao denunciante.

Adota-se como Relatório, o teor da instrução construída pelo AFCE Ronaldo Saldanha Honorato, com aval do Titular da SECEX-PB nos termos seguintes: "Trata-se de denúncia dando conta de possíveis irregularidades na Universidade Federal da Paraíba, mais especificamente em seu Campus II, no Centro de Ciências e Tecnologia. 2. Em cumprimento ao Despacho prolatado pelo Exmo. Sr. MinistroRelator Valmir Campelo, às fls. 402 do volume 1, foram realizadas audiências dos responsáveis, Sr(a)s. Jorge Luiz Beja, José Marcos Gonçalves Viana, Daisy Martins de Almeida, Ademilson Montes Ferreira, Antônio do Nascimento Epaminondas, Dionéia Garcia de Medeiros Guedes, José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Jurandir Antonio Xavier, Mário de Souza Araújo Filho, Sandoval Farias da Mata, Wilson Fadlo Curi, solidariamente com o Sr. José Aníbal Pinto Costa, e Marcos Antônio Gonçalves Brasileiro para que apresentassem razões de justificativas para as ocorrências relatadas nos autos. 3. A seguir exporemos as razões de justificativas apresentadas por cada um dos responsáveis, acompanhadas das respectivas análises. “RESPONSÁVEL: JORGE LUIZ BEJA. 4.1.IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de 02/08/97 a 10/09/98: cargo em comissão de Chefe de Projeto e Intermediação do Emprego, do quadro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do

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Governo do Estado da Paraíba, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 4.2.RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 182/215 do volume 4). O responsável alega que: foi liberado pelo Superintendente do Hospital Universitário Alcides Carneiro – HUAC, onde prestava serviços pelo turno da manhã, para gerenciar o núcleo de Campina Grande do Sistema Nacional de Empregos - SINE; sua posse no emprego estadual foi revestida de toda a publicidade inerente aos atos administrativos, demonstrando que não teria agido de má-fé; o exercício da docência, no turno da tarde, nunca deixou de ser cumprido; os motivos que o fizeram aceitar o emprego estadual foram de cunho religioso e social, uma vez que o salário do cargo estadual seria muito pequeno e bem menor do que o de Professor da UFPB; não existia incompatibilidade entre o horário do SINE (emprego estadual), que seria no turno da manhã, com o da Universidade, onde sempre teria lecionado a tarde; não teve nenhuma vantagem financeira, ao tempo em que gerenciou o SINE; foram os dirigentes da Administração Estadual que o solicitaram para servir à coisa pública; a tramitação burocrática para sua cessão não se executaria por sua vontade e responsabilidade, mas pela de seus superiores hierárquicos; as fichas financeiras apresentadas pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba não provam que ele tenha recebido retribuição monetária, pelo menos na forma denunciada; as fichas financeiras atestam que o regime sob o qual ele se encontrava, quando esteve no SINE, era sem vínculo, logo não poderia o mesmo estar trabalhando no SINE, pela total ausência de imposição legal, e pela sua manifestada e recebida entrega de função; os documentos juntados atestam definitivamente que o verdadeiro e único período em que esteve a frente do SINE foi de 20/08 a 28/10/1997, ocasião em que teria se exonerado da função; o documento de fls. 107 do volume 1 nunca instrumentalizaria prova que diga que ele acumulou salários; o tempo que dedicou ao SINE era o mesmo tempo em que estava à disposição do HUAC, de onde teria sido liberado, por isso não se poderia afirmar que ele abandonara suas atividades na UFPB; na reunião de 12/09/97, no Departamento de Física, não teria dito que enviou seu processo de solicitação de cessão, apenas teria informado que o aludido processo teria sido encaminhado pelos responsáveis pela tramitação burocrática; a anuência da cessão, por parte do Superintendente do HUAC, se deu por contatos verbais e fica implicitamente comprovada, uma vez que, nos três meses em que prestou serviços ao SINE, não teria havido qualquer tipo de manifestação de seu chefe imediato, ressaltando ainda a existência do expediente de fls. 106 do volume 1; não é um oportunista que se locupletou do erário; não acumulou cargos, inobstante as irregularidades que teriam ocorrido na sua cessão; não pode ser penalizado pela morosidade e desorganização administrativa dos órgãos envolvidos. 4.3.ANÁLISE.

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4.3.1.Letras a, m, o e q: O Superintendente do Hospital Universitário Alcides Carneiro, efetivamente, não liberou o Professor Jorge Luiz Beja para prestar colaboração ao núcleo de Campina Grande do Sistema Nacional de Empregos, conforme ficou demonstrado no documento de fls. 32 do volume 1. O expediente de fls. 106 do volume 1 não é indicativo suficiente de que o Superintendente do HUAC o tenha liberado, pois não está protocolizado e não existe qualquer resposta ao mesmo. Ainda que houvesse tal liberação, esta seria nula, uma vez que tratar-se-ia de ato emanado por autoridade incompetente. Se a liberação foi verbal, além de ter sido originária de agente incapaz, não obedeceu a forma prescrita em Lei (art. 93, § 3.º, da Lei n.º 8.112/90). Por isso, não há que se falar que houve irregularidades na cessão, pois esta sequer existiu, subsistindo, dessa forma, a acumulação ilegal de cargos e salários. O fato de que o exercício no SINE se deu, apenas, no período em que estaria à disposição do HUAC não abona em nada a questão. A liberação para o HUAC, unidade vinculada à UFPB, trata-se de mera definição de lotação, totalmente diferente de uma cessão a outro Órgão, inclusive de outra esfera, onde existe uma exigência específica no que concerne a sua forma. Contudo, há que se ressaltar que, realmente, houve, a princípio, omissão por parte do Superintendente do HUAC, uma vez que, durante todo o período em que o responsável esteve em exercício no cargo estadual, consequentemente, ausente de suas atividades no HUAC, o Superintendente não tomou qualquer tipo de providência. Apenas em 17/10/1997, o Superintendente, respondendo a indagações do Diretor do Centro de Ciências e Tecnologia do Campus II da UFPB - CCT, informou que não havia liberado o Professor Jorge Luiz Beja por entender ser competência do CCT (fls. 31/32 do volume 1), contudo não informou que o Professor já estaria em exercício no emprego estadual e ausente de suas atividades no HUAC. Segundo o recorte de jornal de fls. 201 do volume 4, o Superintendente se fez presente na posse do responsável no cargo estadual, demonstrando seu conhecimento acerca da acumulação ilegal de cargos em questão, desde o início. Dessa forma, infere-se que o Superintende do HUAC se omitiu quanto ao dever legal de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que teve ciência em razão do cargo (art. 116, VI, da Lei n.º 8.112/90), o que ensejaria aplicação de pena disciplinar, por inobservância de dever funcional previsto em lei (art. 129 da Lei n.º 8.112/90). Essa pena só poderia ser aplicada, após ação disciplinar promovida nos termos da Lei n.º 8.112/90. A pena, S.M.J., não pode ser aplicada diretamente pelo TCU. Por esse motivo, entendo que dever-se-ia determinar à UFPB que promova ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, objetivando a apuração da responsabilidade do Sr. Gilberto Silva de Siqueira, Superintendente do Hospital Universitário Alcides Carneiro à época dos fatos, e a aplicação das penalidades cabíveis, tendo em vista a irregularidade disciplinar em foco. Entendo que deva-se também cientificar o órgão central do SIPEC, representado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. 4.3.2.Letras c e e: Já foi demonstrado que não prospera a alegação de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos, uma vez que o responsável tem sua jornada de trabalho nos termos do regime de dedicação exclusiva. Como poderia haver compatibilidade de horários, se o Professor deve estar, em tempo integral, à disposição da UFPB ? Em que horário ele exerceria as atribuições do outro cargo? 4.3.3.Letra d: Argumento de natureza subjetiva, totalmente avesso à questão legal e técnica em análise.

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4.3.4.Letras f, i e l: O responsável teve retribuição pecuniária pelos serviços prestados ao Governo do Estado, conforme documento de fls. 207 do volume 4, apresentado na própria peça justificante. 4.3.5.Letras g, h e r: Independente de o interesse maior para admissão do responsável no cargo estadual ser do Governo do Estado; independente de a tramitação burocrática para sua cessão não se executar por sua vontade e responsabilidade, mas pela de seus superiores hierárquicos; o Professor Jorge Luiz Beja só deveria ter tomado posse, ato de sua exclusiva responsabilidade, após sua regular cessão. Ele não está sendo responsabilizado pela morosidade e desorganização administrativa dos órgãos envolvidos, mas sim por ter assumido um cargo público estadual, acumulando-o ilegalmente com outro federal, sem que houvesse sua regular cessão. Ainda que esta demorasse anos, o responsável teria que aguardar seu total aperfeiçoamento para praticar o ato em foco, posse no cargo estadual. 4.3.6.Letra j: As fichas financeiras de fls. 252 e 253 do volume 1, ao informarem que o regime de trabalho é “sem vínculo”, ao meu ver, apenas querem dizer que não existe vínculo empregatício com o Governo do Estado (CLT ou estatutário), uma vez que o responsável ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. A proibição de acumular do art. 118 da Lei n.º 8.112/90 estende-se a cargos em comissão. 4.3.7.Letra k: A princípio, os documentos de fls. 207, 249 e 251/253 do volume 1 demonstravam que o responsável exercera, no período de 02/08/97 a 10/09/98, o cargo em comissão de Chefe de Projeto e Intermediação do Emprego, do quadro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo do Estado da Paraíba, recebendo retribuição monetário por seu labor. Contudo, nas razões de justificativas apresentadas, foram juntados aos autos os expedientes de fls. 199 e 200 do volume 4, que trazem fatos novos à tona. A declaração da Secretaria de Administração do Governo do Estado (fls. 199 do volume 4) informa que os contracheques de janeiro a setembro de 1998 do Professor Jorge Luiz Beja foram bloqueados e cancelados, não tendo aquele recebido vencimentos, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. A Declaração de fls. 200 do volume 4, do SINE/PB, relata que o responsável prestou serviços àquela entidade até 28/10/1997. A partir dos documentos anteriormente constantes dos autos e desses novos expedientes, conclui-se que o Professor teria assumido o cargo em 02/08/97 (fls. 207 do volume 1); teria se afastado (sem haver a efetiva exoneração) do mesmo em 28/10/97, retornando às atividades integrais na UFPB (fls. 200 e 210 do volume 4); teria continuado a receber os salários no Governo do Estado até 31/12/1997 (fls. 252 do volume 1); e só teria sido efetivamente exonerado em 10/09/1998 (fls. 249 e 253 do volume 1), tendo, porém, tido seus salários de 1998 bloqueados e cancelados (fls. 199 do volume 4). Dessa forma, conclui-se que houve a acumulação de cargos no período de 02/08/1997 a 10/09/1998, contudo, apenas no período de 02/08 a 28/10/1997, o responsável teria se afastado parcialmente de suas atividades na UFPB, uma vez que a partir desta última data o responsável abandonou o cargo estadual. A acumulação de salários subsistiu no período de 02/08 a 31/12/1997. O prejuízo ao Erário Federal efetivamente ocorreu entre os dias 02/08 e 28/10/1997, período em que o Professor se afastou parcialmente de suas atividades na UFPB. Entre 28/10 e 31/12/1997, foram pagos salários pelo Governo do Estado, sem a correspondente prestação laboral, motivo pelo qual entendo que deva-se comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pela fiscalização dos gastos da Fazenda Estadual.

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4.3.8.Letra p: O Professor Jorge Luiz Beja não se locupletou do erário, propriamente dito, contudo, na medida em que ele deixa de prestar um serviço que está sendo remunerado pelos cofres públicos do Governo Federal, ele está causando um prejuízo ao Erário. Em razão da remuneração percebida na UFPB e de seu regime de trabalho, o Professor está obrigado a prestar os serviços inerentes ao cargo, dedicando-se exclusivamente à Instituição. Destaca-se que, s.m.j, o dano sofrido pelo Erário Federal não pode ser quantificado. No período em que o responsável esteve exercendo o cargo estadual (02/08 a 28/10/1997), no turno da manhã, ele não abandonou integralmente suas atividades na UFPB. Conforme está demonstrado nos autos (fls. 120/124 do volume 1 e 202/206 do volume 4), no período em questão, ele continuou lecionando a tarde. Além do tempo dedicado à sala de aula, o Professor, dentro de sua jornada de trabalho, emprega parte de seu tempo preparando as aulas, estudando, pesquisando, etc. Logo, entendo que não se pode mensurar com precisão o prejuízo causado à Instituição, decorrente da indisponibilidade do responsável durante o tempo em que ele dedicava-se ao cargo estadual. 4.3.9.Em relação à boa-fé alegada pelo Professor Jorge Luiz Beja, releva fazer algumas considerações. 4.3.9.1.Letra b: Realmente, sua posse não se deu às escondidas, havendo toda uma publicidade em torno da mesma, inclusive, com divulgação na mídia (fls. 201 do volume 4). 4.3.9.2.Letra n: Ele procurou, de certa forma, regularizar sua situação. Em assembléia do Departamento de Física do Centro de Ciências e Tecnologia, no dia 12/09/97, ele informara já ter sido enviado o processo de solicitação de sua cessão (fls. 50/51 do volume 1). Ocorre que a solicitação do Governo do Estado foi posterior, em 29/10/97 (fls. 107 do volume 1), posterior, inclusive, à própria posse no Cargo Estadual. Segundo o Professor, o referido descompasso teria origem na morosidade e desorganização administrativa dos órgãos envolvidos. O mesmo acreditava, quando da reunião supracitada, que já havia sido encaminhado o requerimento de cessão pelos responsáveis pela tramitação burocrática. 4.3.9.3.Argumenta ainda que acreditava que a Resolução 109/87 do CONSUNI, que disciplina a liberação de servidores para prestarem serviços em outros órgãos, permitia uma carência, onde as pendências processuais poderiam ser sanadas (fls. 115/115-A do volume 1). 4.3.9.4.A despeito de ele, às fls. 30 do volume 1, ter relatado que fora autorizado pela Superintendência do Hospital Universitário Alcides Carneiro, onde prestava serviços no turno da manhã, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para prestar colaboração ao núcleo de Campina Grande do Sistema Nacional de Empregos, sem contudo ter havido a efetiva liberação por parte do Superintendente daquele Hospital Universitário, ficou demonstrado que o Superintendente, diante da situação, adotou uma postura omissa que pode, realmente, ter levado o Professor a acreditar que ele estaria “liberado”, enquanto corria os trâmites burocráticos. 4.3.9.5.O Departamento de Física, após constatada a acumulação de cargos, solicitou ao responsável que retornasse às suas atividades na UFPB (fls. 34 do volume 1), que, por sua vez, apresentou, no aludido Departamento, o expediente de fls. 88 do volume 1, que constitui um ofício destinado ao Secretário do Trabalho e Ação Social do Estado da Paraíba, informando que havia deixado o cargo estadual. Realmente, segundo a documentação acostada aos autos (item 4.3.7 supra), o mesmo teria retornado às suas atividades integrais naquela

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oportunidade, apesar de a exoneração só ter ocorrido efetivamente quase um ano depois. 4.3.9.6.Ante o exposto e tendo em vista o que dispõe o art. 133, caput e § 5.º, da Lei n.º 8.112/90, entendo, após os novos fatos trazidos aos autos nas razões de justificativas, que está configurada a boa-fé do responsável. Destaca-se, entretanto, que não poderia o mesmo ter abandonado suas atividades antes do possível deferimento, por parte da UFPB, do requerimento de sua cessão, bem como da publicação desta no Diário Oficial da União (art. 93, §3.º, da Lei n.º 8.112/90). 4.3.10.Considerando que está configurada a boa-fé do responsável, pois tão logo houve a determinação da UFPB de que o mesmo retornasse, integralmente, às suas atividades, o Professor assim procedeu (art. 133 da Lei n.º 8.112/90), a despeito da exoneração só ter efetivamente ocorrido quase um ano depois, entendo que não é o caso de aplicação da pena de demissão prevista no art. 132, XII, da Lei n.º 8.112/90. 4.3.11.De qualquer sorte, o responsável praticou um ato ilegal (acumulação de cargos e salários), que, apesar de não ensejar a pena de demissão por ter feito a opção, poderia ter resultado na aplicação de uma outra pena disciplinar, a suspensão, pois vejamos o que dispõe o art. 130 da Lei n.º 8.112/90: “Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.” (realcei) 4.3.12.Em regra geral, a acumulação de cargos e salários configura-se uma proibição, em função do que dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.112/90: “Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.” 4.3.13.A acumulação de cargos e salários praticada pelo responsável, tendo em vista a opção pelo cargo federal (art. 133, caput e § 5.º, da Lei n.º 8.112/90), não tipifica a infração como sujeita a penalidade de demissão, logo configura-se em violação de proibição sujeita a pena de suspensão. Destaca-se que a inexistência de má-fé não exclui, necessariamente, a possibilidade de aplicação de pena, por ato ilícito. O elemento subjetivo necessário para que se configure o fato típico é o dolo, e esse existiu, pois o responsável intencionou assumir o cargo estadual, acumulando-o com o cargo federal. Por fim, ressalta-se que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Art. 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). 4.3.14.Essa pena só poderia ser aplicada após ação disciplinar promovida nos termos da Lei n.º 8.112/90. A pena, s.m.j, não pode ser aplicada diretamente pelo TCU. Na verdade, em relação ao Professor Jorge Luiz Beja, entendo que este Tribunal não tem supedâneo legal para aplicar-lhe qualquer tipo de penalidade ou imputar-lhe débito, tendo em vista que o mesmo não praticou ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentário, operacional ou patrimonial, nem praticou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que tenha resultado injustificado dano ao Erário. 4.3.15.Destaca-se que foram instauradas três comissões de sindicância com o intuito da apurar os fatos, sem ter resultado aplicação de qualquer pena disciplinar ao responsável (item 6 e seguintes da instrução de fls. 390/401 do volume 1). O Sr. Assistente Jurídico da PRAI/UFPB, em seu Parecer de fls. 137/140 do volume 1, relatou, com muita propriedade, a série de faltas cometidas pelas comissões sindicantes. No referido parecer, o Assistente Jurídico destaca

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que a última comissão emitiu um parecer conclusivo sem convencimento, nem definições, o que impedia a autoridade julgadora de proferir sua decisão com segurança. Diante disso, o parecer jurídico contemplou três propostas alternativas: a) isentar o servidor acusado, ante a incongruência do relatório da comissão de sindicância e a falta de elementos suficientes que pudessem comprovar a prática de infração disciplinar; b) declarar a nulidade total do processo, determinando a instauração de novo processo por outra comissão; c) declarar a nulidade parcial do processo, determinando a continuidade do processo. Ao meu ver, tendo em vista o princípio da verdade material dos fatos, que norteia o processo administrativo, entendo que as únicas opções cabíveis seriam as duas últimas. Ocorre que a autoridade julgadora filiou-se à primeira proposta, isentando o responsável e determinando o arquivamento do processo (fls. 27 do volume 1). Esta opção, s.m.j, só seria possível diante da impossibilidade absoluta de apuração dos fatos, ou seja, devido a circunstâncias que inviabilizassem a apuração dos fatos por qualquer pessoa. Os fatos não foram devidamente apurados por inoperância das comissões de sindicância específicas, possivelmente por terem sido constituídas por pessoas que não tinham o conhecimento, a experiência e/ou o comprometimento que o procedimento requer. Diante disso, este Tribunal poderia determinar a promoção de nova ação disciplinar, contudo entendo que o TCU não tem competência para julgar o mérito da decisão em questão. A aludida decisão, no que se refere ao mérito, é um ato administrativo discricionário, praticado pela autoridade competente nos termos da lei. O TCU poderia apreciar a decisão, caso ela fosse manifestamente de encontro ao princípio da moralidade administrativa ou do interesse público. Não se pode, contudo, concluir dos autos que o Diretor do CCT, autoridade que proferiu a decisão, a tenha tomada com o objetivo de beneficiar ou acobertar o responsável, uma vez que, além do parecer “conclusivo” da comissão de sindicância, o Diretor solicitou um parecer jurídico. Por isso, entendo que a decisão é válida (apesar de não concordar com ela), consequentemente não sendo mais cabível qualquer ação deste Tribunal, com relação ao ato praticado pelo Professor Jorge Luiz Beja, com exceção à comunicação a seguir mencionada. Mesmo que se fosse promover nova ação disciplinar, esta medida poderia vir a se tonar inócua, tendo em vista a prescrição regulamentada pelo art. 142 da Lei n.º 8.112/90. Considerando a interrupção do prazo prescricional decorrente de abertura de sindicância (§ 3.º do art. 142), a ação disciplinar prescreverá em 07/09/2000 próximo, ou seja, dois anos após a decisão final proferida pela autoridade competente. 4.3.16.Considerando a acumulação ilegal de cargos e salários do responsável e o fato de que este abandonou o cargo em comissão de Chefe de Projeto e Intermediação do Emprego, do quadro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo do Estado da Paraíba, em 28/10/1997 (fls. 200 do volume 4), para retornar às suas atividades integrais na UFPB, tendo, porém, recebido sua remuneração no Estado até o final de 1997, proponho que se dê conhecimento do ocorrido ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adotar as providências que entender cabíveis. 4.4.A instrução de fls. 390/401 do volume 1 apresentou algumas propostas a serem levadas a efeito no momento oportuno, a saber: “6.9 Dessa forma, entendo que não deva recair responsabilidade sobre o Sr. Chefe do Departamento de Física do Centro de Ciências e Tecnologia, no que se refere à acumulação ilegal de cargos do Professor Jorge Luiz Beja, sem prejuízo de, oportunamente, determinar à UFPB que, doravante, observe rigorosamente o que dispõe a Lei 8.112/90, principalmente, o seu art. 133, de

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sorte que não aconteça novos casos semelhantes ao do Professor Jorge Luiz Beja (apuração indevida da acumulação ilegal de cargos).”; “6.10 ... Dessa forma, entendo que deva ser determinado, oportunamente, à UFPB que oriente a quem de direito, inclusive ao Sr. Chefe do Centro de Ciências e Tecnologia do Campus II, que procure formar as comissões de sindicância com pessoas que tenham o conhecimento, a experiência e o comprometimento que o procedimento requer, bem como promova o devido acompanhamento de suas atividades, para que sejam orientadas rigorosamente pela Lei 8.112/90, de sorte que não se repita os sucessivos erros verificados nos processos n.ºs 005760/97, 007027/97-PRAI/UFPB, 006849/97-PRAI/UFPB e 001906/98-PRAI/UFPB” (Comissões de Sindicância instituídas pelas Portarias do Diretor do CCT n.ºs 167/97, de 11/11/97, 003/98, de 02/02/98, e 041/98, de 03/04/1998). 4.4.1.Entendo que seja o momento oportuno para a adoção das supracitadas medidas. 5. RESPONSÁVEL: JOSÉ MARCOS GONÇALVES VIANA. 5.1.IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de agosto de 1994 a janeiro de 1999: cargo em comissão de Assessor Especial I, do quadro da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 5.2.RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 01/92 do volume 2). O responsável alega que: aceitou o convite, em 1994, da Prefeitura de Campina Grande para prestar assessoria à Secretaria de Educação, com a convicção que iria contribuir com a educação de sua cidade, e que fê-lo sem prejuízo de quaisquer das atividades desenvolvidas na Universidade, que as consideraria prioritárias; acreditou ter amparo legal para o caso, pois a Reitoria da UFPB orientaria que este trabalho fosse considerado extensão universitária (fls. 165 do volume 1), amparada em convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB (fls. 25/31 do volume 2) e normas internas da UFPB (Estatuto e Regimento Interno); a atividade sempre foi do conhecimento público, constando de Planos e Relatórios de Atividades do Departamento de Física – CCT – UFPB, aprovados pelos órgãos competentes da Universidade, em consonância com seu Estatuto e Regimento (fls. 32/84 do volume 2); a partir de janeiro de 1997, passou a prestar assessoria à Secretaria de Administração da aludida Prefeitura, também com a convicção do amparo legal; participava de encontros e eventos, dando provas do cumprimento de suas atividades docentes; o CCT discutiu o mérito de sua atividade junto à Prefeitura em questão, levantando dúvidas quanto ao seu enquadramento como extensão universitária, mas que, ao final, aprovou a situação; colocou-se à disposição do Departamento de Física para se afastar do cargo municipal, caso a instituição apontasse nessa direção (fls. 186/187 do volume 1); seu horário na Prefeitura Municipal de Campina Grande era flexível, não atrapalhando suas atividades na UFPB (fls. 88 do volume 2); via a situação amparada pelo Convênio firmado entre a UFPB e a Prefeitura Municipal de Campina Grande, consoante parecer da Procuradoria Jurídica da UFPB (fls. 91 do volume 2).

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é regular a acumulação em tela, trazendo a baila as normas constitucionais e legais, acompanhadas de doutrina e jurisprudência, dos casos permitidos de acumulação de cargos; não agiu de má-fé, tendo em vista as alegações supracitadas. 5.3.ANÁLISE. 5.3.1.Letras a, b, c, d, e, f, h e i: Considerando a documentação anteriormente acostada aos autos, bem como as razões de justificativas apresentadas, a maioria acompanhada de provas documentais, verifica-se que, realmente, a liberação do Professor José Marcos Gonçalves Viana foi autorizada pela Universidade, a título de extensão universitária, com base nas normas referentes e no Convênio firmado entre a UFPB e a Prefeitura Municipal de Campina Grande. As atividades desempenhadas pelo Professor junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande eram, regular e oficialmente, comunicadas à UFPB. A atividade de extensão é uma das muitas que um professor pode acumular no exercício de seu cargo. No caso em foco, não se pode comprovar que as demais atividades docentes do responsável, no âmbito universitário e acadêmico, tenham sido prejudicadas, nem se pode alegar que a Universidade tenha sofrido prejuízos, uma vez que a atividade de extensão é inerente à missão das Instituições de Ensino Superior. 5.3.2.Ocorre, porém, que as normas referentes à atividade de extensão e o convênio citado pelo responsável autorizam a disponibilidade do qualificado corpo técnico da UFPB, para prestar serviços, assessoria ou assistência técnica à Prefeitura, objetivando, como bem relatou o próprio responsável, melhorar os níveis de cultura da comunidade, ampliar a atividade educativa, promover a integração da Universidade com setores da comunidade local ou regional, prestar serviços especializados à comunidade, etc. O parecer de fls. 180/181 do volume 2, proferido no processo de liberação do Professor Antônio do Nascimento Epaminondas, esclarece, com muita propriedade, a natureza da atividade de extensão. Enfim, as Instituições Federais de Ensino Superior, em sua missão, podem dispor de seu corpo funcional a uma outra entidade, com o objetivo de trazer benefícios para a sociedade. Em hipótese alguma, o professor/servidor colocado à disposição, a título de atividade de extensão, em um outro órgão pode, por conta dessas atividades, ser investido em um cargo no órgão beneficiado, inclusive, recebendo remuneração. Pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, o Professor José Marcos Gonçalves Viana já estava sendo remunerado pela UFPB. Logo, o prejuízo causado recaiu sobre o Erário Municipal, uma vez que a Prefeitura remunerou o Professor por uma prestação de serviços que já havia sido remunerada pela UFPB e disponibilizada à Prefeitura, a título de colaboração. A UFPB, com base no convênio firmado com a Prefeitura e nas normas referentes à atividade de extensão, disponibilizou seu servidor para prestar serviços junto a Prefeitura, sem ônus para esta, que, por sua vez, abriu mão dessa “liberalidade” (colaboração), remunerando novamente e desnecessariamente o Professor. Caso haja a contraprestação pecuniária pelos serviços ofertados por um servidor colocado à disposição em outra entidade, a título de atividade de extensão, os valores recebidos devem ser revertidos em benefício da Universidade, como receita própria. O responsável não foi cedido à Prefeitura Municipal de Campina Grande para exercer um cargo, ele foi liberado para desenvolver uma atividade de extensão junto à Prefeitura. Em resposta à diligência, o Magnífico Reitor da UFPB, às fls. 261 do volume 1, informa, com muita clareza, que, apesar das solicitações da Prefeitura Municipal de Campina Grande, não se formalizou

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nenhuma cessão para aquela edilidade. Em relação ao Professor José Marcos Gonçalves Viana, o Reitor chegou a enviar um ofício ao Prefeito informando que poderia formalizar a cessão, contudo alertou que o ônus da remuneração do servidor seria do órgão cessionário (fls. 267 do volume 1), o que possivelmente não interessou ao Professor. Conclui-se, dessa forma, que o responsável, aproveitando-se da liberação da UFPB para desenvolver atividades de extensão junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, ocupou, à revelia daquela Universidade, o cargo público municipal. 5.3.3.Letra j: Já foi demonstrado que não subsiste a alegação de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos, uma vez que o responsável tem sua jornada de trabalho nos termos do regime de dedicação exclusiva. O Professor jamais poderia prestar os serviços inerentes ao cargo municipal, uma vez que ele está à disposição da UFPB, em tempo integral. 5.3.4.Letras g, i e k: Em relação à assunção das atividades na Prefeitura Municipal de Campina Grande, não há que se falar em má-fé, tendo em vista que a liberação foi autorizada pela própria Universidade, além de ser legal, contudo poder-se-ia questionar o fato de ele ter assumido um cargo remunerado na aludida Prefeitura, por conta das atividades de extensão. Considerando o expediente de fls. 267 do volume 1, infere-se que o Professor tinha conhecimento que só poderia assumir o cargo municipal após a formalização da cessão e que só lhe caberia a remuneração correspondente àquele cargo, ou seja, ele tinha ciência da irregularidade da situação. Segundo a definição de má-fé contida no dicionário jurídico DE PLÁCIDO E SILVA, apresentada na própria peça justificante (fls. 10 do volume 2), conclui-se que ele teria agido de má-fé, pois, ciente da irregularidade, praticou o ato, beneficiando-se economicamente. 5.3.5.A despeito da conclusão supracitada, considerando que o responsável deixou o cargo municipal em janeiro de 1999, fazendo a opção pelo cargo federal, provavelmente após a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos da UFPB, por determinação do Reitor, ter apurado a ocorrência da acumulação ilegal de cargos e salários (fls. 261 do volume 1), fica configurada, por imposição legal (art. 133, caput e § 5.º, da Lei n.º 8.112/90) a boa-fé do responsável. Diante disso, entendo que não seja o caso de aplicação da pena de demissão prevista no art. 132, XII, da Lei n.º 8.112/90. 5.3.6.De qualquer forma, o responsável praticou um ato ilegal. Ele, aproveitando-se de sua liberação para prestar serviços junto a Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, assumiu, à revelia da UFPB, um cargo remunerado naquela edilidade, tendo ciência da irregularidade da acumulação de cargos e salários em questão. Apesar de o fato não ensejar a pena de demissão, tendo em vista o responsável ter feito a opção, pode resultar na aplicação de uma outra pena disciplinar, a suspensão (vide itens 4.3.11 a 4.3.13). 5.3.7.Essa pena só poderia ser aplicada após ação disciplinar promovida nos termos da Lei n.º 8.112/90. A pena, s.m.j, não pode ser aplicada diretamente pelo TCU. Na verdade, em relação ao Professor José Marcos Gonçalves Viana, entendo que este Tribunal não tem supedâneo legal para aplicar-lhe qualquer tipo de penalidade ou imputar-lhe débito, tendo em vista que o mesmo não praticou ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentário, operacional ou patrimonial, nem praticou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que tenha resultado injustificado dano ao Erário. 5.3.8.O Magnífico Reitor, em atendimento à diligência, relatou, às fls. 261 do volume 1, que “Relativamente aos Professores Daisy Martins de Almeida e

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José Marcos Gonçalves Viana, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos da UFPB, por determinação do Reitor, apurou a ocorrência de eventual acumulação ilegal de cargos de salários por parte dos mesmos, estando presentemente considerada regularizada a situação funcional de ambos”. Provavelmente, a regularização citada pelo Magnífico Reitor tenha sido a notificação aos professores para que apresentassem a opção pelo cargo (art. 133 da Lei n.º 8.112/90). Como já foi mencionado, o Professor José Marcos Gonçalves Viana deixou o cargo municipal em janeiro de 1999, cessando a acumulação de cargos e salários. Uma vez regularizada a situação, não é mais exigido a adoção do procedimento sumário regulado pelo art. 133 da Lei n.º 8.112/90. Contudo, como já foi mencionado nos itens 5.3.6 e 5.3.7 supra, poderse-ia promover uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com vistas a apuração de responsabilidade pela prática de infração e aplicação das penalidades cabíveis. Não foi informado se houve alguma ação disciplinar com esse fim. Diante disso, este Tribunal poderia determinar a promoção da referida ação disciplinar. Contudo, se ela já aconteceu, entendo que o TCU não tem competência para julgar o mérito da decisão proferida (vide item 4.3.15). Ante o exposto, entendo que dever-se-ia determinar à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com vistas a apuração da responsabilidade do Professor José Marcos Gonçalves Viana e aplicação das penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que deva-se também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. 5.3.9. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande (vide item 5.3.2). 6. RESPONSÁVEL: DAISY MARTINS DE ALMEIDA. 6.1. IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de janeiro de 1997 a fevereiro de 1999: cargo em comissão de Chefe de Divisão, do quadro da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 6.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 93/154 do volume 2). A responsável alega que: foi liberada, com base no Convênio firmado entre a UFPB e a Prefeitura Municipal de Campina Grande e normas internas da UFPB (Estatuto e Regimento Interno), para desenvolver atividades de extensão, em tempo parcial, junto àquela Edilidade; sua liberação foi fruto de processo administrativo que tramitou em todas as instâncias pertinentes, logrando aprovação (fls. 133/152 do volume 2). Anexa certidões de atas da Assembléia Departamental e do Conselho do Centro com aprovação do pleito, além de parecer favorável da Procuradoria Jurídica da UFPB (fls. 140, 146 e 151 do volume 2); as atividades desenvolvidas junto a Prefeitura Municipal de Campina Grande sempre foram relatadas e avaliadas pelo Departamento, através de Planos e Relatórios Departamentais de Atividades, posteriormente analisados e aprovados pelo Centro (fls. 113/132 do volume 2);

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seu horário na Prefeitura Municipal de Campina Grande era flexível, não atrapalhando as demais atividades docentes, que teriam sido preservadas na íntegra (fls. 153 do volume 2); pediu exoneração do cargo municipal em fevereiro de 1999 (fls. 154 do volume 2); é regular a acumulação em tela, trazendo a baila as normas constitucionais e legais, acompanhadas de doutrina e jurisprudência, dos casos permitidos de acumulação de cargos. não agiu de má-fé, tendo em vista as afirmações supracitadas. 6.3. ANÁLISE. 6.3.1. Letras a, c, d, e, f e g: Os argumentos apresentados têm o mesmo teor daqueles apresentados pelo Professor José Marcos Gonçalves Viana, já analisados. Logo, em relação à Professora Daisy Martins de Almeida, tenho o mesmo entendimento exposto nos itens 5.3.5 a 5.3.9. 6.3.2. Letra b: Há que se destacar que a Professora Daisy Martins de Almeida apresentou, às fls. 133/152 do volume 2, cópia de um processo administrativo que trata da solicitação de sua liberação, oriunda da Prefeitura Municipal de Campina Grande, para exercer o cargo municipal em questão. Destaca-se que a solicitação não foi simplesmente para o desenvolvimento de atividades de extensão junto àquela edilidade, o que seria permitido e legal, conforme já analisamos nos itens 5.3 e seguintes acima. A solicitação trata, efetivamente, da assunção no cargo público municipal. 6.3.2.1.Segundo a responsável, sua liberação, fruto do processo administrativo em questão, teria logrado aprovação. Ela anexou certidões de atas da Assembléia Departamental e do Conselho do Centro com aprovação do pleito, além do parecer favorável da Procuradoria Jurídica da UFPB (fls. 140, 146 e 151 do volume 2). Nem a Assembléia Departamental, nem o Conselho do Centro e nem a Procuradoria Jurídica têm competência para autorizar a cessão de um servidor para outro órgão. A Assembléia Departamental, o Conselho do Centro e a Procuradoria Jurídica apenas se pronunciaram favoravelmente à cessão. Não consta a aprovação da cessão por parte do Reitor da UFPB. O processo parece estar incompleto. É estranho o fato de que a última página do processo (fls. 152 do volume 2) seja justamente o despacho encaminhando o processo ao Reitor, quando o mesmo provavelmente iria se pronunciar conclusivamente. No ofício de fls. 269 do volume 1, obtido por meio de uma diligência à UFPB, o Reitor responde o ofício do Prefeito de Campina Grande constante do processo administrativo em foco (processo que teria logrado aprovação), informando que poderia formalizar a cessão, contudo alerta que o ônus da remuneração do servidor seria do órgão cessionário. O Reitor, às fls. 261 do volume 1, informou que, apesar das solicitações da Prefeitura Municipal de Campina Grande, não se formalizou nenhuma cessão para aquela edilidade. Infere-se, dessa forma, que o Reitor não chegou a formalizar a cessão da Professora Daisy Martins de Almeida, e que esta teria juntado, apenas, cópia da parte do processo que lhe convinha, o que caracteriza litigância de má-fé. 6.3.3. Logo, conclui-se, definitivamente, que não houve a cessão da responsável para que ela assumisse o cargo público remunerado na Prefeitura Municipal de Campina Grande. No entanto, tendo em vista os relatórios de atividades departamentais, fica evidente que ela estava autorizada a desenvolver atividades de extensão junto àquela edilidade, colocando-a na mesma posição do Professor José Marcos Gonçalves Viana.

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6.3.4. Em harmonia com a proposta apresentada em relação ao Professor José Marcos Gonçalves Viana, entendo que dever-se-ia determinar à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade da Professora Daisy Martins de Almeida e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 7. RESPONSÁVEL: ADEMILSON MONTES FERREIRA. 7.1. IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, desde outubro de 1997: cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 229/255 do volume 4). 7.3. ANÁLISE. 7.3.1. As razões de justificativas apresentadas pelo Professor Ademilson Montes Ferreira possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana. 7.3.2. Ocorre que, no presente caso, o responsável provavelmente ainda continua exercendo o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, subsistindo a acumulação ilegal de cargos e salários. Dessa forma, proponho determinar à UFPB que promova o procedimento previsto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista a acumulação de cargos e salários em foco, sob pena de responsabilização pela prática de infração disciplinar (omissão quanto ao dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência - Art. 143 da Lei n.º 8.112/90). 7.3.3. Em harmonia com a proposta apresentada em relação aos Professores José Marcos Gonçalves Viana e Daisy Martins de Almeida, entendo que, uma vez regularizada a situação com a opção pelo cargo federal e a exoneração do cargo municipal, o que afastaria a hipótese de aplicação da pena de demissão, nada impede que a Universidade apure a responsabilidade pela prática da infração, aplicando, se entender cabível, outra pena disciplinar. Ante o exposto, entendo que dever-se-ia determinar à UFPB que, havendo a regularização da situação, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor Ademilson Montes Ferreira e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. RESPONSÁVEL: ANTÔNIO DO NASCIMENTO EPAMINONDAS. 8.1. IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de janeiro de 1997 a abril de 1999: cargo em comissão de Assessor Especial I, do quadro da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de

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Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 8.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 155/227 do volume 2). 8.3. ANÁLISE. 8.3.1. As razões de justificativas apresentadas pelo Professor Antônio do Nascimento Epaminondas possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana, motivo pelo qual adoto igual entendimento, propondo que se determine à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 9. RESPONSÁVEL: DIONÉIA GARCIA DE MEDEIROS GUEDES. 9.1. IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, nos períodos de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995 e de janeiro de 1997 a julho de 1999: cargo em comissão de Diretora do Departamento de Vigilância à Saúde, do quadro da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 9.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 228/285 do volume 2). 9.3. ANÁLISE. 9.3.1. As razões de justificativas apresentadas pela Professora Dionéia Garcia de Medeiros Guedes possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana, motivo pelo qual adoto igual entendimento, propondo que se determine à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade da Professora e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 10.RESPONSÁVEL: JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY. 10.1.IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de janeiro de 1997 a março de 1999: cargo em comissão de Diretor do Departamento de Cooperação Científica e Tecnológica, do quadro da Secretaria de Indústria, Comércio e Tecnologia da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 10.2.RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 01/45 do volume 3). 10.3. ANÁLISE.

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10.3.1. As razões de justificativas apresentadas pelo Professor José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana, motivo pelo qual adoto igual entendimento, propondo que se determine à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 11. RESPONSÁVEL: JURANDIR ANTÔNIO XAVIER 11.1.IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários: cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Campina Grande (Assessor Especial I Secretaria de Planejamento e Gestão: pelo menos, desde janeiro de 1993 a abril de 1995; Secretário de Planejamento e Gestão: janeiro de 1997 à fevereiro de 1999; Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento: desde abril de 1999) e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 11.2.RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 46/241 do volume 3). 11.3. ANÁLISE. 11.3.1.As razões de justificativas apresentadas pelo Professor Jurandir Antonio Xavier possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana. 11.3.2. O Professor Jurandir Antonio Xavier não mencionou se ainda está ocupando algum cargo municipal. Contudo, considerando que o recorte de jornal de fls. 279 do volume 1 noticia que o mesmo iria tomar posse, em 08/04/1999, como Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento, empresa pública municipal, levando a crer que o referido professor pode ainda se encontrar em situação irregular, proponho, em harmonia com o proposta constante do item 7.3.2 supra, determinar à UFPB que promova o procedimento previsto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista a acumulação de cargos e salários em foco, sob pena de responsabilização pela prática de infração disciplinar (omissão quanto ao dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência - Art. 143 da Lei n.º 8.112/90). 11.3.3. Em harmonia com a proposta apresentada em relação aos Professores José Marcos Gonçalves Viana e Daisy Martins de Almeida, entendo que, uma vez regularizada a situação com a opção pelo cargo federal e a exoneração do cargo municipal, o que afastaria a hipótese de aplicação da pena de demissão, nada impede que a Universidade apure a responsabilidade pela prática da infração, aplicando, se entender cabível, outra pena disciplinar. Ante o exposto, entendo que dever-se-ia determinar à UFPB que, havendo a regularização da situação, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

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do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 12. RESPONSÁVEL: MÁRIO DE SOUZA ARAÚJO FILHO 12.1 IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, no período de setembro de 1993 à abril de 1995: cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 12.2 RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 242/291 do volume 3). 12.3 ANÁLISE. 12.3.1As razões de justificativas apresentadas pelo Professor Mário de Souza Araújo Filho possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana, motivo pelo qual adoto igual entendimento, propondo que se determine à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-se-ia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. 13. RESPONSÁVEL: SANDOVAL FARIAS DA MATA 13.1. IRREGULARIDADE: Acumulação ilegal de cargos e salários, desde, pelo menos, janeiro de 1993, até a concessão de sua aposentadoria na UFPB, em 20/01/1996: cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Campina Grande e cargo efetivo de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba. 13.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 01/57 do volume 4). 13.3.ANÁLISE. 13.3.1. As razões de justificativas apresentadas pelo Professor Sandoval Farias da Mata possuem os mesmos fundamentos daquelas apresentadas pelos Professores Daisy Martins de Almeida e José Marcos Gonçalves Viana, motivo pelo qual adoto igual entendimento, propondo que se determine à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova uma ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Professor e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Entendo que dever-seia também cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Proponho, ainda, cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba do fato, uma vez que acarretou prejuízos à Fazenda do Município de Campina Grande. Recapitulando os itens 5 a 13 acima, constatamos que: Ficou realmente constatada a acumulação ilegal de cargos e salários dos Professores José Marcos Gonçalves Viana, Daisy Martins de Almeida, Ademilson Montes Ferreira, Antônio do Nascimento Epaminondas, Dionéia Garcia de Medeiros Guedes, José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Jurandir Antonio

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Xavier, Mário de Souza Araújo Filho e Sandoval Farias da Mata. Todos acumularam o cargo de professor de 3.º grau da UFPB, em regime de dedicação exclusiva, com cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Campina Grande. Ocorre, porém, que todos foram liberados da UFPB, em tempo parcial, para prestaram serviços (assessoria, assistência técnica, consultoria, etc.) junto àquela Prefeitura, a título de atividade de extensão, sem prejuízo das demais atividades docentes da Universidade. Realmente, não se pode afirmar que as outras atividades tenham sofrido prejuízos, nem muito menos que as atividades desenvolvidas junto à Prefeitura tenham se dado além da carga horária disponibilizada pela UFPB, concluindo-se que não houve prejuízos ao Erário Federal. A atividade de extensão é inerente ao cargo de professor e seus resultados estão incluídos nos objetivos das Instituições de Ensino Superior. Ela permite que o qualificado corpo técnico dessas Instituições seja utilizado em benefício de toda a sociedade, permite que os resultados das pesquisas científicas e da atividade de ensino sejam estendidos aos mais variados pontos da comunidade, além de proporcionar uma visão mais realista da sociedade aos professores. Em todas as razões de justificativas, ficaram demonstrados a importância e os benefícios desse tipo de atividade. Dessa forma, entendo que não exista qualquer irregularidade nessas liberações. As atividades de extensão eram, regular e oficialmente, relatadas pelos professores, onde eram analisadas e aprovadas pelas instâncias competentes. Contudo, os professores não poderiam se beneficiar dessas atividades, assumindo cargos públicos na Prefeitura, sendo, inclusive, remunerados em duplicidade (UFPB e Prefeitura) pelos mesmos serviços. Conclui-se, dessa forma, que, apesar da prestação de serviços junto à Prefeitura ter sido autorizada pela UFPB, a assunção dos cargos públicos se deu à revelia da Universidade, uma vez que não existiram as cessões, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.112/90. Em resposta à diligência, o Magnífico Reitor da UFPB, às fls. 261 do volume 1, informa, com muita clareza, que, apesar das solicitações da Prefeitura Municipal de Campina Grande, não se formalizou nenhuma cessão para aquela edilidade. O Reitor tinha por rotina (fls. 267/274 do volume 1) enviar ofícios ao Prefeito informando que poderia formalizar as cessões requeridas, contudo alertava que, segundo o art. 93 da Lei n.º 8.112/90, o ônus da remuneração dos servidores seria do órgão cessionário, o que claramente não interessava aos Professores, uma vez que seus salários na UFPB eram superiores. Essa prática do Reitor leva-nos a crer que os Professores tinham ciência que não poderiam acumular os salários e, mesmo assim, assumiram os cargos na Prefeitura, demonstrando que tinham ciência da irregularidade. A maioria dos professores pediram exoneração dos cargos municipais, fazendo a opção pelos cargos federais, o que, por imposição legal (art. 133, caput e § 5.º, da Lei n.º 8.112/90), configura a boa-fé dos mesmos, descaracterizando, dessa forma, a situação como sujeita a penalidade de demissão. Já os Professores Ademilson Montes Ferreira e Jurandir Antonio Xavier, provavelmente, continuam nos cargos municipais. Eles requerem que, caso seja confirmada a ilegalidade da situação, sejam notificados para opção do cargo na forma do art. 133 da Lei n.º 8.112/90. Propus, dessa forma, determinar à UFPB que promova o procedimento previsto no referido artigo, sob pena de responsabilização pela prática de infração disciplinar (omissão quanto ao dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência - Art. 143 da Lei n.º 8.112/90).

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Considerando o exposto nas letras a, f e g supra, propomos determinar à UFPB que, caso ainda não tenha feito, promova ações disciplinares, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade dos professores e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar. Propomos, ainda, cientificar o órgão central do SIPEC, levando-se em conta o que dispõe os §§ 1.º e 2.º do art. 143 da norma em comento. Considerando que a Prefeitura Municipal de Campina Grande remunerou os professores por serviços, que já haviam sido remunerados pela UFPB e disponibilizados, sem ônus, à Prefeitura, a título de colaboração, com base no convênio celebrado entre as duas entidades, sofrendo, dessa forma, prejuízos, propomos que se dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba dos fatos em questão. 15. RESPONSÁVEL: WILSON FADLO CURI. 15.1 IRREGULARIDADE: Licença sem vencimentos, por um período de um ano, a partir de 02/05/1992, com base no artigo 91 da Lei n.º 8.112/90, antes de decorrido intervalo igual ao do afastamento do país, em programa de doutorado, no período de 28/09/1987 a 30/08/1991, sem o devido ressarcimento da despesa havida com seu afastamento inicial, contrariando o art. 95, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90 e o art. 6º, letra f.2, da Resolução n.º 03/89 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. 15.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 63/181 do volume 4). O responsável fez um histórico dos fatos, confirmando os períodos de afastamento. Apresentou os motivos que o levaram a requerer a licença sem vencimentos, sendo um deles a preservação, sem nenhum ônus para a Universidade ou o governo federal em relação a ele, do investimento pessoal e do governo brasileiro na qualificação profissional de sua esposa. Segundo as razões de justificativas, sua esposa, por motivos particulares, não concluiria o doutorado no exterior, custeado pelo erário federal, caso ele não se juntasse a ela, havendo, dessa forma, a necessidade da licença em questão. Os outros motivos são de natureza estritamente particular. Afirma que não tinha a intenção de se aproveitar da Instituição, abandonando-a após a conclusão do doutorado, o que ficaria comprovado pelos quase sete anos de exercício ininterruptos no cargo, após o período da licença sem vencimentos. Alega que, acreditando estar agindo de acordo com o princípio da legalidade, requereu a licença e só se afastou de suas atividades após o doutorado, quando da concessão da licença sem vencimentos pelos órgão deliberativos e administrativos da UFPB (fls. 110/113 do volume 4). Argumenta que o período do afastamento inicial, após a égide a Lei n.º 8.112/90, foi de 8 meses e que a concessão da licença sem vencimentos ocorreu após 8 meses do afastamento anterior, logo não teria havido violação ao art. 95, § 2.º, da referida Lei, pois a lei não pode retroagir para prejudicar a situação consolidada. Afirma que o espírito do dispositivo legal em questão é de resguardar os interesses da Fazenda Pública, fundamentalmente, no que tange à garantia do retorno do docente e a sua conseqüente prestação de serviços em prol da universidade e da comunidade local. Fez um relato das atividades por ele desenvolvidas na UFPB.

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Alega decadência do fato gerador (Lei n.º 9.784/99). 15.3. ANÁLISE. 15.3.1. Letra e: A exegese apresentada pelo Professor Wilson Fadlo Curi não tem qualquer base lógica ou racional, segundo as normas de interpretação. Quando da concessão da licença sem vencimentos, a Lei n.º 8.112/90 já vigorava, não havendo qualquer tipo de retroatividade da Lei. Ainda que todo o período do afastamento anterior tivesse se dado antes da vigência da Lei em questão, mesmo assim, na vigência desta, não poderia ter sido concedida a licença sem vencimentos, caso igual tempo não tivesse transcorrido desde o fim do último afastamento. Não há que se falar em situação consolidada. O período do afastamento anterior e o tempo decorrido desde este afastamento são pressupostos factuais para a concessão da licença sem vencimentos, não importando suas posições no tempo em relação ao início da vigência da Lei que regula a concessão da licença em questão. É claro que há a necessidade da vigência da Lei, quando da concessão da licença. 15.3.2. Letra h: O processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, por ser de natureza específica, é regido por lei própria, a saber, a Lei n.º 8.443/92, além de normas infralegais, conforme prevê o próprio art. 69 da Lei n.º 9.784/99. 15.3.3. Letra d: Realmente o Professor Wilson Fadlo Curi requereu a licença, só se afastando de suas atividades após a sua concessão pelas autoridades competentes. A princípio, não existe ilegalidade em requerer algo. Destaca-se que o Professor não se utilizou de meios fraudulentos ou de informações falsas, de forma que manipulasse o resultado do pedido. A administração tinha, ou pelo menos deveria ter, todas as informações necessárias à constatação da impossibilidade de conceder a licença em tela. Logo, entendo que a única responsabilidade, em relação à concessão, é da autoridade que a concedeu. O Professor só poderia ser responsabilizado caso tivesse agido com má-fé, fraude ou em conluio, o que não se pode comprovar dos autos. Ressalta-se, por fim, que o Professor sequer teve algum benefício econômico com a concessão. 15.3.4. Letras b, c, f e g: Como bem relatou o responsável, a intenção do legislador, ao elaborar o dispositivo em análise (art. 95, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90), era evitar que o servidor, após um investimento de um órgão federal com seu estudo ou missão no exterior, deixasse de fornecer uma contraprestação mínima. Esse entendimento é facilmente percebido na parte final do dispositivo em comento. Caso haja o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, o servidor pode pedir exoneração ou licença sem vencimentos, inferindo-se que o único bem jurídico tutelado pelo dispositivo são os recursos gastos com o investimento no aperfeiçoamento do servidor. Evita-se, dessa forma, que o servidor, após se aperfeiçoar no exterior às custas do órgão federal, deixe este e vá prestar serviços, aplicando seus conhecimentos adquiridos no exterior, em outro órgão ou ainda em uma entidade de natureza privada. No presente caso, a despeito de a licença sem vencimentos ter sido concedida antes do interstício mínimo exigido, pode-se observar que o Professor Wilson Fadlo Curi não se ausentou para prestar serviços junto a outra entidade, bem como que não houve prejuízos para a UFPB, pois o Professor, após seu doutorado, já exerceu seu cargo por mais de sete anos, tempo superior ao do referido curso de pós-graduação. Por isso, entendo que a presente irregularidade possa ser considerada falha formal, tendo em vista a inexistência de prejuízos ao erário. Por outro lado, o ato da autoridade administrativa que concedeu a licença sem vencimentos, apesar de não ter causado prejuízos à UFPB, poderia ter causado, uma vez que o professor poderia

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não ter voltado às suas atividades. Dessa forma, entendo que deva-se determinar ao atual Reitor da UFPB que adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 95 e parágrafos da Lei n.º 8.112/90, de sorte que não se repita o acontecido com o Professor Wilson Fadlo Curi (concessão, pelo Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, de licença sem vencimentos, antes de decorrido intervalo igual ao do afastamento do país, em programa de doutorado, sem o devido ressarcimento da despesa havida com seu afastamento inicial, contrariando o art. 95, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90). 16. RESPONSÁVEL: JOSÉ ANÍBAL PINTO COSTA, Superintendente de Recursos Humanos da UFPB. 16.1 IRREGULARIDADE: Concessão de licença sem vencimentos ao Professor Wilson Fadlo Curi, por um período de um ano, a partir de 02/05/1992, com base no artigo 91 da Lei n.º 8.112/90, antes de decorrido intervalo igual ao do afastamento do país, em programa de doutorado, no período de 28/09/1987 a 30/08/1991, sem o devido ressarcimento da despesa havida com seu afastamento inicial, contrariando o art. 95, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90 e o art. 6º, letra f.2, da Resolução n.º 03/89 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. 16.2 RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 58/62 do volume 4). O responsável alega que: quem assinou a Portaria constante das fls. 264 do volume 1, em seu nome, foi o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB em exercício, o Sr. Emerson Moreira de Oliveira; a SRH/UFPB não tem competência para conceder a licença em questão, pois os órgãos competentes seriam o Departamento e o Conselho de Centro a qual está vinculado o docente; compete à SRH/UFPB apenas a formalização do ato; o Departamento e o Conselho de Centro aprovaram a licença, contudo não informaram, a despeito de terem obrigação, que o Professor Wilson Fadlo Curi havia se afastado para cumprir programa de pós-graduação; ocorreu a decadência, pois a Administração teria o prazo decadencial de cinco anos para adotar medida tendente a impugnar a validade do ato administrativo de que decorrem efeitos favoráveis aos destinatários. 16.3 ANÁLISE. 16.3.1 Letra e: O objetivo em questão não é impugnar a validade do ato administrativo, até mesmo porque ele se consumou completamente, tendo ocorrido todos os seus efeitos. Trata-se de apuração de responsabilidade por ato ilegal. No que tange à alegada “decadência” qüinqüenal, vale ressaltar que a imprescritibilidade em favor do Erário é objeto de sólida jurisprudência no âmbito desta Corte (v.g. Acórdão n.º 124/94-Plenário, Ata n.º 50/94; Acórdão n.º 26/97Plenário, Ata n.º 6/97; e Acórdão n.º 87/97-Segunda Câmara, Ata n.º 7/97). 16.3.2 Letras b, c e d: O ato administrativo se concretiza com sua formalização, no caso a emissão da Portaria. Logo, se cabe à SRH/UFPB a emissão da Portaria, esta é que tem a competência para conceder a licença sem vencimentos. Provavelmente, cabe ao Departamento e ao Conselho de Centro se pronunciarem sobre a questão, após avaliação da oportunidade/conveniência/possibilidade de liberação do docente. Contudo a responsabilidade pelo ato é de quem o formaliza, é de quem o coloca no mundo jurídico. No meu entender, também, não deve prosperar a alegação que a SRH/UFPB não tinha a informação de que o Professor Wilson Fadlo Curi havia se afastado em curso de doutorado no exterior, pois todos os dados pessoais e

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funcionais do servidor, geralmente, ficam arquivados nos setores de recursos humanos. 16.3.3. Considerando o entendimento e a proposta relatados no item 15.3.4 supra, em que as razões de justificativas apresentadas pelo Professor Wilson Fadlo Curi podem ser aproveitadas pelo responsável pela concessão da licença sem vencimentos, entendo que seja desnecessário o esclarecimento de quem era a competência para concessão da licença em comento, bem como de quem assinou a portaria de concessão (letra a). 17. RESPONSÁVEL:MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES BRASILEIRO, Vice-Reitor da UFPB. 17.1 IRREGULARIDADE: Concessão de prorrogação do afastamento da Professora Francilene Procópio Garcia para realização de doutorado, excedendo o prazo máximo previsto no art. 10 da Resolução n.º 15/97 do CONSEPE. 17.2 RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS (fls. 216/228 do volume 4). O responsável alega que: a instituição tem flexibilizado, dentro do possível e do razoável, o estrito cumprimento dos prazos de afastamento para capacitação, buscando evitar prejuízos maiores para àquela, os quais fatalmente adviriam da não conclusão do curso pela Professora; nesses casos, a questão é submetida sucessivamente à apreciação das instâncias acadêmicas e administrativas competentes, no caso, o Departamento e o Centro a que pertence o docente, bem como da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, os quais, no caso específico da Professora Francilene Procópio Garcia, teriam considerado relevantes as justificativas para a pequena prorrogação de seu afastamento, assim como a importância institucional da conclusão de seu doutoramento; nesse caso, o estrito cumprimento das normas redundaria em prejuízos maiores que a sua eventual flexibilização; graças à prorrogação em tela, a Professora Francilene Procópio Garcia concluiu o seu doutorado e vem dando à instituição e ao país o retorno acadêmico esperado e compatível com todo o investimento público que teria sido feito em sua qualificação profissional; não existiu prejuízos ao erário. 17.3. ANÁLISE. 17.3.1. Letras a, c e d: A administração pública é regida pelo princípio da legalidade. Não pode, dessa forma, o administrador praticar ato ilegal, a pretexto de que era o melhor para a instituição. Por isso, deixamos de analisar se era mais ou menos vantajoso para a administração a prorrogação do afastamento da Professora Francilene Procópio Garcia. A concessão violou dispositivo normativo. Destaca-se que, na hipótese de o docente não concluir o curso para o qual se afastou, no prazo máximo estabelecido pela Resolução n.º 15/97 do CONSEPE, deve-se aplicar o disposto no art. 8.º, § 4.º, da referida norma. 17.3.2. Letra b: O Departamento e o Centro apenas apreciam os pedidos de afastamento dos docentes, emitindo seu pareceres. A responsabilidade do ato é de quem o pratica, na órbita de sua competência. 17.3.3. Letra e: Avaliar os prejuízos ao Erário é praticamente impossível. Seria o custo total do programa de pós-graduação ? Seria o custo do afastamento da Servidora pelo período excedente ao limite máximo ? Ao meu ver não, pois, de qualquer forma, a Professora estava se aperfeiçoando, se qualificando, o que, de certa forma, gera um retorno à instituição. Por isso, e considerando que o período excedente foi muito curto, entendo que poder-se-ia considerar a irregularidade

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como falha formal. Dessa forma, proponho que se determine ao atual Reitor da UFPB que, doravante, adote as providências necessárias ao exato cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 15/97 do CONSEPE, especialmente no que concerne aos prazos de duração do afastamento dos professores para a realização dos cursos de pós-graduação, bem como seu art. 8.º, § 4.º. 18. Considerando as várias propostas de determinações à UFPB, inclusive no sentido de promover ações disciplinares, entendo que dever-se-ia encaminhar cópia do processo àquela Universidade, de forma que subsidiasse o cumprimento das aludidas determinações. Entendo que poder-se-ia, também, para conhecimento e fiscalização, encaminhar cópia da Decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Ministério da Educação. 19. Ante o exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo que se conheça da presente denúncia, nos termos do art. 53, caput, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 213 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, determinando-se à UFPB que: promova ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Sr. Gilberto Silva de Siqueira, Superintendente do Hospital Universitário Alcides Carneiro à época dos fatos, e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista sua omissão quanto ao dever legal de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que teve ciência em razão do cargo, no caso, acumulação ilegal de cargos e salários do Professor Jorge Luiz Beja (Art. 116, VI, c/c o art. 129, ambos da Lei n.º 8.112/90). adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 133 da Lei n.º 8.112/90, de sorte que não aconteçam novos casos semelhantes ao do Professor Jorge Luiz Beja (apuração indevida, por parte do Departamento de Física e do Centro de Ciências e Tecnologia do Campus II, de acumulação ilegal de cargos e salários); adote as providências necessárias, inclusive orientando a quem estiver ocupando o cargo de Chefe do Centro de Ciências e Tecnologia do Campus II, de forma que as comissões de sindicância sejam formadas por pessoas que tenham o conhecimento, a experiência e o comprometimento que o procedimento requer, para que sejam orientadas rigorosamente pela Lei n.º 8.112/90, evitando, dessa forma, os sucessivos erros verificados nas comissões de sindicância instituídas pelas Portarias do Diretor do CCT n.ºs 167/97, de 11/11/97, 003/98, de 02/02/98, e 041/98, de 03/04/1998. promova ações disciplinares, se ainda não o fez, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar as responsabilidades dos Professores José Marcos Gonçalves Viana, Daisy Martins de Almeida, Antônio do Nascimento Epaminondas, Dionéia Garcia de Medeiros Guedes, José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Mário de Souza Araújo Filho e Sandoval Farias da Mata, bem como de aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista terem se aproveitado de suas liberações para prestarem serviços junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, para assumirem, à revelia da UFPB, cargos remunerados naquela edilidade, o que caracterizou acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar.

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promova o procedimento previsto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90, em relação aos Professores Ademilson Montes Ferreira e Jurandir Antonio Xavier, sob pena de responsabilização pela prática de infração disciplinar (omissão quanto ao dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência - Art. 143 da Lei n.º 8.112/90), tendo em vista a possível acumulação de cargos e salários (O Professor Ademilson Montes Ferreira estaria ocupando o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e o Professor Jurandir Antonio Xavier o cargo de Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento, também, na Prefeitura Municipal de Campina Grande); havendo a regularização da situação descrita no item “e” acima, promova ações disciplinares, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar as responsabilidades dos Professores Ademilson Montes Ferreira e Jurandir Antonio Xavier e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista terem se aproveitado de suas liberações para prestarem serviços junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, para assumirem, à revelia da UFPB, cargos remunerados naquela edilidade, o que caracterizou acumulação ilegal de cargos e salários. adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 95 e parágrafos da Lei n.º 8.112/90, de sorte que não se repita o acontecido com o Professor Wilson Fadlo Curi (concessão, pelo Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, de licença sem vencimentos, antes de decorrido intervalo igual ao do afastamento do país, em programa de doutorado, sem o devido ressarcimento da despesa havida com seu afastamento inicial); adote as providências necessárias ao exato cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 15/97 do CONSEPE, especialmente no que concerne aos prazos de duração de afastamento dos professores para a realização dos cursos de pós-graduação, bem como seu art. 8.º, § 4.º, de sorte que não se repita o acontecido com a Professora Francilene Procópio Garcia (prorrogação, pelo ViceReitor da UFPB, do afastamento da Professora para realização de doutorado no exterior, excedendo o prazo máximo previsto no art. 10 da Resolução em comento). Proponho, ainda: encaminhar cópia do processo à UFPB, para subsidiar o cumprimento das possíveis determinações que vierem a ser proferidas por esta Egrégia Corte de Contas; encaminhar cópia da Decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, para efeito de supervisão; encaminhar cópia da Decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que a fundamentarem, ao órgão central do SIPEC, representado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para possibilitar o exercício da competência prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 143 da Lei n.º 8.112/90, no que se refere às determinações constantes do item 19, letras “a” a “f”; encaminhar cópia da Decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adoção das providências de sua alçada, tendo em vista os seguintes fatos, concernentes à acumulação ilegal de cargos e salários:

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o Professor Jorge Luiz Beja acumulou ilegalmente, no período de 02/08/97 a 10/09/98, os cargos de Chefe de Projeto e Intermediação do Emprego, do quadro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo do Estado da Paraíba, e de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba, sendo que a acumulação de salários se deu no período de 02/08 a 31/12/1997, uma vez que os salários de 1998, referentes ao cargo estadual, foram bloqueados e cancelados; no período de 28/10 a 31/12/1997, o Professor Jorge Luiz Beja recebeu salários pelo Governo do Estado, decorrentes do cargo estadual acima citado, sem a correspondente prestação laboral, uma vez que ele abandonou o cargo em 28/10/1997; os professores abaixo arrolados, liberados pela UFPB para realizarem atividades de extensão universitária junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, com base em convênio firmando entre essas duas instituições, assumiram cargos remunerados naquela Prefeitura, causando prejuízos ao Erário Municipal, uma vez que a Prefeitura remunerou os professores por uma prestação de serviços (atividade de extensão) que havia sido disponibilizada, sem ônus, à Prefeitura, pela UFPB, a título de colaboração: Nome José Marcos Gonçalves Viana

Daisy Martins de Almeida Ademilson Montes Ferreira

Antônio do Nascimento Epaminondas Dionéia Garcia de Medeiros Guedes José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy Jurandir Antonio Xavier

Mário de Souza Araújo Filho Sandoval da Mata

Farias

Cargo (em comissão) Assessor da Secretaria de Educação e Assessor Especial I do quadro da Secretaria de Administração Chefe de Divisão do quadro da Secretaria de Administração Diretor do Departamento de Planejamento do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão Assessor Especial I do quadro da Secretaria de Administração Diretora do Departamento de Vigilância à Saúde do quadro da Secretaria de Saúde Diretor do Departamento de Cooperação Científica e Tecnológica, do quadro da Secretaria de Indústria, Comércio e Tecnologia Assessor Especial I do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão Secretário de Planejamento e Gestão Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento Diretor do Departamento de Planejamento do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão Secretario de Indústria, Comércio e Turismo e Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

Período Ago/94-Jan/99

Jan/97- Fev/99 Desde Outubro/97

Jan/97-Abr/99 Jan/94-Fev/95 Jan/97-jul/99 Jan/97-Mar/99

Jan/93-Abr/95

Jan/97-Fev/99 Desde Abril/99 Set/93-Abr/95

Janeiro/1993 a 20/01/1996.

dar ciência ao denunciante da decisão que vier a ser adotada por este Tribunal, mediante encaminhamento de cópia da Decisão, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que a fundamentarem;

400 levantar a chancela de sigiloso aposta aos autos." É o Relatório. VOTO

Acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e Voto no sentido do Tribunal adotar a deliberação, cujo teor submeto à elevada apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 1124/2000 - TCU – PLENÁRIO

1. Processo n.º TC-929.913/1998-1 (com 5 volumes) 2. Classe de Assunto: (VII) Denúncia 3. Interessado (denunciante) Identidade preservada, em obediência ao § 3.º do art. 53 da Lei n.º 8.443/92 4. Entidade Denunciada: Universidade Federal da Paraíba - UFPB 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX-PB 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 1.º, incisos II e XVI, da Lei n.º 8.443/92, DECIDE: 8.1. conhecer, com fulcro no art. 53, caput, da Lei n.º 8.443/92 a denúncia formulada contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB relativamente a irregularidade na área de pessoal do Centro de Ciências e Tecnologia, para, no mérito, considerá-la procedente em parte; 8.2. fixar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o atual Reitor da Universidade Federal da Paraíba adote, se ainda não o fez, as providências administrativas cabíveis, no sentido de: a) formalizar ação disciplinar, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar a responsabilidade do Sr. Gilberto Silva de Siqueira, Superintendente do Hospital Universitário Alcides Carneiro à época dos fatos, e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista sua omissão quanto ao dever legal de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que teve ciência em razão do cargo, no caso, acumulação ilegal de cargos e salários do Professor Jorge Luiz Beja (art. 116, VI, c/c o art. 129, ambos da Lei n.º 8.112/90); b) cumprimento do art. 133 da Lei n.º 8.112/90, de sorte que não aconteçam novos casos semelhantes ao do Professor Jorge Luiz Beja (apuração indevida, por parte do Departamento de Física e do Centro de Ciências e Tecnologia do Campus II, de acumulação ilegal de cargos e salários); c) que as comissões de sindicância sejam formadas por pessoas que tenham o conhecimento, a experiência e o comprometimento que o procedimento requer, para que sejam orientadas rigorosamente pela Lei n.º 8.112/90, evitando, dessa forma, os sucessivos erros verificados nas comissões de sindicância instituídas

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pelas Portarias do Diretor do CCT n.ºs 167/97, de 11/11/97, 003/98, de 2/2/98, e 041/98, de 3/4/1998; d) promover ações disciplinares, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar as responsabilidades dos Professores José Marcos Gonçalves Viana, Daisy Martins de Almeida, Antônio do Nascimento Epaminondas, Dionéia Garcia de Medeiros Guedes, José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Mário de Souza Araújo Filho e Sandoval Farias da Mata, bem como de aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista terem se aproveitado de suas liberações para prestarem serviços junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, para assumirem, à revelia da UFPB, cargos remunerados naquela edilidade, o que caracterizou acumulação ilegal de cargos e salários, ressaltando àquela Universidade que não se trata de regularização da situação, e sim, responsabilização pela prática de infração disciplinar; e) que seja cumprido o previsto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90, em relação aos Professores Ademilson Montes Ferreira e Jurandir Antonio Xavier, sob pena de responsabilização pela prática de infração disciplinar (omissão quanto ao dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência - art. 143 da Lei n.º 8.112/90), tendo em vista a possível acumulação de cargos e salários (o Professor Ademilson Montes Ferreira estaria ocupando o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Campina Grande, e o Professor Jurandir Antonio Xavier o cargo de Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento, também, na Prefeitura Municipal de Campina Grande); f) promover ações disciplinares, nos termos do Título V da Lei n.º 8.112/90, com o intuito de apurar as responsabilidades dos Professores Ademilson Montes Ferreira e Jurandir Antonio Xavier e aplicar as penalidades cabíveis, tendo em vista terem se aproveitado de suas liberações para prestarem serviços junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, a título de atividade de extensão, para assumirem, à revelia da UFPB, cargos remunerados naquela edilidade, o que caracterizou acumulação ilegal de cargos e salários; g) cumprimento do art. 95 e parágrafos da Lei n.º 8.112/90, de sorte que não se repita o acontecido com o Professor Wilson Fadlo Curi (concessão, pelo Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, de licença sem vencimentos, antes de decorrido intervalo igual ao do afastamento do país, em programa de doutorado, sem o devido ressarcimento da despesa havida com seu afastamento inicial); h) cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 15/97 do CONSEPE, especialmente no que concerne aos prazos de duração de afastamento dos professores para a realização dos cursos de pós-graduação, bem como seu art. 8.º, § 4.º, de sorte que não se repita o acontecido com a Professora Francilene Procópio Garcia (prorrogação, pelo Vice-Reitor da UFPB, do afastamento da Professora para realização de doutorado no exterior, excedendo o prazo máximo previsto no art. 10 da Resolução em comento); 8.3. determinar à SECEX-PB o acompanhamento da implementação das determinações contidas nesta deliberação, devendo representar a esta Corte caso se configure o previsto no art. 58, inciso VII e § 1.º, da Lei n.º 8.443/92; 8.4. encaminhar cópia do processo presente ao atual Reitor da Universidade Federal da Paraíba, para subsidiar o cumprimento das determinações constantes no item 8.2 desta deliberação;

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8.5. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao órgão central do SIPEC - Sistema de Pessoal Civil, da Administração Federal, representado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para possibilitar o exercício da competência prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 143 da Lei n.º 8.112/90, no que se refere às determinações constantes do item 8.2, letras “a” a “f”, desta deliberação; 8.6. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamenta, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adoção das providências de sua alçada, tendo em vista os seguintes fatos, concernentes à acumulação ilegal de cargos e salários: a) o Professor Jorge Luiz Beja acumulou ilegalmente, no período de 2/8/97 a 10/9/98, os cargos de Chefe de Projeto e Intermediação do Emprego, do quadro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo do Estado da Paraíba, e de professor de 3.º grau, em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal da Paraíba, sendo que a acumulação de salários se deu no período de 2/8 a 31/12/1997, uma vez que os salários de 1998, referentes ao cargo estadual, foram bloqueados e cancelados; b) no período de 28/10 a 31/12/1997, o Professor Jorge Luiz Beja recebeu salários pelo Governo do Estado, decorrentes do cargo estadual acima citado, sem a correspondente prestação laboral, uma vez que ele abandonou o cargo em 28/10/1997; c) os professores abaixo arrolados, liberados pela UFPB para realizarem atividades de extensão universitária junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, com base em convênio firmando entre essas duas instituições, assumiram cargos remunerados naquela Prefeitura, causando prejuízos ao Erário Municipal, uma vez que a Prefeitura remunerou os professores por uma prestação de serviços (atividade de extensão) que havia sido disponibilizada, sem ônus, à Prefeitura, pela UFPB, a título de colaboração: NOME

CARGO EM COMISSÃO Assessor da Secretaria de José Marcos Educação e Assessor Gonçalves Especial I do quadro da Viana Secretaria de Administração Daisy Martins Chefe de Divisão do quadro da Secretaria de de Almeida Administração Diretor do Departamento de Ademilson Planejamento do quadro da Montes Ferreira Secretaria de Planejamento e Gestão Antônio do Assessor Especial I do Nascimento quadro da Secretaria de Epaminondas Administração Diretora do Departamento Dionéia Garcia de Vigilância à Saúde do de Medeiros quadro da Secretaria de Guedes Saúde Diretor do Departamento de José Geraldo de Cooperação Científica e Vasconcelos Tecnológica, do quadro da Baracuhy Secretaria de Indústria, Comércio e Tecnologia Assessor Especial I do quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão Jurandir Secretário de Planejamento Antonio Xavier e Gestão Diretor-Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento

PERÍODO Ago/94-Jan/99

Jan/97- Fev/99 Desde Outubro/97

Jan/97-Abr/99

Jan/94-Fev/95 Jan/97-jul/99 Jan/97-Mar/99

Jan/93-Abr/95

Jan/97-Fev/99 Desde Abril/99

403 Diretor do Departamento de Set/93-Abr/95 Mário de Souza Planejamento do quadro da Araújo Filho Secretaria de Planejamento e Gestão Secretario de Indústria, Janeiro/1993 a Comércio e Turismo e 20/01/1996. Sandoval Farias Secretário Extraordinário do da Mata Desenvolvimento Econômico

8.7. Dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam ao Senhor Ministro de Estado da Educação, para efeito de supervisão prevista no art. 19 do Decreto-lei n.º 200/1967;. 8.8. cancelar, com fulcro no § 3.º do art. 66 da Resolução TCU n.º 136/2000, o sigilo que recai sobre o presente processo; 8.9. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam ao interessado (denunciante). 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-008.432/2000-2 (com 1 anexo)

NATUREZA: Denúncia ENTIDADE: Companhia Docas do Estado de São Paulo INTERESSADO: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96)

EMENTA: Concessão portuária. Mora parcial no adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela empresa concessionária. Pagamento de encargos financeiros pelo atraso. Inexistência de vício contratual. Denúncia improcedente.

Trata-se de Denúncia incidente sobre o contrato DP 019.2000, firmado em 16.5.2000 entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp e a empresa Hipercon Terminais de Carga Ltda., a propósito do atraso nos pagamentos que deveriam ter sido efetuados pela empresa concessionária, no ato da assinatura do contrato de arrendamento, conforme dispôs o item 118 do edital e cláusula 11ª do próprio contrato, a saber:

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a) “10% (dez por cento) do valor total do Sítio-Padrão, ou seja R$ 731.790,00 (setecentos e trinta e um mil, setecentos e noventa reais); b) o valor da diferença entre a oferta ‘OF’ e o valor mínimo ‘Rm’, acrescido do montante de R$ 671.674,18 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o preço mínimo, a título de adiantamento; c) a diferença entre a Oferta da Arrendatária ‘OF’ e o valor mínimo ‘Rm’: R$ 651.531,17 (seiscentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos).”

A denúncia também ressalta que, havendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária, estabelecida no contrato, são devidos encargos financeiros correspondentes à variação da TR “pró-rata”, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas. Por meio de diligência, a Secex-SP verificou a realização do pagamento referido na alínea “a” em 16.6.2000 (fl. 87). Quanto aos pagamentos mencionados nas alíneas “b” e “c”, a Codesp informou que a arrendatária deixou de efetuá-los, tempestivamente, pela razão de só ter recebido a posse da área arrendada em 26.6.2000 (comprovante às fls. 82/6). Esclareceu que houve demora para a entrega da área licitada, porque, diante da suspensão do processo licitatório, para adequação do Programa de Parceiras e Arrendamentos no Porto de Santos Proaps, teve de assegurar o recebimento de cargas de navios e o emprego de sua mão-de-obra mediante a utilização da área arrendada por outras empresas, a título precário e emergencial. Não obstante, os pagamentos foram saldados, respectivamente, em 30 e 29.6.2000 (fls. 88 e 89). Por fim, restou comprovado que a empresa concessionária arcou com os encargos financeiros referentes ao atraso verificado nos três pagamentos (fl. 90). A unidade técnica, em pareceres unânimes, manifesta-se pelo conhecimento da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 213 do Regimento Interno, e, no mérito, pela sua improcedência. Adicionalmente, a 2ª Diretoria Técnica registra que, de acordo com o artigo 38 da Lei 8.987/95, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, é facultado ao poder concedente declarar caducidade da concessão ou a aplicação de sanções contratuais. No caso em tela, atendendo ao princípio da proporcionalidade das sanções, o administrador optou por deixar incidir sobre as parcelas em atraso os encargos financeiros previstos no instrumento contratual, como autoriza a lei. É o relatório. VOTO

Conheço da presente denúncia, uma vez que se encontram presentes todos os seus requisitos, na forma do art. 53 da Lei 8.443/92. Conforme se depreende dos autos, não há nenhuma estipulação no sentido de que os pagamentos mencionados pela denúncia constituiriam condição para a celebração do contrato. O item 118 do edital fixou um marco temporal para a exigibilidade da obrigação pecuniária, mas não erigiu o seu prévio cumprimento como requisito de validade da contratação. Por conseguinte, não se opera a invalidade contratual, nos termos afirmados pela denúncia.

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A par disso, ao dar continuidade à execução contratual, agiu o administrador em estrita conformidade com o disposto no art. 38 da Lei 8.987/95, segundo o qual “a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais”. No caso, entendeu o administrador, diante da pequena mora da empresa concessionária, ser excessiva e desarrazoada a extinção da concessão, havendo optado pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nos instrumentos da concessão. Nada tenho que objetar à conduta adotada, dentro da estrita esfera de discricionariedade do administrador. Desta forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 1125/2000-TCU – PLENÁRIO

1. Processo TC-008.432/2000-2 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96). 4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex-SP. 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/92; 212 e 213 do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. conhecer da presente denúncia para considerá-la improcedente; 8.2. encaminhar ao denunciante cópia desta Decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para conhecimento; e 8.3. retirar o sigilo dos autos, preservando-o com relação à parte dos autos, na qual consta a identificação do denunciante, nos termos do § 3º do art. 66 da Resolução 136/2000. 9. Ata nº 49/2000 – Plenário

10. Data da Sessão: 13/12/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator

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